De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE nº 285, de 27 de novembro), notificam-se-lhes às pessoas que a seguir se relacionam as resoluções dos expedientes instruídos por infracção da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro (DOG nº 243, de 15 de dezembro).
As pessoas interessadas dispõem de um prazo de dez dias, contado a partir do dia seguinte ao da publicação deste edito, para examinarem o expediente e interporem, dentro do prazo que em cada caso se estabeleça, o recurso pertinente.
Os expedientes relacionados a seguir encontram à disposição dos interessados na citada Chefatura de Coordenação da Área do Mar-Vigo; r/ Concepção Arenal, 8, 4º andar.
Nº de expediente: PESAM1 2012/000527-5.
Denunciado: José Ángel Ramírez Pereira.
DNI: 35478309-G.
Endereço: Agustín Romero, 8-2º D, Vilagarcía de Arousa (Pontevedra).
Preceito infringido: 137.B.2, 138.A.1.
Sanção: 6.152 euros.
Nº de expediente: PESAM1 2012/000604-5.
Denunciado: Salvador Di-los Otero.
DNI: 35293332-Q.
Endereço: Castiñeira, 95, Zela-Bueu (Pontevedra).
Preceito infringido: 137.A.1, 137.B.18.
Sanção: 1.000 euros.
Nº de expediente: PESAM1 2012/000772-5.
Denunciado: Luis Fernando Vilar Marcote.
DNI: 77002473-Z.
Endereço: Marquês de Quintanar, 9-3º A, Baiona (Pontevedra).
Preceito infringido: 137.B.2.
Sanção: 500 euros.
Nº de expediente: PESAM1 2012/000773-5.
Denunciado: Luis Fernando Vilar Marcote.
DNI: 77002473-Z.
Endereço: Marquês de Quintanar, 9-3º A, Baiona (Pontevedra).
Preceito infringido: 137.B.2.
Sanção: 151 euros.
Nº de expediente: PESAM1 2012/000794-5.
Denunciado: Francisco Panadero Pérez.
DNI: 76933008-D.
Endereço: Médico Ballina nº 99, Lérez-Poio (Pontevedra).
Preceito infringido: 137.B.2.
Sanção: 1.000 euros.
Nº de expediente: PESAM1 2012/000978-5.
Denunciado: Óscar Méndez Pazos.
DNI: 36144237-J.
Endereço: Caminho da Seara 9, sob-interior, Vigo (Pontevedra).
Preceito infringido: 137.B.2.
Sanção: 5.000 euros.
De conformidade com o previsto na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 23 de novembro de 2001 (DOG nº 235, de 5 de dezembro), os montantes das ditas sanções deverão ser abonados nos prazos que estabelece o artigo 62.2 da Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária, ou caso contrário proceder-se-á, sem mais trâmite, ao seu cobramento pela via de constrinximento regulamentar. Para o pagamento em período voluntário os interessados deverão recolher na Chefatura de Coordenação da Conselharia do Meio Rural e do Mar o documento de ingresso correspondente.
Se cumprem os requisitos previstos no artigo 151 da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, poderão solicitar, no prazo de um mês contado a partir da firmeza da presente resolução, a suspensão condicional da execução da sanção imposta, mediante escrito motivado em que manifestem o compromisso de se ateren às condições que para o seu outorgamento se estabeleçam, com o fim de garantir, durante o prazo de suspensão, um comportamento da respeito da normativa reguladora da actividade pesqueira.
Vigo, 25 de janeiro de 2013
Gerardo Zugasti Enrique
Chefe territorial de Pontevedra