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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 137 Quarta-feira, 22 de julho de 2015 Páx. 30536

I. Disposições gerais

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 13 de julho de 2015 pela que se regulam os ensinos de formação profissional básica na Comunidade Autónoma da Galiza, assim como o acesso e a admissão nestes ensinos.

O Estatuto de autonomia da Galiza, no seu artigo 31, determina que é competência plena da Comunidade Autónoma da Galiza a regulação e a administração do ensino em toda a sua extensão, nos seus níveis e graus, nas suas modalidades e especialidades, sem prejuízo do disposto no artigo 27 da Constituição e nas leis orgânicas que, conforme o ponto primeiro do seu artigo 81, a desenvolvam.

A Lei orgânica 5/2002, de 19 de junho, das qualificações e da formação profissional, ordena um sistema integral de formação profissional, qualificações e acreditación que possa responder com eficácia e transparência às demandas sociais e económicas através das diversas modalidades formativas.

A Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, estabelece no título I, capítulo V, o marco que deve reger nos ensinos de formação profissional do sistema educativo, e determina que lhes corresponderá às administrações educativas a programação da oferta dos ensinos de formação profissional.

A Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, para a melhora da qualidade educativa, no seu ordinal terceiro do artigo único, introduz o número 10 no artigo 3 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, e acredite os ciclos de formação profissional básica, com indicação de que serão de oferta obrigatória e carácter gratuito.

Assim mesmo, no número 33 e seguintes da Lei orgânica 8/2013, modifica-se a Lei orgânica 2/2006, incluindo os ciclos formativos dentro da formação profissional do sistema educativo, como medida para facilitar a permanência dos alunos e as alunas no sistema educativo e oferecer-lhes maiores possibilidades para o seu desenvolvimento pessoal e profissional.

De acordo com o artigo 25 do Decreto 107/2014, de 4 de setembro, pelo que se regulam aspectos específicos da formação profissional básica dos ensinos de formação profissional do sistema educativo na Galiza e se estabelecem vinte e um currículos de títulos profissionais básicos, os títulos profissionais básicos terão a mesma estrutura que o resto de títulos dos ensinos de formação profissional do sistema educativo e incluirão, ademais, as competências da aprendizagem permanente.

Assim mesmo, determina no seu artigo 16 que a conselharia com competências em matéria de educação estabelecerá os critérios de admissão segundo a oferta de vagas que tenha programada para os ciclos formativos de formação profissional básica, para o qual poderá ter em conta os critérios de idade da pessoa solicitante e a situação dos seus estudos, assim como das possibilidades de continuação no sistema educativo, entre outros.

No seu capítulo IX, dedicado à atenção à diversidade, estabelece que a conselharia com competências em matéria de educação promoverá medidas metodolóxicas de atenção à diversidade que permitam aos centros docentes, no exercício da sua autonomia, uma organização dos ensinos adequada às características dos alunos e das alunas. No artigo 33, indica-se que para os efeitos de dar continuidade aos alunos e às alunas com necessidades educativas especiais e responder a colectivos com necessidades específicas de apoio educativo, a conselharia com competências em matéria de educação poderá estabelecer e autorizar programas formativos adaptados às suas necessidades. Estes programas poderão incluir módulos profissionais de um título profissional básico e outros módulos de formação apropriados para a adaptação às suas necessidades.

A Ordem de 12 de julho de 2011 regula o desenvolvimento, a avaliação e a acreditación académica do estudantado dos ensinos de formação profissional inicial.

O Decreto 107/2014, de 4 de setembro, autoriza a pessoa titular da conselharia com competências em matéria de educação para ditar as disposições que sejam necessárias para a execução e o desenvolvimento do disposto nele.

Na sua virtude, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, fazendo uso das competências que lhe confire o artigo 34.6 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,

DISPÕE:

capítulo I
Aspectos gerais

Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação

1. Esta ordem tem por objecto regular o desenvolvimento dos ensinos de formação profissional básica, assim como o acesso e a admissão a estes ensinos.

2. Será de aplicação nos centros docentes públicos e privados do âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza autorizados para dar ensinos de formação profissional básica.

Artigo 2. Finalidade e objectivos da formação profissional básica

Ademais dos fins e os objectivos estabelecidos com carácter geral para os ensinos de formação profissional, os ensinos conducentes à obtenção dos títulos profissionais básicos, segundo o artigo 40.2 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, contribuirão a que o estudantado adquira ou complete as competências da aprendizagem permanente para facilitar a sua transição para a vida activa ou favorecer a sua continuidade no sistema educativo.

Artigo 3. Pessoas destinatarias da oferta obrigatória dos ensinos de formação profissional básica

A oferta obrigatória dos ciclos formativos de formação profissional básica está destinada ao estudantado escolarizado que cumpra os requisitos de acesso a estes ensinos, regulados no artigo 15 do Decreto 107/2014, e cujo grau de aquisição das competências não seja o adequado para obter o título de escalonado em educação secundária obrigatória e, malia isso, seja o adequado para que possa alcançar o título profissional básico.

Capítulo II
Organização dos ensinos

Artigo 4. Duração dos ciclos formativos de formação profissional básica

A duração dos ciclos formativos de formação profissional básica será de 2.000 horas, equivalentes a dois cursos académicos a tempo completo, e organizam-se em módulos profissionais de duração variable.

Artigo 5. Duração e distribuição por cursos dos módulos profissionais

1. A duração mínima e a distribuição por cursos dos módulos profissionais que constituem o ciclo formativo, tanto os que se desenvolvem no centro educativo como os de Formação em centros de trabalho, será a que se dispõe no currículo do ciclo formativo correspondente.

2. Sem prejuízo do estabelecido nos currículos dos ciclos formativos e no calendário escolar de cada curso académico, respeitando a distribuição dos módulos profissionais para cada um dos cursos, o centro educativo, no exercício da sua autonomia, determinará a distribuição horária semanal dos módulos profissionais e da titoría. O centro poderá dispor de até um 10 % do ónus horário anual do ciclo formativo, sempre e quando a duração de cada módulo não se modifique em mais de um 25 % e não seja inferior à estabelecida no real decreto pelo que se estabelece o currículo básico do título.

