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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 112 Quarta-feira, 13 de junho de 2012 Páx. 23098

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 41/2012).

Francisco Javier Gamero López-Peláez, secretário judicial desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 41/2012 -RF- desta secção, seguidos por instância de César Docampo Rivero contra o Fogasa, as empresas Navas Servicios de Porteros, S.L., Administração, Prevenção y Gestión de Empresa, S.L., Porteros y Controladores Industriales, S.L., Mantenimiento y Controlo Galaica, S.L., sobre despedimento disciplinario, se ditou resolução cuja parte dispositiva é a seguinte:

Diligência de ordenação do secretário judicial Francisco Javier Gamero López-Peláez.

«A Corunha, 21 de maio de 2012.

Para fazer constar que figura apresentado o dia 26 de abril de 2012 o anterior escrito que encabeça a letrado Carmen Vilas Pereira, em nome e representação de Companhia de Protecção y Vigilancia, S.A., escrito ao qual acompanha comprovativo do depósito de 500,33 € na conta desta sala.

Por apresentar-se, o 26.4.2012, neste mesmo procedimento, outra preparação de recurso de casación para unificação de doutrina, neste caso por Diserpo Servicios, S.L., omitiuse ditar na diligência correspondente resolução em consideração ao recurso de Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A.

Uma vez detectada tal omissão, acorda-se que se tem por preparado o recurso de casación para unificação de doutrina pela letrado Carmen Vilas Pereira, em nome e representação de Companhia de Protecção y Vigilancia, S.A., e concede-se-lhe à parte recorrente o prazo de quinze dias para interpor o recurso ante esta sala, fazendo-lhe saber que os autos se encontram à sua disposição no escritório judicial para a sua entrega ou exame, se o considera necessário, e que deverá assinalar um domicílio para notificações na sede do Tribunal Supremo, salvo que já o tivesse designado.

Requeira-se a recorrente para que achegue no momento de interposição do recurso certificação da/s sentença/s que invoca com expressão da sua firmeza.

Tem-se por efectuado o depósito para recorrer.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que contra a presente resolução não cabe recurso nenhum sem prejuízo de que a parte objecto de recurso possa opor à admissão do recurso ao comparecer ante o Tribunal Supremo.

Expeça-se este edito ao DOG para a notificação a Administração, Prevenção y Gestión de Empresa, S.L., Mantenimiento y Controlo Galaica, S.L. e Navas Servicios de Porteros, S.L., e ao Boletim Oficial da província de Toledo para a notificação a Porteros y Controladores Industriales, S.L.

Acordo-o e assino-o. Dou fé».

Advertem-se as partes em paradeiro ignorado de que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações nos estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou localizações, de acordo com o previsto no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste, para os efeitos da sua publicação no DOG, com o fim de que sirva de notificação em forma a Administração, Prevenção y Gestión de Empresa, S.L., Mantenimiento y Controlo Galaica, S.L. e Navas Servicios de Porteros, S.L., em paradeiro ignorado.

A Corunha, 21 de maio 2012

O secretário judicial