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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 135 Segunda-feira, 16 de julho de 2012 Páx. 28248

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

DECRETO 154/2012, de 12 de julho, pelo que se fixam os preços correspondentes aos estudos conducentes à obtenção de títulos universitários de carácter oficial e validade em todo o território nacional no ensino universitário para o curso 2012/2013.

A Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro (BOE de 24 de dezembro), de universidades, modificada pela Lei orgânica 4/2007, de 12 de abril, estabelece no seu artigo 81.3.b) que lhe corresponde à Comunidade Autónoma fixar as taxas académicas pelos estudos conducentes à obtenção de títulos oficiais no ensino universitário, dentro dos limites que estabeleça a Conferência Geral de Política Universitária. Para os restantes estudos serão fixados pelo conselho social da respectiva universidade, de acordo com o disposto no artigo 81.3.c) da citada lei orgânica, e no artigo 4.e) da Lei 1/2003, de 9 de maio, dos conselhos sociais do Sistema Universitário da Galiza.

A Lei 8/1989, de 13 de abril (BOE de 15 de abril), de taxas e preços públicos, outorga-lhes às referidas taxas a consideração de preços públicos. Por sua parte, a Lei 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza, estabelece no seu artigo 43 o que se percebe por preços públicos.

O Real decreto lei 14/2012, de 20 de abril, de medidas urgentes de racionalización do gasto público no âmbito educativo, no título II, artigo 6.cinco 2, modifica a redacção do artigo 81.3.b) da Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de universidades, e determina que a Comunidade Autónoma fixará os preços públicos e direitos dos estudos conducentes à obtenção de títulos de carácter oficial e validade em todo o território nacional dentro dos limites que estabeleça a Conferência Geral de Política Universitária, que estarão relacionados com os custos de prestação do serviço nos seguintes termos:

1º. Ensinos de grau: os preços públicos cobrirão entre o 15 por 100 e o 25 por 100 dos custos em primeira matrícula; entre o 30 por 100 e o 40 por 100 dos custos em segunda matrícula; entre o 65 por 100 e o 75 por 100 dos custos em terceira matrícula; e entre o 90 por 100 e o 100 por 100 dos custos a partir da quarta matrícula.

2º. Ensinos de mestrado que habilitem para o exercício de actividades profissionais reguladas em Espanha: os preços públicos cobrirão entre o 15 por 100 e o 25 por 100 dos custos em primeira matrícula; entre o 30 por 100 e o 40 por 100 dos custos em segunda matrícula: entre o 65 por 100 e o 75 por 100 dos custos em terceira matrícula; e entre o 90 por 100 e o 100 por 100 dos custos a partir da quarta matrícula.

3º. Ensinos de mestrado não compreendidas no número anterior: os preços públicos cobrirão entre o 40 por 100 e o 50 por 100 dos custos em primeira matrícula; e entre o 65 por 100 e o 75 por 100 dos custos a partir da segunda matrícula.

Neste contexto normativo, o presente decreto fixa os montantes que pagará o estudantado pelos estudos conducentes à obtenção de títulos de carácter oficial e validade nacional no ensino universitário da Galiza, aplicando a mecânica acordada pela Conferência Geral de Política Universitária, na sessão que teve lugar o 13 de junho de 2012, segundo a qual corresponderá às comunidades autónomas a fixação do custo da prestação dos serviços académicos. Os ditos custos determinar-se-ão bem mediante a aplicação do sistema de contabilidade analítica nas universidades ou, na sua falta, por qualquer outro sistema de cálculo que permita uma aproximação rigorosa desses custos.

Realizados os ditos cálculos, e uma vez estimado o custo dos serviços académicos nas universidades do Sistema Universitário da Galiza, procedeu à aplicação das percentagens estabelecidas no artigo 81 da Lei orgânica 6/2001, de universidades. Os preços das tarifas segunda e terceira não sofrerão modificação nenhuma a respeito dos preços fixados para o curso 2011/2012.

