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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 104 Sexta-feira, 1 de junho de 2012 Páx. 21193

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 30 de maio de 2012 pela que se convocam ajudas para a aquisição de livros de texto, materiais curriculares e material didáctico e complementar destinadas ao estudantado matriculado em educação primária, educação secundária obrigatória ou educação especial em centros sustidos com fundos públicos, no curso escolar 2012/2013.

A Lei orgânica 8/1985, de 3 de julho, reguladora do direito à educação (BOE de 4 de julho) estabelece, no seu artigo 1, que todos os espanhóis têm direito a uma educação que lhes permita o desenvolvimento da sua própria personalidade e a realização de uma actividade útil à sociedade.

A Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação (BOE de 4 de maio) estabelece, no seu artigo 4, que o ensino básico é obrigatório e gratuito para todas as pessoas. Assim mesmo, no seu artigo 83 recolhe o estabelecimento de bolsas e ajudas ao estudo para garantir a igualdade no exercício do direito à educação.

O Estatuto de autonomia da Galiza, no seu artigo 31, dispõe que é competência plena da Comunidade Autónoma da Galiza o regulamento e administração do ensino em toda a sua extensão, níveis e graus, modalidades e especialidades.

Uma vez implantado o programa de empréstimo de livros de texto em todo o ensino obrigatório, foi preciso revê-lo e adaptar à realidade social. Assim pois, em vista da conxuntura económica actual, no curso escolar 2009/2010 resultou necessário fazer uma reforma do sistema em alguns cursos, de modo que beneficiem da gratuidade as famílias com menos recursos.

Neste sentido, e em consonancia com a política de austeridade do Governo da Xunta de Galicia, continuará nessa linha mediante a convocação de ajudas para a educação primária e a educação secundária obrigatória, assim como para educação especial.

Em exercício das competências atribuídas no Decreto 45/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária (DOG de 24 de janeiro),

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto da convocação e procedimento.

O objecto desta ordem é convocar ajudas para a aquisição de livros de texto, materiais curriculares e material didáctico e complementar destinadas ao estudantado matriculado em educação primária, em educação secundária obrigatória ou em educação especial em centros sustidos com fundos públicos da Comunidade Autónoma da Galiza, no curso escolar 2012/2013.

Esta convocação tramitará pelo procedimento estabelecido no artigo 19.2.º da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, tendo em conta que pelo objecto e finalidade da subvenção não será necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento.

Artigo 2. Requisitos.

1. Para ser beneficiário desta ajuda é preciso cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser pai/mãe/titor ou titora legal do estudantado matriculado em educação primária, educação secundária obrigatória ou educação especial, num centro sustido com fundos públicos da Comunidade Autónoma da Galiza durante o curso escolar 2012/2013, e não repetir curso neste ano académico. Não obstante, o estudantado que repita 1.º ou 2.º de educação primária poderá solicitar a ajuda, já que neste ciclo se emprega material que não pode ser reutilizado.

b) Não estar incurso nas proibições para obter a condição de beneficiário, recolhidas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

c) Para o estudantado de educação primária e educação secundária obrigatória ter uma renda per cápita familiar igual ou inferior a 9.000 euros. Para a determinação da renda per cápita familiar ter-se-á em conta o disposto no artigo 6 desta ordem.

Artigo 3. Lugar e prazo de apresentação de solicitudes.

1. As solicitudes, segundo o anexo I à presente ordem, entregarão nos centros docentes em que esteja matriculado o estudantado, segundo se indica a seguir.

Apresentar-se-á uma solicitude por cada aluno ou aluna matriculados, de modo que, se um solicitante tem vários filhos ou filhas matriculados nos ensinos objecto da convocação deverá apresentar uma solicitude para cada um deles, já seja no mesmo ou em diferente centro.

2. As ajudas serão solicitadas pelos pais, mães, titores ou representantes legais do estudantado. Por cada aluno ou aluna só se concederá uma ajuda por curso escolar, com independência de que pudesse estar escolarizado sucessivamente em dois ou mais centros sustidos com fundos públicos no curso escolar 2012/2013.

