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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 119 Sexta-feira, 22 de junho de 2012 Páx. 25005

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (1168/2011).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1168/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Francisco Javier Chouza Hermida contra a empresa Sabino Martínez Espasinde sobre ordinário, se ditou sentença cuja decisão diz:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Francisco Javier Chouza Hermida contra a entidade Martínez Espasinde Sabino e, em consequência devo condenar e condeno a empresa Martínez Espasinde Sabino a que abone a Francisco Javier Chouza Hermida a quantidade de 9.689,56 euros, assim como o juro de 10% por mora, aplicável aos conceitos salariais.

Com intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Se o recurso é interposto pela parte demandado não se admitirá este sem a prévia consignação do montante da condenação que deverá ingressar na conta do Julgado do Social número 5 da Corunha, aberta no grupo Banesto, nº 47570000, código 36 e nº de expediente, mais 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da LRXS. Ambos os dois ingressos deverão efectuar-se por separado na mesma conta corrente antes indicada, podendo substituir a empresa o montante da consignação pela constituição a disposição deste julgado de aval bancário por tempo indefinido e com responsabilidade solidária do avalista.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

E para que sirva de notificação à empresa Sabino Martínez Espasinde, em ignorado paradeiro, estendo e assino este edito.

A Corunha, 4 de junho de 2012

A secretária judicial