Exposição de motivos
Conforme o artigo 30.I.4 do Estatuto de autonomia da Galiza, corresponde à Comunidade Autónoma da Galiza a competência exclusiva em matéria de comércio interior, sem prejuízo da política geral de preços e da legislação sobre a defesa da competência, nos termos do disposto nos artigos 38, 131 e 149.1.11º e 13º da Constituição espanhola.
Em matéria de horários comerciais, o Parlamento da Galiza aprovou o 27 de dezembro de 2006 a Lei 13/2006, de horários comerciais da Galiza, que estabeleceu a regulação dos horários de abertura e pechamento dos estabelecimentos comerciais no âmbito territorial da nossa comunidade autónoma com o fim de favorecer e garantir o desenvolvimento harmónico do comércio galego e um melhor serviço às pessoas consumidoras.
O Real decreto lei 20/2012, de 13 de julho, de medidas para garantir a estabilidade orçamental e de fomento da competitividade, estabelece uma nova normativa de carácter básico que afecta determinados preceitos da Lei 13/2006, de 27 de dezembro, de horários comerciais da Galiza, amparando no artigo 149.1.13º da Constituição espanhola, que reconhece a competência estatal sobre as bases e a coordenação do planeamento geral da actividade económica.
Segundo o disposto na exposição de motivos do Real decreto lei 20/2012, de 13 de julho, o Governo considerou urgente adoptar uma série de medidas que reforcem os elementos de competência no sector da distribuição retallista. Assim, modificou-se o regime vigente introduzindo uma maior liberalização de horários e de abertura comercial em domingos e feriados. A redução de restrições neste âmbito, tal e como assinala a própria exposição de motivos, foi uma recomendação reiterada de organismos internacionais como o Fundo Monetário Internacional e a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico. Assim, o Governo considerou que a ampliação da liberdade de horários teria efeitos positivos sobre a produtividade e a eficiência na distribuição comercial retallista e os preços e proporcionaria às empresas uma nova variable que permitiria incrementar a competência efectiva entre os comércios. Assim mesmo, incrementar-se-iam as possibilidades de compra das pessoas consumidoras e, em consequência, as suas oportunidades de conciliação da vida familiar e laboral.
A Comunidade Autónoma da Galiza tem umas características próprias que a diferenciam do resto do território espanhol pela dispersão dos seus assentamentos de população, pela peculiar estrutura geográfica de vilas e cidades e pelos elementos definitorios da sua estrutura comercial, que evidencian a necessidade de uma adaptação da normativa básica estatal ao nosso território.
Por isso, resulta inescusable e inaprazable uma modificação da Lei 13/2006, de 27 de dezembro, de horários comerciais da Galiza, que adapte a nova normativa básica estabelecida pelo Real decreto lei 20/2012, de 13 de julho, à realidade comercial galega, procurando a melhora da competitividade do tecido comercial assim como a preservação do modelo comercial galego, que se caracteriza pela relevante presença do comércio retallista e por configurar-se como um elemento essencial de vertebración das vilas, cidades e bairros, aos que outorga habitabilidade e segurança ao tempo que garante o abastecimento das pessoas, especialmente as que, por idade e outras circunstâncias, têm dificultai de mobilidade.
A peculiar estruturación da geografia galega num urdido de comarcas influi no modelo comercial perfilado no nosso território, caracterizado por uma presença da pequena e média empresa comercial nos telefonemas cabeceiras de comarca, que abastecem e dão serviço à população com independência da dispersão presente ao seu assentamento e localização.
A forma comummente adoptada é a de um pequeno negócio multiservizo e multimarca que já dispõe de liberdade horária conforme a legislação comercial vigente por tratar-se de estabelecimentos com uma superfície útil de exposição e venda não superior a 300 metros quadrados.
Por isto, o regime de horários comerciais constitui uma das peças chave do modelo de comércio galego, um comércio de proximidade socialmente rendível e sustentável que garante o equilíbrio entre os diferentes formatos comerciais e assegura o abastecimento da população com independência da sua idade, circunstâncias e localização.
