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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 12 Quarta-feira, 18 de janeiro de 2017 Páx. 2724

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDICTO (752/2013).

PÓ. Procedimento ordinário 752/2013

Candidato: María Eugenia Lozano Luengo

Procurador: Benjamín Victorino Regueiro Muñoz

Demandados: Servicio de Ingeniería y Montaje Alen, S.L., Fogasa

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 752/2013 deste julgado do social, seguido por instância de María Eugenia Lozano Luengo contra Servicio de Ingeniería y Montaje Alen, S.L. e Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Resolvo:

Que devo estimar e estimo a demanda apresentada por instância de María Eugenia Lozano Luengo, assistida pela letrada Sra. Álvarez Santos, contra a entidade Servicio de Ingeniería y Montaje Alen, S.L., que não comparece malia estar devidamente citada, sobre reclamação de quantidade, e devo condenar a demandada ao aboamento à candidata da quantidade de 7.585,96 euros em conceito de indemnização por despedimento objectivo mais os juros do artigo 1.108 do Código civil, calculados sobre a dita quantidade desde a data deste ata a data da presente resolução, e a soma de 5.929,73 euros em conceito de salários mais os juros previstos no artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores (ET) sobre a dita quantidade, ademais dos juros do artigo 576 da Lei de axuizamento civil (LAC) a partir da presente resolução.

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes às partes esta resolução.

Modo de impugnación. Adverte-se-lhes às partes que contra esta resolução poderão interpor recurso de suplicación, perante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou que não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto ao nome deste escritório judicial com o número 1596, chave 65, e indicar no campo conceito, “Recurso” seguido do código “34 Social suplicación”, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requirimento indefinido pela dita quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrada da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que lhe sirva de notificação em legal forma a Servicio de Ingeniería y Montaje Alen, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 19 de dezembro de 2016

A letrada da Administração de justiça