Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento desnudado objectivo individual 153/2018 deste julgado do social, seguido por instância de David Cores Fresco contra a empresa Campiñas de Laíño, S.A., Refojo y González, S.L., Hipescar, S.L., Juan Manuel Capellá Pérez, Fidel Derivados Cárnicos, S.L., María José Lorenzo Gómez, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:
«Decido:
Estimar integramente a demanda interposta por David Cores Fresco contra Campiñas de Laíño, S.A., Refojo y González, S.L., Fidel Derivados Cárnicos, S.L., o administrador concursal de Campiñas de Laíño, S.A., José Manuel Capella Pérez e a administradora concursal da entidade Refojo y González, S.L., María José Lorenzo Gómez, e o Fogasa e, em consequência:
– Declara-se a nulidade do despedimento do candidato efectuado pela demandado Campiñas de Laíño, S.A., com efeitos de 31 de janeiro de 2018, condenando as demandado a estar e passar pela supracitada declaração, e a que de modo solidário procedam à readmisión do trabalhador candidato nas mesmas condições que tinha com anterioridade ao despedimento e com aboação dos salários deixados de perceber desde a data de efeitos do despedimento até a efectiva readmisión, a razão de 44,16 euros/dia.
– Condena-se a José Manuel Capella Pérez, como administrador concursal de Campiñas de Laíño, S.A., a María José Lorenzo Gómez, como administrador concursal da entidade Refojo y González, S.L., na sua só condição de administradores concursal, a estar e passar pela anterior declaração e condenação.
No que incumbe à responsabilidade do Fogasa deve estar-se ao que resulte da aplicação do artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores (ET).
Notifique-se esta resolução às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza (TSXG), o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução bastando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.
Assim o acorda, manda e assina».
E para que sirva de notificação em legal forma a Hipescar, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 1 de março de 2019
A letrado da Administração de justiça