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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 86 Segunda-feira, 7 de maio de 2012 Páx. 16825

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

DECRETO 120/2012, de 26 de abril, pelo que se declara monumento natural o pregamento geológico de Campodola-Leixazós (Quiroga).

O espaço natural do pregamento geológico de Campodola-Leixazós é um elemento da natureza constituído por uma formação geológica de notória singularidade, beleza e interesse científica; inventariado como ponto de interesse geológico (P.I.X.) e vinculado à estrutura tectónica conhecida como sinclinal do Courel (IGME 1983).

Consiste numa estrutura geológica que representa uma grande roga deitada para o norte, com flancos de uns 10-12 km, cuja porção central se mostra praticamente intacta e se conserva subhorizontal desde a primeira fase de deformación varisca (D1), adscrito xeoloxicamente ao bordo setentrional da Zona Centroibérica (domínio do antiforme do olho de sapo).

O espaço faz parte de um sistema geológico que sobresae pela qualidade ambiental e a riqueza natural da zona. Conserva-se praticamente intacto desde o Carbonífero Inferior, o qual lhe confire um interesse científico especial ademais do educativo, cultural ou paisagístico, pelo que merece ser objecto de uma protecção especial.

Estas grandes rogas isoclinais deitadas fazem parte do LIC ÉS 1120001 Ancares-Courel, declarado como zona de especial protecção dos valores naturais (ZEPVN) pelo Decreto 72/2004. A paisagem da contorna próxima é fruto dos usos agrogandeiros tradicionais da zona, com matagais e pinheiros em produção, e intercaladas parcialmente com massas florestais de castiñeiros que constituem um ecossistema de grande biodiversidade.

A protecção e conservação do nosso património natural é um mandado recolhido no artigo 45 da vigente Constituição espanhola e uma necessidade para assegurar a sobrevivência dos nossos ecossistemas.

Estes recursos naturais necessitam de uma protecção que assegure a sua conservação compatível com o uso público e com o desfrute da natureza neste espaço, tal como se assinala na Lei 9/2001, de 21 de agosto, de conservação da natureza. E, conforme o artigo 33 da Lei 42/2007, do património natural e da biodiversidade, nos monumentos naturais com carácter geral estará proibida a exploração de recursos, salvo naqueles casos que por razões de investigação ou conservação se permita, procedendo a pertinente autorização administrativa.

A citada Lei 9/2001, de 21 de agosto, define no seu artigo 13 a figura de monumento natural como aqueles espaços ou elementos da natureza constituídos basicamente por formações de notória singularidade, rareza ou beleza que merecem ser objecto de uma protecção especial, assim como as formações geológicas, os xacementos paleontolóxicos e demais elementos da gela que reúnam um interesse especial pela singularidade ou importância dos seus valores científicos, culturais ou paisagísticos.

As competências em matéria de protecção do ambiente e da paisagem foram conferidas à Comunidade Autónoma da Galiza pelo artigo 27.30.º do Estatuto de autonomia e assumidas pela Xunta de Galicia através do Real decreto 1535/1984, de 20 de junho.

Por todo o anteriormente exposto, e depois da petição dos relatórios preceptivos pertinentes, a Direcção-Geral de Conservação da Natureza resolve, com data de 22 de novembro de 2011, submeter a informação pública e audiência aos interessados o projecto de decreto pelo que se declara monumento natural o pregamento geológico de Campodola-Leixazós (Diário Oficial da Galiza número 238, de 15 de dezembro de 2011).

Transcorrido o prazo fixado na resolução para a informação pública e audiência aos interessados, não figura no expediente alegação nenhuma ao projecto de decreto pelo que se declara monumento natural o pregamento geológico de Campodola-Leixazós.

Por todo o anteriormente exposto, por proposta do conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião de vinte e seis de abril de dois mil doce,

DISPONHO:

Artigo 1. Declaração.

De acordo com o estabelecido na Lei 9/2001, de 21 de agosto, de conservação da natureza, declara-se monumento natural o espaço denominado pregamento geológico de Campodola-Leixazós, situado na câmara municipal de Quiroga, na província de Lugo.

Artigo 2. Regime jurídico.

Mediante esta declaração aplica-se-lhe ao monumento natural do pregamento geológico de Campodola-Leixazós o regime jurídico dos espaços naturais protegidos com o fim de garantir a protecção e conservação dos valores geológicos representados no monumento natural, assim como a dos próprios ecossistemas e habitats naturais que coexisten e a beleza da sua paisagem.

Artigo 3. Âmbito e localização.

O âmbito de protecção do monumento natural declarado abrange una superfície total de 90 há delimitadas pela linha poligonal cuja relação de coordenadas e descrição literal aparecem nos anexos I e II, situa no município de Quiroga à altura da aldeia de Campodola, nas seguintes coordenadas em projecção UTM: fuso 29 T X: 646.506; Y: 4.709.968.

Artigo 4. Medidas de protecção.

No âmbito do monumento natural do pregamento geológico de Campodola-Leixazós e com o fim de garantir a conservação dos valores que motivaram a sua declaração, estabelecem-se as seguintes medidas de protecção:

1.º Proíbe-se em todo o âmbito do monumento natural:

  1. Os campamentos e acampadas.
  2. Os desmontes e terrapléns.
  3. As entulleiras e verteduras de qualquer tipo.
  4. As queimas.
  5. A colocação de anúncios publicitários.
  6. Os aproveitamentos mineiros.
  7. A instalação de infra-estruturas que menoscaben a qualidade paisagística da contorna.
  8. A construção de edificacións de qualquer tipo.
  9. Actividades de escalada ou alpinismo.

2.º Fora dos caminhos e vias existente só se permitirá o estacionamento e circulação de veículos e maquinaria próprios da actividade agrícola e florestal da contorna.

3.º No caso dos soutos, habitat de interesse comunitário (cod. 9260) recolhido no anexo I (Tipos de habitats naturais de interesse comunitário para cuja conservação é necessário designar zonas especiais de conservação) da Directiva 92/43/CEE, dado o seu carácter seminatural, considera-se que os labores culturais tradicionais que se vêm realizando no espaço são necessários para a sua conservação.

4.º  Ficarão proibidas, ademais, todas aquelas acções que possam supor a destruição ou alteração significativa dos habitats naturais identificados na área como de especial interesse ou prioritários de acordo com o disposto na Directiva 92/43/CEE.

Artigo 5.

A conselharia competente em matéria de conservação da natureza instará à suspensão de toda a actividade que não disponha da preceptiva autorização.

Artigo 6.

A infracção do regime de protecção estabelecido para o monumento natural no artigo 3 do presente decreto e nas normas que derivem do plano de conservação que o desenvolve serão sancionadas de acordo com o disposto na Lei 9/2001, de 21 de agosto, de conservação da natureza, ou demais disposições que segundo a natureza da infracção resultem aplicables.

Disposição derradeira primeira.

Faculta-se o conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas para ditar as disposições necessárias para o desenvolvimento do presente decreto.

Disposição derradeira segunda.

Este decreto vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, vinte e seis de abril de dois mil doce.

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ANEXO I
Limites do monumento natural do pregamento geológico de Campodola-Leixazós

Superfície: 90 há.

Província: Lugo.

Câmara municipal: Quiroga.

Os limites estão referidos à ortofoto PNOA 2008 e ao Cadastro Nacional. As coordenadas (fuso 29), Datum ED50.

Pólo norte o perímetro começa no ponto de coordenadas (X: 646.820; Y: 4.710.843) (no mapa corresponde com o vértice 1) sito na confluencia do rio Ferreiriño com o rego da Coroa, e segue para o lês-te para virar ao sul até uma devasa, apoiando nos pontos de coordenadas seguintes:

Vértices

Coordenada X

Coordenada Y

2

646.921

4.710.881

3

647.033

4.710.873

4

647.136

4.710.602

5

647.025

4.710.326

O limite segue pela devasa em direcção sul passando por los pontos de coordenadas:

Vértices

Coordenada X

Coordenada Y

5

647.025

4.710.326

6

646.968

4.710.288

7

646.929

4.710.235

8

646.764

4.710.083

9

646.744

4.710.026

10

646.626

4.709.819

11

646.570

4.709.768

12

646.532

4.709.677

13

646.528

4.709.625

14

646.529

4.709.507

Desde o ponto de coordenadas denominado vértice 14 sito no final da devasa, o limite continua em linha recta ata o vértice 15 (X: 646.545; Y: 4.709.352) sito noutra devasa que percorre passando pelo vértice 16 (X: 646.477; Y: 4.709.241) até chegar ao vértice 17, de coordenadas X: 646.427; Y: 4.709.115. Desde este vértice o limite vera ao oeste até o vértice 18 (X: 645.962; Y: 4.709.095) situado no rio Ferreiriño. Desde aqui e seguindo pelo rio para o norte chega ata o ponto de partida (vértice 1).

ANEXO II

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