Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 229 Sexta-feira, 30 de novembro de 2012 Páx. 45197

III. Outras disposições

Conselharia de Economia e Indústria

INSTRUÇÃO 5/2012, de 15 de novembro, da Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas, sobre os critérios aplicables para exixir o visto colexial em matéria de indústria e energia.

A Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no comprado interior, pretende eliminar os obstáculos que se opõem à liberdade de estabelecimento dos prestadores nos estar membros e à livre circulação de serviços, garantindo, tanto aos destinatarios coma aos prestadores dos serviços, a segurança jurídica necessária para o exercício efectivo das liberdades fundamentais do Tratado constitutivo da Comunidade Europeia. A supracitada directiva foi transposta ao ordenamento jurídico espanhol pela Lei 17/2009, de 23 de novembro, sobre o livre acesso às actividades de serviços e o seu exercício, conhecida como «lei paraugas». Esta lei recolhe os princípios gerais que devem reger a regulação actual e futura das actividades de serviços.

A adaptação da normativa reguladora do acesso às actividades de serviços e do seu exercício aos princípios que a supracitada lei estabelece produziu-se através da Lei 25/2009, de 22 de dezembro, de modificação de diversas leis para a sua adaptação à lei sobre o livre acesso às actividades de serviços e o seu exercício, que harmoniza o ordenamento jurídico espanhol com aquela directiva modificando numerosas normas.

Uma das normas substancialmente modificadas por esta Lei 25/2009 foi a Lei 2/1974, de 13 de fevereiro, sobre colégios profissionais e, mais em concreto, o seu artigo 13, sobre vistos profissionais, que ficam configurados como um instrumento voluntário. Não obstante, outorga ao Governo a potestade de estabelecer os trabalhos profissionais que exixirán visto obrigatório atendendo à necessária existência de uma relação de causalidade directa entre o trabalho profissional e a afectación da integridade física e da segurança das pessoas, e à habilitação de que o visto é o meio de controlo mais proporcionado.

Em virtude dessa remisión normativa, ditou-se o Real decreto 1000/2010, de 5 de agosto, sobre visto colexial obrigatório. Este real decreto tem carácter básico em virtude do artigo 149.1.18ª da Constituição espanhola, que atribui ao Estado a competência para ditar as bases do regime jurídico das administrações públicas, por referir-se ao visado, função pública própria dos colégios como corporações de direito público e, em virtude do artigo 149.1.13ª, pela especial transcendencia económica que tem o uso deste instrumento no sector dos serviços profissionais.

Nesta norma concretizam-se no seu artigo 2 os nove trabalhos profissionais em que será obrigatório o visto colexial como excepção à liberdade de escolha do cliente. Assim mesmo, o artigo 3 estabelece o visto único, ainda que o trabalho se desenvolva em trabalhos parciais, por um só colégio profissional que deverá ser o competente na matéria principal do trabalho de acordo com o previsto no artigo 5.

Não obstante a aparente claridade do marco normativo exposto atendendo à literalidade da norma, a raiz das diversas consultas recebidas, a Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas considera conveniente estabelecer uma série de directrizes tendentes a coordenar em quatro xefaturas territoriais a aplicação prática do Real decreto 1000/2010, em matéria de indústria.

Por tudo isso, esta direcção geral dita a seguinte instrução que, ainda que de acordo com o previsto no artigo 37.3 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, não tem os efeitos próprios de uma norma jurídica de natureza regulamentar, a favor de uma maior transparência na gestão administrativa e da segurança jurídica, se considera conveniente a sua publicação para que todos os interessados possam conhecer os critérios que seguirá a Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas nesta matéria.

INSTRUÇÃO

Primeiro. Supostos de visto obrigatório em matéria de indústria e energia

Aos trabalhos profissionais que se apresentem nos procedimentos administrativos em matéria de indústria e energia cuja tramitação corresponda à Conselharia de Economia e Indústria só se lhes exixirá visto colexial obrigatório nos supostos determinados no artigo 2 do Real decreto 1000/2010, de 5 de agosto, que, em concreto e no que diz respeito ao que a esta instrução se refere, são:

Projectos de execução e certificados de final de obra de edificacións cujo uso principal seja industrial ou energético.

Para os efeitos do disposto no real decreto de vistos, perceber-se-á por edificación o processo de construir aqueles edifícios regulados pela Lei 38/1999, de 5 de novembro, de ordenação da edificación (LOE), os quais devem reunir todos os requisitos e garantias estabelecidos na lei.

As obras sobre as quais existe obrigatoriedade de visto do projecto de execução e do certificado de final de obra de edificación, mencionadas no artigo 2 do real decreto sobre vistos, em relação com a LOE, são:

– Obras de edificación de nova construção, excepto as de escassa entidade construtiva que não tenham carácter residencial.

– Obras de reforma substancial que alterem a configuração arquitectónica dos edifícios ou tenham por objecto mudar os usos característicos do edifício.

– Intervenções que afectem a edificacións catalogadas ou protegidas nos termos previstos no artigo 2.2) da LOE.

O visto sobre o projecto de execução só se exixirá para os contidos estabelecidos no anexo I do Real decreto 314/2006, pelo que se aprova o código técnico da edificación.

Segundo. Declaração responsável

Os projecto técnicos, os certificados de posta em marcha ou finais de obra de estabelecimentos industriais que não são objecto de visto obrigatório, quando se apresentem sem visar deverão acompanhar da declaração responsável por um técnico competente, ajustada ao modelo que figura nos anexos e subscrita pelo técnico intitulado que os assina.

Santiago de Compostela, 15 de noviembre de 2012

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Indústria, Energia e Minas

ANEXO I
Modelo de declaração responsável pelo técnico competente proxectista

D/Dª ......................................................................................., com DNI .................................
e domicílio na rua ..................................................................................................... nº.........,
na localidade de ...................................................................................................................,
com código postal ........................, província de ...................................................... …………,
com título .........................................................................................................................,
especialidade .........................................................................................................................
e pertencente ao colégio profissional .....................................................................................,
com número de colexiado …..............................................................................................…..

Declaro baixo a minha responsabilidade que:

1. Possuo o título indicado anteriormente.

2. De acordo com as atribuições profissionais deste título, tenho competência para a redacção e assinatura do projecto técnico denominado: ......................................................................................................................................................................................................

3. Não estou inhabilitado nem administrativa nem judicialmente para a redacção e assinatura do supracitado projecto.

4. Tive em conta a normativa vigente de aplicação no projecto indicado no número 2.

5. O projecto não se encontra recolhido no artigo 2 dele Real decreto 1000/2010.

E para que conste e produza os efeitos oportunos, expede-se e assina esta declaração responsável da veracidade dos dados e informação anterior.

Em ...................................................., ......... de .................................. de 20......

Asdo.: .....................................................

ANEXO II
Modelo de declaração responsável pelo técnico competente
director da execução de trabalhos/obras

D/Dª ......................................................................................., com DNI .................................
e domicílio na rua ..................................................................................................... nº.........,
na localidade de ...................................................................................................................,
com código postal ........................, província de ...................................................... …………,
com título .........................................................................................................................,
especialidade .........................................................................................................................
e pertencente ao colégio profissional .....................................................................................,
com número de colexiado .......................................................................................................

Declaro baixo a minha responsabilidade que:

1. Possuo o título indicado anteriormente.

2. De acordo com as atribuições profissionais deste título, tenho competência para a redacção e assinatura do projecto técnico denominado: ......................................................................................................................................................................................................

3. Não estou inhabilitado nem administrativa nem judicialmente para a redacção e assinatura do supracitado projecto.

4. Tive em conta a normativa vigente de aplicação no projecto indicado no número 2.

5. O projecto não se encontra recolhido no artigo 2 dele Real decreto 1000/2010.

E para que conste e produza os efeitos oportunos, expede-se e assina esta declaração responsável da veracidade dos dados e informação anterior.

Em ...................................................., ......... de .................................. de 20......

Asdo.: .....................................................