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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 36 Sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014 Páx. 7357

III. Outras disposições

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

ORDEM de 17 de fevereiro de 2014 pela que se regula o procedimento de adjudicação de vagas nas escolas infantis 0-3 dependentes desta conselharia para o curso 2014/15.

A Comunidade Autónoma da Galiza tem competência exclusiva em matéria de assistência social, segundo o disposto no artigo 27.23º do seu Estatuto de autonomia.

A Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, estabelece, no seu artigo 3, os objectivos do sistema galego de serviços sociais, incluindo entre estes o de proporcionar oportunidades e recursos que garantam a igualdade entre mulheres e homens e possibilitem a conciliação entre a vida pessoal, familiar e laboral, assim como o de garantir o apoio às famílias como marco de referência em que se desenvolvem as pessoas.

Assim mesmo, a Lei 3/2011, de 30 de junho, de apoio à família e à convivência da Galiza, reconhece no seu artigo 6 como um dos princípios de responsabilidade pública o de atender, apoiar e proteger as famílias como núcleo fundamental da sociedade no cumprimento das suas funções.

O Decreto 42/2013, de 21 de fevereiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, atribui à Direcção-Geral de Família e Inclusão o exercício das políticas autonómicas de apoio à família e à infância, assim como a promoção e adopção das medidas de conciliação que garantem um ambiente favorável para o livre desenvolvimento das famílias.

Conforme o exposto, e fazendo uso das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

A presente ordem tem por objecto regular o procedimento de adjudicação de vagas nas escolas infantis 0-3 dependentes da Conselharia de Trabalho e Bem-estar para o curso 2014/15.

Artigo 2. Requisitos para ser adxudicatario/a

1. Serão requisitos imprescindíveis para ser adxudicatario ou adxudicataria de vagas nas escolas infantis 0-3 dependentes da Conselharia de Trabalho e Bem-estar:

a) Que a criança ou a menina tenha a sua residência na Galiza e já nascesse no momento de apresentação da solicitude.

b) Idade da criança ou da menina:

– Ter uma idade mínima de três meses na data de ingresso.

– Não ter factos os 3 anos de idade o 31 de dezembro de 2014.

Não obstante, poderão ser isentados do limite de idade dos 3 anos as crianças com necessidades específicas de apoio educativo, depois da emissão do ditame da equipa de orientação específico da chefatura territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária correspondente, o pedido das mães e dos pais, titores/as ou representantes legais e através do centro de educação infantil da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, onde solicitem largo.

Neste sentido, a escola infantil 0-3, em que se escolariza o aluno ou aluna, proporcionará à família a informação e orientação necessárias sobre o procedimento a seguir nestes casos.

c) Para a renovação de largo é requisito imprescindível estar ao corrente no pagamento das quotas mensais na data de apresentação da solicitude.

2. No caso de integrar-se crianças com necessidades específicas de apoio educativo, em nenhum caso poderá haver mais de um aluno ou de uma aluna com estas necessidades por sala de aulas. Para os efeitos de ratio, estas vagas contar-se-ão como duas.

Artigo 3. Critérios de prioridade para a adjudicação das vagas

1. Procedimento ordinário.

As vagas adjudicar-se-ão pela seguinte ordem:

1.a) Renovação de largo.

As meninas e as crianças escolarizadas/os durante o curso 2013/14 em quaisquer das escolas infantis objecto desta ordem terão direito à renovação automática da seu largo sempre que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 2.

O estudantado matriculado em jornada de tarde só poderá renovar largo nesse mesmo horário. Não obstante, naqueles centros em que por carecer de demanda suficiente se reduzam os horários, o estudantado com direito à renovação de largo em jornada de tarde poderá renovar largo para o mesmo centro em jornada de manhã.

Poderá renovar-se largo noutro centro justificando a mudança de domicílio e/ou o lugar de trabalho quando, depois de rematado o processo de renovação de largo do estudantado da própria escola, existam vagas suficientes.

1.b) Novo ingresso.

As vagas adjudicar-se-ão pela seguinte ordem:

1º. Os filhos e as filhas do pessoal que preste serviço nas escolas infantis 0-3 dependentes da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, quando solicitem o largo para o centro onde presta serviço a mãe, o pai, o acolledor ou acolledora e a titora ou o titor legal.

