Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 30 Segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016 Páx. 5240

I. Disposições gerais

Presidência da Xunta da Galiza

LEI 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.

Exposição de motivos

1

A importância do controlo cidadão sobre a actividade governamental numa democracia fica acreditada desde os debates que precederam à promulgação da primeira constituição democrática da história. Nos chamados «papéis federalistas», pensadores como James Madison ou Alexander Hamilton introduziam os conceitos de «rendición de contas» ou «controlos e contrapesos» como elementos essenciais que se encontram na raiz da democracia.

Uma democracia não percebida tão só como mecanismo de eleição de governos mediante sufraxio senão como um sistema de império da lei, com as devidas garantias e tutelas das liberdades e dos direitos individuais dos cidadãos e das cidadãs.

Nesse sentido, os mecanismos de transparência e de bom governo funcionam como contrapesos que garantem a protecção da cidadania face a hipotéticas arbitrariedades do poder público e o uso indebido do dinheiro ou património públicos. As incompatibilidades das pessoas que exerçam altos cargos, a publicidade das actividades do Governo e o exame cidadão de toda esta informação supõem mecanismos de controlo e de limitação do poder estatal perante as liberdades civis.

2

No ordenamento jurídico estatal, já a própria Constituição prevê como uma obriga a regulação do acesso cidadão a determinada informação administrativa. Ao mesmo tempo, o direito fundamental à participação nos assuntos públicos, enunciado no artigo 23, não se deve perceber limitado, como dizíamos, ao direito de sufraxio senão à capacidade da cidadania de ser um actor fundamental no seguimento, no controlo e na vigilância da actividade dos poderes públicos.

Com essa vocação, as Cortes Gerais aprovaram a Lei 19/2013, de 9 de dezembro, de transparência, acesso à informação pública e bom governo. Uma norma que é, na sua maior parte, de conteúdo básico e, em consequência, resulta aplicable às instituições autonómicas no prazo de dois anos desde a sua vigorada, tal e como está indicado na disposição derradeira novena da dita norma.

Essa lei estabelece as obrigas de difusão de determinada informação pública através da internet, concretizando um catálogo mínimo de dados que oferecer. Por outra parte, regula o direito da cidadania a solicitar do Governo qualquer outra informação pública que julgue oportuna, concretizando os limites desse direito e estabelecendo a possibilidade, em todo o caso, de recurso contra as resoluções denegatorias emitidas pelas administrações.

Finalmente, a supracitada lei estabelece uns princípios básicos de bom governo para os altos cargos das administrações públicas estatais, e deixa ao cargo de cada uma delas a legislação concreta sobre as suas normas de conduta e controlo das incompatibilidades.

3

No âmbito galego, a rendición de contas fora já abordada por duas leis específicas: por uma banda, a Lei 9/1996, de 18 de outubro, de incompatibilidades dos membros da Xunta de Galicia e altos cargos da Administração autonómica, e, por outra, a Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega.

Ambas as duas normas têm a sua cerna no dever fundamental, encomendado pelo Estatuto de autonomia aos poderes públicos galegos, de facilitar a participação de todos os galegos na vida política, e têm o seu sustento legal no artigo 28.1 do mesmo estatuto, que reconhece a competência da Comunidade Autónoma galega para regular o regime jurídico da Administração pública da Galiza.

As duas leis supuseram importantes avanços no controlo da actividade pública na Galiza. A Lei 9/1996 fixou o primeiro regime de incompatibilidades dos responsáveis públicos da Galiza, instaurando as precauções necessárias para garantir a sua obxectividade e imparcialidade. A Lei 4/2006, por sua parte, introduziu a transparência como princípio reitor da actividade da Administração autonómica e supôs a concretização legal de práticas hoje habituais como a publicação da informação sobre os convénios e contratos públicos, as convocações de subvenções e a resolução destas ou a informação retributiva dos cargos públicos.

Às obrigas de transparência e bom governo exixidas por estas leis foram unindo-se, ao longo dos anos, outras obrigas em leis sectoriais reguladoras de matérias como as subvenções, a ordenação urbanística, as prestações sanitárias, o sistema de arquivos, a qualidade dos serviços públicos, e mesmo na própria Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.

Em qualquer caso, a crescente exixencia cidadã de controlo público da actividade das instituições, assim como a necessidade de adaptar as leis existentes na Galiza ao novo marco legal derivado da aprovação de nova legislação básica, aconselham a aprovação de um novo texto. Uma nova norma que, ademais de avançar nos passos dados pela legislação prévia e dos superar, integre num mesmo texto toda a regulação referida à rendición de contas dos poderes públicos galegos, tanto no que respeita aos dados derivados da sua actividade administrativa e governamental coma no tocante aos mecanismos de controlo das boas práticas por parte das pessoas que têm responsabilidades públicas. Uma nova norma que, nos momentos prévios à sua remisión ao Parlamento, esteja sujeita a um processo de participação cidadã que terá resultado na incorporação de achegas cidadãs à sua redacção final.

Pelo que respeita ao fundamento competencial desta norma, o título I dita-se em exercício da competência autonómica exclusiva em matéria de organização das suas instituições de autogoverno recolhida no artigo 27.1 do Estatuto de autonomia da Galiza, da competência de desenvolvimento legislativo e execução da legislação do Estado em matéria de regime jurídico da Administração pública da Galiza recolhida nos artigos 28.1 e 39 do mesmo texto legal, em relação com o artigo 148.1.1 da Constituição, dentro do marco legislativo básico ditado pelo Estado.

As matérias do título II, baixo a rubrica de «bom governo», têm o seu fundamento nas competências da Comunidade Autónoma para regular por lei o alcance da responsabilidade e o estatuto pessoal dos membros da Junta, na competência autonómica em matéria de organização das suas instituições de autogoverno, consonte o previsto no artigo 27.1 e 39 em relação com o artigo 16 do Estatuto de autonomia da Galiza.

4

Deste modo, a presente lei estrutúrase num título preliminar e três títulos numerados, cada um deles dedicado à regulação de um dos dois objectivos fundamentais mencionados no próprio nome da lei: a transparência e o bom governo das administrações públicas autonómicas, ademais do regime sancionador.

Assim, em primeiro lugar, o título preliminar estabelece o objecto da lei e marca aqueles princípios pelos cales se deverá reger a sua aplicação.

A seguir, o título I centra no âmbito da transparência. O seu capítulo I define aqueles sujeitos aos quais serão aplicables as obrigas de transparência e regula, assim mesmo, a obriga de outros sujeitos de colaborarem com aqueles na satisfação das solicitudes de informação pública introduzindo, como novidade a respeito do marco básico, a possibilidade de aplicar coimas coercitivas no caso de ausência desta necessária colaboração.

No capítulo II deste título estabelecem-se obrigas de publicidade activa, adicionais às fixadas pela normativa básica e que, pela sua vez, alargam as estabelecidas pela Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega. Assim, marcam-se novas obrigas de publicidade sobre informação institucional, de relevo jurídica ou em matérias como relações com a cidadania, contratação pública, convénios, pessoal, património ou informação económico e orçamental.

Mas não só é importante a quantidade dos contidos oferecidos senão a qualidade destes, e mesmo o seu formato. Por isto, o capítulo III deste primeiro título recolhe como modalidade preferente de difusão da informação pública os formatos abertos, que permitam à cidadania a reutilización dos dados públicos.

No seu capítulo IV, o título I aborda a regulação do direito cidadão ao acesso à informação pública, mais alá daquela que seja oferecida em virtude do disposto no capítulo I. Deste modo, determina-se o procedimento pertinente, estabelecendo a necessária obriga das administrações públicas de facilitarem à cidadania aquela orientação e asesoramento que precise, assim como de lhe proporcionarem modelos normalizados de solicitudes e canais electrónicos para as tramitar.

Por último, o capítulo V regula os necessários mecanismos de coordenação e controlo das ditas obrigas de transparência. Assim, em primeiro lugar regula o Portal de transparência e Governo aberto, em que o sector público autonómico deverá dar conta das obrigas de publicidade activa. Em segundo lugar, organiza os mecanismos internos de coordenação dentro do sector público autonómico para lhes dar cumprimento às solicitudes de informação pública e, por último, de conformidade com a possibilidade regulada na disposição adicional quarta da lei básica, determina o órgão independente capaz de resolver as reclamações sobre resoluções denegatorias às ditas solicitudes. Para garantir a autêntica independência deste órgão, opta pela atribuição desta competência ao Provedor de justiça, instituição estatutária de contrastada independência, ao ter garantido na sua lei reguladora que nem a sua nomeação nem a sua demissão sejam potestade do Governo autonómico senão do Parlamento.

O título II desta lei, por sua parte, centra a sua atenção nos mecanismos de bom governo e controlo da actividade das pessoas que ocupam altos cargos no sector público autonómico. Em concreto, o capítulo I deste título procede a regular com precisão, em primeiro lugar, o repertório de pessoas que têm a consideração de alto cargo e, a seguir, as obrigas que as acompanham no exercício dessa responsabilidade, dando rango legal à necessária existência de um código ético institucional no âmbito do sector público autonómico.

No tocante às incompatibilidades, partindo do princípio geral de dedicação exclusiva, estabelece as oportunas, razoáveis e limitadas excepções a esta e passa, a seguir, a potenciar o controlo sobre os eventuais conflitos de interesses que possam surgir no exercício do seu cargo. Assim, estabelece-se como principal novidade a respeito da legislação vigente a obriga de se abster nas tomadas de decisões relativas a pessoas jurídicas ou entidades privadas das cales o alto cargo tivesse parte na sua direcção, asesoramento ou administração nos dois anos anteriores à nomeação.

Junto com este exemplo, o controlo sobre os eventuais conflitos de interesses das pessoas que ocupam altos cargos vê-se alargado também pela introdução da obriga para estas pessoas de ter que informar o Escritório de Incompatibilidades, durante os dois anos seguintes ao sua demissão, daquelas actividades que vão realizar, para que a dita escritório possa informar sobre a sua compatibilidade.

Finalmente, o controlo da actividade das pessoas que ocupam altos cargos não se circunscribe unicamente ao âmbito interno, senão que se faz público através da publicidade da informação recolhida nas declarações de actividades e bens destas pessoas. Portanto, graças à publicação das declarações de actividades, a cidadania poderá conhecer as actividades desenvolvidas por cada uma destas pessoas nos dois anos anteriores à sua tomada de posse, o que, somado à obrigatória publicação das resoluções de compatibilidade aprovadas trás a demissão, lhes proporcionará às galegas e aos galegos uma completa informação sobre a trajectória de quem gere ou geriu os recursos públicos.

No entanto, no relativo às declarações de bens, estende-se a obriga de publicidade que a Lei 14/2013, de 26 de dezembro, de racionalización do sector público autonómico, estabeleceu para os membros do Governo. A partir da vigorada desta lei, serão todas as pessoas que ocupem altos cargos as que devam fazer pública a sua informação patrimonial tanto no momento do sua nomeação coma no do sua demissão, permitindo um escrutínio público sobre a evolução do dito património.

O capítulo II deste segundo título incide sobre as boas práticas especificamente relacionadas com os processos de transição entre governos. Partindo da demarcação da consideração do Governo em funções recolhida no artigo 17 do Estatuto de autonomia da Galiza, procede-se a limitar as suas faculdades durante este período, garantindo que a sua actividade não possa condicionar de modo substancial a actividade do Governo que o suceda. Do mesmo modo, regulam-se as obrigas desse governo em funções de lhe proporcionar ao futuro Governo toda aquela informação necessária para iniciar a sua gestão, estabelecendo-se uma completa relação da documentação que deverá ser objecto de transmissão durante o processo de trespasse de poderes entre os governos saliente e entrante.

O título III estabelece o regime sancionador derivado dos não cumprimentos em matéria de incompatibilidades e conflitos de interesses. Assim mesmo, em desenvolvimento das infracções em gestão económico-orçamental e das infracções disciplinarias reguladas pela Lei 19/2013, de 9 de dezembro, de transparência, acesso à informação pública e bom governo, precisa-se o seu procedimento sancionador, ademais de incorporar ao catálogo de infracções disciplinarias dispostas pela lei básica aquelas outras derivadas do não cumprimento das obrigas de transparência previstas nesta lei.

