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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 245 Quarta-feira, 26 de dezembro de 2012 Páx. 47794

I. Disposições gerais

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

DECRETO 254/2012, de 13 de dezembro, pelo que se regula a admissão de estudantado em centros docentes sustidos com fundos públicos que dão os ensinos de segundo ciclo de educação infantil, de educação primária, de educação secundária obrigatória e de bacharelato reguladas na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação.

O direito a ser escolarizado corresponde à/ao menor e obriga os poderes públicos a procurar, como tarefa própria, a educação a que todos têm direito. Não se trata de um processo de mera transmissão de conhecimentos, senão que aspira a possibilitar o livre desenvolvimento da personalidade e da capacidade do estudantado e a sua formação como cidadãs e cidadãos responsável, chamados a participar nos processos que se desenvolvam no marco de uma sociedade plural, em condições de igualdade e tolerância e com pleno a respeito dos direitos e liberdades do resto dos seus membros.

A Comunidade Autónoma da Galiza tem a competência plena para a regulação e administração do ensino em toda a sua extensão, níveis e graus, modalidades e especialidades, de conformidade com o artigo 31 do seu Estatuto de autonomia.

A Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, regula no seu capítulo III do título II, rubricado «Equidade na educação», a escolaridade em centros públicos e privados concertados, e estabelece que as administrações educativas deverão regular a admissão do estudantado de tal forma que se garanta o direito à educação, o acesso em condições de igualdade e a liberdade de eleição de centro por parte de mães, pais, titoras e titores.

O Decreto 30/2007, de 15 de março, pelo que se regula a admissão do estudantado em centros docentes sustidos com fundos públicos que dão os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, estabeleceu os critérios e o procedimento de admissão do dito estudantado. Esta norma fixava um dos procedimentos anuais mais relevantes desenvolvidos pela Administração educativa, não só pelo seu volume, senão também pela importância que as famílias outorgam à eleição do centro educativo.

A sentença do Tribunal Superior de Justiça da Galiza número 1296/2010, de 17 de novembro, declarou a nulidade de pleno direito do artigo 9.2 do dito decreto, assim como a inaplicación a centros privados concertados de determinados preceitos deste. Com a mesma fundamentación, a Sentença do Tribunal Superior de Justiça da Galiza número 1477/2010, de 22 de dezembro, declarou a nulidade de pleno direito do artigo 19 da Ordem de 17 de março de 2007 da Conselharia de Educação e Ordenação Universitária, pela que se regula o procedimento para admissão do estudantado no segundo ciclo de educação infantil, educação primária, educação secundária obrigatória e bacharelato em centros docentes sustidos com fundos públicos, e a inaplicación a centros privados concertados de determinados artigos.

Com posterioridade à publicação do dito Decreto 30/2007, de 15 de março, aprova-se o Decreto 114/2010, de 1 de julho, que estabelece a ordenação geral da formação profissional do sistema educativo da Galiza, e dedica todo o seu capítulo X à admissão e matrícula nos ciclos formativos de grau médio e superior, o que justifica que, no presente decreto, não resulte necessário referir a admissão nos ensinos de formação profissional.

O artigo 74 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, assinala que a escolaridade do estudantado, que apresenta necessidades específicas de apoio educativo, se regerá pelos princípios de normalização, inclusão e não discriminação e igualdade efectiva no acesso e na permanência no sistema educativo. Conforme estes princípios, o Decreto 229/2011, de 7 de setembro, que regula a atenção à diversidade do estudantado dos centros docentes da Comunidade Autónoma da Galiza nos cales se dão ensinos estabelecidas na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, estabelece uma relação de complementariedade com o presente decreto, ao garantir uma adequada e equilibrada escolaridade do estudantado com necessidades específicas de apoio educativo, no planeamento da oferta de vagas escolares nos centros sustidos com fundos públicos.

Neste contexto é responsabilidade da conselharia competente em matéria de educação assegurar que o procedimento de acesso ao sistema desfrute da maior transparência, eficácia e eficiência possível, conjugando a liberdade de eleição de centro das famílias com o acesso de todo o estudantado em condições de igualdade e qualidade, com a ajeitada e equilibrada escolaridade do estudantado com necessidades específicas de apoio educativo, e com o princípio de eficiência no uso dos recursos públicos, o que determina a necessidade de rever os critérios e os procedimentos estabelecidos, tendo em conta a experiência derivada da aplicação do Decreto 30/2007, de 15 de março, a recente normativa que incide na matéria e a doutrina do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, para assegurar a todas e a todos o direito à educação e a conciliación da vida laboral e familiar.

O presente decreto de regulação da admissão do estudantado em centros docentes sustidos com fundos públicos estrutúrase em quatro capítulos, com um total de 19 artigos.

No capítulo I, baixo a rubrica de Disposições gerais», assinala-se o objecto e o âmbito de aplicação, referido aos ensinos do segundo ciclo de educação infantil, à educação primária, à educação secundária obrigatória e ao bacharelato. Também regula a garantia de um largo escolar no sistema educativo e os princípios do processo de admissão, a informação ao estudantado e às famílias e os requisitos e garantia de permanência do estudantado nos centros educativos.

O capítulo II estabelece as normas que se deverão seguir para a escolaridade do estudantado, e divide-se em 3 secções. Na secção primeira recolhem-se as normas comuns do processo de admissão, com referência ao início do processo mediante uma única solicitude, e as áreas de influência dos centros educativos, às cales se deverá dar a máxima difusão pelos médios de que disponha a conselharia competente em matéria de educação, para conhecimento e informação de toda a cidadania. Nesta secção têm importância os critérios de admissão do estudantado, nos cales se outorga preferência a alunas e alunos procedente de centros adscritos.

Os critérios prioritários de admissão correspondem-se com o previsto no artigo 84 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, e no artigo 9 da Lei 3/2011, de 30 de junho, de apoio à família e a convivência na Galiza, que determinam os grupos de famílias que merecem uma protecção especial, recolhendo entre estes critérios a pertença a família numerosa ou monoparental e outorgando uma pontuação relevante à circunstância de ter irmãs ou irmãos matriculadas/os no centro em que solicitam largo, com o objectivo de facilitar a conciliación da vida familiar e laboral, equiparando neste direito o estudantado asignado a famílias acolledoras. Também prevê a possibilidade de aplicar critérios complementares e objectivos estabelecidos por cada centro educativo, potenciando a autonomia de organização dos centros.

Na secção segunda do dito capítulo II regula-se o procedimento ordinário de admissão, referido ao acesso do estudantado pela primeira vez a um centro educativo que, com carácter geral, quando existam várias etapas, se realizará naquela que corresponda à de menor idade. Assim mesmo, contém as normas relativas à admissão de estudantado com necessidades específicas de apoio educativo, para o qual se estabelece ata o final do período de matrícula uma reserva de vagas dentre o 10 e 15 por cento das oferecidas por cada centro.

Na secção terceira regula-se o procedimento extraordinário de admissão, no qual se garante a escolaridade em casos de estudantado afectado por deslocação de domicílio ou por mudanças de centro derivados de actos de violência de género ou acosso escolar, aos cales os centros emprestarão uma especial atenção.

O capítulo III refere aos órgãos competentes nos processos de admissão: o conselho escolar dos centros públicos e a titularidade dos centros privados concertados. Nos artigos 15 a 17 regula as comissões de escolaridade como órgãos de âmbito autárquico cuja missão é garantir e supervisionar as normas sobre admissão de estudantado, assim como a sua composição com representação dos diferentes sectores implicados no processo e as funções que lhe correspondem, seguindo o indicado nas sentenças do Tribunal Superior de Justiça da Galiza anteriormente indicadas.

O capítulo IV dedica às reclamações e recursos que cabe interpor contra as decisões dos órgãos competentes nos processos de admissão.

O decreto contém seis disposições adicionais, relativas à determinação de um número suficiente de postos escolares nos centros compreendidos em áreas de influência de residências escolares e escolas fogar, e à admissão de estudantado em centros específicos de adultos e nos de ensinos de regime especial, processos em que será de aplicação a normativa específica de tais ensinos. A disposição adicional terceira garante a autonomia dos centros privados não concertados para determinar os critérios e o processo de admissão do seu estudantado. A protecção de dados de carácter pessoal, a precisão do âmbito subjectivo e a aplicação supletoria da norma são outros dos aspectos regulados nestas disposições.

