Aprovado o orçamento económico do ano 2013 pelo Conselho de Governo com data de 21 de dezembro de 2012, e pelo Conselho Social o dia 27 de dezembro de 2012, esta reitoría resolveu publicar o orçamento da Universidade de Vigo para o exercício económico de 2013, que figura no anexo desta resolução.
Vigo, 9 de janeiro de 2013
Salustiano Mato de la Iglesia
Reitor da Universidade de Vigo
ANEXO
1. Previsão de ingressos.
Estimação de ingressos para o exercício 2013
|
Capítulo III. Taxas, preços públicos e outros ingressos |
|||
|
31 |
|
Preços públicos |
15.015.000,00 |
|
|
310 |
Direitos de matrícula em cursos e seminários |
100.000,00 |
|
|
311 |
Quotas de instalações desportivas e outros espaços |
300.000,00 |
|
|
313 |
Direitos de matrícula e serviços académicos |
14.600.000,00 |
|
|
314 |
Outros ingressos de extensão universitária |
15.000,00 |
|
32 |
|
Outros ingressos procedentes |
760.000,00 |
|
|
327 |
Serviços emprestados por actividades investigadoras |
410.000,00 |
|
|
328 |
Direitos de custos indirectos |
350.000,00 |
|
33 |
|
Venda de bens |
4.000,00 |
|
|
330 |
Venda de publicações próprias |
4.000,00 |
|
Total capítulo III |
15.779.000,00 |
||
|
Capítulo IV. Transferências correntes |
|||
|
40 |
|
Da Administração do Estado |
3.638.500,00 |
|
|
400 |
Do MEC |
3.638.500,00 |
|
41 |
|
De organismos autónomos administrativos |
70.000,00 |
|
|
410 |
De organismos autónomos administrativos |
70.000,00 |
|
45 |
|
Da Comunidade Autónoma |
106.724.848,00 |
|
|
450 |
Da Junta |
106.724.848,00 |
|
|
450.00 |
Financiamento estrutural |
84.470.000,00 |
|
|
450.01 |
Financiamento por resultados |
13.177.000,00 |
|
|
450.02 |
Financiamento por melhora da qualidade |
6.480.000,00 |
|
|
450.03 |
Vagas vinculadas e pessoal de investigação |
2.321.522,95 |
|
|
450.09 |
Outras subvenções |
276.325,05 |
|
46 |
|
De corporações locais |
475.100,00 |
|
|
460 |
De câmaras municipais |
255.000,00 |
|
|
461 |
De deputações |
220.100,00 |
|
47 |
|
De empresas privadas |
963.400,00 |
|
|
470 |
De empresas privadas |
963.400,00 |
|
48 |
|
De famílias e instituições sem ânimo de lucro |
83.000,00 |
|
|
481 |
De famílias e instituições sem ânimo de lucro |
83.000,00 |
|
Total capítulo IV |
111.954.848,00 |
||
|
Capítulo V. Ingressos patrimoniais |
|||
|
52 |
|
Juros de depósitos |
300.000,00 |
|
|
520 |
Juros de contas bancárias |
300.000,00 |
|
54 |
|
Rendas de bens imóveis |
50.000,00 |
|
|
540 |
Alugueiros de locais |
50.000,00 |
|
55 |
|
Produtos de concessões administrativas |
5.000,00 |
|
|
550 |
Produtos de concessões administrativas |
5.000,00 |
|
Total capítulo V |
355.000,00 |
||
|
Capítulo VII. Transferências de capital |
|||
|
70 |
|
Da Administração do Estado |
5.000.000,00 |
|
|
700 |
De ministérios |
5.000.000,00 |
|
75 |
|
Da Comunidade Autónoma |
8.368.964,00 |
|
|
750 |
Da Junta |
8.368.964,00 |
|
|
750.00 |
Financiamento estrutural |
1.982.964,00 |
|
|
750.02 |
Projectos de investigação |
5.500.000,00 |
|
|
750.03 |
Infra-estrutura de investigação |
886.000,00 |
|
76 |
|
De corporações locais |
160.000,00 |
|
|
760 |
De câmaras municipais |
80.000,00 |
|
|
761 |
De deputações |
80.000,00 |
|
77 |
|
De empresas privadas |
3.500.000,00 |
|
|
770 |
De empresas privadas |
0,00 |
|
|
771 |
Contratos de investigação |
3.500.000,00 |
|
79 |
|
Do exterior |
7.285.000,00 |
|
|
790 |
Da União Europeia |
7.285.000,00 |
|
Total capítulo VII |
24.313.964,00 |
||
|
Total operações não financeiras |
152.402.812,00 |
||
|
Capítulo VIII. Variação de activos financeiros |
|||
|
87 |
|
Remanente de tesouraria |
10.813.540,00 |
|
|
870 |
Remanentes de tesouraria |
10.813.540,00 |
|
Total capítulo VIII |
10.813.540,00 |
||
|
Total operações financeiras |
10.813.540,00 |
||
|
TOTAL |
163.216.352,00 |
||
2. Orçamento de gastos.
Resumo geral consolidado do orçamento de gastos
segundo a classificação económica
|
Art. |
Cto. |
Subcto. |
Denominación do gasto |
Subcto. |
Cto. |
Art. |
|
Capítulo I. Gastos de pessoal |
||||||
|
10 |
Altos cargos e delegados |
252.000 |
||||
|
100 |
Altos cargos |
252.000 |
||||
|
11 |
Pessoal eventual |
147.000 |
||||
|
110 |
Retribuições básicas |
147.000 |
||||
|
12 |
Funcionários |
53.170.000 |
||||
|
120 |
Retribuições básicas |
21.970.000 |
||||
|
121 |
Retribuições complementares |
31.200.000 |
||||
|
13 |
Laborais |
10.185.000 |
||||
|
130 |
Laborais fixos |
7.885.000 |
||||
|
131 |
Laborais eventuais |
2.300.000 |
||||
|
14 |
Outro pessoal |
16.884.000 |
||||
|
140 |
Pessoal docente e contratado |
16.334.000 |
||||
|
140.00 |
Contratados docentes |
12.800.000 |
||||
|
140.01 |
Professorado visitante |
25.000 |
||||
|
140.02 |
Novas vagas e transformações |
360.000 |
||||
|
140.06 |
Pessoal investigador subvencionado-convocações MEC |
1.474.000 |
||||
|
140.05 |
Leitores |
75.000 |
||||
|
140.08 |
Pessoal investigador subvencionado-convocações Junta |
1.600.000 |
||||
|
143 |
Outro pessoal |
550.000 |
||||
|
143.01 |
Pessoal técnico financiado com subvenção pública |
550.000 |
||||
|
15 |
Incentivos ao rendimento |
750.000 |
||||
|
150 |
Produtividade PÁS |
740.000 |
||||
|
151 |
Gratificacións do funcionariado PÁS |
10.000 |
||||
|
16 |
Quotas prestação e gastos social a cargo do empregador |
11.850.000 |
||||
|
160 |
Quotas da Segurança social |
11.300.000 |
||||
|
162 |
Gastos sociais do pessoal |
550.000 |
||||
|
162.00 |
Cursos de formação PÁS |
195.000 |
||||
|
162.99 |
Outros gastos sociais |
355.000 |
||||
|
|
|
|
Total capítulo I |
|
|
93.238.000 |
|
Cap. II. Gastos correntes em bens e serviços |
||||||
|
20 |
Arrendamentos |
365.000 |
||||
|
209 |
Licenças |
365.000 |
||||
|
21 |
Reparación e conservação |
2.831.497 |
||||
|
212 |
De edifícios e outras construções |
1.164.700 |
||||
|
213 |
De maquinaria, instalações e ferramenta |
1.262.274 |
||||
|
214 |
De material de transporte |
41.441 |
||||
|
215 |
De mobiliario e equipamento |
363.082 |
||||
|
22 |
Material, subministracións e outros |
20.144.450 |
||||
|
220 |
Material de escritório |
697.755 |
||||
|
221 |
Subministracións |
4.561.870 |
||||
|
221.01 |
De serviços administrativos |
3.932.500 |
||||
|
221.02 |
De docencia |
402.370 |
||||
|
221.23 |
Médios bibliográficos digitais |
227.000 |
||||
|
222 |
Comunicações |
426.623 |
||||
|
223 |
Transportes |
179.829 |
||||
|
224 |
Primas de seguros |
160.000 |
||||
|
225 |
Tributos |
6.000 |
||||
|
226 |
Gastos diversos |
5.828.914 |
||||
|
226.01 |
Atenções protocolarias |
240.651 |
||||
|
226.02 |
Publicidade e propaganda |
324.804 |
||||
|
226.03 |
Jurídico-contencioso |
60.000 |
||||
|
226.06 |
Cursos, conferências e seminários |
2.062.611 |
||||
|
226.09 |
Quotas de organismos |
55.350 |
||||
|
226.99 |
Outros gastos |
3.085.498 |
||||
|
227 |
Trabalhos realizados por outras empresas |
8.283.459 |
||||
|
227.00 |
Limpeza e aseo |
4.120.000 |
||||
|
227.01 |
Segurança |
720.000 |
||||
|
227.06 |
Estudos e trabalhos técnicos |
1.681.730 |
||||
|
227.09 |
Outros |
1.761.729 |
||||
|
23 |
Indemnização por razão de serviços |
1.508.202 |
||||
|
230 |
Ajudas de custo e locomoción |
1.024.836 |
||||
|
233 |
Outras indemnizações |
483.366 |
||||
|
233.04 |
Junta de pessoal funcionário PDI |
1.750 |
||||
|
233.05 |
Junta de pessoal funcionário PÁS |
1.750 |
||||
|
233.06 |
Comité PÁS laboral |
1.750 |
||||
|
233.07 |
Comité PDI laboral |
1.750 |
||||
|
24 |
Publicações |
60.000 |
||||
|
240 |
Edições e publicações |
60.000 |
||||
|
|
|
|
Total capítulo II |
|
|
24.909.149 |
|
Capítulo III. Gastos financeiros |
||||||
|
35 |
Juros de demora e outros gastos financeiros |
50.000 |
||||
|
352 |
Juros de demora |
40.000 |
||||
|
359 |
Outros gastos financeiros |
10.000 |
||||
|
|
|
|
Total capítulo III |
|
|
50.000 |
|
Capítulo IV. Transferências correntes |
||||||
|
44 |
A socied. mercant. est. entid. sem fim de lucro etc. |
1.606.000 |
||||
|
444 |
Convénios entidades públicas |
1.606.000 |
||||
|
47 |
A empresas privadas |
220.500 |
||||
|
470 |
Convénios entidades privadas |
220.500 |
||||
|
48 |
Famílias e instituições sem fins de lucro |
4.776.700 |
||||
|
481 |
Bolsas formação investigadores e professorado |
1.205.000 |
||||
|
481.01 |
Bolsas de viagem |
40.000 |
||||
|
481.02 |
Bolsas para estadias |
165.000 |
||||
|
481.03 |
Bolsas estadias FPI |
1.000.000 |
||||
|
482 |
Bolsas estudantes |
3.348.000 |
||||
|
482.01 |
Bolsas cantina |
230.000 |
||||
|
482.06 |
Bolsas integração deficientes |
29.000 |
||||
|
482.10 |
Bolsas para mobilidade |
237.000 |
||||
|
482.11 |
Bolsas colaboradores/as |
936.550 |
||||
|
482.12 |
Bolsas excelencia académica |
22.000 |
||||
|
482.15 |
Bolsas de residências |
85.000 |
||||
|
482.99 |
Outras |
1.808.450 |
||||
|
484 |
Outras subvenções e transferências |
223.700 |
||||
|
484.01 |
Subvenção associação estudantado |
9.000 |
||||
|
484.03 |
Subvenção fundações |
190.700 |
||||
|
484.09 |
Outras |
24.000 |
||||
|
49 |
Ao exterior |
1.920.000 |
||||
|
492 |
Bolsas de intercâmbio |
1.920.000 |
||||
|
|
|
|
Total capítulo IV |
|
|
8.523.200 |
|
Capítulo V. Fundo de continxencia |
||||||
|
50 |
Fundo de continxencia |
360.000 |
||||
|
500 |
Fundo de continxencia |
360.000 |
||||
|
|
|
|
Total capítulo V |
|
|
360.000 |
|
Capítulo VI. Investimentos reais |
||||||
|
62 |
Investimento asoc. funcionamento serviços |
7.575.503 |
||||
|
622 |
Edifícios e outras construções |
3.501.966 |
||||
|
623 |
Maquinaria, instalações e ferramentas |
326.300 |
||||
|
625 |
Mobiliario e equipamento |
2.037.237 |
||||
|
626 |
Equipamento docente dos laboratórios |
800.000 |
||||
|
628 |
OIM Biblioteca |
910.000 |
||||
|
64 |
Gastos de investimento de carácter inmaterial |
25.790.500 |
||||
|
641 |
Ajuda geral à investigação |
2.183.000 |
||||
|
641.01 |
Gastos de investigação dos departamentos |
600.000 |
||||
|
641.02 |
Ajudas próprias a investigação e a transferência |
1.423.000 |
||||
|
641.05 |
Reuniões científicas |
160.000 |
||||
|
644 |
Programa investimentos MEC |
1.500.000 |
||||
|
645 |
Programa investimentos Junta |
5.500.000 |
||||
|
646 |
Programas investimentos cofinanciados |
11.162.500 |
||||
|
647 |
Programas investimentos outros organismos |
345.000 |
||||
|
648 |
Contratos de investigação |
5.100.000 |
||||
|
|
|
|
Total capítulo VI |
|
|
33.366.003 |
|
|
|
|
Total gasto não financeiro |
|
|
160.446.352 |
|
Capítulo VIII. Activos financeiros |
||||||
|
83 |
Concessão de empréstimos fora do sector público |
120.000 |
||||
|
831 |
Empresta-mos a longo prazo |
120.000 |
||||
|
|
|
|
Total capítulo VIII |
|
|
120.000 |
|
Capítulo IX. Pasivos financeiros |
||||||
|
91 |
Devolução de empréstimos recebidos |
2.650.000 |
||||
