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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 73 Terça-feira, 17 de abril de 2012 Páx. 13853

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 3113/2008).

Recurso de suplicación número 3113/2008.

Magistrados:

José Elías López Paz, presidente.

Luis Fernando de Castro Mejuto.

Ricardo Pedro Rum Latas.

A Corunha, vinte e dois de março de dois mil doce.

A Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, composta pelos magistrados citados à margem, e em nome do rei ditou a seguinte sentença:

«No recurso de suplicación número 3113/2008 interposto por José Carlos Currás Pena contra a sentença do Julgado do Social número 1 de Vigo, em que foi palestrante José Elías López Paz.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Que, segundo consta em autos, José Carlos Currás Pena apresentou demanda em reclamação de acidente, em que foram demandados o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, a Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, o Instituto Social da Marinha, a Mútua Ibermutuamur, a Mútua Fremap, Pesquera Aldán, S.A., Manuel Fontán Argibay, Ramón Durán Rey, Maroc Societé Feche Albir, Riaño Fernández JM-Millaby Trawle, Pesqueras Pardavila, Farpesca, S.A., Jucarpe, Pesquera Laxe, S.A., Pesquerías Comunidad Andaluza, S.A., Pesquerías Mapescal, S.L., Pescacruña, S.A., Pesquería Espasante, S.A., Pesquerías Quintanero, S.A., Pesquerías Alborada, S.L., Boapesca, S.A., Sercopesca, S.L., Pesquera Mugardesa, S.A., Pesquerías Alonso, S.A., Pesquera Orlamar, S.A., Navales Cerdeiras, S.L., Pesquera Saudai, S.L., Congelador Mar Uno, S.A. No seu dia celebrou-se acto de vista e ditou em autos número 778/2007 sentença com data de quatro de abril de dois mil oito o julgado de referência, que desestimou a demanda.

Segundo. Que na citada sentença se declaram como factos experimentados os seguintes:

Primeiro. O candidato José Carlos Currás Pena, nascido o dia 18 de julho de 1947, com DNI número 35975604, figura filiado à Segurança social, regime especial dos trabalhadores do mar, com o número 36/412.872/60, e a sua profissão habitual é a de patrão de altura.

Segundo. O candidato vem sendo tratado pela Unidade de Saúde Mental de Cangas do Morrazo desde o dia 9 de dezembro de 1996 por um transtorno depresivo recorrente, motivo pelo que permaneceu em situação de incapacidade temporária por continxencias comuns de 2 de fevereiro de 1998 ao 13 de abril de 1999, de 22 de maio ao 28 de julho de 2000, de 27 de agosto ao 11 de dezembro de 2001 e de 7 de junho ao 1 de julho de 2002.

Terceiro. O dia 5 de outubro de 2000, emprestando serviços por conta da empresa Pesqueras Pardavila, S.A., o candidato sofreu um acidente de trabalho ao receber uma contusión no ombro direito pelo anteparo do barco devido a um golpe de mar, e permaneceu em situação de incapacidade temporária por acidente laboral com diagnóstico de tendinite do ombro direito de 18 de outubro de 2000 ao 28 de novembro de 2001, em que foi dado de alta pela Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, aseguradora da continxencia.

Quarto. Posteriormente, o trabalhador permaneceu de novo em situação de incapacidade temporária derivada de doença comum por padecer transtorno de ansiedade de 3 de fevereiro de 2004 ao 4 de fevereiro de 2005, em que foi dado de alta pelo Serviço Galego de Saúde com proposta de incapacidade permanente e, tramitado o correspondente expediente, a Direcção Provincial do Instituto Social da Marinha resolveu, o dia 24 de maio de 2005, declará-lo em situação de incapacidade permanente total para a sua profissão habitual, qualificada, derivada de doença comum com direito a pensão de 75% de uma base reguladora mensal de 982,71 euros com efeitos económicos desde o dia 24 de maio de 2005, e acordou que se poderia instar a revisão do grau de incapacidade, por agravación ou melhoria, a partir do dia 3 de maio de 2007.

