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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 39 Segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013 Páx. 5436

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 4008/2012-RF).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 4008/2012.

Julgado de origem/autos: demanda 190/2012 do Julgado do Social número 3 da Corunha.

Recorrente: Fidel Ramos Pérez.

Advogado: Rubén Mouzo García.

Recorridos: Fogasa, Aislamientos Pemos, S.L.

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que no procedimento de recurso de suplicación 4008/2012-RF desta sala do social, seguido por instância de Fidel Ramos Pérez contra a empresa Fogasa, Aislamientos Pemos, S.L. sobre despedimento disciplinario, se ditou a seguinte resolução:

Decidimos:

Que anulamos a sentença ditada o 22 de maio de 2012 pelo Julgado do Social número 3 da Corunha em autos 190/2012, seguidos por instância de Fidel Ramos Pérez contra a empresa Aislamientos Pemos, S.L. e declaramos a nulidade do actuado ata o acto do julgamento oral, que deverá ser celebrado de novo, com intervenção do Fogasa, para que, posteriormente, o juiz a quo com total liberdade de critério e valorando os documentos de nova achega, em relação, de ser o caso, com o resto de provas praticadas, dite nova resolução resolvendo a questão formulada.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e faça-se-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito perante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, no sucessivo, se lhe efectuarão as notificações nos estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em forma a Aislamientos Pemos, S.L. com último domicílio conhecido em r/ Campo de Aldeia, Sumio, 6, Carral, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto na Corunha o 23 de novembro de 2010.

A Corunha, 18 de janeiro de 2013

A secretária judicial