É preciso fixar os preços correspondentes ao curso académico 2012/2013 pelos estudos universitários conducentes a títulos oficiais, tendo em conta o custo estimado dos serviços académicos, e a distinção entre ensinos renovados, não renovadas e de grau, assim como a diferença entre o preço da 1ª matrícula face ao preço da 2ª e 3ª e sucessivas matrículas, e ao abeiro do estabelecido no artigo 47 da Lei da Galiza 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza.

De conformidade com o exposto, por proposta do conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, no exercício da facultai outorgada pelo artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, e pela Lei 2/2007, de 28 de março, do trabalho em igualdade das mulheres da Galiza; com o relatório do Conselho Galego de Universidades; depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia doce de julho de dois mil doce,

DISPONHO:

Artigo 1. Âmbito de aplicação

1. Os preços que se abonarão no curso académico 2012/2013 pelos estudos conducentes à obtenção de títulos universitários de carácter oficial e validade em todo o território nacional no Sistema Universitário da Galiza são os estabelecidos segundo as normas deste decreto e na quantia que se assinala no seu anexo.

2. O montante dos preços por estudos conducentes a títulos ou diplomas que não tenham carácter oficial será fixado nas universidades galegas pelo seu respectivo conselho social, de conformidade com o estabelecido no artigo 81.3.c) da Lei orgânica 6/2001, de universidades, e pela Lei 1/2003, de 9 de maio, dos conselhos sociais do Sistema Universitário da Galiza, no seu artigo 4.e).

Artigo 2. Custo de referência da prestação do serviço

1. O custo de referência para o cálculo dos preços públicos no Sistema Universitário da Galiza será 5.170,00 euros para os títulos enquadrados na epígrafe A) do anexo do presente decreto, e 3.650,00 euros para os títulos enquadrados na epígrafe B) do dito anexo.

2. Nos ensinos de grau os preços públicos cobrirão o 15 por 100 dos custos em primeira matrícula. Em todo o caso, o preço não poderá ser inferior ao preço fixado para o curso 2011/2012.

3. Nos ensinos de mestrado que habilitem para o exercício de actividades profissionais reguladas em Espanha, os preços públicos cobrirão o 25 por 100 dos custos em primeira matrícula. Em todo o caso, o preço não poderá ser inferior ao preço fixado para o curso 2011/2012.

4. Nos ensinos de mestrado não compreendidas no número anterior, os preços públicos cobrirão o 40 por 100 dos custos em primeira matrícula; sem que o preço possa superar em mais de 7% o preço fixado para o curso 2011/2012.

Artigo 3. Modalidades de matrícula

1. Ensinos não renovados. Os preços públicos estabelecidos no número 1.1 da tarifa primeira do anexo deste decreto poderão abonar-se por curso completo ou por matérias. O custo do curso completo cobrirá o 15 por 100 da prestação do serviço. O custo das matérias será o preço resultante de dividir o preço do curso completo entre o número de matérias asignadas ao dito curso.

2. Ensinos renovados. No caso de ensinos renovadas, os preços públicos estabelecidos no número 1.2 da tarifa primeira do anexo deste decreto deverão abonar-se por créditos. O montante do crédito estabelecer-se-á, igual que nos ensinos de grau, em função do custo da prestação do serviço.

3. Ensinos de grau adaptadas ao Espaço Europeu de Ensino Superior. Os preços públicos que se abonarão pela matrícula são os estabelecidos no número 1.3 da tarifa primeira do anexo. A liquidação dos preços fá-se-á em função do número de créditos em que se realize a matrícula.

4. Ensinos de mestrado que habilitem para o exercício de actividades profissionais. Os preços públicos que se abonem pela matrícula são os estabelecidos no número 1.4 da tarifa primeira do anexo que será de aplicação aos títulos que assim determine o Ministério de Educação, Cultura e Desporto. A liquidação dos preços fá-se-á em função do número de créditos em que se realize a matrícula.