2º. As pessoas solicitantes com irmão ou irmã com largo no centro para o que solicitam o largo (renovada ou de novo ingresso).

3º. Menores com medidas administrativas de tutela ou guarda em situação de acollemento familiar.

4º. As vagas que fiquem vacantes adjudicarão às pessoas solicitantes segundo a pontuação obtida por aplicação da barema que figura no anexo V. Esta pontuação determinará a ordem de prelación na adjudicação das vagas para quaisquer das duas opções solicitadas.

2. Procedimento extraordinário.

2.a) Ingressos urgentes.

Para os ingressos de máxima urgência reservar-se-á um 5 % das vagas de cada centro.

Terão a consideração de ingressos urgentes os seguintes casos:

– As e os menores tutelados pela Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

– Os filhos e/ou as filhas das mulheres que se encontrem numa casa de acolhida e/ou sejam vítimas de violência de género.

– Aqueles outros em que concorram circunstâncias socioeconómicas e familiares que requeiram uma intervenção imediata.

A adjudicação ou denegação de largo nestes supostos será resolvida pela pessoa titular da Direcção-Geral de Família e Inclusão, por proposta da/o chefa/e territorial de Trabalho e Bem-estar correspondente, num prazo de 5 dias desde a data de apresentação da solicitude. Transcorrido este prazo sem recaer resolução expressa, a solicitude ter-se-á por desestimado. Contra esta resolução, que não esgota a via administrativa, cabe interpor recurso de alçada perante a conselheira de Trabalho e Bem-estar, no prazo de um mês, no caso de resolução expressa, que começará a contar ao dia seguinte ao da notificação da resolução. No caso de desestimación presumível, o prazo para interpor o recurso será de três meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produzam os efeitos do silêncio administrativo.

2.b) Solicitudes fora de prazo.

Com carácter excepcional poder-se-ão apresentar solicitudes fora do prazo estabelecido no ponto 2 do artigo 9 nos seguintes casos:

a) Nascimento, acollemento ou adopção da criança ou da menina com posterioridade ao prazo de apresentação de solicitudes.

b) Mudança de câmara municipal de residência da unidade familiar.

c) Outras circunstâncias que motivadamente apreciem as chefatura territoriais de Trabalho e Bem-estar.

As solicitudes apresentadas fora de prazo deverão ir acompanhadas com a justificação acreditador da circunstância que as motiva. Assim mesmo, estarão condicionar à existência de vagas disponíveis para o grupo de idade da criança ou da menina no centro onde se solicita o largo.

Artigo 4. Horário e calendário das escolas

1. Horário.

A relação de escolas infantis 0-3 dependentes da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, junto com os seus endereços e o seu horário de abertura para o curso 2014/15, poderá consultar nos tabuleiros de anúncios dos serviços de Família e Menores da chefatura territorial correspondente e nas páginas web: http://bem-estar.junta.és e http://escolasinfantis.net

As pessoas utentes dentro do horário de abertura do centro poderão optar por jornada completa continuada ou por média jornada.

Percebe-se por jornada continuada aquela que se desenvolve desde primeiras horas da manhã, abrange as horas centrais da actividade escolar e inclui o serviço de cantina, com independência da potestade organizativo dos centros.

Percebe-se por média jornada aquela que, com um horário máximo diário de quatro horas, se desenvolve em jornada de manhã, com ou sem serviço de cantina, ou em jornada de tarde, com independência da potestade organizativo dos centros. A média jornada de tarde, sem servicio de cantina, só se oferecerá nos centros com horário alargado até as 20.00 horas.

Com carácter excepcional, poderão admitir-se solicitudes de jornada partida quando por circunstâncias familiares acreditadas documentalmente se justifique esta necessidade.

A permanência do aluno ou da aluna no centro não poderá superar as oito horas diárias dentro da jornada pela que opte, excepto quando, por circunstâncias excepcionais devidamente justificadas e acreditadas, tenha que permanecer um tempo superior ao máximo estabelecido. Neste suposto, o caso será estudado e, de ser o caso, autorizado pela chefatura territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar correspondente.

2. Calendário.

Nas escolas infantis 0-3 reguladas por esta ordem, o curso escolar dará começo o dia 4 de setembro.

