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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 236 Quarta-feira, 12 de dezembro de 2012 Páx. 46382

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 653/2010 JS).

Secretaria: Mª Assunção Bairro Calle.

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 653/2010 JS.

Matéria: outros direitos Segurança social.

Recorrente: Instituto Nacional da Segurança social.

Recorridos: Tesouraria Geral da Segurança social, Construcciones y Reparaciones Eurovigo, S.L., Mútua Midat Cyclops e José Carlos Vilas Hervello.

Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 4 de Vigo demanda 538/2009.

Nas actuações de recurso de suplicación número 653/2010 a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 538/2009 do Julgado do Social número 4 de Vigo promovidos pelo Instituto Nacional da Segurança social contra Tesouraria Geral da Segurança social, Construcciones y Reparaciones Eurovigo, S.L., Mútua Midat Cyclops, José Carlos Vilas Hervello, sobre outros direitos Segurança social, com data 19 de novembro de 2012 se ditou a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Decidimos:

Que desestimando o recurso de suplicación interposto pelo demandado Instituto Nacional da Segurança social, contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 4 de Vigo, nos presentes autos tramitados por instância da Mútua Midat Cyclops contra a entidade xestora recorrente, a empresa Construcciones y Reparaciones Eurovigo S.L., e o trabalhador José Carlos Vilas Herbello, devemos confirmar e confirmamos integramente a dita sentença.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e faça-se-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora da xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no Banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo. Seguem as assinaturas e a publicação».

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, no sucessivo, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma a Construcciones y Reparaciones Eurovigo, S.L., com último domicílio conhecido em Vigo (Pontevedra), com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 19 de novembro de 2012

A secretária judicial