Artigo 6. Organização dos ensinos em dois centros

1. Atendendo às características dos centros educativos, poder-se-á organizar a docencia de cada ciclo formativo de forma partilhada entre dois centros, de maneira que os módulos associados a unidades de competência se dêem num centro, que será o centro de referência, e o resto dos módulos noutro centro, que será o centro associado.

2. O estudantado pertencerá, para os efeitos académicos e administrativos, ao centro de referência.

3. A direcção do centro de referência estabelecerá com a direcção do centro associado, baixo a supervisão da inspecção educativa, o procedimento para o planeamento dos ensinos e a coordenação da equipa docente do grupo.

Artigo 7. Titoría e orientação

1. A acção titorial e a orientação académica e profissional terão um papel significativo em cada um dos cursos para guiar o estudantado na transição ao mundo laboral ou académico, assim como nos planos de acollemento no centro.

2. Cada grupo de formação profissional básica contará com uma titoría de ao menos uma hora lectiva semanal em cada curso.

3. A pessoa titular da direcção do centro designará, entre o professorado que dê docencia no grupo de alunos ou alunas, um titor ou uma titora para cada curso, que se encarregará da orientação académica e profissional do estudantado, e realizará as funções estabelecidas nos regulamentos orgânicos dos centros em que se dêem os ensinos de formação profissional básica:

a) Nos institutos de educação secundária, artigo 59.1 do Decreto 324/1996, de 26 de julho, pelo que se aprova o Regulamento orgânico dos institutos de educação secundária.

b) Nos centros integrados de formação profissional, artigo 40.2 do Decreto 77/2011, de 7 de abril, pelo que se estabelece o regulamento orgânico dos centros integrados de formação profissional competência da Conselharia de Educação e Ordenação Universitária.

4. Entre o professorado que exerça a titoría em cada ciclo formativo, a pessoa titular da direcção do centro designará um membro para realizar a titoría de Formação em centros de trabalho. Ademais das funções anteriores, realizará as estabelecidas:

a) No artigo 21.2 da Ordem de 12 de julho de 2011 pela que se regulam o desenvolvimento, a avaliação e a acreditación académica do estudantado dos ensinos de formação profissional inicial.

b) Nos institutos de educação secundária, no artigo 59.2 do Decreto 324/1996, de 26 de julho, pelo que se aprova o Regulamento orgânico dos institutos de educação secundária.

c) Nos centros integrados de formação profissional, no artigo 40.3 do Decreto 77/2011, de 7 de abril, pelo que se estabelece o Regulamento orgânico dos centros integrados de formação profissional competência da Conselharia de Educação e Ordenação Universitária.

5. No plano de acção titorial do centro desenhar-se-ão actividades específicas para o estudantado dos ciclos de formação profissional básica. Estas actividades centrar-se-ão fundamentalmente nos seguintes aspectos:

a) Técnicas de estudo e organização do trabalho.

b) Resolução de conflitos.

c) Fomento da responsabilidade individual e da autoestima.

d) Habilidades comunicativas.

e) Trabalho em grupo.

f) Destrezas que permitam programar e gerir o futuro educativo e profissional.

g) Informação e orientação que lhe garantam ao estudantado uma adequada tomada de decisões sobre o seu itinerario educativo e profissional ao remate do ciclo de formação profissional básica.

6. A titoría contará com especial colaboração e asesoramento dos departamentos de Orientação ou de Informação e Orientação Profissional dos centros integrados de formação profissional. Dever-se-á contar com a participação do orientador ou da orientadora dentro da sala de aulas naquelas actividades que assim venham determinadas no plano de acção titorial. De igual modo, a direcção do centro poderá propor a participação de outro professorado na acção titorial.

7. Se nos departamentos de Orientação ou de Informação e Orientação Profissional está incorporado/a algum professor ou alguma professora que dêem a área de Formação e orientação laboral nos ciclos de formação profissional de grau médio ou de grau superior, desenvolverão como membros do Departamento de Orientação as funções recolhidas no artigo 22 da Ordem de 12 de julho de 2011 pela que se regulam o desenvolvimento, a avaliação e a acreditación académica do estudantado dos ensinos de formação profissional inicial, nomeadamente no relativo ao marco legal de trabalho e das relações laborais, os procedimentos de inserção profissional e os recursos profissionais e laborais existentes.

8. O Departamento de Orientação ou, de ser o caso, o de Informação e Orientação Profissional, através da direcção do centro, reunirá toda a informação destacável do último centro onde estivesse escolarizado o estudantado, nomeadamente do conselho orientador ao qual se faz referência no artigo 11.b, que se deverá incorporar ao expediente académico regulado no artigo 38.2 da Ordem de 12 de julho de 2011.

Artigo 8. Programações

Os centros educativos desenvolverão o currículo dos ciclos formativos da formação profissional básica mediante a elaboração das correspondentes programações para cada módulo profissional, segundo o artigo 23 da Ordem de 12 de julho de 2011 pela que se regulam o desenvolvimento, a avaliação e a acreditación académica do estudantado dos ensinos de formação profissional inicial.

Artigo 9. Unidade formativa de Segurança e saúde laboral

Os resultados de aprendizagem e os conteúdos relativos aos riscos específicos e às medidas de prevenção nas actividades profissionais correspondentes ao perfil profissional de cada título profissional básico, que os alunos e as alunas deverão adquirir com anterioridade ao começo da actividade no centro de trabalho, serão os da unidade formativa de Segurança e saúde laboral do anexo VI. Para estes efeitos, a direcção do centro educativo, em função da disponibilidade de recursos, determinará em que módulo profissional se dá esta unidade formativa, que será certificable mas não avaliable.

Capítulo III
Acesso e admissão aos ensinos sustidos com fundos públicos

Artigo 10. Requisitos de acesso à oferta obrigatória

Segundo o estabelecido no artigo 15 do Decreto 107/2014, para aceder à oferta obrigatória é preciso que o aluno ou a aluna cumpram de forma simultânea os seguintes requisitos:

a) Fazer 15 ou 16 anos no ano de início do ciclo formativo.

b) Ter cursado o terceiro curso de educação secundária obrigatória ou, excepcionalmente, ter cursado o segundo curso.

c) Ser proposto/a pela equipa docente ao pai, à mãe ou à pessoa que tenha a titoría legal para a incorporação a um ciclo de formação profissional básica.

