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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 151 Quarta-feira, 8 de agosto de 2012 Páx. 31708

III. Outras disposições

Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 27 de julho de 2012, da Direcção-Geral de Relações Institucionais e Parlamentares, pela que se ordena a publicação do Acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza em relação com a Lei 4/2012, de 12 de abril, da Área Metropolitana de Vigo.

Consonte o estabelecido no artigo 33 da Lei orgânica 2/1979, de 3 de outubro, do Tribunal Constitucional, modificado pela Lei orgânica 1/2000, de 7 de janeiro, esta direcção geral dispõe a publicação do acordo que figura como anexo a esta resolução.

Santiago de Compostela, 27 de julho de 2012

Gonzalo José Ordóñez Puime
Director geral de Relações Institucionais e Parlamentares

ANEXO

Acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral
do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza em relação com a Lei 4/2012,
de 12 de abril, da Área Metropolitana de Vigo

A Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza na sua reunião celebrada o dia 12 de julho de 2012 adoptou o seguinte acordo:

1. De conformidade com as negociações prévias celebradas pelo grupo de trabalho constituído em cumprimento do previsto no Acordo da Comissão Bilateral Comunidade Autónoma da Galiza-Administração Geral do Estado, de 27 de junho de 2012, para o estudo e proposta de solução das discrepâncias competenciais manifestadas sobre a Lei 4/2012, de 12 de abril, da Área Metropolitana de Vigo, ambas as partes consideram-nas solucionadas de conformidade com as actuações desenvolvidas e em razão do compromisso seguinte:

Em relação com as discrepâncias manifestadas sobre o artigo 33.1.c) da lei, que no seu último inciso estabelece que «se as achegas económicas (dos municípios integrados) não se efectuassem, a área metropolitana, através da pessoa que ocupe a presidência, poderá solicitar à Comunidade Autónoma que retenha, depois de instrução do correspondente procedimento e com cargo às transferências de carácter incondicionado e não finalista que esta possa ter reconhecidas a favor das câmaras municipais debedores, os fundos do município debedor ata a quantia em que se cifre a dívida em questão e que os ingresse na fazenda da área metropolitana», ambas as partes coincidem em interpretar tal preceito no sentido de que a possibilidade de descontar dos libramentos que corresponda fazer à Comunidade Autónoma a favor dos ditos municípios se fará em qualquer caso, com cargo a recursos económicos procedentes de fundos da Comunidade Autónoma, sem que possa afectar a participação nos ingressos do Estado que possa corresponder à Câmara municipal, nem a nenhuma outra transferência com origem directo em atribuições à Câmara municipal de fundos do Estado.

2. Segundo o acordo atingido, ambas as partes coincidem em considerar resolvidas as discrepâncias manifestadas em relação com o artigo 33.1.c) da Lei 4/2012, de 12 de abril, da Área Metropolitana de Vigo e concluída a controvérsia suscitada.

3. Comunicar este acordo ao Tribunal Constitucional para os efeitos previstos no artigo 33.2 da Lei orgânica 2/1979, de 3 de outubro, do Tribunal Constitucional, assim como inserir o presente acordo no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza.

Madrid, 12 de julho de 2012. Cristóbal Montoro Romero, ministro de Fazenda e Administrações Públicas. Alfonso Rueda Valenzuela, conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça.