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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 118 Quinta-feira, 22 de junho de 2017 Páx. 30669

III. Outras disposições

Agência Galega de Inovação

RESOLUÇÃO de 8 de junho de 2017 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das ajudas para o fomento da contratação de tecnólogos para a realização de actividades de I+D+i nas empresas e organismos de investigação na Galiza (programa Principia) e se procede à sua convocação para o ano 2017 (código de procedimento IN848C).

A Constituição espanhola, no seu artigo 44.2, obriga os poderes públicos a promover a ciência e a investigação científica e técnica em benefício do interesse geral. Ademais, estabelece no artigo 149.1.15 que o fomento e a coordinação da investigação científica e técnica são competência exclusiva do Estado.

Por sua parte, o Estatuto de Autonomia da Galiza recolhe no seu artigo 27.19 que lhe corresponde à Comunidade Autónoma galega a competência do fomento da cultura e da investigação na Galiza, sem prejuízo do estabelecido no artigo 149.2 da Constituição.

A Estratégia Europa 2020 (EE2020) estabelece o marco geral de actuação para o que devem enfocarse os esforços da política de coesão europeia e fixa três modelos de crescimento e desenvolvimento que baseia, a sua vez, em vários critérios de intervenção para alcançar os supracitados tipos de crescimento: Desenvolvimento inteligente: favorecer uma economia baseada no conhecimento e a inovação; Desenvolvimento sustentável: promoção de uma economia mais eficiente no uso dos recursos, mais ecológica e competitiva e Desenvolvimento integrador: fomento de uma economia com altas taxas de emprego que permita o desenvolvimento da coesão social territorial. A EE2020 fixa cinco objectivos a ser cumpridos a nível europeu com fitos específicos para cada país.

A Lei 5/2013, de 30 de maio, de fomento da investigação e da inovação da Galiza, no seu artigo 1, estabelece como objectivo geral o fomento da investigação científica e a inovação tecnológica para promover o desenvolvimento económico, social e produtivo da Galiza. Esta lei, no seu capítulo III, acredita-a o Plano galego de investigação e inovação como uma ferramenta encaminhada ao sucesso deste objectivo, atribuindo-lhe no seu artigo 15.3 a consideração de plano estratégico de subvenções, para os efeitos do estabelecido no artigo 5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

O primeiro plano que iniciou a senda de definição de políticas de inovação associadas ao conceito de especialização inteligente foi o Plano de inovação e crescimento 2011-2015 (Plano I2C). Este plano é o antecedente imediato da vigente Estratégia de especialização inteligente da Galiza 2014-2020 (RIS3 Galiza) que foi aprovada pelo Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião de 7 de novembro de 2013, e que define o marco para as políticas de investigação e inovação na Galiza para o período 2014-2020 e prevê, entre os seus instrumentos de desenvolvimento, o Programa de retenção, incorporação e mobilidade de talento, dirigido a fomentar o espírito emprendedor inovador, mediante o instrumento de fomento do talento que servirá para ajudar à incorporação de talento investigador e tecnólogos em centros de investigação assim como nas empresas galegas, como via para fomentar especificamente a atracção e/ou retenção de investigadores que orientem a sua actividade para atender às demandas do sector produtivo galego através da realização de projectos de inovação dentro das empresas que se baseiem na transferência ou valorização de conhecimento. Além disso, inclui-se igualmente como instrumento de desenvolvimento o programa Peme Inova, dirigido a fomentar a capacidade inovadora das PME, propiciando-lhes acesso, entre outros, a recursos intanxibles, como pode ser a contratação de doutores, tecnólogos, e/ou profissionais qualificados para a indução de inovação na empresa, que contribuam objetivamente a melhorar a sua capacidade de absorção de conhecimento na parte de desenvolvimento de actividades de I+D+i com clara orientação ao comprado.

O Decreto 50/2012, de 12 de janeiro, pelo que se acredite a Agência Galega de Inovação e se aprovam os seus estatutos, estabelece que a Agência Galega de Inovação tem como finalidade fomentar e articular as políticas de inovação nas administrações públicas galegas e o apoio e impulso do crescimento e da competitividade das empresas galegas através da implementación de estratégias e programas de inovação eficientes. Entre os seus objectivos destacam o de definir e desenvolver as políticas públicas que permitam às empresas e ao resto de agentes o desenvolvimento de iniciativas de inovação construídas a partir de conhecimentos que incrementem a sua competitividade e fomentem o seu crescimento; definir e desenvolver as políticas públicas orientadas à valorização do conhecimento desenvolvido pelas empresas, universidades e centros de investigação da Galiza; fomentar a investigação e o desenvolvimento científico e tecnológico, através de iniciativas e programas específicos na Comunidade Autónoma galega; promover as relações de colaboração entre os diferentes agentes do Sistema galego de inovação impulsionando a criação e o fortalecimento de redes de conhecimento entre agentes públicos e privados desde uma perspectiva de intercâmbio e de investigação aberta; favorecer a transferência de conhecimento e tecnologia entre os diferentes agentes e, particularmente, entre os organismos públicos de investigação e as empresas.

O procedimento de concessão das ajudas reguladas nesta resolução tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva, de acordo com critérios de valoração de natureza objectiva. Estas ajudas ajustar-se-ão, no que respeita às empresas, ao regime de ajudas de minimis segundo o Regulamento (UE) 1407/2013 da Comissão de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de Funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis. Nembargantes, as que estão dirigidas a organismos de investigação de natureza pública ou privada sem ânimo de lucro e destinadas exclusivamente ao financiamento de actividades de I+D+i de carácter não económico, não têm a consideração de ajudas de Estado para os efeitos do apartado 1 do artigo 107 do Tratado de funcionamento da União Europeia. Em todo o caso, os organismos de investigação beneficiários ficam obrigados a destinar a ajuda recebida a usos relacionados com actividades não económicas e relativas a actuações de I+d+i conforme o estabelecido no artigo 3 do supracitado marco comunitário.

Consequentemente contudo o anterior, a directora da Agência Galega de Inovação, em exercício das faculdades que lhe confire o artigo 17.3 do Decreto 50/2012, de 12 de janeiro, pelo que se acredite a Agência Galega de Inovação,

DISPÕE:

Artigo 1. Convocação e bases reguladoras

1. Esta resolução tem por objecto aprovar as bases pelas que se regerá a concessão das ajudas do programa Principia da Agência Galega de Inovação dirigidas às empresas e organismos de investigação na Galiza, destinadas ao fomento da contratação durante um período mínimo de um ano de pessoal para a realização de actividades de I+D+i aliñadas com as prioridades estabelecidas na RIS3 para A Galiza, com o fim de favorecer a sua carreira profissional, assim como estimular a demanda no sector público e privado de pessoal suficientemente preparado para acometer projectos de I+D+i.

2. Além disso, por meio desta resolução, convocam-se as supracitadas ajudas para o ano 2017 em regime de concorrência competitiva (código procedimento IN848C).

3. As ajudas concedidas às empresas no marco da presente resolução axustaránse ao estabelecido no Regulamento (UE) 1407/2013 da Comissão de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis, em virtude do que o montante total das ajudas de minimis concedidas por um Estado membro a uma única empresa não excederá de 200.000 euros durante qualquer período de três exercícios fiscais. Este limite máximo aplica-se a todo o conjunto de ajudas recebidas em conceito de minimis pela empresa, independentemente da forma em que se outorguem ou do objectivo perseguido.

Em virtude do anterior, as empresas deverão declarar, no momento de apresentar a solicitude, o conjunto de ajudas recebidas pela empresa em conceito de minimis, durante os dois exercícios fiscais anteriores, e durante o exercício fiscal em curso.

Artigo 2. Definições

1. Grande empresa, percebe-se toda a empresa que não cumpre com os requisitos para ser considerada como peme nos termos estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014.

2. Pequena e média empresa: segundo o anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014, considerar-se-ão PME as empresas que ocupam a menos de 250 pessoas e o seu volume de negócio anual não excede de 50 milhões de euros ou o seu balanço geral não excede de 43 milhões de euros. Dentro das PME, considerar-se-á pequena empresa aquela que ocupa menos de 50 pessoas e o seu volume de negócio anual ou balanço geral anual não supera os 10 milhões de euros. Para o cálculo destes efectivos deverão contemplar-se as indicações incluídas nos artigos 3, 4, 5 e 6 do citado anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014.

3. Organismos de investigação e difusão de conhecimentos: são organismos de investigação e difusão de conhecimentos (em diante, organismos de investigação) segundo a definição do artigo 2.83 do Regulamento (UE) nº 651/2014 toda a entidade (por exemplo, universidades ou centros de investigação, organismos de transferência de tecnologia, intermediários de inovação ou entidades colaborativas reais ou virtuais orientadas à investigação), independentemente da sua personalidade jurídica (de Direito público ou privado) ou forma de financiamento, cujo principal objectivo seja realizar de modo independente investigação fundamental, investigação industrial ou desenvolvimento experimental ou difundir amplamente os resultados destas mediante o ensino, a publicação ou a transferência de conhecimentos; quando uma entidade deste tipo leve a cabo também actividades económicas, o financiamento, os custos e as receitas das ditas actividades deverão contar-se por separado; as empresas que possam exercer uma influência decisiva nas ditas entidades, por exemplo, em qualidade de accionistas ou membros, não poderão desfrutar de acesso preferente aos resultados que gere.

4. Tecnólogo: para efeitos desta convocação, será a pessoa contratada para a realização de actividades de I+D+i, que conte com uma ou várias dos seguintes títulos:

a) Título oficial espanhol de escalonado ou mestrado dentro do novo Espaço Europeu de Educação Superior.

b) Título oficial espanhol de licenciado, engenheiro, arquitecto, diplomado, engenheiro técnico, arquitecto técnico.

c) Título oficial de técnico superior de formação profissional ou equivalente.

No caso de estar em posse de um título obtido num país estrangeiro, o dito título deverá ser equiparable em capacitação a alguma das anteriores.

5. Repto estratégico: sintetiza o conjunto de prioridades tecnológicas e de inovação da estratégia RIS3 da Galiza, baseadas tanto em actividades existentes como em oportunidades de futuro. Os reptos estratégicos som:

Repto 1: gestão inovadora de recursos naturais e culturais. Modernização dos sectores tradicionais galegos através da introdução de inovações que incidam no melloramento da eficiência e rendimento no uso dos recursos endógenos e a sua reorientación para usos alternativos com maior valor acrescentado em actividades energéticas, acuícolas, farmacolóxicas, cosméticas, alimentárias e culturais.

Repto 2: o modelo industrial da Galiza do futuro. Aumentar a intensidade tecnológica da estrutura industrial da Galiza, através da hibridación e as tecnologias facilitadoras essenciais.

Repto 3: novo modelo de vida saudável baseado no envelhecimento activo. Posicionar a Galiza para o ano 2020 como a região líder no sul da Europa na oferta de serviços e produtos intensivos em conhecimento relacionados com um modelo de vida saudável: envelhecimento activo, a aplicação terapêutica de recursos hídricos e marinhos e a nutrição funcional.

Artigo 3. Beneficiários

1. Poderão ser beneficiários destas ajudas:

a) As empresas com domicílio social ou um centro de trabalho na Galiza.

b) Os organismos de investigação públicos ou privados galegos ou com centro de trabalho na Galiza, tendo em conta que ficam obrigados a destinar a ajuda recebida a usos relacionados com actividades não económicas e relativas a actuações de I+D+i.

2. Não poderão aceder à condição de beneficiários as pessoas ou entidades nas que concorra alguma das proibições recolhidas no artigo 10 da Lei 9/2007, nem também não as empresas em crise, nem aquelas que estão sujeitas a uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão prévia da Comissão Europeia que tenha declarado uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado comum.

Artigo 4. Actividades subvencionáveis

1. Serão subvencionáveis ao amparo desta convocação as contratações de tecnólogos para a realização de actividades de I+D+i, que se formalizem desde o dia 1 de janeiro de 2017 até o 1 de dezembro de 2017, ambas inclusive, com as seguintes características:

a) As actividades de I+D+i que realizem os tecnólogos contratados deverão desenvolver-se em centros de trabalho da Comunidade Autónoma da Galiza e estar aliñadas com os reptos e as prioridades estratégicas estabelecidas na RIS3 para A Galiza (anexo III).

b) O contrato de trabalho que se formalize poderá ser indefinido ou de duração determinada mínima de 12 meses.

c) A retribuição anual bruta a perceber por cada tecnólogo contratado deverá figurar expressamente no contrato e não poderá ser inferior a 19.000 euros.

d) O pessoal contratado deverá cumprir, no momento de formalizar o contrato, os seguintes requisitos:

1º. Ter uma idade compreendida entre os 18 e os 35 anos.

2º. Estar em posse de uma dos seguintes títulos:

Título universitário meio ou superior (título de grau): licenciado, engenheiro, arquitecto, escalonado, diplomado, engenheiro técnico ou arquitecto técnico.

Título de formação profissional de grau superior ou equivalente.

3º. Não ter experiência laboral superior a 36 meses no grupo de cotização à Segurança social correspondente à seu título. Para o cômputo desta experiência não se terão em conta as práticas que façam parte dos currículos para a obtenção dos títulos correspondentes, as práticas não laborais ou as bolsas.

4º. Não ter sido contratado em 6 meses anteriores pela entidade solicitante, no grupo de cotização à Segurança social correspondente à seu título.

5º. Não ter sido subvencionada a sua contratação ao amparo da Resolução de 2 de junho de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das ajudas para o fomento da contratação de pessoal técnico para a realização de actividades de I+D+i nas empresas e organismos de investigação na Galiza (programa Principia) e se procede à sua convocação para o ano 2016.

2. Para os efeitos do disposto nesta convocação, considerar-se-ão grupos de cotização correspondentes ao título do pessoal contratado os que se correspondam com a seguinte tabela:

Título

Grupo/s de cotização à Segurança social

Título superior universitário (licenciado universitário, arquitecto, engenheiro ou grau)

1 ou 2

Título médio universitário (escalonado, diplomado, engenheiro técnico, arquitecto técnico ou grau)

1 ou 2

Título de formação profissional de grau superior ou equivalente

2, 3 ou 5

3. A selecção e contratação dos tecnólogos, assim como a determinação das suas condições laborais e funções serão competência exclusiva da entidade solicitante. Esta assume a sua condição de empregadora a respeito do supracitado pessoal e o compromisso de cumprir a normativa laboral em matéria de contratação.

Artigo 5. Quantia das ajudas e concorrência

1. A quantia da ajuda em conceito de incentivo que perceberão as entidades beneficiárias será de 10.000 euros por cada pessoa contratada, até um máximo de 10 contratos por entidade beneficiária.

2. As ditas ajudas serão incompatíveis com outras que, em conceito de incentivos à contratação, possam outorgar as administrações públicas. Não obstante, serão compatíveis, se é o caso, com os incentivos em forma de bonificações à Segurança social.

Artigo 6. Financiamento

1. Os incentivos imputarão às aplicações orçamentais que se indicam neste artigo, nas que existe crédito ajeitado e suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma galega, sem prejuízo de ulteriores variações produzidas como consequência da existência de uma maior disponibilidade orçamental segundo o disposto no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, o que poderá dar lugar à concessão demais incentivos de acordo com a ordem de prelación de solicitudes que resulte da aplicação dos critérios de valoração.

Procedimento IN848C.

Beneficiários

Aplicação

Código do projecto

2017

Empresas

09.A3.561A.470.0

2016 17

700.000 €

Organismos de investigação

09.A3.561A.480.0

2016 17

400.000 €

Total

1.100.000 €

2. A distribuição de fundos entre as aplicações orçamentais assinaladas é uma previsão que deverá ajustar trás a valoração das solicitudes de ajuda, sendo possível inclusive a incorporação de novas aplicações, tendo em conta a natureza jurídica das entidades beneficiárias sem incrementar o crédito total.

Artigo 7. Forma, lugar e prazo de apresentação das solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela na que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza.

Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia de publicação. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o derradeiro dia do mês.

Artigo 8. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Memória da/s actividade/s de I+D+i a realizar, segundo o modelo que se inclui como anexo II.

b) No caso de ter concedida alguma ajuda, cópia da resolução de concessão.

Não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação ou, no seu defeito, a acreditação por outros meios dos requisitos aos que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela na que fosse realizada a emenda.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos a apresentar de forma electrónica superasse os tamanhos máximos estabelecidos ou tivera um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no paragrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 9. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) Certificar de estar ao dia nas seguintes obrigações: Agência Estatal da Administração Tributária, com a Tesouraria Geral da Segurança social e com a Administração da Comunidade Autónoma da Galiza.

b) NIF da entidade solicitante.

c) DNI/NIE da pessoa representante que assine a solicitude.

d) Poder do representante que apresenta a solicitude inscrito no registro competente.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os supracitados documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 10. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza - Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pelo interessado, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

4. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico da Galiza praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora e do procedimento administrativo comum.

Artigo 11. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 12. Informação aos interessados

1. Sobre este procedimento administrativo, que tem como código IN848C, poder-se-á obter informação adicional na Agência Galega de Inovação, através dos seguintes meios:

a) Página web da Agência Galega de Inovação (http://gain.junta.gal), na sua epígrafe de ajudas.

b) Nos telefones 881 99 91 21/981 95 73 93 da supracitada agência.

c) No endereço electrónico servizos.gain@xunta.gal.

d) Pessoalmente.

e) Na guia de procedimentos e serviços administrativos no endereço http://sede.junta.gal.

2. Além disso, para questões gerais sobre este procedimento poderá fazer-se uso do telefone de informação geral da Xunta de Galicia 012.

3. De acordo com o estabelecido no artigo 14 letra ñ) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as entidades beneficiárias ficam informadas da existência do Registro Público de Subvenções e dos aspectos previstos no artigo 5 da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal.

Artigo 13. Consentimentos e autorizações

1. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e a aceitação destas bases reguladoras.

2. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pelo interessado comportará a autorização ao órgão administrador para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Agência Tributária da Galiza segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante ou o representante poderá recusar expressamente o consentimento, em cujo caso deverá achegar com a solicitude estas certificações que deverão estar em vigor.

Não obstante, aquelas entidades compreendidas no artigo 11 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, que desenvolve a Lei de subvenções da Galiza, poderão apresentar uma declaração responsável de estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social e de não ter pendente nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza.

Em caso que o solicitante deva apresentar estes certificados na fase de emenda, depois de que a consulta pelo órgão administrador não obtivesse resultado favorável, a data de expedição dos certificar pela administração correspondente deverá ser posterior à data de consulta pelo órgão administrador, o que se comunicará no requerimento de emenda da documentação.

3. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a Agência Galega de Inovação publicará na sua web oficial a relação dos beneficiários e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, possam impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários e a referida publicidade.

4. Consonte ao disposto no artigo 20.4 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, a cessão de dados que deve efectuar à Intervenção Geral do Estado para a inclusão destes na Base nacional de subvenções não requererá o consentimento do afectado. Neste âmbito não será de aplicação o disposto no artigo 21.1 da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal.

Artigo 14. Dados de carácter pessoal

1. De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizam as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos no ficheiro denominado Emprego juvenil inovador» , cujo objecto é gerir os presentes procedimentos, assim como informar às pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Agência Galega de Inovação. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Agência Galega de Inovação, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: largo da Europa, nº 10 A/6º, 15707 Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a gain@xunta.gal.

2. De acordo com o estabelecido na disposição adicional primeira do Decreto 132/2006, de 27 de julho, de criação dos registros de ajudas, subvenções e convénios e de sanções da Xunta de Galicia, a pessoa solicitante da ajuda consentirá expressamente a inclusão e publicidade dos dados relevantes referidos às ajudas e subvenções recebidas, assim como às sanções impostas, no supracitado registro, feito com que terá lugar excepto nos supostos legalmente estabelecidos. Tudo isto consonte com o estabelecido na Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, e na Lei 1/1982, de 5 de maio, pela que se regula a protecção civil do direito à honra, à intimidai pessoal e familiar e à própria imagem.

Artigo 15. Instrução do procedimento e tramitação

1. A Área de Serviços da Agência Galega de Inovação será o órgão competente para a instrução do procedimento de concessão das subvenções. Corresponderá à directora da Agência Galega de Inovação ditar a resolução de concessão.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixir nesta convocação ou não se acompanha da documentação exixir, requerer-se-á ao interessado mediante anúncio publicado na página web da Agência Galega de Inovação (http://gain.junta.gal), para que num prazo de dez dias hábeis emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizesse, ter-se-á por desistido na seu pedido, depois da correspondente resolução. Se a instrução do procedimento o aconselhara, o órgão competente poderá substituir esta publicação na web pela notificação individualizada.

A documentação requerida apresentar-se-á electronicamente acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, de acordo com o disposto no artigo 14 da Lei 39/2015.

3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poderá requerer ao solicitante para que forneça quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

4. Uma vez revistas as solicitudes e feitas as emendas, aqueles expedientes administrativos que reúna todos os requisitos e a documentação necessária serão remetidos à comissão de valoração.

5. Os expedientes que não cumpram as exixencias contidas nestas bases ou na normativa de aplicação, ou que não contenham a documentação necessária, ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de inadmissão, na que se indicarão as causas desta.

6. O não ajustar-se aos me os ter da convocação, assim como a ocultación de dados, a sua alteração ou qualquer outra manipulação da informação será causa de desestimação da solicitude, sem prejuízo do disposto nos artigos 50 e seguintes da Lei 9/2007.

Artigo 16. Comissão de valoração

1. A comissão de valoração será o órgão colexiado encarregado de avaliar as solicitudes e estará composto por:

a) Um director de área da Agência Galega de Inovação, ou pessoa em quem delegue, que actuará como presidente.

b) Um chefe de departamento da Agência Galega de Inovação ou pessoa em quem delegue.

c) Dois empregados públicos da Agência Galega de Inovação, actuando um deles como secretário, com voz e sem voto.

2. A comissão realizará a sua avaliação mediante a comparação de cada solicitude de contratação individual de acordo com os critérios de valoração estabelecidos no artigo seguinte e emitirá um relatório final no que se concretizará o resultado da avaliação efectuada, remetendo ao órgão instrutor.

No informe que elabore a comissão de valoração figurarão, de modo individualizado, as solicitudes propostas para obter a subvenção, especificando-se a avaliação que lhes corresponde. Além disso, indicar-se-á o montante da subvenção para cada uma delas sem superar o crédito disponível.

Propor-se-á a concessão das solicitudes por ordem decrescente até esgotar os créditos disponíveis, ficando, de ser o caso, como suplentes aquelas para as quais não se dispõe de crédito suficiente mas cumprem os requisitos exixir nesta convocação.

De produzir-se empates, estes resolver-se-ão de acordo com a maior pontuação obtida no critério estabelecido em primeiro lugar, e assim sucessivamente. No caso de persistir o empate, ter-se-á em conta o número de expediente, que se outorgará segundo a data de apresentação da solicitude.

Artigo 17. Critérios de valoração

A concessão das subvenções previstas na presente resolução realizar-se-á conforme aos seguintes critérios objectivos sobre um total de 70 pontos, que serão aplicados e avaliados pela comissão de valoração prevista no artigo anterior:

1. Tipo de contrato:

a) Por contrato indefinido: 18 pontos.

b) Por contratos temporários:

13 meses: 1 ponto.

14 meses: 2 pontos.

15 meses: 3 pontos.

16 meses: 4 pontos.

17 meses: 5 pontos.

18 meses: 6 pontos.

19 meses: 7 pontos.

20 meses: 8 pontos.

21 meses: 9 pontos.

22 meses: 10 pontos.

23 meses: 11 pontos.

24 meses ou mais: 12 pontos.

2. Retribuição anual bruta da pessoa a contratar:

a) Entre 19.001 e 22.000 euros: 1 ponto.

b) Entre 22.001 e 25.000 euros: 3 pontos.

c) Entre 25.001 e 28.000 euros: 5 pontos.

d) Entre 28.001 e 31.000 euros: 7 pontos.

e) Entre 31.001 e 34.000 euros: 9 pontos.

f) Entre 34.001 e 37.000 euros: 11 pontos.

g) Entre 37.001 e 40.000 euros: 13 pontos.

h) Mais de 40.000 euros: 15 pontos.

2. Experiência profissional prévia da pessoa a contratar no grupo de cotização à Segurança social correspondente à seu título (excluído as práticas que façam parte dos currículos para a obtenção dos títulos correspondentes, as práticas não laborais e as bolsas):

a) Sem experiência: 7 pontos.

b) Menos de 12 meses: 5 pontos.

c) Entre 12 e 24 meses: 3 pontos.

d) Mais de 24 e até 36 meses: 1 ponto.

e) Sem definir: 0 pontos.

3. Título da pessoa a contratar:

a) Doutor: 7 pontos.

b) Posgrao (curso de posgrao/mestrado): 5 pontos.

c) Grau (licenciado/diplomado): 3 pontos.

d) Título de formação profissional de grado superior ou equivalente: 1 ponto.

e) Sem definir: 0 pontos.

A pontuação deste apartado não será acumulable computándose unicamente o nível de título mais alto.

4. Perfil da pessoa a contratar:

+ 5 pontos se a pessoa a contratar é mulher.

+ 5 pontos se a pessoa a contratar tem uma deficiência certificado superior ao 33 %.

A pontuação deste apartado será acumulable para o caso de que a pessoa a contratar cumpra os dois requisitos.

5. Prestação de um plano de formação/capacitação complementar ao pessoal contratado:

a) Entre 20 e 40 horas: 3 pontos.

b) Entre 41 e 60 horas: 5 pontos.

c) Mais de 60 horas: 7 pontos.

6. Número de contratos solicitados pela entidade, ao amparo desta resolução:

a) Entre 2 e 4 contratos: 2 pontos.

b) Entre 5 e 7: 4 pontos.

c) Entre 8 e 10: 6 pontos.

Artigo 18. Audiência

1. Instruído o procedimento, e imediatamente antes de redigir a proposta de resolução, pôr-se-á de manifesto aos interessados para que, num prazo de dez dias, possam formular alegações e apresentar os documentos e justificações que considerem pertinente.

2. Poder-se-á prescindir do trâmite a que se refere o ponto anterior quando não figurem no procedimento nem se vão ter em conta na resolução outros factos nem outras alegações ou provas que as aducidas pelo interessado.

Artigo 19. Resolução e notificação

1. Uma vez concluído o trâmite de audiência, o órgão instrutor elevará a proposta de resolução e o relatório emitido pela comissão de valoração à directora da Agência Galega de Inovação para ditar a resolução de concessão, que deverá estar devidamente motivada.

Na proposta de resolução figurarão de modo individualizado as solicitudes propostas para obterem o incentivo e especificar-se-á a avaliação que lhes corresponde segundo os critérios recolhidos nestas bases reguladoras. Indicar-se-á, além disso, o montante do incentivo para cada uma delas.

No expediente da subvenção também se fará constar o relatório do órgão instrutor no que conste que da informação que tem no seu poder se desprende que os beneficiários cumprem os requisitos necessários para aceder às ajudas.

2. Em vista da proposta formulada e segundo o que dispõe o artigo 21.4 da Lei 9/2007, ao não serem tidos em conta outros factos nem outras alegações e provas que as aducidas pelos interessados, a directora da Agência Galega de Inovação ditará as correspondentes resoluções definitivas de concessão ou denegação, que serão motivadas de acordo com os critérios de valoração estabelecidos.

3. As resoluções expressarão, quando menos, e para cada procedimento:

a) A relação de entidades beneficiárias da ajuda.

b) O montante global da ajuda para cada entidade, informando expressamente, no caso das empresas, do seu carácter de minimis, em virtude do disposto no artigo 6 do Regulamento (UE) 1407/2013 da Comissão de 18 de dezembro de 2013.

c) A lista de solicitudes recusadas, junto com a sua causa de denegação.

d) A desestimação expressa do resto das solicitudes.

4. Em todo o caso, deverá notificar-se a cada beneficiário um documento que estabeleça as condições da ajuda, no que deverão figurar, no mínimo, os seguintes aspectos:

a) Prazo de contratação do pessoal técnico.

b) Indicação das obrigações de informação e publicidade que deverão cumprir.

c) Obrigação de manter o sistema separado contabilístico ou um código contabilístico suficiente para todas as transacções relacionadas com a operação.

d) Obrigação de conservar a documentação justificativo das despesas durante um prazo de três anos, a partir de 31 de dezembro seguinte a apresentação das contas nas que estejam incluídos as despesas definitivas da operação concluída. Informar-se-á ao beneficiário da data de começo deste prazo.

5. O prazo máximo para resolver as solicitudes apresentadas ao amparo desta convocação será de dois meses contados a partir do dia seguinte ao de remate do prazo para a apresentação de solicitudes. De não mediar resolução expressa no dito prazo mediante a publicação da correspondente resolução no Diário Oficial da Galiza, os solicitantes poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.

6. Todas as resoluções serão notificadas de acordo com o estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. Não obstante, e de conformidade com o estabelecido no artigo 45.1 dessa lei, a notificação individual de concessão da ajuda poder-se-á substituir pela publicação no Diário Oficial da Galiza e na página web http://gain.junta.gal, com indicação da data da convocação, do beneficiário, da quantidade concedida e da finalidade da ajuda outorgada.

Artigo 20. Regime de recursos

1. Contra as resoluções ditadas ao amparo desta convocação, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente, poderão interpor recurso de alçada no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, perante o presidente da Agência Galega de Inovação, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

2. Contra as resoluções de reintegro, que põem fim à via administrativa, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente, poderão interpor recurso de reposição no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da notificação da resolução se esta fosse expressa, ou em qualquer momento contado desde o dia seguinte em que se produzam os efeitos do silêncio administrativo, perante a directora da Agência Galega de Inovação, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 21. Renúncia

A renúncia à subvenção poder-se-á fazer ajustando ao modelo que estará ao seu dispor na página web da Agência Galega de Inovação (http://gain.junta.gal), na sua epígrafe de ajudas, assim como por quaisquer outro médio que permita a sua constância, de acordo com o estabelecido no artigo 94 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. A directora da Agência Galega de Inovação ditará a correspondente resolução nos termos do artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 22. Modificação da resolução

1. As actividades subvencionadas devem executar no tempo e forma que se determinem na resolução de concessão devendo obter autorização da Agência Galega de Inovação para realizar modificações nestas.

2. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção assim como a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

3. Poder-se-á acordar a modificação da resolução de concessão, por instância do beneficiário, sempre que se cumpram os seguintes requisitos:

a) Que a modificação da actividade subvencionável esteja compreendida dentro da finalidade e dos requisitos das bases reguladoras.

b) Que se acredite a inexistência de prejuízo a terceiros.

c) Que os novos elementos e circunstâncias que motivem a modificação, de terem concorrido na concessão inicial, não suporiam a denegação da subvenção.

d) Que não sejam tidos em conta requisitos ou circunstâncias que devendo concorrer no momento em que se ditou a resolução tivessem lugar com posterioridade a ela.

4. A solicitude de modificação deve formular pelo representante legal da entidade beneficiária, expressando os motivos das mudanças que se propõem e justificando a imposibilidade de cumprir as condições expostas na resolução de concessão.

Salvo naqueles supostos no que proceda a aplicação do estabelecido no artigo 59 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenciones da Galiza, não se admitirão mudanças com data anterior à entrada em registro da solicitude de modificação.

5. O acto pelo qual se acorde ou se recuse a modificação da resolução será ditado pela directora da Agência Galega de Inovação, depois da instrução do correspondente expediente, no qual se dará audiência ao interessado. A autorização da modificação deverá realizar-se de forma expressa, notificando-se-lhe ao interessado.

Artigo 23. Contratação do pessoal técnico

1. Uma vez recebida a notificação da resolução de concessão, a entidade beneficiária deverá ter contratado ou procederá à contratação do pessoal concedido no prazo e nos termos estabelecidos na dita resolução.

Excepcionalmente, quando concorram causas devidamente justificadas, a Agência Galega de Inovação poderá autorizar a prorrogação do prazo de contratação, depois da solicitude para o efeito da entidade beneficiária e tendo em conta que, em todo o caso, os contratos de trabalho deverão subscrever com a data limite de 1 de dezembro de 2017.

2. As entidades darão de alta na Segurança social as pessoas contratadas num código de conta de cotização que corresponda de acordo com a tabela incluída no artigo 4.2.

3. Os contratos de trabalho subscritos deverão comunicar ao centro de emprego correspondente, necessariamente através do aplicativo CONTRAT@, excepto no caso de entidades de menos de cinco trabalhadores, que poderão fazê-lo através deste aplicativo ou bem por escrito.

4. As contratações que incumpram quaisquer destes requisitos não poderão ser incentivadas e, se é o caso, darão lugar à perda do direito ao cobramento ou reintegro das ajudas de conformidade com o disposto nos artigos 27, 28 e 29 desta resolução.

Artigo 24. Substituição do pessoal contratado

1. As entidades beneficiárias poderão proceder à substituição do pessoal inicialmente contratado ao amparo desta resolução, que será subvencionável sempre e quando se cumpram os seguintes requisitos:

a) O remate antecipado do contrato do pessoal subvencionado deverá ser comunicado à Agência Galega de Inovação no prazo de 15 dias desde a sua formalização, achegando cópia do correspondente parte de baixa na Segurança social.

b) A entidade poderá proceder à contratação de um novo trabalhador substituto respeitando cada um dos me os ter estabelecidos na resolução de concessão e até esgotar a duração da contratação inicialmente concedida. No caso de contratos indefinidos o trabalhador substituto deverá ter idêntica modalidade de contratação.

c) A entidade deverá achegar, no prazo máximo de 3 meses desde a baixa do trabalhador inicialmente contratado, a documentação estabelecida nas letras b), c), d) e e) do artigo 25.1 desta resolução.

2. Se a entidade beneficiária não realiza a substituição do trabalhador inicialmente contratado, ou esta não é subvencionável, procederá ao reintegro da ajuda percebido nos termos previstos no artigo 28.2.f) desta resolução.

Artigo 25. Pagamento

1. O aboação do incentivo para a contratação do pessoal técnico fá-se-á efectivo uma vez cumprido o objecto para o que foi concedido, que se justificará mediante a apresentação da seguinte documentação dentro do prazo que se relaciona:

Prazo: 10 dias contados a partir da data do último contrato incentivado subscrito ou desde o seguinte à notificação da resolução de concessão, para o caso de contratações já realizadas antes da dita notificação.

Em todo o caso, a data limite de apresentação de documentação será o 15 de dezembro de 2017.

Documentação:

a) Modelo de solicitude de pagamento, que estará ao seu dispor na página web da Agência Galega de Inovação (http://gain.junta.gal), na sua epígrafe de ajudas, no que constarão as seguintes declarações responsáveis:

1ª. Conjunto de todas as solicitudes efectuadas ou concedidas para a mesma finalidade das diferentes administrações públicas competente.

2ª. Conjunto de ajudas recebidas pela empresa em conceito de minimis, durante os dois exercícios fiscais anteriores, e durante o exercício fiscal em curso.

3ª. A titularidade da conta da entidade beneficiária onde se deva efectuar o pagamento.

b) Cópias dos contratos de trabalho subscritos com o pessoal subvencionado.

c) Cópia da vida laboral do pessoal subvencionado actualizada à data de contratação.

d) Documento de informação ao pessoal contratado, no modelo que estará ao seu dispor na página web da Agência Galega de Inovação (http://gain.junta.gal) e no que constarão, de ser o caso, a aceitação do plano de formação acordado, assim como as autorizações relativas à consulta dos dados de identidade, título e acreditação do grau de deficiência.

e) Só em caso que se recuse a consulta no documento anterior:

1º. Cópia do título universitário das pessoas trabalhadoras contratadas.

2º. No seu caso, cópia da acreditação da posse do grau de doutor ou posgrao.

3º. No seu caso, certificado acreditador do grau de deficiência do pessoal contratado.

4º. Declaração responsável ou certificação, segundo os casos, da entidade beneficiária de estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma nem ser debedor por resolução de procedência de reintegro.

2. O cumprimento dos requisitos de contratação tidos em conta para a valoração de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 17 comprovar-se-á de ofício pelo órgão concedente, e a sua acreditação incorporará ao expediente.

Artigo 26. Obrigações dos beneficiários

Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, assim como daquelas outras específicas que se indicam nesta convocação, os beneficiários das ajudas concedidas ao amparo desta resolução ficam obrigados a:

a) Realizar a actividade que fundamenta a concessão da subvenção, e acreditá-lo ante o órgão concedente, assim como o cumprimento dos requisitos, prazos e condições estabelecidos nas bases reguladoras, na convocação e na resolução de concessão e no documento no que se estabelecem as condições da ajuda.

b) Justificar ante a Agência Galega de Inovação, de acordo com o previsto nestas bases da convocação e na normativa reguladora das subvenções, o cumprimento dos requisitos e condições, a realização da actividade e das despesas subvencionáveis e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão e o desfrute da subvenção.

c) Proceder ao reintegro, total ou parcial, da subvenção percebido, no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão e no resto dos casos previstos na Lei 9/2007.

d) Submeter às actuações de comprovação que deva efectuar o órgão concedente, às de controlo financeiro que correspondem à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma em relação com a subvenção concedida, às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, às da autoridade de gestão e, de ser o caso, às dos serviços financeiros da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, e achegar quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores.

e) Comunicar ao órgão concedente a obtenção de subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

f) Ter o seu domicílio social ou algum dos seus centros de trabalho consistidos na Comunidade Autónoma galega e realizar na Galiza as actividades susceptíveis de obter ajuda por meio desta convocação.

g) Abonar às pessoas contratadas o salário que legal ou convencionalmente lhes correspondam e seja acorde à sua categoria profissional e título. O supracitado salário, tal e como estabelece o artigo 4.1.c) desta resolução, deverá constar de forma expressa no contrato de trabalho.

h) Solicitar à Agência Galega de Inovação autorização para realizar aquelas modificações no desenvolvimento das actividades aprovadas.

i) Comunicar à Agência Galega de Inovação as incidências, como renúncias, interrupções e outras, que ocorram em relação com o contrato laboral objecto da ajuda. As ditas incidências deverão comunicar no prazo máximo de 15 dias naturais desde a data em que se produzam.

j) Dar publicidade, nos termos estabelecidos na resolução de concessão, ao carácter público do financiamento do contrato e da actividade objecto da ajuda, fazendo referência expressa nos contratos laborais assim como nas publicações, relatorios, actividades de difusão de resultados e qualquer outra actuação relacionada com a actividade de I+D+i na que esteja implicado o pessoal contratado, mencionando expressamente a sua convocação e origem. O mesmo tipo de publicidade realizar-se-á num lugar preferente da página web da empresa, de existir esta.

k) Manter a duração temporária de cada contratação incentivada estabelecida na resolução de concessão. Para o caso de contratações indefinidas, manter no seu quadro de pessoal fixo ao pessoal contratado durante um período de 2 anos contados desde a data de realização da contratação.

l) Para os efeitos de justificação final da ajuda percebido, as entidades beneficiárias deverão apresentar, no prazo de um mês desde o remate da duração temporária prevista de cada contratação incentivada (incluídas as possíveis substituições), ou desde o remate do período de 2 anos no caso de contratações indefinidas, a seguinte documentação:

1º. Cópias das folha de pagamento abonadas ao pessoal contratado, assim como os documentos bancários correspondentes que acreditem o seu pagamento, e os impressos de liquidação nominal do IRPF e comprovativo do seu pagamento, uma vez se disponham destes.

2º. Memória final resumo das actividades de I+D+i realizadas pelo pessoal contratado.

m) Subministrar à administração, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento das obrigações previstas na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.

n) Qualquer outra obrigação imposta de maneira expressa aos beneficiários na resolução de concessão ou no documento no que se estabelecem as condições da ajuda.

Artigo 27. Perda do direito ao cobro da subvenção

1. É causa de perda do direito ao cobro da subvenção o não cumprimento do beneficiário da sua obrigação de estar ao corrente das suas obrigacións com a Fazenda Estatal e Autonómica e com a Segurança social.

2. Além disso, são causas de perda do direito ao cobro da subvenção as previstas como causas de reintegro se não se tivesse abonada a ajuda.

3. O procedimento para declarar a perda do direito ao cobro da subvenção é o estabelecido para o reintegrar.

Artigo 28. Causas de reintegro

1. Procederá a perda do direito ao cobramento das subvenções, assim como o reintegro total ou parcial das quantidades percebido e a exixencia do juro de demora, nos casos e nos termos previstos nos artigos 32 e 33 da citada Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento.

2. De conformidade com o artigo 14.1.n) da citada Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, o montante a reintegrar determinar-se-á de acordo com os seguintes critérios de gradação dos possíveis não cumprimentos das condições impostas com motivo da concessão das subvenções:

a) Não cumprimento das condições exixir à entidade beneficiária para a concessão da subvenção: reintegro total do incentivo.

b) Não realizar a actividade, ou adoptar um comportamento contrário ao que fundamenta a concessão da subvenção: reintegro total do incentivo.

c) Não cumprimento dos prazos estabelecidos para a apresentação da justificação final da ajuda percebido, assinalados no artigo 26.n): reintegro do 2 % do incentivo.

d) O atraso no cumprimento da obrigação de satisfazer ao seu vencimento, com independência do cobro da ajuda, as obrigações económicas de carácter salarial: reintegro do 10 % do incentivo. Para o caso de reincidencia, percebendo como esta a segunda comissão deste não cumprimento com um mesmo trabalhador: reintegro total do incentivo.

e) Não cumprimento das obrigações em matéria de publicidade estabelecidas na resolução de concessão: reintegro do 2 % do incentivo.

f) As baixas do pessoal subvencionado produzidas antecipadamente e sem proceder à sua substituição de acordo com o previsto no artigo 24, serão causa de reintegro do incentivo, proporcional ao número de dias deixados de realizar, sempre e quando a pessoa contratada atingisse um período mínimo de 6 meses. No caso contrário, ademais do anterior, procederá um reintegro de 10% sobre o incentivo restante.

g) Procederá o reintegro total da ajuda percebido, mais juros de demora, sem prejuízo da incoação de expediente sancionador e demais responsabilidades em que possa incorrer a entidade beneficiária, no caso de não comunicar a obtenção de outras ajudas que financiem as actuações subvencionadas.

h) Procederá o reintegro de 10% do incentivo, no caso de não cumprimento da obrigação de comunicar ao órgão concedente a solicitude de outras ajudas para a mesma finalidade.

3. A obrigação do reintegro estabelecida no parágrafo anterior percebe-se sem prejuízo do estabelecido no Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto, pelo que se aprova o texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social.

Artigo 29. Procedimento de reintegro

1. Se abonada parte ou a totalidade da ajuda acaecesen os motivos que se indicam no artigo 28 desta resolução, incoarase o correspondente expediente de reintegro, o qual se tramitará conforme o previsto nos artigos 37 e seguintes da Lei 9/2007.

2. Procederá o reintegro das quantidades percebido, e a exixencia dos juros de demora correspondente desde o momento de pago da ajuda até a data em que se acorde a procedência do reintegro.

3. O procedimento de reintegro de subvenções iniciar-se-á de ofício por acordo do órgão concedente destas, comunicando ao beneficiário a iniciação do procedimento de declaração de perda do direito, ou de reintegro e as causas que o fundamentam, seguindo o procedimento estabelecido para o reintegrar nos artigos 37 e seguintes da Lei 9/2007 e 77 e seguintes do Decreto 11/2009.

4. A resolução de procedimento de reintegro porá fim à via administrativa.

5. Sem prejuízo do anterior, aos beneficiários das subvenções reguladas nesta resolução ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto nos artigos 50 e seguintes da Lei 9/2007 e no título VI do Decreto 11/2009.

Artigo 30. Controlo

1. A Agência Galega de Inovação poderá fazer as actividades de inspecção que considere oportunas para controlar o cumprimento do objectivo das subvenções.

2. A Agência Galega de Inovação poderá realizar em qualquer momento aos beneficiários as visitas, comprovações e solicitudes de esclarecimentos que considere necessárias para o correcto desenvolvimento do projecto, assim como para acreditar o cumprimento das medidas de publicidade. Se na obrigatória actividade de inspecção prévia ao pagamento final da subvenção se constatasse uma incorrecta utilização dos fundos ou um desvio dos objectivos, proporá o reintegro da subvenção concedida. Ademais desta actividade final de inspecção, a Agência Galega, no marco do seu plano anual de inspecção poderá realizar as visitas e comprovações iniciais, intermédias e finais que considere convenientes.

3. Ademais do anterior, as subvenções estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercido pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza (em diante, DL 1/1999), e a sua normativa de desenvolvimento. Além disso, estarão submetidas às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, às da autoridade de gestão e, de ser o caso, às dos serviços financeiros da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu.

Artigo 31. Publicidade

Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do supracitado artigo será comunicado à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

Artigo 32. Normativa aplicável

1. As ajudas objecto desta convocação, pelo que respeita às empresas, ser-lhes-á de aplicação o Regulamento (UE) 1407/2013 da Comissão de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis.

2. Supletoriamente ser-lhes-á de aplicação a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento, a normativa básica da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e o seu regulamento aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho, assim como a Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação para o desenvolvimento

Faculta à directora da Agência Galega de Inovação para que leve a cabo as actuações que sejam precisas para o desenvolvimento e aplicação desta resolução.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 8 de junho de 2017

Patricia Argerey Vilar
Directora da Agência Galega de Inovação

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ANEXO III
Reptos, prioridades e objectivos da Estratégia de Especialização Inteligente
da Galiza 2014-2020 (RIS3 Galiza)

Repto 1: gestão inovadora de recursos naturais e culturais

Modernização dos sectores tradicionais galegos através da introdução de inovações que incidam no melloramento da eficiência e rendimento no uso dos recursos endógenos e a sua reorientación para usos alternativos com maior valor acrescentado em actividades energéticas, acuícolas, farmacolóxicas, cosméticas, alimentárias e culturais.

Prioridades associadas:

1. Valorização dos subprodutos e resíduos gerados pelas correntes de produção vencelladas ao mar mediante a sua utilização como componentes de produtos cosméticos, aditivos alimentários, aplicações farmacolóxicas, para conseguir uma diminuição significativa nos resíduos gerados e atingir um posicionamento nos comprados de produtos inovadores com alto valor acrescentado (Valorização-Mar).

As áreas de melhora devem estar relacionadas com todas as fases da corrente produtiva, artellándose arredor dos seguintes objectivos específicos:

– Logística da concentração, recolhida e transporte de subprodutos e resíduos ligados a actividades dos sectores primários vencellados ao mar.

– Aplicação de resíduos e subprodutos na produção de biocombustibles.

– Novas aplicações para a valorização destes resíduos (como componentes de produtos cosméticos, aditivos alimentários e aplicações farmacolóxicas, etc.) a partir de subprodutos e descartes da actividade pesqueira.

– Novas actividades e modelos de negócio de serviços relacionadas com estas novas aplicações.

– Melhora significativa num contexto global da produção ou comercialização de bens ou serviços associados aos usos actuais dos resíduos e subprodutos ligados às actividades do sector primário.

– Melhora da capacidade de absorção de conhecimento nas empresas, em particular das PME, orientado ao desenvolvimento endógeno e colaborativo das actividades de inovação recolhidas neste epígrafe.

– Qualquer outra que melhore a competitividade do sector e fomente a criação de emprego.

2. Desenvolvimento do sector acuícola galego para converter a região em referente internacional na geração de novos produtos e serviços de base tecnológica aplicados à acuicultura (Acuicultura).

As áreas de melhora devem estar relacionadas com todas as fases da corrente produtiva artellándose arredor de três grandes áreas de actuação:

– Potenciar a diversificação com actuações nos seguintes âmbitos: biodiversidade, sistemas produtivos (instalação de tecnologias de cultivo) e comercialização (produtos e apresentações).

– Reforzamento da capacidade de absorção de conhecimento das estruturas produtivas para emprego da biotecnologia como vector para atingir uma maior eficiência produtiva e energética nas diferentes fases dos cultivos; na optimização do uso da água e gestão dos resíduos da produção, na alimentação e na luta contra as patologias.

– Melhora da comercialização e trazabilidade. Com o apoio de ferramentas TIC potenciar a imagem de marca e incrementar o valor acrescentado aportando informação da qualidade alimentária, trazabilidade de produto, das garantias hixiénico-sanitárias e, em definitiva da segurança alimentária dos produtos procedentes da acuicultura.

– Qualquer outra iniciativa que contribua à melhora da competitividade do sector e fomente a criação de emprego estável e de qualidade.

Modernização dos sectores:

3. Diversificação do sector energético galego para atingir um melloramento significativo da eficiência no aproveitamento de recursos naturais galegos priorizando a biomassa e a energia marinha (Biomassa e Energias Marinhas).

As áreas de melhora devem estar relacionadas com todas as fases da corrente produtiva, daí que se promoveram neste âmbito iniciativas de investigação, desenvolvimento e inovação em equipas, técnicas e tecnologias tanto de exploração e aproveitamento da biomassa como da própria produção de combustíveis, entre as que se podem salientar:

– Técnicas de exploração e aproveitamento florestal, inovando na maquinaria de recolhida e tratamento de biomassa.

– Processos associados à fabricação e logística de distribuição de combustíveis.

– Caldeiras de alta eficiência e policombustibles.

– Gasificación de biomassa.

– Microcoxeración com biomassa.

– Qualquer outra área de melhora que permita melhorar a competitividade do sector e gerar emprego.

Por outra parte, Galiza apresenta umas condicionar naturais excelentes para a exploração das energias procedentes do mar, e conta com um tecido industrial forte em tecnologias navais que poderia encontrar neste âmbito uma senda de diversificação para um novo nicho de mercado.

As áreas de melhora devem estar relacionadas com todas as fases da corrente produtiva, daí que se apoiará o desenvolvimento de tecnologias associadas ao aproveitamento energético do meio marinho (concretamente a energia das olas ou undimotriz, a das correntes marinhas e a eólica off-shore) o que permitirá aproveitar as sinergias de conhecimento e capacitação de outros sectores galegos coma o naval, e o eléctrico, para a sua exportação a aqueles países onde o aproveitamento energético é una oportunidade de negócio e qualquer outra área de melhora que permita melhorar a competitividade e gerar emprego.

4. Modernização dos sectores primários galegos (agricultura, pesca, gandería e florestal) para a melhora sustentável dos indicadores de eficiência e rendibilidade das explorações e à geração de produtos e serviços inovadores (Modernização Sectores Primários).

As áreas de melhora relacionadas com esta prioridade devem estar relacionadas com todas as fases da corrente produtiva, artellándose principalmente por volta de inovações para optimizar o uso dos recursos (fertilizantes, concentrados, fitosanitarios, água, energia, genética ou povoação marinha), alargar a base territorial das explorações, melhorar a sua gestão económica, criar novos produtos e canais de comercialização, reduzir e controlar os riscos ambientais e melhorar a eficiência energética, avançar na luta integrada de pragas e o controlo de doenças; reduzir a contaminação das águas e do ar pelos gases de efeito estufa e protecção e exploração sustentável de recursos hídricos (rias e continentais). Além disso, de forma transversal, realizar-se-ão actuações de conservação, reposição e restauração do ambiente e o equilíbrio territorial, que contribuam a melhora, valorização e modernização dos recursos naturais e dos seus aproveitamentos.

5. Modernização do sector turismo e das indústrias culturais galegas através do uso intensivo das TICs para atingir um sector turístico competitivo a nível europeu baseado no turismo cultural e nos recursos naturais (TIC-Turismo).

