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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 119 Sexta-feira, 26 de junho de 2015 Páx. 25253

III. Outras disposições

Conselharia de Economia e Indústria

ORDEM de 10 de junho de 2015 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções, em regime de concorrência não competitiva, relativa ao Plano renove de caldeiras de alta eficiência, assim como a selecção de entidades colaboradoras que participarão na sua gestão, e se procede à sua convocação para o ano 2015 (códigos de procedimento IN422D-IN422E).

A Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril, do Estatuto de autonomia da Galiza, atribui à Comunidade Autónoma da Galiza no seu artigo 28.3 o desenvolvimento legislativo e a execução da legislação estatal a respeito do regime energético.

O artigo 1 do Decreto 110/2013, de 4 de julho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria dispõe que esta é o órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza ao qual lhe corresponde o exercício das competências e funções no âmbito, entre outros, da energia, de acordo com o estabelecido na Constituição espanhola e no Estatuto de autonomia da Galiza.

A importância de fomentar iniciativas orientadas a promover a poupança de energia, assim como o seu uso racional, levaram a Conselharia de Economia e Indústria da Xunta de Galicia a impulsionar uma linha de ajudas destinada a substituição de caldeiras situadas em domicílios particulares ou comunidades de vizinhos por novas caldeiras mais eficientes e respetuosas com o ambiente.

A renovação das instalações térmicas já existentes de água quente e calefacção do sector residencial da Comunidade Autónoma da Galiza supõe a implantação de equipamentos tecnologicamente avançados e a possibilidade de empregar combustíveis mais ecológicos, tendo como efeito uma importante poupança económica para as famílias galegas e uma redução das emissões de gases de efeito estufa.

O 25 de outubro de 2012, aprovou-se a Directiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à Eficiência Energética (DEE) com o objecto de criar um novo marco comum para o fomento da eficiência energética dentro da União, e estabeleceram-se acções concretas que garantam a consecução do objectivo indicativo estabelecido no Pacote Energia e Clima de 2007 para o ano 2020 de redução num 20 % do consumo para o conjunto de estados membros.

O objecto do presente Plano nacional de acção de eficiência energética 2014-2020 é responder à exixencia do artigo 24.2 da Directiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que exixe a todos os Estados membros da União Europeia a apresentação destes planos.

O novo Plano nacional de acção de eficiência energética 2014-2020 configura-se como uma ferramenta central da política energética espanhola e a sua execução permitirá alcançar os objectivos de poupança e eficiência energética que se derivam da Directiva 2012/27/UE, e que se traduzirão numa melhora da competitividade da economia espanhola que se espera que tenha o seu reflexo nos indicadores de actividade e emprego.

De acordo com o anterior, a Conselharia de Economia e Indústria, através da Direcção-Geral de Energia e Minas, (em diante DXEM) acorda realizar uma convocação de ajudas para a renovação de caldeiras pertenecentes a particulares ou comunidades de proprietários (Plano renove de caldeiras de alta eficiência).

Por tudo isto, e no uso das faculdades que me foram conferidas,

DISPONHO:

Artigo 1. Convocação e bases reguladoras

1. Esta ordem tem por objecto aprovar as bases, que se incluem no anexo I, pelas que se regerá a concessão de ajudas por parte da Conselharia de Economia e Indústria destinadas à substituição de caldeiras pertencentes a particulares e comunidades de proprietários da Comunidade Autónoma da Galiza mediante o Plano renove de caldeiras de alta eficiência.

2. Assim mesmo, por meio desta ordem, convocam-se as supracitadas subvenções para o ano 2015.

Artigo 2. Solicitudes

As entidades colaboradoras do Plano renove de caldeiras são as encarregadas de tramitar a solicitude (fazer a reserva dos fundos, apresentar a solicitude e apresentar a documentação justificativo da actuação).

Para poder ser beneficiário das subvenções, deverá apresentar-se uma solicitude ajustada ao modelo de formulario normalizado que se inclui como anexo III desta ordem.

Artigo 3. Lugar e prazo de apresentação de solicitudes

As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és , ou bem desde as páginas web: https://entidadescolaboradoras.junta.és , https://planrenovecaldeiras.junta.és , de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

Opcionalmente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel (original ou cópia compulsado) em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

As entidades colaboradoras contarão com um prazo de 5 dias hábeis a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza para solicitar a a sua adesão (código do procedimento IN422D).

O prazo de apresentação de solicitudes de ajuda comenzará 25 dias hábeis a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza e finalizará o 30 de outubro de 2015, excepto que se produza o suposto de esgotamento de crédito. Neste caso informar-se-á do feche adiantado do prazo de solicitude através da página web da DXEM e no Diário Oficial da Galiza (código do procedimento IN422E).

Artigo 4. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, do 13 dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizam as pessoas interessadas mediante a apresentação de solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades», cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Economia e Indústria. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Economia e Indústria, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Caetano, s/n, bloco 5, planta 4ª, 15781 Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a: lopd.industria@xunta.es

Artigo 5. Informação aos interessados

Sobre estes procedimentos administrativos, que têm os códigos IN422D-IN422E, poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional na Direcção-Geral de Energia e Minas, através dos seguintes meios:

1. Página web oficial da conselharia: http://economiaeindustria.junta.és

2. O telefone da supracitada direcção geral: 981 95 71 85 ou 881 99 94 31.

3. O endereço electrónico: cei.dxem.enerxia@xunta.es

4. Presencialmente.

Assim mesmo, para questões gerais sobre este ou outro procedimento, poderá fazer-se uso do telefone de informação geral da Xunta de Galicia, que é o 012 (desde o resto do Estado: 902 12 00 12).

Disposição derradeiro primeira. Habilitação para o desenvolvimento

Faculta-se o director geral de Energia e Minas para que dite as resoluções que sejam precisas para o desenvolvimento e aplicação desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor ao dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 10 de junho de 2015

Francisco Conde López
Conselheiro de Economia e Indústria

ANEXO I
Bases reguladoras para a concessão de subvenções, em regime
de concorrência não competitiva, relativa ao Plano renove de caldeiras de alta eficiência, assim como a selecção de entidades colaboradoras
que participarão na sua gestão

Artigo 1. Objecto e regime das subvenções

1. A presente ordem tem por objecto aprovar as bases pelas que se regerá a concessão de ajudas por parte da Conselharia de Economia e Indústria destinadas a promover a instalação de caldeiras de alta eficiência energética de gás natural, GLP ou biomassa de potência térmica maior ou igual a 5 kW para a produção de água quente sanitária e/ou calefacção em substituição de caldeiras de baixa eficiência energética situadas em habitações particulares e comunidades de proprietários de edifícios de habitações em regime de propriedade horizontal consistidas na Comunidade Autónoma da Galiza (códigos de procedimento IN422D-IN422E).

As novas instalações e equipamentos ajustar-se-ão ao estabelecido no Real decreto 1027/2007, de 20 de julho, pelo que se aprova o Regulamento de instalações térmicas em edifícios assim como a qualquer outra normativa de aplicação.

As caldeiras de gás natural ou GLP que se vão implantar e que são objecto da ajuda deverão contar com câmara de combustión estanca e ser de condensación ou baixa temperatura.

Esta ordem subvencionará unicamente, no referente a instalação de novas caldeiras de biomassa, aquelas actuações que se vão desenvolver em habitações unifamiliares e comunidades de vizinhos situadas nas zonas incluídas nos perímetros urbanos, definidos como tais no planeamento urbanístico vigente, das cidades de Ferrol, Lugo, Ourense, Pontevedra, Santiago de Compostela, A Corunha e Vigo. Esta informação pode ser consultada nos próprias câmaras municipais ou na web http://www.planeamentourbanistico.xunta.és .

2. O procedimento de concessão destas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência não competitiva, de acordo com o estabelecido na Lei 9/2007, que no seu artigo 19.2 estabelece que as bases reguladoras das convocações de ajudas poderão exceptuar o requisito de fixar uma ordem de prelación entre as solicitudes apresentadas que reúnam os requisitos estabelecidos quando, pelo objecto e a finalidade da subvenção, não seja necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento até o esgotamento do crédito orçamental com as garantias previstas no artigo 31.4º desta lei.

3. A concessão destas ajudas estará, em todo o caso, condicionar à existência de crédito orçamental, e, no caso de esgotamento do crédito, a Administração deverá publicar no Diário Oficial da Galiza e também na página web da DXEM a supracitada circunstância, o que levará consigo a não admissão das solicitudes posteriores, sem prejuízo de que a Administração possa optar por incrementar o crédito orçamental nos seguintes supostos:

– Uma geração, ampliação ou incorporação de crédito.

– A existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.

O incremento do crédito ficará condicionar à declaração de disponibilidade de crédito como consequência das circunstâncias antes assinaladas e, se for o caso, depois da aprovação da modificação orçamental que proceda.

Nestes casos publicar-se-á a ampliação de crédito pelos mesmos meios que esta convocação, sem tudo bom publicidade implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de um novo cômputo de prazo para resolver.

Artigo 2. Actuações, gastos subvencionáveis e quantia das ajudas

1. Terão a consideração de investimentos subvencionáveis:

– O custo da caldeira de gás natural, GLP ou biomassa.

– O custo do conduto de evacuação dos produtos da combustión.

– Os gastos derivados da montagem e conexão dos equipamentos.

No referente às caldeiras de biomassa, serão considerados investimentos subvencionáveis ademais dos supramencionado, o custo do equipamento que permita o seu adequado funcionamento e dos sistemas de armazenamento e alimentação de combustível. Não se considerarão subvencionáveis, em nenhum caso, as aquecedor de ar, cocinhas calefactoras e geradores de ar quente.

As solicitudes efectuadas por proprietários de habitações particulares não poderão coonsiderar a instalação de caldeiras de mais de 70 kW de potência térmica nominal.

Não se admitirá a substituição de uma caldeira colectiva ou centralizada que de serviço a várias habitações por caldeiras individuais situadas em cada uma das habitações do mesmo edifício.

A quantia da ajuda calcular-se-á em função do equipamento que se prevê instalar, da potência térmica nominal deste e do titular da instalação tendo como limites máximos em qualquer caso os recolhidos nas seguintes tabelas. A intensidade máxima da ajuda não superará o 30 % do investimento subvencionável, elevando-se esta percentagem num 10 % se a caldeira que se prevê substituir tem como combustível gasoil.

Particulares

Equipamento

Potência térmica nominal (kW)

Ajuda (€)

Caldeira de baixa temperatura

5≤P˂39

500

39≤P≤70

700

Caldeira de condensación

5≤P˂39

900

39≤P≤70

1.100

Caldeira de biomassa

5≤P˂39

900

39≤P≤70

1.100

Comunidades de vizinhos

Equipamento

Potência térmica nominal (kW)

Ajuda (€)

Caldeira de baixa temperatura

5≤P˂70

900

70≤P≤200

4.000

P ˃200

5.000

Caldeira de condensación

5≤P˂70

1.300

70≤P≤200

5.000

P ˃200

6.000

Caldeira de biomassa

5≤P˂70

1.300

70≤P≤200

5.000

P ˃200

6.000

2. Com carácter geral, e de acordo com o estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, consideram-se gastos subvencionáveis aqueles que, de modo indubidable, respondam à natureza da actividade subvencionável.

Não se considerarão subvencionáveis:

– Os gastos e custos financeiros que sejam consequência do investimento.

– Os gastos realizados em bens usados.

Os gastos subvencionáveis deverão estar realizados e com efeito pagos entre o dia seguinte da reserva de fundos e o derradeiro dia do prazo de justificação.

