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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 248 Quarta-feira, 30 de dezembro de 2015 Páx. 52322

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 28 de dezembro de 2015 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para a reforestación e para a criação de superfícies florestais, cofinanciadas com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2016.

Os artigos 21.1 e 22 do Regulamento (UE) nº 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), estabelece o apoio à primeira florestação de terras não agrícolas. As suas disposições de aplicação desenvolvem nos Regulamentos de execução (UE) nº 808/2014 e 809/2014 da Comissão de 17 de julho de 2014.

Como resposta às disposições do citado Regulamento (UE) nº 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, a Xunta de Galicia elaborou o Programa de Desenvolvimento Rural (PDR) da Galiza para a etapa 2014-2020, na que se inclui sob medida 8.1. Estabelecimento e manutenção de superfícies florestais, com o fim de fomentar o incremento das massas florestais como sumidoiro de carbono, e contribuir deste modo à luta contra o mudo climático.

O Real decreto 1077/2014, de 19 de dezembro, pelo que se regula o sistema de informação geográfica de parcelas agrícolas, estabelece as normas de aplicação de dito sistema e a sua utilização como instrumento de gestão, no marco do sistema integrado de gestão e controlo de determinados regimes de ajuda relacionados com a superfície da política agrícola comum.

A Xunta de Galicia, de acordo com o estabelecido no artigo 27.10 do Estatuto de Autonomia tem competência exclusiva em matéria de montes e aproveitamentos florestal.

Estas ajudas estão recolhidas no Regulamento (UE) 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas nos sectores agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de Funcionamento da União Europeia.

A Decisão de execução da Comissão de 18 de novembro de 2015 aprova o Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014_2020 aos efeitos da concessão de ajudas do Fundo Europeu Agrícolas de Desenvolvimento rural.

A Conselharia do Meio Rural, segundo o estabelecido no Decreto 166/2015, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural , é o organismo competente para a gestão destas ajudas que têm como objectivos os seguintes:

a) Fomentar a florestação em terrenos não agrícolas.

b) A diminuição das massas florestais monoespecificas favorecendo o aumento da diversidade.

c) O aumento da superfície florestal arborada.

d) A diminuição do risco de incêndios florestais mediante a valorización dos terrenos florestais.

A Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu Regulamento têm por objecto a regulação do regime jurídico próprio das subvenções cujo estabelecimento e gestão corresponde à Administração da Comunidade Autónoma da Galiza, organismos e demais entidades vinculadas ou dependentes desta, assim como também às entidades locais da Galiza, incluídos os organismos e entidades dependente delas.

A Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza estabelece o âmbito normativo dos montes ou terrenos florestal da Comunidade Autónoma da Galiza.

A Lei 3/2007, de 9 de abril, constitui a norma básica de prevenção e defesa contra os incêndios florestais na Galiza, os artigos 12 núm. 1.e), 15 núms. 2 ao 8 e 17 do Decreto 105/2006, de 22 de junho, regula as medidas relativas à prevenção de incêndios florestais, à protecção dos assentamentos no meio rural e à regulação de aproveitamentos e repovoamentos florestais, e a Ordem de 31 de julho de 2007 estabelece os critérios para a gestão da biomassa vegetal.

Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza e no uso das faculdades que confiren os artigos 7 e 14 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e de acordo com o disposto na Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e do seu Presidente e demais normativa concorrente,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto das ajudas e âmbito de aplicação

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases que regulam as ajudas para fomentar a primeira florestação de terras não agrícolas e proceder a sua convocação para o ano 2016 em regime de concorrência competitiva.

2. O disposto nesta ordem será de aplicação para todo o território da Comunidade Autónoma da Galiza, com exclusão de:

a) As florestas ou outras superfícies florestais que sejam propriedade da administração central ou autonómica.

b) As florestas e outras superfícies florestais propriedade da Coroa.

c) As florestas que pertençam a empresas públicas.

d) As florestas propriedade de pessoas jurídicas, quando ao menos o 50 % do seu capital pertença a alguma das instituições anteriormente citadas.

No caso de montes propriedade do Estado o da Comunidade Autónoma da Galiza a ajuda poderá ser concedida se o órgão que gere essas terras é um organismo privado ou uma câmara municipal. Nesse caso unicamente se oferecerá a ajuda para os custos de estabelecimento.

3. Estas ajudas amparam nos artigos 21.1 e 22 do Regulamento (UE) 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e pelo que se deroga o Regulamento (CE) 1698/2005 do Conselho (DOUE 20.12.2013, L347), e no estabelecido para as ajudas à reforestación e criação de superfícies florestais no Regulamento (UE) 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda nos sectores agrícola e florestal e em zonas rurais compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de Funcionamento da União Europeia (DOUE 01.07.2014, L193).

4. Estas ajudas se tramitarão ao abeiro do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014_2020 aprovado pela Decisão de execução da Comissão de 18 de novembro de 2015.

Artigo 2.- Linhas de ajuda

1. As ajudas objecto de subvenção são as seguintes:

Primeira florestação de terras não agrícolas com espécies do anexo I. Unicamente inclui-se a subvenção de espécies do anexo II às superfícies que, conforme com os apartados c, d, e e g do anexo 2 da Lei 7/2012, de 28 de junho de montes da Galiza, ficam reduzidas exclusivamente a frondosas caducifolias.

Artigo 3. Tipos de superfícies objecto de ajuda

1. Poderão ser objecto de ajuda aqueles terrenos que estejam identificados no Sistema de Identificação Geográfica de Parcelas Agrícolas (Sixpac) como:

– Florestal (FO)

– Pasto com arboredo (PÁ)

– Pasto arbustivo (PR)

2. Nos terrenos nos que existisse tradicionalmente arboredo ou que tenham fracção de cabida coberta superior ao 20 %, não se poderão obter estas ajudas.

3. Em todo o caso, será de aplicação o disposto no Real decreto 1077/2014, de 19 de dezembro pelo que se regula o sistema de informação geográfica de parcelas agrícolas.

4. A superfície de actuação será a soma da superfície de florestação mais a superfície da área de defesa.

5. As zonas a forestar, já sejam terras agrícolas abandonadas, terrenos de ermo, terreno com arbustos e matos ou arborado com uma fracção de cabida coberta inferior ao 20 %, deverão estar identificadas em algum dos três grupos do Sixpac indicados no apartado 3.1 e em todo o caso deverá cumprir-se o estabelecido na Lei 7/2012, 28 de junho, de montes da Galiza e a normativa de desenvolvimento, especialmente no referente a contar com um instrumento de ordenação ou gestão florestal ou instrumento equivalente conforme ao artigo 77 e 8.18 da citada Lei e no prazo que estabelece a disposição transitoria sexta da lei 7/2012.

Os montes com superfícies superiores a 25 hectares em couto redondo devem contar com um plano técnico, projecto de ordenação ou plano de gestão no que se considere a realização dos trabalhos solicitados ao abeiro da presente ordem, ou apresentar junto com a solicitude de ajuda uma cópia da sua adesão aos modelos silvícolas, de acordo ao estabelecido na disposição transitoria segunda do Decreto 52/2014 e segundo a Ordem de 19 de maio de 2014 pela que se estabelecem os modelos silvícolas ou de gestão florestal orientativos e referentes de boas práticas florestais para os distritos florestais da Galiza.

6. Não se poderá obter ajuda sobre habitats prioritários.

Artigo 4. Beneficiários

1. Poderão ser beneficiários das ajudas previstas nesta ordem as sociedades de fomento florestal, os proprietários particulares de forma individual, as sociedades ou agrupamentos de proprietários particulares legalmente constituídas e inscritas no Registro de Associações da Xunta de Galicia, as cooperativas agrárias, os pró-indivisos, os de varas, abertais, de vozes, de vocerío e fabeo, as comunidades de bens, as entidades locais, outras pessoas jurídicas ou as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC).

2. Os beneficiários serão pessoas físicas ou jurídicas que sejam titulares dos terrenos objecto de ajuda, percebendo por titulares tanto a proprietários como arrendatarios ou xestores. Não se admite a cessão por parte do proprietário do terreno a um terceiro.

3. Os beneficiários devem cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 10.2º e 10.3º da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. Para poder aceder a estas subvenções, as CMVMC deverão estar legalmente constituídas e regulamentariamente inscritas no registro provincial de montes vicinais em mãos comum, de acordo com o disposto no artigo 57 do Decreto 260/1992, de 4 de setembro, com junta rectora ou equivalente actualizada, e cumprir com o disposto no artigo 125 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.

5. Não poderão ser beneficiários aquelas empresas que entrem dentro da categoria de empresas em crise, de acordo com a definição do art. 2, apartado 18 do Regulamento (UE) nº 651/2014. Conforme a este Regulamento, uma empresa está em crise quando concorre ao menos uma das seguintes circunstâncias:

a) Tratando de uma sociedade de responsabilidade limitada, quando desaparecesse mais da metade do seu capital social subscrito como consequência das perdas acumuladas, circunstância que sucede quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e de todos os demais elementos que se adoptam considerar fundos próprios da sociedade) conduz a um montante acumulativo negativo superior à metade do capital social subscrito.

b)Tratando de uma sociedade na qual ao menos alguns sócios têm uma responsabilidade ilimitada sobre a dívida da sociedade, quando desaparecesse pelas perdas acumuladas mais da metade dos seus fundos próprios que figuram na sua contabilidade.

c) Quando a empresa esteja inmersa num procedimento de quebra ou insolvencia ou reúna os critérios estabelecidos legalmente para ser submetida a um procedimento de quebra ou insolvencia por pedimento dos seus credores.

As PME com menos de três anos de antigüidade não se considerarão empresa em crise salvo que cumpram a condição estabelecida no ponto c).

Para verificar o cumprimento deste requisito, as empresas solicitantes deverão declarar na solicitude que não se encontram em situação de crise conforme a normativa comunitária, comprovando-se a veracidade desta declaração nos controlos sobre o terreno que se realizem.

6. Não poderão ser beneficiárias aquelas empresas que estejam sujeitas a uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão da Comissão que tenha declarado uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado comum.

Artigo 5. Intensidade da ajuda

A intensidade de ajuda para estas actuações será de 100 % calculando-se a ajuda sobre o custo real subvencionável do investimento determinado no correspondente projecto técnico, estabelecidos exclusivamente sobre os custos de implantação.

