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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 29 Segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013 Páx. 4042

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (863/2010).

Óscar Méndez Fernández, secretário judicial do Julgado do Social da Corunha, faz saber que no procedimento ordinário 863/2010 deste julgado do social, seguidos por instância de María Pilar Liste Rio contra a empresa Ancora Ponto, S.L. e Fogasa, sobre ordinário, se ditou sentença do 18.1.2013 cuja decisão é a seguinte:

Decido:

Que estimando integramente a demanda formulada por María Pilar Liste Rio, que comparece assistida pelo letrado Sr. Vales Raya, contra a empresa Ancora Ponto, S.L., em rebeldia processual, e o Fogasa, que não comparece, devo condenar e condeno a demandado a abonar à candidata a soma de 5.292,44 euros, no sentido exposto no fundamento primeiro, incrementada com os juros moratorios pertinente.

Assim mesmo, devo absolver o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária a respeito de tais quantidades nos termos estabelecidos no artigo 33 ET.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habentes causa seus, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a taxa correspondente legalmente estabelecida.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha.

E para que sirva de notificação em legal forma a Ancora Ponto, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 23 de janeiro de 2013

O secretário judicial