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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 170 Quinta-feira, 6 de setembro de 2012 Páx. 35368

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Fazenda

ANÚNCIO de 29 de agosto de 2012, da Direcção-Geral da Função Pública, pelo que se notifica a resolução recaída no recurso de reposición formulado por Nilo Jesús García Armas.

O 28 de junho de 2012 a conselheira de Fazenda ditou resolução pela que se estima o recurso de reposición formulado por Nilo Jesús García Armas contra a Resolução da Conselharia de Fazenda de 21 de maio de 2012, pela que se lhe recusa a compatibilidade à solicitude de compatibilidade formulada pelo interessado.

Tentada a notificação da citada resolução duas vezes, através do serviço de Correios no domicílio indicado pelo interessado para efeitos de notificação, esta não se pôde praticar, e foi devolvida pelo dito serviço por não retirado trás os duas tentativas em que consta ausente no compartimento.

Pelo exposto, esta direcção geral, em cumprimento do disposto no artigo 59.5º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, em virtude deste anuncio, notifica-lhe a Nilo Jesús García Armas a resolução antes referida.

O interessado pode recolher a respectiva resolução mediante comparecimento nas dependências do Escritório de Incompatibilidades e Boas Práticas da Direcção-Geral da Função Pública (Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 1, 3º, Santiago de Compostela), das 9.00 às 14.00 horas, no prazo de dez dias contados a partir do seguinte ao da publicação deste anuncio no Diário Oficial da Galiza.

Contra a referida resolução, que põe fim à via administrativa, poderá interpor o interessado recurso contencioso-administrativo perante, à sua eleição, o julgado do contencioso-administrativo da circunscrição em que tenha o seu endereço ou no de Santiago de Compostela, conforme os artigos 8, 14 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao da seu comparecimento para recolher a resolução, ou ao do transcurso do prazo previsto no parágrafo anterior sem que o interessado compareça.

Santiago de Compostela, 29 de agosto de 2012

José María Barreiro Díaz
Director geral da Função Pública