Artigo 6. Actuações objecto de ajuda e montantes máximos subvencionáveis

As actuações que poderão ser objecto de subvenção são as seguintes:

1. Gastos de plantação florestal e de área de defesa contra incêndios florestais.

2. Infra-estruturas de acompañamento ou obras complementares das novas florestações.

O IVE não é subvencionável salvo que não seja recuperable conforme à legislação nacional sobre o IVE.

1. Gastos de plantação florestal e de área de defesa contra incêndios florestais:

Estes gastos incluirão os necessários para o tratamento da vegetação preexistente, a preparação prévia do terreno, aquisição de planta, protecção da planta mediante protectores, os titores, e outros materiais necessários, assim como os de plantação propriamente dita, área de defesa contra incêndios florestais e labores imediatamente posteriores a ela.

O valor máximo do investimento em euros por hectare de actuação, que se calculará aplicando os custos de referência recolhidos no anexo III, é o seguinte:

• Espécies do anexo I (coníferas): 1.853,00.

• Espécies do anexo II (frondosas): 2.398,00.

Este valor máximo de investimento por hectare de actuação incluirá outras ajudas compatíveis de inversións para incremento da capacidade de adaptação e valor meio ambiental dos ecossistemas florestais ou de prevenção e reparación dos danos causados às florestas por incêndios, desastres naturales e catástrofes concedidas na mesma superfície nos últimos 5 anos.

2. Infra-estruturas de acompañamento, obras complementares e cartaz das novas florestações que se realizem ao abeiro desta ordem. Estarão sujeitas aos seguintes condicionantes:

– Dever-se-ão localizar dentro ou estremeira com a área objecto de florestação.

– O valor máximo do investimento em euros por quilómetro de actuação que se calculará aplicando os custos de referência recolhidos no anexo III, é o seguinte:

• 255,00€ por cartaz (máximo subvencionável um cartaz por solicitude).

• 7.580,00€ por km de encerramento perimetral.

• 2.956,07€ por km de arranjo de pista florestal.

– A repercussão máxima por há de actuação será a seguinte:

Euros por há de actuação

Encerramento

280,00

Arranjo pistas florestais

120,00

– Encerramento perimetral: No caso de pró-indivisos, as comunidades de bens, as cooperativas agrícolas, comunidades de montes vicinais em mãos comum, entidades locais, outras pessoas jurídicas ou sociedades e agrupamentos de proprietários legalmente constituídas poder-se-á subvencionar ademais o encerramento da plantação realizada, sempre e quando, a superfície de actuação seja de ao menos 9 hectares, e se justifique a sua necessidade (gando, fauna cinexética, ...).

Artigo 7. Condições técnicas

As plantações deveram ajustar-se às seguintes condições técnicas:

1. As densidades mínimas de plantação deverão ser as seguintes:

a) Anexo I (coníferas): a densidade de plantação será de 1100 plantas/há. Nas zonas protectoras de montanha, situadas nas cabeceiras das bacías hidrográficas esta densidade aumentar-se-á a 1600 plantas/há.

b) Anexo II (frondosas): a densidade de plantação será de 625 plantas/há.

2. Espécies a utilizar:

Poderão ser objecto de ajuda as plantações com as espécies compreendidas no anexo I desta ordem. Nas superfícies que conforme com os apartados c, d, e e g do anexo II da Lei 7/2012, de 28 de junho de Montes da Galiza fiquem reduzidas exclusivamente a frondosas caducifolias se plantarão com as espécies assinaladas no anexo II desta ordem.

A nível de parcela, só admitir-se-ão plantações mistas entre espécies do mesmo anexo ata um máximo de três espécies diferentes.

3. Características da planta:

a) A planta empregada deverá cumprir com o estabelecido na normativa vigente no referido a requisitos sanitários, de procedência e qualidade exterior, no modo em que sejam esixibles pela autoridade competente as especificações recolhidas no Decreto 220/2007, de 15 de novembro, pelo que se acredite o sistema oficial para o controlo da produção e comercialização dos materiais florestais de reprodução e supletoriamente, pelo Real decreto 289/2003 e a sua modificação recolhida no Real decreto 1220/2011, de 5 de setembro assim como pelo Real decreto 58/2005, de 21 de janeiro.

b) De empregar-se planta de frondosa em contedor, a planta deverá ser de um ou dois sumos e, o tamanho mínimo do contedor de 300cc; no caso de Betula sp o contedor será de 200cc.

c) De empregar-se planta de frondosa a raiz nua, a planta deverá ser de dois ou mais sumos, preferentemente repicada, excepto no caso de clons híbridos.

d) A excepção do Pinus sylvestris e da Pseudotsuga menziesii, a planta que se empregue deverá garantir que a origem e/ou a procedência sejam galegas.

e) A produção e a comercialização do material florestal de reprodução poderá proceder de qualquer pessoa provedora da União Europeia, salvo que por motivos de sanidade vegetal a Conselharia do Meio Rural estabeleça medidas preventivas.

4. O comprimento máximo subvencionável de arranjo de pista florestal, que se deverá realizar dentro da superfície objecto de actuação, será de 40 metros lineais por hectare de actuação, excepto no caso de solicitudes de proprietários particulares de modo individual em superfícies de actuação inferior a 10 hectares que não se poderão subvencionar.

Ao mesmo tempo nas áreas de montanha e outras que puderam afectar a espaços protegidos não se poderá superar a densidade de 20ml/h.

5. As condições técnicas mínimas e limitações de uso que devem observar-se figuram no anexo IV.

6. Nos terrenos objecto de subvenção, uma vez aprovada a ajuda, colocar-se-á em lugar visível desde o acesso, no mínimo, um cartaz identificativo, segundo o modelo indicado no anexo VI, excepto no caso de proprietários particulares de modo individual com superfície de actuação inferior os 10 hectares que não é necessária a colocação do cartaz.

7. No caso de solicitudes de proprietários particulares de modo individual em superfícies compreendidas entre 3 e 10 hectares, não será necessária a realização de áreas de defesa contra incêndios florestais, excepto que no correspondente plano de prevenção e defesa contra incêndios florestais o estabeleça.

8. O planeamento da plantação deverá ajustar-se às novas distâncias que exixe a Lei 7/2012, de 28 de junho de Montes da Galiza e que se concretizam no artigo 68 e anexo II da lei.

9. Nos terrenos objecto de solicitude de ajuda dever-se-á cumprir, em todo o caso, o disposto na Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, os artigos 12 núm. 1.e), 15 núms. 2 ao 8 e 17 do Decreto 105/2006, de 22 de junho, que regula as medidas relativas à prevenção de incêndios florestais, à protecção dos assentamentos no meio rural e à regulação de aproveitamentos e repovoamentos florestais e na Ordem de 31 de julho de 2007 pela que se estabelecem os critérios para a gestão da biomassa vegetal.

10. Poder-se-ão tramitar petições de ajuda com o objecto de realizar trabalhos em montes que tenham subscrito um convénio com a Xunta de Galicia depois de relatório favorável do Serviço Provincial de Montes correspondente. Os montes consorciados com a Administração não podem solicitar as ajudas dentro da superfície consorciada. salvo se fora solicitada a rescisão do consórcio antes da publicação desta orden.

11. Os terrenos com um processo iniciado de expropiación forzosa não poderão beneficiar destas ajudas.

12. As mouteiras de regenerado existentes nas superfícies objecto de actuação ficarão excluídas e dever-se-ão manter, em todo o caso, não interrompendo a continuidade do couto redondo da solicitude.

13. No caso de existir valores singulares de tipo geológico, edáfico, botânico, faunístico, histórico, literário e paisagístico delimitar-se-á a sua localização e zona de influência e excluirão da superfície de actuação.

Artigo 8. Condições técnicas para a redacção do projecto das actuações

1. O projecto das actuações que se presente deverá incluir um plano de infra-estruturas de defesa da florestação que se vai efectuar, ou justificação técnica motivada de que não é necessário, excepto no caso de proprietários particulares de modo individual com superfície de actuação inferior aos 10 hectares.

2. O projecto das actuações tem que incluir como cartografía planos sobre mapas oficiais, preferentemente a escala 1:5.000, ou no seu defeito escala 1:10.000. No caso de comunidades de montes vicinais em mano comum, dever-se-á apresentar a maiores planos a escala 1:25.000. Em caso de agrupamentos, incluir-se-á nos planos uma referência que permita conhecer qual é a superfície com a que participa cada membro do agrupamento e, em qualquer caso, ficha Sixpac.

3. O projecto das actuações que se presente deverá incluir um apartado onde se definam as labores mínimas de manutenção e o seu orçamento a realizar nos primeiros dez (10) anos.

4. Fá-se-á constar no projecto das actuações se a superfície de actuação compreende zonas de protecção lateral do Caminho de Santiago. Solicitar-se-lhe-á de forma interna relatório à autoridade competente em Património Cultural, a aprovação da ajuda será condicionada ao contido do relatório da autoridade competente nessa matéria e os trabalhos não poderão começar ata a sua pronunciação e deverão ser levados a cabo nas condições que determine. O prazo de execução dos trabalhos que se estabeleça na resolução terão em conta este aspecto.

5. Fá-se-á constar no projecto das actuações se na superfície de actuação existem zonas afectadas pela normativa de Património Cultural, especialmente no regulado no Decreto 232/2008, de 2 de outubro. Solicitar-se-lhe-á de forma interna relatório à autoridade competente em Património Cultural, a aprovação da ajuda será condicionada ao contido do relatório da autoridade competente nessa matéria e os trabalhos não poderão começar ata a sua pronunciação e deverão ser levados a cabo nas condições que determine. O prazo de execução dos trabalhos que se estabeleça na resolução terão em conta este aspecto.

6. Fá-se-á constar no projecto das actuações se a superfície de actuação encontra-se dentro da Rede Natura 2000. Para garantir que os repovoamentos tomam adequadamente em consideração os objectivos de conservação destes lugares, e de conformidade com as Directivas 94/43/CEE e 2009/147/CE, solicitar-se-lhe-á de forma interna, relatório à autoridade competente em Conservação da natureza , a aprovação da ajuda será condicionada ao contido do relatório da autoridade competente nessa matéria e os trabalhos não poderão começar ata a sua pronunciação e deverão ser levados a cabo nas condições que determine. O prazo de execução dos trabalhos que se estabeleça na resolução terão em conta este aspecto.

