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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 132 Domingo, 5 de julho de 2020 Páx. 26516

I. Disposições gerais

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 5 de julho de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção nas câmaras municipais de Alfoz, Barreiros, Burela, Cervo, Foz, Lourenzá, Mondoñedo, Ourol, Ribadeo, Trabada, O Valadouro, O Vicedo, Viveiro e Xove, como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19.

Mediante a Resolução de 12 de junho de 2020, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Sanidade, deu-se publicidade ao Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade. O objecto do dito acordo foi estabelecer as medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, trás a superação da fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade e até o levantamento da declaração da situação de emergência sanitária de interesse galego efectuada pelo Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 13 de março de 2020.

Além disso, mediante a Resolução de 25 de junho de 2020, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Sanidade, deu-se publicidade ao Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 25 de junho de 2020, pelo que se introduzem determinadas modificações nas medidas de prevenção previstas no citado Acordo de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade.

Finalmente, mediante a Ordem de 30 de junho de 2020 demorou-se o restablecemento das actividades dos locais de discotecas e demais estabelecimentos de lazer nocturno, e das festas, verbenas e outros eventos populares, assim como das atracções de feiras, nas câmaras municipais de Alfoz, Barreiros, Burela, Cervo, Foz, Lourenzá, Mondoñedo, Ourol, Ribadeo, Trabada, O Valadouro, O Vicedo, Viveiro e Xove, como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19.

Conforme o ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta, de 12 de junho de 2020, as medidas preventivas previstas nele serão objecto de seguimento e avaliação contínua com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Para estes efeitos, poderão ser objecto de modificação ou supresión mediante acordo do Conselho da Xunta, por proposta da conselharia competente em matéria de sanidade.

Além disso, a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade, como autoridade sanitária, poderá adoptar as medidas necessárias para a aplicação do acordo e poderá estabelecer, de acordo com a normativa aplicável e em vista da evolução da situação sanitária, todas aquelas medidas adicionais ou complementares às previstas neste acordo que sejam necessárias.

De acordo com o informe sobre a situação epidemiolóxica no distrito sanitário da Marinha a raiz do abrocho de COVID-19 elaborado pela Direcção-Geral de Saúde Pública, de 4 de julho de 2020, seguem a existir no dia de hoje diversos casos relacionados com um abrocho de COVID-19 que se está a desenvolver no citado distrito sanitário, que exixir a adopção, com urgência, de medidas de prevenção específicas neste distrito sanitário, formado pelas câmaras municipais de Alfoz, Barreiros, Burela, Cervo, Foz, Lourenzá, Mondoñedo, Ourol, Ribadeo, Trabada, O Valadouro, O Vicedo, Viveiro e Xove, para fazer frente ao abrocho e garantir a sua contenção.

Estas medidas têm o seu fundamento normativo na Lei orgânica 3/1986, de 14 de abril, de medidas especiais em matéria de saúde pública, no artigo 26 da Lei 14/1986, de 25 de abril, geral de sanidade, nos artigos 27.2 e 54 da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde pública, e nos artigos 34 e 38 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza.

Em particular, é preciso salientar que a Lei orgânica 3/1986, de 14 de abril, prevê, no seu artigo primeiro, que com o objecto de proteger a saúde pública e prevenir a sua perda ou deterioração, as autoridades sanitárias das diferentes administrações públicas poderão, dentro do âmbito das suas competências, adoptar as medidas previstas na dita lei quando assim o exixir razões sanitárias de urgência ou necessidade.

O artigo segundo habilita as autoridades sanitárias competente para adoptarem medidas de reconhecimento, tratamento, hospitalização ou controlo quando se apreciem indícios racionais que permitam supor a existência de perigo para a saúde da povoação devido à situação sanitária concreta de uma pessoa ou grupo de pessoas ou pelas condições sanitárias em que se desenvolve uma actividade. E, para o caso concreto de doenças transmisibles, o artigo terceiro dispõe que, com o fim de controlá-las, a autoridade sanitária, ademais de realizar as acções preventivas gerais, poderá adoptar as medidas oportunas para o controlo dos enfermos, das pessoas que estejam ou tenham estado em contacto com estes e do contorno imediato, assim como as que se considerem necessárias em caso de risco de carácter transmisible. E o artigo 38 da Lei 8/2008, de 10 de julho, prevê que as autoridades sanitárias poderão levar a cabo intervenções públicas nos supostos de riscos para a saúde de terceiras pessoas, nos mesmos termos previstos nos artigos 2 e 3 da Lei orgânica 3/1986, de 14 de abril, antes citados.

Não se recolhe, pois, uma lista fechada de medidas de prevenção, senão que poderão adoptar-se, de acordo com os princípios de precaução e de proporcionalidade que devem reger as actuações em matéria de saúde, as necessárias para fazer frente ao concreto risco sanitário de que se trate.

Em todo o caso, e em atenção a tais princípios, estas medidas serão reavaliadas num período não superior a cinco dias naturais desde a publicação desta ordem em função da evolução da situação epidemiolóxica na zona.

Não obstante, dada a proximidade das eleições autonómicas do domingo dia 12 de julho, resulta oportuno clarificar que as limitações à mobilidade previstas nesta ordem não podem afectar o exercício de um direito fundamental como é o de sufraxio, pelo que se considerará em todo caso justificada a entrada ou saída do âmbito territorial delimitado para o exercício deste direito. Além disso, pelas mesmas razões, é preciso indicar, tanto para o caso do distrito sanitário da Marinha como para o resto do território da Comunidade Autónoma, que as medidas específicas para contactos estreitos, previstas nesta ordem e, com carácter geral, no Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 25 de junho de 2020, antes citado, consistentes no isolamento ou corentena “salvo causas devidamente justificadas”, não impedem também não o exercício do direito fundamental de sufraxio, por considerar-se, evidentemente, uma causa justificada para a saída do domicílio, sem prejuízo de que devam cumprir-se as medidas de segurança estabelecidas e, em particular, o uso de máscara cirúrxica em todo momento, e a saída se limite ao tempo estritamente necessário para o exercício deste direito ao voto. Para estes efeitos, a Conselharia de Sanidade cursará as oportunas instruções para que esta questão se clarifique nas comunicações que tenha o Centro de Seguimento de Contactos do Serviço Galego de Saúde com estas pessoas.