3. O prazo de apresentação de instâncias será o seguinte:

a) Para o estudantado de educação primária e educação especial: de 2 de junho ao 2 de julho de 2012, ambos inclusive.

b) Para o estudantado de educação secundária obrigatória que formalize a matrícula no prazo ordinário: de 25 de junho ao 26 de julho de 2012, ambos inclusive.

c) Para o estudantado de educação secundária obrigatória que formalize a matrícula no prazo extraordinário: de 1 de setembro ao 1 de outubro de 2012, ambos inclusive.

d) Para as novas incorporações de estudantado que se produzam ao longo do curso com posterioridade aos períodos indicados, sempre que no mesmo curso escolar não estivessem matriculadas com anterioridade num centro sustido com fundos públicos da Comunidade Autónoma da Galiza, o prazo será de um mês e contar-se-á a partir do dia seguinte ao da formalización da matrícula. Em todo o caso, o prazo para apresentar a solicitude para as novas incorporações terá como data limite o 31 de março de 2013.

4. Uma vez recebidas as solicitudes, o centro deverá introduzir a informação na aplicação informática de gestão das ajudas (axudaslibros) por algum dos seguintes procedimentos:

a) Recuperando a informação da matrícula do estudantado no sistema Xade. Neste caso, se o aluno já estivesse matriculado, o sistema recuperará os dados associados ao NIF/NIE da pessoa solicitante existentes em Xade e deverá completar com os dados indicados na instância apresentada.

b) Iniciando uma solicitude nova em branco e cobrindo todos os dados indicados na instância.

Em todo o caso, o centro que tramite deverá completar toda a informação requerida pelo sistema segundo os dados indicados na instância e comprovar que a documentação esteja completa.

5. Uma vez que a solicitude esteja introduzida no sistema, este permitirá ao centro educativo a geração de um vale, segundo o modelo estabelecido como anexo II a esta ordem, que será selado e assinado pelo director ou directora do centro e entregado à pessoa solicitante. Só se poderá entregar um vale por cada aluno ou aluna.

6. Transcorrido o prazo de três meses desde o dia seguinte ao da apresentação da solicitude sem que o centro ponha à disposição da pessoa solicitante o correspondente vale, esta poderá perceber desestimada a sua solicitude por silêncio administrativo, de conformidade com o artigo 44.1.º da Lei de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, para os efeitos de interpor recurso potestativo de reposición ante a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária no prazo de um mês, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

7. Os centros docentes emprestarão asesoramento às pessoas interessadas para que cubram as solicitudes de modo correcto em todas as suas epígrafes e acheguem a documentação requerida por esta ordem.

8. Os centros concertados, que actuem como entidades colaboradoras na gestão das ajudas, terão que cobrir e assinar o anexo III, que será arquivado no centro junto com as solicitudes, ficando sujeitos ao estabelecido nesta ordem.

Artigo 4. Solicitudes e documentação.

1. As instâncias poderão obter nos centros, nas xefaturas territoriais da Conselharia de Cultura Educação e Ordenação Universitária e também se poderão descargar em formato pdf do portal educativo no endereço electrónico http://www.edu.xunta.es

Uma vez coberta a solicitude deverão apresentar-se, junto com a documentação segundo se indica no artigo 3 desta ordem, devidamente assinada pelo pai, a mãe ou titor/a do estudantado. Tudo isto sem prejuízo da assinatura por parte do resto dos membros da unidade familiar que obtenham ingressos, excepto nos supostos de separação ou divórcio, nos quais poderá omitirse a assinatura do progenitor que não tenha a custodia do menor.

A aplicação informática para a gestão das ajudas também permitirá a geração da solicitude uma vez introduzidos os dados pelo centro.

2. Junto com a solicitude apresentar-se-á original e cópia da seguinte documentação, com o fim de que a pessoa que a receba possa verificar a autenticidade da cópia e devolva os originais.

Estudantado de educação primária e de educação secundária obrigatória.

a) Livro de família em que figurem todos os membros da unidade familiar.

