Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 45 Segunda-feira, 5 de março de 2012 Páx. 7791

III. Outras disposições

Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ORDEM de 22 de fevereiro de 2012 pela que se fixam as percentagens e quantias dos prêmios do jogo do bingo.

Por meio do Decreto 181/2002, de 10 de maio, aprova-se o Regulamento do jogo do bingo na Comunidade Autónoma da Galiza, decreto que sofreria diversas modificações através dos decretos 9/2007, de 25 de janeiro, e 113/2010, de 1 de julho. Nesta última modificação introduzia-se uma regulação básica, sujeita a posteriores desenvolvimentos normativos, de novas modalidades do jogo do bingo, que vinham assim a somar ao jogo de bingo tradicional mas, ademais, introduzia-se uma importante novidade no que respeita aos prêmios, posto que se modificava o prêmio da prima ao dar entrada a um novo tipo de prima: a denominada prima plus.

As novidades incorporadas ao Regulamento do jogo do bingo, no que diz respeito à regulação de prêmios e à previsão de novas modalidades de jogo do bingo mais dinâmicas e inovadoras, exixían afastar-se de um esquema rígido de distribuição das percentagens e das quantias dos prêmios e, por esta razão, na disposição final segunda do Decreto 113/2010, de 1 de julho, recolheu-se a habilitação à conselharia competente em matéria de jogo para que, mediante ordem, pudesse determinar o valor facial dos cartóns do jogo do bingo nas suas diferentes modalidades, assim como as quantias e as percentagens dos seus prêmios.

Um ano e meio depois da entrada em vigor desta reforma, as circunstâncias pelas que atravessa actualmente o sector propiciaram uma modificação do regime fiscal aplicável ao jogo do bingo disposto na Lei 12/2011, de 26 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas para 2012, modificação que tem como objectivo principal homoxeneizar paulatinamente, a respeito do resto de jogos autorizados, os parâmetros estruturais no que diz respeito à percentagem destinada a prêmios no jogo do bingo. A dita modificação requer, ineludiblemente, o seu reflexo na normativa reguladora do jogo do bingo pois, ao invés, ficaria anulado o seu propósito e esta necessidade é o que requer pôr em funcionamento o mecanismo de variação das percentagens e das quantias dos prêmios a que se alude na mencionada disposição final segunda do Decreto 113/2010, de 1 de julho.

Em exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação.

Esta ordem tem por objecto a fixação das percentagens e das quantias dos prêmios do jogo do bingo. As ditas percentagens unicamente serão aplicável para o jogo do bingo explorado por aquelas empresas que se acolham ao disposto pela disposição transitoria segunda da Lei 12/2011, de 26 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas para 2012.

Artigo 2. Percentagem destinada a prêmios.

A percentagem destinada a prêmios no jogo do bingo nas suas modalidades de bingo tradicional e simultâneo será de 66,875% das quantidades jogadas.

Artigo 3. Quantia dos prêmios.

1. A quantidade para distribuir em prêmios em cada partida consistirá em 66,875% do valor facial da totalidade dos cartóns vendidos nela.

2. O prêmio da prima dotará com a quantidade que resulte de detraer 11,875% do valor facial dos cartóns vendidos em cada partida.

Artigo 4. Prêmio da prima.

1. A distribuição da percentagem da prima, a que se refere o parágrafo 2 do artigo 3, entre o prêmio da prima e o prêmio da prima plus estará submetida às seguintes regras:

a) Será acordada pela maioria das salas de bingo autorizadas que tenham actividade em cada município, de tal modo que, ou bem o prêmio da prima esteja dotado de 8,875% e o da prima plus de 3%, ou bem o prêmio da prima esteja dotado de 3% e o da prima plus de 8,875%.

b) A decisão da distribuição das ditas percentagens deverá ser comunicada à direcção geral competente em matéria de jogo com carácter prévio à sua posta em prática, e será vinculativo para todas as salas de bingo do município que corresponda.

c) A distribuição acordada terá uma vigência mínima de três meses a partir da data que se assinale na comunicação realizada à direcção geral competente em matéria de jogo e deverá ser anunciada de forma clara e visível às pessoas jogadoras nas instalações das salas de bingo.

2. No prêmio da prima plus dotar-se-á 80% do seu montante para o premeio em jogo até alcançar o seu montante máximo determinado, enquanto que o 20% restante constituirá a reserva que passará integramente a constituir a dotação inicial do novo prêmio de prima plus.

3. A quantidade máxima que se outorgará pelo prêmio da prima plus será determinada por cada sala tendo como limite máximo a quantia de 15.000 €.

Disposição transitoria única.

As mudanças nas percentagens de prêmios estabelecidas nesta ordem fá-se-ão efectivo desde a primeira partida correspondente à sessão de jogo em que entrer esta, não obstante os prêmios de prima e prima plus em jogo pendentes de outorgar nesse momento regerão pelas regras estabelecidas para estes com anterioridade, até que se produza o seu efectivo outorgamento.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor.

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 22 de fevereiro de 2012.

Alfonso Rueda Valenzuela
Conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça