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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 95 Segunda-feira, 21 de maio de 2012 Páx. 18969

III. Outras disposições

Agência Galega de Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 9 de maio de 2012, da Direcção da Agência Galega de Infra-estruturas, pela que se delega o exercício de determinadas faculdades nas pessoas titulares dos serviços provinciais da Agência.

O Decreto 173/2011, de 4 de agosto, pelo que se aprovou o estatuto da Agência Galega de Infra-estruturas, dispõe que corresponde à pessoa titular da Direcção a função de executar os orçamentos e autorizar os pagamentos e os gastos da Agência e das unidades adscritas.

A entrada em funcionamento da entidade o passado mês de janeiro, mostra a necessidade de adoptar medidas dirigidas a alcançar uma maior axilidade na realização daqueles gastos que, pela sua natureza e entidade, devem tramitar-se com celeridade. Para tais efeitos, é preciso acudir à delegação de competências nos titulares dos serviços provinciais.

Em consequência, de conformidade com o estabelecido no artigo 6 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, no artigo 13 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum; e no artigo 72.4.º do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza,

DISPONHO:

Primeiro. Objecto da delegação.

1. Delégase nas pessoas titulares dos serviços provinciais da Agência Galega de Infra-estruturas, no respectivo âmbito territorial, o exercício das faculdades de autorizar e dispor os gastos, assim como o reconhecimento de obrigas e a proposta de ordenação dos correspondentes pagamentos, em relação com os gastos necessários para o cumprimento das suas funções, de acordo com os seguintes limites:

a) Os supracitados gastos deverão realizar-se com cargo aos créditos que lhe foram desconcentrados a cada serviço provincial, e a quantia de cada um deles não poderá ser superior ao importe que, anualmente, fixe a Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma ao amparo do previsto no artigo 97.1.a) do texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.

b) Ficam excluídos desta delegação os gastos relativos à execução de obras e contratação de serviços de engenharia.

2. A competência que se delega inclui a assinatura dos documentos contables em que se reflectem as correspondentes fases dos gastos.

Segundo. Critérios complementares.

Na aplicação da delegação ter-se-ão em conta os seguintes critérios:

1. As resoluções administrativas que se adoptem fazendo uso da delegação contida nesta resolução farão constar expressamente esta circunstância e considerar-se-ão ditadas pelo órgão delegante.

2. Em qualquer momento, a pessoa titular da Direcção da Agência poderá avocar o exercício das competências que se delegan.

Terceiro. Eficácia da delegação.

Esta resolução produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 9 de maio de 2012.

Ethel M.ª Vázquez Mourelle
Directora da Agência Galega de Infra-estruturas