Os centros permanecerão abertos de segundas-feiras a sextas-feiras, excluídos os dias considerados feriados no calendário laboral e os dias 24 e 31 de dezembro.

Durante o mês de agosto, assim como os dias 22, 23 e 26 de dezembro de 2014 e os dias 30, 31 de março e 1 de abril de 2015, abrirá um só centro por localidade, sempre que exista uma demanda igual ou superior a 15 alunos ou alunas. De ser o caso, o seu encerramento diário efectuar-se-á às 17.00 horas.

Assim mesmo, durante o curso 2014/15, a escola que permaneça aberta durante os períodos vacacionais de Nadal e Semana Santa será a que abra no mês de agosto, excepto nos casos em que esta seja objecto de um encerramento temporário por obras ou qualquer outra continxencia. O estudantado de outras escolas da mesma localidade poderá ser atendido na que permaneça aberta. Nestes supostos a família deverá justificar com base em motivos laborais ou doenças graves a necessidade de levar ao centro durante os citados períodos.

O estudantado poderá assistir ao centro um máximo de onze meses dentro do período de setembro a agosto do curso 2014/15.

Em casos excepcionais devidamente justificados poder-se-á admitir a assistência da criança ou da menina durante os 12 meses do ano. Em tais circunstâncias dever-se-á formular uma solicitude, com uma antecedência mínima de um mês, que será estudada e, se procede, autorizada pela chefatura territorial correspondente.

Artigo 5. Prestações

As pessoas utentes podem optar por uma das seguintes modalidades de serviço:

a) Atenção educativa com cantina.

b) Atenção educativa sem cantina. O horário para o estudantado que opte por esta modalidade de serviço será o estabelecido pelo centro com base nos seus critérios organizativo de funcionamento.

Aquelas e aqueles solicitantes que tenham concedida largo sem serviço de cantina poderão fazer uso deste serviço em dias soltos solicitando-o com antecedência suficiente, sempre que justifiquem a sua necessidade e abonem o preço estipulado.

A opção dos serviços eleitos fá-se-á constar na solicitude e manter-se-á durante todo o curso, salvo circunstâncias sobrevidas devidamente acreditadas que justifiquem a necessidade de modificação da opção eleita inicialmente.

Artigo 6. Preços

1. Os preços que deverão pagar as pessoas utentes serão os estabelecidos no Decreto 49/2012, de 19 de janeiro, pelo que se aprova o regime de preços das escolas infantis 0-3 dependentes da Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

2. Todas as pessoas utentes abonarão a quantia de onze mensualidades por curso, excepto nos casos estabelecidos no artigo 5 do Decreto 49/2012 e no artigo 4.2 desta ordem.

3. A inasistencia do aluno ou da aluna durante um período determinado não supõe nenhuma redução nem isenção do pagamento da quota, excepto nos casos estabelecidos no artigo 5 do Decreto 49/2012.

Artigo 7. Regras e definições para a determinação do importe que se pagará

Para a determinação do montante mensal que deverão pagar as pessoas obrigadas ao pagamento dos preços públicos para as escolas infantis dependentes da Conselharia de Trabalho e Bem-estar ter-se-ão em conta as especificações recolhidas no anexo do Decreto 49/2012. Para estes efeitos, a renda per cápita mensal da unidade familiar computarase segundo as seguintes regras:

a) Perceber-se-á por unidade familiar a formada pelos cónxuxes não separados legalmente e:

– As filhas e os filhos menores, com excepção dos que, com consentimento das mães e/ou dos pais, vivam independentes destes.

– As filhas e os filhos maiores de idade incapacitados judicialmente, sujeitos à pátria potestade prorrogada ou rehabilitada.

– As filhas e os filhos maiores de dezoito anos com um grau de deficiência superior ao 33 %.

A determinação dos membros da unidade familiar realizar-se-á atendendo à situação existente em 31 de dezembro do ano 2012.

b) Tomar-se-á o montante dos ingressos totais de cada um dos membros da unidade familiar, que será o resultado da agregación das rendas do exercício anterior a aquele em que dê começo o curso escolar no qual se pretenda que produza efeitos, calculadas por agregación da base impoñible geral com a base impoñible da poupança e segundo os critérios estabelecidos na normativa do imposto sobre a renda das pessoa físicas (IRPF).

c) O montante anterior dividirá pelo número de membros computables da unidade familiar. No caso de famílias monoparentais, incrementar-se-á num 0,8 o número real de membros que compõem a unidade familiar.