|
911 |
Devolução de empréstimos longo prazo sector público |
2.650.000 |
||||
|
|
|
|
Total capítulo IX |
|
|
2.650.000 |
|
|
|
|
Total gasto por operações financeiras |
|
|
2.770.000 |
|
|
|
|
TOTAL GASTOS |
|
|
163.216.352 |
IV. Normas de desenvolvimento do orçamento 2013.
As normas de desenvolvimento que acompanham o orçamento têm como objectivo atingir a correcta gestão do orçamento, do património e da actividade económico-financeira da Universidade de Vigo. O seu conteúdo refere à autorização, vinculación e modificação dos créditos, gestão dos gastos de pessoal e outros gastos, subvenções, contratação administrativa, gestão do património e memória anual.
A sua elaboração realiza-se ao abeiro do estabelecido na Lei orgânica 6/2001, do 21 dezembro, de universidades, e nos Estatutos da Universidade de Vigo, das normas que regem a actividade económico-financeira do sector público galego e estatal, entre as quais cabe destacar o novo Plano de financiamento das universidades galegas, a Lei 2/2011, de 16 de junho, de disciplina orçamental e sustentabilidade financeira, da Xunta de Galicia, a Ley orgânica 2/2012, de 27 de abril, de estabilidade orçamental e sustentabilidade financeira, o Real decreto lei 14/2012, de 20 de abril, de medidas urgentes de racionalización do gasto público no âmbito educativo, e o Real decreto lei 20/2012, de 13 de julho, de medidas para garantir a estabilidade orçamental e de fomento da competitividade, assim como a Lei 7/2007, de 12 de abril, do Estatuto básico do empregado público.
TÍTULO I
Da aprovação do orçamento e das suas modificações
CAPÍTULO I
Créditos iniciais e financiamento
Artigo 1. Aprovação dos estar de gastos e ingressos da Universidade de Vigo
1. O orçamento da Universidade de Vigo para o exercício de 2013, integrado pelos estar de gastos e ingressos, de conformidade com o estabelecido no Real decreto lei 14/2012, de 20 de abril, de medidas urgentes de racionalización do gasto público no âmbito educativo, artigo seis, número cinco, ponto um, pelo que se modifica a redacção do número dois do artigo 81 da Lei orgânica de universidades, aprova-se em equilíbrio e cumprindo com a sustentabilidade financeira dentro do teito de gasto estabelecido pelo Conselho Social.
2. Para a execução das actividades da Universidade reflectidas nos programas do seu estado de gastos, aprovam-se créditos por um montante de 163.216.352 euros.
3. No estado de ingressos recolhem-se as estimações dos direitos económicos que se prevêem liquidar durante o exercício orçamental e que por normativa orçamental somam o mesmo montante que as dotações de crédito para gastar.
Artigo 2. Classificação dos créditos
1. O estado de gastos confeccionarase aplicando uma classificação funcional por programas que informa do objectivo que se pretende atingir, uma orgânica que informa sobre o centro ou unidade da Universidade que realiza o gasto e uma económica que informa da natureza deste.
2. Os créditos classificam-se nos programas funcionais seguintes:
|
Código |
Denominación |
|
111L |
Docencia |
|
121D |
Apoio ao estudantado e a docencia |
|
131H |
Fomento e desenvolvimento da investigação |
|
141B |
Dotação de fundos bibliográficos |
|
211E |
Extensão universitária |
|
311V |
Dotação e manutenção de infra-estruturas |
|
421S |
Governo e administração da Universidade |
3. Os créditos classificam-se organicamente nos seguintes centros de gasto:
|
Código |
Denominación |
|
0000 |
Reitoría/Gerência |
|
00CS |
Conselho Social |
|
00DC |
Vicerreitoría de Estudantado, Docencia e Qualidade |
|
00EP |
Vicerreitoría de Economia e Planeamento |
|
00EU |
Vicerreitoría de Extensão Universitária |
|
00RRI |
Vicerreitoría de Relações Internacionais |
|
00TG |
Tribunal de Garantias |
|
00VT |
Vicerreitoría de Transferência do Conhecimento |
|
00VI |
Vicerreitoría de Investigação |
|
OUR1 |
Vicerreitoría do Campus de Ourense |
|
PÕE1 |
Vicerreitoría do Campus de Pontevedra |
|
BUV1 |
Biblioteca Universitária |
|
ORI1 |
Escritório de Relações Internacionais |
|
CAT1 |
Centro de Apoio Científico e Tecnológico à Investigação-CACTI |
|
CIB1 |
Centro de Investigações Biomédicas-Cinbio |
|
CITI |
Centro de Investigação, Transferência e Inovação de Ourense-CITI |
|
EMT1 |
Estação de Ciências Marinhas de Toralla-Ecimat |
|
MTI1 |
Módulo Tecnológico Industrial-MTI |
|
ATI1 |
Centro Singular de Investigação AtlanTIC |
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INB1 |
Agrupamento Estratégico para a Investigação em Biomedicina-Inbiomed |
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AEO1 |
Agrupamento Estratégico Oceanografía-Ecimat-AEO-Ecimat |
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CIA1 |
Agrupamento Estratégico Centro de Investigação Agroalimentaria-CIA |
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ACE1 |
Agrupamento Estratégico Cacho em Tecnologias da Informação e a Investigação-ACETIC |
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00XX |
Faculdades e escolas universitárias |
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ALXX |
Delegações de alunos |
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LLXX |
Departamentos |
4. Os créditos de gasto classificam-se, atendendo a sua natureza, em capítulos, artigos, conceitos e subconceptos, se fosse o caso.
