Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 134 Sexta-feira, 13 de julho de 2012 Páx. 28091

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 22 de maio de 2012, da Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas, pela que se outorga a Gás Galiza SDG, S.A. a autorização administrativa para a distribuição de gás natural canalizado no termo autárquico de Xinzo de Limia (expediente IN627A 2008/15-0).

Depois de examinar o expediente instruído por instância da empresa Gás Galiza SDG, S.A., com CIF nº A15383284 e endereço, para os efeitos de notificações, na rua Lisboa, edifício Área Central, local 31-HIJ, 15707 Santiago de Compostela (A Corunha), resultam os seguintes

Antecedentes de facto.

Primeiro. A a respeito da autorização de distribuição de gás natural canalizado no termo autárquico de Xinzo de Limia (Ourense), e ante as solicitudes apresentadas em concorrência por duas empresas (Gás Galiza SDG, S.A. e Endesa Gás Distribuição, S.A.U.), a Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas resolveu o 15 de novembro de 2010 o trâmite de competência a favor de Gás Galiza SDG, S.A., o que implica continuar com a tramitação do procedimento de autorização administrativa unicamente com esta empresa.

Segundo. As características básicas das instalações correspondentes à solicitude de Gás Galiza SDG, S.A., que se recolhem no projecto denominado Projecto de autorização administrativa prévia da rede de distribuição de gás natural no termo autárquico de Xinzo de Limia e na sua addenda I, são as seguintes:

A subministración de gás natural projecta-se através de uma planta de GNL (gás natural licuado) situada no Parque Empresarial de Xinzo, desde a que partirá a rede de distribuição para este próprio polígono e, em direcção sul, para o núcleo urbano de Xinzo de Limia.

A rede de distribuição está formada por uma rede básica de distribuição e uma rede secundária de distribuição, ambas com rango de pressão 2

Esta rede desenha-se em polietileno de alta densidade PE 100 SDR 17,6 de diámetro variable de DN200 a DN63, segundo necessidades. O comprimento previsto para a rede é de 12.763,53 m, dos cales 5.810,11 m correspondem à rede básica e 6.953,42 m à rede secundária.

O seu orçamento ascende à quantidade de setecentos sessenta e seis mil quatrocentos sete euros com vinte céntimos (766.407,20 €).

Terceiro. O 25 de abril de 2011 a Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas resolveu submeter a informação pública o dito projecto de autorização administrativa e a sua addenda I da rede de distribuição de gás natural no termo autárquico de Xinzo de Limia (Ourense), promovido pela empresa Gás Galiza SDG, S.A.

Esta resolução publicou-se no Diário Oficial da Galiza de 18 de outubro de 2011, no Boletim Oficial da província de Ourense de 17 de outubro de 2011 e nos jornais La Voz da Galiza e La Región de 19 de outubro de 2011, e também esteve exposta ao público no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal do Barco de Valdeorras durante um prazo mínimo de vinte dias (de 4 de maio de 2011 ao 7 de junho de 2011).

Durante o período de informação pública legalmente estabelecido não se apresentaram alegações.

Quarto. O 9 de maio de 2012 a Xefatura Territorial de Ourense da Conselharia de Economia e Indústria (em diante, xefatura territorial) emitiu relatório favorável sobre o supracitado projecto.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas é a competente para resolver este expediente com fundamento no Estatuto de autonomia da Galiza; no Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de indústria, energia e minas; no Decreto 132/1982, de 4 de novembro, sobre assunção de competências em matéria de indústria, energia e minas e a sua atribuição à Conselharia de Indústria, Energia e Comércio; no Decreto 13/2012, de 4 de janeiro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia; e no Decreto 324/2009, de 11 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria; em relação com a Lei 34/1998, de 7 de outubro, do sector de hidrocarburos; com o Real decreto 1434/2002, de 27 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de gás natural; com o Decreto 62/2010, de 15 de abril, pelo que se regula o trâmite de competência e os critérios de valoração no suposto de concorrência de duas ou mais solicitudes de autorização administrativa de instalações de transporte secundário e distribuição de gás natural e redes de distribuição de gases licuados do petróleo (GLP); com a Ordem da Conselharia de Indústria e Comércio de 30 de novembro de 1999 sobre a tramitação de autorizações administrativas das canalizacións de gás; e com a Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Segundo. O citado projecto cumpre com as exixencias regulamentares fixadas no Real decreto 919/2006, de 28 de julho, pelo que se aprova o Regulamento técnico de distribuição e utilização de combustíveis gasosos e as suas instruções técnicas complementares ICG 01 a 11.

Terceiro. No expediente instruído para o efeito cumpriram-se os trâmites regulamentares.

De conformidade com os preceitos legais citados e os demais de pertinente e geral aplicação, esta direcção geral

RESOLVE:

Outorgar à empresa Gás Galiza SDG, S.A. a autorização administrativa para a distribuição de gás natural canalizado no termo autárquico de Xinzo de Limia (Ourense), de acordo com as seguintes condições:

Primeira. Gás Galiza SDG, S.A. constituirá no prazo de dois meses, contado desde o momento do outorgamento da autorização, uma fiança por valor de 15.328,14 €, montante de 2% do orçamento das instalações, para garantir o cumprimento das suas obrigas, conforme o previsto no artigo 73.4 da Lei 34/1998, de 7 de outubro, e no artigo 82 do Real decreto 1434/2002, de 27 de dezembro. Esta fiança constituirá na Caixa Geral de Depósitos da Conselharia de Fazenda da Xunta de Galicia, em qualquer das formas assinaladas no artigo 11.3 do Decreto 1775/1967, de 22 de julho, sobre o regime de instalação, ampliação e deslocação de indústrias, e será devolvida uma vez se formalize a acta de posta em marcha das instalações.

Segunda. Dentro do prazo de seis meses, contado a partir da data de publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, a empresa Gás Galiza SDG, S.A. deverá solicitar ante esta direcção geral a aprovação do projecto de execução, para o qual deverá apresentar o projecto detalhado das instalações. Em todo o caso, deverão cumprir-se os prazos previstos no projecto de autorização administrativa, e poderão os ditos prazos ser prorrogados por causa justificada, depois da correspondente solicitude acompanhada da justificação técnica ou exposição da causa de força maior causante da demora.

Terceira. As instalações e as suas montagens deverão cumprir as disposições e normas técnicas que em geral sejam de aplicação e, em particular, as correspondentes ao Regulamento técnico de distribuição e utilização de combustíveis gasosos com as suas instruções técnicas complementares e as normas que os complementam, regulamentos electrotécnicos, normas UNE e demais normativa e directrizes vigentes, assim como quantas as substituam ou se ditem a nível estatal ou desta Comunidade Autónoma, e deverão prever-se para responder aos avanços tecnológicos no âmbito do gás e alcançar abastecimentos flexíveis e seguros.

Quarta. A autorização administrativa afecta o termo autárquico de Xinzo de Limia e prevê a gasificación deste município de acordo com as especificações e planos que figuram no projecto e na sua addenda I apresentados pela empresa promotora, subscritos pelo engenheiro industrial Alfonso Vázquez Varela (colexiado nº 1.130) e vistos pelo Colégio Oficial de Engenheiros Industriais da Galiza, na sua Delegação de Santiago de Compostela, com registros nº 167/08 (data: 27 de fevereiro de 2008) e nº 337/10 (data: 1 de junho de 2010), respectivamente.

Quinta. A autorização administrativa outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações ou licencias de competência de outros organismos ou entidades públicos, necessários para realizar as instalações aprovadas.

Sexta. A Administração reserva-se o direito a deixar sem efeito a presente autorização administrativa por qualquer das causas assinaladas no artigo 34.1 do Decreto 1775/1967, de 22 de julho; por não cumprimento das condições estipuladas; pela facilitación de dados inexactos; ou por qualquer outra causa legal ou regulamentar que assim o preveja.

Contra a presente resolução, que não põe fim à via administrativa, poderá interpor-se, se é o caso, recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria, no prazo de um mês a partir do dia seguinte à sua notificação.

Santiago de Compostela, 22 de maio de 2012

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Indústria, Energia e Minas