Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 119 Sexta-feira, 22 de junho de 2012 Páx. 24985

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (511/2012).

Francisco Javier Gamero López-Peláez, secretário judicial da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso de suplicación 511/2012 desta Secção, seguido por instância de José Antonio Troncoso Oliveira, Pedro L. Abalde García, Herminio Carracedo González, Delfín Puíme Alonso, Rosa Mar Mouriño Rivas, José Otero Míguez, Jesús Ignacio Domínguez González, Óscar Soto Duarte, Herminia Gómez González, Higinio Rodríguez Rico, Rosa Rivas Couto, Antonio Alonso Domínguez, Francisco Rico Carballo, Carlos Seoane Osormo, Manuel Vázquez Vilar, Domingo Pino Vale, José Ramón Coto Iglesias, Juan Carlos Brea Míguez, José Manuel García Prego, Bienvenido Rodríguez Pérez, Rogelio Fernández Fernández, contra a empresa Taguive, S.L., Fogasa, o Ministério Fiscal, Indústrias de Tableros Valga, S.A., Fibras de Madera, S.A., sobre resolução de contrato, se ditou a seguinte resolução:

«Diligência de ordenação do secretário judicial Francisco Javier Gamero López-Peláez.

A Corunha, 29 de maio de 2012.

Une-se o anterior escrito, apresentado pelo letrado Adolfo José López Fernández, em nome e representação de José Manuel García Prego, Jesús Ignacio Domínguez González, José Otero Míguez, Herminio Carracedo González, Rosa Mar Mouriño Rivas, Delfín Puíme Alonso e Pedro Luis Abalde García, ao recurso correspondente.

Considera-se interposto o recurso de casación para unificação de doutrina e concede à parte recorrente o prazo de quinze dias para interpor o recurso ante esta Sala. Faz-se-lhe saber que os autos estão à sua disposição no escritório judicial para a sua entrega ou exame, se o cuida necessário, e que deverá assinalar um domicílio para notificações na sede do Tribunal Supremo, a menos que já o designasse.

Requeira-se a recorrente para que achegue, no momento de interposición do recurso, certificação da sentença que invoca, com expressão da sua firmeza.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que contra esta resolução não cabe nenhum recurso, sem prejuízo de que a parte contra a qual se recorreu se possa opor à admissão do recurso ao comparecer ante o Tribunal Supremo.

Acordo-o e assino-o. Dou fé».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentença, ou quando se trate de emprazamentos.

E para que sirva de notificação a Fibras de Madera, S.A., cujo domicílio se ignora na actualidade.

A Corunha, 29 de maio de 2012

O secretário judicial