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Capítulo |
Denominación |
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I |
Gastos de pessoal |
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II |
Gastos em bens e serviços correntes |
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III |
Gastos financeiros |
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IV |
Transferências correntes |
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V |
Fundo de continxencia |
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VI |
Investimentos reais |
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VIII |
Activos financeiros |
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IX |
Pasivos financeiros |
Neste exercício modificam-se os elementos da classificação económica de gastos que ainda não se correspondiam com o estabelecido na Resolução de 19 de janeiro de 2009, da Direcção-Geral de Orçamentos (BOE de 28 de janeiro), que é a que vêm utilizando tanto o Estado como a Xunta de Galicia para homoxeneizar definitivamente a classificação do orçamento de gastos com as demais administrações e para facilitar a correlación com os elementos de custo da contabilidade analítica.
CAPÍTULO II
Modificação e execução de créditos orçamentais
Artigo 3. Especialidade dos créditos
Os créditos para gastos destinar-se-ão exclusivamente à finalidade específica para a qual se autorizaram ao aprovar o orçamento ou as correspondentes modificações orçamentais, respeitando os princípios de especialidade temporária, cualitativa e cuantitativa.
Artigo 4. Vinculación dos créditos
1. Os créditos autorizados têm carácter vinculante e limitado a nível de artigo, excepto:
a) No capítulo I, os créditos destinados a incentivos ao rendimento (150 e 151), que terão carácter vinculante a nível de conceito.
b) No capítulo II, serão vinculantes os seguintes subconceptos:
226.01. Atenções protocolarias.
226.02. Publicidade e propaganda.
233.04. Junta de pessoal docente e investigador.
233.05. Junta de pessoal de administração e serviços.
233.06. Comités de empresa de pessoal de administração e serviços.
233.07. Comités de empresa de pessoal docente e investigador.
c) No capítulo VI, os créditos destinados a equipamento de laboratórios docentes –conceito 626–, e os classificados no artigo 64, que terão a vinculación com o nível de desagregação que se indique no documento orçamental.
2. No entanto, terão carácter vinculante, com o nível de desagregação que apareça no estado de gastos, os créditos que tenham financiamento específico.
3. Não se podem adquirir compromissos de gastos por uma quantia superior aos montantes dos créditos autorizados no estado de gastos, e serão nulos de pleno direito os actos administrativos e as disposições gerais que infrinjam estas normas, sem prejuízo das responsabilidades que correspondam.
Artigo 5. Distribuição dos créditos
O orçamento poderá executar-se mediante subprogramas. Poderão criar-se novos subprogramas uma vez aprovado o orçamento, que poderão ser dotados mediante redistribución de crédito ou transferência de crédito dentro do mesmo programa de gasto.
Artigo 6. Fundo de continxencia
1. Com o fim de fazer frente durante o exercício orçamental a necessidades inaprazables para as quais não se fizesse em todo ou em parte uma ajeitada dotação de crédito, inclui no orçamento da Universidade a aplicação orçamental 0000 421S 500 Fundo de continxencia. Este fundo poderá ser destinado a financiar créditos ampliables ou transferências de crédito.
2. Este fundo, ademais da consignação inicial contida no orçamento, poderá ser dotado por retencións noutros créditos, com independência do programa a que se refiram, ou com remanente não afectado de tesouraria; neste último caso precisará autorização prévia do Conselho de Governo, e sempre que não signifique um incremento do teito de gasto aprovado para o exercício 2013.
3. A dotação ou a utilização do fundo, com independência do indicado nos seguintes artigos, será autorizado pela Gerência trás a instrução do oportuno expediente. Para a dotação e utilização do fundo deverão justificar-se respectivamente as fontes de financiamento deste e as necessidades orçamentais que se prevê atender. A Gerência dará conta periodicamente ao Conselho de Governo e ao Conselho Social.
Artigo 7. Princípios gerais nas modificações de créditos
1. São modificações de crédito as variações que podem autorizar nos créditos que financiam o estado de gastos para axeitalos às necessidades que se produzam durante a execução do orçamento.
2. Todo o acordo de modificação orçamental requererá a instrução do oportuno expediente pelo administrador/a de centro/âmbito/campus, director/a ou chefe/a do serviço. O expediente conterá uma memória xustificativa com os motivos que fundamentam a proposta, indicando tanto os referentes à realização do novo gasto proposto como, de ser o caso, a suspensão da actuação inicialmente prevista e a repercussão sobre os objectivos do programa afectado, e na qual no mínimo se expressarão os programas e conceitos afectados com o maior nível de detalhe, assim como o seu financiamento em caso que a modificação implique aumento neto do gasto.
3. As modificações orçamentais não podem implicar um aumento do teito de gasto aprovado para o exercício 2013, com a excepção daquelas subvenções finalistas da Xunta de Galicia, da Administração do Estado, da União Europeia ou de outras administrações públicas para actividades não previstas no orçamento inicial.
4. Se fosse necessário aprovar uma modificação do orçamento que incremente o teito de gasto e não estivesse compreendida no número anterior, deve levar ao Conselho Social a aprovação do teito de gasto e a modificação simultaneamente.
Artigo 8. Gerações de crédito
1. Os ingressos que acheguem pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, e que pela sua natureza estejam compreendidos nos fins ou objectivos da Universidade, poderão gerar crédito no estado de gastos. Também poderão gerar crédito:
a) O alleamento de bens patrimoniais da Universidade.
b) A prestação de serviços.
c) O reembolso de empréstitos.
d) O crédito do exterior para investimentos.
e) O mecenado.
2. No expediente de geração de crédito terá que constar a justificação acreditativa de ingressos efectuados, assim como a inexistência de aplicação orçamental específica, se fosse o caso. A Gerência é o órgão competente para a aprovação destas modificações e no caso de convénios ou resoluções de entidades públicas pode autorizar a geração de crédito dando credencial do compromisso do ingresso mediante cópia do convénio assinado ou da resolução. A Gerência dará conta periodicamente destas modificações ao Conselho de Governo e ao Conselho Social.
3. O enunciado nos pontos anteriores está supeditado a que não se incremente o teito de gasto estabelecido para o exercício 2013.
Artigo 9. Créditos ampliables
1. Terão excepcionalmente a consideração de ampliables os créditos seguintes:
– Os destinados ao pagamento das cotações à Segurança social.
– Os destinados ao pagamento de juros, amortización de empréstimos ou de operações de crédito concertadas pela Universidade, assim como os gastos financeiros.
– Os destinados à cobertura de necessidades de todo tipo motivadas por sinistros, catástrofes ou outros de reconhecida urgência.
– Os destinados a atender as obrigas contidas nos programas ou subprogramas de gasto referidos a:
a) Vagas do pessoal de administração e serviços.
b) Vagas do pessoal docente e investigador.
c) Leitura de teses de doutoramento.