Para atingir este objectivo, as áreas de melhora devem estar relacionadas com todas as fases da corrente produtiva, artellándose arredor de três grandes áreas de actuação:

– Dotar de conteúdos inovadores mediante a aplicação das TIC e o fomento das ICC em todos os recursos disponíveis na nossa comunidade: património, cultura, gastronomía, natureza, etc., respondendo assim a uma demanda cada vez mais exixente e especializada.

– Fomentar-se-ão iniciativas que desde o âmbito da tecnologia e da criatividade permitam gerar novos produtos turísticos e novas actividades económicas de dimensão internacional, jogando as administrações um papel de facilitador e provedor de contornos adequados para este desenvolvimento por parte das empresas.

– Aumentar os canais de comercialização e a competência apostando venda directa sem intermediários turísticos e eliminando travas à livre competência.

– E, em geral, qualquer outra área de melhora susceptível de melhorar a competitividade e a geração de emprego no sector turístico galego.

Repto 2: o modelo industrial da Galiza do futuro

Aumentar a intensidade tecnológica da estrutura industrial da Galiza, através da hibridación e as tecnologias facilitadoras essenciais.

Prioridades associadas:

1. Diversificação em sectores tractores galegos e os seus sectores auxiliares através de um uso intensivo das tecnologias facilitadoras (TFEs), orientado ao fornecimento de novos processos e produtos de alto valor acrescentado que permitam explorar novos mercados baseados na hibridación, no conhecimento e na tecnologia (Diversificação Sectores Tractores).

Para atingir os objectivos desta prioridade, as áreas de melhora devem estar relacionadas com todas as fases da corrente produtiva artellándose arredor de quatro grandes áreas de actuação:

– Desenvolvimento de estratégias baseadas na diferenciação mediante o desenho e a inovação de produto incorporando o uso de materiais inteligentes aplicados à indústria do transporte ou ao sector têxtil.

– Diversificação de indústrias tradicionais vencelladas tradicionalmente a sectores tractores, como é o caso do sector do metal galego muito ligado ao naval e à automoção, para actividades de alta tecnologia, por exemplo como provedores do sector aeronáutico e aerospacial.

– Desenvolvimento de dinâmicas de inovação colaborativas empresa-investigação-administração, potenciando a capacidade de projecção tecnológica e comercialização a nível internacional, por exemplo nos âmbitos vencellados com as necessidades chave da Administração pública.

– E, em geral, qualquer outra área de melhora susceptível de incrementar a competitividade e a geração de emprego nos sectores tractores galegos.

2. Potenciar a competitividade do sector industrial galego através da optimização de processos produtivos baixo o conceito de fábrica do futuro» e através da eco-inovação para a melhora da eficiência e do comportamento meio ambiental na indústria (Competitividade Sector Industrial).

Para isso se definem como objectivos específicos:

– Tecnologias de processo: a fábrica do futuro. Potenciar a inovação em tecnologias relacionadas com a simulação nos processos produtivos dos sectores industriais galegos para fazê-los mais eficientes e melhorar a sua produtividade como garante de competitividade a nível internacional.

– Tecnologias limpas: eco-inovação. É indubidable a importância que os processos industriais produtivos têm na nossa sociedade e os envolvimentos de carácter ambiental que estes entranham, por isto um dos objectivos desta prioridade é apoiar a transformação dos modelos produtivos para mais uma produção eco-inovadora e eficiente orientada à optimização de processos e à geração de produtos baseados em conhecimentos respeitosos com o meio ambiente.

– E, em geral, qualquer outra medida susceptível de melhorar a competitividade e a geração de emprego nos sectores industriais galegos.

3. Impulso das TICs como sector tractor da economia do conhecimento na Galiza, ao igual que outras tecnologias facilitadoras essenciais (TFEs). (Economia do Conhecimento: (TIC e TFE).

Nesta prioridade deverão implicar-se todos os agentes do ecosistema de inovação regionais para a consolidação eficiente de um sector tecnológico auxiliar com uma dupla perspectiva:

– Impulso de um sector competitivo, inovador e gerador de emprego qualificado capaz de fazer frente aos reptos da nova economia do conhecimento.

– Fortalecimento de um sector tecnológico integrador que actue não só como provedor auxiliar aos sectores estratégicos da Galiza, senão também como elemento tractor devido a sua componente transversal.

Repto 3: novo modelo de vida saudável baseado no envelhecimento activo

Posicionar a Galiza para o ano 2020 como a região líder no sul da Europa na oferta de serviços e produtos intensivos em conhecimento relacionados com um modelo de vida saudável: envelhecimento activo, a aplicação terapêutica de recursos hídricos e marinhos e a nutrição funcional.

Prioridades associadas:

1. Galiza como região líder no sul da Europa na aplicação das novas tecnologias ao âmbito do envelhecimento activo e a vida saudável e na promoção da autonomia pessoal (Envelhecimento Activo).

As actividades principais vencelladas a esta prioridade centrar-se-ão em:

– Reforçar as áreas de geração de conhecimento relacionadas com esta prioridade nas que Galiza acredita uma capacidade competitiva internacional.

– Propiciar um ambiente ajeitado para o florecemento de novas iniciativas empresariais de base tecnológica capazes de valorizar o conhecimento gerado na Galiza atendendo as demandas tecnológicas do ecosistema sócio-sanitário.

– Consolidar o desenvolvimento e comercialização de novos produtos ou serviços no âmbito das TIC vencellados ao envelhecimento activo e à vida saudável.

– Apoiar o desenvolvimento e a introdução nos comprados de novos produtos ou serviços biotecnolóxicos de alto valor acrescentado dirigidos, sobretudo, à indústria farmacêutica e biotecnolóxica.

– Apoiar o desenvolvimento e comercialização de novos produtos intensivos em conhecimento baseados na valorização do potencial do termalismo e das actividades desportivas para usos terapêuticos e promoção da autonomia pessoal.

– Potenciar qualquer outra área de melhora que possa contribuir à geração de novos nichos de mercado e emprego estável e de qualidade, associado às actividades económicas compreendidas nesta prioridade, através de um uso intensivo do conhecimento e a tecnologia.

2. Diversificação do sector alimentário galego para posicionalo como referente internacional por volta da inovação em nutrição como elemento chave para uma vida saudável (Alimentação e Nutrição).

Para atingir os objectivos desta prioridade, as áreas de melhora devem estar relacionadas com todas as fases da corrente produtiva artellándose arredor das seguintes grandes áreas de actuação:

– Apoio à geração de valor acrescentado através da consolidação de uma estrutura produtiva e de investigação artellada em torno da nutrição, aos alimentos funcional, nutracéuticos, à alimentação adaptada para etapas e condições da vida como a terceira idade ou a obesidade, alimentação saudável para patologias específicas como a diabetes, a hipertensión e em geral aos hábitos de vida saudável vencellados à alimentação.

– Apoio também à melhora de processos de produção, apoiado no uso das TICs que permitam o seguimento integral da corrente produtiva-extractiva (trazabilidade), para garantir a segurança e qualidade dos produtos e a confiança do consumidor.

– Apoio ao desenvolvimento de projectos de colaboração público-privada na Galiza, fomentado a mudança num sector tradicional com potencial inovador não explorado e aproveitando a sólida base académica e institucional.

– Potenciar-se-á qualquer outra área de melhora que possa contribuir à geração de novos nichos de mercado e emprego estável e de qualidade neste sector tão relevante na nossa comunidade.