Nas actuações de recurso de suplicación número 896/2009 MRA a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 527/2006, do Julgado do Social número 3 de Vigo, promovidos por Eurovida, S.A. Companhia de Seguros y Reaseguros contra Sanles y Casal, S.L., Manuel García Fernández, Prudencio Casal Abraldes, Floriano Represas Trillo, Esteban Sanles Gómez, sobre outros direitos de Segurança social, com data 15.6.2012 ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:
«Estimamos o recurso de suplicación interposto pela representação letrada de Eurovida, S.A. Seguros y Reaseguros contra a sentença do Julgado do Social número 3 de Vigo, de 3 de outubro de 2008, em autos número 527/2006, que revogamos; desestimamos a demanda formulada por Floriano Represas Trillo contra a entidade recorrente, a que absolvemos, e estimámo-la contra Sanles y Casal, S.L., a que condenamos a abonar-lhe vinte e dois mil euros (22.000 €) em conceito de melhora de segurança social por incapacidade permanente total.
Dê-se o destino legal aos depósitos efectuados pela recorrente.
Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que, contra esta, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora da xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na c/c desta Sala nº 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao Julgado do Social de procedência.
Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».
Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.
E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Boletim Oficial da província com o fim de que sirva de notificação em forma a Sanles y Casal, S.L., Manuel García Fernández, com último domicílio conhecido em..., com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.
A Corunha, 15 de junho de 2012
A secretária judicial