3. O IVE (imposto sobre o valor acrescentado) será subvencionável para o qual será necessário realizar uma declaração responsável (opção estabelecida na solicitude-anexo III) indicando que o objecto da subvenção não se dedica nem se adscreve a nenhuma actividade empresarial ou profissional.

Somente se admitirá uma solicitude de ajuda por solicitante e uma única actuação por solicitude.

Em nenhum caso, o custo dos gastos subvencionáveis poderá ser superior ao valor do comprado.

Artigo 3. Financiamento e concorrência

1. A concessão destas ajudas, que terão a modalidade de subvenção, outorgam-se com cargo aos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para 2015, de acordo com a seguinte distribuição:

Aplicação

Denominação

Montante (euros)

08.03.733A.780.1

Plano renove de caldeiras de alta eficiência

500.000,00

Crédito total (€)

500.000,00

A procedência dos fundos correspondentes às achegas concedidas pela CEI para o 2015 nesta aplicação é de fundos próprios.

2. Em todo o caso, a concessão de ajudas fica condicionar à existência de crédito ajeitado e suficiente no momento da resolução de concessão.

3. As subvenções que se outorguem ao amparo destas bases serão compatíveis com subvenções, ajudas, ingressos ou recursos para a mesma finalidade procedentes de outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais, da União Europeia o de organismos internacionais.

Não obstante, o montante da subvenção, em nenhum caso, poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções ou ajudas procedentes de qualquer outra Administração ou de entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou de outros organismos internacionais, supere o 100 % do investimento subvencionável.

4. A obtenção de outras ajudas ou subvenções deverá comunicar-se à DXEM tão pronto como o interessado tenha conhecimento e, em todo o caso, com anterioridade à justificação do investimento realizado.

5. O não cumprimento do disposto neste artigo considerar-se-á uma alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão nos termos previstos no artigo 17 destas bases reguladoras.

Artigo 4. Vigência do plano

O plano entrará em vigor ao dia seguinte da sua publicação no Diário Oficial da Galiza e rematará o dia 30 de outubro de 2015.

Artigo 5. Entidades colaboradoras

1. As entidades colaboradoras actuarão de enlace entre os solicitantes das ajudas e a DXEM. Serão as encarregadas da venda, da promoção, da substituição e da instalação dos equipamentos indicados no artigo 2.

Na sua relação que DXEM, as entidades colaboradoras realizarão as seguintes funções:

• Comprobação inicial dos requisitos dos solicitantes da ajuda.

• Realização ante a DXEM dos trâmites para solicitar a ajuda.

• Desenvolvimento das acções vinculadas ao plano.

• Justificação da ajuda e a sua certificação ante a DXEM.

2. Para os efeitos desta ordem, poderão ser entidades colaboradoras as entidades privadas com personalidade jurídica, validamente constituídas, assim como os empresários individuais sempre que, em ambos os dois casos, tenham o seu domicílio social ou algum centro de trabalho na Comunidade Autónoma da Galiza e que acreditem as condições de solvencia técnica e económica que se estabelecem neste artigo.

Será preciso que estas entidades sejam empresas instaladoras de instalações térmicas em edifícios.

Para alcançar a solvencia técnica e económica, as entidades colaboradoras deverão dispor dos meios tecnológicos precisos que garantam o acesso à aplicação informática habilitada para a gestão de selecção de entidades colaboradoras e para a tramitação das solicitudes de ajuda, assim como a utilização de meios electrónicos nas comunicações entre as entidades colaboradoras e a DXEM. As características técnicas exixibles poderão consultar na página web da DXEM (www.xunta.es).

3. Poderão adquirir a condição de entidade colaboradora aquelas entidades que reúnam os requisitos estabelecidos neste artigo e que o solicitem nos prazos que se indicam no artigo 6, contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

4. Não poderão obter a condição de entidade colaboradora aquelas das assinaladas no ponto 2 deste artigo, nas quais concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10.2 e 3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e na sua normativa de desenvolvimento.

5. As entidades colaboradoras seleccionar-se-ão de acordo com o procedimento que se estabelece no artigo 6 destas bases, com sujeição à normativa que resulte de aplicação.

De conformidade com a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as entidades colaboradoras deverão formalizar o convénio de colaboração entre elas e a CEI, em que se regularão as condições e obrigas assumidas por aquelas, que figuram no anexo II desta ordem. O dito convénio possuirá o conteúdo mínimo previsto no artigo 13 da Lei de subvenções.

6. São obrigas das entidades colaboradoras, sem prejuízo do disposto no artigo 12 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza:

a) Encontrar ao dia no pagamento das obrigas com a Fazenda pública do Estado, da Administração autonómica assim como com a Segurança social.

b) Submeter às actuações de inspecção e controlo que a CEI possa efectuar a respeito da gestão destas ajudas, e que permitam a justificação financeira perante a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma e o Tribunal de Contas, assim como as comprobações previstas na legislação do Conselho de Contas, de acordo com o estabelecido na linha d) do artigo 12 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

c) Dar a adequada publicidade do carácter público do co-financiamento em todas as actuações que derivem da execução do projecto, em cumprimento do artigo 15.3 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza. Em concreto, deverão fazer constar, na sua publicidade ou na informação que gerem em relação com o projecto subvencionado, o co-financiamento pela Xunta de Galicia através da CEI.

d) Conservar os comprovativo originais e o resto da documentação relacionada com a ajuda outorgada durante um período de cinco anos desde a sua concessão, e deverão restituir as quantidades percebido nos casos em que concorra causa de reintegro.

7. As entidades colaboradoras aderidas assumirão os seguintes compromissos:

a) Cobrir convenientemente os formularios de solicitude de ajuda através da aplicação informática que se habilite para o efeito. Vender no marco da iniciativa só os produtos que cumpram com as condições estabelecidas nas bases.

b) Instalar a caldeira de gás natural, GLP ou biomassa dentro do prazo de 150 dias hábeis desde o dia seguinte ao da solicitude de reserva de fundos, e nunca mais alá de 30 de outubro 2015.

c) Aplicar os descontos correspondentes à subvenção conforme o estabelecido nas bases.

d) Facilitar quanta informação e documentação precise para verificar a correcta aplicação das subvenções.

e) Cumprir com a normativa estabelecida para o desenvolvimento do plano.

