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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 93 Quarta-feira, 18 de maio de 2016 Páx. 19075

I. Disposições gerais

Presidência da Xunta da Galiza

LEI 6/2016, de 4 de maio, da economia social da Galiza.

Exposição de motivos

I

A economia social engloba um conjunto de actividades económicas e empresariais que no âmbito privado levam a cabo entidades que perseguem, bem o interesse colectivo das pessoas que o integram, bem o interesse geral económico ou social, ou ambos os dois, mostrando-se dia a dia como um actor fundamental no desenvolvimento da sociedade actual.

Segundo dispõe o artigo 30.I.1 do Estatuto de autonomia da Galiza, de acordo com as bases e a ordenação da actuação económica geral e a política monetária do Estado, corresponde à Comunidade Autónoma da Galiza, nos termos do disposto no artigo 149.1.13 da Constituição espanhola, a competência exclusiva para o fomento e o planeamento da actividade económica na Galiza.

As instituições da União Europeia têm posto de manifesto de modo reiterado a importância da economia social, que contribui a um modelo económico sustentável no que as pessoas são mais importantes que o capital e que põe em evidência um modelo de empresas que não se caracteriza pelo tamanho ou pelo sector de actividade, senão pelo a respeito dos valores comuns, e cujo motor principal não é a rendibilidade financeira, senão os benefícios para toda a sociedade.

Neste senso, é preciso destacar pela seu relevo o Relatório 2008/2250 (INI), de 26 de janeiro de 2009, do Parlamento Europeu, que considera a economia social como agente chave para o alcanço dos objectivos de Lisboa, no que se estabelecem os meios necessários para atingí-los, dá uma visibilidade institucional clara à realidade da economia social e insta a decidir que políticas podem ser determinantes para ajudar este sector, tais como estabelecer clarificacións conceptuais e estatísticas ou fomentar programas europeus que a favoreçam.

Em Espanha, a Lei estatal 5/2011, de 29 de março, de economia social, definiu o conceito e concretizou os seus princípios orientadores, configurando um marco jurídico de aplicação no conjunto do Estado que, sem substituir a normativa aplicable a cada uma das entidades que conformam o seu âmbito, pretende um maior reconhecimento e visibilidade da economia social ao lhe outorgar maior grau de segurança jurídica.

Entre as entidades que fazem parte da economia social é preciso citar as cooperativas, as mutualidades, as fundações e as associações que levem a cabo actividade económica, as sociedades laborais, as empresas de inserção, os centros especiais de emprego, as confrarias de pescadores e as sociedades agrárias de transformação.

Esta norma comum reconhece como tarefa de interesse geral a promoção, o estímulo e o desenvolvimento das entidades que conformam a economia social e assinala os objectivos que os poderes públicos devem ter presentes à hora de abordarem a sua política de promoção.

II

Galiza não é alheia a esta actividade de fomento e tem realizado um importante esforço de promoção, através de múltiplos programas e iniciativas, entre os que destaca, nos últimos tempos, a criação da Rede Eusumo para o fomento do cooperativismo e a economia social.

A situação actual demanda reforçar a aposta de futuro pela economia social e dar um salto cualitativo que permita visibilizar o sector em toda a sua amplitude e que reconheça especificamente as importantes achegas que realiza à sociedade, assim como as oportunidades de melhora económica e social que oferece.

É preciso salientar que as características deste sector lhe permitem enfrentar as demandas, os reptos e os desafios da sociedade e a economia global, adaptando-se especialmente bem às situações de crise. Todas as pessoas se podem beneficiar das vantagens que a economia social projecta sobre a sociedade, o território e a realidade económica. Em particular, o colectivo de pessoas emprendedoras tem ao seu dispor uma interessante via para levar a cabo o seu projecto e criar o seu próprio emprego.

Tendo em conta as potencialidades da economia social e as competências que tem atribuídas a Comunidade Autónoma da Galiza nesta matéria, resulta importante a aprovação de uma norma legal que dote o sector de uma regulação própria em sintonia com a realidade galega e que fomente a sua consolidação e expansão.

Esta Lei da economia social da Galiza tem entre os seus objectivos principais o de pôr em valor este sector económico, dotar do relevo que merece pelas suas achegas à sociedade e impulsionar a sua capacidade de gerar um modelo de desenvolvimento económico e social equilibrado e sustentável.

Pretende, igualmente, achegar soluções ao complexo panorama sócio-laboral e constituir-se num estímulo para a dinamización do autoemprego e do emprendemento enraizado no território, e tem como protagonistas as pessoas.

Por meio desta lei integra-se o sector, até o de agora disperso, situando-se num plano de participação que abre canais de interlocución capazes de melhorarem a eficácia das políticas activas de emprego e a dinamización económica e social da Galiza. Assim mesmo, estabelecem-se mecanismos de coordenação entre os diferentes agentes públicos e as entidades de economia social, que facilitam concretizar objectivos e aglutinar esforços e incentivos para o desenvolvimento do sector.

III

Com ocasião da regulação na nossa Comunidade Autónoma deste sector da economia, neste palco normativo representado pela Lei da economia social da Galiza, resulta ajeitado proceder à adaptação da normativa autonómica em matéria de autorização de serviços sociais prevista na Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, ao disposto na Lei 20/2013, de 9 de dezembro, de garantia da unidade de mercado, a qual desenha um sistema que elimina regulações innecesarias, estabelece procedimentos mais ágeis e minimiza os ónus administrativos, em defesa de fomentar e impulsionar o emprendemento e a iniciativa dos operadores económicos. Essa pretensão não pode, não obstante, desconhecer as especificidades próprias dos serviços sociais, em especial a protecção dos direitos das pessoas destinatarias deles e a garantia de uns serviços sociais de qualidade, que fã preciso configurar um regime próprio descrito nesta lei a a respeito da exixencia de autorização.

A Lei de serviços sociais da Galiza está sujeita genericamente nos seus artigos 2.4 e 29.2 ao requisito da autorização às entidades que criem centros de serviços sociais, assim como às que giram programas e prestações desta natureza. E nos seus artigos 59.d) e 68 atribui-lhe respectivamente à Xunta de Galicia competências sobre a autorização de centros, serviços e programas social e a determinação do regime de autorização administrativa em matéria de serviços sociais, e difere ao seu desenvolvimento regulamentar as condições e os procedimentos para a obtenção, revogación e suspensão das autorizações.

Esse reflexo legal em defesa da autorização para a criação e a prestação de serviços, centros e programas social acolhia uma interpretação do regime de registro e de autorização conciliable com as previsões da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no comprado interior, que se viu afectada pela Lei 20/2013, de 9 de dezembro, de garantia da unidade de mercado, em especial a respeito do controlo administrativo, ao declarar a dita lei genericamente o livre acesso e exercício de todas as actividades económicas em todo o território nacional, com a única limitação do estabelecido nessa lei e do disposto na normativa da União Europeia ou em tratados e convénios internacionais.

Assim mesmo, parece preciso adaptar a Lei de serviços sociais às disposições da Lei 17/2009, de 23 de novembro, sobre o livre acesso às actividades de serviços e o seu exercício, e da Lei 25/2009, de 22 de dezembro, de modificação de diversas leis para a sua adaptação à Lei 17/2009, e a Lei 1/2010, de 11 de fevereiro, de modificação de diversas leis da Galiza para a sua adaptação à Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no comprado interior.

Para maior abastanza, tiveram-se em conta na redacção deste texto legal a Resolução de 13 de outubro de 2014, da Direcção-Geral de Relações Institucionais e Parlamentares, pela que se ordena a publicação do Acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza em relação com a Lei 20/2013, de 9 de dezembro, de garantia da unidade de mercado, e a Resolução de 31 de outubro de 2014, da Direcção-Geral de Relações Institucionais e Parlamentares, pela que se ordena a publicação do Acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza em relação com a Lei 14/2013, de 26 de dezembro, de racionalización do sector público da Galiza.

Em definitiva, de acordo com o anterior, a exixencia do regime de autorização, submetido aos princípios de necessidade e proporcionalidade, bastante motivados legalmente, com especificação da sua concorrência, encontra-se circunscrita a que essas razões não possam salvagardarse mediante a apresentação de uma declaração responsável ou de uma comunicação prévia.

Sem prejuízo do anterior, a manutenção do regime de autorização é uma garantia necessária para a prestação de determinados serviços sociais, fundamentada em razões imperiosas de saúde pública, ordem pública, segurança pública e interesse geral, que em soma se constituem numa garantia para os utentes.

Finalmente, no marco da adaptação da Lei de serviços sociais da Galiza à legislação vigente operada através desta lei, modifica-se também o artigo 40.2.c) da supracitada Lei de serviços sociais da Galiza, para a sua adaptação à disposição adicional décimo terceira, «Participação institucional», da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.

IV

A lei estrutúrase em quatro capítulos com dezoito artigos, cinco disposições adicionais, duas transitorias, uma derrogatoria e cinco derradeiras.

O capítulo primeiro recolhe as disposições gerais e nele reflecte-se o objecto da norma, no que destaca a vontade de atingir um maior reconhecimento e visibilidade do conjunto das entidades asociativas que conformam a economia social, assim como a de fomentar o seu desenvolvimento. Definem-se o conceito de economia social, o âmbito de aplicação e os valores e princípios orientadores comuns, tendo em conta os aspectos singulares derivados da realidade galega.

O capítulo segundo identifica as entidades que fazem parte da economia social na Galiza e estabelece as bases da sua organização e representação. Entre as achegas singulares que realiza a lei, é preciso destacar a incorporação das comunidades de montes vicinais em mãos comum, instituição peculiar recolhida no direito civil galego, ao Catálogo galego de entidades da economia social.

O terceiro capítulo define o marco galego de participação do sector respeitando as competências atribuídas ao Conselho Galego de Cooperativas. Acredite-se o Conselho da Economia Social da Galiza como órgão de carácter consultivo e assessor para as actividades relacionadas com a economia social, também em matéria de promoção e difusão da economia social.

A sua criação tem como objecto estabelecer um foro de comunicação e diálogo que favoreça a participação do conjunto do sector da economia social e que permita uma coordenação das actuações para o seu fomento e promoção, ao tempo que culmina a estrutura representativa das entidades da economia social e permite aglutinar todo o sector, assim como os poderes e as entidades públicas interessadas, para mais uma eficaz tarefa de desenvolvimento.

Estabelece-se a composição deste conselho tendo em conta as peculiaridades do sector na Galiza. A composição ajusta às características e à implantação das entidades da economia social na Galiza, procurando a representação dos diferentes órgãos da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza que se relacionam mais directamente com a promoção e o fomento da economia social desde uma perspectiva sectorial. Recolhe-se a participação da Administração local e das universidades galegas pelo seu papel central na investigação e divulgação, assim como a das organizações sindicais e empresariais de conformidade com a normativa aplicable em matéria de participação institucional.

Fixam-se a sua estrutura e as suas funções, ao tempo que se estabelece uma regulação básica com o contido preciso para que o órgão possa constituir-se e funcionar adequadamente, com uma ampla capacidade de autorregulación.

O quarto e último capítulo centra na promoção, no fomento e na difusão da economia social, dos seus princípios e valores, e incorpora objectivos específicos para um eficaz despregamento deste labor em todo o território galego, entre os que é preciso destacar a especial referência ao labor de impulso e dinamización do autoemprego, do emprendemento de base cooperativa e da colaboração empresarial.

Também a introdução da formação em matéria de economia social no currículo dos diferentes ensinos, a melhora da formação e da gestão empresarial, assim como o estímulo dos processos de inovação e de imersão nas tecnologias da informação e as comunicações, constituem objectivos básicos deste conjunto de medidas, que promovem, ademais, a utilização de ferramentas que permitam pôr em valor as achegas do sector à sustentabilidade social e ambiental.

Igualmente procura-se como objectivo a integração das políticas de fomento da economia social com as desenvolvidas nas áreas de desenvolvimento rural, emprendemento económico, prestação de serviços sociais, dependência e integração social, assim como a simplificación de trâmites administrativos para a criação de empresas de economia social e a introdução de cláusulas de carácter social que estimulem a sua participação na contratação pública.

A lei reconhece o papel de asesoramento central que lhes corresponde aos representantes do próprio sector no desenho das políticas de fomento, e procura a incorporação do conjunto de entidades públicas ao labor de promoção da economia social. De igual modo, prevê-se a colaboração de entidades privadas e dos cidadãos em geral. Estimula-se o trabalho em rede e colaborativo, em particular através da Rede Eusumo para o fomento do cooperativismo e a economia social, criada pelo Decreto 225/2012, de 15 de novembro, que regula a sua criação e funcionamento.

O financiamento dos projectos de emprendemento é uma das dificuldades mais importantes com as que se encontram os seus promotores, pelo que se prevê o fomento de instrumentos financeiros adaptados às necessidades das novas iniciativas de economia social.

Mediante duas disposições adicionais estabelece-se a necessária coordenação do Conselho da Economia Social da Galiza com o Conselho Galego de Cooperativas e regula-se especificamente o acesso da economia social aos órgãos de participação institucional, com o propósito de fomentar a sua visibilidade e facilitar o conhecimento das suas alternativas.

Em linha com as medidas de fomento, a terceira disposição adicional promove a plena integração dos avanços tecnológicos na gestão dos registros administrativos e jurídicos, com o objecto de agilizar de modo efectivo a tramitação dos procedimentos e atingir uma importante poupança de tempo e a redução de custos, tanto na inscrição da constituição de entidades coma no cumprimento de trâmites durante o seu funcionamento.

Na quinta disposição adicional estabelece-se o Plano galego de impulso das entidades da economia social.

A primeira das disposições derradeiras modifica a Lei 5/1998, de 18 de dezembro, de cooperativas da Galiza, com o objectivo fundamental de adecuar o seu texto às previsões e orientações desta lei, pelo que se incide na promoção do autoemprego, na ampliação de possibilidades de captação de financiamento interno e, muito especialmente, na criação de uma nova classe de cooperativa que responde à preocupação pelo alto nível de desemprego existente entre a juventude galega, e propõe, assim mesmo, uma solução que facilita o trânsito desde as etapas formativas ao desenvolvimento profissional.

Esta nova classe de cooperativas está constituída maioritariamente por jovens e jovens compreendidos entre dezasseis e vinte e nove anos, ou trinta e cinco anos no caso de pessoas com deficiência, que ponham em comum o seu trabalho pessoal. A sua criação trata de facilitar o acesso ao autoemprego cooperativo, pelo que se simplifican os requisitos de constituição e se concebe como um passo intermédio, considerando-se uma duração limitada no tempo e a sua conversión em cooperativa ordinária.

