Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 157 Segunda-feira, 20 de agosto de 2012 Páx. 33240

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (1162/2011).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1162/2011 deste julgado do social, seguido por instância de María Pilar Gómez Naya contra a empresa Belle de Jour, S.L., e o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a resolução cujo encabeçamento e ditame literalmente dizem:

«Sentença: 567/2012.

Nº autos: despedimento/demissões em geral 1162/2011.

Autos: 1162/2011.

Na cidade da Corunha, 20 de julho de 2012.

Lara Mª Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ver os presentes autos sobre despedimento, por instância de María Pilar Gómez Naya, que comparece representada pelo letrado Sr. Güemed Abada, contra a empresa Belle de Jour, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, que não comparecem, ditou a seguinte:

Decido que, estimando a demanda interposta por María Pilar Gómez Naya contra a empresa Belle de Jour, S.L., declaro improcedente o despedimento de que foi objecto o 15.10.2011 e declaro extinta a relação laboral com data desta sentença, e condeno-a a indemnizar pela extinção com a quantidade, salvo erro ou omisión, de dezoito mil trezentos cinquenta e um euros e trinta céntimos (18.351,30 €); e com aboamento, em todo o caso, dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento até o 29.5.2012, tendo em conta que ascendem a oito mil duzentos noventa euros e quatro céntimos (8.290,04 €).

Assim mesmo, absolvo o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que esta não é firme, e face a ela cabe formular recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução. De ser recorrente a empresa demandada deverá acreditar mediante a exibição ante este julgado do xustificante acreditativo de ter depositado a quantidade objecto de condenação na conta deste julgado, aberta em Banesto; podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, em que se fará constar a responsabilidade solidária do avalista, devendo acreditar também na indicada conta a consignação da soma de trezentos euros preceptiva para recorrer, sem este cumprimento não se terá por anunciado o recurso».

Adverte-se ao destinatario, Belle de Jour, S.L. que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 23 de julho de 2012

A secretária judicial