Artigo 6. Adesão de entidades colaboradoras

1. Adesão.

As entidades colaboradoras interessadas deverão aceder à aplicação informática acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia ou bem desde a página web da DXEM (www.xunta.es) para cobrir obrigatoriamente a solicitude (anexo II) e o convénio de colaboração (anexo VI); gerar-se-á um documento em formato pdf com estes dois anexo.

A entidade colaboradora receberá no endereço de correio electrónico facilitado para o contacto um utente e um contrasinal. Este utente e contrasinal serão os válidos para consultar o estado da solicitude de adesão, para fazer as reservas de fundos e para ver o seu estado.

A entidade colaboradora terá que imprimir o documento que contém os dois anexo cobertos (uma cópia da solicitude e duas do convénio de colaboração), e remetê-los assinados pelo representante legal da entidade à DXEM junto com a seguinte documentação:

a) Original ou cópia compulsado do documento acreditador de poder suficiente do representante legal da entidade.

b) Cópia do NIF da entidade colaboradora no caso de não autorizar a sua consulta.

c) Cópia do último recebo do imposto de actividades económicas (IAE) ou, de ser o caso, declaração responsável de isenção de pagamento segundo figura no anexo II.

A documentação complementar poderá apresentar-se electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto nos artigos 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

A documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das Administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, a pessoa interessada ou representante deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

2. Prazo de apresentação das solicitudes de adesão.

O prazo para a apresentação das solicitudes de adesão será de 5 dias hábeis a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

3. Emenda.

De conformidade com o estabelecido no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, se a solicitude não reúne os requisitos exixidos, requerer-se-á a entidade colaboradora, para que, num prazo de 10 dias hábeis, emende a falta ou presente os documentos preceptivos isentados, com indicação de que, de não fazê-lo assim, se considerará que desiste da seu pedido, depois de resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 42 da supracitada lei.

Igual requerimento se efectuará por parte da DXEM no suposto de resultado negativo da consulta com os organismos seguintes: Agência Estatal da Administração Tributária (AEAT), Tesouraria Geral da Segurança social, Conselharia de Fazenda, Registro Mercantil e outros registros públicos, assim como na verificação do NIF.

De conformidade com a Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, assim como do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes, e segundo o estabelecido no artigo 2 no que diz respeito à solvencia técnica das entidades colaboradoras, utilizar-se-ão meios electrónicos para as notificações, de maneira que, quando existindo constância da posta à disposição da notificação, transcorressem 10 dias naturais sem que se aceda ao seu conteúdo, perceber-se-á que a notificação foi rejeitada com os efeitos previstos no artigo 59 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, salvo que de ofício ou por instância do destinatario, se comprove a imposibilidade técnica ou material de acesso.

A prática dos requerimento electrónicos fá-se-á da seguinte maneira:

a) Enviar-se-lhe-á ao interessado ao endereço de correio electrónico que facilitasse na adesão um aviso que informará da posta à disposição do requerimento.

b) Pode aceder ao citado requerimento no tabuleiro disponível na aplicação com o seu utente e contrasinal.

A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

4. Instrução do procedimento e audiência.

Depois de rever as solicitudes e as emendas feitas, e imediatamente antes da resolução, pôr-se-á de manifesto aos interessados para que, num prazo de 10 dias hábeis, possam formular alegações e apresentar os documentos e justificações que estimem pertinente.

Poder-se-á prescindir do trâmite a que se refere o parágrafo anterior quando não figurem no procedimento nem se vão ter em conta na resolução outros factos nem outras alegações ou provas que as aducidas pelo interessado.

5. Competência.

É competente para a instrução do procedimento de selecção de entidades colaboradoras a DXEM e, para a sua resolução, o conselheiro da CEI.

6. Resolução.

O prazo máximo para resolver sobre as adesões é de 25 dias hábeis, contados desde a publicação no DOG. Passado o supracitado prazo, os solicitantes poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.

Aqueles expedientes que reúnam todos os requisitos e a documentação necessária serão aderidos ao Plano renove de caldeiras de alta eficiência.

O convénio de colaboração assinado pela CEI remeter-se-lhe-á a entidade colaboradora uma vez resolvida a solicitude de adesão.

7. Notificação das resoluções.

Todas as resoluções serão notificadas de acordo com o estabelecido na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

De conformidade com a Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, assim como com o Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes, e segundo o estabelecido no artigo 2 no que diz respeito à solvencia técnica das entidades colaboradoras, utilizar-se-ão meios electrónicos para as notificações, de maneira que, quando, se existe constância da posta à disposição da notificação, transcorressem 10 dias naturais sem que se aceda ao seu conteúdo, perceber-se-á que a notificação foi rejeitada com os efeitos previstos no artigo 59 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, salvo que de ofício ou por instância do destinatario se comprove a imposibilidade técnica ou material de acesso.

A supracitada adesão será notificada através da aplicação informática e para isto estabelece-se a seguinte mensagem: «entidade colaboradora aderida».

Na página web da DXEM (www.xunta.es) poderá consultar-se a listagem de entidades colaboradoras aderidas ao plano.

Ademais, a adesão destas entidades colaboradoras será objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza.

8. Regime de recursos.

As resoluções ditadas ao amparo desta ordem de convocação põem fim à via administrativa e contra é-las poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da recepção da notificação da resolução ou de 6 meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Potestativamente, poderá interpor-se recurso de reposição ante a CEI no prazo de um mês, desde o dia seguinte ao da recepção da notificação da resolução ou 3 meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, segundo o estabelecido na Lei de regime jurídico das administrações públicas.

