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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 32 Quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016 Páx. 5581

I. Disposições gerais

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

DECRETO legislativo 2/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de igualdade.

A disposição derradeiro décimo terceira da Lei 14/2013, de 26 de dezembro, de racionalização do sector público autonómico, autoriza a Xunta de Galicia para que elabore e aprove um texto refundido das disposições legais vigentes em matéria de igualdade. A refundición inclui a possibilidade de regularizar, clarificar e harmonizar os textos legais que sejam objecto do texto refundido. Esta habilitação tem o seu fundamento no próprio título III da mesma lei, que estabelece a racionalização e a simplificação da normativa vigente como objectivos da Administração da Comunidade Autónoma, o qual, aplicado às disposições legais em matéria de igualdade, faz conveniente esta refundición.

De acordo com o exposto elaborou-se um texto refundido com as leis que têm como objecto directo a regulação em matéria de igualdade e que, mediante este decreto legislativo, são derrogar expressamente:

– A Lei 7/2004, de 16 de julho, galega para a igualdade de mulheres e homens.

– A Lei 2/2007, de 28 de março, do trabalho em igualdade das mulheres da Galiza.

– A Lei 7/2010, de 15 de outubro, pela que se suprime o organismo autónomo Serviço Galego de Promoção da Igualdade do Homem e da Mulher e se modificam determinados artigos da Lei 2/2007, de 28 de março, do trabalho em igualdade das mulheres da Galiza.

Também se derrogar expressamente as disposições adicionais quinta e sétima da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género, relativas ao Conselho Galego das Mulheres e à Comissão Interdepartamental da Igualdade, que se integram no novo texto. Não obstante, sim permanece vigente a citada lei, já que a problemática da violência de género apresenta uma entidade própria que requer um tratamento legislativo especializado e independente, ainda tendo em conta a importante relação com a regulação sobre igualdade e considerando-se inclusive a violência de género como forma extrema de desigualdade no próprio articulado desta lei.

Pelo carácter e natureza do texto refundido, não se introduz nenhuma inovação substantivo. Não obstante, dentro da habilitação para regularizar, clarificar e harmonizar, modificam-se as inconsistencias gramaticais e lógicas detectadas, respeitando o conteúdo essencial e o significado da redacção; também se eliminam ou se adaptam aquelas referências que na actualidade, como consequência de modificações normativas, carecem de sentido.

Pela sua vez, a refundición não se limitou à simples agregación num texto único das disposições da normativa que derrogar, senão que ademais estrutura sistematicamente o texto em função dos contidos regulados.

Assim, este decreto legislativo consta de um artigo único que aprova o texto refundido, uma disposição adicional, uma derrogatoria e uma derradeiro. O texto refundido estrutúrase em cinco títulos, sete disposições adicionais, uma derradeiro e um anexo. O título preliminar recolhe as disposições gerais; o título primeiro regula a integração transversal do princípio de igualdade nas actuações da Xunta de Galicia e do seu sector público; o título segundo trata sobre as condições de emprego em igualdade na Administração pública galega; o título terceiro regula as previsões sobre igualdade nas empresas e o título quarto trata do apoio à conciliação e à corresponsabilidade.

Na sua virtude, de acordo com o previsto no artigo 10.1º a) do Estatuto de autonomia para A Galiza, aprovado pela Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril, e no artigo 4.4 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, por proposta da pessoa titular da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, de acordo com o Conselho Consultivo e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do doce de fevereiro de dois mil quinze

DISPONHO:

Artigo único. Aprovação do texto refundido

Conforme o disposto na disposição derradeiro décimo terceira da Lei 14/2013, de 26 de dezembro, de racionalização do sector público autonómico, aprova-se o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de igualdade.

Disposição adicional única. Remissão normativas

As remissão e referências normativas às disposições derrogado por este decreto legislativo perceber-se-ão realizadas, em diante, às correspondentes disposições do texto refundido.

Disposição derrogatoria única. Derrogación normativa

1. Ficam derrogado as seguintes disposições:

a) A Lei 7/2004, de 16 de julho, galega para a igualdade de mulheres e homens.

b) A Lei 2/2007, de 28 de março, do trabalho em igualdade das mulheres da Galiza.

c) A Lei 7/2010, de 15 de outubro, pela que se suprime o organismo autónomo Serviço Galego de Promoção da Igualdade do Homem e da Mulher e se modificam determinados artigos da Lei 2/2007, de 28 de março, do trabalho em igualdade das mulheres da Galiza.

d) As disposições adicionais quinta e sétima da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género.

2. Assim mesmo, ficam derrogar qualquer outra disposição de igual ou inferior categoria ao desta norma em canto se oponham ou contradigam o estabelecido nela.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Este decreto legislativo e o texto refundido que aprova entrarão em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, doce de fevereiro de dois mil quinze

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

Texto refundido das disposições legais da Comunidade
Trabalhadora independente da Galiza em matéria de igualdade

Índice

TÍTULO PRELIMINAR. DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1. Objecto e princípios de actuação em matéria de igualdade.

Artigo 2. Discriminação directa e indirecta, acosso e acosso sexual.

Artigo 3. A excepção de boa fé ocupacional.

Artigo 4. Acções positivas.

TÍTULO I. INTEGRAÇÃO TRANSVERSAL DO PRINCÍPIO DE IGUALDADE NAS ACTUAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO GERAL E DO SECTOR PÚBLICO AUTONÓMICO DA GALIZA

Capítulo I. A transversalidade

Artigo 5. Significado da transversalidade e critérios de actuação.

Artigo 6. Órgãos consultivos e de participação da Administração autonómica em matéria de igualdade.

Artigo 7. Informe sobre o impacto de género na elaboração das leis.

Artigo 8. Informe sobre o impacto de género na elaboração dos regulamentos.

Artigo 9. Integração da perspectiva de género na actividade estatística do sector público galego.

Artigo 10. Apoio directo às mulheres para a consecução da igualdade.

Capítulo II. A erradicação do uso sexista da linguagem

Artigo 11. Definição do uso não sexista da linguagem.

Artigo 12. Erradicação do sexismo na linguagem institucional e social.

Capítulo III. Igualdade de oportunidades e médios de comunicação

Artigo 13. Fomento da igualdade nos médios de comunicação.

Artigo 14. Programas e campanhas contra a violência de género.

Artigo 15. Fomento da igualdade nas novas tecnologias.

Artigo 16. Espaços eleitorais.

Capítulo IV. A educação e a formação para a igualdade entre mulheres e homens

Artigo 17. O currículo regulador do sistema educativo.

Artigo 18. Erradicação de prejuízos nos centros docentes.

Artigo 19. Integração da igualdade na formação profissional.

Artigo 20. As questões de género no âmbito da educação superior.

Artigo 21. Formação em igualdade de oportunidades.

Capítulo V. Integração da igualdade na política de emprego e relações laborais

Artigo 22. Actuação transversal no âmbito laboral.

Artigo 23. Actuações especiais na formação contínua.

Artigo 24. Políticas activas de emprego dirigidas às mulheres.

Artigo 25. Medidas de acção positiva nas actividades de formação.

Artigo 26. Conteúdos obrigatórios nas actividades de formação.

Artigo 27. Medidas de conciliação nas actividades de formação.

Artigo 28. Integração da igualdade na intermediación laboral.

Artigo 29. Visibilización e valorización de actividades feminizadas.

Artigo 30. O Plano galego de emprego feminino.

Artigo 31. O fomento do empresariado feminino.

Artigo 32. Actuações de sensibilização.

Artigo 33. Elaboração de ditames por requerimento judicial.

Artigo 34. Atribuições sobre infracções e sanções da ordem social.

Artigo 35. Integração do princípio de igualdade nas competências autonómicas em matéria de prevenção de riscos laborais.

Artigo 36. Fomento público da erradicação na sua origem dos riscos derivados das condições de trabalho que possam afectar negativamente a gravidez, o parto e a lactación natural.

Artigo 37. Actuações especiais em matéria de riscos laborais sobre sectores laborais feminizados.

Artigo 38. Unidade Administrativa de Igualdade.

Artigo 39. Funções da Unidade Administrativa de Igualdade.

Capítulo VI. A inserção social das mulheres em situação de exclusão social

Artigo 40. Mulheres em situação de risco de exclusão social.

Artigo 41. Mulheres prostituídas.

Capítulo VII. A participação das mulheres no desenvolvimento rural

Artigo 42. Os direitos das mulheres no desenvolvimento rural.

Artigo 43. Titularidade e cotitularidade das explorações agrárias.

Capítulo VIII. A colaboração autonómica com as corporações locais

Artigo 44. Colaboração autárquica nos planos e programas autonómicos.

Artigo 45. Promoção autonómica de planos autárquicos de igualdade.

TÍTULO II. As CONDIÇÕES DE EMPREGO EM IGUALDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GALEGA

Capítulo I. O acesso ao emprego público galego

Artigo 46. Fomento da composição equilibrada do pessoal.

Artigo 47. O controlo das ofertas de emprego público.

Artigo 48. Composição paritário de tribunais examinadores.

Artigo 49. Actuações especiais em casos de infrarrepresentación.

Artigo 50. Acções positivas nas actividades formativas.

Artigo 51. Promoção do exercício de direitos de conciliação.

Capítulo II. A igualdade retributiva no emprego público

Artigo 52. Garantias de efectividade da igualdade retributiva.

Artigo 53. A valoração excepcional do esforço físico.

Capítulo III. Valorações técnicas

Artigo 54. Órgãos responsáveis das valorações técnicas.

Capítulo IV. As medidas de prevenção e de sanção do acosso sexual

Artigo 55. Princípio de erradicação do acosso sexual.

Artigo 56. Medidas de prevenção do acosso sexual.

Artigo 57. A declaração de princípios.

Artigo 58. Publicidade da declaração de princípios.

Artigo 59. O procedimento informal de solução.

Artigo 60. O procedimento disciplinario.

Artigo 61. Infracções disciplinarias.

Artigo 62. Negociação colectiva sobre acosso sexual.

Capítulo V. A erradicação do acosso moral por razão de género

Artigo 63. Princípio de erradicação do acosso moral por razão de género.

Artigo 64. Garantias da erradicação do acosso moral.

TÍTULO III. A IGUALDADE NAS EMPRESAS E NA NEGOCIAÇÃO COLECTIVA

Capítulo I. Os planos de igualdade das empresas

Artigo 65. Conceito de planos de igualdade das empresas.

Artigo 66. Transparência na implantação do plano de igualdade.

Artigo 67. Voluntariedade e obrigatoriedade dos planos de igualdade.

Artigo 68. Apoio económico e técnico para a implantação voluntária de planos de igualdade ou de outras medidas de promoção da igualdade.

Capítulo II. A responsabilidade social das empresas em matéria de igualdade

Artigo 69. Voluntariedade das acções de responsabilidade social das empresas em matéria de igualdade.

Artigo 70. Controlo da publicidade sobre implantação de acções de responsabilidade social das empresas em matéria de igualdade.

Artigo 71. A promoção da participação das mulheres nos conselhos de administração das empresa.

Capítulo III. A marca galega de excelência em igualdade

Artigo 72. Obtenção da Marca Galega de Excelência em Igualdade.

Artigo 73. Proibições de obtenção e revogação da Marca Galega de Excelência em Igualdade.

Artigo 74. Parâmetros de igualdade da Marca Galega de Excelência em Igualdade.

Artigo 75. Direitos e faculdades derivados da obtenção da Marca Galega de Excelência em Igualdade.

Artigo 76. Controlo de execução e renovação do direito.

Capítulo IV. A igualdade nas sociedades cooperativas galegas

Artigo 77. O princípio de igualdade nas sociedades cooperativas galegas.

Capítulo V. Promoção da igualdade no âmbito da negociação colectiva e das relações colectivas de trabalho

Artigo 78. A Comissão Consultiva Autonómica para a Igualdade entre Mulheres e Homens na Negociação Colectiva.

Artigo 79. Composição da Comissão Consultiva Autonómica para a Igualdade entre Mulheres e Homens na Negociação Colectiva.

Artigo 80. Regulamento da Comissão Consultiva Autonómica para a Igualdade entre Mulheres e Homens na Negociação Colectiva.

Artigo 81. O acordo marco interprofesional de âmbito autonómico sobre a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens.

Artigo 82. Controlo de legalidade dos convénios colectivos.

Artigo 83. Fomento da composição equilibrada da representação legal de trabalhadores e trabalhadoras da Galiza.

Artigo 84. Composição equilibrada da participação institucional dos sindicatos e das associações empresariais.

TÍTULO IV. APOIO À CONCILIAÇÃO E À CORRESPONSABILIDADE

Capítulo I. Princípio geral

Artigo 85. Os direitos de conciliação da vida pessoal, familiar e laboral.

Capítulo II. Medidas de conciliação e corresponsabilidade no emprego público

Artigo 86. Garantias do exercício dos direitos de conciliação.

Artigo 87. Complemento das prestações por risco durante a gravidez ou por maternidade.

Artigo 88. Permissão retribuído para assistir e para acompanhar a tratamentos de fecundação assistida e para acompanhar a exames prenatais e a técnicas de preparação ao parto.

Artigo 89. Permissão por lactación.

Artigo 90. Salas de repouso e salas de lactación.

Artigo 91. Direito das mulheres xestantes a elegerem o período de férias e preferências derivadas da existência de responsabilidades familiares.

Artigo 92. Flexibilización de jornada por motivos familiares.

Artigo 93. Preferência em cursos formativos autonómicos.

Artigo 94. Permissão do outro progenitor por nascimento, acollemento ou adopção de um filho.

Artigo 94 bis. Permissões por acidente ou doença muito graves.

Capítulo III. Promoção autonómica das medidas autárquicas de conciliação

Secção 1ª. Disposições gerais

Artigo 95. Promoção autonómica das medidas autárquicas de conciliação.

Secção 2ª. Bancos autárquicos de tempo

Artigo 96. Os bancos autárquicos de tempo.

Artigo 97. As redes comunitárias de apoio à conciliação.

Artigo 98. A prestação de labores por pessoal autárquico ou contratado para o efeito.

Artigo 99. Medidas de apoio aos bancos autárquicos de tempo.

Secção 3ª. Planos de programação do tempo da cidade

Artigo 100. Os planos de programação do tempo da cidade.

Artigo 101. A Mesa de Concertação do Plano de Programação do Tempo da Cidade.

Artigo 102. A pessoa responsável do Plano de programação do tempo da cidade.

Artigo 103. Possibilidade de ampliação do âmbito territorial do Plano de programação do tempo da cidade.

Artigo 104. Medidas de apoio aos planos de programação do tempo da cidade.

Disposição adicional primeira. Dotação orçamental.

Disposição adicional segunda. Avaliação.

Disposição adicional terceira. Mulheres com especiais dificuldades de inserção laboral ou em situações marcadas pela desvantaxe social.

Disposição adicional quarta. Actividades feminizadas realizadas sem remuneração nem reconhecimento profissional.

Disposição adicional quinta. Publicação autonómica dos anexo da Directiva 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de outubro de 1992.

Disposição adicional sexta. Referências legislativas.

Disposição adicional sétima. Retribuições das vítimas de violência de género.

Disposição derradeiro única. Habilitação regulamentar.

TÍTULO PRELIMINAR
Disposições gerais

Artigo 1. Objecto e princípios de actuação em matéria de igualdade

1. A Comunidade Autónoma da Galiza reforça, através deste texto refundido, o seu compromisso na eliminação da discriminação entre mulheres e homens e na promoção da igualdade, e atribui-lhe a maior efectividade possível, no seu âmbito de competências, ao princípio constitucional de igualdade de oportunidades entre as pessoas de ambos os sexos, de conformidade com as obrigas impostas aos poderes públicos da Galiza no artigo 4 da Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril, do Estatuto de autonomia para A Galiza.

