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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 25 Sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015 Páx. 5574

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 29 de janeiro de 2015 pela que se convocam provas para a obtenção de determinados carnés profissionais e habilitações profissionais no ano 2015.

Na Ordem de 16 de março de 2011, da Conselharia de Economia e Indústria, estabelece-se que a conselharia competente regulará mediante ordem o procedimento e a convocação para a realização dos exames encaminhados à obtenção tanto dos carnés como de qualquer outra habilitação profissional necessária no âmbito da segurança industrial.

O acordo de coordenação assinado o 9 de abril de 2010 entre a Conselharia de Economia e Indústria e a Conselharia de Educação e Ordenação Universitária (actualmente Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária) para estabelecer um procedimento com o fim de que o processo de obtenção de determinados carnés profissionais se articule através da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, da Conselharia de Educação e Ordenação Universitária, estabelece que esta última adoptará as medidas necessárias para que nos centros integrados de formação profissional ou naqueles outros dependentes desta conselharia que se estabeleça, que dêem formação profissional, se realizem as gestões encaminhadas à obtenção dos carnés profissionais e das habilitações profissionais nas especialidades que conjuntamente se determinem.

Assim mesmo, faculta a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária para realizar as convocações anuais para a obtenção dos carnés profissionais e das habilitações profissionais pelo procedimento de exame.

Igualmente, a Ordem de 5 de dezembro de 2011 estabelece que a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária regulará o procedimento e a convocação para a realização das provas teórico-práticas para a obtenção da certificação pessoal da competência para a manipulação de equipamentos com sistemas frigoríficos de qualquer ónus e de ónus inferior a três quilogramos de gases fluorados, e para manipulação de equipamentos de transporte refrixerado de mercadorias que empreguem menos de três quilogramos de refrixerantes fluorados.

Em virtude do anteriormente exposto, com o fim de regular a organização e o desenvolvimento dos exames para a obtenção de determinados carnés profissionais e habilitações profissionais,

Disponho:

Artigo 1. Objecto

O objecto desta ordem é estabelecer o procedimento que seguirá a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária para a realização dos exames encaminhados à obtenção dos carnés profissionais e das habilitações profissionais para o ano 2015 nas seguintes especialidades:

– Operador/ora industrial de caldeiras.

– Carné profissional em instalações térmicas de edifícios.

– Instalador/ora de gás, categoria A.

– Instalador/ora de gás, categoria B.

– Instalador/ora de gás, categoria C.

– Instalador/ora de produtos petrolíferos líquidos, categoria I.

– Instalador/ora de produtos petrolíferos líquidos, categoria II.

– Reparador/ora de produtos petrolíferos líquidos, categoria III.

– Carné profissional de operador/ora de guindastre torre.

– Carné profissional de operador/ora de guindastre móvel autopropulsado, categoria A.

– Carné profissional de operador/ora de guindastre móvel autopropulsado, categoria B.

– Manipulador/ora de equipamentos com sistemas frigoríficos de qualquer ónus de refrixerantes fluorados.

– Manipulador/ora de equipamentos com sistemas frigoríficos de ónus de refrixerante inferior a três quilogramos de gases fluorados.

– Manipulador/ora de equipamentos de transporte refrixerado de mercadorias que empreguem menos de três quilogramos de refrixerantes fluorados.

Artigo 2. Requisitos das pessoas aspirantes

Para serem admitidas à realização das provas, as pessoas aspirantes deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Estarem em idade legal laboral ou terem a idade mínima que, de ser o caso, possa exixir a normativa sectorial correspondente.

b) Requisitos específicos que para cada especialidade se estabeleçam na normativa vigente.

Artigo 3. Solicitudes e documentação

1. As pessoas aspirantes deverão solicitar a sua admissão às provas mediante instância, segundo o modelo que figura no anexo I. No caso de terem interesse na obtenção de mais de um carné ou habilitação profissional, apresentarão uma solicitude por cada um deles, junto com a correspondente documentação xustificativa.

2. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia
(https://sede.junta.és), de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes cumprirá o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia.

Opcionalmente, também se poderão apresentar as solicitudes em papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

3. Junto com a solicitude cumprirá apresentar a seguinte documentação:

a) Fotocópia do DNI ou NIE, no caso de não autorizar a consulta dos dados de identidade no Sistema de verificação de dados de identidade do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas, de conformidade com o artigo 2 do Decreto 255/2008, de 23 de outubro.

b) Cópia compulsada do título ou certificação académico oficial do título requerido, na qual conste ter efectuado o depósito do título, no caso de não ter realizado os estudos correspondentes no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, ao abeiro da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação.

c) Quando assim o estabeleça a normativa que regula a especialidade, certificado de superação do curso teórico-prático dado por uma entidade reconhecida pela Conselharia de Economia e Indústria. No caso de estar a cursá-lo, certificado desta situação. Neste caso, cumprirá apresentar a certificação de superação o dia do exame teórico.

d) Xustificante de aboamento das taxas.

e) No caso de habilitação da experiência laboral:

– Relatório de vida laboral expedido pela Tesouraria Geral da Segurança social.

