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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 148 Sexta-feira, 3 de agosto de 2012 Páx. 31203

V. Administração de justiça

Audiência Provincial. Secção 5ª Civil da Corunha

EDITO (276/2011).

Eu, Isabel Freire Corzo, secretária da Secção Quinta da Audiência Provincial da Corunha faço saber que na peça de apelação que se dirá foi ditada sentença com data de 17 de abril de 2012, cujo encabeçamento e parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Audiência Provincial.

Secção Quinta.

A Corunha.

Peça: 276/2011.

Proc. origem: julgamento ordinário núm. 1298/2008.

Julgado de procedência: Primeira Instância número 5.

Deliberação: o dia 10 de abril de 2012.

La Secção Quinta da Audiência Provincial da Corunha pronunciou em nome do rei a seguinte:

Sentença nº 173/2012.

Magistrados:

Manuel Conde Núñez.

Julio Tasende Calvo.

Mª dele Carmen Martelo Pérez.

Na Corunha, dezassete de abril de dois mil doce.

No recurso de apelação civil número 276/2011, interposto contra a sentença ditada pelo Julgado de Primeira Instância número 5 da Corunha, em julgamento ordinário número 1298/2008 sobre reclamação de quantidade, sendo a quantia do procedimento 87.452 euros, seguido entre partes, como apelantes: Luis Beneitez Martínez e María dele Carmen Núñez Curros, representada pelo procurador Sr. Amador Pardo; como apelados: María Consuelo Fraga Freira, Josefina Fiorina Fraga Freira e María dele Carmen Fraga Freira, representado por o/a procurador/a Sr/a. Facto Vázquez; e como parte declarada em rebeldia Oiko Land, S.L. É palestrante María dele Carmen Martelo Pérez.

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos jurídicos).

Decido que devemos confirmar e confirmamos a sentença ditada, em 25 de maio de 2010, pelo Julgado de Primera Instância número 5 da Corunha, em autos de julgamento ordinário número 1298/2008, dos cales dimana esta peça, com imposição das custas da alçada à parte apelante.

Declara-se a perda do depósito constituído para interpor o recurso de apelação, ao qual se dará o curso legal correspondente.

Assim o pronunciamos, mandamos e assinamos por esta nossa sentença, da qual se unirá certificação ao rolo de apelação».

E para que conste e sirva para a inserção no Diário Oficial da Galiza (DOG), com o objecto de notificar às partes declaradas em rebeldia Oiko Land, S.L., expeço e assino o presente edito. Dou fé.

A Corunha, 4 de maio de 2012

A secretária