Quinto. O candidato apresentou reclamação prévia em que impugnou a anterior resolução solicitando a incapacidade permanente absoluta derivada de continxencias profissionais e, recusada a reclamação em via administrativa, apresentou demanda que foi dirigida ao Julgado do Social número 3 de Vigo, que ditou sentença o dia 13 de junho de 2006 em que desestima a demanda por acolher a excepção de falta de litisconsorcio pasivo necessário, com base em que o candidato emprestara serviços para todas as empresas demandadas nesta litis. A supracitada sentença, contra a qual não se recorreu, declarou experimentado que o trabalhador padecia as seguintes doenças derivadas de doença comum: transtorno adaptativo e transtorno depresivo recorrente.

Sexto. Solicitada pelo candidato o 22 de junho de 2007 a revisão do grau de invalidez reconhecido para que o declarassem em situação de incapacidade permanente absoluta e por continxencias profissionais, depois do relatório médico emitido o dia 13 de setembro, a Equipa de Valoração de Incapacidades formulou o dia 17 ditame proposta, preceptivo mas não vinculante, em que acordava declarar que não procedia a revisão por não agravación, e a Direcção Provincial do Instituto Social da Marinha assumiu o supracitado ditame proposta mediante Resolução de 24 de setembro e, apresentada pelo candidato reclamação prévia o dia 5 de outubro, foi-lhe desestimada por nova Resolução de 11 de outubro. O expediente foi tramitado por doença comum.

Sétimo. As doenças padecidas actualmente pelo candidato consistem em: diagnosticado de transtorno depresivo postraumático reactivo a acidentes vividos no mar (acidentes laborais, naufrágios, incêndio, etc.), encontra-se nervoso e irritable sem motivo, afectación familiar importante, insónia, vem sendo tratado na Unidade de Saúde Mental de Cangas, não dados de assistência em urgências; exploração: bom aspecto, colaborador, refere ansiedade e enojo pela sua situação de incapacidade pelas catástrofes sofridas em mar aberto, refere insónia, irritabilidade extrema, desassossego, desgana e incapacidade para realizar actividade intelectual por falta de concentração, não alteração do curso e conteúdo do pensamento e linguagem, não fragilidade emocional nem ideación autolítica.

Oitavo. Não consta que a base reguladora para doença comum se modificasse desde a data de reconhecimento do grau de incapacidade cuja revisão se pretende. Esta ascendia naquela data a 982,71 euros mensais. Para acidente laboral ascende a 1.806,33 euros mensais.

Noveno. O candidato emprestou serviços para as empresas demandadas nos seguintes períodos: José Carlos Currás Pena, de 15 de junho ao 30 de dezembro de 1987; para Albir Maroc Societé Feche Albir, de 12 de janeiro ao 31 de março de 1988; para Ramón Durán Rey, de 13 de julho ao 31 de agosto de 1988; para Congelador Mar Uno, S.A., de 4 de outubro de 1988 ao 26 de abril de 1989; para Pesquera Saudai, S.L., de 1 de agosto ao 30 de outubro e de 27 de novembro ao 30 de dezembro de 1989; para José Manuel Riaño Fernández-Millbay Trawle, de 29 de janeiro ao 11 de fevereiro de 1990; para Navales Cerdeiras, S.L., de 16 de agosto ao 24 de outubro de 1990; para Pesquera Orlamar, S.A., de 17 de novembro ao 26 de dezembro de 1990; para Sercopesca, S.L., de 12 de março ao 28 de novembro de 1991; para Manuel Fontán Argibay, de 12 de agosto ao 15 de outubro de 1992; para Pesquerías Alonso, S.L., de 15 de abril ao 6 de maio de 1993; para Pesquera Mugardesa, S.A., de 23 de julho ao 31 de outubro de 1994; de novo para Sercopesca, S.L., de 12 de dezembro de 1994 ao 11 de março de 1995; para Pescoga, S.L., de 21 de junho ao 15 de agosto de 1996; para Boapesca, S.A., de 22 de agosto ao 9 de setembro e de 21 de setembro ao 3 de novembro de 1996; para Pesquerías Alborada, S.L., de 13 de dezembro de 1996 ao 19 de janeiro de 1997; para Pesqueiras Quintanero, S.A., de 15 de março ao 30 de junho de 1997; para Pesquera Espesante, S.A., de 19 de julho ao 3 de outubro de 1997; para Pescacruña, S.A., de 15 de novembro de 1997 ao 9 de janeiro de 1998; para Pesquerías Mapescal, S.L., de 14 de abril ao 25 de maio de 1999; para Pesquera Laxe, S.A., de 23 de junho ao 7 de novembro de 1999; para Pesquerías Comunidad Andaluza, S.A., de 29 de fevereiro ao 1 de abril de 2000; para Pesquera Laxe, S.A., de novo de 7 de abril ao 28 de maio de 2000; para Pesqueras Pardavila, S.A., de 29 de julho ao 18 de outubro de 2000; para Contrataciones y Asesoramientos Navales, S.L., de 1 de dezembro de 2001 ao 31 de janeiro de 2002 e de 6 de maio ao 1 de julho de 2002; de novo para Pescoga, S.L., de 21 de janeiro ao 11 de junho de 2003; para Jucarpe, S.L., de 23 de julho ao 29 de agosto de 2003; para Farpesca, S.A., de 4 de setembro ao 15 de outubro de 2003, e para Pesquera Aldán, S.A., de 8 de novembro ao 16 de dezembro de 2003 e de 12 de janeiro ao 4 de fevereiro de 2004.

