De conformidade com os artigos 58, 59 e 60 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE núm. 285, de 27 de novembro), depois de tentada a notificação pessoal duas vezes no último domicílio conhecido, notifica-se-lhe à pessoa interessada o início do procedimento sancionador que se indica no anexo.
Pontevedra, 12 de abril de 2012.
(Decreto 317/2009, de 4 de junho)
José Luis Díez Yáñez
Chefe territorial de Pontevedra da Conselharia de Médio Ambiente,
Território e Infra-estruturas
ANEXO
Interessado: Emilio Nava Peláez.
Expediente: ÉS P-0009/12.
Último domicílio conhecido: rua Antonio Palácios, núm. 52, 6.º B. O Porriño, Pontevedra.
Indicação do contido: acordo de início do procedimento administrativo sancionador contra Emilio Nava Peláez, como suposto responsável por uma infracção muito grave prevista no artigo 54.1.d) da Lei 4/2003, de 29 de julho, de habitação da Galiza (DOG núm. 151, de 6 de agosto).
Alegações: de acordo com o assinalado no Real decreto 1398/1993, de 4 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento do procedimento para o exercício da potestade sancionadora (BOE núm. 189, de 9 de agosto) concede-se-lhe ao interessado um prazo de 15 dias, que se contarão a partir do seguinte ao da notificação deste acordo, para achegar as alegações, documentos ou informações que julgue adequados e, de ser o caso, propor provas concretizando os meios de que pretenda valer-se.