Esta modificação incide, assim mesmo, em incrementar as possibilidades organizativas das associações representativas do sector, permitindo a constituição de uniões de cooperativas de diferente classe.

Na segunda disposição derradeira autoriza-se a Xunta de Galicia para aprovar o Texto refundido da Lei de cooperativas da Galiza que incorpore as modificações efectuadas.

Na terceira disposição derradeira inclui-se a modificação da Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais, para a sua adaptação à normativa estatal de unidade de mercado, assim como a adaptação da composição do Conselho Galego de Bem-estar ao disposto a a respeito da participação institucional na Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza para as organizações sindicais, empresariais e agrárias mais representativas a nível galego, e fixam em senhas disposições o regime transitorio aplicable em cada caso em tanto não se leve a cabo o desenvolvimento regulamentar preciso para a sua aplicação.

Por último, em duas disposições derradeiras recolhe-se a habilitação normativa para a aplicação e o desenvolvimento da lei, assim como a sua vigorada.

O anteprojecto desta lei foi submetido ao preceptivo ditame do Conselho Económico e Social da Galiza, do Conselho Galego de Relações Laborais e do Conselho Galego de Cooperativas.

Por todo o exposto, o Parlamento da Galiza aprovou e eu, de conformidade com o artigo 13.2 do Estatuto de autonomia da Galiza e com o artigo 24 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, promulgo em nome do rei a Lei da economia social da Galiza.

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1. Objecto

1. Esta lei tem por objecto estabelecer uma regulação comum aplicable ao conjunto das entidades que integram a economia social na Galiza, assim como orientar as acções de fomento e impulso com pleno a respeito da normativa específica que se aplica a cada classe de entidades, e à normativa básica estatal, a Lei 5/2011, de 29 de março, de economia social.

2. Em todo o caso, as entidades da economia social regular-se-ão pelas suas normas substantivas específicas.

Artigo 2. Finalidade

Esta lei tem por finalidade reconhecer, fomentar e impulsionar as entidades que integram a economia social para o eficaz cumprimento dos fins económicos e sociais que lhe são próprios, com o potenciamento da sua presença, crescimento e influência em todos os campos da acção social, económica e empresarial, assim como com o estabelecimento de mecanismos para a sua organização e coordenação, respeitando a sua autonomia.

Artigo 3. Conceito

Denomina-se economia social o conjunto das actividades económicas e empresariais que, no âmbito privado, levam a cabo aquelas entidades que se regem pelos princípios recolhidos no artigo 5 desta lei, e que perseguem o interesse colectivo das pessoas que as integram, o interesse geral económico ou social, ou ambos.

Artigo 4. Âmbito de aplicação

1. Esta lei aplica-se ao conjunto de entidades de economia social que tenham o seu domicílio social na Galiza e que desenvolvam a sua actividade empresarial e económica principalmente no seu âmbito territorial, sem prejuízo das competências que lhe possam corresponder ao Estado.

2. Perceber-se-á que uma entidade desenvolve a sua actividade empresarial e económica principalmente na Galiza quando esteja inscrita no registro galego que lhe corresponda por razão da sua natureza.

Artigo 5. Princípios orientadores

As entidades de economia social, inspiradas pelos valores de ajuda mútua, responsabilidade, democracia, igualdade, equidade, solidariedade, honestidade, transparência, autonomia, autoxestión, responsabilidade social e preocupação pelas demais pessoas, estão informadas pelos seguintes princípios orientadores:

a) A primacía das pessoas e do fim social sobre o capital, que se concreta numa gestão autónoma e transparente, democrática e participativa, que leva a priorizar a tomada de decisões mais em função das pessoas e as suas achegas de trabalho e serviços emprestados à entidade, ou em função do fim social, que em relação com as suas achegas ao capital social.

b) A aplicação dos resultados obtidos da actividade económica, principalmente em função do trabalho achegado e do serviço ou da actividade realizados pelas sócias e os sócios ou pelas pessoas integrantes, se for o caso, ao fim social objecto da entidade, ao serviço da consecução de objectivos como o desenvolvimento sustentável, o interesse dos serviços aos membros e o interesse geral.

c) A promoção da solidariedade interna e com a sociedade que favoreça o compromisso com o desenvolvimento local, a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, a coesão social, a cooperação, a inserção de pessoas com deficiência e de pessoas em risco ou em situação de exclusão social, a geração de emprego estável e de qualidade, a conciliación da vida pessoal, familiar e laboral e a sustentabilidade.

d) A independência a a respeito dos poderes públicos.

e) O compromisso com o território, face ao despoboamento e o envelhecimento no meio rural galego, inxectando estabilidade e futuro.

f) O fortalecemento da democracia institucional e económica.

CAPÍTULO II
Entidades da economia social

Artigo 6. Entidades da economia social da Galiza

1. Fazem parte da economia social da Galiza:

a) as sociedades cooperativas galegas,

b) as mutualidades,

c) as fundações e as associações que levem a cabo actividade económica,

d) as sociedades laborais,

e) as empresas de inserção,

f) os centros especiais de emprego,

g) as confrarias de pescadores,

h) as sociedades agrárias de transformação,

i) as comunidades e mancomunidades de montes vicinais em mãos comum, e

j) as entidades singulares criadas por normas específicas que se rejam pelos valores e princípios orientadores estabelecidos nesta lei, sempre e quando desenvolvam uma actividade económica e empresarial.

2. Assim mesmo, poderão fazer parte da economia social da Galiza as entidades que realizem actividade económica e empresarial, cujas regras de funcionamento respondam aos princípios regulados no artigo 5, e que sejam incluídas no Catálogo de entidades da economia social, regulado no seguinte artigo.

Artigo 7. Catálogo galego de entidades da economia social

1. Corresponde à conselharia competente em matéria de economia social da Xunta de Galicia, depois de relatório do Conselho da Economia Social da Galiza, elaborar e manter actualizado o Catálogo galego de entidades da economia social, no que se incluirão os diferentes tipos de entidades da economia social relacionadas no artigo 6 desta lei.

2. Todos os órgãos da Administração geral da Comunidade Autónoma com competências rexistrais sobre as entidades da economia social do artigo 6 desta lei deverão notificar e remeter anualmente à conselharia competente em matéria de economia social, para a sua inclusão no Catálogo galego de entidades da economia social, uma relação das inscrições efectuadas nos ditos registros relativas à constituição, fusão, transformação ou dissolução das anteditas entidades.

3. O Catálogo galego de entidades da economia social regulado neste artigo terá carácter único no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, deverá ser público e não terá carácter constitutivo, elaborar-se-á de forma coordenada com o Catálogo de entidades de economia social de âmbito estatal, e o seu funcionamento assim como o acesso a ele articular-se-ão através de meios electrónicos.

Artigo 8. Organização

As entidades da economia social galega poderão constituir associações que representem e defendam os seus interesses, e estas poder-se-ão agrupar entre sim, de acordo com o previsto na normativa de aplicação correspondente.

Para tal objecto, a Xunta de Galicia impulsionará e promoverá a criação de entidades de integração do sector.

CAPÍTULO III
O Conselho da Economia Social da Galiza

Artigo 9. Conselho da Economia Social da Galiza

1. Acredite-se o Conselho da Economia Social da Galiza como órgão consultivo e assessor para as actividades relacionadas com a economia social, especialmente no âmbito da promoção e difusão da economia social.

2. O Conselho promoverá o diálogo, a coordenação e a colaboração entre todos os actores da economia social, e será o canal principal de participação das entidades da economia social.

3. Este órgão colexiado ficará integrado na Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, através da conselharia competente em matéria de economia social, sem participar na sua estrutura xerárquica.

Artigo 10. Funções

1. Correspondem ao Conselho da Economia Social da Galiza as seguintes funções:

a) Asesorar, quando seja requerido para isso, no planeamento, no fomento, na coordenação e na execução dos programas de promoção e difusão da economia social, em especial mediante a elaboração de recomendações.

b) Emitir relatório, com carácter facultativo e não vinculante, sobre os projectos de normas reguladoras que afectem as entidades da economia social galega.

c) Elaborar estudos e propostas sobre questões que afectem a economia social na Galiza, assim como os relatórios que com carácter facultativo e não vinculante lhe solicitem as autoridades competentes sobre esta matéria.

d) Colaborar na elaboração e avaliação dos programas de desenvolvimento da economia social, quando seja requerido para isto.

e) Formular e emitir informe sobre as propostas de incorporação ou exclusão no Catálogo galego de entidades da economia social de tipos de entidades da economia social.

f) Orientar a cooperação empresarial entre as entidades que fazem parte da economia social.

g) Asesorar, quando seja requerido para isso, na integração e coordenação da promoção da economia social com as demais políticas públicas, em especial com as dirigidas à criação de emprego, ao fomento do emprendemento e ao desenvolvimento local e rural.

h) Velar pela promoção e pela ajeitada aplicação dos princípios da economia social expressados nesta lei.

i) Todas aquelas funções que venham determinadas por disposições legais ou regulamentares.

2. O Conselho da Economia Social da Galiza poderá solicitar das instituições da Comunidade Autónoma quanta informação precise para o desenvolvimento das suas funções.

3. Ao Conselho da Economia Social da Galiza, como órgão de colaboração, coordenação e interlocución no âmbito da economia social da Galiza, corresponde-lhe designar as pessoas que devam ter a representação das entidades de economia social nos órgãos de participação institucional de carácter geral ou específico, de conformidade com o que estabeleçam as normas reguladoras do funcionamento destes, assim como a designação de pessoas interlocutoras e representantes da economia social da Galiza nos âmbitos em que proceda.

Artigo 11. Composição

1. Integram o Conselho da Economia Social da Galiza:

a) A presidência, que a ocupará o conselheiro ou a conselheira competente em matéria de economia social, ou pessoa em quem delegue.

b) A vicepresidencia primeira, que a ocupará a pessoa titular da direcção geral competente em matéria de economia social, ou pessoa em quem delegue.

c) A vicepresidencia segunda, que será ocupada pela pessoa eleita maioritariamente pelas pessoas membros do Conselho da Economia Social representantes das entidades da economia social, dentre elas.

d) Doce pessoas em representação das entidades da economia social da Galiza, nomeadas do seguinte modo:

1º. Seis pessoas propostas pelo Conselho Galego de Cooperativas dentre os seus membros representantes das cooperativas em função da sua representatividade nesse órgão.

2º. Uma pessoa proposta pela entidade de representação das sociedades laborais mais representativa.

3º. Uma pessoa proposta pela entidade de representação dos centros especiais de emprego mais representativa.

4º. Uma pessoa proposta pela entidade de representação das empresas de inserção mais representativa.

5º. Uma pessoa proposta pela entidade de representação das associações e fundações mais representativa.

6º. Uma pessoa proposta pela Federação Galega de Confrarias de Pescadores.

7º. Uma pessoa proposta pela entidade de representação das comunidades e mancomunidades de montes vicinais em mãos comum mais representativa.

e) Nove pessoas em representação da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza:

1º. Uma pessoa representante da conselharia competente em matéria de economia social.

2º. Uma pessoa representante da conselharia competente em matéria de desenvolvimento rural.

3º. Uma pessoa representante da conselharia competente em matéria de desenvolvimento marinho.

4º. Uma pessoa representante da conselharia competente em matéria de economia e indústria.

5º. Uma pessoa representante da conselharia competente em matéria de emprego.

6º. Uma pessoa representante da conselharia competente em matéria de educação.

7º. Uma pessoa representante da conselharia competente em matéria de fundações e associações.

8º. Uma pessoa representante da conselharia competente em matéria de política social.

9º. Uma pessoa representante da conselharia competente em matéria de igualdade.

f) Uma pessoa designada conjuntamente pelas organizações sindicais intersectoriais da comunidade autónoma com direito de participação institucional consonte a normativa aplicable.

g) Uma pessoa em representação das organizações empresariais intersectoriais mais representativas a nível galego.

h) Uma pessoa representante das câmaras municipais da Galiza proposta pela Federação Galega de Municípios e Províncias.

i) Uma pessoa representante das universidades da Galiza designada conjuntamente pelas universidades do Sistema universitário da Galiza.

2. A secretaria será ocupada por uma pessoa funcionária proposta pela direcção geral competente em matéria de economia social, quem actuará com voz mas sem voto.

3. A composição e a organização do Conselho, assim como dos seus órgãos, realizar-se-ão atendendo o princípio de presença equilibrada de mulheres e homens na sua composição total.

4. Para os efeitos previstos na alínea d) do ponto 1 deste artigo, considera-se como entidade mais representativa a que agrupe um maior número de pessoas físicas através das entidades associadas, como sócios ou sócias, patrões ou patroas, pessoas associadas ou trabalhadores e trabalhadoras.

Artigo 12. Nomeações e demissões

1. O conselheiro ou a conselheira competente em matéria de economia social nomeará e disporá a demissão das pessoas titulares e suplentes integrantes do Conselho da Economia Social da Galiza, por proposta da entidade ou do órgão ao que lhe corresponde ou das decisões derivadas do próprio Conselho.

2. A duração do mandato das pessoas integrantes do Conselho da Economia Social da Galiza será de quatro anos, e renovar-se-á à finalización deste período, sem prejuízo da sua reeleição.

3. As pessoas integrantes do Conselho da Economia Social da Galiza poderão ser substituídas por iniciativa da entidade ou do órgão ao que lhe corresponde realizar a proposta de nomeação.

Artigo 13. Funcionamento

1. O Conselho funcionará em pleno e através de comissões de trabalho.

2. Corresponde-lhe ao Pleno o exercício das funções previstas no artigo 10 desta lei, aprovar as normas de regime interno, constituir comissões de trabalho e qualquer outra função que resulte precisa para o cumprimento dos seus objectivos.

3. Poderão criar-se comissões de trabalho para o estudo de questões concretas e a elaboração de relatórios e ditames. A sua criação e extinção acordá-las-á expressamente o Pleno.

4. O funcionamento do Conselho ajustar-se-á ao disposto nesta lei, na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e na Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, e complementará com as normas de regime interno aprovadas pelo Pleno do Conselho.

Em todo o caso, às reuniões do Pleno ou das comissões de trabalho poderão assistir, sem direito a voto, uma pessoa assessora por cada uma das entidades da economia social, da Administração geral da Comunidade Autónoma, das câmaras municipais da Galiza e das universidades da Galiza, representadas no Conselho da Economia Social da Galiza, assim como as pessoas que autorize o correspondente órgão.

5. Nos casos de vaga, ausência, doença ou outra causa legal e inexistência de delegação expressa, a presidência será substituída pela vicepresidencia primeira, e esta por sua vez, nos mesmos termos, será substituída pela pessoa titular da vicepresidencia segunda.

6. Nos casos de vaga, ausência, doença ou outra causa legal, os membros titulares do órgão, excepto os da presidência e da vicepresidencia primeira, serão substituídos pelas pessoas que os suplan.

CAPÍTULO IV
Fomento da economia social

Artigo 14. Fomento e difusão

1. A Xunta de Galicia reconhece de interesse geral e social a promoção, o estímulo e o desenvolvimento das entidades da economia social e das suas organizações representativas.

2. A Administração geral da Comunidade Autónoma e as entidades integrantes do sector público autonómico realizarão uma política de fomento e difusão da economia social que terá entre os seus objectivos, ademais dos previstos na Lei 5/2011, de economia social, os seguintes:

a) A promoção dos princípios e valores da economia social.

b) Facilitar as iniciativas de economia social, especialmente mediante a criação de uma contorna que fomente o seu desenvolvimento nos planos económico e social.

c) A melhora da gestão das entidades.

d) A promoção da formação e actualização profissional das pessoas vinculadas às entidades da economia social.

e) O estímulo dos processos de inovação tecnológica e organizativa, assim como de imersão em tecnologias da informação e as comunicações.

f) A promoção da participação das entidades da economia social nas políticas activas de emprego, em especial nas dirigidas a mulheres, juventude, pessoas desempregadas de comprida duração, pessoas com deficiência e pessoas em risco ou em situação de exclusão social.

g) O impulso e a dinamización do autoemprego, do emprendemento de base cooperativa e da colaboração empresarial.

h) O fomento dos processos de melhora da competitividade e da internacionalización das entidades da economia social, integrando a promoção de sistemas de produção e serviços eficazes com os objectivos sociais de para a sua consolidação no tecido económico.

i) A introdução de conteúdos formativos em matéria de economia social no currículo dos diferentes ensinos, em particular nos níveis prévios ao acesso ao mundo laboral e na formação para o emprego.

j) A integração das políticas de fomento da economia social com as desenvolvidas nas diferentes áreas de gestão, especialmente as de desenvolvimento rural, emprendemento económico, prestação de serviços sociais, dependência e integração social, procurando a efectiva coordenação entre conselharias, departamentos e organismos dependente da Administração autonómica.

k) A promoção da elaboração e a utilização de ferramentas que permitam avaliar e pôr em valor as achegas do sector à sustentabilidade social e ambiental.

l) A introdução de cláusulas de carácter social que, tendo em conta as características e os valores da economia social, favoreçam a sua participação na contratação pública e permitam avaliar adequadamente as suas achegas e contributos à sociedade.

m) A remoção de obstáculos que impeça o início e o desenvolvimento de actividades económicas por parte das entidades da economia social.

n) A simplificación de trâmites administrativos para a criação de entidades da economia social, em particular incorporando soluções baseadas nas tecnologias da informação e as comunicações.

3. As correspondentes actuações levá-las-ão a cabo a Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e as entidades integrantes do sector público autonómico, através do impulso e a coordenação da conselharia competente em matéria de economia social e do asesoramento do Conselho da Economia Social da Galiza, e sem prejuízo das competências atribuídas a outras conselharias em função da actividade empresarial que desenvolvam as entidades de economia social.

4. A Administração local, as universidades e o conjunto de entidades públicas procurarão a promoção da economia social dentro das suas actuações.

5. Pelo especial contributo das entidades da economia social ao desenvolvimento económico e social da Galiza promover-se-á o envolvimento das entidades privadas e dos cidadãos em geral no labor de promoção e fomento da economia social.

Artigo 15. A Rede Eusumo para o fomento do cooperativismo e da economia social

As actividades de fomento e difusão da economia social, de acordo com a orientação do Conselho da Economia Social da Galiza, impulsionar-se-ão especialmente através da Rede Eusumo para o fomento do cooperativismo e a economia social como instrumento criado pelo Decreto 225/2012, de 12 de novembro.

Artigo 16. Planeamento e execução das actividades de fomento

O planeamento das actividades de fomento da economia social terá especialmente em conta a existência de programas europeus de colaboração e procurará a elaboração de programas específicos enquadrados nos diferentes instrumentos comunitários.

Artigo 17. Lançamento de novas iniciativas de economia social

1. Com o objecto de promover o desenvolvimento de novas iniciativas de economia social, mediante a criação de novas entidades ou mediante a ampliação de actividades das existentes, fomentar-se-ão instrumentos financeiros específicos que contribuam ao seu lançamento e início de actividades.

2. Estimular-se-á o acesso das pequenas e médias empresas da economia social galega a programas de microcréditos ou fundos de capital risco que se possam concertar especificamente para o lançamento de novas iniciativas de economia social e, em geral, promover-se-á o seu acesso a todos aqueles instrumentos financeiros que se possam adaptar às necessidades das novas iniciativas da economia social.

Artigo 18. Impulso da responsabilidade social empresarial, igualdade e conciliación nas entidades da economia social da Galiza

A Xunta de Galicia impulsionará e fomentará a implantação efectiva de planos de responsabilidade social empresarial, planos de igualdade e de conciliación nas entidades da economia social da Galiza.

Disposição adicional primeira. Coordenação com o Conselho Galego de Cooperativas

1. O Conselho Galego de Cooperativas, máximo órgão de promoção e difusão do cooperativismo, segue tendo as funções e competências atribuídas pela Lei de cooperativas da Galiza e constitui o superior órgão de representação do cooperativismo no âmbito da Comunidade Autónoma, ao que lhe correspondem em exclusiva as funções de carácter consultivo e assessor das administrações públicas galegas, naqueles temas que afectem o cooperativismo.

2. O Conselho da Economia Social da Galiza coordenará as suas actuações com as do Conselho Galego de Cooperativas, através de uma comissão específica formada por seis pessoas, nomeadas de forma paritaria entre as pessoas integrantes de cada um dos ditos órgãos e uma presidência designada pela conselharia competente em matéria de economia social.

A comissão reunir-se-á por iniciativa da sua presidência ou por petição de qualquer dos supracitados órgãos, com o objecto de formular propostas de coordenação de actuações.

Disposição adicional segunda. Participação institucional

As normas reguladoras do funcionamento dos órgãos consultivos de carácter económico e social, em particular do Conselho Económico e Social e do Conselho Galego de Economia e Competitividade, assim como dos órgãos que se criem especificamente para a participação institucional na definição de políticas activas de emprego e de desenvolvimento nos planos económico e social, determinarão a forma em que participarão neles as entidades da economia social, cuja representação será designada pelas entidades que integram o Conselho da Economia Social da Galiza.

Disposição adicional terceira. Informatização dos registros e administração electrónico

1. Promover-se-á a plena integração dos avanços tecnológicos na gestão dos registros das entidades da economia social, em particular a incorporação dos médios e procedimentos informáticos.

2. A tramitação dos procedimentos relativos aos registros administrativos de sociedades laborais, centros especiais de emprego e empresas de inserção poderão ser realizados por médios telemáticos.

3. A tramitação dos procedimentos de inscrição e depósito de títulos e documentos, a obtenção de certificados e notas simples, assim como os trâmites vinculados com o Registro de Cooperativas, poderão ser realizados por médios telemáticos, na medida em que o permita a implantação da administração electrónica e os mecanismos de colaboração que se estabeleçam com a Administração do Estado e com o Conselho Geral do Notariado.

4. A Administração galega adoptará medidas de coordenação entre os seus departamentos e com a Administração do Estado com competência em matéria rexistral da economia social para garantir uma informação estatística actualizada e ajustada ao catálogo regulado no artigo 7 desta lei.

Disposição adicional quarta. Não incremento de consignações orçamentais

A constituição, a posta em marcha e o funcionamento do Conselho da Economia Social da Galiza não gerarão incrementos das consignações orçamentais do departamento ao que se adscreve.

Disposição adicional quinta. Plano galego de impulso das entidades da economia social

A Xunta de Galicia aprovará, no prazo de seis meses desde a vigorada desta lei, um plano de impulso das entidades da economia social, com especial atenção das de singular arraigamento na sua contorna e das que gerem emprego nos sectores mais desfavorecidos. Para a sua aprovação e avaliação será convocado o Conselho da Economia Social da Galiza.

Disposição transitoria primeira. Regime transitorio relativo ao desenvolvimento da Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, a a respeito dos órgãos consultivos e de participação

No prazo máximo de seis meses desde a publicação desta lei proceder-se-á a adaptar o Decreto 246/2011, de 15 de dezembro, pelo que se desenvolve a Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, no relativo aos órgãos consultivos e de participação, consonte o disposto no ponto dois da disposição derradeira terceira desta lei. Enquanto não se proceda a adaptar o decreto, o Conselho Galego de Bem-estar estará integrado por quatro vogais em representação das organizações sindicais mais representativas na comunidade autónoma e das que estejam presentes na Mesa Geral de Negociação das Administrações Públicas, quatro vogais em representação das organizações empresariais mais representativas a nível galego e quatro vogais em representação das organizações profissionais agrárias mais representativas a nível galego.

Disposição transitoria segunda. Regime transitorio relativo à adaptação da intervenção administrativa prevista na Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, à normativa estatal de unidade de mercado

1. Em tanto o Conselho da Xunta da Galiza não dite as disposições necessárias para a adaptação do regime previsto no actual Decreto 254/2011, de 23 de dezembro, pelo que se regula o regime de registro, autorização, habilitação e inspecção de serviços sociais na Galiza, ao estabelecido nesta lei em matéria de autorização, declaração responsável e comunicação prévia para a prestação de serviços sociais, e em particular para cada tipoloxía de serviços sociais dite as disposições necessárias para a adaptação da normativa sectorial reguladora de cada uma das ditas tipoloxías de serviços ao novo regime de intervenção administrativa, todos aqueles serviços, centros e programas não submetidos a autorização de acordo com o previsto na presente lei ficarão submetidos ao regime de declaração responsável.

2. Sem prejuízo do anterior, ficam sujeitos ao regime de comunicação prévia os serviços de prevenção das situações de dependência e promoção da autonomia pessoal da carteira de serviços comuns e da carteira de serviços específicos destinada a pessoas com alzhéimer e outras demências neurodexenerativas, a excepção do Serviço de Supervisão e Apoios Pontuais em Equipamentos Especiais e do Serviço de Apoio à Vida Independente, regulados no Decreto 149/2013, de 5 de setembro, que ficam sujeitos à autorização prévia.

Assim mesmo, os serviços de prevenção das situações de dependência e promoção da autonomia pessoal que no momento da vigorada desta lei constem comunicados ao órgão com atribuições em matéria de autorização e inspecção da conselharia da Xunta de Galicia com competência em matéria de serviços sociais não estarão obrigados a apresentar nova comunicação prévia.

3. As solicitudes de autorização conforme o previsto na Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, e na normativa que a desenvolve, que se encontrem em tramitação à vigorada desta lei a a respeito de serviços, centros e programas que em virtude do disposto nela e na correspondente normativa sectorial passem a estar sujeitos ao regime de declaração responsável ou comunicação prévia resolver-se-ão de conformidade com o procedimento previsto na normativa anterior e segundo os requisitos exixidos na normativa sectorial específica reguladora deles vigente no momento da apresentação da solicitude, salvo que o ou a solicitante opte por desistir da sua solicitude e iniciar um novo procedimento.

Disposição derrogatoria única. Derrogación normativa

Ficam derrogadas quantas disposições de igual ou inferior rango se oponham ou contradigam o estabelecido nesta lei.

Disposição derradeira primeira. Modificação da Lei 5/1998, de 18 de dezembro, de cooperativas da Galiza

A Lei 5/1998, de 18 de dezembro, de cooperativas da Galiza, fica modificada da seguinte maneira:

Um. Modifica-se o ponto 1 do artigo 5, que fica redigido nos seguintes termos:

«1. O capital social mínimo para constituir-se e funcionar uma sociedade cooperativa não será inferior a três mil euros, expressando nesta moeda, e deverá estar totalmente desembolsado desde a sua constituição. Exceptúanse as cooperativas juvenis, para as que o capital social mínimo será de trezentos euros».

Dois. Modifica-se o primeiro parágrafo do ponto 2 do artigo 12, que fica redigido nos seguintes termos:

«2. A assembleia constituí-te deliberará e adoptará, no mínimo, os acordos sobre todos aqueles extremos que resultem necessários para o outorgamento da correspondente escrita de constituição, com a aprovação, em todo o caso, dos estatutos da cooperativa e com a designação dentre os promotores das pessoas que tenham que outorgar a escrita pública de constituição. O seu número não poderá ser inferior a três e entre eles deverão estar, ao menos, o designado como secretário da assembleia constituí-te e os designados para desempenharem os cargos do primeiro órgão de administração».

Três. Suprimem-se o último parágrafo do ponto 1 e o conteúdo íntegro do ponto 3 do artigo 29. Portanto, o artigo 29 fica redigido nos seguintes termos:

«Artigo 29. Sócios colaboradores

1. Os estatutos poderão prever e regular a existência de sócios colaboradores, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que, sem poderem realizar plenamente o objecto social cooperativo, possam colaborar na sua consecução.

Estatutariamente determinar-se-ão os direitos e as obrigas, fixando-se em todo o caso a achega obrigatória mínima, o desembolso dela, os requisitos para adquirir a condição de sócio, o seu regime de baixa e o direito ao retorno cooperativo, e, no não previsto por eles, por acordo da assembleia geral. O conjunto destes sócios, excepto que sejam sociedades cooperativas, não poderá superar um terço dos membros do órgão de administração, sem que em nenhum caso possam desempenhar os cargos de presidente e vice-presidente dele.

Os sócios colaboradores que acheguem exclusivamente capital perceberão o juro pactuado, que não poderá ser inferior ao percebido pelos sócios, nem exceder em mais de seis pontos do juro legal do dinheiro, sem que em nenhum caso tenham direito a perceber o retorno cooperativo.

2. Também poderão ser sócios colaboradores aquelas cooperativas com as que se subscrevesse um acordo de colaboração intercooperativo, nas mesmas condições estabelecidas no número anterior».

Quatro. Acrescenta-se um novo ponto 4 ao artigo 73, com a seguinte redacção:

«4. Com carácter complementar ao depósito dos documentos indicados no número anterior, poderá depositar no Registro de Cooperativas a memória social consonte os modelos aprovados pelo Conselho Galego de Cooperativas».

Cinco. Modifica-se o ponto 2 do artigo 74, que fica redigido nos seguintes termos:

«2. O acordo sobre mudança de denominación, mudança de domicílio e modificação do objecto social ou do capital social mínimo anunciar-se-á num dos diários de maior circulação da província do domicílio social da cooperativa com carácter prévio à sua inscrição. A publicação da inscrição destes acordos no Diário Oficial da Galiza será tramitada pelo registro de cooperativas competente com carácter gratuito».

Seis. Modifica-se o primeiro parágrafo do ponto 2 do artigo 107, que fica redigido nos seguintes termos:

«2. Estatutariamente poderá estabelecer-se para as novas pessoas sócias um período de prova não superior a seis meses, excepto que a incorporação esteja acolhida a programas de promoção do autoemprego cooperativo, caso no que poderá ser prorrogado por outros seis meses adicionais».

Sete. Modifica-se o ponto 1 do artigo 133, que fica redigido nos seguintes termos:

«1. As uniões de cooperativas estarão constituídas, no mínimo, por cinco sociedades cooperativas galegas, e poderão fazer parte delas as sociedades agrárias de transformação».

Oito. Acrescenta-se uma nova disposição adicional, com a seguinte redacção:

«Disposição adicional novena. Cooperativas juvenis

Objecto e normas aplicables.

1. São cooperativas juvenis as que têm por objecto proporcionar-lhe emprego e um marco apropriado para o desenvolvimento profissional à juventude, mediante a prestação do seu trabalho pessoal produzindo em comum bens e serviços para terceiros.

Deverão estar formadas maioritariamente por pessoas sócias trabalhadoras com idades compreendidas entre dezasseis e vinte e nove anos, excepto em caso que sejam pessoas com um grau de deficiência igual ou superior ao 33 %, no qual a idade máxima será de trinta e cinco anos.

2. As cooperativas juvenis constituem uma especialidade das cooperativas de trabalho associado e assimiladas, ou das cooperativas de exploração comunitária da terra ou de exploração de recursos acuícolas, e resulta-lhes aplicable a regulação geral e específica que corresponda à sua classe, com as seguintes particularidades:

a) Completarão a parte obrigatória da sua denominación com a palavra “juvenil” do seguinte modo: “Sociedade Cooperativa Galega Juvenil” ou “S. Coop. Galega Juvenil”.

b) O capital social mínimo necessário para constituir-se e funcionar uma sociedade cooperativa juvenil será de trezentos euros, que deverão estar totalmente desembolsados desde a sua constituição.

c) A inscrição dos actos de constituição, modificação de estatutos, dissolução, reactivação e liquidação das sociedades cooperativas juvenis poderá realizar-se em virtude de documentos de carácter privado com os mesmos requisitos que os previstos para as escritas públicas na Lei de cooperativas da Galiza, no que resulte procedente. As assinaturas que constem nos documentos deverão estar lexitimadas notarialmente ou autenticadas pelo registro de cooperativas que resulte competente para a inscrição dos referidos actos. Quando a publicação dos acordos referidos aos supracitados actos resulte preceptiva, realizar-se-á no Diário Oficial da Galiza e será tramitada pelo registro de cooperativas competente com carácter gratuito, sem que resulte obrigatória a publicação num dos diários de maior circulação da província do domicílio social da cooperativa.

d) A cooperativa juvenil constituir-se-á por tempo determinado fixado estatutariamente e deverá transformar-se em cooperativa ordinária ou dissolver-se ao transcorrer cinco anos desde a sua inscrição no Registro de Cooperativas. Transcorrido o prazo de cinco anos sem que se adoptasse o acordo de transformação em cooperativa ordinária, a cooperativa juvenil ficará dissolvida de pleno direito e entrará em período de liquidação.

e) O acordo de transformação em sociedade cooperativa ordinária deverá ser adoptado pela assembleia geral por mais da metade dos votos validamente expressos, não sendo computables para estes efeitos os votos em branco nem as abstenções, e deverá elevar-se a escrita pública e inscrever no Registro de Cooperativas.

A transformação requer o cumprimento de todos os requisitos exixidos legalmente para a constituição de uma cooperativa ordinária da classe que se trate e realizar-se-á através do procedimento previsto no artigo 74, em canto resulte procedente.

f) A redução do número de pessoas sócias trabalhadoras que tenham entre dezasseis e vinte e nove anos embaixo da maioria exixida para a constituição de cooperativas juvenis sem que se restabeleça no prazo de seis meses, e sem que se acorde a transformação em cooperativa ordinária, será causa de dissolução, para o que se aplicará o disposto no artigo 86, alínea d), e concordantes desta lei.

g) Anualmente deverá submeter à aprovação da assembleia geral um plano de formação profissional individualizado, que alcance a totalidade das pessoas sócias e ao que deverão asignarse os recursos económicos precisos, entre os que deverá figurar a dotação total do Fundo de Formação e Promoção Cooperativa».

Disposição derradeira segunda. Autorização para refundir textos

1. No prazo de um ano desde a vigorada desta lei, a Xunta de Galicia, por proposta do conselheiro ou da conselheira competente em matéria de trabalho, aprovará o correspondente decreto legislativo que refunda a Lei 5/1998, de 18 de dezembro, de cooperativas da Galiza, e as suas modificações, incluindo os correspondentes preceitos contidos na presente lei.

2. A autorização à que se refere esta disposição inclui a faculdade de regularizar, clarificar e harmonizar os textos legais que tenham que refundir-se.

Disposição derradeira terceira. Modificação da Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza

A Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, fica modificada da seguinte maneira:

Um. Modifica-se o parágrafo último do ponto 2 do artigo 29, que fica redigido como segue:

«Por razões de saúde pública directamente vinculadas com a garantia da ajeitada atenção e protecção dos utentes dos serviços sociais, sempre que incluam prestações ligadas à saúde de acordo com as respectivas normativas sectoriais que os regulam, a prestação dos serviços para pessoas maiores, com deficiência e/ou com dependência, dos serviços para a infância e a adolescencia e dos serviços de acolhida ou inclusão está sujeita, com carácter prévio ao início da actividade, à correspondente autorização ditada pelo órgão com atribuições em matéria de autorização e inspecção da conselharia da Xunta de Galicia com competência em matéria de serviços sociais, nos termos previstos nesta lei e na sua normativa de desenvolvimento.

A prestação dos serviços que suponham o exercício privado de funções públicas relativas ao acollemento residencial de menores ou à aplicação de medidas judiciais a menores, assim como a prestação de serviços de educação infantil sujeitos à autorização de conformidade com as leis em matéria educativa que os regulam, está sujeita com carácter prévio ao início da actividade à correspondente autorização ditada pelo órgão com atribuições em matéria de autorização e inspecção da conselharia da Xunta de Galicia com competência em matéria de serviços sociais, nos termos previstos nesta lei e na sua normativa de desenvolvimento.

A prestação dos restantes serviços sociais está sujeita, com carácter prévio ao início da actividade e nos termos previstos nesta lei e na sua normativa de desenvolvimento, à apresentação da correspondente declaração responsável ou comunicação prévia, de acordo com o previsto na normativa sectorial de aplicação, sem prejuízo das faculdades de controlo, comprobação e inspecção que correspondem ao órgão com atribuições em matéria de autorização e inspecção da conselharia da Xunta de Galicia com competência em matéria de serviços sociais. As ditas faculdades de controlo, comprobação e inspecção poderão exercitarse em qualquer momento».