As medidas de prevenção que se recolhem nesta ordem têm um evidente fundamento sanitário, dados os riscos de transmissão de uma doença contaxiosa como a que nos ocupa, e a vigilância, inspecção e controlo do seu cumprimento correspondem às câmaras municipais, sem prejuízo das competências da Conselharia de Sanidade, tendo em conta a condição de autoridade sanitária dos presidentes da Câmara e alcaldesas (artigo 33.1 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza), as competências das câmaras municipais do controlo sanitário de actividades e serviços que impacten na saúde da sua cidadania, dos lugares de convivência humana (artigo 80.3 da lei citada), assim como da sua competência para a ordenação e controlo do domínio público.

Portanto, os presidentes da Câmara e alcaldesas, como autoridade sanitária, devem garantir nas referidas actividades, serviços e lugares de convivência humana, os direitos e deveres sanitários da cidadania (artigo 33.2 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza), e portanto, garantir a vigilância, inspecção e controlo do cumprimento das medidas preventivas aprovadas pela Administração autonómica e daquelas que, no seu desenvolvimento, e atendendo à situação concreta, possa estabelecer a câmara municipal.

Além disso, as forças e corpos de segurança têm um papel fundamental no necessário controlo do cumprimento das medidas de prevenção, papel que vêm desempenhando durante toda esta crise sanitária, através da formulação das correspondentes denúncias e remissão às autoridades competente, nos casos em que se detecte o seu não cumprimento. Deve recordar-se a este respeito que o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 13 de março de 2020, declarou a situação de emergência sanitária no território da Comunidade Autónoma da Galiza e activou o Plano territorial de emergências da Galiza (Platerga) no seu nível IG (emergência de interesse galego), como consequência da evolução da epidemia do coronavirus COVID-19. Tendo em conta a existência de uma declaração de emergência sanitária resulta essencial a colaboração das forças e corpos de segurança com a finalidade de preservar a segurança e a convivência cidadã.

Em particular, percebemos que deve fazer-se especial fincapé nos aspectos que se estão a incumprir de modo frequente como é a utilização de máscaras nas ruas, cumprir os limites de capacidade e impedir as aglomerações.

Conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho, a pessoa titular da Conselharia de Sanidade tem a condição de autoridade sanitária, pelo que é competente para a adopção das medidas de prevenção específicas para fazer frente ao risco sanitário derivado do abrocho de COVID-19 que se está a desenvolver no distrito sanitário da Marinha, com a urgência que a protecção da saúde pública demanda.

Na sua virtude, em aplicação do ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade, e na condição de autoridade sanitária, conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho,

DISPONHO:

Primeiro. Objecto e âmbito de aplicação

O objecto desta ordem é estabelecer determinadas medidas de prevenção nas câmaras municipais de Alfoz, Barreiros, Burela, Cervo, Foz, Lourenzá, Mondoñedo, Ourol, Ribadeo, Trabada, O Valadouro, O Vicedo, Viveiro e Xove, como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19.

Segundo. Medidas de prevenção

No âmbito territorial previsto no ponto anterior serão de aplicação as medidas de prevenção específicas contidas no anexo, assim como as previstas nos pontos terceiro e quarto desta ordem.

Terceiro. Restrições à mobilidade e aos agrupamentos de pessoas para a protecção da saúde das pessoas ante a existência de um risco de carácter transmisible

1. Em vista da evolução da situação epidemiolóxica e com a finalidade de controlar a transmissão da doença, adoptam-se as seguintes medidas de prevenção de modo temporário, durante o período ao qual se estenda a eficácia das medidas previstas na presente ordem de acordo com o seu ponto sexto:

a) Limita-se a entrada e saída de pessoas do âmbito territorial determinado pelas câmaras municipais de Alfoz, Barreiros, Burela, Cervo, Foz, Lourenzá, Mondoñedo, Ourol, Ribadeo, Trabada, O Valadouro, O Vicedo, Viveiro e Xove, a partir de 00.00 horas do dia 6 de julho de 2020.

Não obstante a anterior limitação, poder-se-á entrar e sair do âmbito territorial delimitado pelas seguintes razões:

1º) Deslocamento ao lugar de trabalho para efectuar a prestação laboral, profissional ou empresarial, incluindo o transporte, a prestação de serviços, o comércio e as actividades empresariais e económicas.

2º) Retorno ao lugar de residência habitual.

3º) Assistência e cuidado a maiores, menores, dependentes, pessoas com deficiência ou pessoas especialmente vulneráveis.

4º) Por causa de força maior ou situação de necessidade.

5º) Qualquer outra actividade de análoga natureza.

A limitação de entrada e saída do âmbito territorial delimitado não afectará a circulação por auto-estradas e outras vias de comunicação quando se trate de mobilidade com origem e destino fora dele, sempre e quando não compor-te a mobilidade fora destas vias.

b) Dentro do âmbito territorial delimitado na letra a) poderá circular-se sem limitações, salvo nos casos indicados nos números 1.2 (Pessoas com sintomatologia) e 1.5 (Medidas específicas para casos e contactos estreitos) do anexo desta ordem. Sem prejuízo do indicado, para a colaboração com as autoridades sanitárias e de acordo com o princípio de precaução, recomenda à povoação do âmbito territorial delimitado a permanência nos seus municípios de residência e limitar a mobilidade aos casos imprescindíveis enquanto se mantenha a efectividade das medidas estabelecidas nesta ordem.

c) Limitam-se os grupos para o desenvolvimento de qualquer actividade ou evento de carácter familiar ou social na via pública, espaços de uso público ou espaços privados, a um máximo de dez pessoas, excepto no caso de pessoas conviventes em que não se aplicará esta limitação.

