Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 65 Segunda-feira, 3 de abril de 2017 Páx. 15806

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social

EXTRACTO da Ordem de 24 de março de 2017 pela que se estabelecem as bases pelas que se regerá a concessão da prestação económica de pagamento único por filhas e filhos menor de três anos para o ano 2017.

BDNS (Identif.): 340412.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções:

(http://www.pap.minhap.gob.es/bdnstrans/index):

Primeiro. Pessoas beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias desta prestação aquelas pessoas que tenham filhas ou filhos menores de três anos o 1 de janeiro de 2017 (nados entre o 2.1.2014 e o 1.1.2017, incluídos) e que, durante o ano 2015, nem elas nem nenhuma das pessoas que compõem a unidade familiar estivessem obrigadas a apresentar a declaração pelo IRPF correspondente a este período, nem a apresentassem de modo voluntário ainda sem estarem obrigadas a isso.

No caso de filhas ou filhos adoptados ou acolhidos entre o 31 de dezembro de 2015 e o 31 de dezembro de 2016, a prestação conceder-se-á durante os três anos posteriores à data da resolução judicial ou administrativa que declare a adopção ou o acollemento.

2. Nos supostos de que exista uma resolução judicial que atribua a custodia exclusiva a uma das pessoas progenitoras, a pessoa beneficiária será aquela que tenha a custodia das filhas ou filhos, de acordo com o estabelecido na dita resolução.

3. Para os efeitos desta ordem, percebe-se por unidade familiar a formada pelo pai e/ou a mãe que tenha n a custodia do ou da menor pelo que se solicita a ajuda e os filhos e filhas da pessoa solicitante.

4. Em nenhum caso poderão ser beneficiárias as pessoas progenitoras privadas da pátria potestade das suas filhas ou filhos, ou se a tutela ou a guarda fosse assumida por uma instituição pública.

5. As pessoas estrangeiras que residam na Galiza poderão beneficiar desta prestação sempre que cumpram as condições da Lei orgânica 4/2000, de 11 de janeiro, sobre direitos e liberdades dos estrangeiros em Espanha e a sua integração social, e os requisitos estabelecidos nesta ordem. Ademais, deverão ter a condição de contribuintes para os efeitos do disposto na Lei 35/2006, de 28 de novembro, do imposto sobre a renda das pessoas físicas e da modificação parcial das leis dos impostos sobre sociedades, sobre a renda de não residentes e sobre o património.

6. As pessoas beneficiárias têm que cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Segundo. Objecto

Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases pelas que se regerá a concessão da prestação económica de pagamento único por filhas e filhos menor de três anos, assim como a convocação destas ajudas para o ano 2017 (código BS410A).

Terceiro. Bases reguladoras

Ordem de 23 de março de 2017 pela que se estabelecem as bases pelas que se regerá a concessão da prestação económica de pagamento único por filhas e filhos menor de três anos para o ano 2017 (código do procedimento BS410A).

Quarto. Tipo de ajuda e quantia

A prestação consistirá num pagamento único por cada filha ou filho menor de três anos sem que a mesma filha ou filho possa dar lugar a mais de uma prestação em virtude desta convocação. A quantia será a seguinte:

a) Quando seja a primeira filha ou filho: 360 euros.

b) Quando seja a segunda filha ou filho: 1.200 euros.

c) Quando seja a terceira ou terceiro e sucessivos: 2.400 euros.

Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação das solicitudes será de trinta e cinco (35) dias hábeis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Se o último dia do prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte.

Santiago de Compostela, 24 de março de 2017

José Manuel Rey Varela
Conselheiro de Política Social