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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 196 Segunda-feira, 15 de outubro de 2012 Páx. 39214

I. Disposições gerais

Conselharia do Meio Rural e do Mar

DECRETO 200/2012, de 4 de outubro, pelo que se regula o Registro de Explorações Agrárias da Galiza.

O passado 5 de outubro de 2011 publicou-se a Lei 35/2011, de 4 de outubro, sobre titularidade partilhada das explorações agrárias, a qual regula a dita titularidade das explorações com o fim de promover e favorecer a igualdade real e efectiva das mulheres no meio rural, através do reconhecimento jurídico e económico da sua participação na actividade agrária.

Para que a titularidade partilhada das explorações agrárias produza todos os seus efeitos jurídicos, o artigo 6 da dita lei prevê a inscrição prévia num registro constituído para o efeito.

Por outra parte, mediante o Decreto 253/2008, de 30 de outubro, pelo que se acredite e regula o Registro de Explorações Agrárias da Galiza (DOG nº 218, de 10 de novembro), organizou-se e regulou-se o funcionamento do Registro de Explorações Agrárias da Galiza, integrando nele o Registro de Explorações Agrárias Prioritárias na Comunidade Autónoma da Galiza.

Para os efeitos de dar cumprimento ao disposto no previsto nos artigos 6 e seguintes da Lei 35/2011, considera-se factible criar no Registro de Explorações Agrárias da Galiza uma nova secção para as explorações agrárias de titularidade partilhada.

Ademais, transcorridos três anos desde a promulgação do Decreto 253/2008 e dada a experiência na sua gestão, é preciso realizar uma série de modificações no seu capítulo II, referente à organização e ao funcionamento do Registro de Explorações Agrárias da Galiza.

Porém, por razões de segurança jurídica e melhor compreensão dos destinatarios da norma, considera-se conveniente publicar um novo decreto em que figure o articulado definitivo resultante das modificações e incorporações propostas. Essas mesmas razões obrigam a reproduzir artigos da Lei 35/2011, de modo que se facilite o entendimento da norma.

Em consequência, por proposta da conselheira do Meio Rural e do Mar, de acordo com o ditame do Conselho Consultivo e depois de deliberação do Conselho da Xunta na sua reunião do dia quatro de outubro de dois mil doce,

DISPONHO:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1. Objecto

O objecto deste decreto é:

a) Organizar e regular o funcionamento do Registro de Explorações Agrárias da Galiza (Reaga), como instrumento público que permita dispor, de maneira permanente, integrada e actualizada, de toda a informação precisa para um desenvolvimento adequado do sector agrogandeiro galego e o seu planeamento e ordenação, assim como o emprego dos dados rexistrais para a sua exploração com fins estatísticos.

b) Determinar os requisitos para a qualificação das explorações como prioritárias e estabelecer o modo de habilitação das restantes explorações agrárias.

c) Criar uma secção específica para o Registo de Titularidade Partilhada das Explorações Agrárias na Comunidade Autónoma da Galiza em atenção à Lei estatal 35/2011, com o fim de promover e favorecer a igualdade real e efectiva das mulheres no meio rural.

Artigo 2. Âmbito de aplicação

1. Este decreto será de aplicação às explorações agrárias situadas no âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza.

2. Nos casos em que uma exploração esteja integrada parcialmente por elementos territoriais situados noutra comunidade autónoma, considerar-se-á dentro do âmbito de aplicação deste decreto quando a maior parte da sua base territorial esteja situada na Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 3. Natureza do registro

1. O Reaga tem carácter administrativo, sendo a sua finalidade a inscrição das explorações agrárias da Comunidade Autónoma da Galiza, organizada por províncias. Este registro não dirimirá questões relacionadas com a propriedade dos bens nem com a titularidade dos direitos que integram as explorações, as quais terão que se substanciar através dos canais legais e procedementais correspondentes.

2. Os dados do Reaga estarão submetidos à regulação contida na Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal.

Artigo 4. Definições

Para os efeitos do disposto neste decreto percebe-se por:

1. Exploração agrária: o conjunto de bens e direitos organizados empresarialmente pela sua pessoa titular no exercício da actividade agrária, primordialmente com fins de mercado, e que constitui em sim mesma uma unidade técnico-económica.

2. Exploração agrária de titularidade partilhada é a unidade económica, sem personalidade jurídica e susceptível de imposición para efeitos fiscais, que é constituída por um casal ou casal unido por análoga relação de afectividade para a gestão conjunta da exploração agrária.

3. Actividade agrária, perceber-se-á como:

a) O conjunto de trabalhos que se requerem para a obtenção de produtos agrícolas, ganadeiros e florestais ou para a manutenção das terras em boas condições agrárias e ambientais.

b) Assim mesmo, para os efeitos deste decreto e das disposições correspondentes ao encadramento no sistema especial para trabalhadores/as por conta própria agrários/as incluídos no regime especial da Segurança social dos trabalhadores/as por conta própria ou trabalhadores independentes/as, considerar-se-á como actividade agrária a venda directa por parte de agricultoras ou agricultores da produção própria sem transformação ou a primeira transformação desta, cujo produto final esteja incluído no anexo I do artigo 38 do Tratado de funcionamento da União Europeia, dentro dos elementos que integrem a exploração, em mercados autárquicos ou em lugares que não sejam estabelecimentos comerciais permanentes.

c) Considera-se também actividade agrária toda aquela que implique a gestão ou a direcção e gerência da exploração agrária.