– Certificação das empresas onde se adquirisse a experiência, que se descreverá mediante a relação de actividades desenvolvidas nos termos recolhidos na normativa da especialidade que corresponda, segundo o modelo que figura no anexo II.

f) Certificado médico, quando assim se exixa e nos termos estabelecidos no Real decreto 560/2010, de 7 de maio, pelo que se modificam diversas normas regulamentares em matéria de segurança industrial.

4. A documentação complementar poderá apresentar-se electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto nos artigos 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

A documentação complementar também poderá apresentar-se em papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

As cópias dos documentos terão a mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

Artigo 4. Taxas

1. Junto com a solicitude dever-se-á apresentar xustificante para a Administração do impresso correspondente de autoliquidación de taxas (montante de 38,37 euros), validado pela entidade bancária onde se realize o ingresso. O modelo de impresso, assim como os dados e os códigos que se devem indicar são os seguintes:

Modelo A.

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária. Código 07.

Delegação de Serviços Centrais. Código 13.

Serviço de Gestão da Formação Profissional. Código 03.

Taxa: denominación: capacitação profissional para o exercício de actividades em matéria de indústria. Código 320701.

2. A não apresentação dentro de prazo deste xustificante, no qual deve figurar o ser da entidade bancária, determinará a exclusão da pessoa aspirante. Em nenhum caso a apresentação deste anexo suporá a substituição do trâmite de apresentação em tempo e forma da solicitude.

Artigo 5. Prazo de apresentação de solicitudes

1. Para a convocação ordinária, o prazo de apresentação de solicitudes será desde o dia 9 ao dia 20 de fevereiro de 2015, ambos os dois incluídos.

2. Para a convocação extraordinária, o prazo de apresentação de solicitudes será desde o dia 1 ao dia 13 de julho de 2015, ambos os dois incluídos.

Artigo 6. Admissão de solicitudes

1. Rematado o prazo de apresentação de solicitudes publicar-se-á a listagem provisória de pessoas admitidas e excluídas, com as causas de exclusão, nos tabuleiros de anúncios das xefaturas territoriais da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, e na página web http://www.edu.xunta.es/fp

2. As pessoas excluídas, assim como as que não figurem nem nas relações de admitidas nem nas de excluídas, disporão de cinco dias hábeis, contados a partir do seguinte ao da publicação, para a emenda de defeitos.

3. Depois de transcorrido o prazo de reclamações e revistas estas, publicar-se-á a listagem definitiva de pessoas admitidas e excluídas com as datas, a hora, os lugares de realização dos exames e as causas de exclusão daquelas pessoas que não resultaram seleccionadas.

Esta listagem publicar-se-á nas xefaturas territoriais da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, e na página web http://www.edu.xunta.es/fp

Artigo 7. Tribunais cualificadores

1. Constituir-se-á, no mínimo, um tribunal para cada especialidade. Cada tribunal estará formado por um presidente ou uma presidenta, e no mínimo dois ou duas vogais, que serão membros do departamento didáctico da família profissional correspondente e com destino no mesmo centro. Quando cumpra, poderá fazer parte do tribunal professorado com destino noutro centro, sempre que pertença à mesma família profissional.

Os membros titulares e suplentes do tribunal serão designados pela direcção do centro onde se desenvolvam os exames. O presidente ou a presidenta serão preferentemente o chefe ou a chefa do departamento didáctico da família profissional do IES ou CIFP onde se realizem os exames, e actuará como secretário ou secretária o vogal ou a vogal de menor idade.

2. Depois da convocação do presidente ou da presidenta, constituir-se-á o tribunal respectivo, com a assistência da maioria simples dos seus membros, titulares ou suplentes. Na supracitada sessão, o tribunal acordará todas as decisões que corresponda para garantir o correcto desenvolvimento das provas.

3. A partir da sua constituição, para que o tribunal possa actuar validamente requerer-se-á a presença de um mínimo de três membros, dos cales um será obrigatoriamente o presidente ou a presidenta. Os membros titulares e os suplentes poderão actuar indistinta e concorrentemente.

4. O tribunal cualificador correspondente resolverá quantas incidências se suscitem no âmbito destas convocações. Para os efeitos de comunicação e demais incidências, os tribunais estarão com a sua sede na Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

5. Os membros dos tribunais perceberão as indemnizações correspondentes segundo o estabelecido no artigo 26.2º do Decreto 144/2001, de 7 de junho, sobre indemnizações por razão de serviço ao pessoal com destino na Administração da Comunidade Autónoma da Galiza.

6. O tribunal poderá dispor a incorporação de pessoal assessor especialista para cada um dos carnés convocados, que lhe emprestará a sua colaboração ao tribunal nas especialidades técnicas de cada matéria, e deverá emitir um relatório sobre a documentação de cada aspirante que se unirá à acta correspondente. As actuações de tais assessores ou assessoras deverão ficar reflectidas nas actas. Assim mesmo, o tribunal poderá valer da actividade de pessoal auxiliar durante a realização dos exercícios.