A disposição transitoria única faz referência à vixencia das actuais áreas de influência dos centros. Remata o presente decreto com uma disposição derrogatoria única da normativa que se vinha aplicando, e com duas disposições derradeiras em que se faz referência às faculdades para o desenvolvimento do decreto e à sua vigorada aos vinte dias naturais da sua publicação.

O projecto de decreto foi submetido ao preceptivo ditame do Conselho Escolar da Galiza.

Em consequência, por proposta do conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, em uso das atribuições conferidas pela Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, ouvido o Conselho Consultivo da Galiza e depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia treze de dezembro de dois mil doce,

DISPONHO:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação

Este decreto tem por objecto regular os critérios e o procedimento de admissão do estudantado nos centros docentes sustidos com fundos públicos da Comunidade Autónoma da Galiza que dão os ensinos de segundo ciclo de educação infantil, de educação primária, de educação secundária obrigatória e de bacharelato, reguladas na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, em diante Lei orgânica de educação.

Artigo 2. Princípios gerais

1. Todo o estudantado tem direito a um largo escolar que lhe garanta o ensino básico. Tem direito, assim mesmo, a um posto gratuito no segundo ciclo da educação infantil.

2. A conselharia competente em matéria de educação realizará a programação geral e a oferta anual de vagas escolares tendo em conta a oferta existente de centros públicos e privados concertados e, como garantia de qualidade da educação, realizará uma adequada e equilibrada escolaridade do estudantado com necessidades específicas de apoio educativo.

3. A escolaridade do estudantado nos ensinos a que se refere este decreto assegurará o exercício do direito à educação, o acesso em condições de igualdade e a liberdade de eleição de centro por parte de mães, pais, titoras ou titores legais de alunas e alunos.

4. Em nenhum caso haverá discriminação na admissão do estudantado por razão de nascimento, raça, sexo, religião, opinião ou qualquer outra condição ou circunstância pessoal ou social, nem poderá exixirse a formulação de declarações que possam afectar a sua intimidai, crenças ou convicções.

Os centros sustidos com fundos públicos que desenvolvam o princípio de coeducación em todas as etapas educativas ou atendam populações escolares de condições económicas desfavoráveis serão objecto de atenção preferente e prioritária.

5. A conselharia competente em matéria de educação garantirá a gratuidade do ensino nos termos estabelecidos no artigo 88 da Lei orgânica de educação.

6. Em aplicação dos princípios de colaboração e de reciprocidade, facilitar-se-lhe-á ao estudantado das comunidades autónomas limítrofes o acesso a centros da Comunidade Autónoma da Galiza para cursar ensinos que não se lhes ofereçam em centros próximos da sua própria comunidade autónoma.

Artigo 3. Informação ao estudantado e às suas famílias

1. Os centros docentes farão público o seu projecto educativo e facilitarão a mães, pais, titoras e titores legais a informação necessária para o processo de escolaridade. Assim mesmo, informarão dos recursos específicos ou especiais e dos serviços complementares de que disponham.

2. No procedimento de admissão do estudantado, as/os titulares dos centros privados concertados informarão do seu carácter próprio, em caso que o tivessem definido, de acordo com o artigo 115 da Lei orgânica de educação e, se é o caso, do regime de financiamento com fundos públicos dos ensinos concertadas.

Assim mesmo, a mães, pais, titoras e titores legais de alunas e alunos facilitar-se-lhes-ão dados detalhados sobre as actividades escolares complementares, actividades extraescolares e serviços complementares que ofereçam os centros, fazendo constar expressamente o carácter voluntário e não lucrativo destas actividades e serviços. De ser o caso, indicar-se-ão as percepções autorizadas pela conselharia competente em matéria de educação e as aprovadas pelo conselho escolar do centro.

3. A matriculación do estudantado num centro público ou privado concertado suporá respeitar o seu projecto educativo, sem prejuízo dos direitos reconhecidos ao estudantado e às suas famílias no artigo 2 deste decreto, assim como o carácter próprio do centro privado concertado, se o tiver.

Artigo 4. Requisitos

1. Para ser admitido num centro docente, o estudantado deverá reunir os requisitos de idade e, se é o caso, os académicos exixidos pelo ordenamento jurídico vigente, para o nível educativo e curso a que pretende aceder.

2. Não poderá condicionarse a admissão ao resultado de provas ou exames, excepto para os níveis ou ensinos em que assim o estabeleça a normativa de aplicação.

Artigo 5. Garantia de permanência

1. Uma vez admitidos a aluna ou o aluno num centro docente, fica garantida a sua permanência nele ata a finalización dos ensinos sustidos com fundos públicos que o centro esteja autorizado a dar, sem prejuízo do que a normativa vigente estabelece sobre requisitos académicos e de idade, direitos e deveres do estudantado para cada um dos níveis educativos e do direito das famílias a solicitar a mudança de centro.

2. Quando o estudantado de um centro docente público ou privado concertado solicite um largo escolar noutro centro docente sustido com fundos públicos, perderá o direito a que se refere o número 1 deste artigo, excepto que não resultasse admitido em nenhum dos centros solicitados. A formulação da solicitude deverá comunicar-se, de forma simultânea, ao centro em que esteja matriculado.

Artigo 6. Adscrición de centros docentes

1. Para os efeitos de escolaridade de alunas e alunos sem necessidade de novo processo de admissão, as xefaturas territoriais da conselharia competente em matéria de educação, de acordo com o planeamento previamente realizado para atender as necessidades de escolaridade e com o procedimento que se estabeleça, poderão adscrever os centros públicos de educação infantil a centros públicos em que se dá educação primária, e os centros públicos em que se dá educação primária a centros públicos em que se dá educação secundária obrigatória.

2. Depois de solicitude dos centros privados concertados implicados, poder-se-á aprovar a adscrición dos centros de educação infantil, educação primária e educação secundária obrigatória a centros privados concertados que se encontrem na mesma área de influência.

No suposto de que os centros privados concertados não solicitem a sua adscrición conforme o previsto no parágrafo anterior, ou quando não exista um centro na mesma área de influência a que adscrevê-lo, a chefa ou o chefe territorial da conselharia competente em matéria de educação, depois de audiência dos centros afectados, adscrevê-los-á a centros sustidos com fundos públicos.

3. Para os efeitos de adscrición nos centros concertados, o número de vagas perceber-se-á referido ao número de unidades concertadas com que contem.

CAPÍTULO II
Escolaridade do estudantado

Secção 1ª. Normas comuns sobre o procedimento de admissão

Artigo 7. Solicitudes

1. Por ordem da conselharia competente em matéria de educação estabelecer-se-á o meio e o modelo normalizado de solicitude e o prazo de apresentação desta e da documentação que, se é o caso, deverão achegar mães, pais, titoras ou titores legais junto com a dita solicitude, para acreditar aqueles critérios que desejem que se lhes tenham em conta no procedimento de admissão.

A solicitude de posto escolar será única para um mesmo ensino e poderá recolher vários centros por ordem de preferência.

2. O estudantado que não resulte admitido no primeiro centro elegido será baremado nos seguintes centros em que existam vacantes, seguindo a sua ordem de preferência, conforme os critérios de prioridade assinalados no artigo 9.3.

3. A apresentação da solicitude fora de prazo, a formulação de mais de uma solicitude ou a inclusão nesta, ou na documentação achegada para acreditar requisitos e critérios, de dados que não se ajustem às circunstâncias reais da aluna ou aluno dará lugar à perda de todos os direitos de prioridade que lhes possam corresponder, depois da tramitação do correspondente expediente pela xefatura territorial da conselharia com competências em matéria de educação. A dita xefatura territorial adoptará as medidas necessárias para garantir a ajeitada escolaridade do estudantado em que se dê esta circunstância num centro sustido com fundos públicos que disponha de vagas vacantes.

Artigo 8. Áreas de influência

1. No seu âmbito de actuação, a pessoa titular da xefatura territorial da conselharia competente em matéria de educação delimitará as áreas de influência dos centros, de acordo com o procedimento que se estabeleça por ordem da pessoa titular da conselharia, e depois de consulta aos sectores afectados. Para determinar as áreas de influência terá em conta que exista um centro docente público e a sua capacidade, a população que há que escolarizar no seu contorno e, sempre que seja possível, incluirá um centro privado concertado.

2. A conselharia dará a máxima difusão às áreas de influência.

3. Nos centros docentes que dêem bacharelato, a demarcação das áreas de influência poderá realizar-se para cada uma das modalidades.

Artigo 9. Critérios gerais de admissão do estudantado

1. Naqueles centros sustidos com fundos públicos com vagas disponíveis para atender a totalidade das solicitudes serão admitidos todos, alunas e alunos, sempre que cumpram os requisitos a que faz referência o artigo 4 deste decreto.

2. Nos procedimentos de admissão de estudantado nos centros a que se refere o presente decreto, quando não existam vagas suficientes terá prioridade aquele que proceda dos centros de educação infantil, educação primária ou educação secundária obrigatória que, respectivamente, tenham adscritos.

3. Naqueles centros sustidos com fundos públicos onde não existam vagas suficientes para atender todas as solicitudes, e uma vez adjudicadas as vagas que proceda em aplicação do estabelecido no número anterior, o processo de admissão reger-se-á, em todo o caso, pelos seguintes critérios e a sua valoração:

a) Por uma irmã ou um irmão matriculados no centro: 8 pontos; pelos segundos e seguintes, 2 pontos por cada um.

No caso de irmãs ou irmãos que nascessem de um parto múltiplo, outorgar-se-lhe-á a cada uma/um delas/deles a pontuação prevista para uma irmã ou um irmão matriculados no centro, sempre que solicitem o mesmo centro e o domicílio familiar esteja na mesma área de influência do centro.

Para este efeito, terá a consideração de irmã ou irmão o estudantado asignado a famílias acolledoras, com filhas ou filhos ou outro estudantado acolhido escolarizado no mesmo centro.

b) Por mãe, pai, titoras ou titores legais que trabalhem no centro: 3 pontos.

c) Por proximidade do centro ao domicílio familiar ou ao lugar de trabalho de algum dos pais ou titores legais: pontuação máxima 6 pontos.

1º Se o domicílio familiar está na área de influência do centro: 6 pontos.

2º Se o domicílio familiar está em áreas limítrofes à área de influência do centro: 3 pontos.

3º Se o lugar de trabalho dos pais ou titores legais está na área de influência do centro: 4 pontos.

4º Se o lugar de trabalho dos pais ou titores legais está em áreas limítrofes à área de influência do centro: 2 pontos.

d) Por renda per cápita da unidade familiar, valorada por referência ao indicador público de renda de efeitos múltiplos (IPREM): pontuação máxima 3 pontos.

1º Se é inferior a 0,5 vezes o IPREM: 3 pontos.

2º Se é igual ou superior a 0,5 e inferior a 0,75 vezes o IPREM: 2 pontos.

3º Se é igual ou superior a 0,75 e inferior ao IPREM: 1 ponto.

4º Se é igual ou superior ao IPREM: 0 pontos.

e) Por condição de família numerosa: pontuação máxima 3 pontos.

1º Por família numerosa de categoria especial: 3 pontos.

2º Por família numerosa de categoria geral: 2 pontos.

f) Por condição de família monoparental: 2 pontos.

g) Por concorrência de deficiência na aluna, no aluno ou em algum dos seus progenitores ou irmãos: pontuação máxima 4 pontos.

1º Por deficiência na aluna ou no aluno: 4 pontos.

2º Por deficiência de mãe, pai, titora ou titor legal: 3 pontos.

3º Por deficiência em alguma irmã ou em algum irmão da aluna ou do aluno: 1 ponto.

h) Por expediente académico, no caso de acesso aos ensinos de bacharelato: pontuação máxima 2 pontos.

1º Nota média de sobresaliente: 2 pontos.

2º Nota média de notável: 1 ponto.

3º Por nota média de bem: 0,50 pontos.

i) Por critérios complementares consistentes noutras circunstâncias relevantes apreciadas xustificadamente pelo órgão competente do centro, de acordo com critérios objectivos, e que terão que fazer-se públicos pelos centros com anterioridade ao início do processo de admissão: 1 ponto.