No caso de não ter livro de família ou se a situação familiar, em dia 31 de dezembro de 2010, não coincide com a reflectida no livro, terá que apresentar-se documento ou documentos acreditativos do número de membros da unidade familiar, tais como:

1. Sentença judicial de separação ou divórcio e/ou o convénio regulador onde conste a custodia do causante.

2. Certificado ou volante de convivência.

3. Relatório dos serviços sociais ou órgão equivalente da câmara municipal de residência que acredite a situação familiar.

b) No caso de deficiência de algum dos membros da unidade familiar incluídos na solicitude deverá apresentar-se um dos seguintes documentos que acreditem esta circunstância em 31 de dezembro de 2010:

1. Certificado emitido pelo órgão competente do grau de minusvalidez com uma percentagem igual ou superior a 33%,

2. Resolução ou certificado emitida pela Segurança social de pensão de incapacidade permanente nos graus de total, absoluta ou grande invalidez, ou

3. Documentação acreditativa da condição de pensionista de classes pasivas com uma pensão de reforma ou retiro por incapacidade permanente para o serviço ou inutilidade.

c) No caso de situação de violência de género no âmbito familiar: documentação acreditativa.

O estudantado de educação especial unicamente deverá apresentar a solicitude de ajuda, e não será necessário juntar nenhuma documentação.

O estudantado com uma minusvalidez igual ou superior a 65%, só tem que apresentar a certificação emitida pelo órgão competente do grau de minusvalidez com uma percentagem igual ou superior a 65%, junto com a solicitude da ajuda.

3. A documentação que se achegue deverá ter validade no momento da apresentação da solicitude.

4. O centro educativo poderá requerer das pessoas solicitantes, em qualquer momento, esclarecimento da documentação apresentada.

Artigo 5. Quantia das ajudas.

A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária abonará as ajudas às pessoas solicitantes que reúnam os requisitos previstos nesta ordem, nos seguintes montantes por aluno ou aluna e curso, segundo a renda per cápita familiar no ano 2010:

–Educação primária:

• Famílias monoparentais:

-Renda per cápita familiar até 6.000,00 euros: 170 euros.

-Renda per cápita familiar desde 6.000,01 até 9.000,00 euros: 90 euros.

• Resto das famílias:

-Renda per cápita familiar até 5.400,00 euros: 170 euros.

-Renda per cápita familiar desde 5.400,01 até 9.000,00 euros: 90 euros.

–Educação secundária obrigatória:

• Famílias monoparentais:

-Renda per cápita familiar até 6.000,00 euros: 180 euros.

-Renda per cápita familiar desde 6.000,01 até 9.000,00 euros: 104 euros.

• Resto das famílias:

-Renda per cápita familiar até 5.400,00 euros: 180 euros.

-Renda per cápita familiar desde 5.400,01 até 9.000,00 euros: 104 euros.

Em caso que numa mesma unidade familiar existam vários alunos ou alunas que reúnam os requisitos para serem causantes destas ajudas, perceber-se-á a quantia que corresponda por cada um deles, segundo o estabelecido nesta convocação.

O estudantado matriculado em educação especial, em centros específicos ou em unidades de educação especial em centros ordinários, assim como o que apresente uma minusvalidez igual ou superior a 65%, que solicite a ajuda e que cumpra os requisitos desta ordem receberá um montante de 250 euros, com independência da renda per cápita familiar.

Os menores que se encontrem em situação de guarda, tutela ou atenção de dia pela Xunta de Galicia receberão a ajuda máxima correspondente ao ensino e curso em que estejam matriculados, e não terão que acreditar os dados da unidade familiar nem do nível de renda.

Artigo 6. Renda per cápita familiar.

1. Percebe-se por renda per cápita familiar a renda familiar dividida entre o número de membros da unidade computables.

2. Para os efeitos do cálculo da renda per cápita, computarán por dois os membros da unidade familiar que figurando na solicitude tenham uma deficiência igual ou superior a 33%, que acreditem uma pensão de incapacidade permanente nos graus de total, absoluta ou grande invalidez ou que tenham reconhecida a condição de pensionista de classes pasivas com uma pensão de reforma ou retiro por incapacidade permanente para o serviço ou inutilidade.

Segundo o estabelecido nos artigos 38 e 42 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral de violência de género, para os efeitos do cálculo da renda per cápita nos casos de violência de género no âmbito familiar, ficarão excluídos do cómputo das rendas os ingressos do agressor, considerando-se a família como monoparental.

3. Nesta convocação, para os efeitos de determinar a renda per cápita familiar, ter-se-á em conta a situação pessoal e familiar em 31 de dezembro de 2010 e o exercício fiscal 2010.