Artigo 7. Beneficiários

Poderão ser beneficiários das subvenções as pessoas físicas de direito privado, proprietários ou titulares de qualquer direito sobre imóveis do sector residencial, comunidades ou mancomunidade de vizinhos, sempre que a actuação subvencionável descrita no artigo 2 se realize em habitações ou edifícios do sector residencial sitas na Comunidade Autónoma da Galiza.

Não poderão obter a condição de beneficiárias as pessoas físicas nas quais concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10.2 e 3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e na sua normativa de desenvolvimento.

Os beneficiários obrigam-se a facilitar quanta informação lhes seja requerida pela DXEM no exercício das suas funções de fiscalização do destino das ajudas.

Artigo 8. Obrigas

São obrigas dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as seguintes:

a) As descritas no artigo 5, letras a), b), c) e d), obrigas comuns às entidades colaboradoras.

b) Realizar a actividade ou adoptar o comportamento que fundamente a concessão da subvenção.

c) Proporcionar à entidade colaboradora todos os documentos necessários para poder tramitar as ajudas estabelecidas nestas bases, assim como acreditar os requisitos ou condições que determinem a concessão da ajuda, no prazo assinalado na convocação ou, excepcionalmente, o que se assinale na resolução, quando esta seja consequência da estimação de um recurso.

d) Acreditar ante a entidade colaboradora, com anterioridade a ditar-se a proposta de resolução de concessão, assim como antes das correspondentes propostas de pagamento, que está ao dia nas suas obrigas tributárias estatais e autonómicas e da Segurança social e que não tem pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da comunidade autónoma, no caso de não autorizar a sua consulta.

e) Realizar o pagamento das facturas emitidas pela entidade colaboradora antes da data de justificação estabelecida no artigo 19. O pagamento corresponderá ao investimento total da renovação descontando a ajuda outorgada pela CEI. Este pagamento deve estar devidamente justificado mediante comprovativo bancário, tal e como estabelece o artigo 19.3 destas bases.

f) Quando o montante do gasto subvencionável supere as quantias estabelecidas no texto refundido da Lei de contratos do sector público aprovado pelo Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, para o contrato menor, o beneficiário deverá solicitar no mínimo três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a obra, a prestação do serviço ou a entrega do bem, excepto que pelas suas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem, preste ou subministrem ou excepto que o gasto se realizasse com anterioridade à solicitude de subvenção.

A eleição entre as ofertas apresentadas, que haverá de achegar com a solicitude de subvenção, se realizará conforme a critérios de eficiência y economia, e deverá justificar-se expressamente numa memória a eleição quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa.

g) Executar as actuações que fundamentem a concessão da subvenção, assim como colaborar e achegar a documentação à entidade colaboradora.

h) Justificar, no prazo estabelecido no artigo 19, o cumprimento dos requisitos e das condições, assim como a realização das actuações e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou o desfrute da subvenção.

i) Submeter às actuações de comprobação que serão efectuadas pelo órgão concedente, assim como a qualquer outra actuação de comprobação e controlo financeiro que possam realizar os órgãos de controlo competente, tanto autonómicos como estatais ou comunitários, para o que achegará quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores.

j) Comunicar ao órgão concedente a obtenção de outras subvenções, ajudas, ingressos ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção. Esta comunicação deverá efectuar no momento em que se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

k) Conservar os documentos justificativo da aplicação de fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, enquanto possam ser objecto das actuações de comprobação e controlo.

l) Proceder ao reintegro dos fundos percebidos nos supostos estabelecidos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 9. Autorizações e consentimentos

a) A tramitação dos procedimentos requer a incorporação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, os modelos de solicitude incluirão autorizações expressas ao órgão administrador para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não se autorize o órgão administrador para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados, nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

b) A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão administrador para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante ou representante poderá recusar expressamente o consentimento, em cujo caso deverá apresentar as certificações nos termos previstos regulamentariamente.

c) De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a conselharia publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, pudessem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

Artigo 10. Apresentação de solicitudes

As entidades colaboradoras do Plano renove de caldeiras de alta eficiência são as encarregadas de tramitar o procedimento (fazer a reserva dos fundos, apresentar a solicitude e apresentar a documentação justificativo da actuação).

1. O comprador dirigir-se-á a uma entidade colaboradora e elegerá uma caldeira que cumpra os requisitos mínimos exixidos no artigo 2 destas bases.

Na página web da DXEM (www.xunta.es) estará disponível uma listagem de entidades colaboradoras do Plano renove de caldeiras de alta eficiência.

2. Uma vez eleita a caldeira, a entidade colaboradora terá que:

a) Comprovar que o comprador cumpre com os requisitos estabelecidos no artigo 7 para poder ser beneficiário da ajuda.

b) Efectuar a solicitude para esse comprador mediante a aplicação informática habilitada para o efeito e e acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia ou bem desde a página web da DXEM (www.xunta.es). Quando a aplicação informática reflecte o estado de «Reservada» significa que existem fundos reservados, indicando a quantia da ajuda reservada. No caso de cometer algum erro ao cobrir a solicitude, pode apagá-la e cobrí-la de novo sempre e quando existam fundos. Do mesmo modo, a entidade colaboradora poderá rectificar a solicitude no caso de comissão de algum erro nos dados da caldeira existente ou da nova caldeira de tipo aritmético ou tipográfico, acedendo à aplicação informática durante os 5 dias hábeis seguintes à data de encerramento desta e sempre e quando, com a correcção do erro, a quantia reservada seja a mesma ou diminua.

3. A solicitude (anexo III) imprimir por triplicado desde a aplicação informática da reserva de fundos. Tanto o comprador como a entidade colaboradora assinarão os exemplares dando a sua conformidade. Um exemplar é para o comprador, outro para a entidade colaboradora e o terceiro para remeter à DXEM no prazo de 5 dias hábeis.

4. No suposto de que o solicitante seja uma pessoa física deverá achegar cópia do DNI/NIE no caso de não autorizar a sua consulta.

