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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 145 Terça-feira, 31 de julho de 2012 Páx. 30350

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Tui

EDICTO (204/2010).

Procedimento: ordinário 204/2010.

Sobre: reclamação de quantidade.

De: Banco Popular Espanhol, S.A.

Procurador: Juan Manuel Señoráns Arca.

Contra: Luso Lima Construcciones, S.A., Álvaro Amorím Baptista dos Santos, Joao Luis Soares dos Santos.

Carmen Carrera Rafael, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Tui, pelo presente anúncio que no presente procedimento ordinário 202/2010, seguido por instância de Banco Popular Espanhol, S.A. face a Luso Lima Construcciones, S.A., Álvaro Amorím Baptista dos Santos, Joao Luis Soares dos Santos, ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença 58/2012.

Tui, 21 de junho de 2012

Vistos por mim, Marcos Amboage López, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Tui, os presentes autos de julgamento ordinário seguidos por instância de:

– Banco Popular, S.A., representada pelo procurador Sr. Señoráns Arca e assistido pelo letrado José Manuel Pampín García, face a:

– Luso Lima Construcciones, S.A., Álvaro Amorín Baptista dos Santos e Joao Luis Soares dos Santos, em rebeldia processual.

Seguem antecentes de facto.

Seguem fundamento de direito.

Decido que estimo a demanda apresentada pelo procurador Señoráns Arca, em nome e representação de Banco Popular, S.A. face a Luso Lima Construcciones, S.A., Álvaro Amorín Baptista dos Santos e Joao Luis Soares dos Santos e condeno-os solidariamente ao aboamento da soma de 10.134,43 euros, incrementados com o juro de mora pactuado desde o feche da conta, produzido o 18 de julho de 2008, com imposición de custas aos demandados.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que esta não é firme e que cabe recurso de apelação sem efeitos suspensivos e que se interporá no prazo dos vinte (20) dias hábeis seguintes à notificação desta resolução ante este mesmo órgão xurisdicional.

Assim, por esta a minha sentença, da qual se levará testemunho aos autos da sua razão, ficando a original no livro de sentenças, o pronuncio, mando e assino».

E encontrando-se os ditos demandados, Luso Lima Construcciones, S.A., Álvaro Amorím Baptista dos Santos e Joao Luis Soares dos Santos, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Tui, 22 de junho de 2012

A secretária judicial