Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 31 Quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013 Páx. 4245

III. Outras disposições

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 21 de janeiro de 2013, da Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas, pela que se estabelece um calendário para a solicitude de verificação de diversos instrumentos de medida no âmbito da metroloxía legal.

Antecedentes.

Segundo o artigo 14 do Real decreto 889/2006, de 21 de julho, pelo que se regula o controlo metrolóxico do Estado sobre os aparelhos de medida, quem utilize ou possua um instrumento de medida em serviço em aplicações de medida por razão de interesse público, saúde e segurança pública, ordem pública, protecção do ambiente, protecção dos consumidores, arrecadação de impostos e taxas, cálculo de aranceis, canons e sanções administrativas, realização de peritaxes judiciais, estabelecimento das garantias básicas para um comércio leal, e qualquer outra que possa estabelecer-se regulamentariamente, estará obrigado a solicitar a verificação nas situações ou períodos que para isto se estabeleçam na sua regulação específica.

Na sua consideração, procede o estabelecimento de um calendário com os prazos máximos para que os titulares dos anteditos instrumentos que, tendo a obriga de se submeterem à verificação periódica com anterioridade à publicação desta resolução não o fizessem, solicitem a preceptiva verificação e possa estabelecer-se uma programação ajeitada e ordenada das actuações evitando saturacións e acumulacións pontuais que comprometeriam calendários futuros.

Considerações legais e técnicas.

Primeiro. A Ordem de 27 de abril de 1999 que regula o controlo metrolóxico dos instrumentos de pesaxe de funcionamento não automático (em diante básculas) na suas fases de verificação depois de reparación ou modificação e de verificação periódica estabelece uma periodicidade bianual para as verificações.

Segundo. A Ordem ITC/3720/2006, de 22 de novembro, pela que se regula o controlo metrolóxico do Estado dos sistemas de medida de líquidos diferentes da água, denominados surtidores ou dispensadores (em diante surtidores) estabelece uma periodicidade anual para as verificações.

Terceiro. A Ordem ITC/360/2010, de 12 de fevereiro, pela que se regula o controlo metrolóxico do Estado dos sistemas de medida de líquidos diferentes da água, denominados surtidores ou dispensadores destinados à subministración a veículos automóveis de substancias não destinadas ao seu uso como combustível (em diante surtidores) estabelece uma periodicidade anual para as verificações.

Quarto. A Ordem ITC/3750/2006, de 22 de novembro, pela que se regula o controlo metrolóxico do Estado sobre os sistemas de medida em camiões cisterna para líquidos de baixa viscosidade (≤20 mPa s) (em diante camiões cisterna) estabelece uma periodicidade anual para as verificações.

Quinto. A Ordem ITC/3700/2006, de 22 de novembro, pela que se regula o controlo metrolóxico do Estado dos manómetros dotados, total ou parcialmente, de componentes electrónicos, provistos ou não de dispositivos de predeterminación destinados a medir a pressão dos pneus dos veículos a motor (em diante manómetros) estabelece uma periodicidade anual para as verificações.

Sexto. A Ordem de 25 de abril de 1995, pela que se regula o controlo metrolóxico dos manómetros de uso público para pneus de veículos automóveis nas suas fases de verificação depois de reparación ou modificação e de verificação periódica (BOE núm. 19, de 19 de maio de 1995) (em diante manómetros) estabelece uma periodicidade anual para as verificações.

Sétimo. A Ordem ITC/3701/2006, de 22 de novembro, pela que se regula o controlo metrolóxico do Estado dos rexistradores de temperatura e termómetros para o transporte, armazenamento, distribuição e controlo de produtos a temperatura controlada (em diante rexistradores de temperatura e termómetros) estabelece uma periodicidade bianual para as verificações.

Oitavo. O Decreto 324/2009, de 11 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria dispõe no seu artigo 1 que corresponde à supracitada conselharia o exercício das competências em matéria de metroloxía, correspondendo segundo o artigo 28 a direcção, coordenação, planeamento, execução, seguimento e controlo das competências e funções da conselharia em matéria de metroloxía à Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas.

Noveno. O Decreto 78/2011, de 14 de abril, pelo que se estabelece a ordenação das funções do controlo metrolóxico do Estado que correspondem à Comunidade Autónoma da Galiza, e se aprova o regulamento de vigilância e inspecção de instrumentos submetidos a controlo metrolóxico estabelece que será a Direcção-Geral com competências em indústria quem designe, se for o caso, os organismos notificados, organismos de controlo metrolóxico e organismos autorizados de verificação metrolóxica.

Vistos os preceitos e as considerações legais e técnicas mencionadas e cumpridos os requisitos indicados,

RESOLVO:

Estabelecer o calendário aplicable aos equipamentos ou sistemas que, tendo a obriga de se submeterem à verificação periódica com anterioridade à publicação desta resolução, não o fizessem nos prazos legalmente estabelecidos desde a sua data de posta no comprado ou serviço.

O calendário aplicar-se-á exclusivamente aos seguintes equipamentos ou sistemas:

– Básculas.

– Camiões cisterna.

– Surtidores.

– Rexistradores de temperatura e termómetros.

– Manómetros.

Calendário:

1. Os titulares de camiões cisterna solicitarão a verificação periódica antes de 1 de abril de 2013. Na data da sua primeira verificação, os sistemas de medida sobre camiões cisterna deverão dispor da sua correspondente avaliação de conformidade, aprovação de modelo e verificação primitiva, ou bem estar regularizados segundo o disposto na disposição única da Ordem ITC/3750/2006.

2. Os titulares de surtidores solicitarão a verificação periódica antes do 1 abril de 2013.

3. Os titulares de básculas solicitarão a verificação periódica segundo o seguinte quadro:

Alcance

Data máxima solicitude verificação

Até 60 kg

Antes de 1 de dezembro de 2013

Entre 61 kg e 1.500 kg

Antes de 1 de setembro de 2013

Entre 1.501 kg e 20.000 kg

Antes de 1 de junho de 2013

Mais de 20.000 kg

Antes de 1 de abril de 2013

4. Os titulares de rexistradores de temperatura e termómetros solicitarão a verificação periódica antes de 1 de abril de 2013.

5. Os titulares de manómetros solicitarão a verificação periódica antes de 1 de abril de 2013. Em caso de estações de serviço, e de ser possível, a solicitude fá-se-á conjuntamente com a dos surtidores.

Em função das solicitudes recebidas, as verificações programar-se-ão para se efectuarem no máximo antes do fim do primeiro trimestre de 2014.

Santiago de Compostela, 21 de janeiro de 2013

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Indústria, Energia e Minas