4. A renda familiar obter-se-á por agregación das rendas de cada um dos membros computables que obtenham ingressos de qualquer natureza, de conformidade com a normativa reguladora do imposto sobre a renda das pessoas físicas. Os membros da unidade familiar que apresentassem declaração do imposto sobre a renda do 2010, para os efeitos do cálculo da renda familiar, somaram os recadros 455 (base impoñible geral) e o 465 (base impoñible da poupança) da declaração.

5. A respeito da pessoa solicitante, a apresentação da solicitude comportará a autorização ao órgão xestor para comprovar através da Agência Estatal de Administração Tributária e da Conselharia de Fazenda a veracidade dos dados de carácter tributário declarados na solicitude, e será necessária também a autorização do resto dos membros computables da unidade familiar que figurem na solicitude e obtenham ingressos, e deverão assinar para tal fim o anexo I e indicar o seu NIF/NIE.

6. Para a habilitação dos dados de carácter pessoal que figurem no documento de identidade as pessoas solicitantes emprestam o seu consentimento expresso para a comprobação por meio de acesso telemático ao Sistema de Verificação de Dados de Identidade do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas, e para tal fim assinam o anexo I.

7. No caso das solicitudes de ajudas para estudantado de educação primária e de educação secundária obrigatória, com a assinatura da instância a pessoa solicitante declara sob juramento que reúne o requisito de ingressos da unidade familiar que faz constar nela, e fica submetido ao regime de infracções e sanções a que se refere a disposição adicional terceira desta ordem.

8. No caso de famílias monoparentais em que conviva um só progenitor ou titor com o causante, deverá acreditar-se documentalmente esta circunstância. No caso de divórcio ou separação legal dos pais, não se considerará membro computable aquele que não conviva com o causante. Não obstante, se é o caso, terá a consideração de membro computable o novo cónxuxe ou pessoa unida por análoga relação, e as rendas incluir-se-ão dentro do cómputo da renda familiar.

Artigo 7. Determinação da unidade familiar.

1. Para os efeitos previstos nesta ordem, e com referência à situação familiar em 31 de dezembro de 2010, considera-se que conformam a unidade familiar:

–Os pais não separados legalmente e, se for o caso, o titor ou titora, ou a pessoa encarregada da guarda e protecção do menor.

–Os filhos ou filhas menor de idade, com excepção dos emancipados.

–Os filhos ou filhas maior de idade com deficiência física, psíquica ou sensorial ou incapacitados judicialmente, sujeitos à pátria potestade prorrogada ou rehabilitada.

–Os filhos ou filhas solteiros menores de vinte e cinco anos e que convivam no domicílio familiar.

2. Quando não exista vínculo matrimonial, a unidade familiar perceber-se-á constituída pelo pai, a mãe e todos os descendente que convivam com eles, e que reúnam os requisitos do ponto anterior. Esta situação deverá acreditar-se documentalmente mediante o correspondente xustificante de empadroamento.

3. No caso de falecemento de algum dos progenitores que convivam com o causante, acreditar-se-á a circunstância mediante um certificado de defunção.

4. Os casos de separação ou divórcio acreditar-se-ão mediante sentença judicial ou convénio regulador onde conste a custodia de o/a menor.

5. No caso de separação ou divórcio dos progenitores com custodia partilhada acreditada mediante sentença judicial, as rendas de ambos os progenitores incluir-se-ão dentro do cómputo da renda familiar.

6. Em casos especiais em que a unidade familiar não esteja conformada do modo estabelecido no ponto 1 deste artigo, deverá achegar-se xustificante de empadroamento em que figure o/a aluno/a pelo que se solicita a ajuda e todos os familiares que convivam com ele, ou certificado dos serviços sociais do município que o acredite.

7. Nos supostos em que o causante da ajuda seja um menor em situação de acollemento, será de aplicação à família de acolhida o disposto nos pontos anteriores.

8. Para os menores que se encontrem em situação de guarda, tutela ou atenção de dia pela Xunta de Galicia, a solicitude deverá ser formulada pelo director ou directora do centro de menores correspondente.

Artigo 8. Tramitação das solicitudes.

1. Recebidas as solicitudes, o centro docente procederá à sua tramitação completando os dados recolhidos, de ser o caso, do sistema Xade.