4. Elementos da exploração: os bens imóveis de natureza rústica e qualquer outro que seja objecto de aproveitamento agrário permanente; a habitação com dependências agrárias; as construções e instalações agrárias, inclusive de natureza industrial, e os gandos, máquinas e apeiros, integrados na exploração e afectos a ela, cujo aproveitamento e utilização correspondem a qualquer das pessoas titulares referidas no número 6 deste artigo, em regime de propriedade, arrendamento ou outro título jurídico que habilite para o exercício da actividade agrária. Assim mesmo, constituem elementos da exploração todos os direitos e as obrigas, incluídos os de produção e plantação, que possam corresponder às suas pessoas titulares e estejam afectos à exploração.

5. Unidade de produção: conjunto de elementos da exploração agrária que estão separados do resto e que constituem uma unidade de gestão técnica.

6. Titular da exploração: a pessoa física, seja em regime de titularidade única seja em regime de titularidade partilhada inscrita na secção correspondente, ou a pessoa jurídica, que exerce a actividade agrária organizando os bens e direitos integrantes da exploração com critérios empresariais e assumindo os riscos e responsabilidades civil, social e fiscal que possam derivar da gestão da exploração. Para os efeitos do disposto neste decreto, a pessoa titular da exploração poderá sê-lo pela sua condição de proprietária, arrendataria, parceira, cesionaria ou outro conceito análogo, dos prédios ou elementos material da respectiva exploração agrária. Para os efeitos de uma exploração ganadeira, perceber-se-á também como titular a pessoa responsável dos animais, ainda que seja com carácter temporário. Para os efeitos do registro, distinguir-se-á entre:

a) Titular individual. Quando a actividade agrária seja exercida por uma única pessoa física.

b) Titularidade comunidade hereditaria. A titularidade pertence ao conjunto dos herdeiros de uma comunidade hereditaria que constitui uma exploração familiar com titulares pessoas físicas, segundo a Lei 19/1995, de 4 de julho, de modernização das explorações agrárias.

c) Titularidade partilhada. Quando a actividade agrária é exercida por duas pessoas, de acordo com o estabelecido nos capítulos I e II da Lei 35/2011, de 4 de outubro, sobre titularidade partilhada das explorações agrárias, e está devidamente inscrita no correspondente registro público.

d) Titularidade societaria. Quando a titularidade da exploração corresponda a uma entidade asociativa que agrupe diferentes pessoas sócias ou associadas. A titularidade regerá pelos estatutos ou pela normativa que regule a forma societaria de que se trate.

7. Renda total da pessoa titular da exploração: a renda fiscalmente declarada como tal por ela no último exercício, excluindo do cómputo os ganhos e perdas patrimonial.

8. Pessoa agricultora profissional: a pessoa física que, sendo titular de uma exploração agrária, obtenha ao menos 50 por cento da sua renda total de actividades agrárias ou outras actividades complementares, sempre e quando a parte de renda procedente directamente da actividade agrária não seja inferior a 25 por cento da sua renda total e o volume de emprego dedicado a actividades agrárias ou complementares seja igual ou superior à metade de uma unidade de trabalho agrário.

Para estes efeitos, considerar-se-ão actividades complementares a participação e presença da pessoa titular, como consequência de eleição pública, em instituições de carácter representativo, assim como em órgãos de representação de carácter sindical, cooperativo ou profissional, sempre que estes estejam vinculados ao sector agrário, as de transformação dos produtos da sua exploração e venda directa dos produtos transformados, assim como as relacionadas com a conservação do espaço natural e protecção do ambiente, o turismo rural ou agroturismo, as cinexéticas e as artesanais realizadas na sua exploração.

9. Pessoa agricultora a título principal: a pessoa agricultora profissional que obtenha ao menos o 50 por 100 da sua renda total da actividade agrária exercida na sua exploração e que o tempo de trabalho que dedique a actividades não relacionadas com a exploração seja inferior à metade do seu tempo de trabalho total.

10. Unidade de trabalho agrário (UTA): o trabalho efectuado por uma pessoa dedicada a tempo completo, com um mínimo de 1.920 horas durante um ano, à actividade agrária.

11. Renda unitária de trabalho (RUT): o rendimento económico gerado na exploração agrária que se atribui à unidade de trabalho e que se obtém dividindo entre o número de unidades de trabalho agrário dedicadas à exploração a cifra resultante de somar a margem neta, o excedente neto da exploração e o montante dos salários pagos.

12. Renda de referência: o indicador relativo aos salários brutos não agrários em Espanha. A determinação da sua quantia será estabelecida anualmente pelo ministério com competência em matéria agrária em concordancia com o previsto ao respeito na normativa da União Europeia e tendo em conta os dados de salários publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.

Capítulo II
Organização e funcionamento do Registro de Explorações Agrárias da Galiza

Artigo 5. Gestão do Reaga

1. A gestão e coordenação do Registro de Explorações Agrárias da Galiza corresponde à conselharia competente em matéria agrária, através da direcção geral a que lhe correspondam as competências em matéria de produção agropecuaria, que impulsionará a aplicação de sistemas informáticos admitidos pela normativa específica para cobrir do modo mais ágil os dados que compõem o registro, sem prejuízo do canal de comunicação que eleja o cidadão na sua relação com a Administração, em atenção aos artigos 6.1 e 27.1 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos.

2. O Reaga organiza-se nas seguintes secções:

a) Explorações Agrárias Prioritárias.

b) Explorações Agrárias de Titularidade Partilhada.

c) Outras Explorações Agrárias.

3. Sem prejuízo das competências da pessoa titular da direcção geral competente em matéria de produção agropecuaria para resolver sobre as inscrições, modificações, denegações ou cancelamentos neste registo, e da possibilidade da sua delegação, a sua gestão poderá desconcentrarse nas unidades administrativas provinciais da conselharia competente em matéria agrária.

Artigo 6. Inscrição

1. A inscrição no Reaga poderá realizar-se de algum dos seguintes modos:

a) Por petição da pessoa titular ou representante, em caso que a titularidade a represente uma figura societaria, da exploração agrária. A conselharia competente em matéria agrária estabelecerá os modelos normalizados de solicitude, assim como dos documentos que deverão acompanhá-la. Esta solicitude, e demais documentação, poder-se-á apresentar nos respectivos escritórios agrários comarcais, nas xefaturas territoriais provinciais da conselharia competente em matéria agrária, em qualquer outro escritório administrativo, nos lugares admitidos, segundo o estabelecido no artigo 38.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou também se poderá apresentar electronicamente através da sede electrónica da Xunta de Galicia no endereço http://www.xunta.es/sede-electronica.

b) De oficio: pela própria conselharia competente em matéria agrária e a partir da informação existente nas bases de dados dessa conselharia. Poderá realizar em qualquer secção do registro, a excepção da inscrição no Registro de Titularidade Partilhada, que será de carácter constitutivo e consonte o artigo 23 do presente decreto. As propostas de inscrição de oficio comunicarão às pessoas interessadas para que expressem a sua conformidade ou, de ser o caso, para a sua complementación, correcção de dados ou oposição à inscrição. A proposta de inscrição perceber-se-á conforme se, trás a notificação desta, as pessoas interessadas não apresentam alegações contra ela no prazo de quinze dias.

3. A inscrição no registro manterá a sua vixencia enquanto não se proceda à seu cancelamento ou baixa, sem prejuízo das modificações que procedam.

Artigo 7. Resolução

1. Uma vez comprovado o cumprimento ou, no caso da inscrição de oficio, a concorrência, dos requisitos exixidos à pessoa titular ou titulares da exploração, a xefatura territorial da conselharia competente em matéria agrária proporá a prática da inscrição, a qual resolverá o director geral competente em matéria de produção agropecuaria no prazo máximo de três meses desde a data da solicitude ou do acordo de início, ordenar-se-á a inscrição da exploração no Reaga e comunicar-se-á tal circunstância à pessoa titular da exploração, segundo o estabelecido na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

2. A falta de notificação da resolução no dito prazo poder-se-á perceber estimatoria da solicitude de inscrição. A resolução não põe fim à via administrativa e poderá ser impugnada em alçada ante o conselheiro competente em matéria agrária, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da recepção da notificação da resolução.

Artigo 8. Dados da inscrição

Na inscrição fá-se-ão constar os seguintes dados:

1. Dados de identificação pessoal: classe e tipo de titular, ajudas agrárias percebidas, qualificação profissional das pessoas titulares ou cotitulares e documentação que acredite a alta na actividade agrária e a inscrição à Segurança social, fazendo constar o número de empresa no caso de pessoas jurídicas. No caso de explorações agrárias asociativas incluir-se-á, ademais, a razão social.

2. Dados da exploração: localização, orientações e capacidades produtivas, censo de animais, base territorial, qualquer que seja o seu regime de posse, com referências do Sistema de informação geográfica de parcelas agrícolas (Sixpac), superfície e tipo de cultivo, edifícios e instalações agrícola e ganadeiras, e maquinaria da exploração.

3. A inscrição no registro comportará a autorização ao órgão xestor da conselharia com competência em matéria agrária para solicitar os relatórios ou a informação que deva emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Conselharia de Fazenda da Xunta de Galicia, excepto denegação expressa por parte da pessoa titular, que deverá apresentar nesse caso as certificações nos termos previstos regulamentariamente. Estas comprobações poderão efectuar em qualquer momento posterior à inscrição, segundo vem estabelecido no ponto 3 do artigo 10.

Artigo 9. Identificação das explorações

1. As explorações poderão estar constituídas por diferentes unidades de produção pertencentes a uma mesma pessoa titular, ainda quando consistam em lugares geograficamente diferentes.

2. A cada exploração agrária asignaráselle uma numeración que se corresponderá com o código da província, o do município e um número correlativo, enquanto que no caso das explorações ganadeiras será equivalente ao código asignado pelo Registro Geral de Explorações Ganadeiras ao abeiro do Real decreto 479/2004, de 26 de março.