5. No suposto de que o solicitante seja um agrupamento de pessoas físicas, privadas sem personalidade, o representante deverá assinar a solicitude e achegar a seguinte documentação:

a) Original ou cópia do documento que acredite a constituição do agrupamento.

b) Original ou cópia da nomeação do representante ou apoderado único do agrupamento, com poderes bastantees para cumprir as obrigas que, como beneficiário, correspondem ao agrupamento.

c) Documento em que constem os compromissos de execução assumidos, assim como o montante da subvenção que se aplicará a cada um deles, que terão igualmente a condição de beneficiários (anexo V).

d) Autorização para a representação segundo anexo IV.

Não se poderá dissolver o agrupamento até que transcorra o prazo de prescrição previsto nos artigos 35 e 63 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

6. Em caso que uma comunidade de vizinhos seja a solicitante, de conformidade com o artigo 13.3 da Lei 49/1960, de 21 de julho, sobre propriedade horizontal, o/a presidente/a terá a representação da comunidade neste procedimento e será a pessoa signatária da documentação, para isto deverão apresentar:

a) Original ou cópia da acta de constituição da comunidade de proprietários com a relação de proprietários e a determinação da quota de participação respectiva.

b) Original ou cópia da certificação do acordo adoptado pela maioria legalmente estabelecida pela correspondente comunidade de proprietários aceitando as bases da convocação, comprometendo à execução das respectivas obras e facultando o presidente ou administrador de prédios para formular a solicitude de subvenção.

c) Original ou cópia da acta onde conste a nomeação do presidente ou certificado expedido pelo secretário da comunidade referente a este extremo, ou certificação do administrador de prédios que gira a comunidade.

7. Original ou cópia da escrita da habitação a nome do solicitante, ou recebo do imposto de bens imóveis (IBI) a nome do solicitante.

8. Quando resulte de aplicação, segundo o indicado no ponto f do artigo 8, cópia das três ofertas solicitadas e, em caso de não se optar pela mais vantaxosa, memória justificativo da eleição. No caso de não apresentar as ofertas por concorrer alguma das circunstâncias indicadas na citada base, deverá indicar o motivo.

9. Com o objecto de executar o máximo do orçamento, uma vez que a quantia reservada seja equivalente à quantidade máxima destinada a esta convocação, poderão seguir-se cobrindo formularios de solicitude de ajuda até o limite de 50.000 €. Estas solicitudes aparecerão no estado «Listagem de espera (núm. na listagem)» e, de ser o caso, segundo se vão libertando fundos como consequência do cancelamento de actuações reservadas, passarão ao estado «reservada». Nestes casos o prazo máximo de justificação será de 150 dias hábeis desde o dia seguinte a aquele em que apareça a solicitude com o estado de «reservada», e nunca mais alá de 30 de outubro de 2015.

10. As entidades colaboradoras acederão à aplicação informática com o utente e contrasinal proporcionados na adesão. Sob será possível uma conexão com cada utente e contrasinal.

A aplicação informática informará em tempo real sobre os fundos económicos disponíveis.

11. As solicitudes de ajuda poderão efectuar-se a partir de 25 dias hábeis contados desde o seguinte ao da publicação no DOG do presente plano até a finalización do prazo da justificação ou até que se esgote o crédito tendo em conta o ponto 9 anterior.

O formulario de solicitude estará disponível na aplicação informática a partir de 9.00 horas do dia indicado para a apresentação das solicitudes e permanecerá aberto até as 14.00 horas do prazo de justificação considerando as circunstâncias orçamentais recolhidas anteriormente.

12. A documentação complementar poderá apresentar-se electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto nos artigos 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

A documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, a pessoa interessada ou representante deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

Artigo 11. Instrução do procedimento de concessão das ajudas

A concessão das subvenções efectuar-se-á respeitando a rigorosa ordem da data da solicitude de fundos efectuada na aplicação informática, e até o esgotamento do crédito disponível, sempre que cumpram os requisitos estabelecidos nestas bases.

As reservas que estão na listagem de espera serão atendidas com o crédito que ficasse livre se se produz algum cancelamento ou modificação das actuações reservadas.

Uma vez que os fundos reservados atinjam a quantia máxima destinada a esta convocação, se um solicitante renúncia aos fundos reservados da sua solicitude, a entidade colaboradora deverá enviar um escrito assinado por esta e pelo solicitante comunicando este facto, para o efeito do cancelamento dessa reserva e libertar os créditos correspondentes.

Não ajustar-se aos me os ter da convocação, assim como a ocultación de dados, a sua alteração ou qualquer outra manipulação da informação será causa de desestimación da solicitude, sem prejuízo do disposto nos artigos 50 e seguintes da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

A concessão destas ajudas estará, em todo o caso, condicionar à existência de crédito orçamental, e, no caso de esgotamento do crédito, a Administração deverá publicar no DOG e também na página web da DXEM a supracitada circunstância, o que levará consigo a não admissão das solicitudes posteriores, sem prejuízo de que a Administração possa optar por incrementar o crédito orçamental nos seguintes supostos:

a) Geração, ampliação ou incorporação de crédito.

b) Existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa.

Artigo 12. Órgãos competente

1. A Direcção-Geral de Energia e Minas será o órgão competente para a instrução do procedimento de concessão das subvenções. Corresponderá ao conselheiro de Economia e Indústria ditar a resolução de concessão e a proposta do pagamento de obrigas e interessar da Conselharia de Fazenda o seu pagamento.

2. A Direcção-Geral de Energia e Minas será o órgão encarregado, em vista das solicitudes, de propor a concessão ou denegação das subvenções aos interessados. Para isto desenvolverá de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, conhecimento e comprobação dos dados em virtude dos cales se deva formular a proposta de resolução.