Artigo 8. Desenvolvimento dos exames

1. Os exames realizarão nos centros a que se faz referência no ponto 3 do artigo 6 desta ordem.

2. Para a realização do exame as pessoas candidatas deverão ir provistas do documento oficial que acredite a sua identidade e bolígrafo preto ou azul.

3. Os exames estarão constituídos por duas partes, que se desenvolverão geralmente na mesma jornada:

a) Primeira parte. Exercício teórico escrito consistente na resolução de um cuestionario tipo teste proposto pelo tribunal sobre as matérias e a regulamentação estabelecidas para cada especialidade. Poderá incluir questões sobre conhecimentos tecnológicos e cálculos básicos no âmbito da competência do carné profissional ou da habilitação profissional.

b) Segunda parte. Poderá consistir, segundo determine o tribunal, num suposto prático escrito ou numa prova real de manipulação ou manejo, e versará sobre uma ou várias operações propostas pelo tribunal em relação com os requisitos práticos próprios de cada especialidade. Nesta prova, o tribunal cualificador poderá permitir o uso do regulamento técnico ou de qualquer material adicional que considere necessário para o desenvolvimento da prova. A relação deste material comunicar-se-lhes-á às pessoas participantes de cada especialidade, de ser o caso, através da página web http://www.edu.xunta.es/fp

Em qualquer caso, poder-se-á utilizar calculadora científica, excepto as que sejam programables, gráficas ou com capacidade para armazenar e transmitir dados.

Para os carnés de operador/ora de guindastre móvel autopropulsado, a segunda parte consistirá numa demonstração real de destreza no manejo do guindastre baixo as instruções e as indicações especificadas pelo tribunal. Será condição imprescindível ter superada a primeira parte da prova para poder concorrer a esta segunda parte. O tribunal publicará a relação de pessoas seleccionadas para realizar a segunda parte da prova e informará da data e do lugar de realização na página web http://www.edu.xunta.es/fp

Artigo 9. Qualificação dos exames

1. A pontuação mínima para superar cada parte corresponderá à metade do valor da pontuação máxima possível da supracitada parte. Na parte teórica a nota formar-se-á de acordo com a expressão: número de respostas correctas - (número de respostas incorrectas/3).

2. Os exames qualificar-se-ão como apto/a ou não apto/a. Para considerar-se apto/a dever-se-ão aprovar as duas partes independentemente.

Artigo 10. Listagens de qualificações

1. O tribunal cualificador publicará a listagem provisória de qualificações na página web http://www.edu.xunta.es/fp. Também se poderá publicar nos respectivos tabuleiros de anúncios das xefaturas territoriais da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

2. Dispor-se-á de um prazo de cinco dias hábeis desde a publicação da listagem provisória de qualificações para formular reclamações ante o presidente ou a presidenta do tribunal cualificador, que resolverá as reclamações. Para garantir o anonimato e a obxectividade da correcção, não se permitirá, excepto circunstâncias excepcionais que deverão estar claramente justificadas, a revisão presencial dos exames.

3. Finalizado o prazo, o tribunal enviará a proposta da listagem de qualificações por especialidades ao director geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, quem a elevará a definitiva mediante uma resolução. A listagem definitiva de qualificações publicará na página web http://www.edu.xunta.es/fp. Também se poderá publicar nos respectivos tabuleiros de anúncios das xefaturas territoriais da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

4. Contra a resolução definitiva poder-se-á interpor recurso de alçada perante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária no prazo de um mês desde a sua publicação.

Artigo 11. Expedição de carnés e habilitações profissionais

Depois de elevada a definitiva a listagem, as pessoas aprovadas receberão por correio certificado o carné profissional ou a habilitação profissional correspondente no endereço indicado na sua solicitude. No caso de certificações ou habilitações com código de verificação electrónica e assinatura electrónica, poderão ser enviadas ao correio electrónico indicado na solicitude às pessoas que superaram a prova.

Artigo 12. Protecção de dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, do 13 dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Estudantado», cujo objecto é gerir o presente procedimento e informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante esta mesma secretaria geral técnica, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15704 Santiago de Compostela ou através de um correio electrónico a sxfp@xunta.es

Artigo 13. Consentimentos e autorizações

1. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, os modelos de solicitude incluirão autorizações expressas ao órgão xestor para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não se autorize o órgão xestor para realizar esta operação, dever-se-ão achegar os documentos comprobantes dos dados, nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

2. As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou as informações que prevê esta norma, salvo que já estivessem em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 35.f) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência onde foram apresentados ou, de ser o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento ao que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação, ou, em ausência desta, a habilitação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

Artigo 14. Modelos normalizados de formularios

Para qualquer outro trâmite diferente da apresentação da solicitude, a sede electrónica da Xunta de Galicia tem ao dispor das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Santiago de Compostela, 29 de janeiro de 2015

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária