Nas actuações de recurso de suplicación a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 491/2007 do Julgado do Social número 3 da Corunha, promovidos por Carmen Muñoz Caja contra Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Confecciones Santa Clara, sobre reforma, com data 17 de outubro de 2012, ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:
«Que, com desestimación do recurso interposto por Carmen Muñoz Caja, confirmamos a sentença que com data de 24 de março de 2009 foi ditada em autos tramitados pelo Julgado do Social número 4 dos da Corunha, e pela que se rejeitou a demanda formulada e se absolveu o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social e a empresa Confecciones Santa Clara.
Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no Banco Banesto, número 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.
Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».
Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, no sucessivo, se efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o recolhido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.
E, para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma a Confecciones Santa Clara, com último domicílio conhecido na Corunha, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino este edicto.
A Corunha, 17 de outubro de 2012
A secretária judicial