2. A Xunta de Galicia tomará em consideração o trabalho realizado pela Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, do Parlamento galego, na adopção e execução das políticas dirigidas à eliminação de todo o tipo de discriminações contra as mulheres.

3. Os princípios de actuação da Comunidade Autónoma em matéria de igualdade são:

a) A busca e a eliminação absoluta das discriminações por razões de sexo, sejam directas ou indirectas.

b) A modificação dos patrões socioculturais de conduta de mulheres e homens, com miras a atingir a eliminação dos prejuízos e das práticas consuetudinarias baseadas na ideia de inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de mulheres e de homens.

c) A integração da dimensão da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens na elaboração, execução e seguimento de todas as acções desenvolvidas pelo sector público autonómico no exercício das suas competências.

d) O fomento da compreensão da maternidade como uma função social, evitando os efeitos negativos sobre os direitos da mulher, e ademais instrumentando outros efeitos positivos. A protecção da maternidade é uma necessidade social que os poderes públicos galegos assumem e reconhecem politicamente. Sendo a maternidade um bem insubstituíble, todos os ónus e os achados que supõe, a gravidez, o parto, a criação, a socialización dos filhos, devem receber ajuda directa das instituições públicas galegas, com o fim de não constituirem discriminação gravosa para as mulheres. Neste sentido, a Xunta de Galicia aplicará todas as suas competências para conseguir que se materializar, na prática, o princípio mencionado e a maternidade deixe de ser ónus exclusiva das mães e motivo de discriminação para as mulheres.

e) A adopção de idênticas actuações de fomento da sua compreensão como função social com respeito ao cuidado de familiares que, pelas suas dependências, necessitem a assistência de outras pessoas, mulheres e homens.

4. As medidas que se adoptem para a erradicação dos prejuízos de género irão acompanhadas dos oportunos programas e consignações orçamentais para que todos os ónus doméstico-familiares sejam objecto de corresponsabilidade familiar e recebam a protecção económica e social correspondente.

Artigo 2. Discriminação directa e indirecta, acosso e acosso sexual

1. Para os efeitos do princípio de igualdade de trato entre mulheres e homens no âmbito de aplicação deste texto refundido, ter-se-ão em conta as definições de discriminação directa e indirecta e de acosso e acosso sexual contidas no artigo 2 da Directiva 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio de igualdade de oportunidades e igualdade de trato entre homens e mulheres em assuntos de emprego e ocupação.

2. Em consequência, perceber-se-á por discriminação directa a situação em que uma pessoa seja, fosse ou pudesse ser tratada por razão de sexo de maneira menos favorável que outra em situação comparable; e perceber-se-á por discriminação indirecta a situação em que uma disposição, um critério ou uma prática aparentemente neutros situam pessoas de um sexo determinado em desvantaxe particular com respeito a pessoas do outro sexo, excepto que a supracitada disposição, critério ou prática possam justificar-se objetivamente com uma finalidade legítima e que os meios para alcançar a supracitada finalidade sejam adequados e necessários.

3. Perceber-se-á por acosso ou acosso moral por razão de género, a situação em que se produz um comportamento não desejado relacionado com o sexo de uma pessoa, com o propósito ou o efeito de atentar contra a dignidade da pessoa e de criar um médio intimidatorio, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo.

4. Perceber-se-á por acosso sexual a situação em que se produz qualquer comportamento verbal, não verbal ou físico não desejado de índole sexual, com o propósito ou o efeito de atentar contra a dignidade de uma pessoa, em particular quando se acredite um ambiente intimidatorio, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo.

5. Para os efeitos desta norma, o conceito de discriminação incluirá:

a) O acosso ou acosso moral por razão de género e o acosso sexual, assim como qualquer trato menos favorável baseado na rejeição de tal comportamento por parte de uma pessoa ou o seu sometemento a ele.

b) A ordem de discriminar pessoas por razão do seu sexo.

c) O trato menos favorável a uma mulher em relação com a gravidez ou a permissão por maternidade.

Artigo 3. A excepção de boa fé ocupacional

1. De conformidade com o artigo 14.2 da Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho, relativa à aplicação do princípio de igualdade de oportunidades e igualdade de trato entre homens e mulheres em assuntos de emprego e ocupação, dispõem-se, pelo que respeita ao acesso ao emprego, incluída a formação pertinente, que uma diferença de trato baseada numa característica relacionada com o sexo não constituirá discriminação quando, devido à natureza das actividades profissionais concretas ou ao contexto em que se levem a cabo, a supracitada característica constitua um requisito profissional essencial e determinante, sempre e quando o seu objectivo seja legítimo e o requisito proporcionado.

2. A protecção das vítimas de violência de género é um objectivo legítimo que determina a validade da pertença ao sexo feminino em relação com actividades profissionais de atenção directa às referidas vítimas.

Artigo 4. Acções positivas

1. Com o efeito de promocionar a igualdade entre mulheres e homens, não se considerarão discriminatorias as medidas especiais encaminhadas a acelerar a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, sem que, em nenhum caso, estas medidas possam supor, como consequência prática, a manutenção de regulações separadas.

2. As medidas de acção positiva manter-se-ão enquanto não estejam plenamente atingidos os objectivos de igualdade de oportunidades.

TÍTULO I
Integração transversal do princípio de igualdade nas actuações da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza

CAPÍTULO I
A transversalidade

Artigo 5. Significado da transversalidade e critérios de actuação

1. Com a dupla finalidade de promover a igualdade e eliminar as discriminações entre mulheres e homens, a Xunta de Galicia integrará a dimensão da igualdade de oportunidades na elaboração, na execução e no seguimento de todas as políticas e de todas as acções desenvolvidas no exercício das competências assumidas de conformidade com a Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril, do Estatuto de autonomia para A Galiza.

2. Na aplicação desse princípio de integração da dimensão da igualdade de oportunidades na elaboração, na execução e no seguimento de todas as políticas e de todas as acções da sua competência, ou princípio de transversalidade, a Xunta de Galicia estabelece como critérios gerais da sua actuação:

a) O fomento da colaboração entre os diversos sujeitos implicados na igualdade de oportunidades, trate-se de sujeitos públicos de âmbito internacional, comunitário, estatal, autonómico, provincial ou local, ou trate-se de sujeitos privados, como os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores ou trabalhadoras, as associações de empresariado ou os colégios profissionais, e, especialmente, a colaboração fomentar-se-á em relação com as associações e com os grupos de mulheres.

A colaboração também se fomentará no âmbito das relações entre os diversos órgãos integrados na Administração geral da Comunidade Autónoma.

b) A consecução da igualdade de oportunidades na política económica, laboral e social, buscando, em especial, a supresión das diferenças salariais por razão de sexo e o fomento do emprego feminino por conta própria ou alheia.

c) A conciliação do emprego e da vida familiar das mulheres e dos homens e o fomento da individualización dos direitos tendentes a essa conciliação.

d) O fomento de uma participação equilibrada das mulheres e dos homens na tomada de decisões e a elaboração de estratégias para o empoderamento das mulheres.

e) A garantia da dignidade das mulheres e dos homens, com especial incidência na adopção de acções tendentes à erradicação de todas as formas de violência de género –violência doméstica, delitos sexuais, acosso sexual, exploração sexual–.

f) A garantia do exercício dos direitos das mulheres, através, entre outras medidas, da difusão de informação sobre a igualdade de oportunidades e da colaboração com os órgãos judiciais quando proceda segundo a legislação.

Artigo 6. Órgãos consultivos e de participação da Administração autonómica em matéria de igualdade

1. A Comissão Interdepartamental de Igualdade é o órgão colexiado e institucional da Galiza, ao qual lhe correspondem, entre outras, as funções de seguimento da aplicação da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género e dos correspondentes planos para a igualdade de oportunidades e de luta contra a violência de género.

Igualmente, será objecto desta comissão adaptar o plano de etapas de aplicação da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género, às quantias orçamentais anuais consignadas para o seu desenvolvimento nas leis de orçamentos de cada exercício.

As restantes funções, o regime de funcionamento, a composição e a adscrición estabelecer-se-ão regulamentariamente.

2. O Conselho Galego das Mulheres é o órgão colexiado e institucional da Galiza, de carácter consultivo, de participação e asesoramento em matéria de políticas de igualdade, que terá, entre outras, a função de colaborar com o Governo da Xunta de Galicia no desenvolvimento e aplicação da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género, dado que é necessário reconhecer o importante labor desempenhado por muitas associações de mulheres na luta contra a violência de género, assim como estabelecer canais estáveis de interlocución entre a Administração galega e o tecido asociativo de mulheres que busquem o maior consenso possível no desenho de políticas contra a violência machista.

A sua natureza, os seus fins, a sua composição e a sua adscrición estabelecer-se-ão regulamentariamente.

Assim mesmo, ao Conselho Galego das Mulheres correspondem-lhe as funções que tinha atribuídas o extinto Conselho Galego de Participação das Mulheres no Âmbito do Emprego e das Relações Laborais, em concreto as seguintes:

a) A interlocución com a Xunta de Galicia através da conselharia competente em matéria de trabalho e do órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma competente em matéria de igualdade, com a proposta, de ser o caso, da adopção de medidas relacionadas com a igualdade de oportunidades no âmbito do emprego e das relações laborais.

b) A elaboração de estudos, relatórios ou consultas no âmbito de emprego das relações laborais que lhe sejam solicitados pela Xunta de Galicia, através da conselharia competente em matéria de trabalho ou do órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma competente em matéria de igualdade, ou que, pela sua própria iniciativa, acorde elaborar.

c) A difusão dos valores da igualdade de oportunidades e a defesa dos direitos e interesses das mulheres para erradicar a discriminação no âmbito do emprego e das relações laborais.

d) A colaboração com a Comissão Consultiva Autonómica para a Igualdade entre Mulheres e Homens na Negociação Colectiva, no desenvolvimento de todas as suas competências.

Artigo 7. Informe sobre o impacto de género na elaboração das leis

Os projectos de lei apresentados no Parlamento galego pela Xunta de Galicia irão acompanhados de um informe sobre o seu impacto de género elaborado pelo órgão competente em matéria de igualdade. Se não se acompanha ou se se trata de uma proposição de lei apresentada no Parlamento galego, este requererá, antes da discussão parlamentar, a sua remissão à Xunta de Galicia, quem ditaminará no prazo de um mês; transcorrido este prazo a proposição seguirá o seu curso.

Artigo 8. Informe sobre o impacto de género na elaboração dos regulamentos

1. Os regulamentos com repercussão em questões de género elaborados pela Xunta de Galicia também exixirán, antes da sua aprovação, a emissão de um informe sobre o seu impacto de género elaborado pelo órgão competente em matéria de igualdade.

2. O dito relatório não será vinculativo.

Artigo 9. Integração da perspectiva de género na actividade estatística do sector público galego

A totalidade das estatísticas e investigações com eventual repercussão em questões de género realizadas pela Comunidade Autónoma da Galiza desagregará os dados em atenção ao sexo e em atenção às circunstâncias vinculadas ao género, como a assunção de ónus parentais e familiares. Da totalidade destas estatísticas e investigações enviar-se-lhe-á cópia ao órgão competente em matéria de igualdade.

Artigo 10. Apoio directo às mulheres para a consecução da igualdade

A Xunta de Galicia no seu âmbito de competências promoverá e levará a cabo acções dirigidas a conseguir os seguintes objectivos, em relação com a informação, com o asesoramento e com a orientação para as mulheres:

a) Garantir o funcionamento de centros e serviços de informação e asesoramento às mulheres em número e dotações suficientes.

b) Apoiar as entidades que prestem serviços de informação e asesoramento às mulheres.

CAPÍTULO II
A erradicação do uso sexista da linguagem

Artigo 11. Definição do uso não sexista da linguagem

O uso não sexista da linguagem consiste na utilização de expressões linguisticamente correctas substitutivo de outras, correctas ou não, que invisibilizan o feminino ou o situam num plano secundário a respeito do masculino.

Artigo 12. Erradicação do sexismo na linguagem institucional e social

1. A Xunta de Galicia erradicará, em todas as formas de expressão oral ou escrita, o uso sexista da linguagem no âmbito institucional, tanto face à cidadania coma nas comunicações internas. Para estes efeitos, informar-se-á e formar-se-á o pessoal ao serviço das administrações públicas galegas.

2. Também procurará a erradicação do uso sexista da linguagem na vida social e, para estes efeitos, realizar-se-ão campanhas de sensibilização e divulgação pública.

CAPÍTULO III
Igualdade de oportunidades e médios de comunicação

Artigo 13. Fomento da igualdade nos médios de comunicação

A Xunta de Galicia, através dos médios de comunicação de titularidade autonómica e através daqueles em que participe ou aos cales subvencione, garantirá, condicionar a efectividade desta subvenção e sem vulnerar a liberdade de expressão e informação, a transmissão de uma imagem igualitaria, plural e não estereotipada das funções das mulheres e dos homens na sociedade, e, para estes efeitos, garantir-se-á:

a) O aumento, cuantitativo e cualitativo, da visibilidade e da audibilidade das mulheres, visibilidade e audibilidade que devem ser observadas, avaliadas e corrigidas, se é o caso, periodicamente.

b) A programação de campanhas nos médios de comunicação, destinadas a toda a sociedade, sobre a importância e a necessidade da participação social e política das mulheres.

c) A participação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de representação, de gestão e de consulta dos médios de informação.

d) A adopção, mediante a autorregulación, de códigos de boas práticas tendentes a transmitir o conteúdo dos valores constitucionais sobre a igualdade entre homens e mulheres.

e) A utilização não sexista da linguagem e/ou das imagens, especialmente no âmbito da publicidade.

f) O estabelecimento e a manutenção de programas realizados por e para mulheres, onde se canalizem os seus interesses de modo apropriado.

g) A institucionalización de contactos entre as associações e os grupos de mulheres e os meios de comunicação, com a finalidade de identificar os interesses reais das mulheres no âmbito da comunicação.

Artigo 14. Programas e campanhas contra a violência de género

A Xunta de Galicia garantirá, através dos médios de comunicação de titularidade autonómica, e promoverá, através daqueles em que participe ou aos cales subvencione, condicionar a efectividade da subvenção, a emissão de programas tendentes a erradicar todas as formas de violência de género, e realizará, de modo periódico, campanhas institucionais de sensibilização contra a violência de género.

Artigo 15. Fomento da igualdade nas novas tecnologias

A Xunta de Galicia promoverá o acesso de mulheres e de homens às novas tecnologias em condições de igualdade de oportunidades, e a transmissão, através dos contidos dessas novas tecnologias, de uma imagem igualitaria, plural e não estereotipada das funções das mulheres e dos homens na sociedade.

Artigo 16. Espaços eleitorais

A Xunta de Galicia fomentará o debate eleitoral sobre as questões de género, através do incremento em dez por cento do tempo gratuito de propaganda eleitoral nos médios de comunicação da Companhia de RTVG concedido às candidaturas ao Parlamento galego, se o destinam à explicação do seu programa sobre essas questões. O incremento do tempo gratuito de propaganda eleitoral distribuir-se-á, em todo o caso, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei 8/1985, de 13 de agosto, de eleições ao Parlamento da Galiza.

CAPÍTULO IV
A educação e a formação para a igualdade entre mulheres e homens

Artigo 17. O currículo regulador do sistema educativo

1. A Xunta de Galicia adoptará, dentro das suas competências, as medidas conducentes a lhes proporcionar, tanto às mulheres coma aos homens, uma educação para a igualdade. Para estes efeitos, o currículo regulador da prática docente de cada um dos níveis, etapas, ciclos, graus e modalidades do sistema educativo adaptar-se-á às seguintes especificações relativas a objectivos, conteúdos, metodoloxía e critérios de avaliação:

a) A compreensão do valor constitucional da igualdade entre ambos os sexos como objectivo de especial atenção, sem que, em nenhum caso, se admitam conteúdos, metodoloxía ou critérios de avaliação transmissores, directa ou indirectamente, de uma distribuição estereotipada de papéis entre os sexos ou de uma imagem de dominación de um sexo sobre o outro em qualquer âmbito da vida.

b) O enriquecimento do contido curricular com os contributos ao conhecimento humano realizadas pelas mulheres no passado e no presente, e com o ajeitado reflexo do papel das mulheres na evolução histórica.

c) A aquisição, em alunos e alunas, dos conhecimentos e das atitudes necessárias que lhes permitam, quando atinjam a madurez, atender as suas próprias necessidades domésticas e os labores familiares partilhados, inclusive os ónus parentais e a atenção de familiares que, por dependência, necessitem a assistência de outras pessoas, mulheres ou homens.

d) O fomento das vocações femininas naquelas áreas onde se encontrem infrarrepresentadas as mulheres e o fomento das vocações masculinas naquelas áreas onde se encontrem infrarrepresentados os homens, buscando evitar as decisões profissionais derivadas de prejuízos.

e) A garantia da coeducación na Comunidade Autónoma da Galiza dentro das suas competências próprias.

2. A Xunta de Galicia incluirá nos programas de formação do professorado, como matéria específica, a igualdade e a violência de género.

Artigo 18. Erradicação de prejuízos nos centros docentes

1. Não se admitirão, no centro docente, as desigualdades entre alunos e alunas sustentadas em crenças, prejuízos, tradições ou práticas consuetudinarias transmissoras, directa ou indirectamente, de uma distribuição estereotipada de papéis entre os sexos ou de uma imagem de dominación de um sexo sobre o outro em qualquer âmbito da vida.

2. De forma directa, as docentes e os docentes não permitirão nenhuma forma de machismo e de misoxinia que pudesse existir no seio da comunidade escolar e, nomeadamente, entre crianças e adolescentes, aplicarão activamente princípios pedagógicos da respeito da identidade e à imagem das mulheres.

Com tais efeitos, nos regulamentos internos dos centros educativos, deverão explicitarse as medidas de correcção ou sanção de comportamentos sexistas.

Artigo 19. Integração da igualdade na formação profissional

No desenvolvimento das suas competências sobre desenho dos contidos dos títulos de formação profissional, autorização, gestão e homologação dos centros formativos, programação e execução de actuações concretas, informação e orientação profissional, avaliação da qualidade e quantas outras possa assumir no marco da Lei orgânica 5/2002, de 19 de junho, das qualificações e da formação profissional, a Xunta de Galicia favorecerá a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens mediante actuações tendentes a evitar qualquer tipo de discriminação, a eliminar a segregación profissional horizontal e vertical e a eliminar a totalidade das desvantaxes de partida que afectem o colectivo das mulheres.

Artigo 20. As questões de género no âmbito da educação superior

A Xunta de Galicia fomentará, sem vulnerar o regime de autonomia universitária, a docencia, o estudo e a investigação das questões de género no âmbito da educação superior, e para estes efeitos:

a) Promover-se-á a criação de cátedras sobre questões de género nas faculdades, escolas técnicas superiores e escolas universitárias.

b) Potenciar-se-á a realização de projectos de estudo e investigação sobre questões de género e/ou de projectos de estudo e investigação nos cales se integre uma perspectiva de género.

Artigo 21. Formação em igualdade de oportunidades

1. A Xunta de Galicia, no seu âmbito de competências, incentivará a formação de agentes e promotores/as de igualdade de mulheres e homens.

Expedirá, ao menos no âmbito da educação não formal, acreditación em matéria de agentes e promotores/as de igualdade de oportunidades entre mulheres e homens.

2. A Administração autónomica dará cursos contínuos de formação sobre a igualdade de género, principalmente dirigidos aos colectivos de educação, serviços sociais, pessoal sanitário, pessoal da Administração de justiça e dos diversos corpos policiais, nos cales sempre estarão presentes conteúdos sobre a violência contra as mulheres.

Em todos os planos de formação, organizados pela Administração autónomica para o seu pessoal, existirá um módulo sobre a igualdade entre homens e mulheres.

CAPÍTULO V
Integração da igualdade na política de emprego e relações laborais

Artigo 22. Actuação transversal no âmbito laboral

1. A Xunta de Galicia integrará a dimensão de igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, tanto dentro do âmbito do emprego privado como dentro do âmbito do emprego público, na elaboração, a execução e o seguimento de todas as políticas e de todas as acções no exercício das competências assumidas em relação com o acesso ao emprego, mesmo com o trabalho por conta própria, a formação profissional, a promoção profissional, as condições de trabalho –incluídas as retributivas– e a inscrição e participação nas organizações sindicais e empresariais ou em qualquer organização cujas e cujos membros exerçam uma profissão concreta, incluídas as prestações que se concedam.

2. Tal labor de integração corresponderá às conselharias competente em matéria de trabalho e em função pública, com a colaboração do órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma competente em matéria de igualdade.

Artigo 23. Actuações especiais na formação contínua

1. A conselharia competente em matéria de trabalho, dentro do marco da Lei orgânica 5/2002, de 19 de junho, das qualificações e da formação profissional, prestar-lhe-á atenção especialmente à consideração das mulheres como colectivo prioritário no âmbito da formação contínua de pessoas ocupadas, através de medidas que facilitem o seu acesso a esta e através de medidas de apoio, seguimento e controlo.

2. Em particular, incentivar-se-á o acesso das mulheres aos grupos mais qualificados e fomentar-se-á a compensação dos períodos de abandono temporário ou de redução de jornada por trabalhadores e trabalhadoras por causa de conciliaren a vida pessoal, familiar e laboral.

Artigo 24. Políticas activas de emprego dirigidas às mulheres

1. No desenho, o planeamento e a execução das acções formativas, informativas, orientadoras e de fomento e promoção, o Serviço Galego de Colocação atenderá de forma prioritária as pessoas do sexo com menos presença na população activa da Galiza. A conselharia competente em matéria de trabalho desenvolverá regulamentariamente os critérios dos programas e as medidas que conformam as políticas activas de emprego para que equiparem os dois sexos no emprego por conta alheia e por conta própria.

2. No marco da sua consideração como colectivo prioritário reconhecido no artigo 19 octies da Lei 56/2003, de 16 de dezembro, de emprego, as políticas activas de emprego valorarão as circunstâncias das mulheres com especiais dificuldades de inserção laboral ou em situações marcadas pela desvantaxe social.

3. As políticas activas de emprego na Galiza terão em conta de modo prioritário a situação das mulheres do meio rural e das mulheres do sector marítimo-pesqueiro, para as que se implantarão programas e medidas destinadas à sua efectiva inserção laboral.

Artigo 25. Medidas de acção positiva nas actividades de formação

1. Em qualquer das actividades formativas de formação profissional, ocupacional, contínua ou de inserção laboral activa poder-se-ão convocar exclusivamente mulheres ou prever na convocação uma maioria de mulheres, e, em todo o caso, a totalidade das actividades formativas deverão incluir uma percentagem de mulheres equivalente à de mulheres desempregadas inscritas no Serviço Público de Emprego do âmbito sectorial da correspondente actuação.

2. Proceder-se-á do mesmo modo que no ponto anterior nas actividades formativas destinadas para o autoemprego, a criação de empresas, as cooperativas ou a melhora empresarial.

Artigo 26. Conteúdos obrigatórios nas actividades de formação

1. Na totalidade das actividades formativas de formação profissional, ocupacional e contínua ou de inserção laboral activa financiadas pela conselharia competente em matéria de trabalho introduzir-se-á um módulo formativo sobre igualdade de oportunidades entre mulheres e homens e sobre corresponsabilidade familiar e doméstica, com uma duração de cinco horas nos cursos de duração menor ou igual a cinquenta horas e de dez horas nos cursos de duração superior a cinquenta horas.

2. A contratação do professorado dos módulos de igualdade de oportunidades e de conciliação da vida pessoal, familiar e laboral, que estará acreditado, nos termos estabelecidos regulamentariamente, pela conselharia competente em matéria de trabalho, será subvencionada por esta, nos termos regulamentares estabelecidos, na quantia íntegra dos custos salariais e das cotações por continxencias comuns.

Artigo 27. Medidas de conciliação nas actividades de formação

1. Os centros públicos destinados a darem actividades formativas de carácter ocupacional e contínuo procurarão que o estudantado disponha, nas suas instalações ou em instalações concertadas dentro de uma área de quinhentos metros do local onde se dá a actividade, de um serviço de guardaria com cantina e de uma sala de lactación, dirigidos à atenção dos seus filhos/filhas ou menores acolhidos/acolhidas ou conviventes menores de três anos.

No caso de centros privados acreditados para a formação, de para a sua adaptação às mesmas condições que no caso dos centros públicos, a conselharia competente em matéria de trabalho apoiará economicamente, nos termos que serão estabelecidos regulamentariamente, aqueles centros que promovessem a posta em marcha das condições materiais e pessoais necessárias para lhe facilitar ao estudantado os cuidados dos e das menores de três anos ao seu cargo.

Nos mesmos termos actuará com respeito ao estudantado que tem pessoas dependentes ao seu cargo.

2. Os centros acreditados para actividades formativas procurarão adecuar a localização do lugar onde se fossem realizar estas actividades e os seus horários às necessidades de conciliação da vida pessoal, familiar e formativa do estudantado a que fossem dirigidas.

Artigo 28. Integração da igualdade na intermediación laboral

1. No desempenho das funções de intermediación laboral previstas legislativamente, o Serviço Galego de Colocação e as agências de colocação velarão pela efectiva aplicação do princípio de igualdade de oportunidades no acesso ao emprego, sem prejuízo da adopção de medidas de acção positiva para favorecer o acesso ao emprego do sexo menos representado na população activa da Galiza.

2. A autoridade laboral vigiará a observancia desses princípios nas actividades de selecção de pessoal e de prestamismo laboral, através das oportunas actuações autonómicas de incentivo, seguimento, controlo e sanção.

Artigo 29. Visibilización e valorización de actividades feminizadas

1. A conselharia competente em matéria de trabalho, através do Instituto Galego das Qualificações e com a colaboração do órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma competente em matéria de igualdade, promoverá a revisão e a melhora da lista de qualificações profissionais, incorporando a perspectiva de género com o objecto de incluir como profissões actividades feminizadas realizadas sem remuneração nem reconhecimento profissional, ademais de desenhar os perfis profissionais de actividades relacionadas com a igualdade de oportunidades.

2. A conselharia competente em matéria de trabalho, com a colaboração do órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma competente em matéria de igualdade, desenvolverá actuações tendentes à detecção e à erradicação, naquelas actividades feminizadas, de situações de economia submersa e/ou irregulares.

3. A conselharia competente em matéria de trabalho elaborará uma conta satélite onde se quantificará o valor económico do trabalho doméstico, de cuidados e comunitário realizado por mulheres e homens, e dar-lhe-á à citada cuantificación económica a devida publicidade social.

Artigo 30. O Plano galego de emprego feminino

1. A conselharia competente em matéria de trabalho elaborará um documento único que se denominará Plano galego de emprego feminino, com as actuações programadas em relação com a política de emprego destinada a promover a inserção laboral efectiva das mulheres.

2. O Plano galego de emprego feminino considerará especialmente a participação das mulheres rurais e do sector marítimo-pesqueiro num desenvolvimento sustentável.

3. A conselharia competente em matéria de trabalho coordenará o Plano galego de emprego feminino com o Plano de emprego do Reino de Espanha, procurando a complementaridade das medidas de fomento do emprego feminino tanto estatais como autonómicas.

4. O Plano de emprego feminino estabelecerá medidas de formação e orientação profissional, fomento do emprego de para a melhora da empregabilidade e o autoemprego.

5. A conselharia competente em matéria de trabalho, com a colaboração do órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma competente em matéria de igualdade, coordenará com as câmaras municipais da Galiza e através do Plano galego de emprego feminino medidas de orientação e formação, que se desenvolverão regulamentariamente.

Artigo 31. O fomento do empresariado feminino

1. A conselharia competente em matéria de trabalho poderá incluir nas actuações programadas em relação com a política de emprego destinada a promover a inserção laboral efectiva das mulheres acções positivas e actuações de discriminação positiva dirigidas à equiparação de ambos os sexos no emprego por conta própria.

2. As actuações dirigidas ao fomento do empresariado feminino desenvolver-se-ão regulamentariamente em relação, de ser o caso, com os seguintes aspectos: formação empresarial, ajudas económicas para a criação de empresa, serviços de asesoramento empresarial, serviços de titoría na criação e melhora de empresa, apoio à constituição de redes empresariais, fomento da participação nos canais de promoção, publicidade e comercialização de serviços e produtos.

3. No desenvolvimento regulamentar das medidas dirigidas ao fomento do empresariado feminino ter-se-ão em conta de modo preferente as mulheres emprendedoras com especiais dificuldades de inserção laboral ou em situações marcadas pela desvantaxe social as que se refere a disposição adicional terceira e as mulheres emprendedoras do meio rural e do sector marítimo-pesqueiro.

Artigo 32. Actuações de sensibilização

1. A conselharia competente em matéria de trabalho, em coordenação com o órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma competente em matéria de igualdade, realizará actuações de sensibilização dirigidas, em geral, à cidadania e, em particular, aos trabalhadores e às trabalhadoras, aos sindicatos, aos empresários e às empresárias, e às demais pessoas interveniente nas relações de emprego.

2. Estas actuações terão como finalidade difundir o direito das trabalhadoras e dos trabalhadores a um trato digno e em igualdade de oportunidades e a que não se tolere o acosso sexual, nem o acosso ou acosso moral por razão de género, fomentando uma atitude solidária e de ajuda para as vítimas e de rejeição moral às pessoas agressoras, para o qual executará e colaborará no que seja requerida nas actuações de sensibilização que façam outras conselharias da Administração geral da Comunidade Autónoma.

Artigo 33. Elaboração de ditames por requerimento judicial

De conformidade com o disposto no número 3 do artigo 95, da Lei 36/2011, de 10 de outubro, reguladora da jurisdição social, a Administração geral da Comunidade Autónoma, através do organismo competente para este efeito, elaborará, em relação com os processos judiciais em que se suscitasse uma questão de discriminação por razão de sexo, o ditame requerido pelo juiz ou juíza ou pelo tribunal a que esteja atribuído o seu conhecimento.

Artigo 34. Atribuições sobre infracções e sanções da ordem social

A Administração pública galega, no exercício das atribuições reguladas na Lei 42/1997, de 14 de novembro, ordenadora da Inspecção de Trabalho e Segurança social, buscará, no âmbito das relações laborais, a melhora no cumprimento efectivo da normativa sobre tutela antidiscriminatoria, e, em especial, atenderá essa finalidade mediante a sua participação e a sua colaboração, estabelecidas nos artigos 16 e 17 dessa lei, na Conferência Sectorial de Assuntos Laborais e na Comissão Territorial da Galiza, e mediante o exercício da dependência funcional, estabelecida no número 2 do artigo 18 e no número 2 do artigo 19 dessa lei, sobre as inspecções de trabalho e segurança social da Galiza.

Artigo 35. Integração do princípio de igualdade nas competências autonómicas em matéria de prevenção de riscos laborais

1. O exercício das competências autonómicas em matéria de prevenção de riscos para proteger a segurança e a saúde no trabalho integrará activamente nos seus objectivos e nas suas actuações o princípio de igualdade de trato entre mulheres e homens com a finalidade de evitar que, pelas suas diferenças físicas ou pelos estereótipos sociais associados, se produzam desigualdades entrambos os sexos.

2. Fomentar-se-á a adopção das seguintes medidas dentro do âmbito autonómico:

a) O estudo multidiciplinar dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais que, pelos estudos estatísticos, se manifestam de maneira exclusiva ou significativamente predominante sobre um só dos sexos, com a finalidade de detectar e de prevenir as suas causas. Ao mesmo tempo, promover-se-á a realização de estudos estatísticos que permitam dispor de dados desagregados por sexo.

b) A investigação da influência da diferente situação das mulheres e dos homens na unidade de convivência ou família e na sociedade no aparecimento de doenças profissionais ou na causa de acidentes de trabalho, e, em especial, valorando a influência da violência de género e do ónus global de trabalho doméstico, comunitário e laboral das mulheres.

c) O estabelecimento de programas de formação específica em matéria de saúde laboral e de prevenção de riscos desde uma perspectiva de género.

d) A progressiva adaptação das equipas de protecção individual, do mobiliario e equipas de trabalho, das características do posto de trabalho e das suas circunstâncias de execução às condicionante anatómicas e fisiolóxicas das mulheres, com a finalidade de evitar situações de desprotección da sua saúde.

Artigo 36. Fomento público da erradicação na sua origem dos riscos derivados das condições de trabalho que possam afectar negativamente a gravidez, o parto e a lactación natural

A conselharia competente em matéria de trabalho fomentará a formação, a informação e a sensibilização das empresas e das trabalhadoras e dos trabalhadores com o objectivo de combater na sua origem os riscos derivados das condições de trabalho que possam afectar negativamente a gravidez, o parto e a lactación natural, com a finalidade de evitar, na medida do possível, a aplicação das medidas de mudança de posto e dispensa de trabalho reguladas no artigo 26 de la Lei 31/1995, de 8 de novembro, de prevenção de riscos laborais.

Artigo 37. Actuações especiais em matéria de riscos laborais sobre sectores laborais feminizados

A conselharia competente em matéria de trabalho impulsionará a realização de actuações especiais em matéria de prevenção de riscos laborais sobre sectores laborais feminizados mediante a elaboração de estudos epidemiolóxicos, acções de informação e asesoramento técnico e acções de vigilância e controlo, através da Inspecção de Trabalho e Segurança social, sobre o cumprimento das normas de prevenção.

Artigo 38. Unidade Administrativa de Igualdade

A conselharia competente em matéria de trabalho contará com uma Unidade Administrativa de Igualdade, que terá no mínimo a categoria de serviço e estará coordenada com o órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma competente em matéria de igualdade. Esta unidade estará dotada de pessoal funcionário ou laboral com experiência e formação acreditadas em matéria de igualdade entre mulheres e homens.

Artigo 39. Funções da Unidade Administrativa de Igualdade

A Unidade Administrativa de Igualdade da conselharia competente em matéria de trabalho terá, como órgão encarregado de integrar a dimensão de género no âmbito da citada conselharia, as seguintes funções:

a) Asesorar em matéria de género a qualquer órgão da conselharia competente em matéria de trabalho e fazer-lhe recomendações por própria iniciativa, em especial no que diz respeito à medidas de fomento da criação de empresas ou à contratação de mulheres com especiais dificuldades de inserção laboral ou em situações marcadas pela desvantaxe social, no que diz respeito à promoção profissional de mulheres a postos de responsabilidade e no que diz respeito a estimular a participação de mulheres em profissões tradicionalmente masculinas, e igualmente a de homens em profissões tradicionalmente femininas.

b) Impulsionar e estabelecer medidas para a participação equilibrada de mulheres e homens nos postos de trabalho dos organismos dependentes da conselharia competente em matéria de trabalho.

c) Favorecer o uso não sexista da linguagem, tanto escrita como visual ou verbal, na documentação interna e externa da conselharia competente em matéria de trabalho.

d) Desenhar a formação específica em matéria de igualdade dirigida ao pessoal da conselharia competente em matéria de trabalho segundo as funções de cada posto de trabalho e rever os programas de formação dirigidos ao citado pessoal para introduzir neles a perspectiva de género, favorecendo uma composição equilibrada de participação de alunas e alunos e a adequação dos horários e a localização dos cursos aos direitos de conciliação.

e) Colaborar na elaboração dos relatórios de impacto de género da normativa emanada da conselharia competente em matéria de trabalho, que, consonte a normativa vigente, realizará o órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma competente em matéria de igualdade.

f) Rever as actuações da conselharia competente em matéria de trabalho para valorar o seu impacto de género e, de ser o caso, introduzir as propostas oportunas.

g) Receber as estatísticas oficiais elaboradas pelas diferentes unidades da conselharia competente em matéria de trabalho, com o objectivo de impulsionar a sua elaboração com dados desagregados por sexo e por outras circunstâncias relacionadas com o sexo e de realizar estudos a partir dessas estatísticas com a finalidade de melhorar a igualdade de oportunidades entre os sexos.

h) Propor as medidas necessárias para garantir a efectividade do princípio de igualdade entre mulheres e homens no âmbito laboral, tanto público como privado, da Galiza, em especial a respeito da igualdade de retribuições salariais e extrasalariais.

i) Asesorar em matéria laboral as empresas para a implantação, a aplicação, o controlo e a melhora de planos de igualdade de oportunidades entre mulheres e homens e propor o regulamento onde se estabeleçam as barema para a concessão da Marca Galega de Excelência em Igualdade, assim como tramitar os expedientes para a sua concessão.

j) Rever os convénios colectivos desde a perspectiva de género, e no caso de detectar uma cláusula discriminatoria comunicar-lho à Comissão Consultiva Autonómica para a Igualdade entre Mulheres e Homens na Negociação Colectiva.

k) Organizar, de maneira coordenada com a Comissão Consultiva Autonómica para a Igualdade entre Mulheres e Homens na Negociação Colectiva, e em coordenação com o órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma competente em matéria de igualdade, actividades de formação em igualdade por razão de género dirigidas a empresas, organizações empresariais, representações unitárias de trabalhadores e trabalhadoras e organizações sindicais.

l) Elaborar, em coordenação com o órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma competente em matéria de igualdade, guias e manuais de difusão sobre igualdade de oportunidades no âmbito laboral entre mulheres e homens.

m) Elaborar ditames em coordenação com o órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma competente em matéria de igualdade, por requerimento judicial se o requerimento foi dirigido genericamente à conselharia competente em matéria de trabalho e não a um órgão concreto desta.

n) Vigiar o cumprimento desta norma e da totalidade da normativa aplicável em matéria de igualdade de oportunidades no âmbito laboral.

ñ) Fazer-lhe propostas à conselharia competente em matéria de trabalho para a concessão da Marca Galega de Excelência em Igualdade.

Para o desenvolvimento desta função, em exercício das atribuições reguladas na Lei 42/1997, de 14 de novembro, ordenadora da Inspecção de Trabalho e Segurança social, e no âmbito de competências da conselharia competente em matéria de trabalho, utilizar-se-ão as faculdades que, de ser o caso, procedam, recolhidas no artigo 34

CAPÍTULO VI
A inserção social das mulheres em situação de exclusão social

Artigo 40. Mulheres em situação de risco de exclusão social

A Xunta de Galicia adoptará dentro das suas competências as medidas conducentes a favorecer, em condições de igualdade entre mulheres e homens, a inserção social das mulheres em situação de exclusão social, especialmente quando estejam a cargo de famílias monoparentais.

Artigo 41. Mulheres prostituídas

1. A Xunta de Galicia fará periodicamente campanhas de informação e sensibilização sobre a situação de exploração que estão a sofrer as mulheres prostituídas.

2. A Xunta de Galicia reforçará os serviços sociais de atenção primária de para que sejam mais ágeis e efectivos na ajuda às mulheres prostituídas.

3. A Xunta de Galicia lutará contra o trânsito de mulheres, de meninas e de crianças que tem como finalidade fundamental a sua exploração sexual no território da nossa comunidade autónoma. Essa luta deverá realizar-se através de uma intervenção integral que permita a prevenção, detecção, atenção e, se é o caso, integração das mulheres vítimas do trânsito de exploração sexual.

CAPÍTULO VII
A participação das mulheres no desenvolvimento rural

Artigo 42. Os direitos das mulheres no desenvolvimento rural

1. A Xunta de Galicia adoptará, dentro das suas competências, as medidas conducentes a eliminar a discriminação contra as mulheres em zonas rurais, com a finalidade de assegurar, em condições de igualdade entre as mulheres e os homens, a sua participação nos benefícios de um desenvolvimento rural sustentável.

2. Para assegurar a participação das mulheres nos benefícios de um desenvolvimento rural sustentável, garantem-se-lhes os seguintes direitos:

a) A participação na elaboração, na decisão e na execução dos planos e das políticas de desenvolvimento rural através dos canais legais estabelecidos.

b) A informação de qualquer das medidas públicas adoptadas de desenvolvimento rural com incidência nos direitos e deveres das mulheres.

c) A educação e a formação profissional, com a finalidade de aumentar as suas capacidades técnicas no exercício das suas actividades.

d) O fomento público do cooperativismo e de outros sistemas de autoaxuda agrária com a finalidade de promover a igualdade de acesso das mulheres aos benefícios do desenvolvimento rural.

Artigo 43. Titularidade e cotitularidade das explorações agrárias

A Xunta de Galicia adoptará as medidas necessárias para facilitar às mulheres o acesso e manutenção da titularidade ou cotitularidade das explorações agrárias.

CAPÍTULO VIII
A colaboração autonómica com as corporações locais

Artigo 44. Colaboração autárquica nos planos e programas autonómicos

1. Todos os planos e programas autonómicos sobre igualdade dos géneros se executarão buscando a colaboração nos termos convenientes com cada câmara municipal e para estes efeitos habilitar-se-ão as subvenções e transferências necessárias.

2. Em especial, através do Plano integral de apoio à família fomentar-se-á a adopção, por parte das câmaras municipais, de planos de programação do tempo das cidades com a intervenção de todos os sujeitos interessados, públicos e privados.

Artigo 45. Promoção autonómica de planos autárquicos de igualdade

1. A Xunta de Galicia promocionará, através de uma convocação anual de ajudas adoptadas depois de ouvir a Federação Galega de Municípios e Províncias, a criação e a manutenção de planos autárquicos de igualdade e promoverá a criação de concellarías da mulher.

2. A conselharia competente em matéria de trabalho estabelecerá regulamentariamente linhas de ajuda para a contratação de pessoal especializado no âmbito laboral destinado a asesorar na elaboração de planos autárquicos de igualdade.

TÍTULO II
As condições de emprego em igualdade na Administração pública galega

CAPÍTULO I
O acesso ao emprego público galego

Artigo 46. Fomento da composição equilibrada do pessoal

1. A Administração pública galega fomentará, através das medidas contidas nos seguintes artigos deste capítulo, a composição equilibrada entre os sexos do pessoal funcionário, eventual, interino, estatutário ou laboral ao seu serviço, tanto a nível global coma no nível de cada corpo, escala, grupo ou categoria.

2. A Xunta de Galicia fomentará, em especial, o acesso das mulheres aos postos de grau superior, e, para estes efeitos, as medidas contidas nos seguintes artigos deste capítulo aplicar-se-ão também nas provas de promoção interna.

Artigo 47. O controlo das ofertas de emprego público

Com anterioridade a qualquer oferta de emprego público analisar-se-á se os requisitos exixidos às pessoas aspirantes determinam –todos ou algum– um prejuízo para as mulheres ou para um colectivo predominantemente feminino, e, de ser assim, realizar-se-ão valorações técnicas a cargo de pessoal especializado das vagas de funcionários e funcionárias e/ou dos postos de trabalhadores e trabalhadoras com a finalidade de comprovar se esses requisitos são absolutamente necessários para o desenvolvimento das funções. Se não o fossem, serão eliminados na oferta pública de emprego.

Artigo 48. Composição paritário de tribunais examinadores

1. Para o conjunto da oferta pública de emprego, tanto se se trata de acesso ao emprego como se se trata de promoção interna, a composição dos tribunais de selecção do pessoal da Administração pública galega será paritário. Para isso, na designação atribuída à Administração pública galega, garantir-se-á a paridade entre mulheres e homens, ou, se fosse impar o número que há que designar, com diferença de um entrambos os sexos. Idênticas exixencias aplicarão na designação atribuída a cada instância diferente à Administração pública galega.

2. Se, ainda seguindo as anteriores exixencias, a paridade não se atinge no cômputo total das/dos membros do tribunal, convocar-se-ão todas as instâncias com direito à designação e, de não haver acordo, eleger-se-á aleatoriamente um número de membros do sexo mais designado suficiente para alcançar a paridade, que serão substituídos por membros do outro sexo. Feita a eleição, ter-se-á por pessoas não designadas as que fossem eleitas, e as que fizeram a designação designarão membros do outro sexo.

Artigo 49. Actuações especiais em casos de infrarrepresentación

1. Quando num determinado corpo, escala, grupo ou categoria da Administração pública galega se verificasse a infrarrepresentación do sexo feminino, na oferta de emprego público estabelecer-se-á que, de existir méritos iguais entre duas ou mais pessoas candidatas, serão admitidas as mulheres, salvo se considerando objetivamente todas as circunstâncias concorrentes nas pessoas candidatas de ambos sexos existem motivos não discriminatorios para preferir o homem.

2. Percebe-se, para estes efeitos, a existência de infrarrepresentación quando no corpo, escala, grupo ou categoria exista uma diferença percentual de, ao menos, vinte pontos entre o número de mulheres e o número de homens.

Artigo 50. Acções positivas nas actividades formativas

Nos cursos, nas jornadas ou noutras actividades formativas organizadas ou financiadas pela Administração pública galega reservar-se-á cinquenta por cento das vagas para mulheres que reúnam os requisitos exixidos na convocação, que acederão ao turno reservado só se não houvesse suficientes solicitudes de participação das mulheres.

Artigo 51. Promoção do exercício de direitos de conciliação

Quando as provas de promoção interna compreendam a valoração de méritos dos candidatos e das candidatas estabelecer-se-á ao seu favor que, sejam mulheres ou sejam homens, estejam utilizando ou utilizassem, nos últimos cinco anos, uma licença de maternidade, uma permissão de paternidade, uma redução de jornada ou uma excedencia para o cuidado de familiares, uma pontuação específica que se escalonará em função do tempo utilizado no exercício desses direitos.

CAPÍTULO II
A igualdade retributiva no emprego público

Artigo 52. Garantias de efectividade da igualdade retributiva

1. A Administração pública galega garantirá a igualdade de retribuições salariais e extrasalariais entre mulheres e homens no âmbito do emprego público para satisfazer o princípio de igual retribuição por trabalho de igual valor.

2. Para atingir uma plena eficácia do princípio de igual retribuição por trabalho de igual valor realizar-se-ão valorações técnicas a cargo de pessoal especializado das vagas de funcionários e funcionárias e/ou dos postos de trabalhadores e trabalhadoras quando nos corpos, escalas, grupos ou categorias objecto de comparação se observe num a predominancia de mulheres e noutro a predominancia de homens.

3. Percebe-se a existência de predominancia, para os efeitos do ponto anterior, quando no corpo, escala, grupo ou categoria exista uma diferença percentual de, ao menos, vinte pontos entre o número de mulheres e o número de homens.

4. Também se realizarão as ditas valorações técnicas quando, pelas circunstâncias concorrentes, se aprecie uma aparência de discriminação por razão de sexo.

Artigo 53. A valoração excepcional do esforço físico

Unicamente se considerará o esforço físico como elemento xustificador de uma partida retributiva se se trata de um elemento determinante absoluto na configuração de um largo ou de um posto ou, de tratar-se de um elemento essencial, se, através de outros elementos neutros, se compensa a diferença retributiva.

CAPÍTULO III
Valorações técnicas

Artigo 54. Órgãos responsáveis das valorações técnicas

As valorações técnicas de vagas de funcionários e funcionárias e/ou de postos de trabalhadores e trabalhadoras, para os efeitos estabelecidos nos artigos 47 e 52, poderão encarregar-se-lhes aos órgãos competente de gestão de recursos humanos da Administração pública galega. Também poderá solicitar-se a colaboração, dentro das suas competências, da Inspecção de Trabalho e Segurança social. Só excepcionalmente, se as especiais circunstâncias do caso o aconselhassem, se acudirá a pessoal especializado alheio à Administração pública galega ou à Inspecção de Trabalho e Segurança social.

CAPÍTULO IV
As medidas de prevenção e de sanção do acosso sexual

Artigo 55. Princípio de erradicação do acosso sexual

A Administração pública galega compromete na erradicação, dentro do pessoal ao seu serviço, do acosso sexual que, para estes efeitos, se considerará como qualquer comportamento de conteúdo sexual do que o autor ou autora sabe ou deve saber que é ofensivo para a vítima.

Artigo 56. Medidas de prevenção do acosso sexual

1. Para prevenir o acosso sexual adoptar-se-ão as seguintes medidas:

a) A elaboração de uma declaração de princípios.

b) O estabelecimento de um procedimento informal de solução.

2. O Serviço Galego de Saúde disporá de um modelo da declaração de princípios, o qual, como conteúdo mínimo, assumirá a direcção de pessoal de cada unidade administrativa ou de cada centro de trabalho, sem prejuízo da sua faculdade de designação do assessor ou assessora confidencial estabelecida no artigo 59.

Artigo 57. A declaração de princípios

Na declaração de princípios constarão os seguintes aspectos:

a) A ratificação do compromisso de tolerância zero na luta contra o acosso sexual.

b) A definição do acosso sexual através de exemplos de singela compreensão.

c) A lembrança a todo o pessoal do dever de respeitar a dignidade da pessoa.

d) A explicação do procedimento informal de solução.

e) A identificação, em cada unidade administrativa ou em cada centro de trabalho, do assessor ou assessora confidencial.

f) A garantia de um tratamento sério e confidencial das denúncias formais.

g) A informação da garantia de devida protecção de quem denuncie e de quem testemunhe, salvo se se evidenciase a sua má fé.

h) A informação das possíveis sanções disciplinarias derivadas do acosso sexual.

Artigo 58. Publicidade da declaração de princípios

Sem prejuízo da publicidade adicional que resultasse conveniente à finalidade de prevenção do acosso sexual, a declaração de princípios será publicada no tabuleiro de anúncios de cada centro de trabalho e unidade administrativa, na qual se identificará o assessor ou a assessora confidencial que exercerá as suas funções no concreto centro ou unidade.

Artigo 59. O procedimento informal de solução

1. Para a tramitação do procedimento informal de solução, a direcção de pessoal de cada unidade administrativa ou de cada centro de trabalho, depois de audiência da representação legal de pessoal ao seu mando, designará um assessor ou assessora confidencial, preferivelmente uma mulher, e pode nomear-se como assessor ou assessora confidencial o delegado ou delegada de prevenção de riscos laborais.

2. Receberá o assessor ou assessora confidencial, em todo o caso, uma ajeitada formação contínua, e o tempo de formação deverá assimilar-se a tempo de trabalho.

3. As suas funções consistirão em receber as queixas de acosso sexual e, se os factos não revestissem caracteres de delito perseguible de ofício ou mediante querela ou denúncia do ministério fiscal, entrará em contacto, de modo confidencial, com a pessoa denunciada, só/só ou em compaña da pessoa denunciante, por eleição desta, para manifestar-lhe a existência de uma queixa sobre a sua conduta e as responsabilidades disciplinarias em que, de ser verdadeiras e de reiterar-se as condutas denunciadas, a pessoa denunciada poderia incorrer.

4. Se os factos revestissem caracteres de delito perseguible de ofício ou mediante querela ou denúncia do Ministério Fiscal, porá a queixa em conhecimento do órgão competente para incoar o procedimento disciplinario administrativo.

5. Ademais das funções de tramitação dos procedimentos informais de solução, o assessor ou assessora confidencial poderá propor à direcção do centro as recomendações oportunas para uma melhor prevenção do acosso sexual, e a direcção deve assumir as propostas ajeitadas ao marco normativo vigente.

6. Garantir-se-á, em todo o caso, a devida protecção do assessor ou assessora confidencial face à represálias derivadas do exercício de qualquer das suas funções.

Artigo 60. O procedimento disciplinario

1. Se a pessoa denunciante não se considera satisfeita na solução atingida no procedimento informal, bem por perceber insuficientes as explicações oferecidas ou bem por produzir-se reiteración nas condutas denunciadas, se não considerou aconselhável acudir ao procedimento informal de solução ou, em todo o caso, se os factos revestissem caracteres de delito perseguible de ofício ou mediante querela ou denúncia do Ministério Fiscal, incoarase um procedimento disciplinario contra a pessoa denunciada, que se tramitará segundo as normas aplicável para a imposição de sanções muito graves ao pessoal funcionário ou ao pessoal laboral, sem prejuízo, se os factos revestissem caracteres de delito perseguible de ofício ou mediante querela ou denúncia do Ministério Fiscal, de lhe comunicar os factos ao julgado de instrução ou ao Ministério Fiscal.

2. No caso de comunicação dos feitos ao julgado de instrução ou ao Ministério Fiscal, e no caso de se seguirem actuações penais por instância da pessoa denunciante, paralisar-se-á o procedimento disciplinario contra a pessoa denunciada enquanto não recaia sentença judicial ou auto judicial de sobresemento firme ou, se não há actuação judicial, em canto não decrete o arquivamento o Ministério Fiscal.

3. A denúncia poder-se-á formalizar ante o assessor ou assessora confidencial, quem a porá em conhecimento do órgão competente para incoar o procedimento disciplinario.

4. Em todo o caso, garantir-se-á a confidencialidade das partes implicadas durante a tramitação do procedimento disciplinario e a devida protecção das pessoas que denunciem ou testemunhem, salvo se se evidenciase a sua má fé.

Artigo 61. Infracções disciplinarias

1. Para sancionar o acosso sexual, se resulta acreditado depois de tramitação do procedimento disciplinario contra a pessoa denunciada, impor-se-lhe-á a esta, de acordo com a gravidade do feito e com as demais circunstâncias concorrentes, a sanção grave ou muito grave, em atenção ao princípio de proporcionalidade, estabelecida na normativa funcionarial, estatutária ou laboral aplicável.

2. Considerar-se-ão, em todo o caso, como não cumprimentos muito graves do pessoal funcionário, estatutário ou laboral ao serviço da Administração geral da Comunidade Autónoma:

a) A chantaxe sexual, isto é, o condicionamento do acesso do emprego, de uma condição de emprego ou da manutenção do emprego, à aceitação, pela vítima, de um favor de conteúdo sexual, ainda que a ameaça explícita ou implícita nesse condicionamento não se chegue a cumprir de modo efectivo.

b) O acosso ambiental, isto é, a criação de um contorno laboral intimidatorio, hostil ou humilhante de conteúdo sexual, quando, pela gravidade do feito e das demais circunstâncias concorrentes, mereça, em atenção ao princípio de proporcionalidade, a consideração de não cumprimento muito grave.

c) A reiteración das condutas ofensivas depois de que a vítima utilizasse o procedimento informal de solução estabelecido no artigo 59.

d) Os factos constitutivos de delito depois de se ditar sentença judicial condenatoria do denunciado, sem que se possa vulnerar o princípio de não bis inidem .

3. Nos demais casos, o não cumprimento será merecedor de uma sanção grave.

Artigo 62. Negociação colectiva sobre acosso sexual

Através da negociação colectiva com a representação do pessoal funcionário e laboral poder-se-ão melhorar as condições de prevenção e de sanção do acosso sexual estabelecidas nos artigos 55 a 61 e, em especial, poder-se-ão alargar as prerrogativas e as funções dos assessores ou assessoras confidenciais.

CAPÍTULO V
A erradicação do acosso moral por razão de género

Artigo 63. Princípio de erradicação do acosso moral por razão de género

A Administração pública galega compromete na erradicação, dentro do pessoal ao seu serviço, do acosso moral por razão de género, segundo a definição contida no artigo 2.3 e, em especial, com as situações de maternidade ou de assunção de outros ónus familiares.

Artigo 64. Garantias da erradicação do acosso moral

1. Quem realize actos de acosso moral por razão de género ou quem dê ordens tendentes à sua realização incorrer na responsabilidade disciplinaria derivada de um acto discriminatorio por razão de sexo.

2. Poderá voluntariamente acudir a pessoa denunciante ao procedimento informal estabelecido, para a prevenção do acosso sexual, no artigo 59.

3. As denúncias não lhe suporão, nem a quem denuncie nem a quem testemunhe, efeitos prexudiciais, salvo se se evidenciase uma má fé na denúncia ou no testemunho.

TÍTULO III
A igualdade nas empresas e na negociação colectiva

CAPÍTULO I
Os planos de igualdade das empresas

Artigo 65. Conceito de planos de igualdade das empresas

Os planos de igualdade das empresas são um conjunto ordenado de medidas, adoptadas depois de se ter realizado um diagnóstico da realidade desde a perspectiva de género, tendentes a alcançar na totalidade dos âmbitos da empresa o objectivo da igualdade entre mulheres e homens e a eliminação da discriminação por razão de sexo, as quais devem compreender:

a) A fixação de objectivos concretos de igualdade dentro de uns prazos de tempo razoáveis, com especificação de indicadores do cumprimento dos objectivos e identificação dos órgãos ou das pessoas responsáveis.

b) Um código das boas práticas necessárias ou convenientes para alcançar os objectivos assumidos através da integração da dimensão de igualdade na organização do trabalho e na gestão empresarial.

c) O estabelecimento de sistemas eficazes de controlo interno e de avaliação externa sobre cumprimento dos objectivos, assim como de mecanismos de readaptación desses objectivos em função dos resultados obtidos.

Artigo 66. Transparência na implantação do plano de igualdade

Sem prejuízo dos sistemas de controlo interno e de avaliação externa sobre cumprimento dos objectivos estabelecidos no plano de igualdade, garantir-se-á a transparência na sua implantação mediante o acesso de trabalhadoras e trabalhadores da empresa e dos organismos públicos com competências em matéria de igualdade e em matéria laboral ao contido dos objectivos e ao seu grau de cumprimento. Em todo o caso, a empresa, quando facilite os dados solicitados, deverá respeitar a intimidai pessoal, a privacidade e os demais direitos fundamentais.

Artigo 67. Voluntariedade e obrigatoriedade dos planos de igualdade

1. Os planos de igualdade serão obrigatórios para a Administração autonómica, os seus organismos autónomos, as sociedades públicas, as fundações do sector público autonómico, as entidades de direito público vinculadas ou dependentes da Comunidade Autónoma e os organismos com dotação diferenciada nos orçamentos da Comunidade Autónoma que, ao carecerem de personalidade jurídica, não estejam formalmente integrados na Administração da Comunidade Autónoma.

2. Também serão obrigatórios nos termos pactuados quando se estabeleça num convénio colectivo de âmbito superior à empresa a respeito das empresas incluídas no seu âmbito de aplicação ou num convénio de empresa de qualquer âmbito, assim como nos supostos previstos na normativa estatal.

3. O estabelecimento de planos de igualdade nos termos em que se implantem e a adopção de outras medidas de promoção da igualdade, incluindo qualquer acção de responsabilidade social, são voluntários para as demais empresas.

4. As empresas que implantassem um plano de igualdade terão preferência na adjudicação dos contratos da Comunidade Autónoma da Galiza, sempre e quando as proposições apresentadas igualem nos seus termos as mais vantaxosas desde o ponto de vista dos critérios objectivos que sirvam de base para a adjudicação.

Para esses efeitos, os órgãos de contratação advertirão dessa preferência nos pregos de cláusulas administrativas particulares, ainda que a ausência de advertência não privará do direito à preferência na adjudicação, sem prejuízo das responsabilidades em que se pudesse incorrer.

Se a empresa fizesse uso desta preferência, estará obrigada a manter os parâmetros de igualdade durante o prazo fixado na adjudicação, que, do contrato resultar de execução sucessiva, será igual à sua duração temporária.

Artigo 68. Apoio económico e técnico para a implantação voluntária de planos de igualdade ou de outras medidas de promoção da igualdade

1. A conselharia competente em matéria de trabalho subvencionará a contratação de pessoal especializado destinado a asesorar na elaboração dos planos de igualdade.

2. Do mesmo modo, a conselharia competente em matéria de trabalho convocará anualmente ajudas para as empresas, especialmente dirigidas às pequenas e às medianas empresas com limitados recursos económicos, que tenham domicílio social na Galiza ou com agência, sucursal, delegação ou qualquer outra representação na Galiza, sempre e quando, ao mesmo tempo, contratassem pessoal na Galiza, quando concorra algum dos seguintes supostos:

a) Quando a empresa implante de uma maneira voluntária um plano de igualdade nos termos exixidos para os planos legalmente obrigatórios.

Para estes efeitos, percebe-se voluntária a implantação do plano quando a empresa o pactuasse com a representação legal de trabalhadores e trabalhadoras.

b) Quando a empresa implante, em cumprimento de obriga estabelecida num convénio colectivo de âmbito superior à empresa, um plano de igualdade nos termos exixidos para os planos legalmente obrigatórios.

3. Assim mesmo, poder-se-ão convocar ajudas para a implantação voluntária ou imposta em convénio colectivo de âmbito superior à empresa de medidas concretas de promoção da igualdade, incluindo acções de responsabilidade social, em especial a vigilância da valoração de postos de trabalho e da estrutura salarial e extrasalarial.

4. A convocação de ajudas tomará em consideração, para os efeitos de estabelecer as ajudas e as suas quantias, o âmbito de implantação do plano de igualdade, e primará aqueles cujo âmbito se estenda a todos os centros de trabalho da empresa, incluindo, de ser o caso, os centros consistidos fora da Galiza, sem prejuízo de que para cada centro afectado se estabeleçam actuações concretas diferenciadas.

5. A conselharia competente em matéria de trabalho, através da Inspecção de Trabalho e Segurança social, exercerá o seu labor de vigilância e inspecção sobre as empresas com ajudas públicas para verificar a implantação do plano ou das medidas, e, de não se cumprir, propor-se-á a revogação das ajudas e o seu reintegro.

Para estes efeitos, as empresas que tenham recebido uma ajuda pública para a implantação do plano de igualdade virão obrigadas a elaborar, anualmente, um relatório que ponha de manifesto a evolução, durante esse período, da sua implantação.

6. A Unidade Administrativa de Igualdade da conselharia competente em matéria de trabalho prestará ou facilitará, segundo a convocação, o apoio técnico necessário, inclusive o asesoramento jurídico, para a adopção voluntária de um plano de igualdade nos termos exigidos para os planos legalmente obrigatórios.

7. A conselharia competente em matéria de trabalho convocará anualmente ajudas que favoreçam a eliminação da infrarrepresentación laboral feminina com a finalidade de possibilitar a participação das mulheres nos âmbitos laborais e empresariais tradicionalmente ocupados por homens.

Estas ajudas poderão ser solicitadas por empresas que tenham o seu domicílio na Galiza ou com agência, sucursal, delegação ou qualquer outra representação na Galiza, que tentem corrigir esta situação quando, por própria iniciativa ou trás incluir este objectivo no seu plano de igualdade, precisem abordar a adequação dos seus meios materiais à consecução dele.