Cumprirá, ademais, o consentimento do pai, da mãe ou de os/das titores/as legais do aluno ou da aluna, para cursar estes ensinos.

Artigo 11. Procedimento para realizar a proposta de incorporação à oferta obrigatória

1. Para realizar a proposta de incorporação de um aluno ou de uma aluna a um ciclo formativo de formação profissional básica seguir-se-á o procedimento seguinte:

a) A equipa docente dos grupos da educação secundária obrigatória com estudantado que possa ser proposto para realizar ciclos formativos de formação profissional básica, junto com o chefe ou a chefa do Departamento de Orientação, realizarão uma reunião onde se analise a situação escolar do estudantado em risco de não alcançar o título de escalonado em educação secundária obrigatória. Nesta reunião estabelecer-se-á uma relação de estudantado susceptível de se incorporar aos ensinos de formação profissional básica, que será assinada por toda a equipa docente e o chefe ou a chefa do departamento de orientação. Com carácter geral, esta reunião coincidirá com a sessão de avaliação final ordinária do mês de junho ou, de ser o caso, com a sessão de avaliação das provas extraordinárias do mês de setembro.

b) Posteriormente, o titor ou a titora elaborarão para cada aluno ou aluna o conselho orientador, segundo o modelo do anexo II, com a ajuda do chefe ou a chefa do departamento de orientação, no qual se fará constar:

• O grau de sucesso dos objectivos e de aquisição das competências que justificam a proposta.

• As dificuldades de aprendizagem apresentadas.

• As medidas de atenção à diversidade aplicadas, de ser o caso.

• Os motivos razoados pelos que a equipa docente considera a conveniência de que o aluno ou a aluna se integrem num ciclo formativo de formação profissional básica.

O conselho orientador emitir-se-á por duplicado e irá assinado pelo titor ou a titora do aluno ou da aluna, em nome da equipa docente, o chefe ou a chefa do departamento de orientação e a pessoa encarregada da direcção do centro educativo.

c) A direcção do centro comunicará ao pai, à mãe ou a os/às titores/as legais do aluno ou da aluna que este/a foi proposto/a para um ciclo formativo de formação profissional básica, e entregará um exemplar do conselho orientador e o documento no qual, de ser o caso, darão o consentimento para incorporar o aluno ou a aluna a estes ensinos (anexo III).

O Departamento de Orientação colaborará com a direcção do centro para informar o estudantado e as famílias do estudantado proposto acerca das características gerais e das finalidades dos ciclos formativos da formação profissional básica.

d) O documento de consentimento deverá vir devidamente coberto e assinado por qualquer de os/as titulares da pátria potestade ou representantes legais. No caso de separação ou divórcio destes, será necessária a assinatura de ambos os progenitores, excepto nos supostos de estudantado afectado por situações de violência de género ou de que a pátria potestade esteja atribuída, com carácter exclusivo, a um deles. Nestes casos, será necessário apresentar, junto com o documento, a resolução judicial correspondente para que o centro educativo a cotexe.

De não entregar este documento no prazo que se estabeleça, perceber-se-á que não dão o consentimento.

e) Em caso que o pai, a mãe ou os/as titores/as legais do aluno ou da aluna dêem o consentimento para o/a incorporar a estes ensinos, a direcção do centro educativo entregar-lhes-á por duplicado o documento de comunicação de incorporação à formação profissional básica segundo o modelo do anexo IV. Um dos exemplares deverá ser entregado no centro onde o aluno ou a aluna solicitem a sua admissão.

f) Um exemplar do conselho orientador e, de ser o caso, do documento de consentimento incluirão no expediente académico.

Nos centros privados, as funções de direcção perceber-se-á que serão realizadas pela pessoa titular desta, e as funções do chefe ou a chefa do departamento de orientação serão realizadas, de ser o caso, pela pessoa que realize tarefas de informação e/ou orientação.

2. Utilizando o mesmo procedimento, a equipa docente poderá realizar a proposta de incorporação a um ciclo de formação profissional básica do estudantado escolarizado na educação secundária obrigatória com 17 anos feitos no ano de início do ciclo formativo, escolarizado na educação secundária obrigatória.

Artigo 12. Solicitude de admissão e matrícula nos ciclos formativos de oferta obrigatória

1. O aluno ou a aluna que fossem propostos/as para realizar um ciclo de formação profissional básica deverão apresentar uma única solicitude de admissão e matrícula, segundo o modelo do anexo I, no prazo que se estabeleça, na secretaria do centro em que pretendam ser admitidos/as em primeira opção, e juntar-se-lhe-á a seguinte documentação:

a) Cópia do DNI ou NIE, no caso de não dar o consentimento para a comprobação dos dados de identidade no Sistema de verificação do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas, de conformidade com o artigo 2 do Decreto 255/2008, de 23 de outubro, pelo que se simplificar a documentação para a tramitação dos procedimentos administrativos e se fomenta a utilização de meios electrónicos.

b) Comunicação de incorporação à formação profissional básica (anexo IV).

c) Certificar de deficiência, no caso de participar no processo de admissão pela reserva para pessoas com deficiência e se se dá alguma das seguintes situações:

1º. Não autorizar a consulta dos dados relativos ao certificar de deficiência em poder da Administração autonómica da Galiza, de conformidade com o artigo 4 do Decreto 255/2008, de 23 de outubro, pelo que se simplificar a documentação para a tramitação dos procedimentos administrativos e se fomenta a utilização de meios electrónicos.

2º. Se o órgão competente para emitir o certificado de deficiência não pertence à Administração autonómica da Galiza.

O modelo de solicitude ajustar-se-á ao estabelecido no anexo I desta ordem. Estará disponível na Guia de procedimentos e serviços, no endereço https://sede.junta.és e na página web http://www.edu.xunta.és/fp .

No caso de remeter-se a solicitude por correio, o envio deverá ser certificado, com o sê-lo de Correios na primeira folha do formulario, para garantir que a data de remissão seja anterior à de encerramento da convocação.

A solicitude deverá ser assinada pela pessoa solicitante. Se esta é menor de idade, ademais deverá ser assinada por qualquer de os/das titulares da pátria potestade ou representantes legais. No caso de separação ou divórcio destes, será necessária a assinatura de ambos os progenitores, excepto nos supostos de estudantado afectado por situações de violência de género ou de que a pátria potestade esteja atribuída, com carácter exclusivo, a um deles. Nestes casos, será necessário apresentar, junto com a solicitude de admissão, a resolução judicial correspondente para o que o centro educativo a cotexe.

A pessoa interessada terá direito a que o centro lhe expeça cópia ou comprovativo, com data e sê-lo, acreditador da apresentação da solicitude.

2. Em caso que a docencia do ciclo se organize em dois centros, de modo que num centro se dêem os módulos associados a unidades de competência e o resto dos módulos noutro centro, a solicitude deverá apresentar no centro onde se dêem os módulos associados a unidades de competência.

Artigo 13. Postos escolares disponíveis

1. Com carácter geral, o número de postos escolares disponíveis para cada ciclo da formação profissional básica é de vinte.

Excepcionalmente, a chefatura territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária que corresponda poderá modificar o limite estabelecido, considerando as possibilidades organizativo do centro.

2. Do total de postos escolares que se ofereçam, reservar-se-á a mesma percentagem que para o resto dos ensinos de formação profissional, é dizer, 10 por cento, para estudantes que tenham reconhecida uma deficiência.

Esta percentagem reservar-se-á até que finalize a adjudicação subsidiária da comissão de escolaridade estabelecida no artigo 14.6 desta ordem.

3. O estudantado com necessidades educativas especiais que curse um ciclo formativo da formação profissional básica incorporar-se-á, com carácter geral, com o resto do estudantado matriculado no programa. Neste caso, para os efeitos de ocupar postos escolares computará o dobro.

Artigo 14. Procedimento de admissão

1. Finalizado o prazo de apresentação de solicitudes, no caso de existir maior número delas que de postos escolares disponíveis, atribuir-se-ão as vagas conforme os seguintes critérios de prioridade:

a) Estudantado que cursasse 2º de ESO.

b) Estudantado que cursasse 3º de ESO.

c) Estudantado que cursasse 4º de ESO.

Dentro de cada grupo, ordenar-se-á de menor a maior idade.

Em caso de empate entre várias pessoas solicitantes por um mesmo posto escolar e com o objectivo de favorecer o fomento das vocações nas áreas com infrarrepresentación de mulheres ou de homens, seleccionar-se-á em virtude do sexo menos representado na área profissional em que se demande o largo de formação.

Se depois de aplicados estes critérios se mantém o empate, este resolver-se-á aplicando o procedimento e o resultado do sorteio que anualmente realiza a conselharia com competências em educação para a admissão do estudantado em centros docentes sustidos com fundos públicos que dêem ensinos de segundo ciclo de educação infantil, de educação primária, de educação secundária obrigatória e de bacharelato reguladas na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, segundo o artigo 29 da Ordem de 12 de março de 2013.

2. A admissão do estudantado corresponde:

a) Nos centros públicos, ao director ou à directora. Ademais, o conselho escolar, de existir este órgão colexiado, deve emitir relatório, consonte o disposto nos artigos 132.n) e 127.e) da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, modificada pela Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, para a melhora da qualidade educativa.

b) Nos centros privados com ensinos concertadas, a admissão do estudantado corresponde-lhe a quem exerça a sua titularidade, e o conselho escolar deverá garantir o cumprimento das normas gerais de admissão, consonte o disposto no artigo 57.c) da Lei orgânica 8/1985, de 3 de julho, reguladora do direito à educação, modificada pela Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, para a melhora da qualidade educativa. Com este fim, o referido conselho escolar asesorará a quem exerça a titularidade do centro, que será responsável pelo cumprimento das citadas normas.

3. Os centros educativos farão pública a listagem do estudantado admitido e não admitido em cada ciclo formativo nas datas que se estabeleçam.

Contra esta listagem, as pessoas solicitantes poderão apresentar ante a direcção dos centros públicos ou ante quem exerça a titularidade dos centros privados a correspondente reclamação, no prazo que se estabeleça.

Contra o resultado desta reclamação, as pessoas interessadas poderão interpor recurso de alçada no caso dos centros públicos ou formular reclamação, no caso dos centros privados, ante a pessoa titular da chefatura territorial, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua comunicação.

4. A direcção dos centros públicos e a titularidade dos centros privados concertados remeter-lhe-ão à correspondente chefatura territorial, a seguinte documentação:

a) Listagem do estudantado admitido em cada ciclo formativo.

b) Número de postos escolares não cobertos, detalhados por ciclo formativo.

c) Listagem do estudantado não admitido no centro, junto com a documentação apresentada, de ser o caso.

5. A chefatura territorial correspondente remeterá esta documentação à comissão de escolaridade a que se faz referência no artigo 15 do Decreto 254/2012, de 13 de dezembro, pelo que se regula a admissão de estudantado em centros docentes sustidos com fundos públicos que dão os ensinos de segundo ciclo de educação infantil, de educação primária, de educação secundária obrigatória e de bacharelato, reguladas na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação.

6. A comissão de escolaridade, em vista da documentação recebida, tendo em conta os postos escolares não cobertos noutros ciclos, procederá a atribuir-lhe largo ao estudantado que fosse proposto para a oferece obrigatória e que não fosse admitido no primeiro ciclo solicitado. Para tal fim, a comissão de escolaridade terá em conta a prioridade estabelecida pelo estudantado na sua solicitude. A inspecção educativa informará a este estudantado para tal efeito.

7. A comissão de escolaridade comunicará à chefatura territorial o resultado desta atribuição de vagas e, pela sua vez, a pessoa titular da chefatura territorial remeterá a proposta de adjudicação subsidiária de postos escolares aos centros em que, segundo o resultado deste processo, se vá produzir a escolaridade da aluna ou do aluno.

Artigo 15. Constituição de grupos nos ciclos formativos de oferta obrigatória sustidos com fundos públicos

1. Depois de que se atendam todas as solicitudes de matrícula, incluídas as remetidas pela comissão de escolaridade, e constituído o grupo, de ficarem vagas vacantes, poder-se-ão completar os grupos com pessoas que cumpram os seguintes requisitos:

a) Que tenham 17 anos e não estivessem escolarizadas no curso escolar anterior, ou que tenham 18 ou 19 anos, ou que façam 20 anos no ano de início do ciclo formativo.

b) Que não estejam em posse de um título de formação profissional ou qualquer outro título que acredite a finalización de estudos secundários completos.

Estas pessoas deverão apresentar a solicitude de admissão nos prazos estabelecidos para a oferece obrigatória e, de existir mais solicitudes que vagas, atribuir-se-ão as vagas seguindo o critério de menor a maior idade. Em caso de empate, utilizar-se-ão os procedimentos de desempate regulados no artigo 14.1.

Artigo 16. Protecção de dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizam as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Estudantado», cujo objecto é gerir este procedimento, assim como informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante esta mesma Secretaria-Geral Técnica, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária; Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a sxfp@edu.xunta.es .

Artigo 17. Consentimentos e autorizações

1. A tramitação do procedimento requer a verificação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, os modelos de solicitude incluirão autorizações expressas ao órgão administrador para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não se autorize o órgão administrador para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

2. As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou as informações que prevê esta norma, excepto que já estivessem em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido na letra f) do artigo 35 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, de ser o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação ou, em ausência desta, a acreditación por outros meios dos requisitos a que se refere o documento com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, a pessoa interessada ou representante deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

Artigo 18. Modelos normalizados de formularios

Para qualquer outro trâmite diferente à apresentação da solicitude, a sede electrónica da Xunta de Galicia tem ao dispor das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e dos registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

capítulo IV
Matrícula, avaliação e validação

Artigo 19. Matrícula

1. A matrícula realizar-se-á para cada um dos cursos em que se organizem os ensinos que conformam o ciclo formativo, que dará direito a duas convocações anuais.

As deslocações de matrícula na formação profissional básica regerão pelo capítulo V da Ordem de 12 de julho de 2011.

Artigo 20. Avaliação

1. Com carácter geral, na avaliação e no desenvolvimento dos processos de avaliação nos ensinos de formação profissional básica aplicar-se-á o estabelecido nos artigos 25, 26, 27, 28, 38 e 39 da Ordem de 12 de julho de 2011.

2. A avaliação dos alunos e as alunas dos ciclos de formação profissional básica terá carácter contínuo, formativo e integrador, permitirá orientar as suas aprendizagens e as programações educativas, e realizar-se-á por módulos profissionais.

3. A avaliação estará adaptada às necessidades e à evolução dos alunos e das alunas, nomeadamente no caso de pessoas em situação de deficiência, para as quais se incluirão medidas de acessibilidade que garantam uma participação não discriminatoria nas provas de avaliação.

4. O módulo de Formação em centros de trabalho, com independência do momento em que se realize, avaliar-se-á depois de alcançada a avaliação positiva nos módulos profissionais associados às unidades de competência do Catálogo nacional de qualificações profissionais incluídas no período de formação em centros de trabalho correspondente.

5. A perda do direito à avaliação contínua num determinado módulo, regulado no artigo 25 da Ordem de 12 de julho de 2011, não será de aplicação ao estudantado de ciclos de formação profissional básica em idade de escolaridade obrigatória.

6. Os modelos de actas ajustar-se-ão ao estabelecido na Ordem de 12 de julho de 2011.

7. No primeiro curso do ciclo realizar-se-á as seguintes avaliações:

a) Três avaliações parciais.

b) Avaliação final de módulos, que se realizará coincidindo com a finalización das actividades lectivas.

c) Avaliação final extraordinária para o estudantado com módulos pendentes da avaliação final de módulos, que se realizará nas datas que se estabeleçam na ordem pela se aprove o calendário escolar para cada curso.

O relatório de avaliação individualizado a que se refere o artigo 39 da Ordem de 12 de julho de 2011 conterá a informação suficiente sobre os resultados de aprendizagem não alcançados pelos alunos e as alunas, para que se tenha em conta na sua posterior aprendizagem.

8. No segundo curso do ciclo realizar-se-ão as seguintes avaliações:

a) Duas avaliações parciais de módulos.

b) Avaliação final de módulos, que se realizará com anterioridade ao período estabelecido com carácter geral para a realização da FCT.

c) Avaliação final de ciclo, que se realizará coincidindo com a finalización das actividades lectivas.

Na sessão de avaliação final de módulos, a equipa docente tomará as decisões sobre a superação de módulos de segundo curso e, de ser o caso, superação dos módulos de primeiro curso pendentes.

No horário previsto para a docencia dos módulos, o estudantado que não realize a FCT no período estabelecido com carácter geral poderá recuperar os módulos pendentes de primeiro e/ou segundo curso neste mesmo período. Para este fim, a equipa docente atribuir-lhe-á actividades de recuperação para os módulos não superados, com indicação expressa da data em que serão avaliados.

Na avaliação final de ciclo, a equipa docente realizará a proposta de título para o estudantado que obtivesse qualificação positiva em todos os módulos do ciclo.

O estudantado que depois da avaliação final de ciclo tenha pendente exclusivamente a FCT poderá matricular-se em qualquer dos períodos estabelecidos na sua normativa reguladora. Ao remate de cada um destes períodos realizar-se-á uma avaliação final extraordinária, em que se avaliará unicamente o módulo de FCT, e, de ser o caso, realizar-se-á a proposta de título correspondente.

Artigo 21. Convocações

1. O estudantado matriculado num centro terá direito a um máximo de duas convocações anuais cada um dos quatro anos em que pode estar a cursar estes ensinos para superar os módulos em que se esteja matriculado, excepto o módulo de formação em centros de trabalho, que poderá ser objecto de avaliação unicamente em duas convocações.

2. As convocações terão efeito coincidindo com as avaliações finais, sejam de módulos, de ciclo ou extraordinária.

3. O estudantado que esgotasse o número máximo de convocações previstas para cada módulo profissional poderá solicitar uma convocação extraordinária. A solicitude de convocação extraordinária reger-se-á pelo estabelecido no capítulo IV da Ordem de 12 de julho de 2011.

4. Os alunos e as alunas, sem superar o prazo máximo estabelecido de permanência, poderão repetir cada curso uma só vez no máximo, ainda que excepcionalmente poderão repetir um dos cursos uma segunda vez, depois do relatório favorável da equipa docente.

Artigo 22. Promoção a segundo curso

1. Ao remate do primeiro dos cursos do ciclo formativo e como resultado do processo de avaliação, a equipa docente de cada grupo de estudantado, na sessão final extraordinária, decidirá sobre a promoção a segundo curso.

2. O estudantado de primeiro curso terá promoção quando:

a) Superasse todos os módulos em alguma das convocações estabelecidas.

b) Os módulos profissionais associados a unidades de competência pendentes não superem o 20 % do horário semanal e superasse o módulo de Comunicação e sociedade I ou o módulo de Ciências aplicadas I. Contudo, deverá matricular-se destes módulos profissionais pendentes de primeiro curso. Os centros docentes deverão organizar as consequentes actividades de recuperação e avaliação dos módulos profissionais pendentes.

O estudantado deverá ser informado das actividades programadas para a sua recuperação, assim como do período da sua realização, a temporalización e a data em que serão avaliadas.

3. O estudantado que não cumpra os requisitos de promoção ao segundo curso deverá repetir o primeiro curso na sua totalidade.

Artigo 23. Certificação e acreditación da formação

Com carácter geral, em matéria de certificação e acreditación da formação académica estar-se-á ao estabelecido no capítulo XII da Ordem de 12 de julho de 2011.

Artigo 24. Reclamação contra as qualificações

Regular-se-á segundo o estabelecido no capítulo XIII da Ordem de 12 de julho de 2011.

Artigo 25. Validação e isenções

1. Aplicar-se-á a normativa vigente em matéria de validação e isenção de módulos profissionais incluídos nos títulos profissionais básicos, nas condições e mediante os procedimentos estabelecidos com carácter geral para os ensinos de formação profissional do sistema educativo da Galiza.

2. Segundo o artigo 24.3 do Decreto 107/2014, o estudantado matriculado num ciclo de formação profissional básica que cursasse previamente um programa de qualificação profissional inicial poderá solicitar a validação:

a) Do módulo profissional de Ciências aplicadas I, se superou os módulos formativos obrigatórios do âmbito científico-tecnológico.

b) Do módulo profissional de Comunicação e sociedade I, se superou os módulos formativos obrigatórios do âmbito de comunicação e do âmbito social, e um módulo de Língua estrangeira que fosse estabelecido pela conselharia com competências em educação ou bem de oferta dos centros, no âmbito das suas competências.

As solicitudes de validação destes dois módulos dirigirão à direcção do centro educativo e serão remetidas pelo centro à Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, que resolverá segundo proceda.

capítulo V
Professorado

Artigo 26. Professorado

1. Em matéria de docencia, nos módulos profissionais aplicar-se-á o estabelecido no artigo 30 do Decreto 107/2014.

2. Cada módulo de um ciclo formativo constitui uma unidade de oferta formativa e será dado, com carácter geral, por um só membro da equipa docente.

3. Com a finalidade de favorecer a coordenação, a coesão e a integração dos contidos e das actividades de ensino e aprendizagem, procurar-se-á que o número de professores e professoras que dêem docencia num mesmo grupo de formação profissional básica seja o mais reduzido possível, respeitando os elementos educativos e o horário do conjunto dos módulos profissionais incluídos no título.

A parte do currículo correspondente a língua inglesa dos módulos de Comunicação e sociedade I e II poderá ser dada, como unidades formativas independentes, por professorado da especialidade de Inglês. A programação da unidade formativa deverá realizar-se de forma coordenada com o professorado encarregado da docencia do resto do módulo, manterá o princípio globalizador destes ensinos e deverá garantir a aquisição do conjunto de resultados de aprendizagem do módulo.

capítulo VI
Estudantado com necessidades educativas especiais

Artigo 27. Escolaridade

O estudantado com necessidades educativas especiais que curse um ciclo formativo da formação profissional básica incorporar-se-á, com carácter geral, com o resto do estudantado.

Artigo 28. Flexibilización modular

1. Quando as necessidades de apoio específico assim o justifiquem, este estudantado poderá ser autorizado para cursar os módulos do ciclo formativo, mantendo o ónus semanal previsto com carácter geral para cada curso académico:

a) Com uma temporalización e distribuição por cursos diferente à estabelecida com carácter geral.

b) Excepcionalmente, de modo fragmentado por cursos com uma ampliação a dois ou a três anos.

2. O procedimento de solicitude de flexibilización modular será o seguinte:

a) Depois de começado o curso académico e realizada a sessão de avaliação inicial, a direcção do centro apresentará a oportuna solicitude no serviço territorial de inspecção educativa correspondente para que se emita relatório ao respeito. À solicitude dever-se-lhe-á juntar a seguinte documentação:

1º. Relatório que justifique a necessidade da medida, elaborado pelo Departamento de Orientação ou pelo Departamento de Informação e Orientação Profissional em colaboração com o professor ou a professora que exerçam a titoría.

2º. Conformidade expressa do pai e da mãe, ou de quem tenha atribuída a representação legal do aluno ou da aluna, em caso de ser menor de idade, ou a sua própria, se é maior de idade.

3º. Fotocópia compulsado do expediente académico.

4º. Proposta da nova distribuição horária para cursar os ensinos, no caso de uma temporalización e distribuição diferente à geral, ou proposta de desenvolvimento curricular de cada módulo em mais de um ano, no caso da fragmentação por cursos e, de ser o caso, de medidas de reforço educativo ou de adaptação do currículo dentro dos limites previstos na normativa vigente.

b) O serviço territorial de inspecção educativa remeter-lhe-á toda a documentação, junto com o seu relatório, ao chefe ou à chefa territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, a quem lhe corresponderá a autorização ou denegação da flexibilización.

Por iniciativa tanto do serviço territorial de inspecção educativa como da chefatura territorial, poder-se-lhe-á requerer à equipa de orientação específico a elaboração de um relatório complementar ao respeito.

3. O prazo para apresentar as solicitudes de flexibilización perante o serviço territorial de inspecção educativa será até o 31 de outubro de cada curso académico.

A resolução da autorização da flexibilización comunicará ao centro no prazo de um mês, para a sua comunicação à pessoa interessada.

4. Para os efeitos de registro nas actas de avaliação, o estudantado autorizado a flexibilizar o período de escolaridade para a realização do programa será qualificado com PC (pendente de qualificar) nos módulos em que não corresponda a sua qualificação.

Artigo 29. Programas formativos de formação profissional básica

1. Os alunos e as alunas com necessidades educativas especiais poderão cursar programas formativos adaptados às suas necessidades que lhes permitam dar continuidade à sua trajectória académica ou profissional, nos centros educativos que a conselharia com competências em educação autorize.

2. Os programas formativos terão uma duração de um curso académico.

3. Estes programas incluem módulos profissionais de títulos profissionais básicos e outros módulos de formação apropriados para a adaptação às suas necessidades. Esta formação complementar seguirá a estrutura modular e os seus objectivos estarão definidos em resultados de aprendizagem, critérios de avaliação e conteúdos.

4. Os programas formativos incluirão os seguintes módulos profissionais de títulos profissionais básicos:

a) Módulos associados ao bloco comum: Comunicação e sociedade I, e Ciências aplicadas I.

b) Módulos associados a unidades de competência incluídos em algum título de formação profissional básica.

c) Módulo de Formação em centros de trabalho.

5. O módulo de Formação em centros de trabalho incluirá somente os resultados de aprendizagem e os critérios de avaliação do módulo profissional de Formação em centros de trabalho do título profissional básico correspondente que estejam associados aos resultados de aprendizagem dos módulos incluídos no programa formativo.

6. A duração de cada um dos módulos profissionais do programa será, com carácter geral, a estabelecida nos currículos dos ciclos formativos, e não poderá ser inferior à estabelecida nos reais decretos pelos que se estabelecem os currículos básicos dos ciclos formativos de formação profissional básica. No caso do módulo de Formação em centros de trabalho, a duração mínima será de 160 horas.

7. Nos módulos associados aos blocos comuns poder-se-ão estabelecer as adaptações curriculares necessárias para atender as necessidades educativas de um aluno ou de uma aluna.

8. O estudantado matriculado num programa formativo e que não o supere poderá repetir o programa uma só vez.

9. O módulo de formação em centros de trabalho poderá ser objecto de avaliação unicamente em duas convocações.

10. Aos programas formativos de formação profissional básica ser-lhes-á de aplicação o regulado nesta ordem no relativo à formação que o estudantado deverá adquirir com anterioridade ao começo da actividade no centro de trabalho (artigo 9), à avaliação (artigo 20, do ponto 1 ao 6), à certificação e acreditación da formação (artigo 23), à reclamação contra as qualificações (artigo 24), às validação e isenções (artigo 25), e à flexibilización modular (artigo 28).

11. O estudantado que supere um programa formativo e se incorpore a um ciclo formativo somente terá que realizar as actividades de ensino e aprendizagem dos módulos profissionais pendentes de superar. O módulo de Formação em centros de trabalho incluirá somente os resultados de aprendizagem e os critérios de avaliação dos módulos associados a unidades de competência que cursou no ciclo formativo.

12. Em matéria de docencia nos módulos profissionais dos programas formativos aplicar-se-á o estabelecido no artigo 30 do Decreto 107/2014.

Disposição adicional primeira. Programas de qualificação profissional inicial

1. Com a finalidade de alcançar o título de escalonado na educação secundária obrigatória, o estudantado que estivesse matriculado nos módulos do segundo curso de um programa de qualificação profissional inicial durante o curso 2014/15 e tenha módulos pendentes poderá incorporar ao nível que lhe corresponda da educação secundária para as pessoas adultas nas condições estabelecidas na normativa que a regula, com a correspondência que se estabelece no anexo III da Ordem de 13 de julho de 2011 pela que se regulam os programas de qualificação profissional inicial na Comunidade Autónoma da Galiza.

O estudantado matriculado durante o curso 2014/15 no regime integrado de um programa de qualificação profissional inicial e tenha módulos pendentes poderá incorporar-se num ciclo de formação profissional básica, aplicando-lhe as validação que lhe corresponda.

Disposição adicional segunda. Programas formativos autorizados

No anexo V relacionam-se os programas formativos autorizados, com a indicação dos módulos associados a unidades de competência incluídos em cada um destes programas.

A conselharia com competências em educação poderá autorizar outros programas formativos que se adaptem às necessidades dos alunos e das alunas com necessidades educativas especiais ou específicas.

Disposição transitoria primeira. Calendário de acesso e admissão para o curso 2015/16 nos ensinos sustidos com fundos públicos

1. O documento de consentimento de incorporação à formação profissional básica, a que se faz referência no artigo 11, ponto 1.d), deverá ser entregue no centro educativo no prazo do 1 ao 9 de setembro. De não entregarem este documento neste prazo, perceber-se-á que os/as titulares da pátria potestade ou representantes legais do estudantado não dão o consentimento de incorporação à formação profissional básica.

2. O prazo de apresentação da solicitude de admissão e matrícula será o abrangido desde o dia 1 de setembro até as 13 horas do dia 10 de setembro.

3. Os centros educativos farão pública a listagem do estudantado admitido e não admitido em cada ciclo formativo o dia 11 de setembro.

4. Contra esta listagem, as pessoas solicitantes poderão apresentar ante a direcção dos centros públicos ou ante quem exerça a titularidade dos centros privados a correspondente reclamação, no prazo de dois dias hábeis desde a publicação da listagem.

5. O estudantado que seja admitido no ciclo solicitado deverá formalizar a sua matrícula desde o dia 11 até o dia 18 de setembro.

6. A direcção dos centros públicos e a titularidade dos centros privados concertados remeterão à correspondente chefatura territorial a documentação a que se faz referência no artigo 14.4, no prazo de dois dias hábeis desde a publicação da listagem do estudantado admitido e não admitido.

7. O estudantado repetidor de primeiro curso ou que tenha promoção a segundo apresentará a solicitude de admissão e matrícula no mesmo centro em que estivesse matriculado no curso prévio. O prazo para a apresentação desta solicitude e o prazo para formalizar a matrícula são os referidos com anterioridade.

Disposição transitoria segunda. Modelo de conselho orientador

O modelo de conselho orientador estabelecido no anexo II desta ordem será de aplicação entanto que não se estabeleça um modelo adaptado às modificações introduzidas no currículo da educação secundária obrigatória pela Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, para a melhora da qualidade educativa.

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento e execução

Autorizam-se a Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos, e a Secretaria-Geral Técnica para adoptarem as medidas precisas para a execução desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 13 de julho de 2015

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ANEXO VI
Unidade formativa de Segurança e saúde laboral

Duração.

• Duração: 30 horas.

Resultados de aprendizagem e critérios de avaliação.

• Reconhece os direitos e as obrigas de os/das trabalhadores/as e empresários/as relacionados/as com a segurança e a saúde laboral enquadrados na normativa básica em matéria de prevenção de riscos laborais.

– Relacionaram-se as condições laborais com a saúde de o/da trabalhador/a.

– Distinguiram-se os princípios da acção preventiva que garantem o direito à segurança e à saúde de os/das trabalhadores/as.

– Apreciou-se a importância da informação e da formação como médio para a eliminação ou a redução dos riscos laborais.

– Analisaram-se os direitos à vigilância e à protecção da saúde no sector ou nos sectores relacionados com o título.

– Assumiu-se a necessidade de cumprir as obrigas de os/das trabalhadores/as em matéria de prevenção de riscos laborais.

– Determinaram-se os modos de representação de os/das trabalhadores/as na empresa em matéria de prevenção de riscos.

– Identificaram-se os organismos públicos relacionados com a prevenção de riscos laborais.

– Valoraram-se as medidas de protecção específicas de trabalhadores/as sensíveis a determinados riscos, assim como as de protecção da maternidade e a lactación, e de menores.

• Participa na avaliação das situações de risco derivadas da sua actividade profissional determinando as condições de trabalho e identificando os factores de risco mais habituais do sector ou dos sectores relacionados com o título.

– Determinaram-se as condições de trabalho com significação para a prevenção nos âmbitos de trabalho relacionados com o perfil profissional do título.

– Classificaram-se os factores de risco ligados a condições de segurança, ambientais, ergonómicas e psicosociais no sector de actividade do perfil.

– Identificaram-se os factores de risco específicos no sector ou nos sectores relacionados com o título.

– Descreveram-se os tipos de danos derivados de acidentes de trabalho e as doenças profissionais relacionados com o perfil profissional do título.

– Identificaram-se as situações de risco más habituais nos âmbitos de trabalho específicos do sector ou dos sectores relacionados com o título.

– Realizaram-se avaliações elementares de riscos num âmbito de trabalho, real ou simulado, relacionado com o sector de actividade.

• Determina as medidas de prevenção de riscos e de protecção no seu âmbito laboral e identifica os protocolos para o seguimento e o controlo das actuações preventivas básicas.

– Definiram-se as técnicas e as medidas de prevenção elementares e de protecção que se devem aplicar para evitar ou diminuir os factores de risco, ou para reduzir as suas consequências.

– Justificou-se a importância de actuações preventivas básicas, tais como a ordem, a limpeza e a manutenção em geral.

– Descreveram-se os protocolos de seguimento e de controlo das actuações preventivas básicas.

– Analisou-se o significado e o alcance da sinalización de segurança de diversos tipos.

– Seleccionaram-se os equipamentos de protecção individual ajeitado para as situações de risco encontradas.

– Identificaram-se as técnicas básicas de primeiros auxílios que se devem aplicar no lugar do acidente ante danos de diversos tipos.

– Analisaram-se os protocolos de actuação em caso de emergência e risco laboral grave e iminente.

– Descreveu-se a composição e o uso da caixa de urgências.

– Identificou-se e classificou-se a documentação resultante das actividades e medidas de prevenção de riscos realizadas e aplicadas na empresa.

– Distinguiram-se os elementos do plano de prevenção de riscos de um centro de trabalho relacionado com o sector ou com os sectores relacionados com o título.

– Valorou-se a importância da existência de um plano preventivo na empresa que inclua a sequência de actuações para realizar em caso de emergência.

Conteúdos básicos.

Segurança e saúde laboral.

• Relação entre trabalho e saúde. Influência das condições de trabalho sobre a saúde.

• Definição de segurança e saúde laboral.

• Marco normativo básico em matéria de prevenção de riscos laborais. Direitos e obrigas de os/das trabalhadores/as e empresários/as.

• Órgãos de representação e participação de os/das trabalhadores/as em prevenção de riscos laborais.

• Organismos estatais e autonómicos relacionados com a prevenção de riscos.

• Protecção de trabalhadores/as especialmente sensíveis a determinados riscos.

• Participação na avaliação de riscos profissionais gerais e específicos do sector ou dos sectores relacionados com o título.

• Análise de factores de risco ligados a condições de segurança, ambientais, ergonómicas e psicosociais da empresa.

• Análise de factores de risco específicos no sector ou nos sectores relacionados com o título.

• Determinação dos danos à saúde de o/da trabalhador/a que podem derivar das condições de trabalho e dos factores de risco detectados.

• Os acidentes de trabalho e as doenças profissionais.

Aplicação, seguimento e controlo das medidas de prevenção de riscos e de protecção na empresa.

• Actuação responsável no desenvolvimento do trabalho para evitar as situações de risco no seu âmbito laboral.

• Medidas de prevenção e protecção individual e colectiva.

• Seguimento e controlo das actuações preventivas básicas.

• Protocolo de actuação ante uma situação de emergência.

• Sistemas elementares de controlo de riscos. Protecção colectiva e individual.

• Aplicação das técnicas de primeiros auxílios.

• Elaboração e conservação da documentação relacionada com o sistema de prevenção de riscos.

• Plano de prevenção na empresa.

• Planos de emergência e de evacuação em âmbitos de trabalho.

Orientações pedagógicas.

Esta unidade formativa contém a formação necessária para que o estudantado se possa inserir laboralmente e desenvolver a sua carreira profissional no sector relacionado com o título.

As linhas de actuação no processo de ensino e aprendizagem que permitem alcançar os objectivos do módulo versarão sobre a análise da normativa de prevenção de riscos laborais que lhe permita a avaliação, o seguimento e o controlo dos riscos derivados das actividades desenvolvidas no sector produtivo relacionado com o título.

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