3. A determinação da zona a que pertence cada exploração efectuar-se-á de acordo com as condições específicas que correspondam ao município asignado à exploração, em função da pertença a este da fracção maioritária dos elementos da exploração a que faz referência o ponto 4 do artigo 4.

Artigo 10. Actualização do registro

1. O Reaga actualizar-se-á de algum dos seguintes modos:

a) Por petição da pessoa titular, que deverá comunicar as modificações substanciais da sua exploração, na forma e no período que regulamentariamente se estabeleça. No caso de falecemento ou incapacidade da pessoa anterior titular, fá-se-á por petição da nova pessoa titular.

b) De oficio: por parte da conselharia competente em matéria agrária, a qual poderá utilizar as suas bases de dados para actualizar periodicamente este registro.

2. Para estes efeitos, considerar-se-ão modificações substanciais as seguintes:

a) As mudanças nas orientações produtivas da exploração.

b) As mudanças na superfície da base territorial que constitui a exploração agrária.

c) As mudanças de titularidade da exploração agrária. Nesta situação será necessária a comunicação da anterior e da nova pessoa titular, devendo apresentar para o dito mudança a documentação xustificativa necessária e admitida em direito.

d) As mudanças de capacidade em explorações ganadeiras.

e) Qualquer outro que regulamentariamente se estabeleça.

3. A unidade encarregada do registro poderá realizar, em todo momento, as comprobações que considere pertinentes e proceder, se é o caso, às modificações correspondentes, ou à seu cancelamento/baixo por desaparecimento da exploração ou porque deixe de reunir os requisitos exixidos para a sua inscrição, trás a audiência prévia, em qualquer caso, da pessoa interessada. No caso de não apresentar alegações trás a comunicação do trâmite de audiência, perceber-se-ão aceitadas as modificações ou, se é o caso, a baixa da exploração do registro.

Artigo 11. Baixa no registro

1. As explorações inscritas poderão dar-se de baixa:

a) Por petição da pessoa titular, mediante impresso de solicitude normalizada, apresentada pela pessoa titular ou a sua representante, quando deixe de cumprir os requisitos exixidos para considerar-se objecto da inscrição.

b) De oficio, de acordo com a informação existente nas bases de dados da conselharia competente em matéria agrária e trás a correspondente comunicação à pessoa interessada.

c) Pelas causas estabelecidas nas leis sectoriais, nas disposições de carácter geral ou por resolução judicial.

2. No caso de explorações agrárias que já constam inscritas noutros registros específicos, serão causas de baixa as que preveja a normativa reguladora correspondente.

3. No caso de explorações agrárias inscritas no Reaga na Secção de Explorações Agrárias Prioritárias ou na Secção Outras Explorações Agrárias, serão causas de baixa, ademais da totalidade dos supostos recolhidos no número 1 e sempre que não exista sucessão ou mudança de titularidade da exploração, as seguintes:

a) O falecemento da pessoa titular.

b) A incapacidade laboral permanente total, a incapacidade absoluta ou a grande invalidez para a actividade agrária da pessoa titular, de acordo com a classificação estabelecida pela Segurança social.

c) A reforma da pessoa titular.

d) A demissão da pessoa titular na actividade agrária.

e) A destruição ou deterioración dos elementos da exploração que imposibiliten a sua continuidade.

f) Qualquer outra que implique o desaparecimento da exploração, percebida nos termos que figuram no artigo 4.

4. No caso de explorações agrárias inscritas no Reaga na Secção de Explorações Agrárias de Titularidade Partilhada, serão causas de baixa, ademais das enumeradas no número 3 deste artigo, as estabelecidas no artigo 8.1 da Lei 35/2011, de 4 de outubro.

5. Todas as resoluções de baixa serão notificadas de acordo com o estabelecido na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Capítulo III
Explorações agrárias prioritárias

Artigo 12. Objecto e finalidade

1. As explorações agrárias que cumpram os requisitos estabelecidos neste capítulo, segundo seja a sua pessoa titular uma pessoa física ou asociativa, e os requisitos dos artigos 4, 5 e 6 da Lei 19/1995, de 4 de julho, de modernização de explorações agrárias, e as suas sucessivas modificações, terão a consideração de prioritárias de acordo com o estabelecido e inscreverão no Registro de Explorações Agrárias da Galiza na Secção de Explorações Agrárias Prioritárias.

2. A qualificação de uma exploração como exploração agrária prioritária acreditar-se-á mediante certificação para o efeito, expedida pela pessoa titular da direcção geral competente em matéria de produção agropecuaria, que se remeterá à pessoa interessada e ao órgão competente do ministério competente em matéria de agricultura, para os efeitos da sua inclusão no Catálogo geral de explorações prioritárias criado pela citada Lei 19/1995, de 4 de julho.

3. De acordo com o estabelecido na supracitada Lei 19/1995, a qualificação da exploração agrária como prioritária possibilitará a obtenção preferente de benefícios, ajudas e qualquer outra medida de fomento prevista naquela ou noutra normativa ao respeito.

4. Para que possa ser qualificada como prioritária uma exploração agrária, deverá possibilitar a ocupação, ao menos, de uma unidade de trabalho agrário (UTA) e que a sua renda unitária do trabalho seja igual ou superior ao 35 % da renda de referência e inferior ao 120 %, sem prejuízo do estabelecido no artigo 19.

5. As pessoas titulares das explorações agrárias prioritárias dever-lhe-ão entregar ao órgão competente uma declaração responsável anual que acredite que se mantêm as condições do reconhecimento. Este procedimento estabelecer-se-á mediante ordem anual.

Artigo 13. Determinação da renda unitária de trabalho

1. Para fixar e determinar a renda unitária de trabalho (RUT), segundo o disposto no artigo 4.11, ter-se-á em conta o seguinte:

a) A margem bruta, que é a diferença entre os ingressos brutos da exploração e os seus gastos variables.

b) A margem neta, que é a diferença entre os ingressos da exploração derivados do conjunto das actividades produtivas, incluídas as subvenções de exploração, e todos os gastos fixos e variables, excepto os atribuídos à retribuição dos capitais próprios e da mão de obra familiar.

c) A dita margem neta poderá estimar-se como resultado de restar os gastos fixos contados ou, no seu defeito, estimados, de cada exploração, não imputados nas margens brutas, excepto os atribuídos à retribuição dos capitais próprios e do trabalho familiar, da soma das margens brutas das actividades produtivas da exploração.

Tal estimação fá-se-á em caso que a pessoa titular da exploração solicite, ao mesmo tempo, uma ajuda para a primeira instalação ou a modernização das explorações agrárias ao abeiro das correspondentes ordens de ajudas da comunidade autónoma.

d) As margens brutas ou netas para as diferentes actividades produtivas modularanse através de uma ordem anual da conselharia competente em matéria agrária.

2. Em qualquer caso, as pessoas titulares de explorações poderão solicitar a determinação da renda unitária de trabalho baseando nos dados da sua contabilidade documentalmente acreditados e, se é o caso, da documentação relativa à Segurança social.

3. Em relação com as unidades de trabalho agrário (UTA) da exploração, ter-se-ão em conta os seguintes critérios:

a) Quando a pessoa titular seja pessoa física, a achega de mão de obra acreditar-se-á da seguinte maneira:

1º A mão de obra familiar da pessoa titular, cotitular e familiares que estejam filiados à Segurança social, com o relatório de vida laboral de cada uma deles.

2º A mão de obra familiar da pessoa titular da exploração, até o segundo grau incluído, por consanguinidade ou afinidade e, se é o caso, por adopção, que convivam no seu domicílio e estejam ao seu cargo, que, estando ocupados na sua exploração, não tenham a obriga de afiliarse ao correspondente regime da Segurança social, poderá estimar-se ata um máximo de 0,5 unidades de trabalho agrário pela primeira pessoa trabalhadora e 0,25 unidades por cada um dos restantes membros. Esta circunstância acreditar-se-á mediante declaração jurada da pessoa titular solicitante, acompanhada da cópia do DNI de cada um/uma de os/das familiares, de um relatório de vida laboral e do correspondente xustificante de que a pessoa ou pessoas a que se refere a declaração estão ao seu cargo como beneficiários/as na Segurança social e também na declaração do IRPF.

3º A mão de obra assalariada acreditar-se-á documentalmente com o DNI, contrato de trabalho e relatório de vida laboral da empresa.

b) Quando a pessoa titular seja pessoa jurídica, computarase unicamente a mão de obra achegada pelos sócios/as assalariados/as mediante o DNI, o relatório de vida laboral destes, as suas declarações do IRPF e os seus certificados de retencións; enquanto que no caso de assalariados não sócios computarase mediante a apresentação do DNI, o contrato de trabalho e o relatório de vida laboral da empresa.

Artigo 14. Explorações prioritárias com titular pessoa física

1. Quando a pessoa titular da exploração seja uma pessoa física, para ser qualificada como prioritária, deverá reunir os seguintes requisitos:

a) Ser pessoa agricultora profissional de acordo com a definição do artigo 4.8 deste decreto.

b) Acreditar estar dada de alta no regime que corresponda da Segurança social.

c) Possuir uma capacitação profissional suficiente para o desempenho da sua actividade.

d) Ter uma idade compreendida entre os 18 e os 65 anos, o que se acreditará mediante cópia cotexada do documento nacional de identidade.

e) Residir na comarca onde consista a exploração ou noutra limítrofe, que acreditará com um certificado de empadroamento da câmara municipal correspondente, excepto casos excepcionais de força maior ou de necessidade, apreciados pela conselharia competente em matéria agrária. Para tal efeito, aplicar-se-á o mapa de comarcalización da Comunidade Autónoma da Galiza vigente.

2. As explorações agrárias de titularidade partilhada definidas no artigo 4.6.b) deste decreto terão a consideração de explorações prioritárias para os efeitos previstos na Lei 19/1995, de 4 de julho, quando se cumpram adicionalmente aos requisitos previstos no artigo 3 da Lei 35/2011 os dois requisitos seguintes:

a) Que a renda unitária de trabalho que se obtenha da exploração não supere em 50 por 100 o máximo do estabelecido na legislação correspondente para as explorações prioritárias.

b) Uma das duas pessoas titulares seja agricultora profissional, de acordo com o estabelecido no do artigo 4.8 deste decreto.

