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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 64 Terça-feira, 7 de abril de 2015 Páx. 13169

III. Outras disposições

Conselharia de Economia e Indústria

DECRETO 42/2015, de 26 de março, pelo que se aprova o Regulamento do Conselho Galego de Economia e Competitividade.

O Estatuto de autonomia da Galiza, no seu artigo 30.1.1, estabelece que corresponde à nossa comunidade autónoma a competência exclusiva na matéria de fomento e planeamento da actividade económica na Galiza, de acordo com as bases e com a ordenação da actuação económica geral e com a política monetária do Estado, e nos termos do disposto nos artigos 38, 131, 149.1, 11 e 13 da Constituição. Ademais, o artigo 39 do Estatuto preceptúa que também lhe corresponde à nossa comunidade autónoma a criação e estruturación da sua própria Administração pública, dentro dos princípios gerais e normas básicas do Estado.

Em exercício da competência citada, aprovou-se a Lei 9/2013, de 19 de dezembro, do emprendemento e da competitividade económica da Galiza, com a finalidade de apoiar os colectivos emprendedor e empresarial para que possam actuar como catalizadores do crescimento da economia galega. Neste sentido, no capítulo IX do seu título II, denominado Medidas para estimular o emprendemento e a actividade emprendedora», estabelece a criação do Conselho Galego de Economia e Competitividade, como órgão colexiado da Administração da Comunidade Autónoma da Galiza, que tem como objectivo o desenvolvimento de um conjunto de mecanismos de melhora, na coordenação de políticas e serviços de apoio a pessoas emprendedoras e empresas, e que se adscreve à conselharia com competências nas matérias de economia e indústria. Por outra parte, a disposição transitoria segunda da Lei 9/2013, de 19 de dezembro, habilita para que o dito órgão colexiado assuma as funções e competências que se lhe atribuem, na normativa correspondente, ao Conselho Galego de Indústria, ao Conselho Galego da Minaria e ao Conselho Galego de Comércio, que ficarão suprimidos no momento da constituição daquele.

Os artigos 19.3 e 22 da Lei 9/2013, de 19 de dezembro, determinam que, mediante regulamento, se disporá a composição, atributos e condições, assim como o regime de funcionamento, do Conselho Galego de Economia e Competitividade, pelo que em cumprimento dessa disposição, dos preceitos básicos da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, através desta norma aprova-se a sua composição, atribuições, condições, organização e funcionamento.

O decreto contém um único artigo, pelo que se aprova o Regulamento do Conselho Galego de Economia e Competitividade; duas disposições adicionais, que estabelecem, respectivamente, a assunção das funções da Comissão Consultiva do extinto Conselho Galego de Comércio e o não incremento de consignações orçamentais; e quatro disposições derradeiro, que se referem, em cada caso, à supletoriedade normativa, ao desenvolvimento regulamentar, à obriga de colaboração por parte dos órgãos administrativos, organismos e entidades da conselharia competente em matéria de economia e indústria, assim como à entrada em vigor do decreto.

O texto do Regulamento do Conselho Galego de Economia e Competitividade consta de 24 artigos, e estrutúrase através de três capítulos.

O capítulo I, artigos 1 ao 9, relativo à sua natureza e aos seus fins, que o configuram como órgão colexiado de participação, coordenação, representação e consulta, que se adscreve à conselharia competente em matéria de economia e indústria, e que exerce dois tipos de funções, as gerais e as específicas.

O capítulo II, artigos 10 ao 17, regula a sua estrutura orgânica e a sua composição, estabelece a existência de órgãos colexiados (pleno e comités executivos) e unipersoais (presidência e vicepresidencia), fixa a origem de cada uma das pessoas que integram o Conselho, assim como as regras básicas que determinam a composição dos seus comités executivos, enumerar as funções que correspondem a cada um dos seus órgãos, e determina as atribuições de cada pessoa membro do Conselho, assim como da secretaria deste.

O capítulo III, artigos 18 ao 24, que se refere ao regime de funcionamento, regula a convocação das sessões, o quórum preciso, a ordem do dia, a maneira de adoptar os acordos e os requisitos e conteúdo das actas, assim como o regime básico de funcionamento dos comités executivos.