Outro dos objectivos que se persegue é conjugar os diferentes interesses e sensibilidades afectados, garantindo um ajeitado nível de oferta às pessoas consumidoras e preservando a necessária conciliação da vida familiar e laboral destas.
Assim, a modificação da Lei 13/2006, de 27 de dezembro, tem como objectivo fundamental adecuar a normativa galega em matéria de horários comerciais à normativa básica estabelecida pelo Real decreto lei 20/2012, de 13 de julho. Para atingir este objectivo, modificam-se os artigos 4 e 5 do capítulo II, relativo ao regime geral de horários, assim como o artigo 8 do capítulo III, relativo ao regime especial de horários.
Estabelece-se um horário global comercial máximo de noventa horas durante o conjunto de dias laborables da semana e um número máximo de dez domingos e feriados nos que os estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos ao público.
A opção da Comunidade Autónoma pelo estabelecimento de dez dias feriados habilitados para a actividade comercial responde à necessidade de preservar o modelo comercial galego, já que outra opção poderia dar lugar a um certo desequilíbrio deste.
Em relação com os estabelecimentos com liberdade horária, incluir-se-ão aqueles que disponham de uma superfície útil para a exposição e a venda ao público de até 300 metros quadrados, excluídos os pertencentes a empresas ou grupos de distribuição que não tenham a consideração de pequena e média empresa, segundo a legislação vigente, para garantir a adaptação à normativa básica.
Por outra parte, e tendo em conta a necessidade de harmonizar a normativa estabelecida na Lei 13/2010, de 17 de dezembro, do comércio interior da Galiza, e unificar o regime sancionador em matéria comercial, modificam-se as quantias das sanções estabelecidas no artigo 15 da Lei 13/2006, de 27 de dezembro, equiparando-as às recolhidas naquele texto legal.
O texto do anteprojecto de lei foi submetido a relatório do Conselho Galego de Comércio e ao preceptivo ditame do Conselho Económico e Social.
Por todo o exposto, o Parlamento da Galiza aprovou e eu, de conformidade com o artigo 13.2 do Estatuto da Galiza e com o artigo 24 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, promulgo em nome dele-Rei a Lei pela que se modifica a Lei 13/2006, de 27 de dezembro, de horários comerciais da Galiza.
Artigo único. Modificação da Lei 13/2006, de 27 de dezembro, de horários comerciais da Galiza
A Lei 13/2006, de 27 de dezembro, de horários comerciais da Galiza, fica modificada como segue:
Um. O ponto 2 do artigo 4 fica redigido do seguinte modo:
«2. O horário global no que os estabelecimentos comerciais poderão desenvolver a sua actividade durante o conjunto de dias laborables da semana será no máximo de noventa horas».
Dois. O ponto 1 do artigo 5 fica redigido do seguinte modo:
«1. Nos domingos e dias feriados nos que os estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos ao público serão, no máximo, de dez ao ano».
Três. Suprime-se o ponto 3 do artigo 5.
Quatro. A letra h) do ponto 1 do artigo 8 fica redigida do seguinte modo:
«h) Os estabelecimentos comerciais que disponham de uma superfície útil para a exposição e venda ao público de até 300 metros quadrados, excluídos os pertencentes a empresas ou grupos de distribuição que não tenham a consideração de pequena e média empresa, segundo a legislação vigente».
Cinco. O ponto 1 do artigo 15 fica redigido do seguinte modo:
«1. As infracções tipificar por esta lei, depois da instrução do correspondente expediente administrativo, serão sancionadas:
a) As infracções leves, com apercebimento ou coima de até 1.500 euros.
b) As infracções graves, com uma coima dentre 1.501 euros e 50.000 euros.
c) As infracções muito graves, com uma coima dentre 50.001 euros e 1.000.000 de euros».
Disposição transitoria única. Regime sancionador
O novo regime sancionador em matéria de horários comerciais será aplicável às infracções cometidas com anterioridade à entrada em vigor desta lei, sempre que a sua aplicação resulte mais favorável para o sujeito infractor e a sanção imposta não adquirisse firmeza.
Disposição derradeiro única. Entrada em vigor
Esta lei entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, treze de fevereiro de dois mil treze
Alberto Núñez Feijóo
Presidente