Uma vez que a solicitude esteja introduzida, a aplicação informática adjudicar-lhe-á um código único. Depois da sua validación, permitirá ao centro educativo a geração de um vale, segundo o anexo II, que, depois de ser selado e assinado pelo director ou directora do centro, será entregue à pessoa solicitante.

O centro deverá levar um sistema de controlo dos vales entregues, de modo que, em todo momento se possa efectuar qualquer comprobação ao respeito.

O centro nunca expedirá um novo vale em caso que este seja extraviado pelo solicitante ou pela livraria.

O sistema guardará constância da geração do vale, indicando a data de geração e marcando a solicitude como concedida.

No suposto de que o pessoal do centro depois de entregar um vale observe algum erro, deverá pôr-se em contacto com a pessoa solicitante para requerer-lhe a sua devolução. Uma vez recuperado, procederá a dar de baixa a solicitude, o que supõe a anulação do vale, e à cobertura de uma nova para gerar outro vale com os dados correctos.

As solicitudes, assim como a totalidade da documentação apresentada, deverão ficar devidamente arquivadas no centro, à disposição das comprobações que possam realizar-se segundo se indica no artigo 16 desta ordem.

A Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos será o órgão competente para a instrução do procedimento e a emissão da proposta de resolução, e corresponde à pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária ditar a resolução de concessão.

Artigo 9. Emenda de solicitudes.

De acordo com o estabelecido no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, para aquelas solicitudes que não estejam correctamente cobertas ou não acheguem os documentos preceptivos, o centro requererá a pessoa interessada para que, num prazo de dez dias, emende as faltas ou remeta os documentos preceptivos. De não fazê-lo, considerar-se-á que desistiu da sua petição e arquivarase o expediente nos termos previstos na citada lei. Ademais da notificação individualizada, publicará no tabuleiro de anúncios do centro educativo a relação de solicitudes pendentes de emendar com indicação das deficiências ou documentação de que carecem.

Artigo 10. Aquisição de livros de texto, materiais curriculares e material didáctico complementar.

1. Uma vez que a pessoa solicitante esteja em posse do vale, poderá adquirir os livros e material escolar no correspondente estabelecimento, à sua livre escolha e pelo montante máximo que figura no documento.

Se o montante dos livros e material escolar adquirido é inferior ao valor do vale, o pessoal do estabelecimento deverá introduzir no recadro estabelecido para o efeito a quantia exacta da venda; se o montante for superior ao valor do vale a diferença será abonada pelo solicitante. A conselharia não assume mais que o montante consignado no vale.

O estabelecimento receptor dos vales não poderá, em nenhum caso, requerer à pessoa que lhe antecipe o montante do vale.

O solicitante deverá assinar o vale no momento da recepção do material, dando a sua conformidade aos livros e material escolar entregues, assim como, se for o caso, ao importe indicado pelo estabelecimento no recadro estabelecido para tal efeito.

Uma vez entregados os livros e material escolar o estabelecimento ficará em posse do correspondente vale.

2. No caso do estudantado matriculado em educação especial o director ou directora do centro poderá coordenar a aquisição de material em diferentes estabelecimentos entregando os vales que lhe correspondem a este estudantado, depois da autorização por escrito das pessoas beneficiárias.

3. Os vales não poderão ser fraccionados, é dizer, o montante total de cada vale só pode ser utilizado num único estabelecimento.

4. A admissão por parte dos estabelecimentos dos vales apresentados implica a aceitação das condições da ordem.

Artigo 11. Apresentação das facturas.

1. Com o objecto de agilizar a tramitação, antes da apresentação das facturas, os estabelecimentos em que se vendam os livros de texto e o material escolar que não o fizessem com anterioridade deverão registar os seus dados, enviando fotocópia do NIF/CIF/NIE do titular do estabelecimento e uma certificação bancária original, junto com o anexo IV devidamente coberto em todas as suas epígrafes, ao endereço que figura no seu pé.

2. Os estabelecimentos dirigirão as facturas à Xefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária da sua província. Estas deverão estar emitidas ao CIF da Xunta de Galicia: S1511001H.

Os endereços das xefaturas territoriais de cada província são:

• Xefatura Territorial de Cultura, Educação e Ordenação Universitária da Corunha. Largo Luís Seoane, s/n. 15008 A Corunha.