Na sua virtude, por proposta do conselheiro de Economia e Indústria, de acordo com o Conselho Consultivo e depois de deliberação do Conselho da Xunta na sua reunião do dia vinte e seis de março de dois mil quinze,

DISPONHO:

Artigo único. Aprovação do Regulamento do Conselho Galego de Economia e Competitividade

Aprova-se o Regulamento do Conselho Galego de Economia e Competitividade, mediante o qual se regula a sua composição, atribuições, condições, organização e funcionamento, em execução e desenvolvimento do capítulo IX do título II da Lei 9/2013, de 19 de dezembro, do emprendemento e da competitividade económica da Galiza.

Disposição adicional primeira. Assunção das funções da Comissão Consultiva do extinto Conselho Galego de Comércio

As pessoas designadas para fazer parte da Comissão Consultiva criada no seio do Conselho Galego de Comércio seguirão exercendo as suas funções na Comissão Consultiva que se crie no seio do Conselho Galego de Economia e Competitividade, segundo o estabelecido nos artigos 6 e 13.

Disposição adicional segunda. Não incremento de consignações orçamentais

A constituição, posta em marcha e funcionamento do Conselho Galego de Economia e Competitividade, assim como de qualquer dos seus órgãos internos, não gerarão incrementos das consignações orçamentais do departamento a que se adscreve.

Os membros dos órgãos colexiados não perceberão nenhum tipo de retribuição, indemnização ou compensação económica pela sua assistência às sessões.

Disposição derradeiro primeira. Supletoriedade normativa

Em todo o não estabelecido no Regulamento do Conselho Galego de Economia e Competitividade, e nomeadamente no relativo à organização e funcionamento dos seus órgãos, assim como ao estatus jurídico das pessoas membros, observar-se-á o disposto na Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, e nos preceitos básicos da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Disposição derradeiro segunda. Desenvolvimento regulamentar

Faculta-se a pessoa titular da conselharia competente em matéria de economia e indústria para ditar as disposições necessárias para o desenvolvimento deste decreto no relativo à organização e matérias próprias do seu departamento e, de maneira específica, as que sejam precisas para a constituição do Conselho Galego de Economia e Competitividade e as que se refiram à composição, organização e funcionamento dos diferentes órgãos colexiados, secções e grupos de trabalho que se constituam, no marco das directrizes que fixe ao respeito o pleno.

Disposição derradeiro terceira. Obriga de colaboração

Os diferentes órgãos administrativos, organismos e entidades da conselharia competente em matéria de economia e indústria ficam obrigados a colaborar com o Conselho Galego de Economia e Competitividade em todo o preciso para o desenvolvimento das funções deste.

Disposição derradeiro quarta. Entrada em vigor

Este decreto entrará em vigor aos vinte dias da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, vinte e seis de março de dois mil quinze

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Francisco José Conde López
Conselheiro de Economia e Indústria

Regulamento do Conselho Galego de Economia e Competitividade

CAPÍTULO I
Natureza e fins do Conselho Galego de Economia e Competitividade

Artigo 1. Natureza

1. O Conselho Galego de Economia e Competitividade (no sucessivo, o Conselho), criado pela Lei 9/2013, de 19 de dezembro, do emprendemento e da competitividade económica da Galiza, é um órgão colexiado de participação, coordenação, representação e consulta das políticas públicas da Xunta de Galicia em matéria de economia e indústria, especialmente as que se refiram a apoio a pessoas emprendedoras e empresas, inovação, competitividade, internacionalización, comércio interior e exterior, política industrial e desenvolvimento energético e mineiro.

2. O Conselho está adscrito à conselharia competente em matéria de economia e indústria, com a natureza jurídica de órgão colexiado, mas não participa na estrutura xerárquica do dito departamento.

3. A conselharia competente em matéria de economia e indústria facilitará ao Conselho os meios pessoais e materiais necessários para o exercício das funções recolhidas na Lei 9/2013, de 19 de dezembro, e neste regulamento, dentro das suas disponibilidades orçamentais.

Artigo 2. Funções do Conselho

1. O Conselho exercerá funções gerais e funções específicas.

2. As funções específicas do Conselho referir-se-ão ao emprendemento, a inovação, a competitividade, a internacionalización, o comércio interior e exterior, a política industrial e o desenvolvimento energético e mineiro.

Artigo 3. Funções gerais

O Conselho terá as seguintes funções gerais, nos termos que estabelecem os artigos 20 e 21 da Lei 9/2013, de 19 de dezembro, do emprendemento e da competitividade económica da Galiza:

a) Aprovar anualmente o relatório o que se refere o número 1 do artigo 20 da Lei 9/2013, de 19 de dezembro.

b) Estabelecer os comités executivos, por objectivos temáticos, que se considerem convenientes, assim como fixar as suas directrizes de funcionamento e propor à pessoa titular da presidência os/as vogais que os integrarão, para que proceda à sua designação.

c) Criar, de ser o caso, secções técnicas e grupos de trabalho, nos termos que se indicam no número 4 do artigo 10.

d) Formular propostas para a melhora do planeamento, gestão e avaliação das políticas públicas nas matérias do âmbito da economia e a indústria.

e) Responder as consultas que lhe formulem e elaborar os relatórios que lhe solicitem as administrações públicas.

f) Aquelas outras funções que lhe sejam atribuídas por uma norma de categoria legal ou regulamentar, ou que, dentro do seu âmbito, lhe sejam atribuídas mediante ordem da conselharia com competências em matéria de economia e indústria.

Artigo 4. Funções específicas em matéria de política industrial

O Conselho terá as seguintes funções específicas em matéria de política industrial:

a) Emitir informe sobre os anteprojectos de lei e os projectos de regulamento com incidência sobre o sector industrial galego, assim como sobre o anteprojecto de plano director da indústria da Galiza e sobre o estudo do impacto das políticas públicas autonómicas em matéria industrial.

b) Formular propostas com relação aos instrumentos de planeamento da política industrial da Galiza, com a finalidade de actualizá-los, adaptar às necessidades do sector industrial galego e melhorar a sua eficácia e eficiência.

c) Emitir ditames sobre aquelas questões que, no âmbito das políticas públicas vinculadas com a indústria, lhe sejam consultadas pelo Conselho da Xunta da Galiza ou pela conselharia com competência em matéria de indústria.

d) Elaborar estudos sobre política industrial.

e) Com carácter geral, qualquer competência que o ordenamento jurídico e, nomeadamente, a normativa autonómica com categoria legal que regula a matéria de política industrial, lhe atribua ao extinto Conselho Galego de Indústria.

Artigo 5. Funções específicas em matéria de minaria

O Conselho terá as seguintes funções específicas em matéria de minaria:

a) Emitir informe sobre os anteprojectos de lei e os projectos de regulamento com incidência sobre o sector mineiro galego, assim como sobre o anteprojecto de plano sectorial de actividades extractivas da Galiza.

b) Emitir ditames sobre aquelas questões que, no âmbito das políticas públicas com incidência no âmbito mineiro, lhe sejam consultadas pelo Conselho da Xunta da Galiza ou pela conselharia com competência em matéria de minaria.

c) Elaborar estudos e formular propostas em matéria de políticas públicas relacionadas com a minaria.

d) Conhecer da evolução do emprego no sector da minaria, das sanções firmes derivadas dos não cumprimentos da Lei 3/2008, de 23 de maio, de ordenação da minaria da Galiza, e das estatísticas de sinistros do sector e subsectores da minaria.

e) Efectuar o seguimento do grau de cumprimento de todas as iniciativas encaminhadas a melhorar a qualidade do emprego na minaria da Galiza, incrementar a segurança laboral e impulsionar a formação dos trabalhadores e das trabalhadoras do sector na nossa Comunidade.

f) Genericamente, qualquer competência que o ordenamento jurídico, e particularmente a Lei 3/2008, de 23 de maio, de ordenação da minaria da Galiza, lhe atribua ao extinto Conselho da Minaria da Galiza.

Artigo 6. Funções específicas em matéria de comércio

O Conselho terá as seguintes funções específicas em matéria de comércio:

a) Emitir informe sobre os anteprojectos de lei e os projectos de regulamento com incidência sobre a ordenação do comércio e da actividade comercial.

b) Emitir ditames sobre aquelas questões que, no âmbito das políticas públicas com incidência na actividade comercial, lhe sejam consultadas pelo Conselho da Xunta da Galiza ou pela conselharia com competência em matéria de comércio.

c) Formular propostas e sugestões que se considerem convenientes para o fomento e a melhora do tecido comercial galego.

d) Elaborar a proposta de resolução das autorizações comerciais autonómicas de conformidade com o previsto no artigo 32.5 da Lei 13/2010, de 17 de dezembro, de comércio interior da Galiza, para o qual a sua composição se complementará segundo se estabelece na disposição adicional primeira e no artigo 13.3.d).

e) Em geral, qualquer competência que o ordenamento jurídico, e particularmente a Lei 13/2010, de 17 de dezembro, do comércio interior da Galiza, lhe atribua ao extinto Conselho Galego de Comércio e à sua Comissão Consultiva.

Artigo 7. Funções específicas em matéria de emprendemento

O Conselho terá as seguintes funções específicas em matéria de emprendemento:

a) Emitir informe sobre os anteprojectos de lei e os projectos de regulamento com incidência sobre o emprendemento empresarial na Galiza.

b) Emitir ditames sobre aquelas questões que, no âmbito das políticas públicas com incidência no emprendemento, lhe sejam consultadas pelo Conselho da Xunta da Galiza ou pela conselharia com competências na matéria.

c) Formular propostas e sugestões que se considerem convenientes para o fomento e a melhora da actividade emprendedora na Galiza.

Artigo 8. Funções específicas em matéria de competitividade

O Conselho terá as seguintes funções específicas em matéria de competitividade:

a) Emitir ditames sobre aquelas questões que, no âmbito das políticas públicas com incidência nos factores de competitividade empresarial, lhe sejam consultadas pelo Conselho da Xunta da Galiza ou pela conselharia com competências na matéria.

b) Formular propostas e sugestões sobre a redução e simplificação de normas e trâmites que incidam sobre os factores de competitividade e, em geral, sobre as actuações públicas, com o objectivo de facilitar o desenvolvimento da actividade empresarial.

c) Formular propostas e sugestões sobre os instrumentos públicos de impulso da competitividade empresarial, com a finalidade de que mantenham a sua concordancia com as necessidades do tecido empresarial galego e para a melhora contínua da sua eficácia e eficiência.

Artigo 9. Funções específicas em matéria de internacionalización

O Conselho terá as seguintes funções específicas em matéria de internacionalización:

a) Emitir ditames sobre aquelas questões que, no âmbito das políticas públicas com incidência na internacionalización das empresas galegas, lhe sejam consultadas pelo Conselho da Xunta da Galiza ou pela conselharia com competências na matéria.

b) Formular propostas e sugestões sobre os instrumentos públicos de impulso da internacionalización das empresas galegas, com a finalidade de que mantenham a sua concordancia com as necessidades do tecido empresarial galego e para a melhora contínua da sua eficácia e eficiência.

CAPÍTULO II
Estrutura orgânica e composição do Conselho Galego de
Economia e Competitividade

Artigo 10. Estrutura orgânica

1. O Conselho estrutúrase em órgãos colexiados e órgãos unipersoais.

2. São órgãos colexiados do Conselho, o pleno e os comités executivos.

3. São órgãos unipersoais do Conselho, a presidência e a vicepresidencia.

Artigo 11. Composição

1. O Conselho estará integrado pelas pessoas às cales lhes corresponda a sua presidência e vicepresidencia, assim como por os/as vogais.

2. As pessoas que ocupem os postos de vogal, assim como as pessoas que as suplan, serão nomeadas pela pessoa que exerça a presidência do Conselho, segundo a seguinte procedência:

a) A pessoa titular da secretaria geral técnica da conselharia competente em matéria de economia e indústria.

b) As pessoas propostas por cada uma das pessoas titulares da direcção dos seguintes órgãos e entidades da conselharia competente em matéria de economia e indústria, a razão de uma pessoa por cada um deles:

1º. O órgão directivo competente em matéria de energia, recursos minerais e administração industrial.

2º. O órgão directivo com competências em matéria de comércio.

3º. A entidade instrumental do sector público autonómico com competências em matéria de inovação.

4º. A entidade instrumental do sector público autonómico com competências em matéria de emprendemento, competitividade e internacionalización.

5º. A entidade instrumental do sector público autonómico com competências em matéria de consumo.

6º. A entidade instrumental do sector público autonómico com competências em matéria de defesa da competência.

7º. A entidade instrumental do sector público autonómico com competências nas matérias de desenvolvimento e aplicação das tecnologias energéticas, assim como poupança e eficiência energética.

c) Uma pessoa proposta pela Presidência da Xunta da Galiza.

d) Uma pessoa proposta por todas e cada uma das conselharias da Xunta de Galicia, com excepção da conselharia competente em matéria de economia e indústria.

e) Uma pessoa proposta pelas pessoas titulares dos órgãos directivos de cada uma das seguintes entidades do sector público autonómico da Galiza:

1ª. A entidade instrumental com competências em matéria de turismo.

2ª. A entidade instrumental com competências em matéria de modernização tecnológica.

f) Três pessoas propostas pelas organizações sindicais intersectoriais mais representativas na Comunidade Autónoma da Galiza, em aplicação do previsto pela Lei 17/2008, de 29 de dezembro, de participação institucional das organizações sindicais e empresariais mais representativas da Galiza.

Ao mesmo tempo, também proporão uma pessoa cada uma das organizações sindicais presentes na Mesa Geral de Negociação das Administrações Públicas, segundo o previsto pela disposição adicional décimo terceira da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, excepto que já tenham realizado a sua proposta em atenção ao critério assinalado no parágrafo anterior.

g) Um número de pessoas equivalente ao que resulte da aplicação da alínea anterior, que serão propostas pelas organizações empresariais intersectoriais mais representativas na Comunidade Autónoma da Galiza, segundo o previsto pela referida Lei 17/2008, de 29 de dezembro.

h) Uma pessoa proposta pela organização mais representativa das entidades locais da Galiza.

i) Uma pessoa proposta pela organização representativa do conjunto das câmaras de comércio, indústria e navegação da Comunidade Autónoma da Galiza.

j) Uma pessoa proposta pela organização mais representativa do sector comercial da Comunidade Autónoma da Galiza.

k) Uma pessoa proposta pela organização mais representativa dos grandes distribuidores e medianos formatos comerciais da Comunidade Autónoma da Galiza.

l) Uma pessoa proposta pelo Conselho Galego de Consumidores e Utentes.

m) Uma pessoa proposta pela organização mais representativa dos centros comerciais abertos da Comunidade Autónoma da Galiza.

n) Uma pessoa proposta pelas universidades integradas no Sistema universitário da Galiza, dentre especialistas em matérias económicas, industriais e comerciais.

ñ) Uma pessoa proposta pelas associações profissionais dos diferentes subsectores mineiros da Galiza.

o) Uma pessoa proposta, conjuntamente, pelo Colégio Oficial de Engenheiros Industriais da Galiza e o Conselho Galego de Engenheiros Técnicos Industriais.

p) Uma pessoa proposta pelo Conselho Galego de Colégios de Economistas.

q) Uma pessoa proposta pela organização de defesa da natureza mais representativa da Comunidade Autónoma da Galiza.

r) Uma pessoa proposta pelas entidades mais representativas do sector da economia social da Comunidade Autónoma da Galiza ou pelo órgão autonómico através do qual se concretize a sua participação institucional, segundo determine a normativa sectorial aplicável.

3. Cada um dos órgãos, entidades e organizações assinalados no ponto anterior deverão incluir na sua proposta de representantes no Conselho um número equivalente de pessoas que exerçam a suplencia das pessoas titulares nos casos de ausência, vacante, doença ou outra causa legal.

4. Os órgãos colexiados e unipersoais do Conselho poderão ser assistidos por pessoas que não tenham a condição de membro, sempre e quando assim o autorize a pessoa que ocupe a presidência e as suas funções se limitem ao asesoramento e consulta em assuntos específicos, com carácter temporário, com voz e sem voto, e sem prejuízo do estabelecido com respeito à secções técnicas e grupos de trabalho.

5. No seio do Conselho procurar-se-á uma composição de género equilibrada segundo o previsto na Lei 7/2004, de 16 de julho, galega para a igualdade de mulheres e homens, e na Lei orgânica 3/2007, de 22 de março, para a igualdade efectiva de mulheres e homens.

Artigo 12. Pleno

1. O Pleno é o órgão em que se integram todos os membros do Conselho e ao qual lhe correspondem todas as funções gerais que se recolhem no artigo 3, sem prejuízo das que, noutra norma de categoria legal ou regulamentar, se lhe possam atribuir expressamente a outro órgão colexiado ou unipersoal, nem do que preceptúa a disposição transitoria segunda da Lei 9/2013, de 19 de dezembro, do emprendemento e da competitividade económica da Galiza, com respeito aos me os ter da assunção das funções e competências do Conselho Galego de Indústria, do Conselho Galego da Minaria e do Conselho Galego de Comércio.

2. Sem prejuízo do estabelecido no ponto anterior, o Pleno poderá delegar nos comités executivos do Conselho aquelas atribuições que, por razão da matéria, considere oportunas.

Artigo 13. Comités executivos

1. O Pleno estabelecerá a criação e determinará as directrizes do funcionamento dos correspondentes comités executivos do Conselho nos termos do artigo 3.b).

2. Com carácter mínimo, deverá existir um comité executivo por cada uma das seguintes matérias: 1) política industrial; 2) energia; 3) emprendemento, competitividade e internacionalización das empresas galegas; 4) comércio interior e exterior e 5) desenvolvimento mineiro.

3. Cada um dos comités executivos de existência obrigatória terá atribuídas as seguintes funções específicas:

a) O Comité Executivo de Política Industrial exercerá as funções específicas recolhidas no artigo 4, ademais daquelas que lhe sejam delegar pelo Pleno.

b) O Comité Executivo de Energia exercerá as funções específicas que lhe sejam delegar pelo Pleno.

c) O Comité Executivo de Emprendemento, Competitividade e Internacionalización das empresas galegas exercerá as funções específicas recolhidas nos artigos 7, 8 e 9, ademais daquelas que lhe sejam delegar pelo Pleno.

d) O Comité Executivo de Comércio Interior e Exterior exercerá as funções específicas recolhidas no artigo 6, ademais daquelas que lhe sejam delegar pelo Pleno.

Para o exercício da função prevista no artigo 6.d, no seio deste comité executivo constituir-se-á a Comissão Consultiva à qual faz referência o artigo 20.3 da Lei 13/2010, de 26 de dezembro, de comércio interior da Galiza, de maneira que, exclusivamente para tal fim, deverá respeitar a composição estabelecida no citado preceito, que se complementará, de ser o caso, com as correspondentes vogalías.

e) O Comité Executivo de Desenvolvimento Mineiro exercerá as funções específicas recolhidas no artigo 5, ademais daquelas que lhe sejam delegar pelo Pleno.

4. Os comités executivos de carácter facultativo que o Pleno determine criar exercerão as funções que lhe sejam delegar pelo dito órgão colexiado, no âmbito da correspondente matéria sectorial.

5. As pessoas integrantes de cada um dos comités executivos serão propostas pelo Pleno, para a sua designação pela pessoa titular da presidência, dentre os/as vogais do Conselho.

As pessoas que se proponham para as vogalías de cada comité executivo procederão daqueles órgãos e entidades do sector público autonómico com competências na respectiva matéria, assim como das entidades sociais vinculadas com a correspondente matéria.

Em todo o caso, na composição de cada um dos comités, respeitar-se-á a paridade de representação entre os/as vogais procedentes de órgãos e entidades do sector público autonómico com a daqueles/as que fossem propostos por entidades e organizações sociais, assim como a obriga de paridade entre organizações sindicais e empresariais intersectoriais prevista na Lei 17/2008, de 29 de dezembro, de participação institucional das organizações sindicais e empresariais mais representativas da Galiza.

6. A pessoa titular da presidência do Conselho designará em cada comité executivo, dentre os/as vogais que procedam do sector público autonómico, à pessoa que exercerá a presidência do correspondente comité.

Da mesma forma, a pessoa titular da presidência do Conselho designará para cada comité executivo uma pessoa funcionária de carreira do corpo superior da Administração destinado na conselharia com competências em matéria de economia e indústria, para que exerça as funções de secretaria, com voz mas sem voto, à qual se lhe garantirão os meios e a colaboração precisos para o exercício das suas tarefas.

Artigo 14. Presidência

1. A presidência do Conselho corresponde à pessoa titular da conselharia competente em matéria de economia e indústria.

2. São funções da Presidência do Conselho:

a) Desempenhar a representação do órgão.

b) Nomear os/as vogais, segundo as propostas formuladas pelos órgãos, entidades e organismos assinalados no artigo 11, assim como designar as pessoas integrantes dos comités executivos, secções técnicas e grupos de trabalho, por proposta do órgão colexiado correspondente.

c) Acordar a convocação das sessões tanto ordinárias coma extraordinárias e fixar a ordem do dia, tendo em conta os pedidos dos demais membros formuladas com suficiente antecedência.

d) Presidir as sessões, moderar o desenvolvimento dos debates e suspendê-los por causas justificadas.

e) Dirimir com o seu voto os empates, com o objecto de adoptar acordos.

f) Assegurar o cumprimento do ordenamento jurídico.

g) Visar as actas e certificações dos acordos do Pleno do Conselho.

h) Exercer quantas outras funções sejam inherentes à presidência de um órgão colexiado, segundo o estabelecido na Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, assim como nos preceitos básicos da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 15. Vice-presidência

1. A vicepresidencia do Conselho corresponderá à pessoa titular da direcção da entidade instrumental do sector público autonómico com competências em matéria de emprendemento.

2. São funções da Vice-presidência:

a) A substituição da presidência nos casos de vaga, ausência, doença ou outra causa legal.

b) Assistir a presidência nas tarefas próprias daquela.

c) Aquelas que lhe sejam delegar pela presidência.

Artigo 16. Membros

1. Corresponde às pessoas membros do Conselho:

a) Receber, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, a convocação das sessões do Pleno, onde se recolha o conteúdo da ordem do dia. A informação sobre os temas que figurem na ordem do dia estará à disposição dos membros com a referida antecedência.

b) Participar nos debates das sessões do pleno.

c) Exercer o seu direito ao voto e formular, de ser o caso, o seu voto particular, assim como expressar o sentido do seu voto e os motivos que o justificam, ainda que não poderão abster nas votações aqueles membros que tenham a condição de autoridade ou pessoal ao serviço da Administração autonómica.

d) Formular solicitudes e perguntas.

e) Obter a informação precisa que lhe permita cumprir com as funções atribuídas.

f) Quantas outras funções sejam inherentes à sua condição, segundo o estabelecido na Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, assim como nos preceitos básicos da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

2. Os membros do Conselho perderão a sua condição de tais por:

a) Renuncia expressa mediante escrito dirigido à Presidência do Conselho.

b) Perda das condições necessárias para ser proposto ou nomeado.

c) Decisão judicial firme que anule a sua eleição como membro do Conselho.

d) Acordo de demissão por parte da Presidência do Conselho, por proposta da pessoa titular do órgão, organismo ou entidade que propusesse a sua nomeação.

Artigo 17. Secretaria

1. A secretaria do Conselho recaerá numa pessoa funcionária de carreira do corpo superior da Administração que exerça as suas funções na conselharia competente em matéria de economia e indústria, e que será designada pela pessoa titular da Presidência do Conselho.

2. As funções da pessoa titular da secretaria do Conselho serão as seguintes:

a) Assistir às reuniões do Pleno do Conselho, com voz mas sem voto.

b) Efectuar a convocação das sessões do pleno do Conselho, assim como das citacións dos membros, por ordem da presidência.

c) Receber os actos de comunicação dos membros com o Conselho e com os seus órgãos, e, em consequência, as notificações, pedidos de dados, rectificações ou qualquer outra classe de escritos dos que deva ter conhecimento.

d) Preparar o gabinete dos assuntos e redigir e autorizar as actas das sessões do Pleno do Conselho.

e) Expedir certificações de consultas, ditames e acordos aprovados pelo Pleno do Conselho.

f) Quantas funções sejam inherentes à secretaria, segundo o estabelecido na Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, assim como nos preceitos básicos da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

3. Em caso de vaga, ausência, doença ou outra causa legal, a pessoa que ocupe a secretaria do Conselho será substituída por uma pessoa funcionária do corpo superior da Administração que exerça as suas funções na conselharia competente em matéria de economia e indústria, e que será designada pela pessoa titular da presidência do Conselho.

4. A conselharia com competências em matéria de economia e indústria garantirá que a Secretaria do Conselho conte com os médios e a colaboração necessários para o correcto exercício das suas funções.

CAPÍTULO III
Regime de funcionamento do Conselho Galego de Economia e Competitividade

Artigo 18. Convocação de sessões

1. As sessões do pleno do Conselho serão convocadas pela pessoa que exerça a secretaria, por decisão da sua Presidência ou por pedido da maioria dos seus membros.

2. As sessões poderão ser ordinárias ou extraordinárias. As convocações de ambos os tipos de sessões serão notificadas aos membros do Conselho com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3. As notificações das convocações de sessões, tanto ordinárias coma extraordinárias, realizar-se-ão, preferentemente, por correio electrónico, através dos endereços facilitados pelas pessoas integrantes, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 21 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.