3. Quando a pessoa titular da exploração fosse uma comunidade de pessoas herdeiras, só poderá qualificar-se a exploração como prioritária quando exista um pacto de indivisión por um período mínimo de 6 anos, contado a partir da data da qualificação desta como tal, e se, ao menos, uma das pessoas comuneiras cumpre os requisitos estabelecidos no ponto primeiro deste artigo.

Artigo 15. Cálculo da renda da pessoa titular da exploração

Para os efeitos do estabelecido no artigo anterior, para o cálculo da renda da pessoa titular da exploração, imputar-se-ão as seguintes rendas:

1. A renda da actividade agrária da exploração, que se calculará:

a) No caso de declaração do imposto sobre a renda das pessoas físicas em regime de estimação objectiva, somando ao rendimento neto de módulos os montantes das dotações à amortización e outras reduções efectuadas na sua determinação, sem incluir as correspondentes aos índices correctores aplicados.

b) No caso de declaração do imposto sobre a renda das pessoas físicas em regime de estimação directa, somando ao rendimento neto as dotações à amortización deduzidas no exercício.

2. As rendas procedentes de outras actividades empresariais ou profissionais, assim como as rendas procedentes do trabalho desenvolvido fora da exploração, incluídas as pensões e os haveres pasivos que fiscalmente tenha obriga de declarar.

3. O 50 % das rendas do capital mobiliario e imobiliário, no caso de regime de gananciais, e o 100 % das suas rendas privativas.

Não obstante o anterior, poderá utilizar para a avaliação da renda total da pessoa titular da exploração a média das rendas fiscalmente declaradas como tais por esta durante três dos cinco últimos anos, incluindo o último exercício, excluindo do cómputo os ganhos e perdas patrimonial.

Nas zonas geográficas ou sectores produtivos em que se produzam situações excepcionais de danos, motivadas por secas, geladas, inundações, epizootias ou outras causas similares, sempre que oficialmente se declarem e a pessoa titular da exploração acredite a sua dedicação à agricultura no último ano fiscal declarado, poder-se-ão eliminar, para o cálculo da média dos cinco últimos exercícios declarados, os exercícios fiscais em que se produzissem as circunstâncias excepcionais.

Em caso que as situações excepcionais se produzissem no último exercício fiscal declarado e não seja possível considerar três exercícios normais nos quatro anteriores, por não ter-se dedicado a pessoa titular da exploração à actividade agrária, poderá utilizar-se a média das rendas fiscalmente declaradas como tais durante o máximo possível de exercícios normais computables.

Artigo 16. Habilitação da inscrição à Segurança social

A habilitação de estar dada de alta no regime da Segurança social na actividade agrária realizar-se-á com a achega do relatório de vida laboral ou a certificação de inscrição emitidos pela Tesouraria Geral da Segurança social.

Artigo 17. Habilitação da capacitação profissional

A habilitação da capacitação profissional suficiente a que se refere o artigo 14 realizar-se-á de algum dos seguintes modos:

1. Com a documentação xustificativa de ter obtido o título de capataz agrícola, de técnico/a ou técnico/a superior em ciclos formativos da família profissional de actividades agrárias ou outro título superior na rama agrária.

2. Com cinco anos de exercício da actividade agrária, que deverá acreditar-se, com carácter geral, com um relatório de vida laboral da Segurança social ou, de ser o caso, conforme o seguinte:

a) Em caso que uma parte ou a totalidade do exercício da actividade agrária se levasse a cabo como mão de obra familiar, será precisa uma declaração da pessoa titular da exploração onde realizou tal actividade na qual se especifique o tempo trabalhado na exploração e as tarefas desenvolvidas.

b) Os anos em que não se exercesse a actividade agrária, até atingir os cinco anos requeridos, poderão substituir pela assistência a cursos ou seminários de formação agroforestal com uma duração de 50 horas lectivas por cada ano, os quais estarão previamente homologados pela conselharia com competência em matéria agrária ou conselharia correspondente, de acordo com o Decreto 247/2000, de 29 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento de capacitação agrária.

c) Em qualquer caso, os serviços provinciais de explorações agrárias estudarão a documentação apresentada e estabelecerão a sua idoneidade para os efeitos de justificar a actividade agrária do solicitante.

3. No caso de agricultores/as jovens/as, ademais de para os efeitos da sua primeira instalação, para considerar o incremento nas ajudas aos investimentos em planos de melhora, a capacitação profissional suficiente justificar-se-á de algum dos seguintes modos:

a) Mediante cópia cotexada do título académico de capataz agrícola, de técnico/a ou técnico/a superior em ciclos formativos da família profissional de actividades agrárias, ou outro título superior da rama agrária.

b) Com um certificado de aproveitamento de cursos relacionados com a incorporação da pessoa jovem, com uma duração mínima de 250 horas lectivas, estabelecidos pela conselharia com competência em matéria agrária, de acordo com o Decreto 247/2000, de 29 de setembro.

c) Mediante certificação de aproveitamento de cursos relacionados com a incorporação da pessoa jovem, com uma duração mínima de 250 horas lectivas, desenvolvidos por outras entidades competentes em ensinos agrárias, sempre que estejam previamente homologados pela conselharia com competência em matéria agrária ou conselharia correspondente, de acordo com o Decreto 247/2000, de 29 de setembro.