4. A forma de habilitação de cada um dos critérios gerais de admissão do estudantado que se reflectem no ponto anterior determinar-se-á por ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de educação.

5. A pontuação total atingida conforme os critérios do número 3 deste artigo decidirá a ordem de prelación na admissão do estudantado. Em caso de empate na pontuação final, resolver-se-á atendendo à maior pontuação obtida em cada um dos referidos critérios, seguindo a mesma ordem do número 3. De manter-se o empate, resolver-se-á mediante o resultado de um sorteio público, na forma que determine a conselharia competente em matéria de educação.

Secção 2ª. Procedimento ordinário de admissão

Artigo 10. Acesso pela primeira vez a um centro

1. O procedimento de admissão que regula este artigo aplicará às alunas e aos alunos que acedam pela primeira vez aos centros docentes sustidos com fundos públicos para cursar os ensinos correspondentes a que se refere o presente decreto.

2. Nos centros públicos que ofereçam várias etapas educativas o procedimento inicial de admissão realizará ao começo da que corresponda à de menor idade.

3. Nos centros privados concertados que dêem várias etapas educativas, o procedimento inicial de admissão realizará no curso que seja objecto de concerto e que corresponda ao de menor idade.

4. A variação de curso, ciclo ou etapa não requererá um novo procedimento de admissão, excepto que coincida com uma mudança de centro, sem prejuízo do estabelecido para os centros docentes adscritos.

5. O estudantado que curse simultaneamente ensinos regradas de música ou dança e ensinos de educação secundária terá prioridade para ser admitido nos centros que determine a conselharia competente em matéria de educação. Aplicar-se-á o mesmo tratamento ao estudantado que siga programas desportivos de alto rendimento.

Artigo 11. Admissão de estudantado com necessidades específicas de apoio educativo

1. No que não esteja regulado na normativa própria, a admissão de estudantado com necessidades específicas de apoio educativo reger-se-á pelo presente decreto, que potenciará a admissão deste estudantado nos centros ordinários. Só quando as ditas necessidades não se possam atender no marco das medidas de atenção à diversidade, procederá a escolaridade em unidades ou centros de educação especial.

2. A conselharia competente em matéria de educação estabelecerá a proporção de estudantado com necessidades específicas de apoio educativo que poderá ser escolarizado em cada um dos centros sustidos com fundos públicos. Com esta finalidade reservará ata o final do prazo de matrícula um mínimo de dez por cento e um máximo de quinze por cento dos postos escolares por unidade.

Secção 3ª. Procedimento extraordinário de admissão

Artigo 12. Escolaridade por deslocação

1. A conselharia competente em matéria de educação escolarizará o estudantado que, uma vez iniciado o curso académico, esteja afectado por uma deslocação do domicílio da unidade familiar a diferente localidade da Comunidade Autónoma da Galiza.

2. Favorecer-se-á a incorporação ao sistema educativo do estudantado que, por proceder do estrangeiro, por pertencer a famílias itinerantes ou por qualquer outro motivo devidamente acreditado se incorpore de forma tardia ao sistema educativo espanhol.

Artigo 13. Escolaridade por violência de género ou acosso escolar

A Administração educativa assegurará a escolaridade imediata do estudantado que se veja afectado por mudanças de centro derivados de actos de violência de género ou acosso escolar, e adoptará as medidas necessárias para que os centros educativos lhe emprestem especial atenção.

CAPÍTULO III
Órgãos competentes nos processos de admissão

Artigo 14. Conselhos escolares e titulares dos centros privados concertados

1. O órgão competente para decidir sobre a admissão do estudantado nos centros públicos é o seu conselho escolar, de conformidade com o previsto no artigo 127.e) da Lei orgânica de educação, e com suxeición a este decreto e às normas que o desenvolvam.

2. Nos centros privados concertados, os seus titulares serão os responsáveis para decidir sobre a admissão do estudantado. O conselho escolar do centro participará no processo, garantindo a sua suxeición às normas que o regulam.

Artigo 15. Comissões de escolaridade

1. As pessoas titulares das xefaturas territoriais da conselharia competente em matéria de educação poderão constituir comissões de escolaridade de âmbito autárquico, com a finalidade de garantir e supervisionar o cumprimento das normas sobre admissão de estudantado, o exercício dos direitos reconhecidos neste decreto e de propor a adopção das medidas oportunas para a adequada escolaridade de todo o estudantado.

2. As comissões de escolaridade constituir-se-ão, em todo o caso, quando a demanda de vagas de algum centro educativo da câmara municipal supere a oferta.

Artigo 16. Composição das comissões de escolaridade

1. Cada comissão de escolaridade estará constituída pelos seguintes membros, nomeados pela chefa ou o chefe territorial da conselharia competente em matéria de educação, procurando atingir a composição equilibrada de ambos sexos:

a) Uma inspectora ou um inspector de educação, que exercerá a presidência.

b) Uma directora ou um director de um centro público do âmbito de actuação da comissão de escolaridade, por proposta da Junta Provincial de Directores.

c) Uma ou um titular de um centro concertado da câmara municipal, por proposta das organizações de titulares mais representativas nestes centros. Em caso que não haja centros concertados na zona, nomear-se-á um segundo representante de um centro público.

d) Uma pessoa representante da câmara municipal que exerça as suas funções no âmbito educativo.

e) Dois representantes de mães e pais de alunas e alunos dos centros da câmara municipal, um de um centro público e o outro de um centro privado concertado, por proposta das federações e associações respectivas mais representativas. Em caso que não haja centros concertados na zona, propor-se-á um segundo representante de um centro público.

f) Dois representantes do professorado, um deles de um centro público, por proposta da junta de pessoal docente, e o outro por proposta das organizações sindicais com representação no ensino concertado. Em caso que não haja centros concertados na zona, nomear-se-á um segundo representante de um centro público.

g) Uma funcionária ou funcionário que actuará como secretária ou secretário, com voz e sem voto.

2. As chefas ou os chefes territoriais da conselharia competente em matéria de educação nomearão livremente, de acordo com os critérios e proporções estabelecidos nos pontos anteriores, os membros das comissões de escolaridade quando não seja formulada nenhuma proposta pelo sector correspondente, procurando uma representação equilibrada de ambos os sexos.

Artigo 17. Funções das comissões de escolaridade

1. As comissões de escolaridade terão as seguintes funções:

a) Informar as pessoas interessadas sobre os centros docentes públicos e privados concertados e sobre as vagas disponíveis neles.

b) Favorecer a distribuição equilibrada entre os diferentes centros do estudantado com necessidades específicas de apoio educativo e propor medidas correctoras tendentes ao sucesso deste objectivo.

c) Supervisionar o processo de admissão de estudantado e o cumprimento das normas que o regulam e propor, se é o caso, às chefas ou aos chefes territoriais da conselharia competente em matéria de educação a adopção das medidas que considerem adequadas.

d) Propor as medidas que se considerem adequadas para a escolaridade do estudantado que não obtivesse largo escolar no centro solicitado preferentemente ou que, por qualquer motivo, não disponha de largo escolar.

2. As comissões de escolaridade poderão solicitar dos centros educativos, das câmaras municipais ou das xefaturas territoriais da conselharia competente em matéria de educação toda a documentação e informação que cuidem necessária para o exercício das suas funções.

3. A chefa ou o chefe territorial da conselharia competente em matéria de educação determinará a data de dissolução das comissões de escolaridade do seu âmbito que, em todo o caso, se produzirá ao início do novo curso escolar. As suas funções serão assumidas pela inspecção educativa.

CAPÍTULO IV
Reclamações e recursos

Artigo 18. Reclamações

1. Contra os acordos do conselho escolar dos centros públicos ditados no processo de admissão de estudantado poder-se-á formular reclamação ante o mesmo órgão, no prazo de cinco dias contados a partir do seguinte ao da sua publicação ou notificação.

A resolução da reclamação notificará no prazo de cinco dias desde o da apresentação. Contra esta resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante a correspondente xefatura territorial da conselharia competente em matéria de educação, no prazo de um mês desde a sua notificação.

2. Contra as decisões que no processo de admissão de estudantado adoptem as/os titulares dos centros privados concertados poder-se-á formular reclamação ante a mesma pessoa, no prazo de cinco dias contados a partir do seguinte ao da sua publicação ou notificação.

O titular deverá resolver a reclamação e comunicar no prazo de cinco dias seguintes ao da sua apresentação. Contra a decisão que adopte a titularidade dos centros poder-se-á formular reclamação ante a xefatura territorial da conselharia competente em matéria de educação.

3. As resoluções das xefaturas territoriais da conselharia competente em matéria de educação porão fim à via administrativa.

Artigo 19. Não cumprimentos

1. O não cumprimento das normas sobre admissão do estudantado pelos centros docentes públicos dará lugar à abertura do correspondente procedimento administrativo, para os efeitos de determinar as possíveis responsabilidades em que pudessem incorrer.

2. A contravención das normas sobre admissão de estudantado pelos centros privados concertados é causa de não cumprimento do concerto por parte da titularidade do centro, de conformidade com o previsto no artigo 62 da Lei orgânica 8/1985, de 3 de julho, reguladora do direito à educação.

Disposição adicional primeira. Admissão do estudantado em residências escolares e escolas fogar

A conselharia competente em matéria de educação estabelecerá um número de postos vacantes suficientes nos centros docentes em cujas áreas de influência fique compreendida uma residência escolar ou uma escola fogar, para garantir a escolaridade neles do estudantado residente.

Disposição adicional segunda. Admissão do estudantado nos centros específicos de educação de pessoas adultas e de ensinos de regime especial

A admissão de estudantado nos centros específicos de educação de adultos e nos que se dêem os ensinos de regime especial reger-se-á pela sua normativa específica.

Disposição adicional terceira. Centros privados não concertados

De acordo com o disposto no artigo 25 da Lei orgânica 8/1985, de 3 de julho, reguladora do direito à educação, os centros docentes privados não concertados disporão de autonomia para estabelecer os critérios e determinar o processo de admissão do estudantado neles, sem prejuízo do estabelecido no artigo 2.4 do presente decreto.

Disposição adicional quarta. Protecção de dados de carácter pessoal

A obtenção e o tratamento dos dados pessoais do estudantado, das mães, pais ou titores e titoras legais deste, a sua cessão de uns centros a outros e a adopção de medidas que garantam a segurança e a confidencialidade dos ditos dados submetem-se ao disposto na legislação vigente em matéria de protecção de dados de carácter pessoal.

Disposição adicional quinta. Capacidade

O estabelecido para mães, pais, titoras ou titores legais do estudantado percebe-se referido ao estudantado menor de idade ou ao legalmente incapacitado, e refere-se ao próprio estudantado quando seja maior de idade e não esteja legalmente incapacitado.

Disposição adicional sexta. Aplicação da norma

O estabelecido no presente decreto será de aplicação aos aspectos da admissão de estudantado não regulados no Decreto 114/2010, de 1 de julho, pelo que se estabelece a ordenação geral da formação profissional do sistema educativo da Galiza, e no Decreto 229/2011, de 7 de setembro, pelo que se regula a atenção à diversidade do estudantado dos centros docentes da Comunidade Autónoma da Galiza em que se dão os ensinos estabelecidos na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação.

Disposição transitoria única. Vixencia das áreas de influência

As áreas de influência existentes no momento de vigorada deste decreto manterão a sua vixencia ata a resolução da conselharia competente em matéria de educação que determine a sua modificação.

Disposição derrogatoria única. Derrogación normativa

Fica derrogadas todas as disposições de igual ou inferior rango que se oponham ao presente decreto e, em particular, as seguintes:

1. Decreto 30/2007, de 15 de março, pelo que se regula a admissão do estudantado em centros docentes sustidos com fundos públicos que dão os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação.

2. Ordem de 17 de março de 2007 pela que se regula o procedimento para a admissão do estudantado no segundo ciclo de educação infantil, educação primária, educação secundária obrigatória e bacharelato em centros docentes sustidos com fundos públicos.

Disposição derradeira primeira. Habilitação à conselharia competente em matéria de educação

Autoriza-se a pessoa titular da conselharia competente em matéria de educação para ditar as disposições necessárias para a aplicação e o desenvolvimento do estabelecido neste decreto.

Disposição derradeira segunda. Vigorada

Este decreto vigorará aos vinte dias naturais da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, treze de dezembro de dois mil doce

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária