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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 100 Sexta-feira, 29 de maio de 2015 Páx. 21100

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Fazenda

ANÚNCIO de 19 de maio de 2015, da Direcção-Geral da Função Pública, pelo que se notifica a resolução ditada na solicitude de compatibilidade formulada por Pablo Galdo Vigo.

O 30.3.2015 o director geral da Função Pública, em uso da competência delegada pelo conselheiro de Fazenda em virtude da Ordem de 8 de julho de 2013 (DOG núm. 136, de 18 de julho), no seu artigo 3.e), ditou resolução pela que se autoriza a solicitude de compatibilidade apresentada por Pablo Galdo Vigo.

Depois de tentar duas vezes a notificação da citada resolução através do serviço de Correios no domicílio indicado pelo interessado para os efeitos de notificação, esta não se pôde praticar, e foram devolvidas pelo dito serviço, por «Não retirado» trás os duas tentativas em que consta «ausente de compartimento», respectivamente.

Pelo exposto, esta direcção geral, em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, em virtude deste anuncio, notifica a Pablo Galdo Vigo a resolução antes referida.

O interessado pode recolher a notificação da resolução mediante comparecimento nas dependências do Escritório de Incompatibilidades e Boas Práticas da Direcção-Geral da Função Pública (Edifício Administrativo São Caetano s/n, 1-3º, Santiago de Compostela), das 9.00 às 14.00 horas, no prazo de dez dias contados a partir do seguinte ao da publicação deste anuncio no DOG.

Contra a referida resolução, que põe fim à via administrativa, poderá interpor o interessado recurso de reposición ante a Conselharia de Fazenda, no prazo de um mês, ou directamente, recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo da circunscrição em que tenha o seu endereço ou no de Santiago de Compostela, conforme os artigos 8, 14 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa, no prazo de dois meses contados, em ambos os casos, a partir do dia seguinte ao da seu comparecimento para recolher a resolução, ou ao do transcurso do prazo previsto no parágrafo anterior sem que o interessado compareça.

Santiago de Compostela, 19 de maio de 2015

José María Barreiro Díaz
Director geral da Função Pública