5. Ensinos de mestrado não compreendidas no número anterior. Os preços públicos que se abonarão pela matrícula são os estabelecidos no número 1.5 da tarifa primeira do anexo. A liquidação dos preços fá-se-á em função do número de créditos em que se realize a matrícula.

6. Quando um/uma aluno/a se matricule numa matéria por segunda vez, o montante correspondente a ela cobrirá 30% do custo do serviço nos ensinos não renovados, renovadas, de grau e de mestrado que habilitem para o exercício de actividades profissionais reguladas em Espanha. Em todo o caso, o preço não poderá ser inferior ao preço fixado para o curso 2011/2012.

Quando um/uma aluno/a se matricule numa matéria por segunda e sucessivas vezes, o montante correspondente a ela nos restantes ensinos de mestrado cobrirão 65% do custo do serviço; sem que possa superar em mais de 32% o preço fixado para o curso 2011/2012.

7. Quando um/uma aluno/a se matricule numa matéria por terceira vez, o montante correspondente a ela cobrirá 65% do custo do serviço.

Nos ensinos não renovados, renovadas e grau, o preço não poderá superar em mais de 66% o preço fixado para o curso 2011/2012.

Nos ensinos de mestrado que habilitem para o exercício de actividades profissionais reguladas em Espanha, o preço não poderá superar em mais de 32% o preço fixado para o curso 2011/2012.

Noutros ensinos de mestrado, o preço não poderá superar em mais de 32% o preço fixado para o curso 2011/2012.

8. Quando um/uma aluno/a se matricule numa matéria por quarta ou posteriores vezes, o montante correspondente a ela cobrirá 90% do custo do serviço nos ensinos não renovados, renovadas, grau e de mestrado que habilitem para o exercício de actividades profissionais reguladas em Espanha.

Nos ensinos não renovados, renovadas e grau, o preço não poderá superar em mais de 91% o preço fixado para o curso 2011/2012.

Nos ensinos de mestrado que habilitem para o exercício de actividades profissionais reguladas em Espanha, o preço não poderá superar em mais de 57% o preço fixado para o curso 2011/2012.

Quando um/uma aluno/a se matricule numa matéria por quarta ou posteriores vezes nos restantes ensinos de mestrado, o montante correspondente a ela cobrirá 65% do custo do serviço, e o preço não poderá superar em mais de 32%, o preço fixado para o curso 2011/2012.

9. O estudantado estrangeiro maior de dezoito anos que não tenha a condição de residente, excluídos/as os/as nacionais de Estados membros da União Europeia e aqueles/as a quem seja de aplicação o regime comunitário, sem prejuízo do princípio de reciprocidade, tanto em grau como em mestrado, abonarão as tarifas recolhidas no anexo, incrementadas em 25%, sem que em nenhum caso possam superar 100% do custo dos serviços académicos.

Artigo 4. Matrícula de 1º curso

O estudantado que comece os seus estudos de grau a tempo completo deverá matricular-se do primeiro curso na sua integridade, com a excepção dos casos em que se validen matérias do dito primeiro curso, caso em que os preços são os estabelecidos no artigo 9º, e outros regimes de matrícula.

Artigo 5. Matrícula em créditos de livre eleição

Os créditos correspondentes a livre eleição serão abonados de acordo com a tarifa estabelecida para o título que se pretende obter, com independência do departamento ou centro onde se cursem os ditos créditos.

Artigo 6. Programas oficiais de doutoramento

Os preços que se abonem pela matrícula em programas de doutoramento são os estabelecidos no número 1.6 da tarifa primeira do anexo.

Artigo 7. Pagamento dos preços públicos

Os/as obrigados/as ao pagamento dos preços públicos estabelecidos no anexo deste decreto deverão liquidar os montantes correspondentes no momento de fazerem a sua matrícula.

As universidades galegas, na resolução reitoral em que se estabeleçam os prazos de matriculación do estudantado, fixarão os prazos correspondentes para efectuar a liquidação e o pagamento dos preços públicos universitários e o seu fraccionamento, de ser o caso.