Artigo 18. Explorações prioritárias com titular entidade asociativa

1. Quando a pessoa titular da exploração seja uma entidade asociativa, a sua actividade exclusiva será a agrária, feito com que se acreditará com a apresentação dos estatutos ou documento de constituição da sociedade e a declaração do imposto de sociedades do último exercício económico, de ser o caso. Assim mesmo, a procedência agrária dos ingressos comprovar-se-á em função das margens brutas das orientações produtivas e das actividades económicas da exploração.

2. As explorações asociativas prioritárias deverão adoptar alguma das formas jurídicas seguintes:

a) Sociedades cooperativas ou sociedades agrárias de transformação.

b) Sociedades civis, laborais ou outras mercantis das que, em caso que sejam anónimas, as suas acções deverão ser nominativas, sempre que mais do 50 por 100 do capital social, de existir este, pertença a pessoas sócias que sejam agricultoras profissionais. Estas sociedades terão por objecto principal o exercício da actividade agrária na exploração de que sejam titulares.

3. Ademais dos requisitos anteriores, deverão reunir alguma das seguintes condições:

a) No caso de tratar-se de sociedades cooperativas, que o sejam de exploração comunitária da terra ou do trabalho associado dentro da actividade agrária, que acreditarão com uma certificação de tal condição expedida, para o efeito, pelo órgão competente da conselharia encarregada de levar o registro de cooperativas, junto com uma cópia dos seus estatutos.

b) No caso de tratar-se de sociedade, deverá cumprir algum dos requisitos assinalados a seguir:

– Que, ao menos, o 50 por 100 das pessoas sócias cumpram os requisitos exixidos à pessoa agricultora profissional, no que diz respeito à procedência de rendas e dedicação ao trabalho, conforme o estabelecido neste decreto.

– Que, ao menos, dois terços das pessoas sócias que sejam responsáveis pela gestão e administração cumpram os requisitos exixidos à pessoa agricultora profissional no que diz respeito à dedicação ao trabalho e procedência de rendas, referidos à exploração asociativa, acreditados, igualmente, segundo o disposto neste decreto; assim como no assinalado nas letras b), c), d) e e) do artigo 14.1º, ademais, que dois terços, ao menos, do volume do trabalho desenvolvido na exploração seja achegado pelas pessoas sócias que cumpram os requisitos anteriormente assinalados.

c) Ser exploração agrária asociativa que se constitua por agrupamento de, ao menos, duas terceiras partes da superfície da exploração sob uma só estrema, sem que a superfície achegada por uma pessoa sócia supere o 40 % da total da exploração.

Neste suposto, ao menos uma das pessoas sócias deve ser agricultor/a a título principal, segundo se define no artigo 4.9, e cumprir as restantes exixencias que se estabelecem no artigo 14.1 para as pessoas agricultoras que sejam pessoas físicas, no que diz respeito à capacitação, idade, inscrição à Segurança social e residência.

4. Para os efeitos do disposto nos pontos 2 e 3 anteriores, considerar-se-ão rendas procedentes da exploração as remuneracións que reportem as pessoas sócias pelo trabalho de todo tipo desenvolvido na exploração, as contraprestacións pela cessão a esta de terra ou outros meios de produção e pelas suas achegas ao capital social e as suas respectivas participações nos resultados positivos da exploração.

Artigo 19. Explorações prioritárias em zonas de montanha

Como excepção ao disposto no artigo 12.4º, também poderão ser qualificadas como prioritárias aquelas explorações situadas em câmaras municipais qualificados de montanha, de acordo com o Regulamento (CE) 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), nas cales a sua titularidade recaia numa pessoa física ou numa entidade asociativa sempre que a renda unitária de trabalho seja inferior ao 120 % da renda de referência e cumpram, ademais, os seguintes requisitos:

1. Pessoas físicas: os exixidos no artigo 14 e acreditados de acordo com o disposto nele.

2. Entidades asociativas: a maioria das pessoas sócias deverão ser agricultoras profissionais, de acordo com o estabelecido no artigo 18, e ocupar ao menos uma unidade de trabalho agrário (UTA).

Capítulo IV
Explorações agrárias de titularidade partilhada

Artigo 20. Objecto e finalidade

1. As explorações agrárias que cumpram os requisitos estabelecidos neste capítulo e no capítulo II da Lei 35/2011 terão a consideração de explorações agrárias de titularidade partilhada.

2. A consideração de uma exploração como de titularidade partilhada acreditar-se-á mediante certificação para o efeito, expedida pela pessoa titular da direcção geral competente em matéria de produção agropecuaria, que se remeterá à pessoa interessada e ao órgão competente do ministério competente em matéria de agricultura, para os efeitos da sua inclusão na secção correspondente ao Registro de Titularidade Partilhada criado pela Lei 35/2011.

Artigo 21. Administração, representação e responsabilidade da exploração agrária partilhada

1. A administração corresponderá a ambas as pessoas cotitulares conjuntamente.

2. A representação será solidária, com excepção dos actos que suponham disposição, alleamento ou encargo da exploração, nos cales a representação será mancomunada.

3. A responsabilidade será directa, pessoal, solidária e ilimitada das duas pessoas titulares.

Artigo 22. Requisitos das pessoas titulares

As pessoas titulares da exploração agrária em regime de titularidade partilhada deverão:

— Estar dadas de alta na Segurança social.

— Exercer a actividade agrária e trabalhar nela de modo directo e pessoal tal e como está definido na Lei 19/1995, de 4 de julho.

— Residir na comarca da exploração ou noutra limítrofe a esta.

Artigo 23. Secção de inscrição da titularidade partilhada no Registro de Explorações Agrárias da Galiza

1. A inscrição nesta secção terá carácter constitutivo e realizará mediante a apresentação de uma declaração conjunta em que se faça constar o seguinte:

a) Dados de identificação pessoal.

b) Dados de identificação da exploração.

c) Dados dos bens e direitos que conformam a exploração agrária de titularidade partilhada. Em particular, no caso de bens imóveis e de direitos reais sobre estes, dever-se-á especificar a referência catastral e qualquer outro dado que puder resultar da normativa vigente.

d) Número de identificação fiscal asignado pela Administração tributária competente conforme o artigo 9 da Lei 35/2011, de 5 de outubro.

e) Dados identificativos da conta bancária associada à titularidade partilhada.

f) Dados identificativos do representante, se for o caso, da titularidade partilhada.

g) Certificado de casal ou certificado de inscrição de casal de facto, ou aseveración de vinculación de análoga relação de afectividade incluída na declaração conjunta.

2. No prazo de três meses efectuar-se-ão as comprobações que forem pertinentes e, efectuada a inscrição dentro do dito prazo, os seus efeitos retrotraeranse no ponto da apresentação realizada pelas partes a que se refere o número 1. Transcorrido esse prazo sem contestación denegatoria por parte do registro, perceber-se-á efectuada a inscrição por silêncio administrativo.

3. Trás a conveniente inscrição expedir-se-á um certificado no qual constem, no mínimo, os dados a que se refere o número 1.

4. A inscrição nesta secção do registro suporá a mudança de oficio na titularidade das explorações agrárias, excepto declaração contrária das pessoas constituíntes da titularidade partilhada e, conseguintemente, na titularidade do gando, nos direitos de ajudas (pagamento único, vacas nutrices, ...), nos direitos de produção (quotas lácteas, ...), primas ou qualquer outra medida de efeito equivalente a elas associada, sem necessidade de consentimento expresso. Estas mudanças, consonte ao artigo 2.2 da Lei 35/2011, não suporão afectación ao regime jurídico civil de bens e direitos.

5. Só poderá constituir-se uma única titularidade partilhada entre duas pessoas, devendo incluir sempre todas as unidades produtivas constitutivas da exploração agrária.

6. Para os efeitos de coordenação rexistral, e em atenção ao artigo 7 da Lei 35/2011, de 5 de outubro, comunicar-se-lhe-ão trimestralmente ao ministério com competências em matéria agrária os dados facilitados pelas pessoas titulares da exploração agrária de titularidade partilhada, assim como as suas variações, para os efeitos da sua constância nesta secção do registro.

Capítulo V
Outras explorações agrárias

Artigo 24. Outras explorações agrárias

1. Aquelas explorações agrárias que não cumprem os requisitos para serem prioritárias, mas desenvolvem a actividade agrária, inscrever-se-ão de acordo com os artigos 6 e 8 no Registro de Explorações Agrárias da Galiza, na secção correspondente a «Outras explorações».

2. Para acreditar tal circunstância, a pessoa solicitante deverá achegar documento que demonstre que figura de alta na actividade agrária no ministério competente em matéria de economia e, em caso que a pessoa titular seja uma entidade asociativa, também deverá achegar cópia dos estatutos ou documento de constituição desta.

3. Em caso de que a pessoa titular seja agricultor/a profissional, de acordo com a definição contida no artigo 4.8, deverá acreditar tal circunstância segundo o referido no artigo 14.1.a).

4. Ficam exceptuadas destes requirimentos as explorações consideradas como de autoconsumo.

Disposição adicional única. Tramitação electrónica

A tramitação do procedimento administrativo instaurado com o presente decreto poderá realizar-se também através da sede electrónica da Xunta de Galicia, uma vez que o procedimento de assinatura electrónica assim o permita, sem prejuízo do canal de comunicação que eleja o cidadão na sua relação com a Administração, em atenção aos artigos 6.1 e 27.1 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos.

Disposição transitoria única

Todas as explorações agrárias da comunidade autónoma facilitarão à conselharia competente em matéria agrária os dados necessários para a sua inscrição ou actualização no Registro de Explorações Agrárias da Galiza, no prazo que regulamentariamente se determine.

Disposição derrogatoria

Fica derrogado o Decreto 253/2008, de 30 de outubro, pelo que se acredite e regula o Registro de Explorações Agrárias da Galiza, assim como qualquer outra disposição de igual ou inferior rango que se oponha ao disposto neste decreto.

Disposição derradeira primeira. Facultai de desenvolvimento

Faculta-se a conselharia com competência em matéria agrária para ditar as disposições administrativas gerais precisas para o melhor desenvolvimento e execução do disposto neste decreto.

Disposição derradeira segunda

Este decreto vigorará aos vinte dias da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, quatro de outubro de dois mil doce

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Rosa María Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar