Advertidos erros na citada ordem, publicada no Diário Oficial da Galiza número 249, de 30 de dezembro de 2016, é preciso fazer as seguintes correcções:
Na página 56796, na letra b) do número 1 do artigo 5, onde diz: «b) Que a renda per cápita da unidade familiar, somadas a base impoñible geral e a base impoñible da poupança, da declaração do imposto da renda das pessoas físicas (em diante, IRPF) do ano 2015 não supere os 45.000 €. No suposto de que esta quantia seja superior, a renda per cápita, percebida como a soma das bases impoñibles geral e da poupança dividida pelo número de membros da unidade familiar, não deverá superar os 13.500 €.», deve dizer: «b) Que a renda da unidade familiar, somadas a base impoñible geral e a base impoñible da poupança, da declaração do imposto da renda das pessoas físicas (em diante, IRPF) do ano 2015 não supere os 45.000 €. No suposto de que esta quantia seja superior, a renda per cápita, percebida como a soma das bases impoñibles geral e da poupança dividida pelo número de membros da unidade familiar, não deverá superar os 13.500 €».