A parte final desta lei está conformada por sete disposições adicionais, três transitorias, uma derrogatoria e cinco derradeiras. Nelas procede-se, por exemplo, a acrescentar a ponderación do critério de custo nos procedimentos de contratação à do critério preço, introduzida mediante o artigo 10 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega. Em linha com as recentes directivas européias na matéria, incorpora-se o factor custo, percebido como custo do ciclo de vida, como elemento mais preciso e eficiente para a determinação das adjudicações. A dita novidade incorpora ao texto legal que actualmente aglutina na Galiza toda a regulação sobre contratação pública no sector público autonómico: a Lei 14/2013, de 26 de dezembro, de racionalización do sector público autonómico.

Por outra parte, consolida-se um elemento de controlo da actividade pública que fora introduzido em início pela Lei 1/2012, de 29 de fevereiro, de medidas temporárias em determinadas matérias do emprego público da Comunidade Autónoma da Galiza, mas que, ao contrário que o resto do articulado da dita lei, tem uma vocação de vixencia indefinida. Trata da capacidade do Conselho da Xunta para homologar os critérios retributivos do pessoal directivo das entidades do sector público autonómico, uma regulação que agora passa a se inserir dentro da própria Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, e que, portanto, se transfere ao núcleo básico da normativa autonómica sobre regime jurídico do nosso sector público.

O resto das disposições incluídas na parte final dedica-se, de modo fundamental, a definir os compromissos de desenvolvimento regulamentar e a marcar as transitoriedades necessárias até que o dito desenvolvimento esteja plenamente culminado, assim como a marcar o momento de vigorada da lei.

Por todo o exposto, o Parlamento da Galiza aprovou e eu, de conformidade com o artigo 13.2 do Estatuto de autonomia da Galiza e com o artigo 24 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, promulgo em nome do rei a Lei de transparência e bom governo.

TÍTULO PRELIMINAR

Artigo 1. Objecto

1. Esta lei tem por objecto regular a transparência e a publicidade na actividade pública, percebendo esta como a desenvolvida com um financiamento público, assim como o direito da cidadania a aceder à informação pública, percebendo esta outra tal e como se define no artigo 24 desta lei.

2. Assim mesmo, é objecto desta lei estabelecer o regime jurídico das obrigas de bom governo que devem cumprir o sector público autonómico assim como as pessoas que ocupem altos cargos nele, incluindo o seu regime de incompatibilidades, de conflito de interesses e de controlo dos seus bens patrimoniais.

Artigo 2. Princípios reitores da lei

A interpretação e a aplicação desta lei reger-se-ão pelos seguintes princípios:

a) Princípio de transparência, pelo que toda a informação pública é acessível e relevante e toda a pessoa tem acesso livre e gratuito a ela, com as únicas excepções previstas na lei.

b) Princípio de acessibilidade universal da informação pública, de modo que tanto a informação coma os instrumentos e as ferramentas empregados na sua difusão sejam comprensibles, utilizables e localizables por todas as pessoas em condições de segurança e comodidade e da forma mais autónoma e natural possível.

c) Princípio de participação cidadã, pelo que se considera como objectivo final dos mecanismos descritos na lei a provisão à cidadania da informação necessária para exercer o seu direito fundamental à participação nos assuntos públicos.

d) Princípio de veracidade, em virtude do qual a informação pública será verdadeira e exacta, garantindo que procede de documentos a respeito dos que se verificou a sua autenticidade, fiabilidade, integridade, disponibilidade e corrente de custodia.

e) Princípio de responsabilidade, que supõe que as entidades sujeitas ao disposto nesta lei são responsáveis do cumprimento das suas prescrições.

f) Princípio de não discriminação tecnológica nem linguística, que supõe que as entidades sujeitas ao âmbito de aplicação desta lei arbitrarán os meios necessários para pôr à disposição da cidadania a informação pública na língua e através do meio de acesso que a cidadania eleja.

g) Princípio de reutilización da informação, pelo que se facilita a difusão dela em formatos abertos para que a cidadania possa aproveitar, para as suas actividades, os documentos e dados publicados.

h) Princípios de integridade, honestidade, imparcialidade, obxectividade e a respeito do marco jurídico e à cidadania no relativo à actuação das pessoas que ocupem altos cargos.

TÍTULO I
Transparência da actividade pública

CAPÍTULO I
Âmbito subjectivo de aplicação

Artigo 3. Âmbito subjectivo de aplicação

1. As disposições deste título serão aplicables:

a) Ao sector público autonómico, integrado, de acordo com a Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, pela Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e pelas entidades instrumentais do seu sector público.

b) Às universidades do Sistema universitário da Galiza e às entidades vinculadas ou dependentes delas.

c) Às corporações de direito público que desenvolvam a sua actividade exclusivamente no âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza, no relativo às suas actividades sujeitas a direito administrativo.

d) Ao Parlamento da Galiza, ao Conselho Consultivo, ao Provedor de justiça, ao Conselho de Contas, ao Conselho Económico e Social, ao Conselho Galego de Relações Laborais e ao Conselho da Cultura Galega em relação com as suas actividades sujeitas a direito administrativo e, em todo o caso, a respeito dos seus actos em matéria de pessoal e contratação.

e) A todos os demais entes, organismos ou entidades com personalidade jurídica própria diferente dos expressados nas alíneas anteriores, que fossem criados especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral que não tenham carácter industrial ou mercantil, sempre que um ou vários sujeitos dos indicados nas alíneas anteriores financiem maioritariamente a sua actividade, controlem a sua gestão ou nomeiem mais da metade dos membros do seu órgão de administração, direcção ou vigilância.

f) Às associações constituídas pelos entes, os organismos ou as entidades anteriores.

2. Os partidos políticos, as organizações sindicais, as organizações empresariais e as entidades privadas perceptoras de fundos públicos a que se refere o artigo 3 da Lei 19/2013, de 9 de dezembro, de transparência, acesso à informação pública e bom governo, quando recebam fundos do sector público autonómico, darão cumprimento às suas obrigas de publicidade activa no Portal de transparência e Governo aberto.

3. No tocante às obrigas de subministración de informação, esta lei será aplicable a qualquer entidade privada que receba ou gira fundos públicos ou cuja actividade tenha interesse público ou repercussão social nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 4. Obriga de subministración de informação

1. Todas as pessoas físicas ou jurídicas diferentes das indicadas no artigo 3.1, que emprestem serviços públicos ou exerçam potestades administrativas, estarão obrigadas a lhe subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 a que se encontrem vinculadas, depois de requirimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigas previstas neste título.

2. Esta obriga de subministrar informação estender-se-á:

a) A todas as pessoas físicas ou jurídicas adxudicatarias de contratos.

b) A todas as pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias de subvenções.

3. Para garantir o cumprimento do previsto neste e no anterior artigo, as bases reguladoras das subvenções, assim como a documentação contractual ou os negócios jurídicos que instrumenten a prestação dos serviços públicos ou o exercício de potestades públicas, recolherão expressamente esta obriga de subministración de informação e as consequências do seu não cumprimento.

4. Regulamentariamente determinar-se-á o procedimento que é preciso seguir para o cumprimento desta obriga, assim como as coimas coercitivas aplicables nos supostos em que o requirimento de informação não seja atendido em prazo. A coima de 100 a 1.000 euros será reiterada por períodos mensais ata o cumprimento. O total da coima não poderá exceder o 5 % do montante do contrato, subvenção ou instrumento administrativa que habilite para o exercício das funções públicas ou a prestação dos serviços. No suposto de que no supracitado instrumento não figure uma quantia concreta, a coima não excederá os 3.000 euros. Para a determinação do importe atenderá à gravidade do não cumprimento e ao princípio de proporcionalidade.

Artigo 5. Fomento da cultura da transparência

1. A Xunta de Galicia promoverá a cultura da transparência entre a cidadania com cursos, conferências e quantos outros meios considere oportunos para fomentar e divulgar os meios disponíveis e animar ao exercício do direito de acesso à informação por parte dos cidadãos.

2. Com esse mesmo fim, a Xunta de Galicia fará público anualmente no Portal de transparência e Governo aberto um relatório aprovado pela Comissão Interdepartamental de Informação e Avaliação, que analisará e exporá, no mínimo, os seguintes aspectos:

a) As estatísticas relativas ao direito de acesso à informação pública, com a inclusão do número de solicitudes apresentadas e das percentagens dos diferentes tipos de resolução a que deram lugar.

b) Os dados sobre a informação mais consultada no Portal de transparência e Governo aberto e sobre a mais solicitada através do exercício do direito de acesso.

CAPÍTULO II
Publicidade activa

Artigo 6. Princípios gerais

1. Percebe-se por publicidade activa o compromisso dos sujeitos compreendidos nos pontos 1 e 2 do artigo 3 de publicarem por própria iniciativa e de forma periódica, actualizada, clara, veraz, objectiva e doadamente acessível toda aquela informação relevante relativa ao seu funcionamento, como meio para fomentar o exercício por parte da cidadania do seu direito fundamental à participação e ao controlo sobre os assuntos públicos.

2. As obrigas de publicidade activa contidas neste capítulo percebem-se complementares das recolhidas na normativa básica e sem prejuízo da aplicação de outras disposições específicas que prevejam um regime mais amplo em matéria de publicidade.

3. Serão de aplicação, em todo o caso, os limites ao direito de acesso à informação pública previstos na normativa básica, assim como os derivados da normativa em matéria de protecção de dados pessoais. Deste modo, quando a informação objecto deste capítulo contenha dados especialmente protegidos, a sua publicidade só se levará a cabo depois da disociación destes.

4. A informação sujeita às obrigas de publicidade activa será publicada nas correspondentes sedes electrónicas ou páginas web de um modo claro, estruturado, conciso e entendible para as pessoas interessadas e, preferivelmente, em formatos reutilizables. Estabelecer-se-ão os mecanismos adequados para facilitar a acessibilidade, a interoperabilidade, a qualidade e a reutilización da informação publicada, assim como a sua identificação e localização.

5. Toda a informação será comprensible, de acesso singelo e gratuito e estará à disposição das pessoas com deficiência numa modalidade subministrada por meios ou em formatos adequados de maneira que resultem acessíveis e comprensibles, conforme o princípio de acessibilidade universal e desenho para todos e todas.

Artigo 7. Obrigas específicas de informação institucional, organizativa e de planeamento

Ademais da informação que se deve fazer pública segundo a normativa básica em matéria de transparência, os sujeitos citados no artigo 3.1 também publicarão:

a) A relação de órgãos colexiados adscritos, a sua composição e as normas pelas cales se regem.

b) As competências dos diferentes órgãos e entidades, assim como os trespasses de funções e serviços assumidos.

c) As delegações de competências vigentes.

d) A localização das unidades administrativas, os meios de contacto e o horário de atenção ao público.

e) Os códigos éticos ou de bom governo aprovados, assim como os estándares de boas práticas e responsabilidade social que aplica.

f) O conteúdo do Registro de Entidades do Sector Público da Comunidade Autónoma da Galiza.

g) Os planos de actuação e contratos de gestão das entidades do sector público da Comunidade Autónoma da Galiza.

h) O plano estratégico ou de governo.

i) As agendas da actividade institucional pública dos membros da Xunta de Galicia e das pessoas que ocupem altos cargos, que se manterão públicas, no mínimo, durante um ano.

Artigo 8. Obrigas específicas de informação sobre as relações com a cidadania

Os sujeitos citados no artigo 3.1 desta lei facilitarão informação sobre:

a) A relação de procedimentos e serviços à disposição da cidadania.

b) O regime jurídico dos diferentes serviços públicos.

c) Os requisitos e as condições de acesso aos serviços públicos.

d) As cartas de serviços aprovadas.

e) Os resultados das avaliações de qualidade efectuadas.

Artigo 9. Obrigas específicas de informação de relevo jurídica

Ademais da informação que se deve fazer pública segundo a normativa básica em matéria de transparência, os sujeitos citados no artigo 3.1.a), no âmbito das suas competências, também publicarão:

a) A relação da normativa vigente na sua versão consolidada.

b) Os textos das resoluções judiciais firmes que afectem a vixencia ou interpretação das normas ditadas pela Administração pública competente.

c) A relação circunstanciada e motivada dos procedimentos de elaboração de anteprojectos de lei e de disposições administrativas de carácter geral que estejam em tramitação, a partir do momento em que se produza a aprovação do anteprojecto, com indicação do seu objecto e estado de tramitação, assim como a possibilidade que têm as pessoas de remeter sugestões e a forma do fazer.

Artigo 10. Obrigas específicas de informação em matéria de pessoal

Ademais da informação que se deve fazer pública segundo a normativa básica em matéria de transparência, os sujeitos citados no artigo 3.1, no âmbito das suas competências, também publicarão:

a) As relações de postos de trabalho, os quadros de pessoal e os demais instrumentos de ordenação de pessoal dos âmbitos de função pública, sanitário e docente.

b) Os efectivos de pessoal funcionário, laboral, sanitário e docente, assim como a informação sobre os efectivos de pessoal eventual nos termos previstos no artigo 32 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza.

c) As permissões para a realização de funções sindicais, liberados e libertas sindicais tanto de carácter institucional coma as dispensas sindicais, distribuídos segundo relação nominal de pessoas e organizações sindicais às quais estão vinculados, assim como todos os custos que estas originam.

Crédito horário total que tem cada organização sindical e a sua distribuição segundo relação nominal de pessoas, assim como todos os custos que estas originam.

d) Os montantes das retribuições máximas autorizadas ao pessoal regulado no artigo 53 bis da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, e as retribuições que com efeito percebem por todos os conceitos.

e) O perfil biográfico e a trajectória profissional dos altos cargos.

f) As quantias das retribuições que resultem aplicables ao pessoal funcionário, estatutário e laboral, e as condições para a sua devindicación.

g) As quantias globais das indemnizações por razão do serviço que resultem aplicables ao pessoal empregado público.

h) As ofertas públicas de emprego ou instrumento similar de gestão da provisão das necessidades de pessoal.

As convocações de processos selectivos para o ingresso em corpos, escalas ou categorias de pessoal empregado público e os membros dos órgãos designados para os qualificar.

As convocações de processos de provisão definitiva de postos de trabalho.

As convocações de processos de provisão transitoria de postos de trabalho e, de ser o caso, a relação actualizada de pessoas que integram as listas de selecção de pessoal interino ou temporário, por ordem de prelación.

i) A relação de contratos de alta direcção, com indicação das retribuições anuais e das indemnizações previstas no final do contrato.

j) As declarações de actividades e de bens patrimoniais dos altos cargos nos termos previstos no título II desta lei.

k) Os acordos ou pactos reguladores das condições de trabalho ou das retribuições e incentivos, assim como os convénios colectivos vigentes.

l) As retribuições dos altos cargos previstos no artigo 37 desta mesma lei.

m) A informação sobre as viagens dos altos cargos, com indicação dos objectivos, subministrada periodicamente ao Parlamento da Galiza.

n) As resoluções de autorização do exercício de actividade privada depois da demissão dos altos cargos.

Artigo 11. Obrigas específicas de informação económica, orçamental e estatística

1. Ademais da informação que se deve fazer pública segundo a normativa básica em matéria de transparência, os sujeitos citados no artigo 3.1, em relação com a sua actividade económico-financeira, também publicarão:

a) A informação básica sobre o financiamento, com indicação dos diferentes instrumentos.

b) O teito de gasto não financeiro aprovado para cada exercício.

c) Os planos económico-financeiros aprovados para o cumprimento dos objectivos de estabilidade orçamental e sustentabilidade financeira, assim como informação sobre o cumprimento dos objectivos de estabilidade orçamental e estabilidade financeira.

d) A situação déficit/superávit público sobre produto interno bruto e por habitante.

e) A dívida pública da Administração, com indicação da sua evolução, o endebedamento por habitante, o endebedamento relativo e a percentagem do endebedamento sobre o produto interno bruto.

f) O período médio de pagamento a provedores.

g) O gasto por habitante e o investimento por habitante e territorializado.

h) As estatísticas em matéria tributária, conforme parâmetros geográficos, populacionais ou económicos.

i) Qualquer outra informação económica e estatística de elaboração própria cuja difusão seja mais relevante para o conhecimento geral, facilitando as fontes, as notas metodolóxicas e os modelos utilizados.

2. Em particular, a Xunta de Galicia fará pública toda a informação complementar sobre os seus orçamentos que seja remetida ao Parlamento ao longo do exercício, incluindo uma actualização trimestral em função da execução orçamental, assim como a liquidação anual.

Artigo 12. Obrigas específicas de informação patrimonial

Ademais da informação que se deve fazer pública segundo a normativa básica em matéria de transparência, os sujeitos citados no artigo 3.1.a) também farão público:

a) A relação de bens de interesse cultural.

b) O número de veículos dos quais é titular ou arrendatario.

Artigo 13. Obrigas específicas em matéria de contratação pública

1. Os sujeitos citados no artigo 3.1.a), b) e d), sem prejuízo da informação que se deve publicar segundo a normativa básica em matéria de transparência a respeito das licitacións que se devam adjudicar pelos procedimentos aberto, restringido, negociado com publicidade e diálogo competitiva, assim como nos concursos de projectos, publicarão a seguinte informação:

a) O objecto, a duração e o valor estimado do contrato.

b) O procedimento de adjudicação.

c) Os prego, os documentos descritivos e toda a documentação de interesse para a licitación, incluindo as respostas aos esclarecimentos.

d) No caso de contratação de meios e prestações incluídos nos catálogos de autoprovisión regulados no artigo 8 da Lei 14/2013, de 26 de dezembro, de racionalización do sector público autonómico, o relatório que, de acordo com o disposto na dita lei, justifique a imposibilidade de fazer uso da autoprovisión.

e) De ser o caso, a composição das mesas de contratação, do comité de pessoas expertas e/ou dos organismos técnicos especializados que devam intervir no processo de adjudicação.

f) Os anúncios publicados nos diários oficiais e na web do perfil de contratante (texto e data de publicação).

g) O lugar de apresentação de ofertas e a data e a hora limite de apresentação.

h) De ser o caso, o lugar, a data e a hora do acto público de abertura de ofertas.

i) O número dos licitadores, com identificação dos admitidos, excluídos e, de ser o caso, dos seleccionados.

j) A valoração das ofertas de acordo com os critérios de valoração, com as limitações impostas pela excepção de confidencialidade prevista no artigo 153 do Texto refundido da Lei de contratos do sector público.

k) A adjudicação do contrato.

l) A formalización do contrato.

m) As modificações do contrato aprovadas.

n) As decisões de desistencia e renúncia aos contratos.

ñ) A cessão de contratos e subcontratacións.

2. A informação relativa a todos os contratos menores, com indicação do objecto, a duração, o montante de licitación e adjudicação, o número de licitadores participantes e a identidade do adxudicatario publicar-se-ão, ao menos trimestralmente, no portal web de transparência.

3. Também serão objecto de publicação os acordos e critérios interpretativos dos órgãos consultivos em matéria de contratação.

Artigo 14. Obrigas de informação sobre concessão de serviços públicos

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em relação com as concessões de serviços públicos os sujeitos citados no artigo 3.1.a), b) e d) deverão publicar:

a) O serviço público objecto da concessão administrativa.

b) A identificação do concesionario.

c) Os prego de cláusulas administrativas e de prescrições técnicas que rejam a dita concessão.

d) Os estándares mínimos de qualidade do serviço público.

e) A identificação da pessoa responsável do contrato.

f) Os endereços electrónicos aos cales se podem dirigir as reclamações de responsabilidade patrimonial e as queixas nos termos em que se determine regulamentariamente.

g) O pessoal adscrito à prestação do serviço, com expressão da categoria e título.

Artigo 15. Obrigas específicas de informação sobre convénios

1. A Xunta de Galicia, através da conselharia competente em matéria de administrações públicas, manterá um registro de convénios público e acessível no qual os sujeitos citados no artigo 3.1.a) farão pública a informação prevista na normativa básica em matéria de transparência.

2. Ademais da informação que se deve fazer pública segundo a normativa básica em matéria de transparência, cada conselharia ou entidade terá que remeter para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza, dentro dos primeiros vinte dias dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, uma relação dos convénios subscritos referida ao quadrimestre anterior. Além do texto do convénio, deverá fazer-se pública a correspondente memória na qual se justifique a utilização desta figura.

3. Quando os supracitados convénios impliquem obrigas económicas para a Fazenda autonómica ou para as entidades públicas instrumentais integrantes do sector público autonómico da Galiza, assinalar-se-ão com claridade o montante destas, o objecto do convénio e a pessoa ou entidade destinataria.

Artigo 16. Obrigas de informação sobre encomendas de gestão e encargos a meios próprios

Os sujeitos citados no artigo 3.1.a), ademais da informação que se deve fazer pública segundo a normativa básica em matéria de transparência, também indicarão anualmente, no caso das encomendas de gestão e encargos a meios próprios, a percentagem de actividade realizada pelo meio próprio a favor dos entes de controlo.

Artigo 17. Informação específica sobre subvenções

1. Ademais da informação que se deve fazer pública segundo a normativa básica em matéria de transparência, os sujeitos citados no artigo 3.1.a), b) e d) publicarão:

a) O texto íntegro da convocação das ajudas ou subvenções.

b) As concessões das supracitadas ajudas ou subvenções.

2. Percebem-se incluídas para os efeitos do estabelecido no parágrafo anterior:

a) Qualquer outro acordo ou resolução do que resulte um efeito equivalente à obtenção de ajudas directas por parte do beneficiário ou da beneficiária.

b) As achegas em dinheiro realizadas pela Comunidade Autónoma a favor das entidades locais, sempre que não estejam destinadas a financiar globalmente a actividade de cada ente.

3. Podem ser excluídos da publicação:

a) Aqueles supostos em que a publicação dos dados da pessoa beneficiária, em razão do objecto da ajuda, seja contrária ao respeito e à salvagarda da honra e da intimidai pessoal e familiar das pessoas físicas, em virtude do estabelecido na Lei orgânica 1/1982, de 5 de maio, de protecção civil do direito à honra, à intimidai pessoal e familiar e à própria imagem.

b) Aqueles dados que estejam protegidos pelo segredo comercial ou industrial, depois de relatório devidamente motivado.

c) Com carácter geral, aqueles supostos ou aqueles dados em que assim o exixan ou aconselhem razões prevalentes pela existência de mais um interesse público digno de protecção, que, em todo o caso, deverá ser motivado expressamente.

Artigo 18. Informação sobre ordenação de território e ambiente

1. Os instrumentos de ordenação de território e os planos urbanísticos, assim como as suas correspondentes modificações e revisões, deverão ser objecto de publicidade, pelo que se difundirá, no mínimo, a seguinte informação:

a) A estrutura geral de cada município.

b) A classificação e a qualificação do solo.

c) A ordenação prevista para o solo, com o grau de detalhe adequado.

d) A normativa urbanística.

e) Todas as resoluções e os relatórios que no exercício das suas potestades e competências emitam a Xunta de Galicia e os órgãos que, se é o caso, exercem competências sobre urbanismo.

2. Igualmente, serão objecto de publicação:

a) A informação geográfica de elaboração própria cuja difusão seja mais relevante para o conhecimento geral, facilitando as fontes, as notas metodolóxicas e os modelos utilizados.

b) A informação ambiental que se deve fazer pública de conformidade com a normativa vigente, incluindo, em todo o caso, a relativa à qualidade das águas continentais e marinhas e a de emissões de gases de efeito estufa.

c) A informação relativa aos convénios urbanísticos que se subscrevam, com menção dos terrenos afectados, das pessoas titulares dos ditos terrenos, do objecto do convénio e das contraprestacións que se estabeleçam nele.

Artigo 19. Informação específica sobre as relações da Junta com o Parlamento da Galiza

1. A Xunta de Galicia publicará no Portal de transparência e Governo aberto a relação dos acordos aprovados no Parlamento da Galiza que afectem as suas competências, detalhando a data de aprovação e o organismo competente para o seu cumprimento. Ao mesmo tempo, publicará aqueles acordos que a instem a dirigir-se a outras entidades.

2. A finais de cada ano, a Xunta de Galicia elaborará e publicará no Portal de transparência e Governo aberto um relatório a respeito do grau de cumprimento dos acordos aprovados pelo Parlamento nesse ano.

Artigo 20. Ampliação das obrigas de publicidade activa

Os sujeitos incluídos no âmbito de aplicação desta lei fomentarão a difusão de qualquer outra informação pública que se considere de interesse para a cidadania.

CAPÍTULO III
Reutilización da informação

Artigo 21. Reutilización da informação do sector público autonómico

1. A Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza promoverão a reutilización, com fins comerciais ou não comerciais, dos documentos que elaboram ou custodiam, de conformidade com a legislação aplicable e, em particular, com a normativa básica existente sobre reutilización da informação do sector público.