No que diz respeito a esta última letra estabelece-se um limite máximo de 1.600 euros de gasto por tese de doutoramento com menção europeia ou internacional e de 1.300 euros de gasto para o resto das teses. Estes limites aplicam para os gastos que se vão efectuar com cargo à partida centralizada.
Excepcionalmente, a Comissão de Estudos de Posgrao, na figura da sua presidenta, poderá autorizar o incremento destes limites contra outras aplicações orçamentais, depois de solicitude justificada do director da tese (a solicitude deverá indicar a aplicação orçamental, diferente da aplicação centralizada, que se fará cargo da ampliação).
2. A Gerência autorizará as ampliações de crédito. O expediente de ampliação de créditos deverá estabelecer a fonte de financiamento da dita ampliação, distinguindo se se financiará com reduções noutros créditos, com maiores recursos que se vão obter ou com remanente não afectado de tesouraria. A Gerência dará conta periodicamente das modificações ao Conselho de Governo e ao Conselho Social.
3. O cumprimento do estabelecido nos pontos anteriores está condicionado a que não se incremente o teito de gasto aprovado para o exercício 2013.
Artigo 10. Transferências de crédito
1. Consistem no trespasse da totalidade ou parte dos créditos de um conceito orçamental a outro do orçamento de gastos, é dizer, na minoración de um ou vários conceitos em favor de outro ou de outros que aumentam globalmente na mesma quantia. A proposta de diminuição de um crédito dos que têm financiamento genérico tem que garantir que, no crédito minorado, fique consignação suficiente para atender os gastos previstos ata o final do exercício.
2. As transferências de crédito estarão sujeitas às seguintes limitações gerais:
a) Não poderão minorarse créditos que fossem incrementados mediante transferência.
b) Não poderão afectar créditos incorporados como consequência de remanentes não comprometidos em exercícios anteriores.
c) Não incrementarão créditos que, como consequência de outras transferências, fossem objecto de minoración.
d) Não poderão afectar créditos com financiamento específico, excepto autorização, que se deverá acreditar no expediente do ente financiador.
e) Não poderão minorarse créditos ampliables.
3. Não podem incrementar-se os créditos iniciais dos subconceptos 226.01 e 226.02.
4. Corresponde-lhes aprovar as transferências de crédito aos seguintes órgãos:
a) Ao Conselho Social, por proposta do Conselho de Governo, as transferências de gastos de capital a gastos correntes, quaisquer que seja o programa a que afectem.
b) Ao Conselho de Governo, as transferências de crédito entre conceitos de diferentes programas, excepto as mencionadas na letra a).
c) Ao Gerente, por delegação do Conselho de Governo, as transferências entre créditos das diversos epígrafes de um mesmo ou de diferentes capítulos de gasto correspondentes ao mesmo programa, excepto as mencionadas nas letras a) e b), salvo no caso que se refiram a dotação ou utilização do fundo de continxencia.
Artigo 11. Redistribucións de crédito
1. As dotações de crédito que sejam realizadas desde os centros xestores de programas de gasto às diferentes classificações orgânicas para a sua gestão descentralizada serão consideradas redistribucións de crédito e não transferências de crédito, sempre que não modifiquem nem a classificação funcional nem a classificação económica.
2. No referente a projectos de investigação a redistribución poderá realizar-se aos diferentes subconceptos que reflectem os diferentes tipos de ajudas.
3. As redistribucións de crédito serão ordenadas pelo gerente, por proposta de o/a vicerreitor/a correspondente em função da matéria de que se trate, quem deverá achegar aos administradores/as de centros/campus e chefes/as de serviço afectados/as cópia dos acordos de distribuição.
Artigo 12. Contratos programa com grupos de investigação
1. A Gerência, por proposta da Vicerreitoría de Investigação, poderá autorizar a abertura de aplicações orçamentais de gasto para os grupos de investigação que subscrevam um contrato programa.
A autorização poderá vir acompanhada do registro como centro de gasto do grupo de investigação, caso no que se lhe asignarán os créditos de gasto necessários para desenvolver o contrato programa, os projectos e actividades financiados com ajudas externas e internas e os contratos de I+D com empresas e instituições.
2. O contrato programa poderá ter uma duração máxima de três anos e poderá ser prorrogado ata um máximo da duração inicial prevista.
3. As actividades previstas nos contratos programa poderão ser financiadas mediante ajudas próprias da Universidade, recursos livres gerados por contratos de I+D com empresas e instituições e projectos europeus, transferências desde departamentos e qualquer outro recurso, interno ou externo, que não implique um projecto com aplicações orçamentais específicas. Em todo o caso, este financiamento efectuar-se-á de acordo com o estabelecido na normativa vigente da Universidade.
4. A Gerência dará conta periodicamente das modificações ao Conselho de Governo e ao Conselho Social.
Artigo 13. Imputação de obrigas
1. Com cargo aos créditos do estado de gastos de cada orçamento só poderão contrair-se obrigas derivadas de aquisições, obras ou serviços e demais prestações, ou gastos em geral, que se realizem no ano natural do próprio exercício orçamental.
2. Não obstante, aplicarão aos créditos do orçamento vigente no momento da expedição das ordens de pagamento as obrigas seguintes:
a) As que resultem da liquidação de atrasos a favor do pessoal que perceba as suas retribuições com cargo ao orçamento da Universidade.
b) As derivadas de compromissos de gasto devidamente reconhecidos em exercícios anteriores e especialmente as indemnizações por razões de serviço geradas no último trimestre do ano anterior.
c) As que resultem de gastos realizados em exercícios anteriores e se validen na forma regulamentariamente estabelecida.
3. O reitor é o órgão competente para a validación de gastos, que deverão ter o relatório prévio do Serviço de Controlo Interno. Para a validación dos gastos será necessário que, por parte dos órgãos que têm a competência para autorizar gasto, se confeccione o oportuno expediente, no qual figurará necessariamente a causa da não imputação ao orçamento correspondente e a aplicação a que corresponderia imputar o gasto.
4. No referido aos gastos de carácter plurianual.
a) Para a execução de gastos com cargo aos créditos de exercícios futuros, é necessária a comprobação prévia do cumprimento dos limites estabelecidos na normativa orçamental, e será preciso juntar ao expediente a constatación da dita circunstância.
b) Em caso que a actuação se refira a um projecto de investigação ou a um contrato programa, será necessário incorporar no expediente a certificação expressa da existência do compromisso de financiamento.
Artigo 14. Remanentes de crédito
1. O remanente de tesouraria é um recurso orçamental obtido, com carácter geral, pela acumulación de resultados orçamentais positivos dos anteriores exercícios. O remanente de tesouraria obtém pela soma dos fundos líquidos, mais os direitos pendentes de cobramento, menos as obrigas pendentes de pagamento.
Para a incorporação ao exercício orçamental seguinte dos remanentes de tesouraria, observar-se-á o que estabeleçam as normas de sustentabilidade orçamental tanto da Administração autonómica como da Administração central.
Sempre dentro do estabelecido nas normas a que se refere o parágrafo anterior, o remanente de tesouraria deve aplicar-se, em primeiro lugar, a dotação dos créditos necessários para a devolução dos anticipos reintegrables que financiam as diferentes infra-estruturas de investigação. Em segundo lugar, para financiar projectos de investigação e demais actuações com financiamento externo com uma duração que se estenda além do exercício económico de que se trate, pela parte do crédito dotado e não executado no exercício.
Uma vez executadas as actuações referidas anteriormente, e sempre que fiquem montantes pendentes de aplicação, proceder-se-á a incorporar os créditos em fase AD ou D em 31 de dezembro.
O reitor excepcionalmente poderá acordar a incorporação do crédito disponível em 31 de dezembro nas aplicações orçamentais correspondentes às ajudas a equipas de investigação, à dotação de laboratórios docentes e à produção científica do exercício orçamental corrente, depois de petição que deverá vir acompanhada da memória xustificativa da necessidade. No caso de aprovar-se esta incorporação, o crédito deve executar-se, ineludiblemente, durante o exercício a que se incorpore.
2. Os créditos de gasto destinados à execução das actividades previstas nos contratos programa mencionados no artigo 12 serão incorporables enquanto se mantenha vigente o contrato programa do grupo de investigação.
3. O resto dos remanentes que não se executem em 31 de dezembro serão considerados de livre disposição para o exercício seguinte.
4. Todas as operações anteriores se percebem sempre supeditadas a que não se supere o teito de gasto estabelecido para o exercício 2014.
TÍTULO II
Dos gastos de pessoal
Artigo 15. Custos de pessoal
1. As retribuições do pessoal activo ao serviço da Universidade ficam sujeitas ao que nesta matéria dispõe a Lei de orçamentos gerais do Estado e a Lei de orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza. Os incrementos retributivos do pessoal laboral deverão ser autorizados pela comunidade autónoma, segundo a Lei orçamental.
2. Quando se produzam baixas nas escalas que há que extinguir nos quadros de pessoal de administração e serviços funcionário ou laboral, proceder-se-á à readaptación dos quadros de pessoal correspondentes e dos créditos a eles asignados, mediante as oportunas transferências de crédito entre conceitos dos artigos 12 e 13.
3. Poder-se-ão abrir partidas orçamentais específicas no capítulo I para gastos de pessoal contratado para a prestação de serviços com base em convénios com financiamento externo.
Estes gastos, com as suas quotas sociais, não poderão superar os montantes dos convénios subscritos ou bem das previsões de ingressos. Assim mesmo, poder-se-ão alargar as dotações orçamentais dos conceitos referidos quando ao longo do exercício se produza a incorporação de novo pessoal com o financiamento correspondente.
4. Com cargo aos créditos dos programas 111L e 131H geridos em centros e departamentos, respectivamente, não se podem realizar contratações de pessoal.
5. A dotação orçamental do capítulo I inclui uma previsão de 60.000 euros para atender o mandato contido no artigo 88.3 dos Estatutos da Universidade de Vigo.
6. A dotação orçamental do capitulo VIII inclui uma previsão de 120.000 euros para anticipos ao pessoal, para atender o estabelecido na Resolução xerencial de 27 de dezembro de 2012. Para dar cumprimento ao anterior autoriza-se a Gerência, de ser preciso, para alargar a dotação da partida com cargo ao remanente de livre disposição. A Gerência dará conta das modificações ao Conselho de Governo e ao Conselho Social.
TÍTULO III
Subvenções
Artigo 16. Achegas a fundações
1. Em aplicação do disposto nos artigos 22.2, letra a), da Lei 38/2003, do 17 novembro, geral de subvenções, e 19.4, letra a), da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, ficam autorizadas no exercício 2013 as seguintes achegas directas a fundações:
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Entidade |
Montante |
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Fundação Escola de Organização Industrial |
51.500,00 |
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Fundação Universidade de Vigo-Fuvi |
60.000,00 |
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Fundação Centro de Estudos Eurorrexionais Galiza-Norte de Portugal |
4.000,00 |
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Fundação para a Promoção da Automoção na Galiza-CTAG |
11.600,00 |
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Museu do Povo Galego |
600,00 |
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Energylab |
30.000,00 |
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Fundação Biomédica do Complexo Hospitalario Universitário de Vigo |
3.000,00 |
2. Dentro dos limites do crédito orzamentado na aplicação 0000 421S 484, a Comissão Delegada de Planeamento e Assuntos Económicos do Conselho de Governo poderá autorizar outras achegas a fundações, excepto aquelas em que, segundo o previsto no artigo 84 da Lei orgânica 6/2001, do 21 dezembro, de universidades, devam ser aprovadas pelo Conselho Social.
TÍTULO IV
Da contratação administrativa
Artigo 17. Relatórios e autorizações prévios à contratação administrativa
1. Sem prejuízo da documentação e trâmites que estabeleça a Lei de contratos do sector público, cumprirá relatório prévio do director do Departamento Técnico de Obras, Instalações e Infra-estruturas nos casos em que as actuações afectem edifícios da Universidade e as suas instalações gerais.
2. Os contratos administrativos de serviços, quando suponham o uso por parte do contratista ou do seu pessoal de imóveis, instalações ou equipamento da Universidade para a prestação dos serviços, requererão a autorização prévia da Gerência.
Artigo 18. Medidas de racionalización da técnica da contratação
1. O reitor, por proposta da Gerência, poderá declarar a uniformidade na aquisição de determinados bens e serviços, com o objecto de proceder à realização de compras conjuntas para toda a Universidade ou racionalizar e ordenar a adjudicação de contratos mediante a conclusão de acordos marco, a articulación de sistemas dinâmicos de contratação ou a assunção da contratação por serviços especializados.
2. A Gerência fica autorizada para reter, autorizar e dispor dos créditos correspondentes para a contratação de bens e serviços de forma conjunta para toda a Universidade depois da declaração prevista no número anterior. Assim mesmo, poderá reter, autorizar, dispor e obrigar os créditos correspondentes nas contratações centralizadas de obras, subministracións e serviços.
Artigo 19. Outras normas em relação com a tramitação de expedientes
1. Na proposta de contratação de obras, bens e serviços com cargo a créditos com financiamento específico será obrigatório indicar a fonte de financiamento e o prazo de justificação do gasto.
2. Depois de 30 de setembro e de 31 de outubro de cada exercício não se poderão iniciar expedientes de contratação mediante procedimento aberto ou procedimento negociado, respectivamente, com cargo a créditos do exercício corrente.
A data limite será um mês antes para os contratos de regulação harmonizada ou qualquer dos contratos mencionados no artigo 37.1 do Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de contratos do sector publico, que possam ser objecto de recurso especial em matéria de contratação.
Com cargo a projectos de investigação, unicamente se poderão iniciar expedientes de contratação quando o período entre a data de início do expediente e a data de finalización do projecto seja superior a dois meses. Em todo o caso, a tramitação só será possível se, computado o tempo de tramitação e de execução do contrato, a justificação de gastos é possível.
3. Excepcionalmente, trás a devida justificação do propoñente, o órgão de contratação poderá autorizar o início de expedientes depois das ditas datas.
Artigo 20. As actas de recepção
1. As actas de recepção derivadas de expedientes de contratação de obras deverão lexitimarse com as assinaturas do contratista, dos facultativos encarregados da direcção da obra, do facultativo designado pelo reitor, do responsável o de um representante do Serviço de Controlo Interno e do gerente.
2. As actas de recepção derivadas de expedientes de contratação de subministracións ou serviços deverão lexitimarse com as assinaturas do contratista, das pessoas autorizadas em razão da sua competência nos créditos dos centros de gasto, do responsável pelo Serviço de Controlo Interno, do gerente e, de ser o caso, o responsável pelo projecto de investigação a que corresponde o expediente. Nos serviços centralizados, ou quando assim o considere oportuno a Gerência, figurará o responsável a que se destine o objecto do contrato e o técnico que se designe.
3. Ficam exceptuadas do disposto no parágrafo anterior as subministracións de bens e os serviços que respondam a necessidades permanentes e que suponham entregas ou prestações repetitivas, que serão recepcionados mediante diligência sobre a factura ou documento xustificativo da entrega por parte do responsável pela unidade a que se destine o objecto do contrato e as pessoas autorizadas em razão da sua competência nos créditos do centro de gasto.
4. Trimestralmente dará ao Conselho de Governo e ao Conselho Social das recepções efectuadas que superem os 450.759,08 euros em obras e 300.506,05 euros em subministracións e em serviços.
TÍTULO V
Da gestão do inventário e património
Artigo 21. Dos bens mobles inventariables
Serão inventariables como regra geral os bens não funxibles que reúnam conjuntamente os requisitos que se indicam a seguir:
a) Que se lhe calcule uma vida útil superior ao ano e não se consuma com o uso.
b) Que tenham um custo unitário superior a 400 euros, incluído IVE, gastos de transporte, seguros, canons e accesorios até a posta em funcionamento, ou se o seu custo inferior compreende elementos secundários de uma unidade inventariable.
c) Exceptuarase do anterior o mobiliario referente a cadeiras, mesas, armarios ou outro mobiliario semelhante, que serão inventariados com independência do seu valor.
Artigo 22. Alleamento de bens patrimoniais da Universidade
O alleamento de bens produzir-se-á mediante leilão, trás a instrução do expediente pelo Serviço de Gestão Económica e Contratação, no qual necessariamente se incluirá a sua taxación pericial. Quando o montante seja inferior a 6.000 euros, a autorização do expediente corresponderá ao reitor e se é superior a essa quantia corresponderá ao Conselho Social.
Artigo 23. Actualização do valor contable patrimonial
Autoriza-se o gerente para ditar as normas necessárias para a actualização em 31 de dezembro de 2013 do valor contable do inventário da Universidade.
TÍTULO VI
Da memória anual
Artigo 24. Elaboração da memória
1. Os decanos/as, directores/as de escola, directores/as de departamento e os coordenadores/as de programas oficiais de posgrao e títulos próprios com o apoio dos administradores/as de centro, âmbito ou campus, elaborarão uma memória económica anual no prazo de três meses contados a partir do encerramento do exercício económico. Esta mesma obriga aplica-se aos vicerreitores e à Gerência, assim como aos responsáveis pelos restantes programas de actuação.
2. Estas memórias farão parte, como anexo, da memória económica anual da Universidade, que elaborará a Vicerreitoría de Economia e Planeamento e a Gerência baixo a direcção do reitor.
3. As memórias conterão no mínimo uma explicação da execução do orçamento e das modificações deste, assim como una descrição das acções realizadas. A Vicerreitoría de Economia e a Gerência elaborarão uma instrução conjunta para determinar o conteúdo e formato destas.
TÍTULO VII
Especificidades da gestão dos gastos
CAPÍTULO I
Faculdades e escolas técnicas e universitárias
Artigo 25. Créditos para centros
Os créditos do programa de centros incluem:
a) As dotações básicas para o sostemento das faculdades e escolas técnicas e universitárias que figuram no anexo II.
b) As dotações para o desenvolvimento dos títulos oficiais de posgrao e títulos próprios que se desenvolvem por subprogramas dentro de cada centro e que também figuram no anexo II.
c) As ajudas para as novos títulos ou transformações dos estudos de grau e posgrao, por valor de 120.000,00 euros. Esta quantidade será distribuída pela Vicerreitoría de Organização Académica, Professorado e Títulos.
d) As dotações por qualidade docente, que se distribuirão na forma estabelecida nos artigos seguintes.
e) As dotações para as delegações de estudantes.
Artigo 26. Qualidade docente
A dotação de 300.000,00 euros por qualidade docente será concorrente e a sua distribuição correrá a cargo da Vicerreitoría de Estudantado, Docencia e Qualidade em aplicação dos indicadores de qualidade docente. Estes créditos incrementarão os créditos orçados para cada faculdade ou escola que se indicam no anexo II deste documento.
CAPÍTULO II
Departamentos
Artigo 27 Créditos para departamentos
Os créditos do programa de departamentos incluem:
a) As dotações básicas para o sostemento dos departamentos que figuram no anexo II.
b) As dotações para deslocamentos dos docentes, por produção docente e produção científica, que se distribuirão na forma estabelecida nos artigos seguintes.
Artigo 28. Deslocamentos dos docentes
A partida 20130000421S 230 terá no exercício de 2013 uma dotação de 30.000,00 euros para financiar as ajudas de custo intercampus. Esta quantidade será distribuída pela Vicerreitoría de Organização Académica, Professorado e Títulos em função da docencia intercampus de cada trimestre.
Artigo 29. Produção docente
Estabelece-se uma dotação de 200.000,00 euros por produção docente. A dotação será concorrente e a sua distribuição correrá a cargo da Vicerreitoría de Estudantado, Docencia e Qualidade em aplicação dos indicadores de qualidade da actividade docente em departamentos.
Artigo 30. Produção científica
Neste exercício distribuir-se-ão 600.000,00 euros incluídos na partida 201300VI131H641. 01 Produção científica. A distribuição da partida de produção científica será realizada pela Vicerreitoría de Investigação em função dos resultados de investigação obtidos no exercício 2011.
Artigo 31. Terceiro ciclo e posgrao
Neste exercício distribuir-se-ão 300.000,00 euros. A distribuição será realizada pela Vicerreitoría de Organização Académica, Professorado e Títulos, depois da decisão da Comissão de Terceiro Ciclo.
CAPÍTULO III
Outras especificidades
Artigo 32. Laboratórios docentes
Na aplicação 201300EP311V626 incluem-se 800.000,00 euros, que serão distribuídos pela Vicerreitoría de Economia e Planeamento para financiar a dotação de laboratórios docentes.
Artigo 33. Biblioteca
Os créditos da biblioteca incluem a dotação para a compra de material bibliográfico necessário para os programas oficiais de posgrao.
Artigo 34. Gastos de viagem, alojamento e manutenção do pessoal de administração e serviços
A Gerência autorizará as actividades do pessoal de administração e serviços que impliquem gastos de viagem, alojamento e manutenção.
Artigo 35. Delegação de estudantes
Os créditos asignados às delegações de estudantado –que neste exercício contarão com uma classificação orgânica própria para os efeitos da correcta gestão da contabilidade analítica da Universidade– terão como primeiro objectivo atender os gastos derivados das suas actividades próprias e dos representantes dos estudantes nos órgãos de governo da Universidade. Para que estas dotações possam financiar gastos de carácter inventariable, cumprirá que por parte do decano/a ou director/a e o administrador/a do centro se certifique a necessidade do investimento e se solicite da Gerência a correspondente modificação de crédito.
Artigo 36. Normas de atribuição do gasto centralizado de telefonia
Consigna-se um montante de 230.000,00 euros para atender os gastos de telefonia dentro da partida 20130000421S222, incluídos os consumos básicos dos departamentos. Para estes efeitos, os montantes limite asignados são os seguintes:
– 100 euros/ano por professor/a a tempo completo.
– 30 euros/ano por professor/a a tempo parcial.
– 150 euros/ano pela sede do departamento.
Estas atribuições realizar-se-ão assimilando à primeira categoria os contratados pelos programas Ramón y Cajal, Juan de la Cierva e Parga Pondal e segundo os dados disponíveis no primeiro dia lectivo do exercício orçamental.
Artigo 37. Atribuição em edifícios partilhados
Dada a situação de partilhar espaços por diferentes centros e títulos, asígnase a gestão de edifícios e instalações, assim como os gastos de subministracións (água, luz etc. do seguinte modo:
a) Dentro do Campus de Vigo, os créditos das faculdades de Química, Biologia e Ciências do Mar asígnanse ao centro de trabalho de Ciências de Vigo e os do Edifício de Fundición ao centro de trabalho da Escola Superior de Engenharia Industrial.
b) Dentro do Campus de Ourense, os créditos para a manutenção e subministracións administrativas do Edifício Jurídico-Empresarial estão consignados no orçamento de Ciências Empresariais e Turismo, os do Edifício de Faculdades e dos pavilhões 1 e 2 na Faculdade de História e os do Edifício Politécnico e do pavilhão de ciências na Escola Superior de Engenharia Informática.
Artigo 38. Bolsas
1. As vicerreitorías de Economia e Planeamento, do Campus de Ourense e do Campus de Pontevedra poderão convocar e tramitar, dentro dos seus respectivos âmbitos, bolsas.
Para que as ditas vicerreitorías possam incluir nas suas convocações de bolsas as solicitudes de bolseiros que façam os centros ou departamentos, é preciso que previamente esteja dotada a aplicação orçamental correspondente do capítulo IV e enviem ao serviço administrativo correspondente de cada campus um documento contable RC pelo montante da bolsa solicitada.
Resolvida a convocação de bolsas, os documentos contables de execução do orçamento (AD, O, ADO) tramitar-se-ão através das unidades de gestão económica que dão suporte às vicerreitorías, com cargo às aplicações orçamentais correspondentes.
2. Com cargo à dotação orçamental 201300CS421S482.99 Outras bolsas, do Conselho Social, convocar-se-ão as bolsas –pelo reitor ou vicerreitor que corresponda–, com a finalidade que se recolha nas bases da convocação. Os beneficiários serão alunos dos diferentes títulos oficiais da Universidade de Vigo. A gestão económico-orçamental destas bolsas realizá-la-á centralizadamente o Serviço de Gestão Económica e Contratação.
TÍTULO VIII
Do controlo interno
Artigo 39. Do controlo interno
1. O limite mínimo para o exercício da fiscalização prévia do gasto e de mais 12.000 euros IVE, ficando excluídos dela os expedientes de gastos por uma quantia inferior.
2. O reitor, por proposta da Gerência, aprovará um plano de controlo interno para o exercício 2013 que elaborará e desenvolverá o Serviço de Controlo Interno, o qual atenderá as seguintes premisas:
a) Implantar preferentemente o controlo financeiro mediante auditorías e outras técnicas de revisão realizadas com posterioridade à gestão, de tal forma que esta seja ágil, eficaz, eficiente e próxima no tempo.
b) Detectar a existência de irregularidades, deficiências e áreas de melhora que postas de manifesto, mediante as oportunas propostas e recomendações, incidam nos procedimentos de actuação das unidades xestoras, contribuindo a evitar a sua reiteración e promovendo a sua melhora.
Disposição adicional primeira
Aprovam-se as tarifas de serviços contidas no anexo III.
Disposição adicional segunda
Autoriza-se o reitor, trás a aprovação dos planos de investimentos pelos órgãos competentes, para a realização dos trâmites oportunos para concertar uma operação de empréstito dentro dos limites da normativa vigente.
Disposição adicional terceira
Autoriza-se a Vicerreitoría de Economia e Planeamento para ditar as resoluções necessárias para estabelecer as normas de desenvolvimento do orçamento 2013. Assim mesmo, a Gerência poderá ditar as instruções e ordens de serviço necessárias para a execução e cumprimento destas disposições e especificamente a adopção daquelas medidas precisas para a implantação do modelo de contabilidade analítica.
Disposição derradeira primeira
O reitor poderá reordenar as competências próprias que nas normas de desenvolvimento do presente orçamento figuram delegadas.
Disposição derradeira segunda
As presentes normas vigorarão o dia 1 de janeiro de 2013.