As empresas solicitantes contarão, no momento da solicitude, com um máximo do 10 % de mulheres no seu quadro de pessoal e deverão assumir o compromisso de incrementar esta percentagem.

8. A conselharia competente em matéria de trabalho promoverá a abertura de linhas de investigação orientadas a adaptar os tempos e os horários laborais, com a convocação de ajudas para o efeito.

CAPÍTULO II
A responsabilidade social das empresas em matéria de igualdade

Artigo 69. Voluntariedade das acções de responsabilidade social das empresas em matéria de igualdade

1. As empresas poderão assumir acções de responsabilidade social com a finalidade de melhorar a situação de igualdade entre as mulheres e os homens.

Estas acções poderão ser assumidas em virtude de uma livre decisão da empresa ou em virtude de um compromisso adquirido com a representação legal de trabalhadores e trabalhadoras, com qualquer organismo público e, em especial, com a conselharia competente em matéria de trabalho ou com o órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma competente em matéria de igualdade, com associações de mulheres ou com organizações não governamentais implicadas na igualdade de trato entre mulheres e homens, acções de responsabilidade social, através de medidas económicas, comerciais, laborais, sindicais, assistenciais ou de outra índole, com a finalidade de melhorar a situação de igualdade entre as mulheres e os homens no seu meio social.

2. Malia a voluntariedade das acções de responsabilidade social das empresas em matéria de igualdade, quando ao seu amparo se lhes reconhecessem direitos laborais individuais aos trabalhadores ou às trabalhadoras, esses direitos serão exixibles como os demais direitos nascidos do contrato de trabalho, e a Inspecção de Trabalho e Segurança social poderá sancionar o seu não cumprimento, de acordo com a legislação vigente.

Artigo 70. Controlo da publicidade sobre implantação de acções de responsabilidade social das empresas em matéria de igualdade

Se as empresas fizessem uso publicitário da implantação de acções de responsabilidade social em matéria de igualdade, a conselharia competente em matéria de trabalho ou o órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma competente em matéria de igualdade poder-lhe-ão exixir à empresa a verificação do cumprimento da acção, e de se lhes impedir a verificação ou de constatar o seu não cumprimento solicitarão judicialmente a demissão da publicidade como publicidade enganosa, consonte o estabelecido na Lei 34/1988, de 11 de novembro, geral de publicidade.

Artigo 71. A promoção da participação das mulheres nos conselhos de administração das empresas

1. As empresas com conselhos de administração domiciliadas na Galiza remeter-lhe-ão, dentro do mês de janeiro de cada ano natural, informação desagregada por sexos sobre a composição dos seus conselhos de administração à conselharia competente em matéria de trabalho.

Qualquer outra empresa com agência, sucursal, delegação ou qualquer outra representação na Galiza, voluntariamente, poder-lhe-á remeter tal informação à conselharia competente em matéria de trabalho.

2. Em vista da informação obtida, a Unidade Administrativa de Igualdade da conselharia competente em matéria de trabalho, assim que se emita relatório preceptivo do órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma competente em matéria de igualdade, emitirá uma nota pública favorável ou uma recomendação privada sobre incremento gradual da participação das mulheres nos conselhos de administração.

3. O cumprimento da recomendação será voluntário para as empresas, e de ser assumido como acção de responsabilidade social das empresas em matéria de igualdade comunicar-se-lhe-á à Unidade Administrativa de Igualdade.

CAPÍTULO III
A Marca Galega de Excelência em Igualdade

Artigo 72. Obtenção da Marca Galega de Excelência em Igualdade

1. A Marca Galega de Excelência em Igualdade é um distintivo através do qual a Xunta de Galicia lhes dá reconhecimento a aquelas empresas que destaquem na aplicação das políticas de igualdade.

2. Poderão optar à qualificação de Marca Galega de Excelência em Igualdade, para os seus produtos ou para os seus serviços, as empresas, sejam de capital privado ou sejam de capital público, que tenham o seu domicílio na Galiza ou com agência, sucursal, delegação ou qualquer outra representação na Galiza, sempre e quando, ao mesmo tempo, contratassem pessoal na Galiza.

3. Com o fim de obter a Marca Galega de Excelência em Igualdade, as empresas deverão apresentar na conselharia competente em matéria de trabalho um balanço sobre os parâmetros de igualdade real existente na sua organização e no seu funcionamento com respeito à relações de trabalho e com respeito à publicidade dos produtos e dos serviços prestados pela empresa.

4. O expediente será tramitado pela Unidade Administrativa de Igualdade da conselharia competente em matéria de trabalho, que, ademais de quantas outras medidas julgue convenientes, lhes solicitará um relatório às representantes e aos representantes de trabalhadores e trabalhadoras na empresa, às associações empresariais que desfrutem de capacidade representativa na empresa, aos sindicatos mais representativos e aos sindicatos com implantação notória na empresa, e outro relatório à Inspecção de Trabalho e Segurança social. Assim mesmo, será solicitado relatório do Conselho Galego de Consumo para os efeitos de acreditar o cumprimento do parâmetro de igualdade na publicidade não sexista dos produtos ou dos serviços oferecidos pela empresa solicitante da qualificação.

5. Assim que se tenha solicitada toda a supracitada informação remeter-se-lhe-á cópia do expediente ao órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma competente em matéria de igualdade, que emitirá relatório preceptivo.

6. Por proposta da Unidade Administrativa de Igualdade e em vista do informe emitido pelo órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma competente em matéria de igualdade, a conselharia competente em matéria de trabalho concederá a Marca Galega de Excelência em Igualdade, especificando na resolução os direitos e as faculdades consequentes à sua obtenção e concretizando, nos termos do desenvolvimento regulamentar, a quantia subvencionada segundo o artigo 75.b).

Artigo 73. Proibições de obtenção e revogação da Marca Galega de Excelência em Igualdade

1. A Marca Galega de Excelência em Igualdade não se lhe concederá, em nenhum caso, a uma empresa sancionada por resolução administrativa ou condenada por sentença judicial, nos dois anos anteriores à solicitude, por discriminação no emprego ou por uma publicidade sexista.

2. A Marca Galega de Excelência em Igualdade será retirada no que diz respeito a empresa seja sancionada em resolução administrativa ou seja condenada em sentença judicial por discriminação no emprego ou por uma publicidade sexista.

3. Enquanto não sejam firmes a resolução administrativa ou a sentença judicial, suspender-se-á necessariamente o procedimento de concessão e, de ser o caso, poder-se-á acordar a suspensão dos direitos e das faculdades inherentes à Marca Galega de Excelência em Igualdade.

Artigo 74. Parâmetros de igualdade da Marca Galega de Excelência em Igualdade

1. A qualificação de Marca Galega de Excelência em Igualdade obter-se-á quando se supere a pontuação estabelecida regulamentariamente em atenção à implantação na empresa dos seguintes parâmetros de igualdade:

a) A existência de uma adequada representação de mulheres na totalidade dos grupos e das categorias profissionais, incluindo o pessoal de alta direcção, ou, noutro caso, a adopção de medidas de acção positiva no acesso ao emprego e na promoção interna em empregos ou em níveis onde as mulheres estejam infrarrepresentadas, evitando critérios de promoção ou critérios no caso de igualdade de méritos que resultem discriminatorios para as mulheres.

b) As garantias efectivas da igualdade de retribuição.

c) As garantias e as melhoras dos direitos de conciliação de trabalhadores e trabalhadoras, incluindo, de ser o caso, habilitar lugares adequados de repouso para as trabalhadoras grávidas, salas de lactación e guardarias na empresa, ou apoios económicos para o uso de guardarias.

d) A implantação de medidas de prevenção e de sanção adequada do acosso sexual e do acosso moral por razão de género, tomando como modelo, sem prejuízo das necessárias adaptações à empresa, o regulado nos artigos 55 a 64.

e) A publicidade não sexista dos produtos e dos serviços da empresa.

f) O estabelecimento de medidas específicas que garantam a prevenção dos riscos laborais das mulheres.

2. A pontuação mínima estabelecida regulamentariamente referir-se-á separadamente a cada parâmetro e, assim mesmo, a uma valoração de conjunto.

3. Para obter a subvenção estabelecida no artigo 75.b), estabelecer-se-á uma pontuação específica em relação com o parâmetro da letra d) do número 1, que poderá ser superior à mínima. A pontuação incidirá na quantia da subvenção.

Artigo 75. Direitos e faculdades derivados da obtenção da Marca Galega de Excelência em Igualdade

A obtenção da Marca Galega de Excelência em Igualdade permitirá beneficiar, sem prejuízo de outras ajudas públicas estabelecidas regulamentariamente, dos seguintes direitos e faculdades no ano natural seguinte à sua obtenção:

a) A utilização do logótipo da Marca Galega de Excelência em Igualdade, com especificação do ano em que está vigente, no trânsito comercial da empresa, incluída a sua utilização com fins publicitários.

b) A subvenção autonómica, numa quantia de até um 5 % das cotações sociais por acidentes de trabalho e doenças profissionais a cargo da empresa, quando esta adoptasse medidas de prevenção e de sanção do acosso e do acosso sexual; subvenção que será determinada regulamentariamente em proporção inversa ao tamanho do quadro de pessoal das empresas.

c) A preferência na adjudicação dos contratos da Comunidade Autónoma da Galiza, sempre e quando as proposições apresentadas igualem nos seus termos as mais vantaxosas desde o ponto de vista dos critérios objectivos que sirvam de base para a adjudicação.

Para esses efeitos, os órgãos de contratação advertirão dessa preferência nos pregos de cláusulas administrativas particulares, ainda que a ausência de advertência não privará do direito à preferência na adjudicação, sem prejuízo das responsabilidades em que se pudesse incorrer.

Se a empresa fizesse uso desta preferência, estará obrigada a manter os parâmetros de igualdade durante o prazo fixado na adjudicação, que, do contrato resultar de execução sucessiva, será igual à sua duração temporária.

Artigo 76. Controlo de execução e renovação do direito

1. No mês anterior ao remate do ano natural de vigência da Marca Galega de Excelência em Igualdade, a empresa deverá apresentar um balanço sobre a melhora ou, ao menos, a manutenção dos parâmetros de igualdade valorados na sua concessão. Tal obriga estender-se-á a todos e cada um dos anos fixados, de ser o caso, na adjudicação do contrato.

A não apresentação do balanço, a sua defectuosa apresentação e o empeoramento dos parâmetros de igualdade valorados na sua concessão suporão a revogação das vantagens obtidas.

Assim mesmo, no suposto de variação sobrevida dos parâmetros de igualdade, a conselharia competente em matéria de trabalho poderá solicitar novamente os relatórios a que faz referência o artigo 72.4.

2. Se, em vista desse balanço, se melhorassem ou, ao menos, se mantivessem os parâmetros de igualdade valorados na sua concessão, perceber-se-á renovada a qualificação da Marca Galega de Excelência em Igualdade.

CAPÍTULO IV
A igualdade nas sociedades cooperativas galegas

Artigo 77. O princípio de igualdade nas sociedades cooperativas galegas

A Aliança Cooperativa Internacional estabelece que as cooperativas estão baseadas nos valores da autoaxuda, a autorresponsabilidade, a democracia, a igualdade, a equidade e a solidariedade; portanto, em consonancia com estes princípios e com a consideração dentre eles da igualdade e da não discriminação como valor fundamental, os sócios e as sócias das sociedades cooperativas galegas têm as mesmas obrigas e direitos, produto da aplicação, tanto pelos poderes públicos como entre os sujeitos privados, da normativa sobre cooperativas da Galiza.

CAPÍTULO V
Promoção da igualdade no âmbito da negociação colectiva e das relações colectivas de trabalho

Artigo 78. A Comissão Consultiva Autonómica para a Igualdade entre Mulheres e Homens na Negociação Colectiva

1. A Comissão Consultiva Autonómica para a Igualdade entre Mulheres e Homens na Negociação Colectiva, adscrita organicamente ao Conselho Galego de Relações Laborais, é um órgão de asesoramento, controlo e promoção da igualdade por razão de género na negociação colectiva galega.

2. A Comissão Consultiva Autonómica para a Igualdade entre Mulheres e Homens na Negociação Colectiva, sem prejuízo de outras competências que lhe sejam conferidas pela Xunta de Galicia, pela conselharia competente em matéria de trabalho ou, de ser o caso, pelo órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma competente em matéria de igualdade, ou através do acordo marco interprofesional de âmbito autonómico sobre a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, terá as seguintes competências:

a) O asesoramento sobre a redacção e a aplicação de cláusulas que promovam a igualdade entre mulheres e homens ou removam discriminações directas ou indirectas por razão de género, asesoramento que lhe poderá solicitar qualquer associação empresarial, empresa, sindicato ou representação legal de trabalhadores e trabalhadoras que, consonte a legislação vigente, tenham lexitimación para negociar um convénio colectivo em qualquer âmbito negocial.

b) A análise da totalidade dos convénios colectivos depositados na conselharia competente em matéria de trabalho para, de ser o caso, informar esta sobre a existência de cláusulas discriminatorias.

c) A organização, coordenada com a Unidade Administrativa de Igualdade da conselharia competente em matéria de trabalho e com o órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma competente em matéria de igualdade, de actividades de formação em igualdade de género dirigidas a empresas, organizações empresariais, representações unitárias de trabalhadores e trabalhadoras e organizações sindicais.

d) A elaboração, com ocasião de qualquer processo eleitoral, nos âmbitos empresariais e da administração, de recomendações gerais sobre o nível ajeitado de representação equilibrada de mulheres e homens atendendo ao número de mulheres e de homens do censo eleitoral de empregadores públicos ou empresas privadas.

Artigo 79. Composição da Comissão Consultiva Autonómica para a Igualdade entre Mulheres e Homens na Negociação Colectiva

1. A Comissão Consultiva Autonómica para a Igualdade entre Mulheres e Homens na Negociação Colectiva estará integrada do modo que segue:

a) A presidência, que será desempenhada pela do Conselho Galego de Relações Laborais, dotada de voto de qualidade.

b) Três pessoas em representação das organizações sindicais mais representativas com implantação na Galiza.

c) Três pessoas em representação das organizações empresariais mais representativas com implantação na Galiza.

d) Três pessoas de reconhecido prestígio em matéria de igualdade por razão de género, as quais actuarão com voz mas sem voto, que por proposta da presidência da comissão consultiva, ouvido o órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma competente em matéria de igualdade, serão designadas por decisão adoptada por consenso da própria comissão.

2. Em qualquer caso, ao menos o 50 % do total de pessoas componentes com direito ao voto deverão pertencer ao sexo menos representado na população laboral activa na Galiza.

Artigo 80. Regulamento da Comissão Consultiva Autonómica para a Igualdade entre Mulheres e Homens na Negociação Colectiva

A Comissão Consultiva Autonómica para a Igualdade entre Mulheres e Homens na Negociação Colectiva dotar-se-á de um regulamento de organização e funcionamento, no qual constará o regime de reuniões, que deverão produzir-se ao menos com uma periodicidade trimestral, e de adopção de acordos.

Artigo 81. O acordo marco interprofesional de âmbito autonómico sobre a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens

1. O Conselho Galego de Relações Laborais, no exercício das suas competências, promoverá a convocação do órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma competente em matéria de igualdade, das associações empresariais e dos sindicatos mais representativos no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza com o objectivo de alcançar, consonte o disposto no número 3 do artigo 83 do Real decreto legislativo 1/1995, de 24 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, um acordo marco interprofesional de âmbito autonómico sobre a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens.

2. A consecução do acordo não impedirá que, dentro do primeiro trimestre de cada ano natural, o Conselho Galego de Relações Laborais convoque as referidas associações empresariais e os sindicatos mais representativos com a finalidade de melhorar o seu conteúdo e adaptar à situação laboral, assim como de verificar a sua execução.

3. O Conselho Galego de Relações Laborais elaborará, com a colaboração do órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma competente em matéria de igualdade, como complemento do acordo, um código orientativo de boas práticas, ou, se assim o decide a sua presidência, encomendar-lhes-á a sua elaboração a os/às membros sem voto da Comissão Consultiva Autonómica para a Igualdade entre Mulheres e Homens na Negociação Colectiva.

4. Em qualquer momento da negociação do acordo ou das suas posteriores revisões poder-se-á solicitar o asesoramento da Comissão Consultiva Autonómica para a Igualdade entre Mulheres e Homens na Negociação Colectiva, sem prejuízo ademais de que, no acordo marco interprofesional de âmbito autonómico sobre a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, se lhe atribuam as competências de interpretação e de aplicação que são características de uma comissão paritário.

Artigo 82. Controlo de legalidade dos convénios colectivos

1. No exercício das competências de controlo de legalidade dos convénios colectivos estabelecidas no artigo 90 do Real decreto legislativo 1/1995, de 24 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, a conselharia competente em matéria de trabalho solicitar-lhe-á um relatório à Comissão Consultiva Autonómica para a Igualdade entre Mulheres e Homens na Negociação Colectiva.

2. A impugnación de ofício dos convénios colectivos que contenham cláusulas discriminatorias ou que atentem contra o princípio de igualdade de oportunidades será realizada pela conselharia competente em matéria de trabalho, de acordo com o estabelecido na legislação vigente.

3. A conselharia competente em matéria de trabalho comunicará ao órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma competente em matéria de igualdade toda a actuação de ofício sobre impugnación de um convénio colectivo por vulneración do princípio de igualdade de oportunidades de mulheres e homens e os resultados da actuação, consonte a legislação vigente.

Artigo 83. Fomento da composição equilibrada da representação legal de trabalhadores e trabalhadoras da Galiza

1. A Xunta de Galicia fomentará, sem vulnerar a liberdade sindical, uma composição equilibrada entrambos os sexos na representação legal da totalidade do pessoal funcionário, estatutário ou laboral ao seu serviço e na representação legal de trabalhadores e trabalhadoras de empresas consistidas na Galiza.

2. Para estes efeitos, e sem prejuízo de outras actuações de sensibilização, a Comissão Consultiva Autonómica para a Igualdade entre Mulheres e Homens na Negociação Colectiva poderá elaborar, com ocasião de qualquer processo eleitoral, recomendações gerais sobre o nível ajeitado de representação equilibrada de mulheres e homens atendendo ao número de mulheres e de homens do censo de cada unidade eleitoral.

Artigo 84. Composição equilibrada da participação institucional dos sindicatos e das associações empresariais

Cada sindicato ou associação empresarial exercerá os seus direitos de participação institucional em qualquer organismo da Comunidade Autónoma da Galiza conforme critérios de equilíbrio entrambos os sexos.

TÍTULO IV
Apoio à conciliação e à corresponsabilidade

CAPÍTULO I
Princípio geral

Artigo 85. Os direitos de conciliação da vida pessoal, familiar e laboral

De para o exercício dos direitos de conciliação da vida pessoal, familiar e laboral, como manifestação do direito das mulheres e dos homens à livre configuração do seu tempo, promover-se-á a corresponsabilidade através do repartimento entre mulheres e homens das obrigas familiares, das tarefas domésticas e do cuidado de pessoas dependentes mediante a individualización dos direitos e o fomento da sua assunção por parte dos homens e a proibição de discriminação baseada no seu livre exercício.

CAPÍTULO II
Medidas de conciliação e corresponsabilidade no emprego público

Artigo 86. Garantias do exercício dos direitos de conciliação

1. A Administração pública galega garantirá o exercício pelo pessoal ao seu serviço dos direitos de conciliação reconhecidos na normativa aplicável, incluídas as melhoras reconhecidas neste capítulo, e, para estes efeitos, realizar-se-ão campanhas de concienciación tendentes à valoração positiva do pessoal ao seu serviço que exerça esses direitos de conciliação.

2. Assim mesmo, no suposto de casal de mulheres, ao ser uma delas a mãe biológica, garantir-se-lhe-á à que não o fosse, de ser pessoal funcionário, eventual, interino, estatutário ou laboral da Administração pública galega, que, por eleição daquela, possa aproveitar a parte da licença de maternidade que se lhe poderia transferir ao pai.

Artigo 87. Complemento das prestações por risco durante a gravidez ou por maternidade

1. A Administração pública galega, por meio das ajudas que se estabeleçam, reconhece-lhe ao pessoal ao seu serviço o complemento até o cem por cento da base reguladora da prestação económica por risco durante a gravidez, e reconhece-o ainda que a trabalhadora não reunisse as exixencias para aceder ao subsídio económico de risco durante a gravidez.

2. Garantir-se-á também, ainda que a trabalhadora não reunisse as exixencias para aceder à prestação económica por maternidade, a percepção de cem por cento da sua base reguladora durante o período das seis semanas desde o nascimento do filho ou da filha.

Artigo 88. Permissão retribuído para assistir e para acompanhar a tratamentos de fecundação assistida e para acompanhar a exames prenatais e a técnicas de preparação ao parto

1. A Administração pública galega reconhece-lhe ao pessoal ao seu serviço as permissões retribuídos necessários para a realização de tratamentos de fecundação assistida. A duração destes permissões limitará ao tempo preciso para a prática dos ditos tratamentos, e a sua concessão condicionar à justificação prévia da necessidade da realização daqueles dentro da jornada de trabalho. Se a necessidade de deslocamento para receber o tratamento o justifica, a duração da permissão será de dois dias hábeis.

2. Assim mesmo, reconhece-se uma permissão retribuído a favor de homens e mulheres ao serviço da Administração geral da Comunidade Autónoma para acompanhar o seu cónxuxe ou casal em análoga relação de afectividade a tratamentos de fecundação assistida, a exames prenatais e a técnicas de preparação ao parto, em idênticos termos e condições de exercício que os previstos para estas permissões.

Artigo 89. Permissão por lactación

1. A Administração pública galega reconhece-lhe ao pessoal ao seu serviço, por lactación do filho menor de doce meses, o direito a ausentarse do posto de trabalho durante uma hora diária, a qual se pode dividir em duas fracções em media hora, ou bem a uma redução da jornada de trabalho diária numa hora, que, por eleição da pessoa titular do direito, pode aplicar ao início ou no final da jornada de trabalho, ou dividir-se em duas fracções em media hora e aplicar ao início e no final da jornada.

O tempo correspondente a esta permissão pode acumular-se total ou parcialmente em jornadas completas e fazer-se uso dele em qualquer momento depois do remate do período de duração da permissão por parto, adopção ou acollemento.

2. Quando os dois progenitores trabalhem, o direito à permissão por lactación pode ser exercido indistintamente por qualquer deles ou ratearse a sua duração.

3. Nos supostos de adopção ou acollemento, o direito à permissão por lactación pode exercer durante o ano seguinte à efectividade da resolução judicial ou administrativa de adopção ou acollemento, sempre que no momento dessa efectividade o menor não tenha cumpridos os 12 meses.

4. Nos supostos de parto, adopção ou acollemento múltipla a duração da permissão por lactación incrementar-se-á em proporção ao número de filhos.

Artigo 90. Salas de repouso e salas de lactación

1. A Administração pública galega facilitará que as trabalhadoras grávidas e as mães lactantes tenham a possibilidade de descansar tombadas em lugar apropriado, assim como de lactar o seu filho ou filha com tranquilidade.

2. As mesmas condições dever-se-ão dar no caso de lactación artificial por parte de pais ou mães.

Artigo 91. Direito das mulheres xestantes a elegerem o período de férias e preferências derivadas da existência de responsabilidades familiares

1. A Administração pública galega reconhece o direito à eleição do período de férias das mulheres xestantes ao seu serviço e à preferência de eleição das pessoas com filhos menores de 12 anos ou maiores dependentes ao seu cuidado. Terá prioridade quem reúna a condição de progenitor de família numerosa.

2. Assim mesmo, reconhece-se o direito à fixação de um período alternativo de férias nos casos de coincidência do período ordinário de férias com as permissões por lactación, parto, adopção ou acollemento, ou do outro progenitor por parto, adopção ou acollemento de um filho.

3. As permissões mencionadas no ponto anterior, assim como os períodos de incapacidade temporária, podem acumular às férias. Nestes casos, o direito às férias poderá exercer-se mesmo depois do remate do ano natural a que estas correspondam.

Artigo 92. Flexibilización de jornada por motivos familiares

1. O pessoal ao serviço da Administração pública galega com filhos ou pessoas acolhidas menores de 12 anos ao seu cargo ou com familiares conviventes que, por doença ou avançada idade, necessitem a assistência de outras pessoas tem direito à flexibilización da jornada de trabalho dentro de um horário diário de referência nos termos que regulamentariamente se determinem.

2. Idêntico direito terá o pessoal ao serviço da Administração pública galega que se encontre em processo de nulidade, separação ou divórcio, desde a interposição da demanda judicial ou desde a solicitude de medidas provisórias prévias até transcorridos três meses desde a supracitada demanda ou solicitude.

Artigo 93. Preferência em cursos formativos autonómicos

Quem, seja mulher ou homem, esteja utilizando ou utilizasse, nos últimos dois anos, uma licença de maternidade, uma permissão de paternidade, uma redução de jornada ou uma excedencia para o cuidado de familiares terá um direito preferente a participar nos cursos formativos organizados pela Administração pública galega.

Artigo 94. Permissão do outro progenitor por nascimento, acollemento ou adopção de um filho

1. Nos casos de nascimento, acollemento ou adopção de um filho, o pessoal ao serviço da Administração pública galega que não esteja a desfrutar da permissão por parto ou por adopção ou acollemento previsto na normativa aplicável tem direito a uma permissão retribuído de vinte e nove dias naturais de duração, do qual se fará uso a partir da data do nascimento, da efectividade da decisão administrativa ou judicial de acollemento ou da efectividade da resolução judicial pela que se constitua a adopção. Nos casos de parto, adopção ou acollemento múltipla, a duração desta permissão incrementará numa semana mais.

2. A permissão prevista neste artigo é independente do uso partilhado da permissão por parto ou por adopção ou acollemento.

3. O pessoal ao serviço da Administração pública galega que esteja a desfrutar da permissão por parto ou por adopção ou acollemento pode fazer uso da permissão prevista neste artigo imediatamente a seguir do remate do período de duração daquele nos seguintes supostos:

a) Quando a pessoa titular do direito faleça antes da utilização íntegra da permissão.

b) Se a filiación do outro progenitor não está determinada.

c) Quando em resolução judicial ditada em processo de nulidade, separação ou divórcio, iniciado antes da utilização da permissão, se lhe reconhecesse à pessoa que esteja a desfrutar dele a guarda do filho ou filha.

Artigo 94 bis. Permissões por acidente ou doença muito graves

1. Nos casos de acidente ou doença muito graves do cónxuxe ou casal de facto ou de um familiar dentro do primeiro grau de consanguinidade ou afinidade, o pessoal ao serviço da Administração pública galega tem direito a uma permissão retribuído para atender o cuidado dessas pessoas com uma duração máxima de trinta dias naturais.

2. Cada acidente ou doença gera o direito a uma única permissão, que, dentro da duração máxima de trinta dias naturais, se pode empregar de forma separada ou acumulada.

CAPÍTULO III
Promoção autonómica das medidas autárquicas de conciliação

Secção 1ª. Disposições gerais

Artigo 95. Promoção autonómica das medidas autárquicas de conciliação

1. As medidas adoptadas pelas câmaras municipais com a finalidade de facilitarem a conciliação da vida pessoal, familiar e laboral das pessoas trabalhadoras, constituam ou não um plano local de conciliação, serão promovidas pelo órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma competente em matéria de igualdade, em coordenação com a conselharia competente em matéria de trabalho.

2. A promoção autonómica das medidas autárquicas de conciliação desenvolver-se-á regulamentariamente, depois de ser ouvida a Federação Galega de Municípios e Províncias, e preverá a implantação de bancos autárquicos de tempo e de planos de programação do tempo da cidade.

3. Os planos locais de conciliação executar-se-ão buscando a colaboração entre as entidades locais e a autonómica, nos termos convenientes, atendendo às particularidades de cada câmara municipal, para o qual se habilitarão as ajudas correspondentes.

Secção 2ª. Bancos autárquicos de tempo

Artigo 96. Os bancos autárquicos de tempo

1. Os bancos autárquicos de tempo facilitarão às pessoas empadroadas na correspondente câmara municipal a conciliação da sua vida pessoal, familiar e laboral mediante a realização de labores domésticos concretos, em especial aqueles que exixan deslocamentos, como a realização da compra diária ou de gestões de índole administrativa, e de labores de cuidado ou mera compaña de menores de idade e de pessoas dependentes.

2. A câmara municipal gerirá uma base de dados de pessoas candidatas dos referidos labores, onde se reflectirão os dados pessoais e as necessidades de tempo.

Artigo 97. As redes comunitárias de apoio à conciliação

1. As redes comunitárias de apoio à conciliação, que serão geridas pelas câmaras municipais, consistem numa base de dados em que, de maneira voluntária, se inscreverão as pessoas que, no termo autárquico ou noutro me o ter vizinho, tenham uma disponibilidade para realizarem algum dos labores comunitários.

A base de dados reflectirá os dados pessoais da pessoa voluntária, a sua qualificação e/ou experiência e a disponibilidade horária da pessoa voluntária.

Os labores prestados através das redes comunitárias de apoio à conciliação não poderão em nenhum caso constituir o objecto próprio de um contrato de trabalho, nem as redes comunitárias de apoio à conciliação poderão substituir nunca o trabalho retribuído.

As pessoas voluntárias terão os direitos e os deveres previstos na normativa aplicável sobre voluntariado social, estabelecidos na legislação vigente.

2. A partir dos dados da base de dados de pessoas voluntárias e dos dados da base de dados de pessoas candidatas de labores comunitários, o banco de tempo oferecer-lhes-á a aquelas os labores demandado para os que se oferecessem e estejam capacitadas, pondo-as em contacto com estas para alcançar a recíproca aceitação.

As pessoas que se inscrevam como candidatas de labores comunitários poderão, pela sua vez, inscrever-se como voluntárias, caso em que se procurará conectar as pessoas que tenham disponibilidades e necessidades de tempo que sejam complementares, com a finalidade de pólas em contacto e de favorecer o intercâmbio mútuo de tempos.

Artigo 98. A prestação de labores por pessoal autárquico ou contratado para o efeito

Sem prejuízo das competências dos serviços sociais, as câmaras municipais poderão, excepcionalmente, prestar serviços através de pessoal próprio ou contratado para o efeito quando concorra alguma das seguintes circunstâncias de facto:

a) Distanciamento a centros de população ou ausência de pessoas voluntárias que impossibilitar acudir às redes comunitárias de apoio à conciliação quando se trate da prestação de cuidados a uma pessoa dependente cujos ingressos sejam inferiores ao duplo da quantia do indicador público de renda de efeitos múltiplos.

b) Descanso de dois dias ao mês a favor das pessoas que, por razões diversas, assumissem o cuidado de pessoas dependentes.

Em tal caso, garantir-se-á o direito da pessoa cuidadora a eleger libremente a pessoa ou as pessoas substitutas da sua confiança, entre o quadro de pessoal autárquico que resulte do planeamento da cobertura para a prestação dos supracitados serviços.

Para estes efeitos, e especificamente se se trata do pessoal para a cobertura de dois dias de descanso ao mês a favor das pessoas que assumissem o cuidado de pessoas dependentes, impulsionar-se-á preferentemente a contratação de mulheres com especiais dificuldades de inserção laboral ou em situações marcadas pela desvantaxe social.

Artigo 99. Medidas de apoio aos bancos autárquicos de tempo

O órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma competente em matéria de igualdade fomentará, em coordenação com a conselharia competente em matéria de trabalho, a constituição de bancos autárquicos de tempo, e habilitará as ajudas correspondentes para a gestão, a organização e a posta em marcha deles, de acordo com o desenvolvimento regulamentar correspondente.

Secção 3ª. Planos de programação do tempo da cidade

Artigo 100. Os planos de programação do tempo da cidade

1. Os planos de programação do tempo da cidade pretendem uma coordenação dos horários da cidade com as exixencias pessoais, familiares e laborais da cidadania, o que obriga a uma permanente revisão e adaptação de tais horários.

Para os efeitos desta norma, consideram-se horários da cidade os horários de abertura e pechamento de escritórios públicas, comércios e serviços públicos ou privados com atenção ao público, incluindo actividades culturais, bibliotecas, espectáculos e transportes.

2. Os planos de programação do tempo da cidade poderão ser elaborados por uma câmara municipal ou por várias câmaras municipais coordenadas para isso, ou através dos órgãos de uma área metropolitana, de uma mancomunidade de municípios ou de um consórcio local constituídos exclusivamente pelas câmaras municipais implicadas.

Artigo 101. A Mesa de Concertação do Plano de Programação do Tempo da Cidade

1. A pessoa responsável do plano convocará, para a constituição da mesa de concertação, quantos sujeitos públicos ou privados perceba conveniente conforme critérios de funcionamento eficaz, e, quando menos, os seguintes sujeitos:

a) Cada uma das administrações públicas implantadas dentro do âmbito territorial do plano ou noutras câmaras municipais limítrofes ou vizinhos.

b) As associações de mulheres e as associações de consumidores/consumidoras e utentes/utentes com implantação dentro do âmbito territorial do plano.

c) Os sindicatos mais representativos no âmbito autonómico.

d) As associações empresariais representativas no âmbito autonómico e as associações com implantação dentro do âmbito territorial do plano.

e) As associações de profissionais da agricultura, do artesanado ou do comércio com implantação dentro do âmbito territorial do plano.

f) As associações de mães e pais de estudantado dos centros educativos da câmara municipal ou das câmaras municipais implicadas.

g) As associações vicinais da câmara municipal ou das câmaras municipais implicadas.

Poderão concorrer até duas ou dois representantes de cada um dos sujeitos convocados, e, de concorrer com duas pessoas representantes, uma deverá ser homem e outra deverá ser mulher, excepto no suposto de associações de mulheres.

2. A presidência da mesa de concertação, desempenhada pela pessoa responsável do plano, estabelecerá ao início de cada reunião as normas de funcionamento.

Poderá ser assistida por uma pessoa em qualidade de secretário ou secretária, à qual designará libremente e que se encarregará de redigir a acta de todas as reuniões.

Realizar-se-ão as reuniões convenientes, estabelecendo-se, de ser o caso, calendários de reuniões, e reuniões para temas concretos e/ou com determinados sujeitos.

Os sujeitos presentes poderão assumir compromissos sobre horários da cidade e poderão fazer propostas sobre horários da cidade, que se reflectirão na acta.

Artigo 102. A pessoa responsável do Plano de programação do tempo da cidade

1. A câmara municipal ou as câmaras municipais num plano de programação do tempo da cidade designarão uma pessoa responsável do plano, que poderá ser vereadora ou vereador de alguma câmara municipal implicada, com o compromisso de todas as câmaras municipais implicadas de facilitarem a função da pessoa responsável do plano.

2. A pessoa responsável do plano, para conhecer as necessidades de horários da cidadania, acordará quantos trâmites perceba convenientes, incluídas inquéritos públicas, trâmites de audiência pública, recepção de sugestões cidadãs e reuniões formais ou informais com quantas e quantos sujeitos perceba conveniente.

3. Assim mesmo, corresponde-lhe convocar, quantas vezes perceba conveniente e, em todo o caso, uma vez ao ano e antes de julho, a Mesa de Concertação do Plano de Programação do Tempo da Cidade, a qual presidirá. A falha da convocação anual suporá, excepto imposibilidade acreditada, a perda das ajudas autonómicas.

4. A pessoa responsável do plano vigiará o cumprimento dos compromissos sobre horários da cidade assumidos pelos sujeitos implicados e gerirá ante qualquer sujeito público ou privado a efectividade das propostas sobre horários da cidade que, dentro dos limites legais, perceba que são convenientes.

5. Em todo o caso, a pessoa responsável do plano dará conta anualmente das suas gestões ante o pleno da câmara municipal, ou, de serem vários os implicados, ante o pleno de cada um das câmaras municipais.

Artigo 103. Possibilidade de ampliação do âmbito territorial do Plano de programação do tempo da cidade

A câmara municipal ou as câmaras municipais implicadas sempre poderão acordar incluir outro ou outras câmaras municipais limítrofes no plano, e, se assim o fizessem, dever-se-á eleger de comum acordo a pessoa responsável do plano e convocar a mesa de concertação com os sujeitos que, pela inclusão, devam a ela ser convocados.

Artigo 104. Medidas de apoio aos planos de programação do tempo da cidade

O órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma competente em matéria de igualdade fomentará, em coordenação com a conselharia competente em matéria de trabalho, o estabelecimento de planos de programação do tempo da cidade, de maneira especial se se implicam várias câmaras municipais, nos termos do desenvolvimento regulamentar, mediante subvenções à contratação de pessoas trabalhadoras desempregadas para a elaboração deles.

Disposição adicional primeira. Dotação orçamental

A Xunta de Galicia dotará anualmente os orçamentos necessários para pôr em prática as medidas que se desenvolvam em cumprimento desta norma.

Disposição adicional segunda. Avaliação

O órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma competente em matéria de igualdade de mulheres e homens disporá de um sistema de avaliação da eficácia e eficiência dos recursos, serviços e procedimentos específicos para o desenvolvimento das actuações previstas nesta norma.

Disposição adicional terceira. Mulheres com especiais dificuldades de inserção laboral ou em situações marcadas pela desvantaxe social

A expressão mulheres com especiais dificuldades de inserção laboral ou em situações marcadas pela desvantaxe social utilizada nesta norma compreenderá, sempre no mínimo, para os efeitos desta norma e dos seus desenvolvimentos regulamentares, a mulheres:

a) vítimas de violência de género,

b) que desejam abandonar a prostituição,

c) com filhos ou filhas menores ou pessoas dependentes exclusivamente ao seu cargo,

d) com uma situação de desemprego de comprida duração,

e) que sejam maiores de quarenta e cinco anos,

f) perceptoras da renda de inserção social,

g) afectadas de diversidade funcional,

h) pertencentes a uma etnia minoritária,

i) que estivessem privadas de liberdade,

j) imigrantes,

k) novas na busca do primeiro emprego,

l) transsexuais ou em processo de reasignación sexual, e

m) ex-toxicómanas.

Disposição adicional quarta. Actividades feminizadas realizadas sem remuneração nem reconhecimento profissional

Para os efeitos do disposto no artigo 29 deste texto refundido, tomar-se-ão quando menos em consideração como actividades feminizadas realizadas sem remuneração nem reconhecimento profissional as recolhidas no anexo desta norma.

Disposição adicional quinta. Publicação autonómica dos anexo da Directiva 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de outubro de 1992

1. A Xunta de Galicia recolheu no Decreto 181/2008, de 24 de julho, pelo que se regula o Conselho Galego de Participação das Mulheres no Emprego e das Relações Laborais, e a integração da igualdade nas políticas de prevenção de riscos laborais, o conteúdo dos anexo da Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aplicação de medidas para promover a melhora da segurança e a saúde no trabalho da trabalhadora grávida, que desse a luz ou em período de lactación.

2. Tal decreto só se modificará quando, de acordo com o estabelecido no seu artigo 13, se modifiquem os seus anexo, e a sua modificação limitar-se-á, depois de realizar as adaptações convenientes para a sua ajeitada compreensão, a integrar a modificação dos anexo.

3. Os serviços autonómicos competente em matéria de saúde laboral disporão de umas directrizes sobre avaliação do risco, tendo em conta o acervo comunitário, directrizes que se manterão numa constante actualização de acordo com as inovações técnicas.

Disposição adicional sexta. Referências legislativas

As referências ao organismo autónomo Serviço Galego de Promoção da Igualdade do Homem e da Mulher contidas na legislação vigente dever-se-ão perceber referidas ao órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma competente em matéria de igualdade.

Disposição adicional sétima. Retribuições das vítimas de violência de género

A Administração pública galega garantir-lhe-á ao seu pessoal feminino vítima de violência de género o salário íntegro de três meses de optar, segundo a Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, de medidas de protecção integral contra a violência de género, pela suspensão do contrato de trabalho ou pela situação de excedencia.

Disposição derradeiro única. Habilitação regulamentar

Faculta-se a Xunta de Galicia para ditar quantas disposições regulamentares sejam necessárias para o adequado desenvolvimento desta norma. Para a sua aplicação, facultasse a conselharia competente em matéria de trabalho e a conselharia competente em matéria de igualdade, no âmbito das suas respectivas competências, para ditarem quantas disposições sejam precisas. Em particular, a conselharia competente em matéria de trabalho elaborará mediante uma ordem a lista das profissões em que as mulheres galegas estão subrepresentadas.

ANEXO
Relação de actividades laborais feminizadas

Lista mínima de actividades laborais feminizadas onde se detecta um alto grau de irregularidade ou realizadas sem remuneração nem reconhecimento profissional, cuja profesionalización se tomará em consideração e, de ser o caso, se promoverá nos termos previstos nos números 1 e 2 do artigo 29 e da disposição adicional quarta.

1. Sector pesqueiro e marisqueiro:

a) Redeiras, cuja actividade consiste na confecção, a reparación, a limpeza, a deslocação e o armazenamento de redes de pesca.

b) Reparadoras de embarcações e aparelhos de pesca de baixura, cuja actividade consiste em reparar, manter, pintar, conservar e pôr a ponto aparelhos e embarcações de pesca de baixura.

c) Cultivadoras de marisco em batea, cuja actividade consiste na reparación, a manutenção e conservação de bateas, o cultivo, a recolección, o empaquetado, a selecção e a etiquetaxe de bivalvos recolhidos em bateas.

2. Sector agrícola e ganadeiro:

a) Agricultoras de explorações familiares não titulares das citadas explorações, cuja actividade consiste em labores relacionados com a exploração florestal, a ornamental, a agricultura, a horticultura, a floricultura, a viticultura e a fruticultura, tanto em explorações agrícolas e florestais em que carecem da titularidade como em hortos familiares com consideração de explorações para consumo de subsistencia: limpeza e recolección de produtos de montes; preparação e limpeza da terra; selecção e sementeira de espécies vegetais; utilização, manutenção e reparación de maquinaria agrícola; construção, manutenção e reparación de estufas para o cultivo sob sobretudo; poda, enxertos, recolección, vindima, selecção e envasado de produtos alimentários.

b) Ganadeiras e criadoras de animais para consumo em explorações familiares não titulares das citadas explorações, cuja actividade consiste no cuidado e na atenção de animais de granja e curral, criação, alimentação, engorda, atenção sanitária, muxidura, matança, elaboração de produtos alimentários derivados, envasado para consumo, tratamento de despoxos, recolección, preparação e envasado de alimentos de produção animal.

c) Elaboradoras de produtos alimentários artesanalmente, cuja actividade consiste na elaboração e a fabricação artesanal de produtos alimentários agrícolas e animais para venda e consumo próprio: marmeladas, confeituras, vinho, mosto, augardente, salgadura de carne, embutidos, produtos lácteos, frutos secos, produtos da floresta e produtos apícolas.

3. Sector artesanal artístico e têxtil:

Artesãs, elaboradoras de produtos artísticos, cuja actividade consiste na elaboração artesanal de produtos de olaría, cerâmica, couro, cestaría, vidro e produtos têxtiles.

4. Sector de vendas:

a) Vendedoras não regularizadas de produtos do mar, cuja actividade consiste na venda não formal de mariscos e peixes do dia.

b) Vendedoras não regularizadas de produtos vegetais e alimentos de produção animal, cuja actividade consiste na venda não formal de hortalizas, frutas, flores, queijos e alimentos de produção animal.

5. Sector de serviços de proximidade:

a) Cuidadoras de pessoas dependentes, cuja actividade consiste na atenção a pessoas dependentes por razões familiares que evita a intervenção de recursos comunitários ajeitado para o efeito: pessoas maiores, pessoas afectadas por diversidade funcional, pessoas com alterações de saúde mental.

b) Assistentes domiciliárias não regularizadas, cuja actividade consiste na atenção em manutenção doméstico e pessoal a familiares semidependentes.

6. Sector educativo:

Cuidadoras de menores em estabelecimentos educativos e em serviços de apoio a estes, cuja actividade consiste no apoio a centros educativos através de atenção do estudantado em espaços de lazer, saídas educativas, transporte escolar e cantinas escolares.

7. Sector sanitário:

a) Cuidadoras de pessoas enfermas hospitalizadas, cuja actividade consiste na atenção a pessoas hospitalizadas em horário diúrno e nocturno, com a prestação de serviços de higiene pessoal, ajuda à alimentação e medicación, supervisão do estado geral da pessoa enferma, transmissão ao pessoal sanitário de modificações no estado de saúde do ou da doente.

b) Cuidadoras extrahospitalarias, cuja actividade consiste na atenção poshospitalaria em horário diúrno e nocturno, com a prestação de serviços de higiene pessoal, ajuda à alimentação e medicación, supervisão do estado geral da pessoa enferma, transmissão ao pessoal sanitário de modificações no estado de saúde do ou da doente.

c) Cuidadoras extrahospitalarias posparto, cuja actividade consiste na atenção extrahospitalaria posparto, e prestadoras de cuidados extrahospitalarios a mães e bebés.

8. Sector de hotelaria e comércio:

Trabalhadoras na hotelaria e no comércio em regime de ajuda familiar, cuja actividade consiste em funções de empregada de mesa, dependenta, funções relacionadas com a cocinha, a limpeza de estabelecimentos, o abastecimento, a compra a provedores, a contabilidade, a atenção ao público, o escaparatismo, a decoración de local em estabelecimentos hostaleiros familiares ou em estabelecimentos comerciais de venda a varejo.

9. Sector de serviços à comunidade:

a) Limpadoras e mantedoras de espaços comunitários, cuja actividade consiste em labores relacionados com a manutenção, a limpeza, a decoración e a adequação ao uso comum de local comunitários: local de associações vicinais, locais parroquiais, locais e espaços desportivos, culturais, espaços de lazer e tempo livre.

b) Dinamizadoras sociais, cuja actividade consiste em desempenhar funções de mediação e dinamización da sociedade civil, através de entidades, sociedades e organizações comunitárias sem ânimo de lucro, dinamizadoras da sociedade civil.

10. Sector de empresas de pessoas autónomas e profissionais liberais:

Trabalhadoras em regime de ajuda familiar com pessoas autónomas e profissionais liberais, cuja actividade consiste em funções contabilístico, informatização da documentação da empresa, relação e atenção à clientela, citas e pedidos, armazenamento de produtos, manutenção e conservação de maquinaria, fiscalidade, publicidade e difusão, emissão de facturas, limpeza, decoración, manutenção e acondicionamento de local.