2. Promove-se a posta à disposição em formatos abertos para facilitar a reutilización da informação do sector público com a finalidade fundamental de facilitar um melhor conhecimento da actividade do sector público e o uso dos dados para a criação, por parte de terceiros, de produtos derivados e serviços de valor acrescentado.

3. Os órgãos e as unidades da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza velarão para que os documentos aos cales se aplica esta lei e a restante informação que se considere de interesse público possam estar disponíveis em formato aberto para a sua reutilización.

4. A aplicação desta lei fá-se-á sem prejuízo do regime aplicable ao direito de acesso aos documentos e às especialidades previstas na sua normativa reguladora.

Artigo 22. Formatos disponíveis

1. A Administração geral da Comunidade Autónoma e as entidades instrumentais do seu sector público facilitarão os seus documentos nos formatos ou nas línguas em que estejam disponíveis e, sempre que seja possível, em formato lexible por máquina e conjuntamente com os seus metadatos. Tanto o formato coma os metadatos, na medida do possível, devem cumprir normas formais abertas.

2. Não se lhes poderá exixir aos ditos organismos que mantenham a produção e o armazenamento de um determinado tipo de documento com vistas à sua reutilización por parte de uma entidade pública ou privada.

Artigo 23. Catálogo de informação reutilizable em formato dados abertos

1. O Catálogo de informação reutilizable recolherá os recursos disponíveis em formatos abertos, assim como as suas condições de actualização, de acesso e de utilização. Regulamentariamente estabelecer-se-ão os procedimentos e mecanismos de coordenação que garantam que o catálogo e os seus conteúdos estejam continuamente actualizados.

2. O portal de dados abertos, acessível desde o Portal de transparência e Governo aberto, configura-se como o ponto de acesso ao Catálogo de informação reutilizable da Administração geral e do sector público autonómico. O portal terá como objectivos prioritários a difusão e a promoção do Catálogo de informação reutilizable e das iniciativas de reutilización da informação.

3. Regulamentariamente poder-se-ão estabelecer as condições de uso encaminhadas, em todo o caso, a não permitir a alteração dos dados e a acreditar devidamente a sua fonte.

4. O portal de dados abertos terá à disposição das pessoas interessadas um espaço para realizar propostas e sugestões sobre a informação posta à disposição nele.

CAPÍTULO IV
Direito de acesso à informação pública

Secção 1ª. Normas gerais

Artigo 24. O direito de acesso à informação pública

1. Todas as pessoas têm direito a aceder à informação pública nos termos previstos na normativa básica em matéria de transparência.

Percebe-se por informação pública os conteúdos ou documentos, quaisquer que seja o seu formato ou suporte, que constem em poder de algum dos sujeitos incluídos no âmbito de aplicação desta lei e que fossem elaborados ou adquiridos em exercício das suas funções.

Assim mesmo, considera-se informação pública a produzida pelas entidades que emprestem serviços públicos ou exerçam potestades administrativas, nos termos previstos no artigo 4.

2. No exercício do seu direito ao acesso à informação pública garantir-se-lhe-á à cidadania:

a) A possibilidade de utilização da informação obtida sem necessidade de autorização prévia e sem mais limitações que as derivadas desta ou de outras leis.

b) A recepção da informação pública em formato electrónico ou em papel, segundo tenha indicado a pessoa solicitante.

c) A recepção da informação pública na língua oficial da Galiza em que a solicite.

d) O conhecimento das taxas e dos preços que, de ser o caso, sejam exixibles para a obtenção de cópias ou para a transposición da informação a formatos diferentes do original.

e) A realização de propostas e sugestões tanto sobre a informação demandada coma sobre os formatos, os programas ou as linguagens informáticas empregadas.

3. Quando o direito de acesso à informação pública seja exercido por um deputado ou uma deputada do Parlamento da Galiza na sua condição de tal, e sem prejuízo do estabelecido no parágrafo anterior, reger-se-á pela sua normativa específica.

Artigo 25. Limitações do direito de acesso à informação pública

1. O direito de acesso à informação pública só poderá ser limitado ou recusado nos supostos previstos na normativa básica.

Naqueles casos em que a aplicação de alguma limitação não afecte a totalidade da informação, e sempre que seja possível, conceder-se-á o acesso parcial, omitindo a informação afectada pela limitação, excepto que a informação resultante seja equívoca ou carente de sentido.

2. As limitações deverão ser proporcionadas atendendo ao seu objecto e à sua finalidade de protecção. Em todo o caso, dever-se-ão interpretar de maneira restritiva e justificada, e aplicar-se-ão a menos que um interesse público ou privado superior justifique a divulgação da informação.

3. As limitações ao direito de acesso só serão aplicables durante o período de tempo determinado pelas leis ou enquanto se mantenha a razão que as justifique.

Secção 2ª. Exercício do direito de acesso à informação pública

Artigo 26. Solicitude de acesso à informação

1. O procedimento para o exercício do direito de acesso iniciará com a apresentação da correspondente solicitude, que deverá dirigir à pessoa titular do órgão administrativo ou da entidade que possua a informação. Quando se trate de informação em posse de pessoas físicas ou jurídicas que emprestem serviços públicos ou exerçam potestades administrativas, a solicitude dirigirá à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 aos quais estejam vinculadas.

2. A pessoa solicitante tem direito a receber orientação e asesoramento para o exercício deste direito através do Sistema integrado de atenção à cidadania regulado na Lei de garantia da qualidade dos serviços públicos e da boa administração.

3. Para fomentar a apresentação das solicitudes por via electrónica, a Administração oferecerá à cidadania, através do Portal de transparência e Governo aberto da Galiza, modelos normalizados de solicitude e a possibilidade de envio à Administração pública requerida, sem prejuízo das possibilidades que cada uma delas possa oferecer na sua página web própria.

4. A pessoa solicitante não está obrigada a motivar a sua solicitude de acesso à informação. Porém, poderá expor os motivos pelos quais solicita a informação e que poderão ser tidos em conta quando se dite a resolução. Não obstante, a ausência de motivação não será por sim só causa de rejeição da solicitude.

Artigo 27. Tramitação e resolução das solicitudes de acesso

1. A tramitação das solicitudes de acesso efectuar-se-á conforme o previsto na normativa básica em matéria de transparência.

2. Quando as solicitudes se refiram a informação que afecte direitos e interesses de terceiros, o órgão encarregado de resolver conceder-lhes-á um prazo de quinze dias para que possam formular alegações.

A deslocação da solicitude à pessoa afectada produzirá a suspensão do prazo para resolver até que se recebam as alegações ou transcorra o prazo concedido para a sua apresentação.

3. No âmbito do sector público autonómico, a competência para a resolução das solicitudes de acesso corresponderá à pessoa titular da secretaria geral, da secretaria geral técnica, da direcção geral ou da delegação territorial no caso da Administração geral da Comunidade Autónoma e à pessoa titular dos órgãos de governo ou executivos das entidades instrumentais do sector público que possuam a informação.

4. A resolução em que se conceda ou recuse o acesso deverá notificar-se, à pessoa solicitante e aos terceiros afectados que assim o solicitassem, o antes possível e, como mais tarde, no prazo máximo de um mês desde a recepção da solicitude pelo órgão competente para resolver.

5. Transcorrido o prazo para resolver sem que se ditasse e notificasse resolução expressa, perceber-se-á que a solicitude foi desestimada.

Artigo 28. Reclamações face à resoluções em matéria de acesso à informação pública

1. Contra toda a resolução expressa ou presumível em matéria de acesso poderá interpor-se uma reclamação perante o Provedor de justiça, excepto naquelas ditadas pelos sujeitos previstos no artigo 3.1.d) desta lei, contra as quais, conforme o previsto na normativa básica, só caberá a interposición de recurso contencioso-administrativo.

2. A reclamação ante o órgão independente de controlo terá a consideração de substitutiva dos recursos administrativos, assim como um carácter potestativo e prévio à impugnación em via contencioso-administrativa.

3. O seu procedimento ajustar-se-á ao previsto nos números 2, 3 e 4 do artigo 24 da Lei 19/2013, de 9 de dezembro, de transparência, acesso à informação pública e bom governo, para as reclamações perante o Conselho de Transparência e Bom Governo.

4. Uma vez notificadas às pessoas interessadas, e depois de disociación dos dados de carácter pessoal que contiverem, as resoluções do Provedor de justiça pelas que se resolvem as reclamações de acesso à informação pública publicarão no Portal de transparência e Governo aberto e deverão ser tidas em conta por parte dos sujeitos que ditassem as resoluções objecto de reclamação.

CAPÍTULO V
Mecanismos de coordenação e controlo

Artigo 29. Portal de transparência e Governo aberto

1. A Xunta de Galicia, através da conselharia competente em matéria de avaliação e reforma administrativa, em coordenação com o órgão ou a entidade com competências horizontais em matéria de administração electrónica, desenvolverá o Portal de transparência e Governo aberto, configurado como ponto de acesso electrónico para pôr ao dispor da cidadania, através da internet, a informação que se deva fazer pública de acordo com a normativa básica de aplicação e com esta lei.

2. Para os mencionados efeitos, as conselharias e entidades do sector público autonómico, através das unidades responsáveis, deverão comunicar aquela informação ao órgão competente para o cumprimento das suas obrigas de publicidade, e poder-se-á articular a interconexión directa dos dados.

3. O acesso da cidadania à informação do Portal de transparência e Governo aberto será gratuito e respeitará os princípios de acessibilidade, interoperabilidade e reutilización. A informação estará disponível em galego e castelhano.

4. O Portal de transparência e Governo aberto incorporará, nos termos que se estabeleçam regulamentariamente, outra informação da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza cujo acesso se solicite com maior frequência, assim como permitirá a interconexión com outros endereços electrónicos da Rede de portais da Administração geral e do sector público autonómico, integrada pelos portais web e serviços web sociais e participativos cuja titularidade, gestão e administração correspondem aos órgãos ou unidades da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza no exercício das suas competências.

5. Os instrumentos de ordenação da informação do Portal de transparência e Governo aberto, as prescrições técnicas e as unidades encarregadas da sua organização e gestão, que se determinarão regulamentariamente, garantirão que a informação disponível esteja actualizada e que seja acessível e comprensible, e velarão pela acessibilidade universal nos termos previstos na Lei 10/2014, de 3 de dezembro, de acessibilidade.

O Portal de transparência e Governo aberto estará submetido às normas gerais que rejam a presença da Administração autonómica e do seu sector público na internet.

6. Regulamentariamente determinar-se-ão as medidas complementares e os instrumentos de colaboração com as outras administrações e entidades incluídas no âmbito de aplicação desta lei, com o fim de promover a interoperabilidade com os endereços electrónicos que nelas se estabeleçam para o cumprimento das obrigas de transparência e publicidade activa e para facilitar que as entidades sem ânimo de lucro e corporações de direito público afectadas possam cumprir com as obrigas de publicidade activa através do Portal de transparência e Governo aberto.

7. O Portal de transparência e Governo aberto deverá dispor de um sistema de subscricións que lhe permita à cidadania receber de forma automática por meios electrónicos um aviso da incorporação ao portal de nova informação relativa a aqueles âmbitos, bem temáticos ou bem organizativos, dos que solicitasse ser informada.

Artigo 30. Órgãos, serviços ou unidades administrativos responsáveis pela transparência

1. Nos sujeitos incluídos no âmbito de aplicação deste título, os órgãos, os serviços ou as unidades administrativas responsáveis da transparência diferentes dos estabelecidos no número 2 serão designados pelo órgão competente que estabeleça a sua normativa reguladora.

2. No âmbito do sector público autonómico, os órgãos, os serviços ou as unidades administrativas responsáveis da transparência dependerão, no caso da Administração geral da Comunidade Autónoma, da Secretaria-Geral da Presidência e da secretaria geral técnica de cada conselharia ou dos órgãos de governo ou executivos equivalentes das entidades instrumentais do sector público autonómico.

3. Os órgãos, os serviços ou as unidades administrativas a que se refere o ponto anterior, no seu respectivo âmbito de actuação, exercerão as seguintes funções:

a) Solicitar a informação exixida pelo capítulo II deste título em matéria da sua competência e difundir mediante a sua publicação no Portal de transparência e Governo aberto.

b) Receber e tramitar as solicitudes de acesso à informação pública reguladas no capítulo IV deste título.

c) Levar um registro das solicitudes de acesso à informação.

d) Realizar o seguimento e controlo da correcta tramitação das solicitudes de acesso à informação pública e, de ser o caso, das reclamações e dos recursos que se interponham.

e) As demais funções necessárias para o cumprimento adequado das obrigas previstas nesta lei.