Perceber-se-á por família monoparental a unidade familiar à que se refere a letra a) quando fizera parte dela uma única pessoa progenitora que não conviva com outra pessoa com a que mantenha uma relação análoga à conjugal e sempre que a outra progenitora não contribua economicamente ao seu sustento.

d) A renda per cápita mensal será o resultado de dividir o montante anterior por doce.

Não obstante, quando as circunstâncias concorrentes na data da devindicación da declaração do IRPF não coincidam com as circunstâncias do momento da apresentação da solicitude de largo na escola infantil 0-3, ter-se-ão em conta estas últimas, tanto para o cálculo da renda per cápita como para a aplicação da barema e dos diferentes descontos. Em todo o caso, estas circunstâncias deverão justificar-se documentalmente no momento de apresentação da solicitude.

Artigo 8. Solicitudes e documentação

1. As pessoas interessadas poderão solicitar largo do seguinte modo:

1.1. Renovação automática de largo.

Para a renovação automática de largo do estudantado escolarizado durante o curso 2013/14, apresentar-se-á o modelo oficial segundo o anexo VI desta ordem, devidamente formalizado e assinado, que estará disponível na guia de procedimentos e serviços que se encontra no endereço: http://www.xunta.es/resultados-da-guia-de procedimentos assim como nas próprias escolas infantis 0-3.

A assinatura deste documento comporta a autorização à Direcção-Geral de Família e Inclusão para obter da Agência Estatal de Administração Tributária (AEAT) e da Conselharia de Fazenda os dados de carácter tributário necessários para o cálculo da renda da unidade familiar.

Junto com o documento anterior, a pessoa interessada achegará a autorização do cónxuxe ou casal, de acordo com o anexo II desta ordem, para que a Direcção-Geral de Família e Inclusão solicite, assim mesmo, da AEAT e da Conselharia de Fazenda os dados de carácter tributário necessários para o dito cálculo.

No caso de não prestar estas autorizações, a pessoa interessada achegará, junto com a solicitude, cópia cotexada das declarações do IRPF ou, de ser o caso, certificado emitido pela AEAT relativo ao ano 2012.

Assim mesmo, no caso de produzirem-se mudanças que afectem a unidade familiar e que possam incidir no cálculo da renda desta, a pessoa interessada achegará, dentro do mesmo prazo, aqueles documentos que os acreditem ou justifiquem.

1.2. Novo ingresso.

1.2.1. Para as solicitudes de novo ingresso apresentar-se-á o modelo oficial segundo o anexo I desta ordem. Neste impresso poderá solicitar-se largo para dois centros indicando a ordem de preferência.

Os impressos estarão disponíveis na guia de procedimentos e serviços que se encontra no endereço http://www.xunta.es/resultados-da-guia-de procedimentos, e facilitar-se-ão também nos próprios centros nos que se solicite largo, nas chefatura territoriais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar assim como nos endereços electrónicos http://bem-estar.junta.és e
http://www.escolasinfantis.net.

1.2.2. Todas as pessoas solicitantes achegarão junto com a solicitude a justificação dos seus ingressos da seguinte maneira:

a) A apresentação da solicitude comportará a autorização à Conselharia de Trabalho e Bem-estar para obter da AEAT e da Conselharia de Fazenda os dados de carácter tributário necessários para a determinação da renda da unidade familiar. Para estes efeitos, todos os membros com ingressos que compõem a unidade familiar deverão apresentar o anexo II devidamente coberto e assinado. No caso de não prestar autorização a pessoa interessada achegará, junto com a solicitude, cópia cotexada da declaração do IRPF ou, se é o caso, certificado emitido pela AEAT relativos ao ano 2012.

b) Quando se produzam causas sobrevidas que afectem aos recursos da unidade familiar, poderão apresentar-se outros documentos que acreditem oficialmente a situação económica, sempre e quando as variações de ingressos suponham uma diminuição ou incremento de mais do 20 % no cômputo anual face aos que figurem na declaração do IRPF correspondente ao ano 2012, variações que deverão ter uma duração mínima de 4 meses para ser tomadas em consideração.

Junto com a solicitude achegar-se-á, ademais, a seguinte documentação:

a) Autorização para que a Conselharia de Trabalho e Bem-estar solicite do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas a verificação dos seus dados. No suposto de não dar a dita autorização, cópia simples do documento nacional de identidade ou de outro documento acreditador da identidade da pessoa solicitante.

b) Cópia cotexada ou dixitalizada do livro de família ou, no seu defeito, outro documento que acredite oficialmente a situação familiar.

c) Certificar de deficiência ou do grau e nível de dependência, se é o caso, e relatório dos serviços especializados na matéria sobre a necessidade de integração na escola infantil da criança ou da menina para o/a que se solicita largo, se é o caso, quando não sejam expedidos pela Comunidade Autónoma da Galiza.

d) Cópia da resolução administrativa de acollemento, no caso de acollementos formalizados por outra comunidade autónoma.

e) Justificação de ocupação actualizada (no caso de pessoas trabalhadoras por conta de outrem: cópia da última folha de pagamento, certificação de empresa ou vida laboral; no caso de pessoas trabalhadoras por conta própria ou autónomas: cópia do último recebo do pagamento da quota à Segurança social no regime especial de trabalhadores por conta própria ou da correspondente mutualidade).

f) No caso de tratar-se de pessoas perceptoras da renda de integração social da Galiza (Risga), esta circunstância será comprovada de ofício pela Administração.

g) Certificação de ser candidata de emprego (com efeitos desde o dia anterior ao começo do prazo de apresentação de solicitudes) da mãe, do pai, da titora ou titor legal ou do acolledor ou acolledora.

h) Se procede, outros documentos em que constem incidências familiares, económicas e sociais puntuables na barema:

– Relatório dos serviços sociais da câmara municipal correspondente para acreditar as responsabilidades familiares em caso que existam membros que, não fazendo parte da unidade familiar, estejam a cargo dela.

– Certificado de deficiência ou do grau e nível de dependência da mãe, do pai, do acolledor ou acolledora, do titor ou titora legal e/ou de outros membros da unidade familiar, no caso de certificados que não sejam expedidos pela Comunidade Autónoma da Galiza.

– Relatório médico expedido pelos serviços públicos de saúde, no caso de doenças crónicas ou outras claques dos membros da unidade familiar.

– Cópia cotexada do livro de família, certificar de convivência e sentença de separação ou divórcio, convénio regulador ou resolução de medidas paterno-filiais, no caso de família monoparental. Percebe-se por família monoparental a unidade familiar formada por uma única pessoa progenitora que não conviva com outra pessoa com a qual mantenha uma relação análoga à conjugal e sempre que a outra pessoa progenitora não contribua economicamente ao seu sustento.

– Relatório dos serviços sociais da câmara municipal correspondente, no caso de ausência do fogar familiar de ambos os dois membros parentais.

– O título de família numerosa, em caso que não seja expedido pela Comunidade Autónoma da Galiza.

i) Acreditación da condição de mulher vítima de violência de género mediante qualquer dos seguintes documentos:

– Certificação da ordem de protecção ou da medida cautelar, ou testemunho ou cópia autenticado pela secretária ou secretário judicial da própria ordem de protecção ou da medida cautelar.

– Sentença de qualquer ordem xurisdicional que declare que a mulher sofreu violência em qualquer das modalidades definidas na Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género.

– Certificação e/ou relatório dos serviços sociais e/ou sanitários da Administração pública autonómica ou local.

– Certificação dos serviços de acolhida da Administração pública autonómica ou local.

– Relatório do Ministério Fiscal que indique a existência de indícios de violência.

– Relatório da Inspecção de Trabalho e da Segurança social.

j) Certificar de empadroamento da unidade familiar expedido pela câmara municipal correspondente no qual se fará constar a data de alta no padrón autárquico de habitantes que, em todo o caso, deverá ser anterior ao 1 de janeiro do ano em que se solicite o largo, nos supostos de escolas infantis situadas em câmaras municipais limítrofes com outras comunidades autónomas.

De carecer de acreditación documentário de alguma das circunstâncias alegadas neste ponto, poder-se-á apresentar relatório dos serviços sociais da câmara municipal correspondente.

A falta de apresentação de algum destes documentos dentro do prazo de solicitude e emenda suporá a renúncia implícita a ser valorado na epígrafe correspondente da barema que se recolhe no anexo V.

1.2.3. As pessoas interessadas em participar no programa cheque infantil, dirigido a aqueles e aquelas solicitantes que não obtenham largo em nenhuma das duas opções solicitadas, deverão cobrir a epígrafe correspondente no anexo I desta ordem e, ademais, apresentar:

– Declaração de não perceber outras ajudas para o mesmo conceito, ou de perceber com a indicação da sua quantia (anexo III).

– Declaração responsável de estar ao dia nas obrigas tributárias e com a Comunidade Autónoma, não ter dívidas por resolução de procedência de reintegro e de estar ao dia com a Segurança social (anexo IV).

2. A informação relativa ao procedimento poder-se-á consultar na página web:

http://www.xunta.es/resultados-da-guia-de procedimentos assim como nos telefones:

012

981 18 57 55

982 29 43 54

988 38 65 95

986 81 77 04

981 54 56 66

Artigo 9. Lugar e prazo das solicitudes

1. As solicitudes de renovação de largo deverão apresentar-se em suporte papel na própria escola infantil, ou por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és

Em caso de enviar-se por correio, o envio deverá ser certificado, com o sê-lo de Correios na primeira folha do formulario para garantir que a data de remissão é anterior à de encerramento da convocação.

2. As solicitudes de novo ingresso com a documentação requerida deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificar electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

Alternativamente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das Administrações públicas e do procedimentos administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

3. O prazo para a apresentação das solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado ao seguinte dia hábil, e se no mês de vencimento não houvesse dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

Artigo 10. Tramitação dos expedientes

As chefatura territoriais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, como órgãos responsáveis da tramitação dos expedientes, comprovarão que estes reúnem os requisitos recolhidos nesta ordem. De não ser assim, requerer-se-á a pessoa interessada para que, num prazo de dez dias, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com indicação de que, se não o fizer assim, de acordo com o artigo 71.1º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, se terá por desistido da seu pedido, depois da resolução que deverá ditar-se nos termos previstos no artigo 42 da mesma lei.

As chefatura territoriais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar e a pessoa titular da Direcção-Geral de Família e Inclusão poderão reclamar em qualquer momento todos aqueles dados e a sua devida acreditación documentário que cuidem precisos para a mais eficaz realização da sua função.

Artigo 11. Avaliação das solicitudes

1. A selecção das solicitudes efectuar-se-á em função da pontuação atingida segundo a barema estabelecida no anexo V. No caso de obter igual pontuação, terão preferência, em primeiro lugar, as solicitudes de jornada completa com serviço de cantina e depois da aplicação deste critério dar-se-lhe-á prioridade à renda per cápita mais baixa.

2. Aplicar-se-lhes-á a todas as solicitudes recebidas um procedimento de valoração. Com tal fim constituir-se-á, em cada uma das chefatura territoriais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, uma comissão provincial de baremación e selecção com a seguinte composição:

– Presidência: a pessoa titular do Serviço de Família e Menores.

– Vogais: o director ou directora do centro, um ou uma representante dos pais, das mães, de os/as titores/as ou dos acolledores ou acolledoras do estudantado do centro do que se estejam a baremar as solicitudes e um funcionário ou funcionária da chefatura territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar designado/a pela pessoa titular da chefatura territorial, que actuará como secretário/a.

No caso de escolas de gestão indirecta:

– Presidência: a chefa ou o chefe do Serviço de Família e Menores.

– Vogais: um ou uma representante dos pais e das mães do estudantado do centro do que se estejam a baremar as solicitudes e dois funcionários ou funcionárias da chefatura territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar designados pela pessoa titular da chefatura territorial, um dos quais actuará como secretário.

Os acordos tomar-se-ão por maioria simples e resolverá, em caso de empate, a presidência.

3. A direcção de cada centro convocará as mães, os pais, os titores ou titoras ou os acolloderes ou acolledoras a uma reunião que se celebrará anualmente antes de rematar o prazo de solicitudes, com o fim de proceder à eleição do seu ou da sua representante na comissão de baremación e selecção, mediante votação e por maioria simples.

4. Uma vez baremadas as solicitudes, a comissão elevará a proposta de selecção ao chefe ou à chefa territorial.

A relação provisória de pessoas admitidas e a lista de espera com as pontuações obtidas fá-se-á pública o dia 2 de maio e poder-se-á consultar nas chefatura territoriais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, assim como nas páginas web: http://bem-estar.junta.és ou
http://www.escolasinfantis.net e nos respectivos centros.

Artigo 12. Reclamações

As pessoas solicitantes poderão efectuar as reclamações que considerem oportunas no prazo dos dez dias naturais posteriores à data da exposição pública da relação provisória.

Estas reclamações perceber-se-ão resolvidas com a publicação da lista definitiva.

Artigo 13. Relação definitiva de pessoas adxudicatarias de largo

1. Uma vez comprovadas as reclamações apresentadas contra a relação provisória, o chefe ou a chefa territorial aprovará a relação definitiva de pessoas admitidas e a lista de espera com a pontuação obtida.

A relação com a pontuação poder-se-á consultar desde o dia 27 de maio nas chefatura territoriais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, assim como nas páginas web http://bem-estar.junta.és
ou http://www.escolasinfantis.net e nos respectivos centros.

Contra esta resolução, que não esgota a via administrativa, poderá interpor-se um recurso de alçada perante a conselheira de Trabalho e Bem-estar, no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da publicação da resolução no Diário Oficial da Galiza.

2. As pessoas solicitantes que estejam admitidas disporão desde o dia 28 de maio até o dia 10 de junho, ambos os dois incluídos, para matricular-se, apresentando no centro onde obtivessem largo o impresso de matrícula devidamente coberto acompanhado do certificar médico da menina ou da criança. O impresso de matrícula facilitar-se-á nos próprios centros, assim como nas páginas web: http://bem-estar.junta.és e http://www.escolasinfantis.net.

Para os ingressos fora de prazo dispor-se-á de dez dias naturais contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução da concessão do largo.

3. A formalización da matrícula no prazo assinalado é imprescindível para confirmar o largo. Se não se realiza a matrícula da menina ou da criança no prazo assinalado, considerar-se-á decaída ou decaído na sua solicitude.

4. As pessoas solicitantes com largo concedido que renunciem a esta ficarão excluídas de qualquer outro largo público das escolas infantis da Xunta de Galicia.

Cada aluno ou aluna só poderá ser adxudicatario/a de um largo público das escolas infantis da Xunta de Galicia.

5. Com carácter geral, o prazo máximo para resolver o procedimento previsto nesta convocação será de seis meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Transcorrido o dito prazo sem recaer resolução expressa, as solicitudes ter-se-ão por desestimado.

6. Na relação definitiva de pessoas admitidas estarão incluídas as solicitudes apresentadas fora de prazo com justificação e que tenham entrada com anterioridade à data de publicação da relação provisória de admitidas e admitidos.

Artigo 14. Lista de espera

1. A lista de espera estará constituída pelas pessoas solicitantes que não obtêm largo na 1ª e 2ª opção, ordenadas segundo a pontuação atingida na barema de admissão.

2. As vagas vacantes que se vão produzindo ao longo do curso serão cobertas por rigorosa ordem de pontuação entre as pessoas solicitantes em lista de espera.

3. O estudantado integrante da lista de espera que se inscreva como candidato ao programa do cheque infantil será excluído dela ao se lhe conceder a ajuda para o largo participado por este programa, ainda em caso que renunciem a ela, excepto no suposto de que no momento da tramitação da concessão do cheque se produzissem vacantes em algum dos centros solicitados e não exista lista de espera neles.

4. As solicitudes que, por circunstâncias sobrevidas devidamente justificadas referidas no ponto 2.b) do artigo 3, não se apresentem nos prazos fixados nesta convocação serão tramitadas e baremadas pelas comissões provinciais de selecção e baremación que, no caso de não adjudicar-lhes um largo, incluirão na lista de espera segundo a pontuação obtida.

5. Na relação definitiva da lista de espera estarão incluídas as solicitudes apresentadas fora de prazo com justificação que tenham entrada com anterioridade à data de aprovação da citada relação pela chefa ou pelo chefe territorial.