Artigo 13. Audiência

Instruído o procedimento e imediatamente antes da resolução, pôr-se-á de manifesto aos interessados para que, num prazo de dez dias hábeis, possam formular alegações e apresentar os documentos e justificações que estimem pertinente.

Porém, poder-se-á prescindir do trâmite a que se refere o parágrafo anterior quando não figurem no procedimento nem se vão ter em conta na resolução outros factos nem outras alegações ou provas que as aducidas pelo interessado.

Artigo 14. Prazo máximo de resolução

O prazo máximo para resolver e notificar a resolução será de seis (6) meses contados desde a data de solicitude de fundos na aplicação informática. Se transcorresse o prazo máximo para resolver sem que recaese resolução expressa, os solicitantes poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo, de conformidade com o artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 15. Resolução e notificação das resoluções

1. Uma vez concluído o trâmite de audiência, a Direcção-Geral de Energia e Minas formulará a proposta de resolução, que se elevará ao conselheiro de Economia e Indústria.

2. Em vista da proposta formulada pela Direcção-Geral de Energia e Minas, e segundo o que dispõe o artigo 21.4 da Lei 9/2007, de não ser tidos em conta outros factos nem outras alegações e provas que as aducidas pelos interessados, o conselheiro de Economia e Indústria ditará as correspondentes resoluções definitivas de concessão ou denegação que serão motivadas, de acordo com os critérios estabelecidos na presente ordem.

3. As notificações realizarão às entidades colaboradoras e estas terão a obriga de lhes notificar aos beneficiários das ajudas.

Artigo 16. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao amparo desta ordem de convocação porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição, ante o conselheiro de Economia e Indústria, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou de três meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

b) Recurso contencioso-administrativo, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou de seis meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Artigo 17. Modificação da resolução

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou por quaisquer dos seus organismos, entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

2. Poder-se-á acordar a modificação da resolução de concessão, por instância do beneficiário, sempre que este presente a solicitude de modificação com anterioridade à data de finalización do prazo de justificação do investimento objecto da subvenção, e se cumpram os seguintes requisitos:

– Que a actividade, conduta ou modificação do projecto esteja compreendida dentro da finalidade das bases reguladoras.

– Que se acredite a inexistência de prejuízo a terceiros.

– Que os novos elementos e circunstâncias que motivem a modificação, de ter concorrido na concessão inicial, não supusessem a denegação da subvenção.

– Para a modificação da resolução não poderão ser tidos em conta requisitos ou circunstâncias que, devendo concorrer no momento no que se ditou a resolução, tivessem lugar com posterioridade a esta.

3. O acto pelo que se acorde ou se recuse a modificação da resolução será ditado pelo conselheiro de Economia e Indústria, depois da instrução do correspondente expediente, no que se lhe dará audiência ao interessado nos termos previstos no artigo 13.

Artigo 18. Renúncia

A renúncia à subvenção poder-se-á fazer por qualquer meio que permita a sua constância, de acordo com o estabelecido no artigo 91 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 19. Justificação da actuação

1. Nos 150 dias hábeis desde o dia seguinte à data da concessão da ajuda através da aplicação informática, e nunca mais alá de 30 de outubro de 2015, a entidade colaboradora tem que realizar a obra e apresentar a documentação justificativo da actuação que se indica neste artigo.

2. A entidade colaboradora aderida cobrará o preço resultante de restar ao preço do actuação subvencionável (IVE incluído) o desconto da ajuda estabelecida no artigo 2, tal e como se especifica na solicitude (anexo III).

3. A documentação justificativo da actuação subvencionável que a entidade colaboradora tem que remeter à DXEM é a seguinte:

• Documentação justificativo da marcación CE.

• Original ou cópia compulsado da factura justificativo.

A factura deve reflectir com claridade os seguintes dados:

– Data de emissão.

– Nome e o DNI/NIE do beneficiário.

– Endereço onde se realiza a obra.

– Descrição detalhada da totalidade do equipamento instalado de acordo com a solicitude.

– Base impoñible, IVE, total da base impoñible mais IVE.

– Desconto do Plano renove de caldeiras de alta eficiência da DXEM.

– Total que tem que pagar o beneficiário (o beneficiário tem que pagar o total menos o desconto do plano).

A factura deverá estar assinada pela entidade colaboradora. Não se admitirão as facturas que não cumpram com o indicado ou que se manipulem manualmente.

• Original ou cópia compulsado perfeitamente lexible, sem emendas nem riscaduras, do comprovativo bancário do pagamento realizado pelo beneficiário (transferenencia bancária, comprovativo bancário de ingresso efectivo por portelo ou certificação bancária) em que conste a identificação da pessoa que realiza o pagamento, que deverá coincidir com o beneficiário da ajuda, e a identificação da pessoa, empresa ou entidade que recebe o pagamento, e o conceito do pagamento e o número de factura. No caso da banca electrónica deverá vir selado pela entidade financeira.

• Ademais, no mesmo prazo de justificação, deverá subir à aplicação informática uma fotografia da instalação prévia e outra da instalação nova desde o mesmo ângulo. Em caso que se mude a situação do equipamento, ademais de achegar as fotografias, dever-se-á justificar convenientemente a existência do equipamento inicial, achegando algum dos seguintes documentos: factura de compra, contrato de manutenção, certificar de alguma revisão. As fotografias podem-se subir à aplicação informática em formato jpg e um tamanho máximo de 3 MB.

• Cópia da solicitude de registro da instalação térmica onde figure o ser com a data de entrada num registro e a memória técnica da instalação térmica em que se detalhe claramente a marca e o modelo, assim como as características técnicas do equipamento instalado (procedimento IN622B).

• Declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas para as mesmas actuações subvencionadas, tanto as aprovadas ou concedidas como as pendentes de resolução, das diferentes administrações públicas ou quaisquer dos seus organismos, entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais (anexo VII).