2. O não cumprimento das medidas de prevenção estabelecidas neste ponto poderá dar lugar à imposição das sanções e a outras responsabilidades previstas no ordenamento jurídico.

3. Em particular, para os efeitos da execução e controlo destas medidas de prevenção, no marco da situação de emergência sanitária declarada pelo Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 13 de março de 2020, solicitar-se-á a colaboração das forças e corpos de segurança.

4. Para a execução das medidas previstas neste ponto buscar-se-á sempre com preferência a colaboração voluntária das pessoas destinatarias com as autoridades sanitárias. Não obstante, apesar de que estas medidas não se individualizan em pessoas determinadas dada a sua adopção com carácter geral, tendo em conta que nos casos de ausência de colaboração voluntária a sua execução pode requerer a adopção de actos de imposição coactiva que podem supor restrições de direitos fundamentais, e para coadxuvar na sua plena efectividade, solicitar-se-á a sua ratificação judicial, de acordo com o previsto no número 6 do artigo 8 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Quarto. Outras medidas

1. Mantém-se a vigência da demora no restablecemento das actividades dos locais de discotecas e demais estabelecimentos de lazer nocturno, e das festas, verbenas e outros eventos populares, assim como das atracções de feiras, nas câmaras municipais de Alfoz, Barreiros, Burela, Cervo, Foz, Lourenzá, Mondoñedo, Ourol, Ribadeo, Trabada, O Valadouro, O Vicedo, Viveiro e Xove, como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19, prevista na Ordem de 30 de junho de 2020, durante o período a que se estenda a eficácia das medidas previstas na presente ordem de acordo com o seu ponto sexto.

2. Em todo o não previsto nesta ordem, e no que seja compatível com ela, serão de aplicação, no âmbito territorial previsto no ponto primeiro, as medidas que, com carácter geral, se estabelecem no Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade, na sua redacção vigente.

Quinto. Controlo do cumprimento das medidas e regime sancionador

1. A vigilância, inspecção e controlo do cumprimento das medidas de prevenção que se recolhem nesta ordem, e a garantia dos direitos e deveres sanitários da cidadania, corresponderão às câmaras municipais, sem prejuízo das competências da Conselharia de Sanidade, tendo em conta a condição de autoridade sanitária dos presidentes da Câmara e alcaldesas de acordo com o artigo 33.1 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza, e as competências das câmaras municipais de controlo sanitário de actividades e serviços que impacten na saúde da sua cidadania e dos lugares de convivência humana, de acordo com o artigo 80.3 do mesmo texto legal, assim como da sua competência para a ordenação e controlo do domínio público.

2. Além disso, os órgãos de inspecção da Administração autonómica, no âmbito das suas competências, poderão realizar as actividades de inspecção e controlo oportunas para a vigilância e comprovação do cumprimento das medidas de prevenção aplicável.

3. As forças e corpos de segurança darão deslocação das denúncias que formulem pelo não cumprimento das medidas de prevenção às autoridades competente.

Sexto. Eficácia

Esta ordem terá efeitos desde as 00.00 horas de 6 de julho de 2020. Não obstante, as medidas recolhidas nele serão objecto de seguimento e avaliação contínua e, em todo o caso, num período não superior a cinco dias naturais desde a publicação da presente ordem, com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária.

Para estes efeitos, poderão ser objecto de modificação ou poderão deixar-se sem efeito por ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade.

Santiago de Compostela, 5 de julho de 2020

Jesús Vázquez Almuíña
Conselheiro de Sanidade

ANEXO

Medidas de prevenção específicas

1. Obrigações gerais.

1.1. Obrigações de cautela e protecção.

Todos os cidadãos deverão adoptar as medidas necessárias para evitar a geração de riscos de propagação da doença COVID-19, assim como a própria exposição aos ditos riscos. Este dever de cautela e protecção será igualmente exixible aos titulares de qualquer actividade.

Além disso, deverão respeitar-se as medidas de segurança e higiene estabelecidas pelas autoridades sanitárias para a prevenção do COVID-19.

1.2. Pessoas com sintomatologia.

Qualquer pessoa que experimente algum dos me as sinto mais comuns compatíveis com o COVID-19, tais como febre, calafríos, tosse, sensação de falta de ar, diminuição do olfacto e do gosto, dor de gorxa, dores musculares, dor de cabeça, debilidade geral, diarrea ou vómitos, deverá permanecer no seu domicílio e comunicá-lo ao seu serviço sanitário com a maior brevidade.

Igualmente, se existem conviventes no domicílio, deverá evitar o contacto com eles e, se é possível, usar uma habitación de forma exclusiva até receber instruções do seu serviço sanitário.

1.3. Distância de segurança interpersoal.

Deverá cumprir-se sob medida de manutenção da distância de segurança interpersoal estabelecida pelo Real decreto lei 21/2020, de 9 de junho, de medidas urgentes de prevenção, contenção e coordinação para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, de, ao menos, 1,5 metros ou, na sua falta, medidas alternativas de protecção física com uso de máscara, de higiene adequada e etiqueta respiratória.

1.4. Obrigatoriedade do uso de máscaras.

1. Será obrigatório o uso da máscara em todo momento, tanto quando se esteja na via pública e em espaços ao ar livre como quando se esteja em espaços fechados de uso público ou que se encontrem abertos ao público, e se possa concorrer no mesmo espaço com outras pessoas, com a excepção dos casos previstos na presente ordem, assim como nos supostos previstos no artigo 6.2 do Real decreto lei 21/2020, de 9 de junho, de medidas urgentes de prevenção, contenção e coordinação para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19.

Ademais, é obrigatório o uso ajeitado da máscara, é dizer, esta deverá cobrir desde parte do tabique nasal até o queixo, incluído.