Décimo. As supracitadas empresas estavam asseguradas: 1) Com o Instituto Social da Marinha: Albir Maroc Societé Feche Albir, Ramón Durán Rey, Congelador Mar Uno, S.A., Riaño Fernández José Manuel-Millbay Trawle, Navales Cerdeiras, S.L., Pesquera Orlamar, S.A., Sercopesca, S.L. de 12 de março ao 28 de novembro de 2001, Manuel Fontán Argibay e Contrataciones y Asesoramientos Navales, S.L. 2) Com Fremap: Pesquera Saudai, S.L., Sercopesca, S.L. de 12 de dezembro de 2004 ao 11 de março de 2005, Pesquera Laxe, S.A., Pesquerías Comunidad Andaluza, S.A. e Pescacruña, S.A. 3) Com Ibermutuamur: Pesquerías Alonso, S.A. e Pesquerías Mapescal, S.L. 4) Com a Mútua Gallega: Pesquera Mugardesa, S.A., Pescoga, S.L., Boapesca, S.A., Pesquera Espasante, S.A., Pesquerías Quintanero, S.A., Pesquerías Alborada, S.L., Pesqueras Pardavila, S.A., Farpesca, S.A., Jucarpe, S.L. e Pesquera Aldán, S.A.

Décimo primeiro. Das empresas demandadas as seguintes devem as seguintes quotas à Segurança social: Manuel Fontán Argibay 42.400,44 euros, pelo período de março de 1989 a outubro de 1995; Pesquera Aldán, S.A., 1.791,85 euros, pelo período de janeiro a setembro de 2007; Pesquerías Quintanero, S.A., 521,42 euros pelo ano 2001.

Terceiro. Que a parte dispositiva da indicada resolução é do teor literal seguinte:

Decido que, desestimando a excepção de coisa julgada alegada pela empresa Pesquera Aldán, S.A., e desestimando assim mesmo a demanda interposta por José Carlos Currás Pena face à referida empresa, o Instituto Social da Marinha, o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, a Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, a Mútua Fremap, Ibermutuamur e as empresas Pesqueras Pardavila, S.A., Farpesca, S.A., Jucarpe, S.L., Pescoga, S.L., Contrataciones y Asesoramientos Navales, S.L., Pesquera Laxe, S.A., Pesquerías Comunidad Andaluza, S.A., Pesquerías Mapescal, S.L., Pescacruña, S.A., Pesquera Espasante, S.A., Pesquerías Quintanero, S.A., Pesquerías Alborada, S.L., Boapesca, S.A., Sercopesca, S.L., Pesquera Mugardesa, S.A., Pesquerías Alonso, S.A., Manuel Fontán Argibay, Pesquera Orlamar, S.A., Navales Cerdeiras, S.L., Pesquera Saudai, S.L., Congelador Mar Uno, S.A., Ramón Durán Rey, Albir Maroc Societé Feche Albir e Riaño Fernández José Manuel-Millbay Trawle, devo absolver e absolvo os supracitados demandados das pretensões contra eles deduzidas.

Quarto. Contra a supracitada sentença interpôs recurso de suplicación a parte candidata, que foi impugnado de contrário. Elevados os autos a este tribunal, dispôs-se a deslocação destes ao palestrante.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A sentença de instância desestima a demanda interposta pelo candidato sobre revisão de grau de incapacidade e continxencia, e absolve todos os demandados. Face à supracitada pronunciação interpõe recurso o candidato, articulando um primeiro motivo de suplicación, pelo canal do artigo 191.b) da Lei de procedimento laboral destinado à revisão de factos experimentados, mas sem solicitar a revisão, adición ou supresión de nenhum facto concreto. Assim formulado o motivo, é claro que não pode prosperar, pois como tem declarado reiteradamente este tribunal, a flexibilización no formalismo exixible para interpor o recurso de suplicación não pode levar a uma impugnación aberta e livre que obrigue a sala a colaborar na construção do supracitado recurso, já que isso atentaria contra a segurança jurídica e situaria a parte contra a que se recorreu em manifesta indefensión (art. 24 CE). Consequentemente, uma vez que a revisão de feitos com que se propõe (art. 191.b) LPL) não contém expressa indicação da redacção alternativa, adición, modificação ou supresión que se deva dar aos que se declaram experimentados, deve chegar à conclusão de que o motivo resulta inviável ao incorrer num defeito processual insalvable, pelo que o relato probatorio deve permanecer invariable. Em qualquer caso, ao não conter o recurso denúncia jurídica, com ausência de cita de toda a norma substantiva ou da xurisprudencia, seria irrelevante para a decisão do litixio que o motivo de revisão se tivesse formalizado correctamente.

Segundo. Em efeito, o recurso da parte candidato recorrente, como põe de manifesto alguma das partes impugnantes do recurso, caso de Pesquera Aldán, S.A., ou da Mútua Fremap e da Mútua Gallega, o recurso não cumpre com as exixencias processuais, ao não citar norma substantiva nenhuma do ordenamento jurídico, ou doutrina xurisprudencial que se considere infringida, e não aparecer formulado de conformidade com as normas que o regulam; semelhante omisión implica uma inobservancia frontal do normado nos artigos 191.c) e 194.2 da Lei de procedimento laboral, posto que a suplicación é, como declarou esta sala em reiteradas sentenças –sirvam de exemplo as do 8 e 24 de janeiro de 1992, 29 de maio de 1995 e 31 de março (As 1997\898) e 18 de setembro de 1997 (As 1997\3052)–um recurso de carácter extraordinário, no qual a actividade da sala fica limitada à pauta marcada pelo recorrente, e o tribunal não pode examinar a existência de vulneracións legais ou infracções xurisprudenciais, ainda manifestas, não invocadas pelo que recorre, salvo que pela sua própria entidade transcendesen de maneira directa e inequívoca à ordem pública processual –o que não acontece no caso litixioso–; tal omisión impede à sala entrar no estudo e decisão daqueles, já que o contrário suporia a construção «ex officio» do recurso, quando esta actividade está reservada em exclusiva à parte, e a consequência derivada disso não pode ser outra que a de proclamar a inviabilidade do recurso, com a consegui-te confirmação da sentença implorada. Admitir o contrário traduzir-se-ia em prescindir da formalidade exixible no recurso de suplicación e não se ater às previsões do artigo 194 LPL. É dizer, dando-se estas omisións não pode suplir a sala as carências assinaladas e substituir o recorrente na função que só a ele lhe corresponde de construir o recurso, o que, de levar-se a efeito, implicaria uma grave violação da igualdade das partes no processo e do direito à tutela judicial efectiva, que também deve dispensar à parte contra a qual se recorreu.

Aplicando o exposto ao caso litixioso, ao não invocar a parte recorrente a infracção de nenhum preceito legal, ao não denunciar também não doutrina xurisprudencial que se pudesse ter infringido na resolução que impugna, a consequência não pode ser outra que a de proclamar a inviabilidade do recurso e ditar uma pronunciação confirmatorio daquilo contra o que se recorreu. Em consequência:

Decidimos que, desestimando o recurso de suplicación interposto pela representação processual do candidato José Carlos Currás Pena, confirmamos a sentença ditada pelo Julgado do Social número 1 de Vigo, de 4 de abril de 2008, em processo sobre grau de revisão de invalidez e continxencia, pela que se desestimou a demanda e se absolveu todos os demandados.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora da xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, número 1552 0000 80 (n.º recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (n.º recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a, no dia da sua data, o magistrado-palestrante que a subscreve, na sala de audiência deste tribunal. Dou fé.