• Xefatura Territorial de Cultura, Educação e Ordenação Universitária de Lugo. Turno da Muralha, 70. 27071 Lugo.

• Xefatura Territorial de Cultura, Educação e Ordenação Universitária de Ourense. Rua da Câmara municipal, 11. 32003 Ourense.

• Xefatura Territorial de Cultura, Educação e Ordenação Universitária de Pontevedra. Rua Fernández Ladreda, 43, 7.º e 8.º. 36003 Pontevedra.

3. Em cada factura deverão figurar, ao menos, os seguintes dados:

• O CIF, NIF ou NIE do estabelecimento.

• O nome do titular do estabelecimento (empresa/apelidos e nome).

• Os dados do estabelecimento (denominación comercial, endereço completo, câmara municipal e província).

• A data da factura.

• O número de factura.

• A relação de todos os códigos de vale que se facturen.

• O montante total dos vales facturados.

• O tipo ou tipos impositivos aplicables às operações (base impoñible e IVE do total da factura desagregado).

4. Os vales devem ir grampados com a factura na mesma ordem em que se relacionaram.

Os vales devem ser originais e ter as assinaturas da pessoa titular da direcção do centro, do responsável pela livraria e da pessoa solicitante. Não se aceitam vales fotocopiados nem os que careçam de alguma das assinaturas indicadas.

O montante da factura deve coincidir com a soma dos montantes dos vales que leve grampados (deve ter-se em conta que em algum caso o montante gastado pode ser inferior ao total do vale).

Para os efeitos da tramitação, cada factura com os seus correspondentes vales configura uma unidade, de tal modo que esta não se tramitará quando exista algum problema com qualquer dos vales que se juntam até que se proceda à emenda do mesmo.

5. O pessoal das xefaturas territoriais introduzirá e validará as facturas no sistema. Se na factura se observa algum defeito de forma ou se o montante desta não coincide com o dos vales que a acompanham não se poderá proceder à tramitação do pagamento, e as xefaturas territoriais requererão o estabelecimento para que proceda à sua emenda.

O estabelecimento poderá consultar no sistema qual é o estado em que se encontram as suas facturas mediante uma chave asignada a cada livraria pela Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos.

Artigo 12. Tramitação e pagamento.

A Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos tramitará as ordens de pagamento, nas cales se incluíram as facturas dos estabelecimentos que subministrassem os livros e material escolar, previamente validadas por cada xefatura territorial.

Artigo 13. Prazos para a tramitação dos vales e para a apresentação de facturas.

Os vales deverão ser entregados nas livrarias o antes possível, e o prazo remata o dia 7 de abril de 2013.

As facturas correspondentes aos vales entregados nas livrarias em 2012 deverão ser apresentadas o antes possível e, em todo o caso, antes de 15 de dezembro deste ano. O prazo para que as livrarias apresentem as facturas correspondentes aos vales entregados entre o 15 de dezembro de 2012 e o 7 de abril de 2013 começa o 2 de janeiro de 2013 e remata o 15 de abril de 2013.

Em todo o caso, se alguma factura de 2012 contivesse erros que impedissem a sua validación e estes não fossem emendados antes de 15 de dezembro, para a tramitação do pagamento a livraria deverá emitir uma nova factura com data de 2013.

Artigo 14. Obrigas dos beneficiários.

A concessão da ajuda comporta as seguintes obrigas:

a) Seguir as directrizes que marca a ordem da convocação e destinar o montante da ajuda na sua integridade à aquisição dos livros e demais materiais curriculares, didáctico e complementar, próprios do curso académico para o qual se solicitou a ajuda, segundo a relação que para tal efeito tenha publicado o centro onde esteja matriculado o estudantado.

b) Cooperar com a Administração educativa em quantas actividades de inspecção e verificação levem a cabo, para assegurar o correcto destino da ajuda.

Artigo 15. Compatibilidade das ajudas.

As ajudas concedidas em virtude da presente ordem serão compatíveis com qualquer outra ajuda que possa perceber com a mesma finalidade de outras entidades públicas ou privadas, sempre que as ajudas concorrentes não superem o custo dos livros e materiais subvencionados. Para estes efeitos considera-se como materiais curriculares, didáctico e complementar todo o necessário para realizar as actividades que se desenvolvem ou promovem no centro docente.