3. O tipo de máscara que se deve empregar não deverá estar provisto de válvula exhalatoria, excepto nos usos profissionais para os que este tipo de máscara possa estar recomendada.

4. Os titulares dos estabelecimentos, espaços ou locais deverão garantir o cumprimento desta obrigação neles.

1.5. Medidas específicas para casos e contactos estreitos.

As pessoas que sejam consideradas caso suspeito ou provável de infecção pelo vírus SARS-CoV-2, por terem infecção respiratória aguda grave com quadro clínico ou radiolóxico compatível com o COVID-19, ou que estejam pendentes dos resultados de provas diagnósticas por este motivo, as que sejam consideradas como caso confirmado com infecção activa e as consideradas contacto estreito de um caso suspeito, provável ou confirmado, deverão seguir as condições de isolamento ou corentena que lhes sejam indicadas desde os dispositivos assistenciais ou de saúde pública, sem poder abandonar o seu domicílio ou lugar de isolamento ou corentena em nenhum caso, salvo autorização expressa do serviço sanitário por causas devidamente justificadas.

2. Medidas gerais de higiene e prevenção.

Sem prejuízo das normas ou protocolos específicos que se estabeleçam, serão aplicável a todos os estabelecimentos, locais de negócio, instalações e espaços de uso público e actividades de carácter público, as medidas gerais de higiene e prevenção estabelecidas no Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade, na redacção vigente.

3. Limitações de capacidade e medidas de prevenção específicas por sectores.

3.1. Velorios e enterros.

1. Os velorios poderão realizar-se em todo o tipo de instalações, públicas ou privadas, devidamente habilitadas, com um limite máximo, em cada momento, de vinte e cinco pessoas em espaços ao ar livre ou de dez pessoas em espaços fechados, sejam ou não conviventes.

2. A participação na comitiva para o enterramento ou despedida para cremación da pessoa falecida restringe-se a um máximo de vinte e cinco pessoas, entre familiares e achegados, ademais, de ser o caso, do ministro de culto ou pessoa assimilada da confesión respectiva para a prática dos ritos funerarios de despedida do defunto.

3.2. Lugares de culto.

1. A assistência a lugares de culto não poderá superar cinquenta por cento da sua capacidade. A capacidade máxima deverá publicar-se em lugar visível do espaço destinado ao culto.

2. Não se poderá utilizar o exterior dos edifícios nem a via pública para a celebração de actos de culto.

3.3. Cerimónias nupciais e outras celebrações religiosas ou civis.

1. Em caso que estas cerimónias ou celebrações se levem a cabo em lugares de culto, deverão aplicar-se as regras de capacidade e as medidas de higiene e prevenção na celebração de actos de culto religioso recolhidas especificamente nesta ordem e, no que seja compatível com o disposto nela, no Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade, na redacção vigente. Dever-se-ão evitar, em qualquer caso, as aglomerações à entrada e saída dos lugares de culto.

2. As celebrações que pudessem ter lugar trás a cerimónia em estabelecimentos de hotelaria e restauração ajustarão às condições e à capacidade previstas para a prestação do serviço nestes estabelecimentos. Em qualquer caso, dever-se-á respeitar um máximo de cem pessoas em espaços ao ar livre ou de cinquenta pessoas em espaços fechados.

3.4. Estabelecimentos e locais comerciais retallistas e de actividades de serviços profissionais abertos ao público que não façam parte de centros ou parques comerciais.

1. Os estabelecimentos e locais comerciais retallistas e de actividades de serviços profissionais abertos ao público que não façam parte de centros ou parques comerciais não poderão superar cinquenta por cento da sua capacidade total. No caso de estabelecimentos ou locais distribuídos em vários andares, a presença de clientes em cada um deles deverá guardar esta mesma proporção.

Deverão estabelecer-se as medidas necessárias para procurar manter a distância de segurança interpersoal nos locais e estabelecimentos ou, na sua falta, a utilização de medidas alternativas de protecção física com uso de máscara.

2. Procurar-se-á a atenção com serviço preferente para maiores de 65 anos.

3.5. Estabelecimentos que tenham a condição de centros e parques comerciais ou que façam parte deles.

1. Os estabelecimentos e locais comerciais retallistas e de actividades de serviços profissionais abertos ao público situados em centros e parques comerciais não poderão superar cinquenta por cento da sua capacidade total. No caso de estabelecimentos ou locais distribuídos em vários andares, a presença de clientes em cada um deles deverá guardar esta mesma proporção.

2. Não se permitirá a permanência de clientes nas zonas comuns excepto para o trânsito entre os estabelecimentos, salvo na actividade de hotelaria e restauração que se leve a cabo nas ditas zonas, a qual se deverá ajustar ao previsto especificamente para estas actividades. Fica proibida a utilização de zonas recreativas como podem ser zonas infantis, ludotecas ou áreas de descanso, que devem permanecer fechadas.

3. Dever-se-ão estabelecer as medidas necessárias para manter a distância de segurança interpersoal no interior dos locais e estabelecimentos e nas zonas comuns ou, na sua falta, a utilização de medidas alternativas de protecção física com uso de máscara, e deverão evitar-se as aglomerações de pessoas que comprometam o cumprimento destas medidas.

4. Procurar-se-á a atenção com serviço preferente para maiores de 65 anos.

3.6. Mercados que desenvolvem a sua actividade na via pública.

1. No caso dos comprados que desenvolvem a sua actividade na via pública ao ar livre ou de venda não sedentário, conhecidos como feiras, não poderão superar cinquenta por cento dos postos habituais ou autorizados, limitando a afluencia de clientes de maneira que se assegure a manutenção da distância de segurança interpersoal.

As câmaras municipais poderão aumentar a superfície habilitada ou habilitar novos dias para o exercício desta actividade para compensar esta limitação.

À hora de determinar os comerciantes que podem exercer a sua actividade, a câmara municipal poderá priorizar aqueles que comercializam produtos alimentários e de primeira necessidade, assegurando que não sejam manipulados os produtos comercializados neles por parte dos consumidores.

3.7. Actividades em academias, autoescolas e centros privados de ensino não regrado e centros de formação e actividade formativa gerida ou financiada pela Administração autonómica em centros e entidades de formação.

A actividade que se realize nestes centros poderá dar-se de um modo pressencial sempre que não se supere uma capacidade de cinquenta por cento a respeito do máximo permitido e com um máximo de dez pessoas por grupo.

3.8. Estabelecimentos de hotelaria e restauração.

1. Os estabelecimentos de hotelaria e restauração não poderão superar cinquenta por cento da sua capacidade para consumo no interior do local.

2. O consumo dentro do local poderá realizar-se unicamente sentado na mesa, ou agrupamentos de mesas, e dever-se-á assegurar a manutenção da devida distância de segurança interpersoal entre clientes ou, de ser o caso, grupos de clientes. Não está permitido o consumo na barra.

3. As terrazas ao ar livre dos estabelecimentos de hotelaria e restauração limitarão a sua capacidade a cinquenta por cento das mesas permitidas no ano imediatamente anterior com base na correspondente licença autárquica ou do que seja autorizado para este ano, em caso que a licença seja concedida pela primeira vez.

Considerar-se-ão terrazas ao ar livre todo o espaço não coberto ou todo o espaço que, estando coberto, esteja rodeado lateralmente por um máximo de duas paredes, muros ou paramentos.

Em caso que o estabelecimento de hotelaria e restauração obtivesse a permissão da câmara municipal para incrementar a superfície destinada a terraza ao ar livre, poder-se-á incrementar o número de mesas previsto no primeiro parágrafo deste número 3, respeitando, em todo o caso, uma proporção de cinquenta por cento entre mesas e superfície disponível e sempre que se mantenha o espaço necessário para a circulação peonil no trecho da via pública em que se situe a terraza.

4. Em todo o caso, deverá assegurar-se que se mantém a devida distância de segurança interpersoal entre as mesas ou, de ser o caso, agrupamentos de mesas. A ocupação máxima será de dez pessoas por mesa ou agrupamento de mesas. Em qualquer caso, dever-se-á respeitar um máximo de cem pessoas em espaços ao ar livre ou de cinquenta pessoas em espaços fechados.

5. O emprego de máscaras será obrigatório para todos os trabalhadores e clientes do estabelecimento salvo no momento específico do consumo.

6. Os estabelecimentos de hotelaria e restauração deverão fechar não mais tarde das 23.30 horas, sem que possa permitir-se o acesso de nenhum cliente nem expedir consumição nenhuma desde essa hora, e com um período máximo de desalojo de trinta minutos.

3.9. Condições para ocupação de zonas comuns de hotéis e alojamentos turísticos.

1. A ocupação das zonas comuns dos hotéis e alojamentos turísticos não poderá superar cinquenta por cento da sua capacidade.

Para isso, cada estabelecimento deverá determinar a capacidade dos diferentes espaços comuns, assim como aqueles lugares em que se poderão realizar eventos e as condições mais seguras para a sua realização conforme a capacidade máxima prevista e de acordo com as medidas de higiene, protecção e distância mínima estabelecidas.

2. As actividades de animação ou classes grupais deverão desenhar-se e planificar com uma capacidade máxima de dez pessoas, incluídos os monitores, e dever-se-ão estabelecer as medidas necessárias para procurar a distância de segurança interpersoal durante o desenvolvimento da actividade excepto no caso de pessoas conviventes.

3.10. Albergues turísticos.

Na modalidade de alojamento turístico de albergue permitir-se-á uma capacidade máxima de cinquenta por cento da máxima permitida.

3.11. Bibliotecas, arquivos, museus e salas de exposições, monumentos e outros equipamentos culturais.

1. Nas bibliotecas, arquivos, museus e salas de exposições, monumentos e outros equipamentos culturais, tanto de titularidade pública como privada, poderão realizar-se actividades pressencial sem superar cinquenta por cento da capacidade máxima permitida.

2. Este limite de ocupação será aplicável também à realização de actividades culturais nestes espaços e com um máximo de até dez pessoas nas actividades de grupos, incluído o monitor ou guia, e deverão estabelecer-se as medidas necessárias para procurar a distância de segurança interpersoal durante o desenvolvimento da actividade excepto no caso de pessoas conviventes.

3.12. Actividade em cines, teatros, auditórios, circos de toldo e espaços similares, assim como em recintos ao ar livre e noutros locais e estabelecimentos destinados a espectáculos públicos e actividades recreativas.

1. Os cines, teatros, auditórios, circos de toldo e espaços similares poderão desenvolver a sua actividade, contando com butacas preasignadas, sempre que não superem cinquenta por cento da capacidade permitida em cada sala.

2. No caso de outros recintos, locais e estabelecimentos destinados a espectáculos públicos e actividades recreativas diferentes dos previstos no parágrafo anterior, poderão desenvolver a sua actividade sempre que o público permaneça sentado e que não se supere cinquenta por cento da capacidade permitida,

3. Em qualquer caso, será de aplicação um limite máximo de sessenta pessoas para lugares fechados e de cento cinquenta pessoas tratando-se de actividades ao ar livre.

Não obstante, poder-se-á alargar o limite indicado até um máximo de cem pessoas para lugares fechados e trezentas pessoas tratando-se de actividades ao ar livre, depois da autorização da Direcção-Geral de Saúde Pública, atendendo às concretas medidas organizativo e de segurança propostas e aos riscos de contágio. Neste caso a solicitude dos titulares, promotores ou organizadores das actividades, públicos ou privados, deverá ir acompanhada de um plano de prevenção de contágios de acordo com os critérios assinalados no documento de recomendações para eventos e actividades multitudinarias no contexto da nova normalidade pelo COVID-19 em Espanha, elaborado pelo Centro de Coordinação de Alertas e Emergências Sanitárias da Direcção-Geral de Saúde Pública, Qualidade e Inovação, do Ministério de Sanidade, ou aqueles outros que o desenvolvam, modifiquem ou substituam.

