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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 245 Quarta-feira, 26 de dezembro de 2012 Páx. 47886

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 12 de dezembro de 2012, da Direcção-Geral de Mobilidade, pela que se acorda actualizar as tarifas aplicables aos serviços de transporte público de viajantes em automóveis de turismo de âmbito interurbano.

Os serviços de transporte público discrecional de viajantes por estrada, emprestados com veículos de menos de dez vagas, incluída a do motorista, e realizados ao abeiro de autorizações de transporte documentadas em cartões da classe VT, encontram-se submetidos ao regime tarifario que se regula nos artigos 18 e 19 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres, e 28 e 29 do seu regulamento, aprovado pelo Real decreto 1211/1990, de 28 de setembro.

Esta normativa foi desenvolta, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, pela Ordem da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas de 23 de junho de 2010 (DOG número 123, de 30 de junho).

Consonte o estabelecido na disposição adicional da Ordem de 23 de junho de 2010, pela que se regulam as tarifas aplicables aos serviços de transporte público de viajantes em automóveis de turismo de âmbito interurbano, habilita-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Mobilidade para actualizar mediante resolução o regime tarifario ali previsto, com o limite do incremento anual do IPC.

Desde a aprovação da última revisão destas tarifas, o incremento anual do IPC geral situou-se por riba do 2,9 %. Não obstante, no âmbito da actividade profissional do táxi, atendendo à justificação achegada à Administração por parte da organização representativa deste sector no Comité Galego de Transportes rodoviários, o incremento meio de gasto que lhe resultaria aplicable de modo específico atinge o 1,66 %, sendo este o incremento que se recolhe através da presente resolução ao considerá-lo como o preciso para a manutenção da essencial rendibilidade económica desta actividade profissional.

O incremento de custos de exploração desde a vigorada das tarifas que actualmente são de aplicação aconselha, portanto, a sua actualização.

Por outra parte, como resultado da vigorada da modificação do tipo impositivo do imposto sobre o valor acrescentado, introduzida pelo Real decreto lei 20/2012, de 13 de julho, de medidas para garantir a estabilidade orçamental e o fomento da competitividade, procede-se igualmente a publicar as tarifas/utente finais com o tipo impositivo vigente na actualidade.

Consonte o exposto, sendo esta direcção geral competente para resolver conforme o estabelecido na citada Ordem de 23 de junho de 2010,

RESOLVO:

1. Actualizam-se os montantes estabelecidos nos artigos 2 e 3 da Ordem de 23 de junho de 2010, acordando a aprovação das seguintes tarifas revistas:

a. Montantes estabelecidos no artigo 2. Tarifas.

i. Os serviços previstos no artigo anterior emprestar-se-ão com suxeición às seguintes tarifas máximas, impostos incluídos:

Tarifa anterior

(sem IVE)

Tarifa/utente anterior

Tarifa (sem IVE)

Tarifa/utente

Preço por km percurso

0,972222 €

1,05 €

0,988361 €

1,09 €

Preço por hora de espera

12,851852 €

13,88 €

13,065193 €

14,37 €

Mínimo de percepção

2,916667 €

3,15 €

2,965083 €

3,26 €

Tempo de espera

(15 minutos)

3,212963 €

3,47 €

3,266298 €

3,60 €

Suplemento para domingo, feriado ou nocturno (entre as 22.00 e as 6.00 horas em dias laborables e entre as 00.00 e as 24.00 horas em domingos e feriados): 20 %.

ii. Os tempos de espera motivados pelo abandono temporário do carro pelo utente facturaranse a razão de 3,60 euros por fracção de 15 minutos. Durante o transcurso da primeira hora de espera, o utente terá direito a dispor gratuitamente de um tempo de espera de 15 minutos.

b. Montantes estabelecidos no artigo 3. Taxímetro.

i. Os veículos provistos de taxímetro deverão, sem prejuízo da aplicação da tarifa urbana aprovada no seu caso, determinar, em todo o caso, o preço do serviço mediante o taxímetro, que se ajustará aos passos por tempo ou por quilómetro nas quantias das seguintes tarifas/utente:

Tarifa anterior

(sem IVE)

Tarifa/utente anterior

Tarifa (sem IVE)

Tarifa/utente

Valor do passo

0,05 €

0,05 €

0,05 €

0,05 €

Metros por salto

51,429600

47,62

50,589809

45,99

Segundos por salto

14,007600

12,97

13,778871

12,53

Metros 1º salto

3.000

3.000

3.000

3.000

Tempo 1º salto

13 mim. 37 s

13 mim. 37 s

13 mim. 37 s

13 mim. 37 s

Suplemento para domingo, feriado ou nocturno (entre as 22.00 e as 6.00 horas em dias laborables e entre as 00.00 e as 24.00 horas em domingos e feriados): 20 %.

ii. A percepção mínima prevista no artigo 2 subsumirá os saltos correspondentes de distância e tempo, de forma que só a partir da distância ou do tempo correspondente ao primeiro salto começarão a computar os passos sucessivos.

2. A tarifa/utente indicada nas epígrafes anteriores percebe-se com o imposto sobre o valor acrescentado incluído.

3. Os montantes actualizados estabelecidos na presente resolução serão de aplicação obrigatória, depois da publicação da presente resolução no Diário Oficial da Galiza, desde o dia 1 de janeiro de 2013, para a totalidade de serviços de transporte com tarifas reguladas pela citada Ordem de 23 de junho de 2010.

Santiago de Compostela, 12 de dezembro de 2012

Miguel Rodríguez Bugarín
Director geral de Mobilidade