Artigo 16. Controlo, aplicação e revisão das ajudas.

1. A Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos poderá requerer à pessoa solicitante quantos documentos e esclarecimentos considere necessários para complementar o expediente, e também poderá dispor que se levem a cabo as comprobações oportunas dos dados consignados pelos peticionarios.

2. De conformidade com o disposto no número 9 do artigo 28 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a concessão das bolsas e ajudas ao estudo que se concedem com base na concorrência de uma determinada situação no perceptor ou perceptora não requererá outra justificação que a habilitação prévia à concessão de que a pessoa solicitante reúne os requisitos estabelecidos nesta ordem de convocação.

3. Procederá o reintegro, total ou parcial, da ajuda percebida, junto com os juros de demora, nos casos indicados no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e especialmente em caso que se detectasse que o montante recebido não fosse empregue na aquisição dos livros de texto e materiais objecto desta ordem.

Para estes efeitos, os centros docentes informarão a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos em caso que detectem que algum aluno ou aluna causante da ajuda do qual consta a recepção do vale expedido, não disponha dos livros de texto e materiais correspondentes.

4. A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas poderão realizar, mediante os procedimentos legais pertinentes, as comprobações oportunas a respeito do destino e aplicação das subvenções, para o qual, tanto as pessoas beneficiárias como os centros docentes ficam obrigados a facilitar-lhes quanta informação lhes seja requerida.

5. Qualquer alteração que se produza nos dados contidos na solicitude ou na documentação que a acompanha será comunicada pelo solicitante à Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos.

Artigo 17. Financiamento das ajudas.

A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária financiará estas ajudas com cargo à aplicação orçamental 15.06.423A.780.0, com um custo total de 17.028.302,00 euros para o ano 2012 e na quantia de 600.000,00 euros para o ano 2013. O programa está cofinanciado pelo Ministério de Educação, Cultura e Desporto.

Se for o caso, poder-se-ão alargar os montantes antes citados conforme o previsto no artigo 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 18. Recursos contra a convocação.

Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, os interessados poderão interpor recurso potestativo de reposición no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza, ante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, segundo o disposto na Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de modificação da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem poderão apresentar directamente recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação, conforme se estabelece na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa (BOE de 14 de julho).

Artigo 19. Colaboração dos centros educativos na difusão e participação nesta convocação.

1. A direcção de cada centro educativo arbitrará as medidas necessárias para que o conteúdo desta ordem seja conhecido por todos os sectores da comunidade educativa e entregar-lhe-á uma cópia ao conselho escolar, ao claustro, às ANPA e, de ser o caso, às associações de estudantado.

2. O conteúdo desta ordem e a informação complementar exporá no portal educativo da conselharia no seguinte endereço: http://www.edu.xunta.es

Disposição adicional primeira. Legislação aplicable.

Para o não previsto nesta ordem observar-se-á o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (DOG de 25 de junho), e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento desta lei (DOG de 29 de janeiro).

Disposição adicional segunda. Registro e tratamento de dados.

Para os efeitos do disposto na disposição adicional do Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, as pessoas solicitantes dever-lhe-ão autorizar expressamente à Administração concedente a inclusão e publicidade nos registros regulados no citado decreto dos dados básicos relevantes referidos às ajudas recebidas.

A reserva que o peticionario possa fazer no sentido de não autorizar a obtenção de dados ou a publicidade dos dados nos registros, que em todo o caso terá que se expressar por escrito, poderá dar lugar à exclusão do processo de participação para obter a ajuda ou, noutro caso, à revogación do acto de outorgamento e, se procede, ao reintegro do importe concedido, segundo dispõe a número 2 da citada disposição adicional.

De conformidade com o artigo 13.4.º da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, a conselharia publicará na sua página web oficial a relação dos beneficiários, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários e da sua publicação na citada página web.

Disposição adicional terceira. Infracções e sanções.

As pessoas beneficiárias encontram-se sujeitas ao regime de infracções e sanções que em matéria de subvenções estabelece o título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Disposição derradeira primeira.

Autoriza-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos para adoptar os actos e medidas necessários para a aplicação e desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeira segunda.

Esta ordem terá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 30 de maio de 2012.

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

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