3.13. Centros de lazer infantil.

Os centros de lazer infantil poderão levar a cabo sua actividade cumprindo o Protocolo em matéria de lazer infantil para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19 aprovado pela Ordem da Conselharia de Sanidade de 30 de junho de 2020, e com uma capacidade máxima de cinquenta por cento do seu total.

3.14. Actividades e instalações desportivas.

1. A prática da actividade física e desportiva não federada, ao ar livre, poderá realizar-se de forma individual ou colectiva, sem contacto físico, e até um máximo de dez pessoas de forma simultânea.

Nas instalações e centros desportivos poder-se-á realizar actividade desportiva em grupos de até dez pessoas, sem contacto físico, e sempre que não se supere cinquenta por cento da capacidade máxima permitida, e dever-se-ão estabelecer as medidas necessárias para procurar a distância de segurança interpersoal durante o desenvolvimento da actividade.

A prática da actividade desportiva federada de competência autonómica poderá realizar-se de forma individual ou colectiva, sem contacto físico, e até um máximo de dez pessoas simultaneamente no caso dos treinos. Não se aplicará este limite nas competições onde as regras federativas garantam espaços diferenciados para cada equipa. No caso de realizar-se em instalações desportivas, a prática ajustar-se-á ademais aos ter-mos estabelecidos no parágrafo anterior.

2. Exceptúase o uso da máscara exclusivamente no momento de realizar a actividade física sempre que se possa garantir a distância de segurança interpersoal, baixo a responsabilidade do desportista e do titular da instalação ou centro desportivo. Utilizar-se-á a máscara durante o tempo todo de circulação entre espaços comuns nas instalações ou centros desportivos.

3.15. Celebração de eventos desportivos, de treinos e de competições desportivas com público

A celebração de eventos desportivos, treinos, competições desportivas que se celebrem em instalações desportivas ou na via pública poderão desenvolver-se com público sempre que este permaneça sentado, que não se supere cinquenta por cento da capacidade permitida da instalação ou do espaço de que se trate e com um limite de sessenta pessoas para lugares fechados e de cento cinquenta pessoas tratando-se de actividades ao ar livre.

Não obstante, poder-se-á alargar o limite indicado até um máximo de cem pessoas para lugares fechados e trezentas pessoas tratando-se de actividades ao ar livre, depois da autorização da Direcção-Geral de Saúde Pública, atendendo às concretas medidas organizativo e de segurança propostas e aos riscos de contágio. Neste caso a solicitude dos titulares, promotores u organizadores das actividades, públicos ou privados, deverá ir acompanhada de um plano de prevenção de contágios de acordo com os critérios assinalados no documento de recomendações para eventos e actividades multitudinarias no contexto da nova normalidade pelo COVID-19 em Espanha, elaborado pelo Centro de Coordinação de Alertas e Emergências Sanitárias da Direcção-Geral de Saúde Pública, Qualidade e Inovação, do Ministério de Sanidade, ou aqueles outros que o desenvolvam, modifiquem ou substituam.

3.16. Piscinas.

1. As piscinas ao ar livre ou cobertas, para uso desportivo ou recreativo, deverão respeitar o limite de cinquenta por cento da sua capacidade, tanto no relativo ao acesso como durante a própria prática desportiva ou recreativa e sem que possam exceder o limite de cem pessoas de ocupação. Ficam exentas destas limitações as piscinas unifamiliares de uso privado.

2. Nas zonas de estância das piscinas estabelecer-se-á uma distribuição espacial para manter distância de segurança interpersoal entre os utentes e com um máximo de dez pessoas por grupo, excepto no caso de pessoas conviventes em que não se aplicará esta limitação.

3. Exceptúase o uso da máscara no momento do banho.

3.17. Especificidades para determinadas actividades de natureza e turísticas.

Poderão realizar-se actividades de turismo activo e de natureza, organizadas por empresas habilitadas como empresas de turismo activo, e a actividade de guia turístico, para grupos de até um máximo de dez pessoas, e deverão estabelecer-se as medidas necessárias para procurar a distância de segurança interpersoal durante o desenvolvimento da actividade excepto no caso de pessoas conviventes.

3.18. Centros de interpretação e visitantes, salas de aulas da natureza, casetas e pontos de informação.

Nos centros de interpretação e visitantes, nas salas de aulas da natureza, casetas e pontos de informação da Rede galega de espaços protegidos não se poderá exceder cinquenta por cento da sua capacidade e deverá respeitar-se o máximo de dez pessoas nas actividades de grupos, incluído o monitor ou guia. Ademais, dever-se-ão estabelecer as medidas necessárias para procurar a distância de segurança interpersoal durante o desenvolvimento da actividade excepto no caso de pessoas conviventes.

3.19. Realização de actividades de tempo livre dirigidas à povoação infantil e juvenil.

1. Poder-se-ão realizar actividades de tempo livre destinadas à povoação infantil e juvenil, quando estas se levem a cabo ao ar livre, sempre que se limite o número de participantes a cinquenta por cento da sua assistência máxima habitual, com um máximo de cem participantes, incluídos os monitores. Quando estas actividades se realizem em espaços fechados, não se deverá superar cinquenta por cento da capacidade máxima do recinto, com um máximo de cinquenta participantes, incluídos os monitores.

2. As actividades deverão realizar-se em grupos de até dez pessoas participantes, incluindo os monitores correspondentes, que deverão trabalhar sem contacto entre os demais grupos.

3.20. Uso das praias.

1. As câmaras municipais deverão estabelecer limitações tanto de acesso como de capacidade das praias com o fim de assegurar que se possa respeitar a distância interpersoal de segurança entre utentes. Para os efeitos de calcular a capacidade máxima permitida por cada praia, considerar-se-á que a superfície de praia que vai ocupar cada utente será de ao menos quatro metros quadrados.

2. A situação dos objectos pessoais, toallas, hamacas e elementos similares levar-se-á a cabo de forma que se possa manter a distância de segurança interpersoal com respeito a outros utentes. Deverá, ademais, respeitar-se o limite máximo de dez pessoas por grupo, excepto no caso de pessoas conviventes, em que não se aplicará esta limitação.

3. Exceptúase o uso da máscara no momento do banho.

3.21. Centros recreativos turísticos, zoolóxicos, acuarios ou similares.

1. Os centros recreativos turísticos, zoolóxicos, acuarios ou similares poderão realizar a sua actividade sempre que se limite a sua capacidade total a cinquenta por cento.

2. As visitas de grupos serão de um máximo de dez pessoas, incluído o monitor ou guia, e dever-se-ão estabelecer as medidas necessárias para procurar a distância de segurança interpersoal durante o desenvolvimento da actividade excepto no caso de pessoas conviventes.

3.22. Parques e zonas desportivas de uso público ao ar livre.

Os parques infantis, parques biosaudables, zonas desportivas, pistas skate ou espaços de uso público ao ar livre similares poderão estar abertos ao público sempre que neles se respeite uma capacidade máxima estimada de uma pessoa por cada quatro metros cadrar de espaço computable de superfície do recinto.

3.23. Celebração de congressos, encontros, reuniões de negócio, conferências, eventos e actos similares.

1. Poder-se-ão celebrar congressos, encontros, reuniões de negócio, conferências e eventos e actos similares promovidos por qualquer entidade, de natureza pública ou privada, sempre que não se supere cinquenta por cento da capacidade permitida do lugar de celebração e com um limite máximo de sessenta pessoas para lugares fechados e de cento cinquenta pessoas tratando-se de actividades ao ar livre.

Não obstante, poder-se-á alargar o limite indicado até um máximo de cem pessoas para lugares fechados e trezentas pessoas tratando-se de actividades ao ar livre, depois da autorização da Direcção-Geral de Saúde Pública, atendendo às concretas medidas organizativo e de segurança propostas e aos riscos de contágio. Neste caso a solicitude dos titulares, promotores u organizadores das actividades, públicos ou privados, deverá ir acompanhada de um plano de prevenção de contágios de acordo com os critérios assinalados no documento de recomendações para eventos e actividades multitudinarias no contexto da nova normalidade por COVID-19 em Espanha, elaborado pelo Centro de Coordinação de Alertas e Emergências Sanitárias da Direcção-Geral de Saúde Pública, Qualidade e Inovação, do Ministério de Sanidade, ou aqueles outros que o desenvolvam, modifiquem ou substituam.

O recolhido neste número será também de aplicação para reuniões profissionais, juntas de comunidades de proprietários e eventos similares.

3.24. Discotecas e resto de estabelecimentos de lazer nocturno.

1. Poderão estar abertas ao público as terrazas ao ar livre destes estabelecimentos, para consumo sentado em mesa, limitando a sua capacidade a cinquenta por cento das mesas permitidas no ano imediatamente anterior com base na correspondente licença autárquica ou do que seja autorizado para este ano, em caso que a licença seja concedida pela primeira vez.

Considerar-se-ão terrazas ao ar livre todo espaço exterior ao local não coberto ou todo o espaço que, estando coberto, esteja rodeado lateralmente por um máximo de duas paredes, muros ou paramentos.

2. Em todo o caso, deverá assegurar-se que se mantém a devida distância de segurança interpersoal entre as mesas ou, de ser o caso, agrupamentos de mesas. A ocupação máxima será de dez pessoas por mesa ou agrupamento de mesas. Em qualquer caso, dever-se-á respeitar um máximo de cem pessoas.

3. O emprego de máscaras será obrigatório para todos os trabalhadores e clientes do estabelecimento salvo no momento específico do consumo.

4. A actividade deverá fechar não mais tarde das 23.30 horas, sem que possa permitir-se o acesso de nenhum cliente nem expedir consumição nenhuma desde essa hora, e com um período máximo de desalojo de trinta minutos.

3.25. Estabelecimentos e locais de jogo e apostas.

1. Os casinos, estabelecimentos de jogos colectivos de dinheiro e de azar, salões de jogo, salas de bingo, salões recreativos, rifas e tómbolas, local específicos de apostas e outros local e instalações asimilables aos de actividade recreativa de jogos e apostas, conforme estabeleça a normativa sectorial em matéria de jogo, poderão realizar a sua actividade sempre que não se supere cinquenta por cento da capacidade permitida.

2. Em todo o caso, deverá assegurar-se que se mantém a devida distância de segurança interpersoal entre as mesas ou, de ser o caso, agrupamentos de mesas. A ocupação máxima será de dez pessoas por mesa ou agrupamento de mesas. Em qualquer caso, dever-se-á respeitar um máximo de cem pessoas em espaços ao ar livre ou de cinquenta pessoas em espaços fechados.

3. O emprego de máscaras será obrigatório para todos os trabalhadores e clientes do estabelecimento salvo no momento específico do consumo, no caso de prestação do serviço de hotelaria ou restauração.

4. Os estabelecimentos e locais deverão fechar não mais tarde das 23.30 horas, sem que possa permitir-se o acesso de nenhum cliente nem expedir consumição nenhuma desde essa hora, e com um período máximo de desalojo de trinta minutos.

3.26. Limitação de capacidade para outros local ou estabelecimentos comerciais.

1. Com carácter geral, qualquer outro local ou estabelecimento comercial para o qual não se recolham expressamente umas condições de capacidade na presente ordem, nem em protocolos ou normativa específica que lhes seja aplicável, não poderá superar cinquenta por cento da capacidade autorizada ou estabelecida. Em qualquer caso, dever-se-á respeitar um máximo de sessenta pessoas para lugares fechados e de cento cinquenta pessoas tratando-se de actividades ao ar livre.

Não obstante, poder-se-á alargar o limite indicado até um máximo de cem pessoas para lugares fechados e trezentas pessoas tratando-se de actividades ao ar livre, depois da autorização da Direcção-Geral de Saúde Pública, atendendo às concretas medidas organizativo e de segurança propostas e aos riscos de contágio. Neste caso a solicitude dos titulares, promotores u organizadores das actividades, públicos ou privados, deverá ir acompanhada de um plano de prevenção de contágios de acordo com os critérios assinalados no documento de recomendações para eventos e actividades multitudinarias no contexto da nova normalidade por COVID-19 em Espanha, elaborado pelo Centro de Coordinação de Alertas e Emergências Sanitárias da Direcção-Geral de Saúde Pública, Qualidade e Inovação, do Ministério de Sanidade, ou aqueles outros que o desenvolvam, modifiquem ou substituam.

O disposto neste número 1 não será de aplicação nos estabelecimentos comerciais de alimentação, bebidas, produtos e bens de primeira necessidade, estabelecimentos farmacêuticos, serviços médicos ou sanitários, ópticas, produtos ortopédicos, produtos hixiénicos, salões de cabeleireiro, imprensa e papelaría, combustível para a automoção, estancos, equipamentos tecnológicos e de telecomunicações, alimentos para animais de companhia, comércio pela internet, telefónico ou correspondência, tinturarías e lavandarías, sem prejuízo da necessidade de cumprir as obrigações gerais previstas na presente ordem e as medidas gerais de higiene e protecção.

2. As actividades em grupos deverão realizar-se até um máximo de dez pessoas participantes, incluídos os monitores, guias ou encarregados correspondentes, e dever-se-ão estabelecer as medidas necessárias para procurar a distância de segurança interpersoal durante o desenvolvimento da actividade excepto no caso de pessoas conviventes.

3. Em qualquer caso, poder-se-á suspender a actividade de qualquer estabelecimento que, a julgamento da autoridade competente, possa supor um risco de contágio pelas condições em que se esteja desenvolvendo.

4. Realização das provas ABAU.

1. A realização das provas da ABAU programadas poderá levar-se a cabo cumprindo os protocolos previstos para a sua celebração.

2. Deverá procurar-se evitar as aglomerações ao início e à saída dos lugares em que se realizem as provas e regerá o limite de um máximo de dez pessoas por grupo nas zonas externas às salas de aulas de realização da prova e no exterior dos lugares em que se realizem.

3. Poderá exceptuarse o uso da máscara no momento de realização da prova sempre que o aluno permaneça sentado.

5. Medidas em relação com a ocupação e uso dos veículos no transporte terrestre de competência da Comunidade Autónoma da Galiza.

1. Nos transportes em motocicletas, ciclomotores e veículos categoria L, em geral, que estejam provisto com duas vagas homologadas (motorista e passageiro) poderão viajar duas pessoas. O uso de luvas será obrigatório por parte do passageiro e também por parte do motorista no caso de motocicletas e ciclomotores destinados ao uso partilhado. Para estes efeitos, serão admitidas as luvas de protecção de motoristas.

2. Nos transportes privados particulares e privados complementares de pessoas em veículos de até nove vagas, incluído o motorista, poderão deslocar-se duas pessoas por cada fila de assentos.

3. Nos transportes públicos de viajantes em veículos de até nove vagas, incluído o motorista, poderão deslocar-se duas pessoas por cada fila adicional de assentos a respeito da do motorista.

4. Nos veículos em que, pelas suas características técnicas, unicamente se disponha de uma fila de assentos, como no suposto de cabines de veículos pesados, furgonetas ou outros, limita-se a ocupação total a dois ocupantes, excepto que se trate de pessoas que viajem juntas e convivam no mesmo domicílio.

5. No transporte público regular, discrecional e privado complementar de viajantes, nos veículos que disponham de assentos, limita-se a ocupação total de vagas de modo que os passageiros tenham um assento vazio contiguo que os separe de qualquer outro passageiro, excepto que se trate de pessoas que viajem juntas e convivam no mesmo domicílio.

No caso de veículos nos cales todos os viajantes devam viajar sentados, cumprirão o requisito de separação indicado no parágrafo anterior aqueles assentos situados ao lado da zona de passagem que não tenham nenhum outro contiguo.

Não se poderá ocupar a primeira fila situada imediatamente detrás do posto de condução, quando se encontrem no mesmo habitáculo, excepto que o veículo disponha de um anteparo que separe o espaço do posto de condução dessa primeira fila.

6. No transporte público regular, discrecional e privado complementar de viajantes, nos veículos que tenham autorizadas vagas de pé, procurar-se-á que as pessoas mantenham entre sim a máxima distância possível, e estabelecer-se-á como referência de ocupação a de dois viajantes por cada metro cadrar na zona habilitada para viajar de pé. Com carácter geral, perceber-se-á cumprido este requisito mediante a redução da capacidade das vagas previstas para viajar de pé em veículos de classe I e A, a uma quarta parte das vagas de pé, e nos de classe II, a um terço das ditas vagas de pé.

7. Em todos os supostos previstos nesta epígrafe será obrigatório o uso de máscara por parte de todos os ocupantes dos veículos, excepto nos recolhidos no número 2, quando todos os ocupantes do veículo convivam no mesmo domicílio.

Nos transportes em motocicletas, ciclomotores e veículos categoria L, quando viajem dois ocupantes, deverão levar máscara ou capacete integral quando não convivam no mesmo domicílio.

8. O estabelecido nesta epígrafe não será de aplicação aos veículos que se encontrem unicamente em trânsito pelas câmaras municipais indicadas no âmbito territorial desta ordem, quando a sua origem e destino seja fora deles e sem recolhida de passageiros nestas câmaras municipais. Neste caso será de aplicação o previsto nos acordos do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade e, de 25 de junho de 2020, na sua redacção vigente.