Em caso que dito relatório seja desfavorável não se poderá optar à ajuda, excepto em caso que a superfície disponha de um plano de gestão florestal aprovado e com o relatório favorável do departamento competente em matéria de conservação da natureza.

7. O projecto das actuações deverá conter no mínimo, o seguinte:

a) Estado legal do prédio objecto de solicitude de ajuda: superfície, localização, estremeiros, acessos, ...

b) Descrição das actuações que se vão levar a cabo.

– Espécies que se vão empregar, densidade final, turno da espécie, ....

– Cartografía: planos sobre mapas oficiais e, em qualquer caso, ficha Sixpac.

– Todas as considerações técnicas descritas nesta ordem.

c) Fichas Sixpac e desagregação dos trabalhos por parcelas e recintos Sixpac por espécies segundo as chaves dos anexos I, II e III.

d) Orçamento.

e) Ficheiro DXF com a planimetría que deverá estar georreferenciada em coordenadas UTM, fuso 29, no datum ETRS89, em ficheiro DXF ou similar (num CD), obtido a partir de um plano de escala mínima 1:10.000 e, preferentemente 1:5.000. O ficheiro DXF ou similar estruturarase da seguinte maneira:

Elemento do plano

Nível ou camada

Color

Observações

Contorno da mouteira (espécie anexo I)

1

Vermelha

Contorno da mouteira (espécie anexo II)

2

Morada

Código de mouteira

4

Preta

Corresponde com os códigos da portada

Pistas arranjadas

7

Azul clara

Devasas existentes

8

Verde

Áreas de defesa contra incêndios florestais

9

Verde escura

Código de proprietário

12

Preta

Anexo X desta ordem

Ademáis dos planos mencionados, a informação que faz referência às actuações previstas terá que ser aportada em suporte digital em formato vectorial. Os arquivos estarão xeoreferenciados sobre o datum ETRS89 em coordenadas UTM sobre o fuso 29N e em formato shape (shp). Tendo que aparecer na correspondente tabela de atributos os dados de tipo e superfície de actuação de cada recinto.

O projecto deverá ser adaptado por causa de uma modificação das condições da ajuda resultado das comprobações da inspecção prévia ou de outros informes técnicos que o exijam.

9. Não se poderão conceder ajudas sobre habitats prioritários.

10. Deverão respeitar-se as restrições que a autoridade competente em matéria de águas estabeleça nas zonas próximas às de Domínio Público Hidráulico.

Artigo 9. Superfícies mínimas e máximas para solicitar as ajudas e superfícies excluídas:

1. Superfície mínima:

a) Para montes vicinais em mãos comum, com superfície classificada menor o igual a 50 hectares, a superfície mínima de actuação por solicitude será de 5 hectares em couto redondo. A continuidade superficial do couto redondo não se verá interrompida pela existência de barreiras naturais ou artificiais.

b) Para montes vicinais em mãos comum, com superfície classificada superior a 50 hectares, a superfície mínima de actuação por solicitude será de 10 hectares em couto redondo, excepto se o monte encontra na Rede Natura, no cujo caso será de 5 hectares. A continuidade superficial do couto redondo não se verá interrompida pela existência de barreiras naturais ou artificiais.

c) Para Sofor, cooperativas agrícolas, pró-indivisos, os de varas, abertais, de vozes, de vocerío e fabeo, comunidades de bens, entidades locais, outras pessoas jurídicas ou sociedades e agrupamentos de proprietários particulares legalmente constituídas, a superfície mínima de actuação por solicitude será de 12,5 hectares em couto redondo, excepto se os terrenos encontraram-se total ou parcialmente na Rede Natura, no cujo caso será de 5 hectares. A continuidade superficial do couto redondo não se verá interrompida pela existência de barreiras naturais ou artificiais.

d) Para proprietários particulares de modo individual: a superfície de actuação mínima por solicitude será de 3 hectares em couto redondo. A continuidade superficial do couto redondo não se verá interrompida pela existência de barreiras naturais ou artificiais.

2. Superfície máxima:

a) A superfície máxima de actuação pela que se poderá solicitar ajuda em superfícies que se encontrem dentro da Rede Natura 2000 será de 6 hectares independentemente do tipo de proprietário.

b) Para montes vicinais em mãos comum, a superfície máxima de actuação por solicitude será de 40 hectares, admitindo-se mais de um couto redondo sempre e quando supere a superfície mínima. A continuidade superficial do couto redondo não se verá interrompida pela existência de barreiras naturais ou artificiais.

c) Para Sofor, cooperativas agrícolas, pró-indivisos, os de varas, abertais, de vozes, de vocerío e fabeo, comunidades de bens, entidades locais, outras pessoas jurídicas ou sociedades e agrupamentos de proprietários particulares legalmente constituídas, a superfície máxima de actuação por solicitude será de 40 hectares, admitindo-se mais de um couto redondo sempre e quando supere a superfície mínima definida. A continuidade superficial do couto redondo não se verá interrompida pela existência de barreiras naturais ou artificiais.

d) Para proprietários particulares de modo individual a superfície de actuação máxima por solicitude será de 15 hectares num só couto redondo. A continuidade superficial do couto redondo não se verá interrompida pela existência de barreiras naturais ou artificiais.

3. Excluirão da superfície de actuação os enclavados de extensão igual ou superior a 100 m2, linhas eléctricas, pistas, estradas, devasas...

Artigo 10. Compromissos

Os beneficiários das ajudas comprometer-se-ão expressamente ao cumprimento das condições previstas nesta ordem.

1. Compromissos de manutenção e conservação:

a) O titular compromete-se a manter a florestação conforme às condições de comprobação e a conservar a massa criada durante o turno da espécie, ou ao menos 20 anos, e proceder à devolução do dinheiro percebido e dos seus juros legais se a floresta é danado ou destruído por descuido, neglixencia, mudança de uso ou falta de cuidados silvícolas por parte do solicitante. Assim mesmo, dever-se-ão manter operativas as suas infra-estruturas de acompañamento e área de defesa da massa.

b) No caso de sociedades e agrupamentos de proprietários legalmente constituídas, comunidades de bens, os pró-indivisos, os de varas, abertais, de vozes, de vocerío e fabeo, todos os seus membros comprometem-se a cumprir todos os compromissos e obrigas estabelecidos nesta ordem, assim como na demais normativa concorrente. A responsabilidade do bom fim da actuação será esixible a cada proprietário membro do agrupamento. Todos os membros integrantes comprometem-se a levar uma gestão conjunta da florestação durante o turno da espécie.

2. Se as superfícies forestadas se transmitissem em todo ou em parte durante o período de compromisso, o novo titular deverá cumprir as condições esixibles para a percepção das ajudas que se lhe outorgaram.

3. Poderão ter lugar usos ganadeiros complementares quando estes já não prejudiquem à florestação, depois da autorização do Serviço de Montes da província correspondente e quando estén dados de alta no registro correspondente.

4. Se, uma vez efectuada a solicitude e antes da florestação, o terreno fosse objecto de um incêndio florestal ou queima do mato, o beneficiário dever-lho-á comunicar imediatamente, por escrito, ao Serviço de Montes com o objecto de adecuar a memória descritiva das actuações à nova realidade física do terreno antes do início dos trabalhos.

5. No caso de abandono ou destruição da plantação por qualquer causa, suspender-se-ão todas as ajudas pendentes até que seja restaurada a superfície abandonada ou destruída, total ou parcialmente, sem prejuízo dos compromissos adquiridos e das responsabilidades que se derivem. O solicitante estará obrigado a comunicar, no prazo máximo de um mês, os factos e circunstâncias que provocaram a destruição da totalidade ou de parte da plantação.

6. O beneficiário compromete-se em todo momento a lhe facilitar as tarefas de inspecção ao pessoal adscrito à Conselharia do Meio Rural nas matérias relacionadas com esta ordem.

7. Nos montes conveniados que façam parte do Sistema de Gestão Florestal Sustentável da Xunta de Galicia, os beneficiários das ajudas comprometem-se a cumprir com o estabelecido no Manual de boas práticas na gestão florestal sustentável, que faz parte do dito Sistema de Gestão Florestal Sustentável da Xunta de Galicia.

8. Em todos os casos, e para qualquer tipo de titular, o pessoal que executou os trabalhos deverá estar dado de alta no regime geral da Segurança social e, poder-se-á solicitar em qualquer momento que verifique que cumpre o dito requisito.

9. No caso de montes incluídos em algum sistema de certificação florestal o beneficiário da ajuda compromete-se a facilitar os dados relevantes sobre segurança e saúde dos trabalhadores e dos acidentes laborais.

Artigo 11. Prioridades

1. Reservam-se as seguintes percentagens da disponibilidade orçamental segundo o tipo de beneficiário:

a) Proprietários particulares de modo individual: 10 %.

b) Sociedades e agrupamentos de proprietários particulares, cooperativas agrícolas, pró indivisos, comunidades de bens, entidades locais e outras pessoas jurídicas (SÃ, SL, ...): 45  %.

c) CMVMC com superfície total classificada inferior ou igual a 50 hectares: 20 %.

d) CMVMC com superfície total classificada superior a 50 hectares: 25 %.

2. Dentro de cada uma das alíneas anteriores estabelecer-se-á uma ordem de prioridade segundo a seguinte prelación.

a) Por espécie:

1. Por hectare forestada com espécies do anexo I: 10 pontos.

2. Por hectare forestada com espécies dele anexo II (assinaladas com *): 10 pontos.

2.1 Sofor: 20 pontos

2.2 Particulares de modo individual, sociedades e agrupamentos de proprietários particulares, cooperativas agrícolas, proindivisos, os de varas, abertais, de vozes, de vocerío e fabeo, comunidades de bens, entidades locais e outras pessoas jurídicas (SÃ, SL, ...): 15 pontos.

2.3 Comunidades vicinais em mãos comum: 10 pontos.

a) Para os montes vicinais em mãos comum que tiveram investido em melhoras do monte aplicar-se-á a pontuação maior dos três apartados seguintes:

1. Investimentos de mais de um 40 % dos seus ingressos no último exercício fiscal fechado anterior à solicitude da ajuda: 10 pontos.

2. Investimentos de um 50 % a um 60 % dos seus ingressos no último exercício fiscal fechado anterior à solicitude da ajuda: 20 pontos.

3. Investimentos de mais de um 60 % dos seus ingressos no último exercício fiscal fechado anterior à solicitude da ajuda: 30 pontos.

b) No caso de montes vicinais em mãos comum sem ingressos nos últimos três exercícios fiscais fechados anteriores à solicitude da ajuda: 10 pontos.

c) Por cada membro, da sociedade ou agrupamento de proprietários particulares, da cooperativa agrícola, do pró-indiviso (copropietarios), os de varas, abertais, de vozes, de vocerío e fabeo, ou da comunidade de bens: 1 ponto (ata um máximo de 10 pontos).

d) Uma sociedade ou agrupamento de proprietários legalmente constituída com gestão conjunta: 10 pontos.

e) Sociedade de fomento florestal registada 50 pontos.

f) Monte com instrumento de gestão registado: 10 pontos (Ordem de 12 de junho de 1998 pela que se acredite o Registro de Projectos de Ordenação e Planos Técnicos de Gestão de Montes).

g) Montes com certificação florestal com o sistema PEFC ou FSC: 20 pontos. A data que se terá em conta à hora de computar os méritos será a correspondente ao derradeiro dia de apresentação de solicitudes.

h) Sociedade ou agrupamento de proprietários em zonas de concentração parcelaria florestal: 10 pontos.

i) Monte vicinal em mãos comum sem convénio ou consórcio em toda a superfície classificada da comunidade de montes: 30 pontos.

j) Zonas desfavorecidas (ver anexo V): 10 pontos

3. No caso de empate no que o tipo de beneficiário seja proprietário particular de modo individual primar-se-á o que as fincas para as que solicitou a ajuda estejam dadas de alta no registro da propriedade.

4. No caso de empate no tipo de beneficiário de Sofor, sociedades e agrupamentos de proprietários particulares legalmente constituídas, cooperativas agrícolas, pró-indivisos, os de varas, abertais, de vozes, de vocerío e fabeo,comunidades de bens, entidades locais ou outras pessoas jurídicas (SÃ, SL, ...), priorizarase segundo os seguintes critérios:

a) Solicitudes que somem um maior número de proprietários.

b) No caso de seguir empatados, por maior superfície de actuação.

5. No caso de empate em CMVMC priorizarase segundo os seguintes critérios:

a) % de reinvestimento nas melhoras do monte no último exercício fiscal fechado anterior à solicitude da ajuda.

b) % do limite do monte deslindado

6. Em caso que uma vez priorizados os expedientes solicitados não se consuma a totalidade do importe especificado nos diferentes pontos da distribuição do crédito detalhado no apartado 1, os montantes sobrantes dos diferentes pontos passarão aos demais para fazer frente aos expedientes solicitados.

Artigo 12. Solicitudes

1. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de indentidade electrónico ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia. Opcionalmente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das Administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

A documentação complementar poder-se-á apresentar por via electrónica utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos e 22.3 do Decreto 198/2010 pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

A documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de Regime Jurídico das Administrações Públicas e do Procedimento Administrativo Comum.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, a pessoa interessada ou representante deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

No caso de entidades locais a apresentação das solicitudes realizar-se-á unicamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de conformidade com o estabelecido nos artigos 27.6 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24.2 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de indentidade electrónico ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia.

2. Neste modelo formalizado de solicitude, inclui-se uma declaração, ao abeiro do estabelecido no artigo 20.4 da Lei de subvenções da Galiza, no que o solicitante declara baixo a sua responsabilidade que todos os dados reflectidos na solicitude/declaração são verdadeiros, sem prejuízo da apresentação da justificação acreditativa dos requisitos que nela se reflectem, com anterioridade à proposta de resolução da concessão.

Entre outros dados, esta declaração inclui:

a) Para todo o tipo de titulares de terrenos, excepto comunidades de montes vicinais em mãos comum, a declaração responsável de ser titular dos terrenos por propriedade ou por contrato de arrendamento ou gestão.

b) Se a superfície de actuação encontra-se dentro da Rede Natura 2000.

3. O solicitante fará constar na solicitude se a superfície de actuação compreende zonas de protecção lateral do Caminho de Santiago, se está afectada pela normativa de Património Cultural da Galiza, conforme ao Decreto 232/2008, de 2 de outubro e qualquer outra claque segundo a legislação sectorial vigente em matérias diferentes da florestal.

Nestes casos, solicitar-se-á de forma interna relatório ao órgão competente por razão da matéria e a aprovação da ajuda será condicionada ao contido do relatório da autoridade competente nessa matéria, os trabalhos não poderão começar ata a sua pronunciação e deverão ser levados a cabo nas condições que determine. O prazo de execução dos trabalhos que se estabeleça na resolução terão em conta este aspecto.

Em caso de que dito relatório seja desfavorável não se poderá optar à ajuda, excepto em caso que a superfície disponha de um plano de gestão florestal aprovado e com o relatório favorável do departamento competente na matéria.

4. Deverão apresentar a solicitude correctamente completada, conforme ao anexo IX. A solicitude terá a consideração de declaração responsável. Os dados da solicitude que se citam de seguido:

– Dados da pessoa solicitante

– Dados do tipo de solicitante

– Outros dados

– Dados do investimento

– Dados Sixpac,

são essenciais para a sua priorización, pelo que a inexactitude, falsidade ou omisión de qualquer dos dados determinará a imposibilidade de continuar com a tramitação da subvenção e dará lugar a inadmissão da solicitude, sem prejuízo das responsabilidades penais, civis ou administrativas a que tivera lugar.

Os dados que não venham recolhidos na solicitude não se terão em conta na priorización.

A pessoa que assina a solicitude deverá declarar o seu nº de telefone de contacto.

5. Toda a informação está disponível na Guia de Procedimentos e Serviços no endereço https://sede.junta.és/guia-de procedimentos-e-serviços.

Também se poderá aceder através do Escritório Agrário Virtual (OAV), disponível no endereço http://emediorural.xunta.es/oav.

6. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados electronicamente acedendo à Pasta do cidadão da pessoa interessada ou presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das Administrações públicas e do procedimento administrativo comum

Artigo 13. Prazos

1. Prazo de apresentação de solicitudes.

O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem.

2. Somente se poderá apresentar uma solicitude por titular e ano e para os terrenos que se encontrem numa mesmo câmara municipal, excepto em caso que um titular tenha terrenos em duas ou mais agrupamentos florestais, nas cales o 50 % dos seus membros deverá ser diferente. No caso contrário, proceder-se-á de oficio a arquivar sem mais trâmite as solicitudes apresentadas com posterioridade à primeira. Dever-se-á empregar um impresso de solicitude para cada petição realizada sobre diferentes câmaras municipais.

3. Os trabalhos objecto da subvenção não poderão iniciar-se antes da solicitude da ajuda. No caso que se decida não esperar a aprovação definitiva do expediente, o solicitante deverá comunicar ao serviço de montes da província correspondente o início dos trabalhos com um mês de antecedência. Neste período realizar-se-á a inspecção prévia.

Artigo 14. Documentação

1. Documentação a apresentar junto com a solicitude:

a) Documentação geral:

a.1) Fotocópia do DNI do solicitante, no caso de ser uma pessoa física, ou dos membros que constituem os pró indivisos, os de varas, abertais, de vozes, de vocerío ou fabeo ou comunidades de bens, só em caso que não se autorize expressamente a sua consulta, através de meios electrónicos, por parte do órgão competente da administração.

a.2) Fotocópia do NIF das entidades solicitantes só em caso que se recuse expressamente a sua consulta, através de meios electrónicos, por parte do órgão competente da administração.

a.3) Declaração baixo a sua responsabilidade da classificação urbanística dos terrenos objecto da solicitude da ajuda.

a.4) Declaração baixo a sua responsabilidade de que o IVE não é recuperable conforme à legislação nacional.

b) Documentação específica:

b.1) Para agrupamentos formalmente constituídas em trâmites de alta no Registro Geral de Associações da Xunta de Galicia, apresentarão devidamente assinado por todos e cada um dos componentes do agrupamento o anexo X, acordo de cessão, e Documento constitutivo do agrupamento.

b.2) Para pró-indiviso, de varas, abertais, de vozes, de vocerío e fabeo, cooperativas agrárias e comunidade de bens apresentarão devidamente assinado por todos e cada um dos seus componentes o anexo XI, “acordo de compromissos e obrigas”.

2. Documentação a apresentar a requirimento da administração, de acordo com o estabelecido no artigo 15.4 desta ordem:

• Documentação geral:

a) Documentação acreditativa dos méritos reflectidos na declaração responsável.

b) As comunidades de montes vicinais em mãos comum, as sociedades e agrupamentos de proprietários particulares formalmente constituídas, cooperativas agrícolas, pró indivisos, de varas, abertais, de vozes, vocerío e fabeo, comunidades de bens, entidades locais, outras pessoas jurídicas e os proprietários particulares de modo individual que solicitem ajuda para uma superfície de actuação igual ou superior a 10 hectares deverão apresentar o projecto com uma, cópia em formato informático (pdf ou similar) assinados por um engenheiro de montes ou engenheiro técnico florestal ou equivalente, assim como a nomeação do director de obra.

c) Documento descriptivo das actuações, ou anexo XIII, no caso de proprietários particulares que de modo individual solicitem ajuda para uma superfície de actuação inferior a 10 hectares.

d) Uma cópia compulsada do documento que acredite a propriedade dos terrenos e no caso de titulares não proprietários do terreno, cópia compulsada do contrato de arrendamento ou de gestão com uma duração equivalente, alomenos, ao período de compromisso da ajuda. Ficam excluídas deste requisito as Comunidades de Montes Vecinais e Mão Comum.

• Documentação para Comunidades de Montes Vicinais em mãos Comum:

a) Certificado do acordo tomado em assembleia geral, assinado pelo secretário, conforme autorizam ao presidente da comunidade a pedir ajudas à Conselharia do Meio Rural para a execução das acções objecto da solicitude.

b) Certificado de ingressos e reinvestimento em melhoras no monte vicinal em mãos comum (anexo XII).

• Documentação complementar:

a) Para agrupamentos de proprietários particulares formalmente constituídas: NIF e documento acreditativo de constituição desta onde conste as pessoas que fazem parte da dita sociedade ou agrupamento.

O agrupamento deverá estar de alta nele Registo Geral de Associações da Xunta de Galicia à data do remate do prazo concedido no requirimento para a achega da documentação acreditativa dos méritos.

b) No caso de cooperativas agrárias: cópia dos estatutos.

c) No caso de outras entidades jurídicas: cópia dos estatutos ou escritas de constituição e habilitação da pessoa física que as representa.

d) No caso de entidades locais: certificado do secretário autárquico conforme foi informada a comissão de governo da solicitude de ajuda.

e) No caso dos pró-indivisos, os de varas, abertais, de vozes, de vocerío e fabeo, as comunidades de bens deverão apresentar a justificação acreditativa da representação na pessoa designada na solicitude mediante constância fidedigna em documento público ou comparecimento pessoal ante um funcionário desta administração pública.

f) Para todos: Declaração responsável na que relacionem as parcelas Sixpac, a sua classificação catastral e a urbanística para a superfície para a qual solicitam a ajuda.

A sede electrónica da Xunta de Galicia tem a disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das Administrações públicas e do procedimentos administrativo comum.

Artigo 15. Tramitação

1. O órgão competente para levar a cabo a tramitação desta ordem de ajudas é a Subdirecção Geral de Recursos Florestais.

2 A solicitude apresentada enviar-se-á, rever-se-á e codificarase nos serviços de montes provinciais. As solicitudes que não tiveram enchido os campos obrigatórios estabelecidos no artigo 12.4 desta ordem, não serão admitidas a trâmite.

3. Os Serviços Provinciais de Montes examinarão as solicitudes apresentadas e emitirão um relatório no que se recolham todas as solicitudes que se ajustam às condições requeridas nesta ordem assim como as que não se ajustam indicando claramente a sua causa de não cumprimento, e elevarão à Subdirecção Geral de Recursos Florestais.

A Subdirecção Geral de Recursos Florestais, como órgão instrutor, classificá-las-á por ordem decrecente segundo os critérios de prioridade estabelecidos no artigo 11 desta ordem e emitirá um relatório no que se reflecte a relação de solicitudes admitidas e classificadas na ordem de maior a menor para cada uma dos tipos de beneficiairo do artigo 11.1, especificando para quais existe suficiente disponibilidade orçamental, assim como, as solicitudes que não podem admitir-se a trâmite por não ter recolhido os dados mínimos que se exixen no artigo 12.4 desta ordem.

4. De seguido, a Administração requererá aos solicitantes para que os que existe suficiente disponibilidade orçamental, que, no prazo máximo de dez (10) dias hábeis acheguem:

a) A documentação acreditativa dos dados reflectidos na solicitude.

b) O projecto junto com uma cópia em formato informático (pdf ou similar) assinado por engenheiro de montes ou engenheiro técnico florestal ou equivalente das actuações que se levarão a cabo e a nomeação de um director de obra. No caso dos proprietários particulares de modo individual com superfície de actuação inferior a 10 hectares, será suficiente com apresentar cumprimentado o anexo XIII.

c) E, em caso que a sua solicitude contenha defeitos ou omisións, os subsanen, conforme se estabelece no artigo 72 da Lei 30/1992 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999.

Neste requirimento, indicar-se-á ademais de que sim não se fizera ter-se-á por desistido da sua petição, prévia notificação nos termos que se recolhem no artigo 42 da citada Lei 30/1992 modificada pela Lei 4/1999.

A notificação deste feito, por tratar-se de um acto integrante de um procedimento de concorrência competitiva e, de conformidade com o estabelecido nos artigos 59.6.b), 60 e 61 da indicada Lei 30/1992, modificada pela Lei 4/1999, fá-se-á mediante publicação no Diário Oficial da Galiza e, produzirá os mesmos efeitos que a notificação individualizada. Esta publicação também se realizará na página web da Conselharia do Meio Rural ao qual se achegará o texto publicado no Diário Oficial da Galiza. Se a instrução do procedimento o aconselhasse, o órgão competente poderá substituir esta publicação no Diário Oficial da Galiza e na página web, pela notificação individualizada de conformidade com o estabelecido no artigo 59 da Lei 30/1992.

5. Os Serviços Provinciais de Montes analisarão a documentação xustificativa. No caso de discrepância entre a solicitude/declaração responsável e a documentação acreditativa dos critérios objecto da priorización na ajuda, dado que se trata de um procedimento por concorrência competitiva que afecta a terceiros, a solicitude declarar-se-á decaída no seu direito a trâmite.

De sê-lo caso que o projecto seja de quantidade económica superior ao estimado na solicitude prevalecerá a quantia reflectida na solicitude.

De sê-lo caso que no projecto a superfície total das parcelas sobre as que se solicita a ajuda não coincida com a superfície total indicada na solicitude, considerar-se-á como uma discrepância e a solicitude declarar-se-á decaída no seu direito a trâmite.

6 A Subdirecção Geral de Recursos Florestais emitirá um relatório onde se reflectem os critérios de priorización, as solicitudes que, de acordo com a classificação realizada atendendo a estes critérios, cobríram a disponibilidade orçamental, os solicitantes que apresentaram correctamente a documentação acreditativa a que se refere o artigo 14 desta ordem, assim como as incidências que deram lugar ao decaemento em trâmite de alguma solicitude e, elevará a sua proposta ao Director-Geral de Ordenação e Produção Florestal para que continue o procedimento para a sua aprovação e execução das actuações.

Na aplicação do presente procedimento, requerer-se-á a documentação xustificativa aos seguintes solicitantes que, de acordo com a classificação a que se refere o artigo 15.3 desta ordem, completem de novo a disponibilidade orçamental, procedendo seguidamente do mesmo modo que se estabelece desde o artigo 15.4 desta ordem, sempre que seja no exercício contable da 1ª anualidade.

7. O subdirector geral de Recursos Florestais formulará a proposta de resolução, de acordo com o artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e elevá-la-á ao Director-Geral de Ordenação e Produção Florestal em base às funções delegadas pela Conselheira do Meio Rural.

O Director-Geral de Ordenação e Produção Florestal resolverá sobre a aprovação das ajudas solicitadas em regime de concorrência competitiva ajustando aos princípios de publicidade, concorrência, obxectividade, transparência, igualdade e não-discriminação.

8. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução ao interessado será de cinco meses, contados a partir do seguinte ao da publicação da ordem de convocação no Diário Oficial da Galiza. Este prazo poder-se-á alargar segundo o indicado no artigo 49 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999.

No caso de não recaer resolução expressa no prazo indicado, o interessado poderá perceber desestimada a sua solicitude sem prejuízo da obriga legal de resolver expressamente conforme o disposto nos artigos 42 e 44 da mesma Lei.

9. Todas as resoluções serão notificadas de acordo com o estabelecido na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

De conformidade com o estabelecido no artigo 59.6. b) da indicada lei, a notificação realizará mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza, e na página web da Conselharia do Meio Rural. Nesta publicação especificar-se-á a data da convocação, o beneficiário, a quantidade concedida e a finalidade da subvenção outorgada, assim como a indicação das causas da desestimación e expressarão, ademais, os recursos que contra a resolução procedam, órgão administrativo ou judicial ante o que devem apresentar-se e o prazo para interpo-los.

Se a instrução do procedimento o aconselhasse, o órgão competente poderá substituir esta publicação no Diário Oficial da Galiza e na página web, pela notificação individualizada de conformidade com o estabelecido no artigo 59 da Lei 30/1992.

10. As resoluções ditadas ao abeiro da correspondente ordem de convocação porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposición ante a Conselheira do Meio Rural, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução.

b) Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução.

Artigo 16. Inspecções prévias

1. Dois funcionários da Conselharia do Meio Rural realizarão uma inspecção no campo para verificar as superfícies, comprovar os dados da solicitude e comprovar a viabilidade dos trabalhos. Esta inspecção poder-se-á realizar antes da resolução de aprovação.

Uma diferença superior ao 10 %, em superfície e/ou investimento, entre os dados aportados com a solicitude e as comprobações que resultem na inspecção de campo implicará a denegação da ajuda ou a revogación em caso que já estivera concedida. Os resultados das comprobações feitas nas inspecções prévias serão comunicadas aos beneficiários das ajudas.

Artigo 17. Execução e certificação dos trabalhos

1. Na resolução de concessão, indicar-se-á o prazo para a supracitada execução dos trabalhos que, com carácter geral, não será inferior a 2 meses. A data limite de justificação da subvenção será o 15 de dezembro de 2016.

2. O beneficiário deverá solicitar, no mínimo, três ofertas a diferentes provedores e achegá-las antes do remate do prazo de execução. A eleição entre as ofertas apresentadas realizar-se-á conforme a critérios de eficiência e economia, devendo justificar-se expressamente numa memória a eleição quando não recaia na proposta económica mais favorável.

3. Para os efeitos do disposto no artigo 29 ponto 2º da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e, dado que existem custos de referência para cada unidade de obra que supõem que, em nenhum caso, o custo de execução dos trabalhos subvencionados poda ser superior ao valor de mercado, considera-se gasto realizado o que foi com efeito pago com anterioridade à finalización do periodo de justificação.

4. O beneficiário poderá subcontratar total ou parcialmente a actividade subvencionada, conforme ao previsto no artigo 27 da Lei 9/2007, de 13 de junho de subvenções da Galiza.

O beneficiário poderá subcontratar com terceiros o 100 % do montante do investimento da actividade subvencionada.

Os contratistas ficarão obrigados só face ao beneficiário que assumirá a total responsabilidade da execução da actividade face à Conselharia de Meio Rural.

5. A ajuda definitiva será a resultante da comprobação final realizada por dois funcionários da Conselharia do Meio Rural, um deles diferente dos que realizaram a inspecção em campo.

Com a comprobação final poder-se-á modificar à baixa a quantidade aprovada inicialmente em caso que se realizasse um menor número de unidades de obra das aprovadas sempre que se atinja o mínimo de actuação esixible para obter a ajuda.

6. Em caso que o montante justificado pelo beneficiário com a notificação de remate dos trabalhos supere em mais de um 10 % o montante da comprobação final realizada pelos dois funcionários da Conselharia do Meio Rural, reduzir-se-á a maiores a ajuda a perceber resultante da comprobação final na diferença entre ambos os dois montantes. Não obstante, não se aplicará nenhuma redução se o beneficiário pode demonstrar que não é responsável pela inclusão do importe justificado.

7. Poderão admitir-se certificações parciais, por petição por escrito do solicitante, para montantes de certificação superiores a 12.020,24 €.

8. As prorrogações serão solicitadas motivadamente e com um mês de antecedência ao remate do prazo para a execução dos trabalhos. Os serviços provinciais de Montes propô-las-ão ao subdirector geral de Recursos Florestais, quem elevará a proposta à ao Director-Geral de Ordenação e Produção Florestal para a sua aprovação em base às funções delegadas pela Conselheira do Meio Rural para resolver. A duração máxima das prorrogações serão de 6 meses, sem que possam exceder do prazo máximo que estabelece o artigo 45 do Decreto 11/2009.

Artigo 18. Justificação dos trabalhos subvencionáveis

1. A data limite de justificação dos trabalhos será o 15 de dezembro de 2016.

2. Junto com a notificação de remate dos trabalhos, achegar-se-á a seguinte documentação:

a) Uma memória de actuação xustificativa do cumprimento das condições impostas na concessão da subvenção, com indicação das actividades realizadas e dos resultados obtidos.

b) Uma memória económica xustificativa que conterá, no mínimo, os seguintes extremos:

– Habilitação sobre o número de unidades físicas executadas. No caso de solicitudes com uma superfície de actuação igual ou superior a 10 hectares a habilitação deverá estar assinada por um engenheiro de montes ou engenheiro técnico florestal ou equivalente.

– Quantia da subvenção calculada sobre a base das actividades quantificadas na memória de actuação e os preços das unidades de obra previstos no anexo III.

– Um detalhe de outros ingressos ou ajudas que financiassem a actividade subvencionada, com indicação do montante e a sua procedência e com o balanço final do projecto (ingressos e gastos).

c) Arquivo gráfico (medición com GPS) em suporte digital e formato vectorial tipo “shape”no datum ETRS89 e coordenadas UTM sobre o fuso 29N com a superfície afectada pelos trabalhos de florestação.

d) Documentação da planta empregada de todas as espécies incluídas no anexo I e XII Real decreto 289/2003: passaporte fitosanitario, etiquetas e documentos do provedor consonte os modelos especificados no anexo IX do Real decreto 289/2003, no modo em que sejam exixibles pela autoridade competente as especificações recolhidas no Decreto 220/2007, de 15 de novembro, pelo que se acredite o sistema oficial para o controlo da produção e comercialização dos materiais florestais de reprodução.

e) Certificado final de obra emitido pelo director de obra, excepto no caso de superfície inferior a 10 hectares, no qual figure uma relação valorada dos trabalhos executados.

f) Só no caso de montes vicinais em mãos comum, justificação do cumprimento da obriga de comunicação estabelecida no artigo 125.7 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza; recorda-se, que as quotas mínimas de reinvestimento dos montes vicinais serão de 40  % de todos os ingressos gerados.

g) Facturas e xustificantes de pago efectivo. As facturas apresentar-se-ão em original e marcar-se-ão com um selo indicando nele: a subvenção para cuja justificação foram apresentadas e se o montante do xustificante se imputa total ou parcialmente à subvenção reflectindo, neste último caso, a quantia exacta que resulte afectada pela subvenção. Uma vez marcadas, devolver-se-ão ao beneficiário.

h) Justificação por parte do beneficiário, previamente declarada, de não suxeición ou isenção do imposto emitida pela AEAT

Artigo 19. Reintegros

1. A ajuda reintegrarase, total ou parcialmente, se se dá algum dos seguintes supostos:

Em geral:

a) Obtenção da subvenção falseando as condições requeridas para isso ou ocultando aquelas que o impedissem.

b) Por não cumprimento das disposições legais de aplicação, ocultar ou falsear dados ou destinar as ajudas a fins diferentes aos assinalados na solicitude.

c) Não cumprimento da obriga de justificação ou a justificação insuficiente, segundo o estabelecido nesta ordem, na Lei 9/2007 e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza

d) Não cumprimento da obriga de adoptar as medidas de difusão contidas na Lei 14/2006.

e) Resistência, escusa, obstrución ou negativa às actuações de controlo financeiro, assim como o não cumprimento das obrigas contables rexistrais ou de conservação de documentos, quando signifique a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebidos, o não cumprimento do objectivo, a realidade e regularidade das actividades subvencionadas ou a concorrência de subvenções, ajudas, ingressos ou recursos para a mesma finalidade remetidas de qualquer Administração ou ente pública ou privado, nacionais, da União Europeia ou de organismos internacionais

f) Não cumprimento das obrigas impostas pela Administração às entidades colaboradoras e aos beneficiários, assim como dos compromissos por estes assumidos, com motivo da concessão da subvenção, sempre que afectem ou se refiram ao modo em que se conseguem os objectivos, se realiza a actividade, se executa o projecto ou se adopta o comportamento que fundamenta a concessão da subvenção.

g) A adopção, em virtude do estabelecido nos artigos 87 a 89 do Tratado da União Europeia, de uma decisão da qual derive uma necessidade de reintegro.

h) Não cumprimento da finalidade para a qual foi concedida a subvenção.

i) Não cumprimento total ou parcial do objectivo, da actividade ou do projecto ou não adopção do comportamento que fundamenta a concessão da subvenção

E, em particular:

j) Execução de menos do 80 % das acções previstas sem autorização prévia ou causa justificada de força maior.

k) Não cumprimento dos prazos para realizar os trabalhos subvencionados fixados na notificação de aprovação do expediente, ou se é o caso, da prorrogação concedida.

l) Modificações graves das acções previstas, de forma que desvirtúen os objectivos descritos nesta ordem.

m) Não cumprimento do ditado em qualquer dos artigos desta ordem que impliquem obrigas por parte do beneficiário.

Nestes supostos, a conselharia reclamará directamente a devolução das quantidades abonadas em conceito de ajudas e os juros de demora que se calcularão conforme à normativa vigente, em função do tempo transcorrido entre a finalización do prazo de pago para o beneficiário indicado na ordem de recuperação que não poderá fixar-se em mais de 60 dias e a data de reembolso ou dedução, sem prejuízo das responsabilidades a que houver lugar.

Se se descobre que um beneficiário efectuou deliberadamente uma declaração falsa, o expediente de ajuda de que se trate ficará excluído da ajuda do Feader e recuperam-se todos os montantes que fossem abonados pelo supracitado expediente. Ademais, o beneficiário ficará excluído da ajuda para sob medida em questão durante o exercício do Feader de que se trate e durante o exercício do Feader seguinte.

2. Nos casos de anulação ou minoración por certificação final das quantidades inicialmente aprovadas, as dotações orçamentais resultantes poderão ser adjudicadas a outros peticionarios de acordo com a relação de prioridades e com a ordem estabelecida, sempre que seja no exercício contable da 1ª anualidade.

3. Naqueles supostos nos cales o montante das subvenções recebidas pelo beneficiário excedan os custos da actividade, proceder-se-á a solicitar a devolução da quantidade percebida que exceda o custo real da actividade.

Artigo 20. Controlos

1. A Conselharia do Meio Rural realizará os controlos sobre o terreno, assim como as comprobações e inspecções que considere oportunas com o fim de comprovar a veracidade dos dados e da documentação apresentada, assim como o lógico seguimento e controlo das ajudas concedidas.

2. O beneficiário compromete-se a submeter às actuações de controlo que deva efectuar a Conselharia do Meio Rural, às de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma em relação com as subvenciones e ajudas concedidas e às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, de acordo com o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e às instâncias comunitárias de controlo derivadas da aplicação dos Regulamentos de execução (UE) nº 808/2014 e 809/2014 da Comissão de 17 de julho de 2014.

3. Ser-lhes-á de aplicação às ajudas recolhidas nesta ordem e não se poderá efectuar nenhum pagamento sem realizar o pertinente controlo sobre o terreno, assim como o regime de controlos, reduções e exclusão reguladas no Regulamento (UE) 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à aplicação dos procedimentos de controlo e a condicionalidade em relação com as medidas de ajuda ao desenvolvimento rural.

4. A Conselharia do Meio Rural , ao abeiro do estabelecido no Regulamento (UE) 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014 , realizará controlos administrativos de todas as solicitudes de ajuda e de pagamento com respeito a todos os aspectos que seja possível controlar em relação com a admisibilidade da solicitude, assim como, controlos sobre o terreno antes do pago final de uma amostra que represente ao menos o 5 % do gasto público de cada ano civil, assim como a possibilidade, no seu caso, de sometemento a controlos a posteriori dada a possibilidade de realizar actividades de investimento.

Artigo 21. Financiamento

1. As acções previstas nesta ordem se financiar-se-ão, no exercício do ano 2016 com cargo a seguinte aplicação orçamental:

– Anho 2016: 2.500.000,00 € na aplicação orçamental 13.02.713B.770.0.

2. Este orçamento pode verse incrementado com remanentes adicionais de acordo com as disponibilidades de crédito. Em todo o caso, as concessões limitarão às disponibilidades orçamentais.

3. Estas ajudas financiar-se-ão com cargo ao Programa de desenvolvimento rural da Galiza, com uma achega do Feader do 75 %, do Ministério de Agricultura, Alimentação e Médio Ambiente do 7,5 % e da Xunta de Galicia do 17,5 %.

4. Esta convocação tramita-se de acordo com o estabelecido no artigo 25 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no que se regula a tramitação antecipada de expedientes de gasto. Deste modo a sua eficácia fica condicionada à existência de crédito adequado e suficiente, nos orçamentos da comunidade Autónoma da Galiza para o próximo ano 2016, no momento da resolução.

Artigo 22. Infracções e sanções

Em matéria de infracções e sanções será de aplicação o disposto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Regulamento (UE) 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, pelo que se completa o Regulamento (UE) 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema integrado de gestão e controlo e às condições sobre a denegação ou retirada dos pagos e sobre as sanções administrativas aplicables aos pagos directos, à ajuda ao desenvolvimento rural e à condicionalidade e no Regulamento (UE) 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao sistema integrado de gestão e controlo, as medidas de desenvolvimento rural e a condicionalidade

Artigo 23. Alteração de condições

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, para a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

Artigo 24. Obrigas

1. Cuidados culturais mínimos:

Durante cinco (5) anos, contados a partir da data de remate dos trabalhos, realizar-se-á obrigatoriamente, no mínimo, o controlo da vegetação de competência e a reposición de calvos e em caso que o estado da florestação o requeira:

a) Podas de formação e de qualidade.

b) Fertilización quando o estado da planta o demande.

c) Manutenção das infra-estruturas de defesa da florestação.

2. O beneficiário da ajuda e o solicitante está obrigado a facilitar toda a informação que lhe seja requerida pelos órgãos de controlo da Conselharia de Meio Rural, Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, e as instâncias de controlo Comunitárias no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas e a levar um sistema de contabilidade separado, bem um código contable adequado para todas as transacções relativas às ajudas solicitadas ao abeiro desta ordem.

3. O solicitante e o beneficiário estão obrigados a realizar a actividade ou adoptar o comportamento que fundamenta a concessão da subvenção.

4. No caso de achado casual de objectos e restos materiais que possuam valores que são próprios do património cultural galego, o descubridor deverá lhe comunicar imediatamente à Conselharia de Cultura e Turismo de conformidade com a Lei 8/1995, de 30 de outubro, pela que se regula o património cultural da Galiza.

5. As actuações na zona lateral de protecção do Caminho de Santiago ser-lhe-ão comunicadas pelo solicitante à Conselharia de Cultura e Turismo, com o objecto de contar com a sua autorização prévia de conformidade com a Lei 3/1996, de 10 de maio de protecção dos caminhos de Santiago.

Artigo 25. Avaliação de impacto ambiental

O solicitante deverá cumprir a normativa em matéria de avaliação de impacto ambiental, em concreto o estabelecido no Real decreto legislativo 1/2008, de 11 de janeiro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de avaliação do impacto ambiental de projectos e, quando seja de aplicação, a Lei 21/2013, de 9 de dezembro, de avaliação ambiental.

Artigo 26. Medidas informativas e publicitárias

Conforme ao estabelecido no artigo 13 e no anexo III do Regulamento de execução (UE) 808/2014, os beneficiários das ajudas deverão cumprir com a normativa sobre informação e publicidade das ajudas do Feader. Em particular, no caso de investimentos subvencionados com um custo superior a 50.000 €, o beneficiário colocará uma placa explicativa com informação sobre o projecto, na que se destacará a ajuda pública total percebida, assim como a bandeira europeia e o lema “Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: Europa investe no rural”.

Artigo 27. Comprobações

1. A solicitude não implica nenhum direito para o peticionario enquanto não exista resolução favorável à petição.

2. A Direcção geral de Ordenação e Produção Florestal, como órgão xestor, antes de levar a cabo a valoração das solicitudes de ajuda, comprovará que os beneficiários cumprem com as suas obrigas tributárias e com a Segurança social. No caso de concessão da ajuda, esta comprobação também se levará a cabo antes de cada pagamento.

Artigo 28. Consentimientos e autorizações

1. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados em poder das Administrações públicas. Portanto, os modelos de solicitude incluirão autorizações expressas ao órgão xestor para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não se autorize ao órgão xestor para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados, nos termos exigidos pelas normas reguladoras do procedimento.

2. As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou informações previstos nesta norma, salvo que estes já estivessem em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 35.f da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência nos que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento ao que correspondam. Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação, ou, no seu defeito, a habilitação por outros meios dos requisitos aos que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

3. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia. segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante ou representante poderá recusar expressamente o consentimento, devendo apresentar então a certificação nos termos previstos regulamentariamente.

4. De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a conselharia publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, pudessem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

Artigo 29. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, do 13 dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizen as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades com o objecto de gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Meio Rural. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do meio rural, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Conselharia do Meio Rural/ Secretaria-Geral Técnica, Edifício Administrativo de São Caetano, São Caetano s/n , 15781 Santiago de Compostela, A Corunha ou através de um correio electrónico a sxt.médio-rural@xunta.es .

Disposição adicional primeira

As ajudas concedidas nesta ordem são incompatíveis com as ajudas para o cesse antecipado da actividade agrária e com qualquer outro regime de ajuda comunitária para a mesma finalidade. Ao mesmo tempo também são incompatíveis com qualquer outra ajuda concedida sobre a mesma superfície, com a excepção das inversións para incremento da capacidade de adaptação e valor meio ambiental dos ecossistemas florestais ou de prevenção e reparación dos danos causados às florestas por incêndios, desastres naturales e catástrofes .

Disposição adicional segunda

De acordo com o estabelecido na disposição adicional primeira do Decreto 132/2006, de 27 de julho, de criação dos registros de ajudas, subvenções e convénios e de sanções da Xunta de Galicia, a pessoa solicitante da ajuda consentirá expressamente a inclusão e publicidade dos dados relevantes referidos às ajudas e subvenções recebidas, assim como às sanções impostas, de ser o caso.

Disposição derradeira primeira

Faculta-se ao Director-Geral de Ordenação e Produção Florestal para ditar as instruções ou actos de aplicação que estime oportunas para executar esta ordem.

Santiago de Compostela, 28 de dezembro de 2015

Ángeles Vazquez Mejuto
Conselheira do Meio Rural

ANEXO I
Coníferas

Todas as espécies se consideram de crescimento lento por turno maior de 20 anos

A1 Pinheiro do país (altitude menor de 1.000 m snm) Pinus pinaster

A2 Pinheiro silvestre Pinus sylvestris L.

A3 Pinheiro insigne Pinus radiata D. Dom.

A4 Pseudotsuga Pseudotsuga menziesii.

ANEXO II
Frondosas

Todas as espécies consideram-se de crescimento lento por turno maior de 20 anos.

B1 Amieiro Alnus glutinosa (L.)Gaertn. (*)

B2 Vidoeiro Betula SP. (*)

B6 Freixo Fraxinus excelsior L. (*)

Fraxinus angustifolia Vahl. (*)

B7 Castiñeiro Castanea sativa Mill.

B8 Castiñeiro híbrido Castanea X hybrida (resistente tinta)

(Clon aprovado por ordem da Conselharia de Meio Rural)

B9 Cerdeiras silvestres e híbridos de produção madeireira Prunus avium L. (*)

B10 Carballo Quercus robur L. (*)

B15 Nogueira americana e híbridos de produção madeireira Juglans nigra (*)

B21 Pradairo Acer pseudoplantanus (*)

B28 Castiñeiro enxertado Castanea spp

(Enxerto das variedades “Amarelante”, “Famosa”, “Garrida”, “Longal”, “De Parede”, “Ventura”, “Negral” e “Judia, assim como das variedades de boa atitude polinizadora “Negral”, “Picona”, “Serodia” e “Rapada)

(*) Só para as superfícies que conforme com os apartados c, d, e e g do anexo 2 da Lei 7/2012, de 28 de junho de montes da Galiza que ficam reduzidas exclusivamente a frondosas caducifolias.

ANEXO III
Anexo de preços máximos atendibles de unidades de obra de florestação

1. Acção prévia sobre o mato

Conceito

Montante

Nº de chave

Há. de roza manual

1.195,84

1

Há. de roza mecanizada

474,76

2

Há. de tratamento fitocida

288,11

38

Montantes em euros

2. Preparação do solo

Conceito

Montante

Nº de chave

Abertura mecanizada de um buraco com bulldózer

0,51

40

Abertura manual de um compartimento picado de 30 cm de diámetro e profundidade mínima de 30 cm.

1,04

4

Abertura manual de um buraco de 40 cm x 40 cm com profundidade mínima de 40 cm.

1,10

5

Há de preparação do solo com subsolaxe simples com profundidade mínima de 50 cm e com um ripper

345,13

10

Há de preparação do solo com subsolaxe simples com profundidade mínima de 50 cm e 2 ripper.

410,87

45

Há de preparação do solo com subsolaxe cruzada com profundidade mínima de 50 cm.

603,98

37

Há de preparação do solo com camallón

547,82

42

Lavra superficial

223,01

11

Abertura de um buraco de 60 cm x 60 cm x 60 cm com retroaraña.

0,83

82

Abertura de um buraco de 60 cm x 60 cm x 60 cm com retroaraña, incluída à roza

1,05

83

Unidade aburatamento de 60 cm x 60 cm x 60 cm mecanizado com escavadora

1,06

18

Unidade aburatamento de 75 cm x 75 cm x 75 cm mecanizado

1,09

84

Montantes em euros

3. Implantação vegetal

Conceito

Montante

Nº de chave

Plantação manual de uma conífera de um ou dois sumos, ou frondosa de um sumo a raiz nua

0,40

13

Plantação manual de uma conífera de um ou dois sumos, ou frondosa de um sumo em contedor

0,23

14

Plantação de planta em contedor e acondicionamento de compartimento onde se fixo uma preparação prévia do terreno ou sobre aburatamento mecanizado com buldózer

0,46

46

Plantação de uma conífera a raiz nua e acondicionamento de compartimento onde se fixo uma preparação prévia do terreno ou sobre aburatamento mecanizado com buldózer

0,63

47

Plantação de uma frondosa a raiz nua e acondicionamento de compartimento onde se fixo uma preparação prévia do terreno ou sobre aburatamento mecanizado com buldózer

0,63

48

Plantação manual de uma frondosa de dois sumos ou com mais de 1 m de altura sobre aburatamento mecanizado com escavadora ou manual

0,66

17

Montantes em euros

4.- Outras acções incluíbles na florestação

Conceito

Montante

Nº de chave

Há de fertilización (inclui fertilizante e mão de obra)

227,71

19

Unidade de protector de planta, inclusive colocado

1,53

41

Há de área de defesa contra incêndios florestais

616,30

49

Há de área de defesa contra incêndios florestais lindante com pista florestal

364,48

50

Unidade de cartaz identificativo

255,00

51

Montantes em euros

5. Unidade planta

Conceito

Montante

Nº de chave

Ud. conífera 1 sumo a raiz nua

0,13

23

Ud. conífera de 2 sumos a raiz nua

0,16

52

Ud. Pseudotsuga 2 sumos a raiz nua

0,30

24

Ud. conífera, 1 sumo com torrão

0,24

31

Ud. Pseudotsuga 2 sumos com torrão

0,35

32

Ud. Frondosa 1 sumo maior de 20 cm. e até 35 cm

0,36

25

Ud. Frondosa 1 sumo maior de 30 cm. com torrão

0,43

33

Ud. Frondosa 2 sumos repicado maior de 35 cm e até 60 cm

0,86

53

Ud. Frondosa 2 sumos repicado maior de 60 cm e até 100 cm

1,26

54

Ud. Frondosa 2 sumos repicado maior de 100 cm

1,65

55

Ud. Castiñeiro híbrido resistente / sativa de 0,5 até 1 m, de 1 sumo

2,13

26

Ud. Castiñeiro híbrido resistente / sativa de mais de 1 até 2 m, de 1 sumo

3,20

27

Ud. Castiñeiro híbrido resistente / sativa de 0,5 até 1 m, de 2 sumos

3,19

85

Ud. Castiñeiro híbrido resistente / sativa de mais de 1 até 2 m, de 2 sumos

4,24

86

Ud. Castiñeiro resistente / sativa de mais de 1 até 2 m, de 2 sumos enxertado com uma das variedades das assinaladas no apartado 7.2.b desta ordem

12,00

88

Montantes em euros

6. Infra-estruturas de acompañamento das novas florestações que se realizem ao abeiro desta ordem.

Metro lineal de encerramento mediante pões-te de madeira tratada de 6-8 cm de diámetro e 2m de altura cada 5m e malha cinexética

7,58

15

Km de arranjo de pista florestal (incluindo passos de água)

2.956,07

11

Montantes em euros

ANEXO IV
Limitações de uso e condições técnicas mínimas dos trabalhos

Trabalho

Limitações de uso

Condições técnicas mínimas que devem cumprir os trabalhos

Roza manual

• Pendentes superiores ao 35 %

• Zonas em que se justifique a imposibilidade de realizar trabalhos mecanizados.

• A altura do mato uma vez rozado não superará os 10 cm.

Roza mecânica

• Pendentes iguais ou inferiores ao 35 %, excepto justificação técnica.

• A altura do mato uma vez rozado não superará os 10 cm.

Tratamento fitocida

• Não utilizar em zonas de valgada.

• Utilizar produtos sistémicos não residuais.

Lavra superficial

• Vegetação herbácea

• Pendentes compreendidas entre 0-15 %

• Profundidade do lavra maior de 20 cm.

Compartimentos picados

• Pendentes superiores ao 35 %

• Zonas em que se justifique a imposibilidade de realizar trabalhos mecanizados.

• Dimensões mínimas de 30x30x30 cm.

Buracos manuais

• Pendentes superiores ao 35 %

• Zonas em que se justifique a imposibilidade de realizar trabalhos mecanizados.

• Dimensões mínimas de 40x40x40 cm.

Subsolaxe lineal

• Pendentes compreendidas entre 0-35 %

• Trabalhar-se-á no sentido que permita a posterior mecanización dos trabalhos de manutenção

• Levantar-se-á o ripper 2m cada 10m em caso de pendentes maiores do 20 %.

• Profundidade maior de 50 cm.

Aburatamento mecanizado com buldozer

• Justificar a sua utilização em pendentes inferiores ao 35 %

• Profundidade da labor o final do buraco, medida desde o nível do solo sem alterar, maior de 50 cm.

• Comprimento total do buraco, incluído o buraco e o lomo de terra tirada do buraco, compreendida entre 150-200 cm.

• Largura superficial no começo do buraco, medido ao nível do solo sem alterar, maior de 40 cm.

• Largura superficial no final do buraco, medido ao nível do solo sem alterar, maior de 60 cm.

Camallón com desfonde lineal

• Zonas com alagamentos.

• Só se fará quando a realização dos trabalhos não produza o inversión de horizontes (horizonte A de profundidade maior de 50 cm.)

• Realizar-se-á mediante o passe de ao menos dois vesos.

• Profundidade do corte da arada, medida desde o nível do solo sem alterar, maior de 40 cm.

• Ancho total do camallón, incluindo o sulco e o lomo volteado, maior de 150 cm.

Aburatamento mecanizado com excavadora

• Plantação de frondosas de altura maior de 100 cm.

• Dimensões mínimas de 60x60x60 cm.

• Pendente máxima do 30 %.

• Terreno não pedregoso

Fertilización completa

• Realizar-se-á com fertilizantes CEE o UE, de aplicação localizada e libertação lenta, adaptados às características edafolóxicas da zona de plantação, com o fim de evitar a poluição dos acuíferos.

• Os fertilizantes poderão aplicar-se em forma de pastillas o cápsulas resinadas.

Área de defesa contra incêndios florestais.

• Obrigatória, excepto justificação técnica, no caso de CMVMC, sociedades e agrupamentos e de proprietários u outros.

• Terão um ancho mínimo de 10 m.

• Terão uma faixa central de 5 metros com decapaxe até solo mineral e dois faixas laterais de ao menos 2,5 metros de ancho nas que se realizará uma roza a facto.

• No caso de coincidir no perímetro uma pista florestal, deve-se realizar uma roza numa faixa de ancho igual ao resultado de restar a 10 metros o ancho da pista em metros.

• Procurar-se-á integrar noutras existentes.

• Praticar-se-ão cortas transversais, com uma pendente longitudinal do 2 % e distanciadas 50 m a partires da pendentes daquelas superiores ao 20 %

Melhora de pista

• Só se realizará sobre as pistas que contem com uma largura de caixa, incluídos foxos plataforma, maior de 3 m.

• Não se superará a densidade de 40 m. de pista/há. que reduzir-se-á a 20 m. de pista /há nas áreas de montanha e outras que puderam afectar a espaços protegidos

• A pendente máxima da rasante não superará o 12 %.

• A secção transversal do caminho terá uma queda do 1-2 % para facilitar a evacuação das águas para os foxos.

• Realizar-se-ão suficientes apartadoiros para garantir a circulação em ambos sentidos.

• Dotar-se-á as pistas ou caminhos de ao menos 2 passos de água por quilómetro.

• Nos trechos com pendente, realizar-se-ão cortes transversais em forma de cano dirigidos ao exterior da pista para facilitar a evacuação das águas cada 50m.

Encerramento

• Justificação técnica da sua necessidade

• Encerramento perimetral que delimite uma área concreta

ANEXO V
Câmaras municipais em zonas desfavorecidas

A Corunha

Câmara municipal

Aranga

Arzúa

Boimorto

Capela, A

Cedeira

Cerceda

Cerdido

Coirós

Curtis

Frades

Irixoa

Mañón

Melide

Mesía

Monfero

Ordes

Oroso

Ortigueira

Pino, O

P. de García Rodríguez, As

San Sadurniño

Santiso

Sobrado

Somozas, As

Toques

Tordoia

Touro

Traço

Val do Dubra

Vilasantar

Cariño

Lugo

Câmara municipal

Abadín

Alfoz

Antas de Ulla

Vazia

Baralha

Becerreá

Begonte

Bóveda

Carballedo

Castro de Rei

Castroverde

Cervantes

Chantada

Corgo, O

Cospeito

Folgoso do Courel

Fonsagrada, A

Friol

Xermade

Guitiriz

Guntín

Incio, O

Láncara

Lugo

Meira

Mondoñedo

Monforte de Lemos

Monterroso

Muras

Navia de Suarna

Negueira de Muñiz

Nogais, As

Ourol

Outeiro de Rei

Palas de Rei

Pantón

Paradela

Pára-mo, O

Pastoriza, A

Pedrafita

Pol

Pobra de Brollón, A

Pontenova, A

Portomarín

Quiroga

Rábade

Ribas de Sil

Ribeira de Piquín

Riotorto

Samos

Sarria

Saviñao, O

Sober

Taboada

Triacastela

Valadouro

Villalba

Ourense

Câmara municipal

Allariz

Amoeiro

Arnoia, A

Avión

Baltar

Bande

Baños de Molgas

Barbadas

Barco, O

Beade

Beariz

Blancos

Boborás

Bola, A

Bolo, O

Calvos de Randín

Carballeda

Carballeda de Avia

Carballiño, O

Cartelle

Castrelo de Miño

Castrelo do Val

Castro Caldelas

Celanova

Cenlle

Chandrexa de Queixa

Coles

Cortegada

Cualedro

Entrimo

Esgos

Gomesende

Gudiña, A

Irixo, O

Xunqueira de Ambía

Larouco

Laza

Leiro

Lobeira

Lobios

Maceda

Manzaneda

Maside

Melón

Merca, A

Mezquita, A

Montederramo

Monterrei

Muiños

Nogueira de Ramuín

Oímbra

Ourense

Pardene de Allaríz

Padrenda

Parada de Sil

Pereiro de Aguiar, O

Peroxa, A

Petín

Piñor

Pontedeva

Porqueira

Pobra de Trives, A

Punxín

Quintela de Leirado

Rairiz de Veiga

Ramirás

Ribadavia

Rio

Rios

Rua, A

Rubiá

San Amaro

San Cibrao das Viñas

Jantar

Sandiás

Sarreaus

Taboadela

Teixeira, A

Toén

Trasmiras

Veiga, A

Verea

Verín

Viana do Bolo

Vilamarín

Vilamartín de Valdeorras

Vilar de Barrio

Vilar de Santos

Vilardevós

Vilariño de Conso

Xinzo de Limia

Xunqueira De Espadañedo

Pontevedra

Câmara municipal

Arbo

Campo Lameiro

Cañiza, A

Cerdedo

Cotobade

Covelo

Crescente

Cuntis

Dozón

Estrada, A

Forcarei

Fornelos de Montes

Agolada

Lalín

Lama, A

Mondariz

Neves (As)

Pazos de Borbén

Ponte Caldelas

Rodeiro

Silleda

Vila de Cruces

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