María Jesús Hernando Arenas, secretária do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que ante este julgado se tramitam autos com o número DSP 521/11 por instância de Josefa Suárez Vázquez, Raquel Senra Rial, M. Luzia Suárez Vázquez e Josefina Santos Arcas contra Oficina de Confecção Artextil, a administração concursal e o Fogasa, sobre quantidade, nos cales o dia 23 de janeiro de 2012 se ditou sentença cuja parte dispositiva diz textualmente:
Que devo estimar e estimo parcialmente a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Josefa Suárez Vázquez, Raquel Senra Rial, María Luzia Suárez Vázquez e Josefina Santos Arcas, contra a entidade Oficina de Confecção Artextil, S.L., e a sua administração concursal, e em consequência, devo condenar e condeno a Oficina de Confecção Artextil, S.L., a que abone a cada uma das candidatas a quantidade de 2.265,67 euros por salários de fevereiro, março, com pagas extras e liquidação de férias de 2011, incrementadas com o juro de 10% por mora e aplicável aos conceitos salariais, e nas quantidades que se citarão a seguir em relação com a indemnização por extinção da relação laboral:
A Josefa Suárez Vázquez, a quantidade de 1.114,93 euros.
A Raquel Senra Rial, a quantidade de 1.278,89 euros.
A María Luzia Suárez Vázquez, a quantidade de 1.114,93 euros.
A Josefina Santos Arcas, a quantidade de 327,18 euros.
Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.
Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.
Se o recurso é interposto pela parte demandado não se admitirá este sem a consignação prévia do montante da condenação que deverá ingressar na conta do Julgado do Social número 5 da Corunha, aberta no grupo Banesto, mais 150 euros do depósito especial indicado no artigo 227.1.a) da Lei de procedimento laboral. Ambos os dois ingressos deverão efectuar-se por separado na mesma conta corrente antes indicada, podendo substituir a empresa o montante da consignação pela constituição à disposição deste julgado de aval bancário por tempo indefinido e com responsabilidade solidária do avalista.
Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.
Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
Para que conste e para inserir no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação à empresa demandado Oficina de Confecção Artextil, S.L., com o apercebimento de que as sucessivas notificações se realizarão nos estrados do julgado excepto as que revistam forma de emprazamentos, sentenças e autos, expeço e assino este.
A Corunha, 28 de fevereiro de 2012.
María Jesús Hernando Arenas
Secretária judicial