O facto de não fazer efectivo o pagamento dos preços públicos universitários ou de quaisquer dos seus fraccionamentos nos prazos estabelecidos na resolução reitoral, comportará a exixencia dos montantes correspondentes pelo procedimento de constrinximento sobre o património do obrigado ao pagamento, consonte a normativa vigente.

Artigo 8. Centros adscritos

O estudantado dos centros adscritos, abonará à universidade, em conceito de actividade docente, 25% dos preços estabelecidos na tarifa primeira do anexo, sem prejuízo do estabelecido no correspondente convénio que o dito centro tenha com a respectiva universidade. Os demais preços abonarão na quantia íntegra prevista.

Artigo 9. Adaptação a novos planos de estudo, validación de estudos, reconhecimento e transferência de créditos, e habilitação de competências nos programas correspondentes a estudos universitários

1. A adaptação de estudos, regulada pelo Acordo de 25 de outubro de 2004, do Conselho de Coordenação Universitária, pelo que se estabelecem os critérios gerais a que se ajustarão as universidades em matéria de validación e adaptação de estudos, é o acto administrativo pelo que se lhe reconhece validade académica aos estudos conducentes à obtenção de um mesmo título oficial e cursados consonte um plano de estudos. Esta adaptação será gratuita se prove de centros públicos. No caso de centros não públicos ou centros estrangeiros, abonar-se-lhe-á à universidade 25% dos preços estabelecidos na tarifa primeira do anexo.

2. A validación de estudos, regulada pelo Acordo de 25 de outubro de 2004, do Conselho de Coordenação Universitária, pelo que se estabelecem os critérios gerais a que se ajustarão as universidades em matéria de validación e adaptação de estudos, é o acto administrativo pelo que se lhes reconhece validade académica aos estudos conducentes à obtenção de outro título oficial diferente à cursada, devendo abonar sempre à universidade 25% dos preços estabelecidos na tarifa primeira do anexo.

3. O reconhecimento de créditos, regulado pelo Real decreto 1393/2007, pelo que se estabelece a ordenação dos ensinos universitários oficiais, modificado pelo Real decreto 861/2010, é a aceitação por uma universidade dos créditos que, sendo obtidos nuns ensinos oficiais, na mesma ou outra universidade, são computados noutras diferentes para efeitos da obtenção de um título oficial. Este reconhecimento será gratuito para os créditos conducentes à obtenção de um mesmo título oficial e cursados consonte um plano de estudos e que prove de centros públicos. Esta mesma consideração estenderá aos estudos cursados em títulos que por transformação são substituídos pelas novas de grau.

No caso de créditos conducentes à obtenção de outro título oficial diferente à cursada, deverão abonar à universidade 25% dos preços estabelecidos na tarifa primeira do anexo.

4. A transferência de créditos, regulada pelo Real decreto 1393/2007, pelo que se estabelece a ordenação dos ensinos universitários oficiais, implica que, nos documentos académicos oficiais acreditativos dos ensinos seguidos por cada estudante, se incluirão a totalidade dos créditos obtidos em ensinos oficiais cursadas com anterioridade, na mesma ou outra universidade, que não conduziram à obtenção de um título oficial. Esta transferência será gratuita se prove de centros públicos. No caso de centros não públicos ou centros estrangeiros, abonar-se-lhe-á à universidade 30 euros em conceito de gastos de gestão.

5. Nos programas oficiais de posgrao, os preços que se abonem pela habilitação de competências serão 25% dos preços estabelecidos no anexo.

Artigo 10. Bolsas

De conformidade com o estabelecido no Real decreto lei 14/2012, de 20 de abril, de medidas urgentes de racionalización do gasto público no âmbito educativo (BOE de 21 de abril), o estudantado que receba uma bolsa ou ajuda ao estudo, às quais facer referência o artigo 7 do antedito real decreto lei, convocadas pelo Ministério de Educação, Cultura e Deporte não estará obrigado a pagar o preço pelos serviços académicos.

Os/as alunos/as que ao formalizarem a sua matrícula queiram acolher à isenção de preços referida no parágrafo anterior, deverão apresentar justificação de ter solicitada uma das anteditas bolsas ou ajudas. Se posteriormente não obtiverem a condição de bolseiro ou lhes for revogada a bolsa concedida, estarão obrigados ao aboamento do preço correspondente à matrícula que efectuaram.

Os orçamentos gerais do Estado financiarão a quantidade que corresponda ao limite inferior do intervalo estabelecido para o preço público em cada ensino.

A Comunidade Autónoma da Galiza financiará com cargo aos seus orçamentos, se for o caso, a diferença entre o preço público fixado neste decreto e o vigente no curso 2011/2012.

Para estes efeitos, as universidades do Sistema Universitário da Galiza solicitarão à Comunidade Autónoma a compensação pela diferença existente entre os preços públicos e os limites mínimos correspondentes a cada ensino.

Artigo 11. Matrículas de honra

As bonificacións correspondentes à aplicação de uma ou várias matrículas de honra levar-se-ão a cabo depois de fazer o cálculo do montante total da matrícula e, no caso dos ensinos renovados ou de grau, aplicarão ao número de créditos correspondentes às matérias em que obteve a matrícula de honra.

O estudantado com matrícula de honra global no 2º curso de bacharelato, com prêmio extraordinário no bacharelato ou no ciclo superior de formação profissional, terá direito, durante o primeiro ano e por uma só vez, à isenção total do pagamento dos preços públicos por matrícula.

Artigo 12. Famílias numerosas

Ficam exentos do pagamento pelos serviços académicos regulados no presente decreto os/as alunos/as que tenham reconhecida a condição de membro de família numerosa de categoria especial. Terão uma isenção de 50% os/as alunos/as que tenham reconhecida a condição de membro de família numerosa de categoria geral.

A condição de família numerosa acreditará no momento da formalización da matrícula mediante documento expedido pela administração autonómica competente, que deverá estar vigente no prazo de matrícula fixado por cada universidade.

Artigo 13. Deficiência

Ficam exentos do pagamento pelos serviços académicos regulados no presente decreto os/as alunos/as que tenham reconhecido um grau de minusvalidez igual ou superior a 33%, e deverá estar vigente no prazo de matrícula fixado por cada universidade.

A condição de pessoa com deficiência acreditará mediante a apresentação de qualquer dos documentos previstos na legislação vigente na matéria, no momento da formalización da matrícula.

Artigo 14. Vítimas de actos terroristas

Ficam exentos do pagamento pelos serviços académicos regulados no presente decreto os/as alunos/as vítimas de actos terroristas ou que sejam filhos/as ou cónxuxes não separados/as legalmente de pessoas falecidas ou ferimentos em actos terroristas.

A condição de vítima de acto terrorista acreditar-se-á de conformidade com o disposto no artigo 4 bis, número 3, da Lei 32/1999, de 8 de outubro, de solidaridade com as vítimas do terrorismo, que deverá apresentar-se, necessariamente, no prazo de matrícula fixado por cada universidade para que tenha eficácia, segundo dispõe o artigo 5.2 da dita lei.

Artigo 15. Violência de género

Ficam exentas do pagamento pelos serviços académicos regulados no presente decreto as alunas que sofram violência de género. Também ficarão exentas em caso que sejam as suas progenitoras as que a sofram.

A situação de violência de género acreditará no momento da formalización da matrícula por qualquer das seguintes formas:

a) Certificação da ordem de protecção ou da medida cautelar, ou testemunha ou cópia autenticada por o/a secretário/a judicial da própria ordem de protecção ou da medida cautelar.

b) Sentença de qualquer ordem xuridiscional que declare que a mulher sofreu violência de género.

c) Certificação dos serviços sociais e/ou sanitários da Administração pública autonómica ou local.

d) Certificação dos serviços de acolhida da Administração pública autonómica ou local.

e) Informe do Ministério Fiscal que indique a existência de indícios de violência.

f) Informe da Inspecção de Trabalho e da Segurança social.

g) Qualquer outro que se estabeleça regulamentariamente.

Artigo 16. Direito a exame nos planos a extinguir

No caso das matérias de planos de estudos com direito a exame mas nas cales não se dá já docencia, pagar-se-á por disciplina a quantidade de 20 euros.

Disposição adicional

Em canto as universidades não disponham de contabilidade analítica, o custo de referência será o estabelecido no artigo 2 do presente decreto, e no máximo, ata o curso 2015/2016.

Disposição transitoria

À vigorada do presente decreto, o estudantado que abonasse as quantidades correspondentes à sua matrícula segundo o Decreto 143/2012, de 5 de julho, pelo que se prorroga a vixencia do Decreto 133/2011, de 23 de junho, pelo que se fixam os preços correspondentes aos estudos conducentes à obtenção de títulos oficiais no ensino universitário para o curso 2011/2012, procederá, se for o caso, a completar o montante dos preços públicos estabelecidos no presente decreto para a plena validade da sua matrícula no curso académico 2012/2013, segundo o procedimento que estabeleça cada universidade, ou a solicitar a anulação da sua matrícula com o correspondente reintegro das quantidades abonadas.

Disposição derradeira

Este decreto vigorará o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, e as tarifas fixadas no anexo serão as de aplicação no curso académico 2012/2013.

Santiago de Compostela, doce de julho de dois mil doce

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ANEXO

Tarifa primeira. Actividade docente

1.1. Ensinos não renovados.

Primeira

matrícula

Segunda

matrícula

Terceira

matrícula

Quarta e sucessivas matrículas

Epígrafe B)

Curso completo

591,00 €

817,20 €

1.322,40 €

1.683,60 €

Epígrafe B)

Licenciado em Direito (Universidade da Corunha)

1.2. Ensinos renovados (preço de um crédito).

Primeira

matrícula

Segunda

matrícula

Terceira matrícula

Quarta e sucessivas matrículas

Epígrafe A)

13,93 €

19,30 €

31,21 €

39,79 €

Epígrafe B)

9,85 €

13,62 €

22,04 €

28,06 €

Epígrafe A)

Títulos enquadrados dentro da rama de Ciências, CC. da Saúde e Engenharia e Arquitectura

Epígrafe B)

Títulos enquadrados dentro da rama de Arte e Humanidades e CC. Sociais e Jurídicas

1.3. Ensinos de grau adaptadas ao E.E.E.S. (preço de um crédito).

Primeira

matrícula

Segunda

matrícula

Terceira matrícula

Quarta e sucessivas

matrículas

Epígrafe A)

13,93 €

19,30 €

31,21 €

39,79 €

Epígrafe B)

9,85 €

13,62 €

22,04 €

28,06 €

Epígrafe A)

Títulos enquadrados dentro da rama de Ciências, CC. da Saúde, Engenharia e Arquitectura, e grau em Belas Artes

Epígrafe B)

Títulos enquadrados dentro da rama de Arte e Humanidades e CC. Sociais e Jurídicas

1.4. Ensinos de mestrado que habilitem para o exercício de actividades profissionais (preço de um crédito).

Primeira

matrícula

Segunda

matrícula

Terceira matrícula

Quarta e sucessivas

matrículas

Epígrafe A)

29,81 €

29,81 €

38,54 €

45,72 €

Epígrafe B)

20,25 €

20,25 €

26,68 €

31,75 €

Epígrafe A)

Mestrados que habilitem para o exercício de actividades profissionais enquadrados dentro da rama de Ciências, CC. da Saúde, Engenharia e Arquitectura, e grau em Belas Artes

Epígrafe B)

Mestrados que habilitem para o exercício de actividades profissionais enquadrados dentro da rama de Arte e Humanidades e CC. Sociais e Jurídicas

1.5. Ensinos de mestrado não compreendidas no ponto anterior (preço de um crédito).

Primeira

matrícula

Segunda e sucessivas

matrículas

Epígrafe A)

31,36 €

38,54 €

Epígrafe B)

21,61 €

26,68 €

Epígrafe A)

Mestrados não compreendidos no ponto anterior enquadrados dentro da rama de Ciências, CC. da Saúde, Engenharia e Arquitectura, e grau em Belas Artes

Epígrafe B)

Mestrados não compreendidos no ponto anterior enquadrados dentro da rama de Arte e Humanidades e CC. Sociais e Jurídicas

1.6. Outros estudos.

1. Estudos conducentes ao título de doutor/a regulados pelo Real decreto 778/1998, de 30 de abril, e pelo Decreto 66/2007, de 29 de março

Titoría anual de doutoramento

200,00 €

2. Estudos conducentes ao título de doutor/a regulados pelo Real decreto 1393/2007, de 29 de outubro, e pelo Real decreto 99/2011, de 28 de janeiro

Cursos ou complementos formativos em ECTS

32,00 €/crédito

Cursos não estruturados em ECTS

3,30 €/hora

Titoría anual de doutoramento

200,00 €

3. Estudos de especialidades

Estudos de especialidades médicas que não precisem formação hospitalaria do parágrafo 3º do anexo do Real decreto 127/1984, de 11 de janeiro, em unidades docentes acreditadas

33,84 €/crédito

Estudos de especialidades em enfermaría em unidades docentes acreditadas, recolhidas no Real decreto 992/1987, de 3 de julho

8,63 €/crédito

Estudos das especialidades de farmácia, análises clínicas, em escolas profissionais reconhecidas segundo o Real decreto 2708/1982, de 15 de outubro

33,84 €/crédito

Tarifa segunda. Avaliação e provas

1. Provas de acesso à universidade

63,67 €

2. Curso de iniciação e orientação para maiores de 25 anos

95,00 €

3. Realização de requisitos formativos complementares para a homologação de títulos estrangeiros de educação superior:

a) Prova de aptidão / prova de conjunto

116,53 €

b) Período de práticas correspondentes a um dos títulos especificados na epígrafe A)

13,25 €/crédito

c) Período de práticas correspondentes a um dos títulos especificados na epígrafe B)

9,37 €/crédito

d) Projecto ou trabalho

116,53 €

e) Cursos tutelados correspondentes a um dos títulos especificados na epígrafe A)

13,25 €/crédito

f) Cursos tutelados correspondentes a um dos títulos especificados na epígrafe B)

9,37 €/crédito

4. Projectos fim de carreira

117,09 €

5. Exame para o grau de licenciado/a

117,09 €

6. Exame para o grau de doutor/a

117,09 €

7. Cursos e exame de reválida/tese de licenciatura nas escolas sociais

117,09 €

8. Obtenção por validación do título de diplomado/a em escolas universitárias

a) Por avaliação académica e profissional conducente à supracitada validación

b) Por trabalhos exixidos para a dita validación

117,09 €

194,99 €

9. Homologação de títulos estrangeiros (mestrado ou doutor/a) aos títulos universitários espanhóis de carácter oficial

114,34 €

Tarifa terceira. Títulos e secretaria

1. Expedição de títulos académicos

a) Doutor/a

183,10 €

b) Licenciado/a, arquitecto/a ou engenheiro/a, grau, mestrado oficial

123,10 €

c) Diplomado/a, arquitecto/a técnico/a ou engenheiro/a técnico/a

60,10 €

d) Diploma de estudos avançados

59,16 €

e) Duplicados de títulos universitários oficiais e do SET

28,09 €

2. Secretaria

a) Abertura de expediente académico ao começar os estudos

22,31 €

b) Certificações académicas e deslocações de expediente académico

22,31 €

c) Expedição e manutenção de cartões de identidade

4,79 €

d) Solicitude de equivalência de estudos estrangeiros

27,09 €