Visto o expediente instruído para os efeitos de transmissão das bateas Emilia V e Ango II e das concessões administrativas que as amparam, resulta:
a) Antecedentes.
Primeiro. Mediante escrito de 16 de março de 2017, Nilda Redondo Lorenzo, em representação da comunidade de herdeiros de Emilio Esperante Rebollido, solicita a transmissão mortis causa e, ao mesmo tempo, solicita a transmissão mortis causa mediante pacto de melhora a favor dos seus filhos, José Fco. Esperante Redondo eª M José Esperante Redondo, das concessões administrativas e das bateas Emilia V e Ango II.
Segundo. A solicitante apresentou a documentação requerida para a tramitação deste tipo de procedimentos.
b) Considerações legais e técnicas.
Primeiro. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro; com a Resolução de 12 de abril de 2012 de delegação de assinatura em matéria de acuicultura nos titulares das xefaturas de coordenação da Área do Mar da Conselharia do Meio Rural e do Mar, e com a disposição adicional novena do Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia, que dispõe que as delegações de competências outorgadas pelos diferentes órgãos superiores e de direcção afectados por este decreto continuarão vigentes até que sejam expressamente revogadas ou novamente outorgadas. Assim mesmo, o Decreto 168/2015, de 13 de novembro, pelo que se aprova a estrutura orgânica da Conselharia do Mar, dispõe a criação das xefaturas territoriais.
Segundo. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza, e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.
Vistas as disposições citadas, esta conselharia resolve:
Autorizar a transmissão mortis causa, a favor de José Fco. Esperante Redondo (76778074A) eª M José Esperante Redondo (76779853B), das concessões administrativas e das bateas que se indicam a seguir:
Identificação:
Tipo: batea.
Nome: Emilia V.
Localização:
Cuadrícula nº: 93, polígono: E, distrito: Caramiñal (A Corunha).
Espécies autorizadas: mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título habilitante: concessão.
Ordem de outorgamento: 28.11.1967.
Remate da vixencia: 15.12.2019.
Antigos titulares: Emilio Esperante Rebollido e Nilda Redondo Lorenzo (76497157P-33228567F), 100 % ganancial.
Novos titulares: José Fco. Esperante Redondo (76778074A), 50 % privativo, e María José Esperante Redondo (76779853B), 50 % privativo.
Identificação:
Tipo: batea.
Nome: Ango II.
Localização:
Cuadrícula nº: 229, polígono: E, distrito: Caramiñal (A Corunha).
Espécies autorizadas: mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título habilitante: concessão.
Ordem de outorgamento: 29.2.1964.
Remate da vixencia: 15.12.2019.
Antigos titulares: Emilio Esperante Rebollido e Nilda Redondo Lorenzo (76497157P- 33228567F), 50 % ganancial, e José Fco. Esperante Redondo (76778074A), 50 % privativo.
Novos titulares: José Fco. Esperante Redondo (76778074A), 75 % privativo, e María José Esperante Redondo (76779853B), 25 % privativo.
Os novos titulares das concessões administrativas ficam subrogados nos direitos e nas obrigas dos anteriores.
Contra a presente resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposición no prazo de um mês ante a conselheira do Mar ou recurso contencioso-administrativo, ante a xurisdición contencioso-administrativa, que se interporá no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
A Corunha, 20 de março de 2017
A conselheira do Mar
P.D. (Resolução do 12.4.2012)
Juan Carlos Barreiro González
Chefe territorial da Corunha