Dois. Modifica-se a alínea c) e acrescentam-se duas novas alíneas c bis) e c ter) no artigo 40.2, que ficam redigidas como segue:

«c) As organizações empresariais mais representativas a nível galego, que designarão de comum acordo os seus representantes.

c bis) As organizações sindicais mais representativas a nível galego e as que estejam presentes na Mesa Geral de Negociação das Administrações Públicas, que designarão de comum acordo os seus representantes.

c ter) As organizações profissionais agrárias mais representativas a nível galego, que designarão de comum acordo os seus representantes».

Três. Modifica-se o ponto 1 do artigo 67, que fica redigido como segue:

«1. A inscrição das entidades titulares ou xestoras de serviços, centros ou programas no Registro Único de Entidades Prestadoras de Serviços Sociais, adscrito à conselharia da Xunta de Galicia com competências em matéria de inspecção de serviços sociais, efectuar-se-á de oficio com a resolução de autorização, ou com a apresentação da declaração responsável ou da comunicação prévia conforme o disposto na correspondente normativa sectorial.

Sem prejuízo do anterior, as entidades prestadoras de serviços sociais, segundo a definição dos serviços sociais contida no artigo 2 desta lei, poderão solicitar a sua inscrição no dito registro».

Quatro. Modifica-se o artigo 68, que fica redigido como segue:

«Artigo 68. Regime da autorização, declaração responsável ou comunicação prévia

1. Os serviços, centros e programas de serviços sociais de titularidade pública e privada que se desenvolvam na Galiza precisarão, com carácter prévio, para a sua criação ou construção, início de actividades, modificação substancial e demissão de actividades, obter a autorização ou apresentar a correspondente declaração responsável ou comunicação prévia ante o órgão com atribuições em matéria de autorização e inspecção da conselharia da Xunta de Galicia com competência em matéria de serviços sociais, de conformidade com o disposto na normativa de unidade de mercado, nesta lei e na correspondente normativa sectorial, sem prejuízo de outras autorizações ou licenças exixibles de acordo com a legislação vigente.

2. No suposto de serviços, centros e programas promovidos pelas câmaras municipais ou as deputações, ademais do indicado no ponto anterior, estes ficarão supeditados ao cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Plano de viabilidade económica da câmara municipal ou da deputação, com relatório favorável da pessoa que exerça a intervenção da entidade local, no que se garanta a sustentabilidade financeira das novas actividades económicas, respeitando em todo o caso o princípio de eficiência e o resto dos requirimentos da legislação de estabilidade orçamental e sustentabilidade financeira.

b) Relatório prévio e preceptivo, emitido pelo órgão competente da Comunidade Autónoma, acerca da inexistência de duplicidades nas competências ou nos serviços, assim como da oportunidade e necessidade do recurso em questão, para efeitos do planeamento estratégico de serviços sociais da Comunidade Autónoma.

3. Regulamentariamente desenvolver-se-ão as condições e os procedimentos para a obtenção, revogación e suspensão das autorizações, assim como o regime da declaração responsável ou comunicação prévia segundo o previsto na normativa sectorial de aplicação.

Os procedimentos administrativos para a tramitação das diferentes autorizações terão uma duração máxima de seis meses. Uma vez transcorrido o supracitado prazo sem que se ditasse resolução administrativa, as solicitudes perceber-se-ão desestimadas por silêncio administrativo nos procedimentos relativos à obtenção das diferentes autorizações, com o que se produzirá a caducidade nos procedimentos relativos à suspensão e revogación das autorizações administrativas.

4. Quando a criação ou construção, a modificação substancial ou o início de actividades de um serviço, centro ou programa de serviços sociais se realize sem a preceptiva autorização administrativa ou, de ser o caso, sem a apresentação da declaração responsável ou comunicação prévia de conformidade com o previsto nesta lei e na sua normativa de desenvolvimento, o órgão com atribuições em matéria de autorização e inspecção da conselharia da Xunta de Galicia com competência em matéria de serviços sociais poderá dispor a clausura do centro ou a suspensão imediata das actividades, depois da tramitação do correspondente procedimento nos termos que regulamentariamente se estabeleçam, com audiência, em todo o caso, da pessoa interessada e sem prejuízo do que proceda em matéria sancionadora».

Cinco. Modificam-se as alíneas a) e g) do artigo 73, que ficam redigidas como segue:

«a) Verificar o cumprimento dos requisitos e das condições exixibles para a prestação e o funcionamento dos serviços de conformidade com a sua normativa sectorial específica e para a habilitação em matéria de serviços sociais».

«g) Emitir relatórios e propor a iniciação de expedientes sancionadores, a adopção de medidas cautelares, a clausura ou a demissão definitiva de serviços, centros e programas, a suspensão ou a demissão temporária de serviços, centros e programas, a revogación das autorizações e das resoluções ditadas no procedimento de comprobação no caso de serviços sujeitos a declaração responsável, assim como a revogación e suspensão das habilitações concedidas».

Seis. Modificam-se as alíneas a) e c) do artigo 81, que ficam redigidas como segue:

«a) O início, a modificação substancial ou a demissão de actividades de serviços, centros ou programas carecendo da autorização administrativa correspondente ou, de ser o caso, a não apresentação da declaração responsável ou da comunicação prévia que resulte procedente segundo a normativa sectorial aplicable.

A inexactitude, falsidade ou omisión, de carácter essencial, em qualquer dado, manifestação ou documento que se acompanhe ou incorpore à solicitude de autorização ou à apresentação de uma declaração responsável ou comunicação prévia».

«c) Não emprestar o tratamento técnico próprio da finalidade específica do serviço, centro ou programa segundo a normativa sectorial aplicable».

Sete. Acrescenta-se uma nova disposição adicional, com a seguinte redacção:

«Disposição adicional sétima bis. Referências normativas à autorização e ao regime de autorização

As referências à autorização contida na Lei de serviços sociais da Galiza no artigo 2, pontos 3 e 4, no artigo 59, alínea d), relativa à competência, e no artigo 69, relativo à habilitação, perceber-se-ão efectuadas à autorização, declaração responsável ou comunicação prévia de conformidade com o disposto nesta lei e na correspondente normativa sectorial.

Pela sua vez, as referências contidas na rubrica do capítulo I do título VIII da lei e no artigo 70 ao regime de autorização administrativa perceber-se-ão efectuadas ao regime da autorização, declaração responsável ou comunicação prévia de conformidade com o disposto nesta lei e na correspondente normativa sectorial.

Disposição derradeira quarta. Habilitação normativa

1. Autoriza-se o Conselho da Xunta da Galiza para ditar as disposições regulamentares que sejam precisas para a aplicação e o desenvolvimento desta lei.

2. Em particular, o Conselho da Xunta da Galiza ditará no prazo de seis meses desde a publicação desta lei no Diário Oficial da Galiza as disposições regulamentares que sejam precisas para a aplicação e o desenvolvimento do previsto na disposição derradeira terceira.

Disposição derradeira quinta. Vigorada

Esta lei vigorara aos vinte dias da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, quatro de maio de dois mil dezasseis

Alberto Núñez Feijóo
Presidente