As notificações das convocações deverão conter a ordem do dia, o lugar, a data e a hora assinalados para a realização da sessão em primeira e segunda convocação. Junto com a dita notificação achegar-se-á, se é o caso, a documentação necessária para o desenvolvimento da sessão.

Artigo 19. Quórum

1. O Pleno do Conselho ficará validamente constituído em primeira convocação quando estejam presentes, quando menos, as pessoas que exerçam a presidência e a secretaria, ou, de ser o caso, quem as substituam, as pessoas propostas por órgãos, entidades ou organismos da Administração pública autonómica e as pessoas propostas pelas diferentes organizações e entidades sociais às cales se lhes atribuísse a condição de porta-vozes.

2. Em segunda convocação, o Pleno do Conselho ficará validamente constituído quando estejam presentes as pessoas que exerçam a presidência e a secretaria, ou, de ser o caso, as queas substituam, e, quando menos, um terço dos membros nomeados por proposta dos órgãos, entidades ou organismos da Administração pública autonómica, e um terço dos membros nomeados a proposta das diferentes organizações e entidades sociais.

Artigo 20. Ordem do dia

1. A ordem do dia das sessões do Pleno do Conselho será estabelecida pela pessoa que exerça a presidência, e dever-se-ão incluir preceptivamente os pontos solicitados pela maioria dos seus membros.

2. Não poderá ser objecto de deliberação ou acordo nenhum assunto que não figure incluído na ordem do dia, salvo que estejam presentes todos os membros do Conselho e seja declarada a urgência do assunto pelo voto favorável da maioria.

Artigo 21. Adopção de acordos

1. Os acordos do Pleno do Conselho serão adoptados pela maioria de votos dos membros que assistam à respectiva sessão.

2. As votações realizarão à mão alçada, salvo que um terço dos membros expresse o seu desejo de que sejam secretas; neste caso realizar-se-ão mediante papeletas.

Artigo 22. Actas

As actas das sessões do Pleno do Conselho regerão no que diz respeito aos seus requisitos e conteúdo pelo regulado no artigo 20 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.

Artigo 23. Regime básico de funcionamento dos comités executivos

1. Os comités executivos que se criem no seio do Conselho nos termos do artigo 13, estarão integrados, em todo o caso, por uma pessoa titular da sua presidência e pelas pessoas vogais que se determinem.

A pessoa designada para exercer as funções de secretaria em cada comité executivo desenvolverá as suas tarefas nos termos que o número 2 do artigo 17 estabelece para a secretaria do Conselho, com a qual se deverá coordenar-se.

2. As pessoas integrantes de cada um dos comités executivos exercerão, no seio destes, as atribuições e direitos, e exercerão as funções, que se estabelecem no número 1 do artigo 16 para os membros do Conselho.

A perda da condição de pessoa integrante produzir-se-á por alguma das causas previstas para os membros do Conselho no número 2 do artigo 16, assim como por decisão da pessoa titular da presidência do Conselho, por proposta do Pleno.

3. A pessoa titular da presidência de cada comité executivo exercerá, com respeito ao correspondente órgão colexiado, as funções que se atribuem à pessoa titular da presidência do Conselho nas letras a), c), d), e), f), g) e h) do artigo 14.2.

As funções relativas à representação do comité executivo, convocação de sessões e fixação da ordem do dia serão exercidas pela pessoa titular da presidência de cada comité executivo, em coordenação com a pessoa titular da presidência do Conselho, e com a assistência da pessoa que realize as funções de secretaria.

4. Aplicar-se-lhes-á aos comités executivos, com as devidas adaptações à sua composição e características, a regulação que os anteriores artigos deste capítulo estabelecem com respeito ao Pleno do Conselho no que diz respeito a convocação de sessões, quórum, ordem do dia, adopção de acordos e actas.

Artigo 24. Secções técnicas e grupos de trabalho

1. Os órgãos colexiados do Conselho poderão constituir secções técnicas e grupos de trabalho, que não farão parte da sua estrutura orgânica, e que estarão integrados pelas pessoas membros daqueles que se julgue oportuno e, de ser o caso, por pessoas empregadas públicas, profissionais e pessoas experto de reconhecido prestígio, para o desenvolvimento das suas funções e o melhor tratamento das correspondentes temáticas.

2. As pessoas integrantes das secções técnicas e dos grupos de trabalho que, se é o caso, não sejam membros do Conselho, serão designados pela pessoa titular da presidência, depois da proposta do Pleno ou do correspondente comité executivo.