Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 56 Quinta-feira, 21 de março de 2019 Páx. 15348

III. Outras disposições

Instituto Galego da Vivenda e Solo

INSTRUÇÃO 3/2019, de 25 de fevereiro, sobre requalificação de habitações de promoção pública.

A disposição adicional quinta da Lei 8/2012, de 29 de junho, de habitação da Galiza, estabelece que «As habitações de promoção pública descualificadas em virtude do disposto na disposição derradeiro primeira da Lei 18/2008, de 29 de dezembro, de habitação da Galiza, que se mantenham no património do Instituto Galego da Vivenda e Solo, ou das que o dito organismo recupere a sua titularidade, serão objecto de uma nova qualificação como protegidas de promoção pública nas condições que se determinem regulamentariamente e, de ser o caso, serão adjudicadas conforme os procedimentos administrativos previstos para este tipo de habitações. Esta nova qualificação deverá ter acesso ao registro da propriedade, no que se fará constar mediante nota marxinal».

Ante a diversidade de supostos surgidos na aplicação da dita disposição adicional, é preciso definir com detalhe, mediante esta instrução, os critérios a seguir para a sua correcta aplicação.

Ainda que de conformidade com o previsto no artigo 37.3 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, esta instrução não tem os efeitos próprios de uma norma jurídica de natureza regulamentar, considera-se necessária a sua publicação para que todos possam conhecer os critérios que seguirá o IGVS nesta matéria, em defesa de uma maior transparência na gestão administrativa e da segurança jurídica.

Em vista do exposto e em virtude do estabelecido nos artigos 6 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, do regime jurídico do sector público, e no exercício das competências atribuídas à Direcção-Geral no artigo 12.2.d) do Decreto 97/2014, de 24 de julho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica do IGVS, dita-se a seguinte

INSTRUÇÃO:

Primeiro. Objecto

O objecto desta instrução é fixar os critérios que se devem seguir para realizar uma nova qualificação das habitações de promoção públicas que se mantenham no património do IGVS ou das que recupere a sua titularidade.

Segundo. Supostos

É preciso diferenciar os seguintes supostos:

I. Habitações com prazo de protecção finalizado e com solicitude de mudança de regime a compra.

Nestes casos não será necessário qualificar de novo as habitações para tramitar o procedimento de mudança de regime.

II. Habitações recuperadas pelo IGVS afectadas pelo transcurso dos prazos de protecção estabelecidos na qualificação definitiva inicial.

Haverá que distinguir três supostos diferenciados a respeito da data de recuperação dos imóveis:

II.1. Habitações recuperadas antes de transcorrido o prazo de protecção e adjudicadas depois:

Deverão qualificar-se novamente por um prazo de 30 anos com efeitos desde a data de finalização da qualificação definitiva inicial.

II.2. Habitações recuperadas depois de transcorrido o prazo de protecção:

É necessário voltar qualificar por 30 anos todas as habitações vacantes que se encontrem nesta situação, com efeitos de início do cômputo do dito prazo desde a data da nova qualificação.

As que se recuperem a partir da presente instrução haverá que qualificá-las de novo por um prazo de 30 anhos, mas com efeitos desde a data de recuperação do imóvel.

II.3. Habitações recuperadas que tenham próximo o vencimento do prazo de protecção:

Neste suposto unicamente poderá proceder à adjudicação das habitações em regime de alugueiro.

Ademais, deverá estabelecer na resolução que acorde a abertura do procedimento de adjudicação uma quota de reserva específica para estas habitações que limite a possibilidade de poder mudar o regime a compra unicamente a respeito daquelas que levem mais de 20 anos qualificadas.

III. Habitações que foram descualificadas pela Lei 18/2008.

III.1. Habitações nesta situação que se mantenham no património do IGVS (suposto 1) ou que mantenham dívida pendente de pagamento com o organismo (suposto 2):

Em ambos os dois supostos será preciso recualificar desde a data da entrada em vigor da vigente Lei 8/2012, de habitação da Galiza, que obriga a sua nova qualificação.

No suposto (1) com qualificação de 30 anos.

No suposto (2) com nova qualificação até o cancelamento da dívida.

III.2. Habitações nesta situação que fossem recuperadas pelo IGVS:

Será preciso voltá-las qualificar por prazo de 30 anos com efeitos desde a data da nova qualificação.

Terceiro. Registro

A nova qualificação deverá ter acesso ao Registro da Propriedade, no qual se fará constar mediante nota marxinal.

Santiago de Compostela, 25 de fevereiro de 2019

Heriberto García Porto
Director geral do Instituto Galego da Vivenda e Solo