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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 59 Segunda-feira, 26 de março de 2012 Páx. 10375

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 14 de março de 2012 pela que se regula o procedimento para o reintegrar individual de gastos por assistência a actividades de formação do professorado não universitário para o ano 2012.

Os planos de formação do professorado de níveis não universitários da Comunidade Autónoma da Galiza perseguem, como objectivos gerais, melhorar a competência profissional do professorado, fomentar a reflexão crítica sobre a sua actividade quotidiana e criar atitudes proclives à investigação e à experimentación educativas.

Com a finalidade de facilitar a participação do professorado em actividades de formação que contribuam à consecução dos objectivos anteriormente assinalados, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária organiza diferentes actividades de formação orientadas a conjugar as necessidades derivadas do próprio sistema educativo com as demandas surgidas do mesmo professorado.

Com independência da ampla oferta formativa desenvolta pela conselharia, faz-se necessário, com o fim de favorecer o desenvolvimento profissional do pessoal docente, fomentar as iniciativas individuais para a sua própria formação que redundem na melhora do sistema educativo e permitam aliñalas com as linhas prioritárias da formação na Galiza.

É por isso que procede estabelecer um sistema que permita o reintegro, quando menos parcial, dos gastos originados pela assistência a este tipo de actividades de formação do professorado.

Em consequência, esta conselharia

DISPÕE:

Artigo 1. Objecto e orçamento.

1. Estabelecer o procedimento para o reintegrar individual de gastos derivados da participação como assistente a actividades de formação não organizadas pelas estruturas de formação da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária que se desenvolvam na Comunidade Autónoma da Galiza, no resto do território espanhol, ou no estrangeiro, e que se desenvolvam entre os dias 1 de janeiro e o 30 de novembro de 2012.

2. Para facilitar a distribuição do orçamento ao longo do período anteriormente indicado estabelecer-se-ão dois turnos. A primeira abrangerá as actividades que se desenvolvam entre os dias 1 de janeiro e 30 de junho de 2012, e terá uma dotação orçamental de 20.000 euros. A segunda será para actividades que se desenvolvem entre os dias 1 de julho e 30 de novembro de 2012, e terá uma dotação orçamental de 40.000 euros. Em caso que o orçamento dedicado ao primeiro turno não se esgotasse, passará a incrementar o orçamento do segundo turno.

3. Em nenhum caso se concederão reintegro para a assistência a actividades de formação de carácter regrado.

4. Os reintegro individuais financiar-se-ão com cargo à aplicação orçamental 15.05.422I.640.1. Uma vez repartidas as ditas quantias, as solicitudes de reintegro serão automaticamente recusadas por ter esgotado o orçamento.

Artigo 2. Destinatarios e requisitos.

1. Poderá solicitar os ditos reintegro o pessoal docente de carreira que pertença aos corpos que dão ensinos das estabelecidas na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, com destino em: centros docentes públicos em que exerçam docencia directa com o estudantado, equipas de orientação específicos, postos de assessoria dentro da estrutura administrativa da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e na Inspecção Educativa.

Os solicitantes não poderão perceber outro tipo de ajudas para a assistência à actividade solicitada e não podem ter recebido reintegro individual nas duas últimas convocações (anos 2010 e 2011).

2. A conselharia publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das quantias de reintegro, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e da sua publicação na citada página web.

Artigo 3. Actividades incluídas e tipos de reintegro.

1. Os reintegro conceder-se-ão para actividades de formação directamente relacionadas com as tecnologias da comunicação e informação e com o plurilingüismo. Ademais, em função da disponibilidade orçamental, concederão para aquelas actividades directamente relacionadas com a disciplina, área, ciclo ou especialidade que dê o solicitante e sejam directamente trasladables à prática docente, ou tenham interesse para as necessidades do centro educativo.

2. Os reintegro conceder-se-ão segundo os seguintes tipos e limites que se indicam:

Tipo I, na Comunidade Autónoma da Galiza, até um máximo de 100 euros.

Tipo II, no resto do território espanhol, até um máximo de 150 euros.

Tipo III, no estrangeiro, até um máximo de 600 euros.

Tipo IV, reintegro vinculados a estadias:

– Âmbito europeu, até um máximo de 1.200 euros.

– Âmbitos extraeuropeo, 2.000 euros.

Artigo 4. Solicitudes, documentação e prazo de apresentação.

1. As pessoas interessadas deverão dirigir a sua solicitude, segundo o modelo que figura no anexo I desta ordem, à Chefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária de que dependam, no Registro Telemático da Xunta de Galicia na página web https://sede.junta.és, como estabelece a Ordem de 15 de setembro de 2011 (DOG n.º 183, de 23 de setembro), ou bem directamente ou mediante qualquer dos procedimentos estabelecidos no artigo 38.4.º da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ao menos com 1 mês de antecedência com respeito à data do começo da actividade.

Para as actividades formativas que começaram a partir de 1 de janeiro, assim como para aquelas que comecem a partir do dia da publicação desta ordem e que não possam cumprir o prazo de solicitude com 1 mês de antecedência, a solicitude perceber-se-á em prazo sempre que seja apresentada dentro dos quinze dias naturais a partir do dia seguinte da publicação da presente ordem no DOG.

2. Com a solicitude deverá achegar-se a seguinte documentação:

a) Fotocópia da convocação da actividade para a que se solicita o reintegro.

b) Certificação da Direcção do centro na qual se justifique que a pessoa solicitante exerce actualmente nele e se especifique a disciplina, área, ciclo ou especialidade que dá. A dita certificação substituir-se-á por outra expedida pelo serviço de inspecção correspondente em caso que a pessoa solicitante esteja destinada numa escola unitária. Se está destinado nos serviços centrais da conselharia, será o chefe de serviço da sua unidade administrativa.

c) Orçamento dos gastos de matrícula e deslocamento, exclusivamente. Em nenhum caso se farão constar gastos de mantenza e alojamento.

d) Memória explicativa dos motivos pelos que se deseja assistir à actividade e repercussão da assistência a esta na sua função docente.

e) Declaração jurada de não ter recebido reintegro individual nas duas últimas convocações (anos  2010  e 2011), assim como de não perceber outro tipo de ajuda para a mesma actividade.

f) Certificação bancária do número de conta a nome do solicitante.

De acordo com o estabelecido no artigo 71 da Lei de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, a chefatura territorial correspondente requererá aquelas pessoas cujas solicitudes não reúnam os requisitos anteriormente assinalados, para que num prazo de dez dias emenden as faltas ou juntem os documentos preceptivos; de não o fazerem, considerar-se-á que desistiram da seu pedido e arquivar o expediente.

Artigo 5. Procedimento de gestão.

As chefatura territoriais da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, com a maior brevidade, e sempre dentro dos 5 dias seguintes ao da sua recepção, remeter-lhe-ão à Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa os expedientes de solicitude com o relatório da Inspecção Educativa e a sua proposta, segundo o modelo que figura no anexo II desta ordem.

Artigo 6. Critérios e Comissão de Valoração.

1. O reintegro conceder-se-á de forma individual e a sua quantia fixar-se-á tendo em conta os seguintes critérios: a adequação das características da actividade, o lugar de realização, os gastos de matrícula e os gastos de deslocamento originados pela distância ao centro de destino. Em todo o caso, terão preferência aquelas pessoas que tenham concedida uma licença por estudos na modalidade de aperfeiçoamento em línguas estrangeiras no exterior e os solicitantes que não obtiveram o reintegro em convocações anteriores.

2. A comprobação dos requisitos da solicitude para a concessão de reintegro será valorada por uma comissão que estará integrada por:

Presidente: subdirector geral de Ordenação e Inovação Educativa e Formação do Professorado.

Vogais:

– O chefe do Serviço de Formação do Professorado.

– Uma pessoa adscrita ao Serviço de Formação do Professorado.

– Uma pessoa adscrita à Subdirecção Geral de Inspecção, Avaliação e Qualidade do Sistema Educativo.

– Uma pessoa adscrita à Subdirecção Geral de Ordenação e Inovação Educativa e Formação do Professorado, que realizará as funções de secretaria.

A comissão reunir-se-á duas vezes ao ano, uma para a proposta de reintegro correspondentes ao primeiro semestre e outra para os do segundo semestre.

A comissão elevará a proposta de resolução à pessoa titular da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa.

Artigo 7. Resolução.

1. A concessão ou denegação do reintegro ser-lhe-á notificada directamente à pessoa interessada, mediante resolução da pessoa titular da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa. Contra esta resolução, as pessoas interessadas poderão interpor recurso de alçada, ante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da recepção da notificação, de acordo com o disposto nos artigos 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

2. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão do reintegro individual de gastos, e em todo o caso a obtenção concorrente de ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução da concessão.

3. As solicitudes perceber-se-ão rejeitadas de não existir resolução expressa no prazo de seis meses, contados a partir da data de entrada no Registro Geral da solicitude do reintegro individual.

Artigo 8. Pagamento.

Para a tramitação do pagamento, o beneficiário deverá remeter à Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, no prazo dos 10 dias seguintes à data da recepção da notificação da resolução da concessão do reintegro individual, a seguinte documentação:

a) Memória em formato papel da actividade desenvolvida (mínimo 5 páginas a uma cara com tipografía de 12 pontos).

b) Documento original que justifique o pagamento da matrícula ou inscrição na actividade e que especifique o montante do gasto realizado.

c) Justificação dos gastos de deslocamento, segundo corresponda (bilhete e cartões de embarque de avião, de comboio, factura de agência ou declaração jurada de ter realizado o deslocamento em veículo próprio (recibos de auto-estrada, factura de táxi), tal como se estabelece no Decreto 144/2001, de 7 de junho (DOG de 25 de junho). Tudo isso em documentos originais.

d) Fotocópia devidamente compulsar do certificar de assistência, expedido pela entidade organizadora, no caso de idiomas, certificar de aproveitamento assinado pelo director do centro em que desfrutou a licença por estudos.

e) Declaração jurada de não ter percebido nem solicitado outro tipo de achega para a mesma actividade e, de ser o caso, de ter concedida uma licença por estudos na modalidade de aperfeiçoamento em línguas estrangeiras no exterior, indicando o lugar e as datas de duração desta.

Artigo 9. Publicidade.

Uma vez concedida a totalidade dos reintegro, publicará no DOG a relação das pessoas beneficiárias desta convocação, sem prejuízo da sua exposição na página web desta conselharia.

Artigo 10. Entrada em vigor.

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 14 de março de 2012.

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

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