4. A apresentação da documentação justificativo será no Registro Geral da Xunta de Galicia no Edifício Administrativo São Caetano, s/n (15781 Santiago de Compostela); ou bem no registro de qualquer outro órgão da Administração geral do Estado, das comunidades autónomas ou das entidades que integram a Administração local, sempre que neste último caso se tenha subscrito o oportuno convénio, ou pelos restantes médios previstos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

5. De conformidade com o estabelecido no artigo 45.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, transcorrido o prazo estabelecido de justificação sem se ter apresentado esta perante o órgão administrativo competente, este requererá a entidade colaboradora para que, no prazo improrrogable de dez dias, a presente. A falta de apresentação da justificação no prazo estabelecido neste parágrafo comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza. A apresentação da justificação no prazo adicional estabelecido neste parágrafo não isentará das sanções que, conforme a lei, correspondam.

Igual requerimento se efectuará por parte da DXEM no suposto de resultado negativo da consulta com os seguintes organismos: Agência Estatal da Administração Tributária (AEAT), Tesouraria Geral da Segurança social e Conselharia de Fazenda, assim como a verificação do DNI/NIE.

De conformidade com a Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, assim como com o Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes, utilizar-se-ão meios electrónicos para a notificação da emenda, de modo que, quando, de existir constância da posta à disposição da notificação da emenda, transcorressem 10 dias naturais sem que se aceda ao seu conteúdo, perceber-se-á que a notificação foi rejeitada com os efeitos previstos na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, salvo que, de ofício ou por instância do destinatario, se comprove a imposibilidade técnica ou material de acesso.

A prática dos requerimento electrónicos fá-se-á da seguinte maneira:

a) Enviar-se-lhe-á ao interessado ao endereço de correio electrónico que facilitasse na adesão um aviso que informará da posta à disposição do requerimento.

b) Pode aceder ao citado requerimento no tabuleiro disponível na aplicação informática do plano com o seu utente e contrasinal.

Artigo 20. Pagamento às entidades colaboradoras

1. Recebida a documentação justificativo da subvenção, os órgãos competente da conselharia, antes de proceder ao seu pagamento, poderão realizar as actuações de comprobação oportunas para verificar o cumprimento das actuações subvencionadas.

2. As subvenções minorar proporcionalmente se o investimento justificado é inferior ao orçamento que serviu de base para a resolução da concessão, sempre que esteja garantida a consecução do objecto. No caso de concorrer com outras ajudas, aplicar-se-á o disposto no artigo 3.3 das bases reguladoras a respeito das intensidades máximas de ajuda.

Artigo 21. Não cumprimento, reintegro e sanções

1. O não cumprimento das obrigas contidas nestas bases reguladoras, na convocação ou na demais normativa aplicável, assim como das condições que, se é o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obriga de devolver total ou parcialmente as subvenções percebido, assim como os juros de demora correspondentes.

2. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Aos beneficiários das subvenções reguladas nestas bases reguladoras ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. A CEI reserva para sim o direito de realizar quantas comprobações, inspecções e demais medidas de controlo se estimem oportunas para velar pela correcta aplicação dos recursos públicos, e os beneficiários submeterão às actuações de controlo que realize a CEI para o seguimento dos projectos aprovados e às de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, às actuações de comprobação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, assim como, de ser o caso, às dos serviços financeiros da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu.

Se no curso destas verificações se detectasse que os beneficiários da subvenção ou as entidades colaboradoras aderidas incumpriram alguma das condições estabelecidas no Plano renove de caldeiras de alta eficiência, resolver-se-á a adesão, o que implicará a perda dos benefícios e, de ser o caso, a obriga de reintegrar as quantidades obtidas indevidamente com os juros legais que correspondam, sem prejuízo das acções legais e sanções que correspondam.

5. Quando se realizassem descontos por parte dos instaladores aderidos em conceito de ajuda objecto deste plano a titulares de uma solicitude e se comprovasse posteriormente por parte da CEI, que não se cumpriram as condições estabelecidas para receber a supracitada ajuda por parte dos beneficiários ou, de ser o caso, que houve não cumprimentos por alguma entidade colaboradora das bases da convocação, a entidade assumirá os supracitados descontos e não lhe os poderá reclamar à CEI.

Ademais, o não cumprimento por parte de uma entidade colaboradora aderida consistente em adiar o pagamento da ajuda ao cliente final até depois de que a conselharia competente em matéria de fazenda lhe o ingresse a ele, em lugar de descontalo no momento do pagamento, suporá o não cumprimento destas bases com as consequências previstas neste artigo.

6. Efectuado o pagamento das subvenções pela conselharia competente em matéria de fazenda, o não cumprimento das obrigas contidas nestas bases reguladoras ou na demais normativa aplicável, assim como das condições que, de ser o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obriga de devolver total ou parcialmente a subvenção percebido, assim como os juros de demora correspondentes.

7. Para fazer efectiva a devolução à que se refere o número anterior tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e às suas normas de desenvolvimento.

8. Às entidades colaboradoras e aos beneficiários da subvenção reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 22. Controlo

1. A Conselharia de Economia e Indústria poderá fazer as actividades de inspecção que considere oportunas para controlar o cumprimento da finalidade das subvenções.

2. Ademais do anterior, as subvenções estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercido pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, e a sua normativa de desenvolvimento. Assim mesmo, estará submetida às actuações de comprobação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas.

Artigo 23. Publicidade

No prazo máximo de três meses contados desde a data de resolução de concessão, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação das subvenções concedidas com indicação de norma reguladora, beneficiário, crédito orçamental, quantia e finalidade da subvenção.

Malia o anterior, quando os montantes das subvenções concedidas, individualmente consideradas, sejam de quantia inferior a 3.000 euros, no será necessária a publicação no Diário Oficial da Galiza que poderá ser substituída pela publicação das subvenções concedidas na página web da Conselharia de Economia e Indústria.

Artigo 24. Remissão normativa

Para todo o não previsto nestas bases aplicar-se-á o previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum e no Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes, assim como no resto da normativa que resulte de aplicação.

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