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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 110 Sexta-feira, 12 de junho de 2015 Páx. 23251

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO (540/2014).

Marina García de Evan, secretária judicial do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber:

Que no procedimento ordinário 540/2014 deste julgado do social, seguidos por instância de Carmelo Señoráns Padín contra a empresa Gaesco, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se achega: decido que admito a demanda interposta por Carmelo Señoráns Padín face à empresa Gaesco, S.L e condeno a demandado a que abone o candidato a quantidade de 8.409,27 euros.

Com intervenção do Fogasa.

Contra a presente resolução cabe interpor recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme estabelece os artigos 191 e seguintes a Lei reguladora da jurisdição social, devendo anunciar-se dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, devendo de consignar a recorrente, com a interposição do recurso e com as excepções previstas no artigo 229 do texto citado, a soma de 300 euros na conta que este julgado tem aberta no escritório principal de Banesto, desta cidade, baixo a denominação «Depósitos e consignações», com o número 5.081, especificando a chave 65 ao tratar-se de um recurso de suplicação.

Assim mesmo, e com a excepção prevista no artigo 230 do texto mencionado, será indispensável acreditar no momento do anúncio do recurso, ter consignado na conta anteriormente citada, a quantidade objecto de condenação, se bem que se pode proceder a assegurar a soma por meio de aval bancário, com responsabilidade do avalista.

E para que sirva de notificação em legal forma a Gaesco, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

Pontevedra, 21 de maio de 2015

A secretária judicial