Artigo 31. Coordenação e controlo interno em matéria de transparência

1. No âmbito do sector público autonómico, a coordenação geral e o controlo interno em matéria de transparência exercê-los-á a Comissão Interdepartamental de Informação e Avaliação prevista na Lei 1/2015, de 1 de abril, de garantia da qualidade dos serviços públicos e da boa administração.

2. A dita comissão, que será assistida pela pessoa titular do centro directivo com competências em matéria de avaliação e reforma administrativa, estabelecerá o planeamento directivo em matéria de transparência, poderá ditar instruções, estabelecer protocolos e fixar critérios tanto a respeito da implementación da publicidade activa coma em relação com o seguimento do adequado cumprimento das demais obrigas em matéria de transparência.

Quando a dita comissão exerça funções relativas à reutilización da informação e ao Portal de transparência e Governo aberto, esta comissão será também assistida pela pessoa titular do ente público com competências em matéria de tecnologias da informação e comunicações.

3. A Comissão Interdepartamental de Informação e Avaliação exercerá as funções necessárias para a coordenação adequada em matéria de transparência dentro do sector público autonómico e o controlo no cumprimento das obrigas previstas nesta lei, e acordará a incorporação no Portal de transparência e Governo aberto daquela informação que seja solicitada pela cidadania com mais frequência.

Artigo 32. O Comisionado da Transparência

1. Acredite-se o Comisionado da Transparência e atribuem-se-lhe as suas funções ao Provedor de justiça.

2. O Comisionado da Transparência é o órgão independente de controlo do cumprimento das obrigas compreendidas neste título por parte dos sujeitos incluídos no seu âmbito de aplicação.

3. O Comisionado da Transparência exercerá as seguintes funções:

a) Responder às consultas que, com carácter facultativo, lhe sejam formuladas pelos sujeitos incluídos no âmbito de aplicação desta lei.

b) Adoptar recomendações para o melhor cumprimento das obrigas legais em matéria de transparência e bom governo, ouvida a Comissão da Transparência.

c) Asesorar em matéria de transparência do direito de acesso à informação pública e bom governo.

d) Emitir relatório, com carácter prévio à sua aprovação, sobre projectos de lei ou de regulamentos em matéria de transparência e bom governo, ouvida a Comissão da Transparência.

e) Efectuar, por iniciativa própria ou por causa de denúncia, requirimentos para a emenda dos não cumprimentos que se possam produzir das obrigas estabelecidas em matéria de publicidade activa previstas nesta lei.

f) Aquelas outras funções que lhe sejam atribuídas por uma norma legal.

Artigo 33. A Comissão da Transparência

1. Acredite-se a Comissão da Transparência como órgão colexiado independente adscrito ao Provedor de justiça.

2. Compor-se-á dos seguintes membros:

a) Presidente ou presidenta: o valedor ou a valedora do povo.

b) Vice-presidente ou vice-presidenta: o adjunto ou a adjunta à instituição do Provedor de justiça.

c) Vogais: uma pessoa representante da Comissão Interdepartamental de Informação e Avaliação da Xunta de Galicia, uma pessoa representante do Conselho Consultivo da Galiza, uma pessoa representante do Conselho de Contas e uma pessoa representante da Federação Galega de Municípios e Províncias.

3. A Comissão da Transparência é o órgão independente ao que lhe corresponde a resolução das reclamações face à resoluções de acesso à informação pública que estabelece o artigo 28 desta lei. No caso de empate, o presidente ou presidenta terá voto dirimente.

Artigo 34. Separação de funções e médios

O Comisionado da Transparência e a Comissão da Transparência actuarão com separação das suas funções a respeito das outras que lhe correspondem ao Provedor de justiça, se bem que contarão com os meios pessoais e materiais asignados a esta instituição.

Artigo 35. Colaboração com o Provedor de justiça

1. Os sujeitos incluídos no âmbito de aplicação desta lei emprestarão a colaboração necessária ao Provedor de justiça para o correcto desenvolvimento das suas funções, facilitando a informação que lhes solicite no seu respectivo âmbito competencial.

2. A Xunta de Galicia, através da Comissão Interdepartamental de Informação e Avaliação prevista no artigo 31 desta lei, remeter-lhe-á ao Provedor de justiça o relatório referido no artigo 5.

Artigo 36. Relatório anual ao Parlamento

1. O Provedor de justiça incluirá, no seu relatório apresentado anualmente perante o Parlamento da Galiza, previsto no artigo 36 da Lei 6/1984, de 5 de junho, uma epígrafe relativa ao grau de aplicação e cumprimento desta lei, na qual recolherá, em todo o caso:

a) Os critérios interpretativos e as recomendações que formulasse durante esse ano.

b) A relação de reclamações apresentadas contra denegações de solicitudes de acesso e o sentido da sua resolução.

c) A actividade de asesoramento realizada em matéria de transparência, do direito de acesso à informação pública e bom governo.

d) Os requirimentos efectuados de emenda dos não cumprimentos que se puderem produzir.

e) A avaliação do grau de cumprimento das obrigas de publicidade activa por parte dos diferentes sujeitos incluídos no seu âmbito de aplicação. Formular-se-ão requirimentos expresos no caso de cumprimento insuficiente.

2. O relatório anual que se apresentará ao Parlamento estará também à disposição da cidadania dentro do Portal de transparência e Governo aberto, assim como na página web do Provedor de justiça.

TÍTULO II
Bom governo

CAPÍTULO I
Altos cargos

Secção 1ª. Âmbito de aplicação

Artigo 37. Âmbito de aplicação

1. O conteúdo das obrigas deste título, quando não se especifique o contrário, será aplicable à totalidade dos altos cargos da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e das entidades do sector público autonómico, consideração que terão os seguintes cargos públicos:

a) Os membros do Conselho da Xunta da Galiza.

b) As delegadas e os delegados territoriais, as secretárias e os secretários gerais, as secretárias e os secretários gerais técnicos, as directoras e os directores gerais e os cargos assimilados da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza.

c) Os presidentes e as presidentas, os directores e as directoras gerais e assimilados dos entes instrumentais do sector público autonómico previstos no artigo 45 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, excepto das fundações do sector público autonómico, sempre que tenham a condição de máximos responsáveis e com uma nomeação que seja efectuado por decisão do Conselho da Xunta da Galiza ou pelos seus próprios órgãos de governo.

d) O pessoal eventual que, em virtude de nomeação legal, exerça funções de xefatura de gabinete ou xefatura de imprensa dos gabinetes da pessoa titular da Presidência da Xunta e dos demais membros do Conselho da Xunta da Galiza.

e) As pessoas titulares de qualquer outro posto de trabalho da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e entes instrumentais do sector público autonómico, qualquer que seja a sua denominación, cuja nomeação se efectue por decreto do Conselho da Xunta da Galiza.

f) O presidente ou a presidenta do Conselho Económico e Social.

2. A aplicação aos sujeitos mencionados no ponto anterior das disposições contidas neste título não afectará em nenhum caso a condição de cargo eleito que possam ter.

Secção 2ª. Exercício do alto cargo

Artigo 38. Nomeação e exercício do alto cargo

1. A nomeação do alto cargo fá-se-á entre pessoas idóneas e realizar-se-á atendendo a critérios de competência profissional entre pessoas com qualificação, formação e experiência em função do cargo que vão desempenhar. A idoneidade será apreciada tanto por quem propõe coma por quem nomeia o alto cargo.

2. As pessoas que ocupem os cargos compreendidos no âmbito de aplicação deste capítulo estarão sujeitas aos princípios que figuram no Código ético institucional da Xunta de Galicia nos termos estabelecidos nele.

3. A adesão ao Código ético institucional da Xunta de Galicia deverá figurar expressamente no acto de nomeação do alto cargo.

4. O tratamento oficial dos membros do Governo e dos altos cargos será o de senhor/senhora, seguido da denominación do cargo, emprego ou rango correspondente.

Secção 3ª. Regime de actividades e incompatibilidades de altos cargos

Artigo 39. Princípios gerais

1. Os altos cargos compreendidos no âmbito de aplicação deste capítulo exercerão as suas funções com dedicação exclusiva e não poderão compatibilizar a sua actividade pública:

a) Com o desempenho, em por sim ou mediante substituição de pessoa interposta, de qualquer outro posto, profissão ou actividade, públicos ou privados, por conta própria ou alheia.

b) Com o exercício de qualquer outra função ou actividade pública representativa, incluído o exercício de cargos electivos em colégios, câmaras ou entidades que tenham atribuídas funções públicas ou coadxuven a estas, salvo as autorizadas por esta lei.

c) Com o desempenho, em por sim ou por pessoas interpostas, de cargos de toda a índole em empresas ou sociedades que tenham contratos de qualquer natureza com o sector público estatal, autonómico ou local, seja qual for a configuração jurídica daquelas.

d) Com o exercício de cargos, em por sim ou por pessoas interpostas, que levem anexas funções de direcção, representação ou asesoramento de toda a classe de sociedades mercantis e civis e consórcios de fim lucrativo, ainda que uns e outros não realizem fins de serviços públicos nem tenham relações contractuais com as administrações, os organismos ou as empresas públicas.

e) Com a gestão, a defesa, a direcção ou o asesoramento de assuntos particulares alheios quando, pela sua índole, lhes competa às administrações públicas resolvê-los ou fique implicada neles a realização de algum serviço ou fim público.

f) Com a percepção de pensão de reforma ou retiro por direitos pasivos ou por qualquer regime da Segurança social público e obrigatório, excepto as pensões de viuvez, as prestações por filho ou filha ou pessoa deficiente ao cargo ou o cobramento de uma quantidade à conta por acidente de trabalho ou doença profissional.

2. Não se poderá perceber em nenhum caso mais de uma remuneración, periódica ou eventual, com cargo aos orçamentos das administrações públicas e dos organismos e empresas delas dependentes, sem prejuízo das indemnizações por gastos de viagens, estadias, deslocações ou assistências que em cada caso correspondam pelas actividades declaradas compatíveis.

Artigo 40. Compatibilidades com actividades públicas

1. O exercício das funções de alto cargo será compatível com as seguintes actividades públicas:

a) O exercício daqueles cargos que lhes correspondam com carácter institucional ou para os quais fossem designados pela sua própria condição.

b) A representação da Administração autonómica nos órgãos colexiados.

c) O desenvolvimento de missões temporárias de representação ante organizações ou conferências, nacionais e internacionais.

d) A representação da Administração autonómica nos órgãos colexiados ou nos conselhos de administração de organismos ou empresas com capital público ou de entidades de direito público.

No suposto de pertença a mais de dois conselhos de administração de organismos ou empresas com capital público ou de entidades de direito público, só se poderão perceber quantidades em conceito de assistência por um máximo de dois conselhos de administração.

O Conselho da Xunta da Galiza poderá limitar a pertença a mais de dois dos referidos conselhos de administração, assim como determinar a não percepção de nenhuma quantidade por assistência.

e) O cargo de deputado ou deputada no Parlamento da Galiza, só no caso dos membros do Governo galego.

2. Nos supostos previstos nas alíneas anteriores, os cargos compreendidos no âmbito de aplicação desta lei só poderão perceber, pelos indicados cargos ou actividades compatíveis, as indemnizações por razão de serviço que lhes correspondam de acordo com a normativa vigente, assim como as quantidades em conceito de assistência nos supostos b) e d) previstos no ponto anterior. As restantes quantidades que, de ser o caso, se devindiquen pelo desenvolvimento destas funções e cargos, seja qual for o conceito da devindicación, serão ingressadas pela empresa, sociedade, organismo ou ente pagador directamente na Tesouraria Geral da Xunta de Galicia.

Artigo 41. Compatibilidade com o exercício da docencia

1. Poder-se-á compatibilizar, cumpridas as restantes exixencias desta lei, o exercício de funções docentes, de carácter regrado, sempre que não suponham dano da dedicação no exercício do cargo público e se realize em regime de dedicação a tempo parcial.

2. O desenvolvimento desta actividade não poderá supor em nenhum caso incremento nenhum sobre as quantidades que por qualquer conceito corresponda perceber pelo exercício do cargo público, com excepção das indemnizações por gastos de viagens, estadias e deslocações que lhes correspondam de acordo com a normativa vigente na área docente, e dando-lhes idêntico destino aos direitos económicos que, de ser o caso, se puderem devindicar consonte o disposto no artigo 40.2.

3. Para o exercício das funções docentes requerer-se-á a autorização expressa da pessoa titular da conselharia competente em matéria de função pública.

4. Os altos cargos compreendidos no âmbito de aplicação deste capítulo poderão participar nas actividades a cargo dos centros oficiais de formação e aperfeiçoamento do pessoal empregado público mediante a impartición de conferências e cursos, sempre que a dita colaboração se produza com carácter excepcional, assim como nos congressos, seminários e actividades análogas, e terão direito à percepção das indemnizações previstas regulamentariamente.

Os centros de formação dependentes da Administração geral da Comunidade Autónoma e dos entes instrumentais do sector público autonómico comunicar-lhes-ão trimestralmente às conselharias competentes em matéria de orçamentos e de função pública o detalhe das quantidades satisfeitas pelos conceitos indicados.

Artigo 42. Compatibilidade com actividades privadas

1. O exercício de um cargo dos compreendidos no âmbito de aplicação desta lei será compatível com as seguintes actividades privadas, sempre que com o seu desenvolvimento não comprometa a imparcialidade ou independência das suas funções públicas:

a) As que derivem da simples administração do património pessoal ou familiar.

b) As actividades de produção e criação literária, artística, científica ou técnica e as publicações derivadas daquelas, assim como a colaboração e a assistência ocasional como palestrante ou palestrante em congressos, seminários, jornadas de trabalho, conferências ou cursos de carácter profissional, sempre que não sejam consequência de uma relação de emprego ou de prestação de serviços ou suponham um dano do estrito cumprimento dos seus deveres.

c) A participação em entidades culturais ou benéficas que não tenham ânimo de lucro e sempre que não percebam nenhum tipo de retribuição ou percepção pela dita participação.

2. A pessoa interessada na realização destas actividades comunicá-lo-á à Direcção-Geral da Função Pública com carácter prévio, excepto no suposto estabelecido no ponto 1.a).

3. Os membros do Conselho da Xunta não poderão perceber retribuição nenhuma pela colaboração e/ou assistência ocasional como palestrante ou palestrante em congressos, seminários, jornadas de trabalho ou cursos de carácter profissional.

Aos direitos económicos que, de ser o caso, puderem devindicarse derivados das referidas actividades dar-se-lhes-á o destino disposto no artigo 40.2.

Artigo 43. Conflito de interesses

1. A pessoa que ocupe um alto cargo dos mencionados no âmbito de aplicação deste título deverá evitar, em todo o caso, a influência dos seus interesses pessoais no exercício das suas funções e responsabilidades por lhes supor um benefício ou um prejuízo.

2. Para estes efeitos, considerar-se-ão interesses pessoais:

a) Os interesses próprios.

b) Os interesses familiares, incluindo os do seu ou da sua cónxuxe ou pessoa com quem conviva em análoga relação de afectividade, assim como os de parentas dentro do quarto grau de consanguinidade e do segundo grau de afinidade.

c) Os das pessoas com as quais tenha uma questão litixiosa pendente.

d) Os das pessoas com as quais tenha amizade íntima ou inimizade manifesta.

e) Os de pessoas jurídicas ou entidades privadas nas cales o alto cargo, o seu cónxuxe ou a pessoa unida em análoga relação exercessem funções de direcção, asesoramento ou administração nos dois anos anteriores à nomeação.

f) Os de pessoas jurídicas ou entidades privadas às cales os familiares previstos na alínea b) estejam vinculados por uma relação laboral ou profissional de qualquer tipo, sempre que esta implique o exercício de funções de direcção, asesoramento ou administração.

3. Os altos cargos não poderão ter, em por sim ou por pessoa interposta, participações directas ou indirectas superiores a dez por cento em empresas enquanto tenham concertos ou contratos de qualquer natureza com o sector público estatal, autonómico ou local, ou recebam subvenções provenientes de qualquer Administração pública.

Para os efeitos previstos neste artigo, considera-se pessoa interposta a pessoa física ou jurídica que actua por conta do alto cargo.

No caso em que, de forma sobrevida, se produza a causa descrita neste apartado, o alto cargo deverá lhe notificar ao Escritório de Incompatibilidades e Boas Práticas, que deverá informar sobre as medidas que é preciso adoptar para garantir a obxectividade na actuação pública.

4. No suposto de que a pessoa que seja nomeada para ocupar um alto cargo possua a participação a que se refere o ponto anterior, terá que allear ou ceder as participações e os direitos inherentes a elas durante o tempo em que exerça o seu cargo, no prazo de três meses contado desde o dia seguinte ao do sua nomeação. Se a participação fosse adquirida por sucessão hereditaria ou outro título gratuito durante o exercício do cargo, terá que desprender-se dela no prazo de três meses desde a sua aquisição.

A dita participação e posterior transmissão serão, assim mesmo, declaradas aos registros previstos no artigo 49 na forma que regulamentariamente se determine.

Artigo 44. Dever de abstenção

1. As pessoas que ocupem os altos cargos compreendidos no âmbito de aplicação deste título dever-se-ão abster de intervir nos procedimentos administrativos que afectem os seus interesses pessoais, tal e como estão definidos no artigo anterior.

2. Para estes efeitos, utilizarão a figura da abstenção regulada na normativa básica em matéria de procedimento administrativo. Assim mesmo, poderão ser recusados nos termos previstos na antedita normativa.

3. A abstenção realizar-se-á por escrito para a sua adequada expressão e constância, e notificará à pessoa superior imediata ou, no seu defeito, ao órgão que o ou a nomeou, que resolverá o procedente. No caso de se produzir no seio de um órgão colexiado, a abstenção constará e incorporará à acta elaborada pela secretaria. Em qualquer dos casos, a abstenção será comunicada num prazo máximo de um mês ao Registro de Actividades de Altos Cargos para a sua constância.

4. A pessoa que ocupe o alto cargo poderá formular ao Escritório de Incompatibilidades e Boas Práticas quantas questões considere precisas sobre a procedência da sua abstenção em assuntos concretos.

Artigo 45. Limitações ao exercício de actividades posteriores à demissão

1. Durante os dois anos seguintes à data do sua demissão, os altos cargos não poderão realizar actividades nem emprestar serviços em entidades privadas relacionadas com expedientes sobre os quais ditassem resolução no exercício do cargo.

2. Ficarão exceptuadas do disposto no ponto anterior aquelas pessoas que se reincorporen a entidades privadas nas cales já exercessem com anterioridade a ocupar o posto de alto cargo, sempre e quando a actividade que vão desempenhar nelas seja em postos de trabalho que não estejam directamente relacionados com as competências do cargo público ocupado nem possam adoptar decisões que afectem as competências do cargo público desempenhado.

3. Durante os dois anos seguintes à data do sua demissão, os altos cargos também não poderão assinar, nem por sim mesmos nem através de entidades participadas por eles directa ou indirectamente em mais de dez por cento, contratos de assistência técnica, de serviços ou similares com a Administração pública na qual emprestassem serviços, sempre que guardem relação directa com as funções que o alto cargo exercia.

4. Durante o mencionado período de dois anos, a que se refere o número 1, estas pessoas deverão efectuar, ante o Escritório de Incompatibilidades e Boas Práticas, declaração sobre as actividades que vão realizar, com carácter prévio ao seu início.

5. Num mês desde a recepção no Registro de Actividades da dita comunicação, o centro directivo competente em matéria de função pública dever-se-á pronunciar sobre a compatibilidade da actividade privada que se vai realizar e dever-lho-á comunicar tanto à pessoa afectada coma à entidade em que pretenda emprestar os seus serviços. As resoluções que reconheçam a compatibilidade com actividade privada serão publicadas no Portal de transparência e Governo aberto.

Quando o Escritório de Incompatibilidades e Boas Práticas considere que a actividade privada que pretende desenvolver a pessoa que ocupou o alto cargo vulnera o estabelecido nos números 1 e 3 deste artigo, comunicar-lho-á à pessoa interessada e à entidade na qual pretende emprestar serviços, e conceder-lhes-á um prazo máximo de dez dias para que realizem as alegações que julguem oportunas ao respeito. Analisadas as alegações, o Escritório proporá à pessoa titular do centro directivo competente em matéria de função pública a resolução que proceda.

6. Durante os dois anos posteriores à data do sua demissão como alto cargo, aqueles e aquelas que reingresen na função pública e tenham concedida a compatibilidade para emprestarem serviços retribuídos de qualquer natureza a pessoas físicas ou jurídicas de carácter privado abster-se-ão em todas aquelas actuações privadas que guardem relação com as competências do cargo exercido, e aplicar-se-lhes-á o previsto no número 3 deste artigo.

Artigo 46. Proibição da tenza de fundos em paraísos fiscais

1. Durante o exercício do seu cargo, assim como nos dois anos seguintes ao sua demissão, os altos cargos não poderão ter, por sim mesmos ou por pessoas ou entidades ou empresas interpostas, fundos, activos financeiros ou valores negociables em países ou territórios com qualificação de paraíso fiscal segundo a regulação estatal aplicable.

2. No caso de dispor dos ditos fundos, activos financeiros ou valores negociables deverão pô-lo em conhecimento do órgão competente em matéria de incompatibilidades e comprometer-se a transferir às entidades ou aos intermediários financeiros com residência fiscal em países ou territórios que não tenham a dita qualificação.

Secção 4ª. Transparência e controlo das actividades
e do património dos altos cargos

Artigo 47. Declarações de actividades e de bens patrimoniais

1. Os cargos compreendidos no âmbito de aplicação deste título estão obrigados a formular as seguintes declarações:

a) Declaração de actividades ante o Registro de Actividades de Altos Cargos. Esta virá referida a qualquer actividade, negócio, empresa ou sociedade, pública ou privada, que desenvolvam em por sim ou mediante substituição ou apoderamento e que lhes proporcione ou possa proporcionar ingressos económicos ou nos quais tenham participação ou interesses.

Esta declaração deverá incluir também aquelas actividades que tivessem desempenhado durante os dois anos anteriores à sua tomada de posse como cargo público, assim como as renúncias ou os alleamentos de participações em empresas que tivessem que realizar para cumprir a norma.

b) Declaração de bens patrimoniais ante o Registro de Bens Patrimoniais referida aos que integrem o património da pessoa interessada, comprensiva da totalidade dos seus bens, direitos e obrigas, à qual se juntará a cópia da última declaração tributária correspondente ao imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF) e ao imposto sobre o património em caso que tenha obriga do apresentar a pessoa declarante ante a Administração tributária.

Esta declaração deverá incluir as participações em qualquer tipo de sociedade pertencente ao alto cargo.

Junto com esta declaração deverão apresentar a declaração comprensiva da situação patrimonial regulada no artigo 49.4.

2. As declarações mencionadas nos supostos a) e b) do ponto anterior efectuar-se-ão nos ter-mos regulamentariamente estabelecidos dentro dos três meses seguintes à data de tomada de posse e demissão, respectivamente, do alto cargo.

3. Anualmente, durante o mês de julho, apresentarão ante o Registro de Bens Patrimoniais cópia das declarações tributárias mencionadas na alínea b) do ponto 1.

Artigo 48. Órgão de gestão

1. O Escritório de Incompatibilidades e Boas Práticas da Xunta de Galicia será o órgão competente para a gestão do regime de incompatibilidades regulado neste título, assim como para conhecer as denúncias que se possam formular sobre os presumíveis não cumprimentos desse regime. Estará adscrito à conselharia competente em matéria de função pública.

2. O Escritório de Incompatibilidades e Boas Práticas da Xunta de Galicia será o órgão encarregado da manutenção e da gestão dos registros de actividades e de bens patrimoniais de altos cargos, e o responsável pela custodia, segurança e indemnidade dos dados e documentos que se contenham neles.

3. Este órgão será o encarregado de qualificar a declaração de actividades e a declaração de bens patrimoniais nos termos estabelecidos regulamentariamente. Assim mesmo, procederá a recordar e, de ser o caso, requerer a quem seja nomeado ou a quem cesse num cargo dos compreendidos no âmbito de aplicação o cumprimento das obrigas previstas nesta lei.

4. Todos os órgãos da Administração geral da Comunidade Autónoma, assim como todas as entidades do sector público autonómico deverão informar o Escritório de Incompatibilidades e Boas Práticas das nomeações dos altos cargos compreendidos no âmbito de aplicação deste título no prazo de sete dias contados desde a nomeação.

As entidades públicas ou privadas com representação do sector público nos seus órgãos de administração ou de governo comunicarão ao Escritório de Incompatibilidades e Boas Práticas as designações de pessoas que, conforme o disposto nesta lei, tenham a condição de alto cargo.

5. Todos os altos cargos, entidades, órgãos e organismos públicos, assim como as entidades privadas terão a obriga de colaborar com o Escritório de Incompatibilidades e Boas Práticas na obtenção de qualquer informação que esta lhes requeira para os efeitos de detectar quaisquer vulneración do regime de incompatibilidades previsto nesta lei.

6. O pessoal que empreste serviços neste escritório tem o dever permanente de manter em segredo os dados e as informações que conheça por razão do seu trabalho.

Artigo 49. Registro de Actividades de Altos Cargos e Registro de Bens Patrimoniais

1. O Registro de Actividades de Altos Cargos será público. O conteúdo das declarações inscritas nele estará disponível no Portal de transparência e Governo aberto.

2. O Registro de Bens Patrimoniais de Altos Cargos será público nos termos que se indicam no ponto 4 deste artigo. O conteúdo das declarações comprensivas da situação patrimonial estará disponível no Portal de transparência e Governo aberto e publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, referido aos momentos da nomeação e da demissão das pessoas que ocupem altos cargos.

Terão acesso completo a este registro:

a) O Parlamento da Galiza, de acordo com o que se estabeleça no Regulamento da Câmara.

b) Os órgãos judiciais, para a instrução ou a resolução de processos que requeiram o conhecimento dos dados que constam no registro, de conformidade com o disposto nas leis processuais.

c) O Ministério Fiscal, quando realize actuações de investigação no exercício das suas funções que requeiram o conhecimento dos dados que constam no registro.

d) O Defensor do Povo e o Provedor de justiça, nos termos previstos nas suas leis de criação.

e) O Conselho de Contas, nos termos previstos na sua lei reguladora.

3. Não serão objecto de publicidade as cópias da declaração tributária correspondente ao imposto sobre a renda das pessoas físicas e, se é o caso, do imposto sobre o património.

4. Para o efeito da sua publicação, as pessoas referidas cobrirão uma declaração comprensiva da sua situação patrimonial, com omisión daqueles dados referentes à localização dos elementos patrimoniais para salvagardar a privacidade e segurança das pessoas titulares, no modelo que aprove a pessoa titular da conselharia competente em matéria de função pública.

Esta declaração deverá ser apresentada no Registro de Bens Patrimoniais no prazo dos três meses seguintes à data de tomada de posse e de demissão, respectivamente, ante o Escritório de Incompatibilidades e Boas Práticas, para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza. Será aplicable o regime geral estabelecido neste título para a apresentação das declarações.

CAPÍTULO II
O Governo em funções e o trespasse de poderes

Artigo 50. Actuação do Governo da Junta em funções

1. No tempo de permanência em funções da Junta cesante, tal e como se define no artigo 29 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, o Governo deverá limitar a sua gestão ao gabinete de assuntos ordinários, evitando adoptar medidas que condicionen aquelas que deva definir o Governo que o substitua.

2. Nesse sentido, durante a sua permanência em funções e excepto casos de urgência ou quando existam razões motivadas que o justifiquem, o Governo em funções não poderá:

a) Enviar projectos de lei ao Parlamento.

b) Fazer uso das delegações legislativas outorgadas pelo Parlamento, assim como aprovar decretos de desenvolvimento normativo de leis ou ordens em execução de normas legais ou regulamentares.

c) Autorizar convénios ou acordos com o Governo de Espanha ou com outras comunidades autónomas, entidades locais e universidades.

d) Adquirir compromissos de gasto que não tenham a consideração de gasto corrente.

e) Aprovar convocações de provas de acesso ou de provisão de postos de trabalho para qualquer categoria de pessoal empregado público.

f) Aprovar ou modificar as relações de postos de trabalho do sector público autonómico.

g) Adjudicar contratos que tenham vixencia plurianual e, em todo o caso, aqueles cuja estimação económica supere a quantia de 150.000 euros.

h) Resolver expedientes que ponham fim à aprovação ou denegação de planos previstos na normativa de ordenação territorial ou ambiental.

Artigo 51. Actuação do Governo em funções em relação com o trespasse de poderes

1. Durante a sua permanência em funções, a Junta cesante deverá tomar as medidas destinadas a garantir a subministración ao novo Governo da informação pertinente sobre o estado geral da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e dos entes instrumentais do sector público galego.

2. Nesse sentido, cada conselharia do Governo em funções deverá elaborar um relatório de gestão relativo tanto a ela mesma coma a aqueles entes instrumentais do sector público autonómico dependentes dela.

3. O conteúdo do dito relatório de gestão desenvolver-se-á regulamentariamente e deverá recolher, quando menos:

a) A estrutura, o organigrama e as funções.

b) Os programas em execução.

c) Os convénios vigentes com detalhe de execução.

d) O detalhe da execução orçamental do exercício em curso e das disponibilidades existentes.

e) O detalhe de empréstimos financeiros outorgados e solicitados.

f) O detalhe de compromissos económicos assumidos pelo organismo.

g) O detalhe da situação do pessoal.

h) A listagem e cópia de todos os contratos vigentes no momento da transição.

i) A listagem e cópia de todas as obrigas pendentes de pagamento.

j) A listagem de todas as disposições de carácter geral aprovadas cuja vigorada esteja diferida a um momento posterior ao da tomada de posse do novo Governo.

4. Uma vez confeccionados, os relatórios de gestão serão agrupados num único documento final que ficará à disposição da pessoa titular da Presidência da Xunta.

TÍTULO III
Regime sancionador

Artigo 52. Regime sancionador

1. O não cumprimento das obrigas estabelecidas nesta lei sancionar-se-á consonte o previsto neste título, sem prejuízo de outras responsabilidades que puderem concorrer.

2. A potestade sancionadora a respeito das infracções tipificadas nesta lei exercer-se-á de conformidade com o disposto neste título e na normativa em matéria de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo sancionador.

3. O presente regime sancionador não se aplica se os factos podem ser constitutivos de infracção penal e também não se, de acordo com a lei, pode ser aplicable outro regime de responsabilidade administrativa ou de natureza xurisdicional, sempre que se dê também a identidade de sujeito e fundamento.

4. Quando, em qualquer fase do procedimento sancionador, os órgãos competentes considerem que existem elementos de julgamento indicativos da existência de outra infracção para cujo conhecimento não sejam competentes, comunicar-lho-ão ao órgão que considerem competente.

5. O disposto nesta lei percebe-se sem prejuízo da exixencia das demais responsabilidades a que houver lugar. Para estes efeitos, quando apareçam indícios de outras responsabilidades, ordenar-se-lhe-á à Assessoria Jurídica da Xunta de Galicia que valore o exercício de outras possíveis acções que possam corresponder, assim como, de proceder, que ponha os factos em conhecimento do Ministério Fiscal por se podem ser constitutivos de delito.

Artigo 53. Infracções e sanções em matéria de gestão económico-orçamental

As pessoas que ocupem os altos cargos incluídos no âmbito de aplicação do título II estarão sujeitas ao regime de infracções e sanções em matéria de gestão económico-orçamental recolhido na normativa básica em matéria de transparência e bom governo.

Artigo 54. Infracções em matéria de incompatibilidades e conflito de interesses

1. Consideram-se infracções muito graves:

a) O não cumprimento das normas sobre incompatibilidades, conflitos de interesses e abstenções recolhidas no título II, quando se produza dano manifesto à Administração autonómica.

b) A não apresentação das declarações previstas no artigo 47, passados seis meses desde a toma de posse ou desde a demissão.

c) A apresentação de declarações com dados ou documentos falsos.

d) O não cumprimento da proibição da tenza de fundos em paraísos fiscais.

2. Consideram-se infracções graves:

a) O não cumprimento das normas sobre incompatibilidades, conflitos de interesses e abstenções recolhidas no título II, quando não se produza dano manifesto à Administração autonómica.

b) A não apresentação em prazo das declarações previstas no título II quando não seja emendada trás o prazo de um mês depois do requirimento que se formule para o efeito, tanto trás a nomeação coma trás a demissão.

c) A omisión de dados e documentos que devam ser apresentados conforme o estabelecido nesta lei.

3. Considera-se infracção leve a não apresentação no prazo estabelecido das declarações previstas no artigo 47, transcorrido o prazo previsto no requirimento que se formule para o efeito.

Artigo 55. Infracções e sanções disciplinarias

1. As pessoas que ocupem os altos cargos incluídos no âmbito de aplicação do título II estarão sujeitas ao regime de infracções e sanções disciplinarias recolhido na normativa básica em matéria de transparência e bom governo.

2. Ademais, considera-se infracção grave o não cumprimento reiterado das obrigas em matéria de transparência previstas nesta lei, quando se produza um dano manifesto, e infracção leve o não cumprimento das indicadas obrigas quando não seja reiterado e não se produza dano manifesto.

Artigo 56. Órgãos competentes

1. O procedimento sancionador iniciar-se-á de oficio, por acordo do órgão competente, bem por iniciativa própria, bem como consequência de ordem superior, petição razoada de outros órgãos ou denúncia cidadã.

2. O órgão competente para ordenar a incoación será:

a) O Conselho da Xunta, para as infracções de qualquer tipo que afectem membros do Governo, por proposta da pessoa titular da conselharia competente em matéria de administrações públicas.

b) A pessoa titular da conselharia competente em matéria de fazenda, para as infracções em matéria de gestão económico-orçamental que afectem as restantes pessoas incluídas no âmbito de aplicação do título II.

c) A pessoa titular da conselharia competente em matéria de função pública, para as infracções em matéria de incompatibilidades e conflitos de interesses que afectem as restantes pessoas incluídas no âmbito de aplicação do título II.

d) A pessoa titular da conselharia competente em matéria de administrações públicas, para as infracções disciplinarias.

3. O órgão competente para instruir o procedimento será:

a) A pessoa titular da secretaria geral técnica da conselharia competente em matéria de fazenda, para as infracções em matéria de gestão económico-orçamental.

b) A pessoa titular da secretaria geral técnica da conselharia competente em matéria de função pública, para as infracções em matéria de incompatibilidades e conflito de interesses.

c) A pessoa titular da secretaria geral técnica da conselharia competente em matéria de administrações públicas, para as infracções disciplinarias.

4. O órgão competente para a imposición das sanções será:

a) O Conselho da Xunta da Galiza no caso das sanções muito graves ou quando o alto cargo tenha a condição de membro do Governo.

b) O órgão competente para a sua incoación no caso das sanções graves e leves.

Artigo 57. Actuações prévias

1. O órgão competente para a instrução, com anterioridade à iniciação de qualquer expediente de responsabilidade, poderá realizar actuações prévias de carácter reservado com o objecto de determinar se concorrem circunstâncias que justifiquem tal iniciação e notificar-lhe-á o início de tais actuações à pessoa interessada.

2. Assim mesmo, o dito órgão conhecerá das denúncias que sobre os presumíveis não cumprimentos desta lei se possam formular.

3. No caso de infracções em matéria de incompatibilidades e conflito de interesses, o Escritório de Incompatibilidades, através do centro directivo a que esteja adscrita, com anterioridade à iniciação de qualquer expediente sancionador, poderá realizar de oficio as actuações prévias de carácter reservado para determinar se concorrem circunstâncias que justifiquem tal iniciação. Assim mesmo, o Escritório de Incompatibilidades conhecerá das denúncias que se possam formular sobre os presumíveis não cumprimentos em matéria de incompatibilidades e conflito de interesses. Uma vez realizadas estas actuações prévias, o Escritório de Incompatibilidades remeterá ao órgão competente para a instrução o relatório das actuações prévias realizadas.

4. Uma vez realizada a informação prévia, o órgão competente para a instrução elevará o relatório das actuações prévias realizadas ao órgão competente para a incoación.

Artigo 58. Procedimento

1. O procedimento tramitar-se-á em expediente contraditório e sumário conforme se determine regulamentariamente. No que não se regule especificamente, aplicar-se-á a normativa de regime jurídico e procedimento administrativo aplicable às administrações públicas.

2. As pessoas responsáveis dos ficheiros, arquivos e registros de carácter público proporcionarão ao órgão competente para a instrução, quando lhes sejam requeridos, informação, dados e colaboração na forma estabelecida na legislação em matéria de dados de carácter pessoal.

3. De conformidade com o previsto na legislação de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, o órgão competente para resolver poderá adoptar em qualquer momento, mediante acordo motivado, as medidas de carácter provisório que resultem necessárias para assegurar a eficácia da resolução que se possa ditar.

4. Ao se concluir a instrução, o órgão instrutor formulará proposta de resolução na qual se fixarão de forma motivada os factos, especificando-se os que se considerem experimentados e a sua qualificação jurídica, e determinar-se-ão a infracção e a pessoa ou pessoas que resultem responsáveis, especificando-se a sanção que propõe que se imponha e as medidas provisórias que se adoptaram, ou bem propor-se-á a declaração de não existência de infracção ou responsabilidade.

Artigo 59. Sanções em matéria de incompatibilidades e conflito de interesses

1. A sanção por infracção muito grave compreenderá:

a) A destituição nos cargos públicos que ocupem, salvo que já cessassem nestes.

b) A obriga de restituir, de ser o caso, as quantidades percebidas indevidamente na forma que se estabeleça regulamentariamente.

c) A inhabilitación para ocupar um posto de alto cargo das pessoas que cometessem as infracções tipificadas no artigo 54.1.a) durante um período dentre cinco e dez anos.

A inhabilitación para ocupar cargos públicos comportará a destituição no cargo público que ocupe, de não ter cessado nele.

d) Uma sanção pecuniaria por um montante dentre um mínimo de cinco por cento e um máximo de dez por cento do seu salário bruto mensal.

2. A sanção por infracção grave compreenderá:

a) A obriga de restituir, de ser o caso, as quantidades percebidas indevidamente na forma que se estabeleça regulamentariamente.

b) A inhabilitación para ocupar um posto de alto cargo das pessoas que cometessem as infracções tipificadas no artigo 54.2.a) durante um período dentre um e cinco anos.

A inhabilitación para ocupar cargos públicos comportará a destituição no cargo público que ocupe, de não ter cessado nele.

c) Uma sanção pecuniaria por um montante dentre um mínimo de dois por cento e um máximo de quatro por cento do seu salário bruto mensal.

3. As infracções leves serão sancionadas com uma amoestación por escrito.

4. Para a gradación das sanções aplicables em cada caso ter-se-ão em conta os critérios recolhidos na normativa básica de procedimento administrativo e valorar-se-ão a existência de prejuízos para o interesse público, a repercussão da conduta na cidadania e, de ser o caso, a percepção indebida de quantidades pelo desempenho de actividades públicas incompatíveis.

5. Quando as sanções comportem o pagamento e/ou a restituição de quantidades, estas depositarão na Tesouraria Geral da Xunta de Galicia.

Artigo 60. Prescrição de infracções e sanções

1. As infracções e as sanções reguladas nesta lei prescreverão aos cinco anos, três anos e um ano, segundo se trate de responsabilidades muito graves, graves ou leves, respectivamente.

2. Para o cómputo dos prazos de prescrição, assim como para as causas da sua interrupção, observar-se-á o disposto na normativa básica de procedimento administrativo.

Artigo 61. Relatório ao Parlamento da Galiza

A Xunta de Galicia dever-lhe-á remeter anualmente ao Parlamento da Galiza um relatório sobre os expedientes tramitados em aplicação do regime sancionador previsto neste título, com a inclusão de referências aos procedimentos iniciados, resolvidos e, de ser o caso, aos que fossem objecto de recurso. Este relatório fá-se-á público no Portal de transparência e Governo aberto.

Disposição adicional primeira. Formação do pessoal público

A Escola Galega de Administração Pública incorporará, dentro do seu plano de formação, instrumentos específicos para formar o pessoal empregado público nos direitos e obrigas regulados por esta lei.

Disposição adicional segunda. Autorização de convénios

Os convénios de colaboração que subscreva o sector público autonómico precisarão de autorização prévia do Conselho da Xunta da Galiza quando impliquem assunção de obrigas de conteúdo económico com um custo superior a 150.000 euros ou quando as ditas obrigas, ainda que não superem a citada cifra, tenham carácter plurianual.

Disposição adicional terceira. Informação prévia ao Parlamento

Com carácter prévio à nomeação dos presidentes ou das presidentas do Conselho Económico e Social, do Conselho da Cultura Galega ou de outros órgãos que se possam estabelecer por lei, e cuja nomeação seja realizado pelo presidente ou pela presidenta ou pelo Conselho da Xunta por um período de tempo determinado, pôr-se-á em conhecimento do Parlamento da Galiza o nome das pessoas propostas para estes cargos com o fim de que possa dispor o seu comparecimento perante a comissão correspondente da Câmara. A comissão parlamentar examinará, de ser o caso, as candidaturas propostas. Os seus membros formularão as perguntas ou solicitarão os esclarecimentos que acreditem convenientes.

De igual maneira, comparecerão as candidatas ou os candidatos propostos para os cargos de director ou directora da Corporação Rádio e Televisão da Galiza e de valedor ou valedora do povo.

Disposição adicional quarta. Custos de acesso à informação

O acesso à informação será gratuito. Não obstante, a obtenção de cópias e a transposición a formatos diferentes do original poderão estar sujeitas ao pagamento das taxas estabelecidas na normativa da Comunidade Autónoma da Galiza sobre o particular.

Disposição adicional quinta. Reclamação

A resolução da reclamação prevista no artigo 24 da Lei 19/2013, de 9 de dezembro, de transparência, acesso à informação pública e bom governo, corresponderá, no suposto de resoluções ditadas pelas entidades locais da Galiza, ao Provedor de justiça.

Disposição adicional sexta. Reasignación dos médios do Provedor de justiça

À vigorada desta lei, o valedor ou a valedora do povo procederá à reordenación e reasignación dos meios pessoais e materiais da instituição para garantir o cumprimento dos fins e das funções que esta lhes atribui ao Comisionado da Transparência e à Comissão da Transparência.

Disposição adicional sétima. Normativa comunitária

Num prazo de oito meses desde a vigorada desta lei, a Xunta de Galicia regulará os mecanismos de planeamento e avaliação normativa derivados do contido das recomendações europeias sobre better regulation.

Regular-se-á ademais a existência de uma memória de análise de impacto normativo, como documento que integre todas as achegas recebidas pelo órgão directivo impulsor da norma, qualquer que seja a sua procedência, e a sua resposta motivada. No caso das iniciativas legislativas, este documento ser-lhe-á remetido ao Parlamento junto com cada uma delas.

Disposição transitoria primeira. Obrigas de transparência

1. As obrigas em matéria de publicidade activa não serão aplicables a aqueles contratos formalizados, convénios assinados ou subvenções concedidas antes da vigorada desta lei.

2. As obrigas em matéria de publicidade activa não serão aplicables a aqueles projectos de disposições de carácter geral ou de planos ou programas plurianuais cuja tramitação se iniciasse antes da vigorada desta lei.

Disposição transitoria segunda. Vixencia das disposições regulamentares

Enquanto não se desenvolva regulamentariamente esta lei, permanecerão em vigor em tudo o que não se oponha a ela:

a) O Decreto 44/1991, de 20 de março, de regime disciplinario do pessoal funcionário da Galiza.

b) O Decreto 126/2006, de 20 de julho, pelo que se regula o Registro de Convénios da Xunta de Galicia.

c) O Decreto 205/2008, de 4 de setembro, pelo que se regulam os registros de actividades e de bens patrimoniais de altos cargos da Xunta de Galicia.

Disposição transitoria terceira. Instrumentos tecnológicos

Os instrumentos tecnológicos precisos para dar cumprimento às obrigas da presente lei ir-se-ão adecuando progressivamente aos seus requirimentos de forma que, no prazo máximo de seis meses, estejam implementados para que as disposições contidas nesta lei sejam plenamente efectivas.

Disposição derrogatoria única. Derrogación normativa

1. Fica derrogada a Lei 9/1996, de 18 de outubro, de incompatibilidades dos membros da Xunta de Galicia e altos cargos da Administração autonómica.

2. Fica derrogada a Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega.

3. Fica derrogado o artigo 8 da Lei 1/2012, de 29 de fevereiro, de medidas temporárias em determinadas matérias do emprego público da Comunidade Autónoma da Galiza.

4. Ficam derrogadas quantas normas de igual ou inferior rango contradigam ou se oponham ao contido desta lei.

Disposição derradeira primeira. Modificação da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza

Introduz-se um novo artigo 53 bis na Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, com o seguinte conteúdo:

«Artigo 53 bis. Regime económico aplicable aos órgãos de governo ou direcção e ao pessoal directivo das entidades do sector público autonómico

Autoriza-se o Conselho da Xunta da Galiza para adecuar, conforme critérios objectivos, os conceitos retributivos e as percepções económicas de qualquer natureza que resultam aplicables:

a) Aos órgãos unipersoais de governo e aos membros dos conselhos reitores das entidades reguladas no artigo 45.

b) Aos órgãos unipersoais de governo ou direcção e aos membros dos conselhos de administração ou aos órgãos equivalentes das entidades que integram o sector público autonómico da Galiza.

c) Ao pessoal directivo das entidades a que se faz referência nas alíneas a) e b) anteriores».

Disposição derradeira segunda. Modificação da Lei 14/2013, de 26 de dezembro, de racionalización do sector público autonómico

Introduz-se um novo artigo 33 bis na Lei 14/2013, de 26 de dezembro, de racionalización do sector público autonómico, com o seguinte conteúdo:

«Artigo 33 bis

Nos contratos adjudicados com pluralidade de critérios de valoração, e salvo as excepções que se possam estabelecer em resolução motivada do órgão de contratação quando a natureza da prestação objecto do contrato assim o exixa, a ponderación do preço ou custo como critério de adjudicação do contrato não será inferior a 40 por cento da pontuação máxima que se possa atribuir às ofertas.

O factor custo compreenderá custos sufragados ou que vá sufragar o poder adxudicador ao longo de toda a vida do produto, serviço ou obra objecto do contrato de que se trate, que permitam determinar a relação custo-eficácia das ofertas.

Igualmente poderá consistir, quando assim o requeira a valoração adequada das ofertas, no cálculo do custo do ciclo de vida, que incluirá numa medida pertinente a totalidade ou uma parte dos custos seguintes ao longo do ciclo de vida de um produto, de um serviço ou de uma obra:

a) Custos sufragados pelo poder adxudicador ou por outros utentes, tais como custos de aquisição, de utilização, de manutenção e custos de final de vida.

b) Custos imputados a externalidades ambientais vinculadas ao produto, serviço ou obra durante todo o seu ciclo de vida, com a condição de que o seu valor monetário se possa determinar e verificar. Esses custos poderão incluir o custo das emissões de gases de efeito estufa e de outras emissões poluentes, assim como outros custos de mitigación da mudança climática.

Todos estes custos devem poder determinar-se e verificar-se. O método que se utilize para valorar e quantificar o custo do ciclo de vida incluirá no prego, no qual se indicarão, ademais, os dados que devem facilitar os licitadores para a supracitada cuantificación».

Disposição derradeira terceira. Modificação da Lei 6/1984, de 5 de junho, do Provedor de justiça

Modifica-se o artigo 10.2 da Lei 6/1984, de 5 de junho, do Provedor de justiça, que fica redigido do seguinte modo:

«2. O quadro de pessoal será aprovado pela Mesa do Parlamento por proposta do valedor ou da valedora do povo. Dentro do supracitado quadro o valedor ou a valedora do povo poderá designar até cinco pessoas assessoras, sempre que seja possível dentro dos limites orçamentais.

O pessoal restante deverá reunir a condição prévia de funcionário ou funcionária de qualquer das administrações públicas e poderá ser adscrito à seu escritório por livre designação ou por concurso público segundo a relação de postos de trabalho».

Disposição derradeira quarta. Desenvolvimento normativo

1. Num prazo não superior a um ano desde a vigorada desta lei, a Administração geral da Comunidade Autónoma desenvolverá regulamentariamente:

a) A estrutura e os conteúdos do Portal de transparência e Governo aberto.

b) O procedimento de elaboração, estrutura e conteúdos dos relatórios de gestão para o traspasso de poderes.

2. Habilitam-se o Conselho da Xunta da Galiza e as pessoas titulares das conselharias competentes por razão da matéria para ditarem quantas outras disposições sejam necessárias para o desenvolvimento e a aplicação do estabelecido nesta lei.

Disposição derradeira quinta. Vigorada

Esta lei vigorará aos vinte dias da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, dezoito de janeiro de dois mil dezasseis

Alberto Núñez Feijóo
Presidente