Artigo 15. Revisão do preço

Ao longo do curso poder-se-á proceder à revisão do preço fixado inicialmente, quando concorram e se justifiquem variações socioeconómicas na unidade familiar referidas aos seguintes casos:

a) A modificação das circunstâncias que determinam os descontos recolhidos na normativa vigente em matéria de preços públicos.

b) As variações nos seus ingressos que impliquem uma modificação substancial na sua capacidade económica actual. Somente se terão em conta as variações que suponham uma diminuição ou incremento de mais do 20 % no cômputo anual face aos ingressos declarados na solicitude de largo ou, de ser o caso, numa variação posterior. Estas variações deverão ter uma duração de um mínimo de quatro meses para ser tomadas em consideração e justificar-se-ão por meio da declaração do IRPF, de um certificar emitido pela AEAT ou por qualquer outra documentação que, a julgamento da chefatura territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, justifique e permita um novo cálculo da renda per cápita da unidade familiar.

c) A variação no número de membros da unidade familiar.

Neste sentido, a pessoa beneficiária fica obrigada a comunicar qualquer variação que se produza ao respeito.

A modificação do preço, de ser o caso, será resolvida pela chefa ou pelo chefe territorial e aplicar-se-á a partir do primeiro dia do mês natural seguinte ao da data da correspondente resolução.

Artigo 16. Baixas

1. Será causa de baixa nas escolas infantis:

a) O cumprimento da idade máxima regulamentar de permanência no centro.

b) A solicitude das mães, dos pais ou de os/as representantes legais.

c) A falta de pagamento do preço estabelecido durante dois meses consecutivos ou três alternos, quaisquer que seja o curso escolar a que se refere a dívida, sem prejuízo da reclamação desta pelo procedimento administrativo de constrinximento.

d) A comprobação de falsidade nos documentos ou nos dados achegados.

e) A incompatibilidade ou inadaptación absoluta para permanecer no centro.

f) A falta de assistência continuada durante quinze dias sem causa justificada.

2. Naqueles casos em que a baixa seja justificada e se prolongue mais de um mês, haverá que apresentar justificação com carácter mensal. O não cumprimento desta obriga será causa de baixa.

3. As baixas motivadas pelo estabelecido na alínea e) serão resolvidas pela pessoa titular da Direcção-Geral de Família e Inclusão, por proposta da chefa ou do chefe territorial, uma vez ouvida a direcção do centro no que esteja matriculado ou matriculada o aluno ou a aluna. Nos demais supostos aprovar-se-á a baixa por resolução da chefa ou do chefe territorial de Trabalho e Bem-estar.

4. As baixas produzidas ao longo do curso escolar por qualquer dos motivos anteriormente expostos serão cobertas pelas pessoas solicitantes que figurem nesse momento em lista de espera em cada grupo de idade, por rigorosa ordem de pontuação.

Disposição adicional primeira

As pessoas solicitantes de largo nas escolas infantis da Casa do Mar de Celeiro e de Marín dependentes da Conselharia de Trabalho e Bem-estar que pertençam ao regime especial do mar, tanto de renovação de largo como de novo ingresso, abonarão os preços públicos regulados pelo Instituto Social da Marinha para este tipo de serviços.

Disposição adicional segunda

No curso regulado pela presente ordem, as escolas infantis com horário alargado até as 20.00 horas, que no prazo de apresentação de solicitudes não contem com demanda suficiente para formar uma unidade internivelar de 15 alunas ou alunos, reduzirão o seu horário e fecharão, no máximo, às 18.00 horas.

Disposição adicional terceira

Por causa das obras de remodelação que se levarão a cabo nas instalações da escola infantil Virxe da Purificación de Foz, esta começará o curso escolar 2014/15, com posterioridade à data prevista no artigo 4.2 da presente ordem.

Tanto o estudantado de renovação de largo como os/as solicitantes de novo ingresso que resultem admitidos/as, iniciarão o curso escolar uma vez finalizadas as ditas obras.

O estudantado de renovação de largo poderá ser atendido noutra escola infantil da mesma localidade ou de localidades limítrofes durante o tempo que durem as obras.

Disposição derradeiro primeira

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Família e Inclusão para que, no âmbito das suas competências, di-te as resoluções necessárias para o desenvolvimento e cumprimento do estabelecido nesta ordem.

Disposição derradeiro segunda

A presente ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 17 de fevereiro de 2014

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Trabalho e Bem-estar

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